CVM · Colegiado · 18/08/2015
Recurso nº RJ2015/4374
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/4374
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – YONATAN MOISÉS MIZRAHI – PROC. RJ2015/4374
Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Yonatan Moisés Mizrahi ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução CVM 306/1999. A SIN sugere ao Colegiado o indeferimento do recurso por entender que o período trabalhado sob o regime de estágio não pode ser considerado como experiência válida para os efeitos do credenciamento, conforme já exposto pelo Colegiado reiteradas vezes (Processos RJ2006/7530 e RJ2006/8187 – RC 05.12.06; e RJ2006/1516 – RC 04.07.06), tendo em vista que, em regra, a relação de estágio não implica a responsabilidade direta do estagiário. O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memorando nº 36/2015-CVM/SIN/GIR, deliberou por unanimidade negar provimento ao recurso interposto pelo Recorrente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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Memorando nº 36/2015-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2015.
Ao Superintendente Geral
Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Administrador de Carteira
de Valores Mobiliários – Processo RJ-2015-4374
1. Trata-se de recurso apresentado por Yonatan Moisés Mizrahi, nos termos da Deliberação CVM nº
463/03, contra o indeferimento de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de
valores mobiliários formulado com base no artigo 4º, §2° da Instrução CVM nº 306/99.
Histórico
2. Em 18/05/5015 o interessado procotolou pedido de autorização para o exercício da atividade de
administração de carteiras de valores mobiliários, no qual alega ter 3 (três) anos de experiência
profissional em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no
mercado financeiro (fls. 1-3).
3. Para comprovar sua experiência profissional, o requerente enviou declaração de: (i) Um Investimentos
S.A. CTVM, onde exerceu atividades relacionadas à gestão de recursos de terceiros, de outubro de
2012 a agosto de 2014, totalizando 1 ano e 11 meses (fls. 10-11); e (ii) Oren Investimentos (Itaverá
Gestão de Recursos Ltda.), onde trabalhou de fevereiro de 2011 a maio de 2012 (1 ano e 4 meses) sob
o regime de estágio (fl. 9).
4. Após análise das declarações enviadas, o processo foi indeferido em 03/06/2015, conforme despacho
da GIR e concordânica do SIN à fl. 21, sendo a decisão informada ao requerente por meio do Ofício
nº 863/2015/CVM/SIN/GIR (fls. 22-26). Na ocasião, informou-se que o período trabalhado na
qualidade de estagiário não é considerado válido para os efeitos do credenciamento, como já exposto
pelo Colegiado da CVM, por exemplo, nas decisões dos Processos RJ-2006-1516 e RJ-2006-9223,
uma vez que, em regra, a relação de estágio não implica a responsabilidade direta do estagiário. Nesse
sentido, foi entendimento da SIN que a documentação apresentada pelo requerente não atendeu ao
disposto no artigo 4º, §2° da Instrução CVM nº 306/99.
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5. Em 17/07/2015, o interessado apresentou recurso contra a decisão da SIN (fls. 27-29), nos termos da
Deliberação CVM nº 463, de 25 de julho de 2003.
Das Razões do Recurso
6. No seu recurso, o requerente não trouxe novos elementos, tendo apenas ressaltado que “de modo
diferente ao exposto nos processos CVM nº RJ-2006-1516 e RJ-2006-9223 (...) detinha
responsabilidades ligadas diretamente a gestão de recursos de terceiros, conforme informado pela
Oren Investimentos”, reafirmando “o seu grau de responsabilidade junto aos serviços prestados pela
empresa (...) por receber remuneração variável em função da performance dos fundos geridos (em
especial, Oren Dinâmico FIM e Oren Tático FIM)” (fl. 28).
7. Afirma ainda que a “modalidade de vínculo entre o Requerente e a Empresa foi de estágio dado que
fazia parte da política da empresa não contratar profissionais para a equipe de gestão de recursos
de terceiros que não detivessem, ao menos, o grau de bacharel, sendo este o caso do Requerente”,
que ainda estava cursando em função de greves na instituição de ensino.
8. Assim, pede que a decisão da SIN seja reformada pelo Colegiado, habilitando-o ao exercício da
atividade de Administração de Carteiras de Valores Mobiliários.
Manifestação da Área Técnica
9. O Colegiado já expôs, reiteradas vezes, a decisão de que o período trabalhado sob o regime de estágio
não pode ser considerado como experiência válida para os efeitos do credenciamento, como por
exemplo nas decisões relativas aos processos nºs RJ-2006-7530 e RJ-2006-8187, julgados em
05/12/2006, e RJ-2006-1516, julgado em 04/07/06, uma vez que, em regra, a relação de estágio não
implica a responsabilidade direta do estagiário.
10. Com base nesses precedentes, é o posicionamento da SIN de que o recorrente não conseguiu
comprovar a experiência profissional necessária para a obtenção da autorização para o exercício da
atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, nos termos do artigo 4º, §2° da
Instrução CVM nº 306/99.
Conclusão
11. Em razão do exposto, sugere-se a manutenção da decisão da área técnica ora recorrida, e, em
conseqüência, a submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de relatoria
por parte desta SIN/GIR.
Atenciosamente,
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Claudio Gonçalves Maes
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - Em Exercício
Documento assinado eletronicamente por Claudio Maes, Superintendente em exercício, em
07/08/2015, às 16:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.002381/2015‐85 Documento SEI nº 0039676
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