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CVM · Colegiado · 01/09/2015

Recurso nº RJ2015/7412

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/7412

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INTRAG DTVM LTDA. – PROC. RJ2015/7412

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Intrag DTVM Ltda., administradora do Dourado FIC FIM Crédito Privado – Investimento do Exterior ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso II, da Instrução CVM 409/2004, do documento “Perfil Mensal” do Fundo referente ao mês de julho de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 39/2015-CVM/SIN/GIF, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Memorando nº 39/2015-CVM/SIN/GIF

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2015.

Ao SIN

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo CVM Nº RJ-2015-7412.

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra a INTRAG

DTVM LTDA. pelo atraso no envio de informações obrigatórias de fundos de investimento.

I – Da base legal

O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:

“Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na

página da CVM na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme modelos

disponíveis na referida página:

I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;

II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:

a) balancete;

b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e

c) perfil mensal.

III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a

que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente.

IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado “Extrato de

Informações sobre o Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data do início da

vigência das alterações deliberadas em assembléia.”

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O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:

“Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à

multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude do não atendimento dos prazos

previstos nesta Instrução.”

Por força do art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, uma vez descumprida a obrigação de fornecer informação

periódica de fundo de investimento, no prazo de 5 dias úteis deve ser encaminhada uma notificação ao seu

administrador, alertando-o de que a partir da data informada incidirá a multa cominatória ordinária. O art. 14

da norma estabelece que a incidência da multa restringe-se a até 60 dias.

II – Dos fatos

O recurso contido no referido processo refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento “PERFIL

MENSAL”, referente ao mês de Julho/2012, do fundo Dourado FIC FIM Crédito Privado – Investimento no

Exterior, administrado pela INTRAG DTVM, informação periódica que deveria ter sido entregue à CVM até

10/08/2012.

O atraso no envio da informação periódica foi alertado ao administrador através de notificações eletrônicas

encaminhadas em 16/08/2012 (art. 11, I) e a multa foi gerada em 24/ 6/ 2015, através do Ofício CVM/SIN/GIF/

MC / Nº 132 / 15.

III – Dados da Multa Cominatória

1. Nome do Administrador do Fundo: INTRAG DTVM LTDA.

2. Nome do Fundo que atrasou a entrega do documento: Dourado FIC FIM Crédito Privado - Investimento

no Exterior.

3. Nome do documento em atraso: PERFIL MENSAL, previsto no art. 71, inc. II, da Instrução CVM nº

409/04.

4. Competência do documento: Julho/2012.

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5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 409/04: 10/08/2012.

6. Data do envio dos e-mails de alerta de atraso: 16/08/2012.

7. Data de entrega do documento na CVM: 12/09/2012.

8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 26 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM

nº 452/07.

9. Valor unitário da multa: R$ 5.200,00.

10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa: CVM/SIN/GIF/MC/ Nº 132 / 15.

11. Data da emissão do ofício de multa: 24/ 6/ 2015.

IV – Do recurso

O recorrente informa que o atraso no envio do documento Perfil Mensal/7/2012, ocorreu em razão de

problema sistêmico no site CVMWeb quando do envio do referido documento, e permaneceu indisponível para

realização do upload conforme cópia de documentação anexada.

A INTRAG DTVM solicita, então, o cancelamento da multa cominatória aplicada nos termos do Ofício.

V – Do entendimento da GIF

A Intrag não anexou a seu Recurso nenhuma documentação comprobatória do problema com o envio do

documento Perfil Mensal do fundo Dourado, apesar de tê-la citado.

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A Intrag enviou 2 Recursos na mesma época. Além do presente Recurso analisado, enviou o Recurso referente

ao fundo Atacama relativo ao atraso do CDA/7/2012 deste último fundo. Porém, no Recurso do fundo

Atacama, foram enviadas cópias de e-mails que comprovaram o problema de sistema ocorrido e o empenho do

administrador em resolver o problema.

Assim, procuramos por alguma referência ao fundo Dourado nos e-mails do outro Processo analisado, mas não

havia nenhuma citação a ele. Buscamos, então, em nossos controles, por alguma comprovação de que teria

havido um problema com o envio do documento Perfil do fundo Dourado e encontramos um e-mail específico

do documento Perfil/7/2012, cuja cópia anexamos às fls. 5 e 6.

Contudo, verificamos que o e-mail enviado pela responsável da Intrag para justificar o não envio do

documento não se referia a nenhum problema de sistema e sim a uma afirmação de que o fundo estava

encerrado e que iria desconsiderar a notificação recebida.

Diante disso, analisamos os Informes Diários desde Maio/2012, não só do Fundo Dourado, mas também do

outro fundo notificado (TI22 Multimercado) e verificamos que ambos continuavam em funcionamento normal,

com Patrimônio Líquido, resgates e captações ocorrendo normalmente (fls. 7 a 15).

Dessa forma, verifica-se que no caso do atraso do documento Perfil/7/2012 do Fundo Dourado, na verdade não

houve um problema de sistema e sim um equívoco por parte do administrador que deve ter se confundido e não

enviou o documento no prazo correto.

Logo, não ocorreu a falha alegada pelo recorrente e, dessa forma, o sistema de multas detectou corretamente o

atraso no envio do Perfil Mensal de Julho/2012 do Fundo Dourado.

Assim sendo, entendemos que a multa deve ser mantida, pois foi aplicada integralmente de acordo com o rito

previsto na Instrução CVM nº 452/07.

VI – Da conclusão

Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo CVM Nº RJ-2015-7412,

com a manutenção da multa cominatória aplicada, conforme determinado na Instrução CVM nº 452/07.

Finalmente, propomos encaminhar o Recurso à apreciação do Colegiado, nos termos do art. 13 da Instrução

CVM nº 452/07, com relatoria desta SIN/GIF.

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Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Claudio Maes, Gerente, em 19/08/2015, às 16:18, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em

exercício, em 21/08/2015, às 13:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

informando o código verificador 0041343 e o código CRC 0135A2B2.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

typing the "Código Verificador" 0041343 and the "Código CRC" 0135A2B2.

Referência: Processo nº 19957.002479/2015‐32 Documento SEI nº 0041343

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