CVM · Colegiado · 01/09/2015
Recurso nº RJ2015/7412
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/7412
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INTRAG DTVM LTDA. – PROC. RJ2015/7412
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Intrag DTVM Ltda., administradora do Dourado FIC FIM Crédito Privado – Investimento do Exterior ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso II, da Instrução CVM 409/2004, do documento “Perfil Mensal” do Fundo referente ao mês de julho de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 39/2015-CVM/SIN/GIF, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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Memorando nº 39/2015-CVM/SIN/GIF
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2015.
Ao SIN
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo CVM Nº RJ-2015-7412.
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra a INTRAG
DTVM LTDA. pelo atraso no envio de informações obrigatórias de fundos de investimento.
I – Da base legal
O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:
“Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na
página da CVM na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme modelos
disponíveis na referida página:
I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;
II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e
c) perfil mensal.
III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a
que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente.
IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado “Extrato de
Informações sobre o Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data do início da
vigência das alterações deliberadas em assembléia.”
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O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:
“Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à
multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude do não atendimento dos prazos
previstos nesta Instrução.”
Por força do art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, uma vez descumprida a obrigação de fornecer informação
periódica de fundo de investimento, no prazo de 5 dias úteis deve ser encaminhada uma notificação ao seu
administrador, alertando-o de que a partir da data informada incidirá a multa cominatória ordinária. O art. 14
da norma estabelece que a incidência da multa restringe-se a até 60 dias.
II – Dos fatos
O recurso contido no referido processo refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento “PERFIL
MENSAL”, referente ao mês de Julho/2012, do fundo Dourado FIC FIM Crédito Privado – Investimento no
Exterior, administrado pela INTRAG DTVM, informação periódica que deveria ter sido entregue à CVM até
10/08/2012.
O atraso no envio da informação periódica foi alertado ao administrador através de notificações eletrônicas
encaminhadas em 16/08/2012 (art. 11, I) e a multa foi gerada em 24/ 6/ 2015, através do Ofício CVM/SIN/GIF/
MC / Nº 132 / 15.
III – Dados da Multa Cominatória
1. Nome do Administrador do Fundo: INTRAG DTVM LTDA.
2. Nome do Fundo que atrasou a entrega do documento: Dourado FIC FIM Crédito Privado - Investimento
no Exterior.
3. Nome do documento em atraso: PERFIL MENSAL, previsto no art. 71, inc. II, da Instrução CVM nº
409/04.
4. Competência do documento: Julho/2012.
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5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 409/04: 10/08/2012.
6. Data do envio dos e-mails de alerta de atraso: 16/08/2012.
7. Data de entrega do documento na CVM: 12/09/2012.
8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 26 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM
nº 452/07.
9. Valor unitário da multa: R$ 5.200,00.
10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa: CVM/SIN/GIF/MC/ Nº 132 / 15.
11. Data da emissão do ofício de multa: 24/ 6/ 2015.
IV – Do recurso
O recorrente informa que o atraso no envio do documento Perfil Mensal/7/2012, ocorreu em razão de
problema sistêmico no site CVMWeb quando do envio do referido documento, e permaneceu indisponível para
realização do upload conforme cópia de documentação anexada.
A INTRAG DTVM solicita, então, o cancelamento da multa cominatória aplicada nos termos do Ofício.
V – Do entendimento da GIF
A Intrag não anexou a seu Recurso nenhuma documentação comprobatória do problema com o envio do
documento Perfil Mensal do fundo Dourado, apesar de tê-la citado.
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A Intrag enviou 2 Recursos na mesma época. Além do presente Recurso analisado, enviou o Recurso referente
ao fundo Atacama relativo ao atraso do CDA/7/2012 deste último fundo. Porém, no Recurso do fundo
Atacama, foram enviadas cópias de e-mails que comprovaram o problema de sistema ocorrido e o empenho do
administrador em resolver o problema.
Assim, procuramos por alguma referência ao fundo Dourado nos e-mails do outro Processo analisado, mas não
havia nenhuma citação a ele. Buscamos, então, em nossos controles, por alguma comprovação de que teria
havido um problema com o envio do documento Perfil do fundo Dourado e encontramos um e-mail específico
do documento Perfil/7/2012, cuja cópia anexamos às fls. 5 e 6.
Contudo, verificamos que o e-mail enviado pela responsável da Intrag para justificar o não envio do
documento não se referia a nenhum problema de sistema e sim a uma afirmação de que o fundo estava
encerrado e que iria desconsiderar a notificação recebida.
Diante disso, analisamos os Informes Diários desde Maio/2012, não só do Fundo Dourado, mas também do
outro fundo notificado (TI22 Multimercado) e verificamos que ambos continuavam em funcionamento normal,
com Patrimônio Líquido, resgates e captações ocorrendo normalmente (fls. 7 a 15).
Dessa forma, verifica-se que no caso do atraso do documento Perfil/7/2012 do Fundo Dourado, na verdade não
houve um problema de sistema e sim um equívoco por parte do administrador que deve ter se confundido e não
enviou o documento no prazo correto.
Logo, não ocorreu a falha alegada pelo recorrente e, dessa forma, o sistema de multas detectou corretamente o
atraso no envio do Perfil Mensal de Julho/2012 do Fundo Dourado.
Assim sendo, entendemos que a multa deve ser mantida, pois foi aplicada integralmente de acordo com o rito
previsto na Instrução CVM nº 452/07.
VI – Da conclusão
Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo CVM Nº RJ-2015-7412,
com a manutenção da multa cominatória aplicada, conforme determinado na Instrução CVM nº 452/07.
Finalmente, propomos encaminhar o Recurso à apreciação do Colegiado, nos termos do art. 13 da Instrução
CVM nº 452/07, com relatoria desta SIN/GIF.
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Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Claudio Maes, Gerente, em 19/08/2015, às 16:18, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em
exercício, em 21/08/2015, às 13:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,
informando o código verificador 0041343 e o código CRC 0135A2B2.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and
typing the "Código Verificador" 0041343 and the "Código CRC" 0135A2B2.
Referência: Processo nº 19957.002479/2015‐32 Documento SEI nº 0041343
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