CVM · Colegiado · 01/09/2015
Recurso nº RJ2015/9006
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/9006
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LOGOS COMPANHIA SECURITIZADORA S.A – PROC. RJ2015/9006
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Logos Companhia Secutirizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar estabelecido pelo art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 57/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SSEP RA//CVM/SEPP/Nº057/15
DE: KELLLY SANGGUINETTI DATAA: 25.08.15
ASSUNTTO: Recurrso contra aaplicação dee multa comminatória
LOGOOS COMPAANHIA SECCURITIZAADORA S.AA.
Proceesso CVM nnº RJ-2015-9006
Senhoor Superinteendente,
Trataa-se de reecurso inteerposto, emm 25.08.155, pela LLOGOS COOMPANHIIA
SECURIITIZADORRA S.A., reggistrada na categoria BB desde 04.009.14, conttra a aplicaçção de mullta
cominatóória no valorr de R$ 18.0000,00 (dezooito mil reaiis), pelo nãoo envio, até 17.07.15, ddo documentto
PROP.CCON.AD.AGGO/2014, comunicadda por meiio do OFÍÍCIO/CVM//SEP/MC/NNº131/15, dde
11.08.15 (fls.07).
2. A Coompanhia appresentou reecurso nos sseguintes prrincipais termmos (fls.01/03):
a) “o reeferido doccumento sollicitado porr essa comisssão (PROPP.CON AD.AGO/20144) refere-se à
Proposta do Consellho de Admministração para Assemmbleia Geraal Ordináriaa 2014, quee conforme o
ofício mmenciona, nnão havia sido entreggue até a data de 17/07/2015. Entretantoo, o referiddo
documennto foi deviidamente entregue a eeste órgão através do sistema EEmpresasNeet na data dde
02.04.2015 às 15:144 horas (ANNEXO I), prootocolo nº. 4463099”;
b) “resssaltamos tammbém que o documennto pode seer consultaddo no site dda Comissãoo de Valorees
Mobiliários – CVMM, por meiio da opçãão ‘Consultta de Docuumentos de Companhiias Abertass’,
Categoriaa ‘Assembleias’, confoorme tela exxtraída da páágina (ANEEXO II)”; e
c) “facee ao expossto acima, a Companhhia solicitaa a V.Sas. o deferimeento deste recurso, e o
cancelammento da Muulta Cominatória aplicada, em razzão de ter cumprido coom a entregga do referiddo
documennto obrigatório.
Entendimmento
3. O doocumento PPROP.CONN.AD.AGOO, nos termmos do artigo 21, incciso VIII, dda
Instruçãoo CVM n° 4480/09 (emm vigor desdde 01.01.10) combinaddo com o arrt. 133, inciiso V, da LLei
6.404/76 e com o ddisposto noss arts. 9º, 110 e 12 da Instrução CCVM nº4811/09, quanddo aplicáveiis,
deve ser entregue aaté 1 (um) mês antes da data marcada paraa a realizaçção da asseembleia gerral
ordináriaa.
4. Conffoorme estabeelecido no §4º do art.133 da Leii 6.404/76, a assembleeia geral quue
reunir a ttotalidade ddos acionistas poderá cconsiderar ssanada a falta de publiccação dos aanúncios ouu a
inobservâância dos prrazos referiidos no citaddo artigo, sendo obrigaatória a pubblicação doss documentoos
(no casoo da Propossta da Admministração,, divulgaçãão pelo Emmpresas.Net)) nele citaddos antes dda
realizaçãão da assembbleia.
5. No prresente casoo, restou commprovado qque:
a) na AAGO, realizada em 30.04.15, estavvam presenntes dois aciionistas (Srr. José Auguusto Roque e
Ethos Servicer Ltda)) - fls.12/133; e
b) de aacordo comm o quadro 15.3 do FFormulário de Referênncia 2015, a Companhhia tinha um
acionistaa pessoa física e um aciionista pessooa jurídica. Tal informmação é referrente a 25.003.14 (fls.144).
Assim seendo, estavaa presente, nna AGO, a ttotalidade ddos acionistaas.
6. No enntanto, cabee destacar quue:
a) o documento enncaminhadoo como Propposta (fls.099/10) é iguaal ao Edital dde Convocaação da AGGO
(tendo a Companhiaa apenas muudado o títuulo – fls.111), e não coontém as informações mínimas quue
devem seer divulgadaas, pelo quee o seu envioo foi desconnsiderado pela SEP;
b) na AAGO, realizzada em 30..04.14 (fls.112/13), foraam aprovaddas: (i) as contas da Administraçãão
e as Deemonstraçõees Financeeiras, refereentes ao exercício enncerrado em 31.12.144; e (ii) a
Destinaçção do Lucro;
c) como companhhia classificcada na Cattegoria B, aa Instruçãoo CVM nº 481/09 nãoo se aplica à
Recorrennte, emboraa a mesma esteja obrrigada, nos termos doo artigo 133, inciso VV, da Lei nnº
6.404/766 e do artiggo 21, inciiso VIII, dda Instruçãoo CVM nº 480/09, a enviar os documentoos
pertinenttes a assunttos incluídoos na ordemm do dia emm até um mmês antes dda data maarcada para a
realizaçãão da assemmbleia; e
d) nesse sentido, cconforme ddisposto noss OFÍCIO-CCIRCULARR/CVM/SEEP/Nº02/15,, de 26.02.115
(disponívvel no siite da CVVM), a ccompanhia deveria ter encamminhado o documentto
PROP.COON.AD.AGGO/2014, aatravés do Sistema IPPE, “Categooria: Assemmbleia”; “TTipo: AGO”;
“Espéciee: Propostaa da Adminnistração”;; Assunto: ““Destinaçãão dos Resuultados” (ppara o item II
do art. 1332 da Lei nºº 6.404/76).
7. Assimm sendo, a meu ver, reestou comprrovado que a multa foi aplicada ccorretamentte,
nos termos da Instruução CVM n° 452/07, tendo em vvista que: (ii) o e-mail dde alerta foi enviado emm
02.04.15 (fls.08); e (ii) a LOGGOS COMPANHIA SEECURITIZAADORA S.AA., até o mmomento, nãão
encaminhhou o docummento PROOP.CON.ADD.AGO/20144.
Isto posto, souu pelo indeferimentto do reccurso apreesentado pela LOGOOS
COMPANNHIA SECCURITIZADDORA S.A,, pelo que sugiro enncaminhar o presentee processo à
Superinteendência Geral, para pposterior envvio ao Coleegiado paraa deliberaçãoo, nos termmos do art. 113
da Instruução CVM nnº 452/07.
AAtenciosammente,
Oriiginal assinaado por
KELLY LLEITÃO SAANGUINETTTI
Analistaa
De acorddo.
À SGEE
Oriiginal assinaado por
FERNAANDO SOAARES VIEIRRA
Suuperintendennte de Relaçções com Empresas
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