CVM · Colegiado · 08/09/2015
Recurso nº RJ2015/9221
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/9221
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RECRUSUL S.A. - PROC. RJ2015/9221
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Recrusul S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e §2º da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 59/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SEEP RA/CCVM/SEP/NNº059/15
DE: KELLLY SANGUUINETTI DATA: 01.09.15
ASSUNTOO: Recursoo contra apllicação de mmulta cominnatória
RECRUUSUL S.A.
Processso CVM nº RJ-2015-92221
Senhorr Superintenndente,
Trata-sse de recurrso interposto, em 311.08.15, pella RECRUUSUL S.A.,, registradaa na
categoria AA desde 01.01.10, conntra a aplicaação de muulta cominattória no vallor de R$ 300.000,00 (trrinta
mil reais), ppelo atraso de 91 (novventa e um) dias, limitaado a 60 diaas nos termmos do art. 114 da Instruução
CVM nºº 452/07, no envvio do documentoo DF/2014, comunnicada poor meio do
OFÍCIO/CCVM/SEP/MMC/Nº154/15, de 11.088.15 (fls.04)).
2. A Commpanhia apreesentou recuurso nos segguintes prinncipais termmos (fls.02/003):
a) “confoorme divulggado no Communicado aao Mercadoo de 02/10/22014, a Commpanhia se viu obrigadda a
reduzir draasticamente sua mão-dde-obra em aproximadaamente 50%% de seu quuadro funcional (out/2014
para out/20013) para sse adequar às enormess adversidaddes econômmicas e polííticas que se avizinhavvam
àquela épooca. Aquele forte quadrro recessivoo somente ppiorou o quee já estava rruim, isto é,, nos primeiiros
nove meses de 2014 aa Companhiia apresentoou uma reduução de 80%% na sua Reeceita Líquidda. Analisanndo
o desempeenho anual dde 2014 a qqueda foi ainda maior,, as Receitaas Líquidas apresentaraam decrésciimo
de aproximmadamente 90% (R$ 2..056 mil emm 2014 e R$$ 19.050 miil em 2013)). Podemos observar peelas
Demonstraações Finannceiras da CCompanhia que a Receeita Líquidaa foi de R$$ 2,10 milhhões e o Luucro
Bruto de 2014 foi de aapenas R$ 4417 mil”;
b) “comoo as multas cominatóriias aqui inteerpostas porr esta Colennda Autarquuia totalizamm R$ 120 mmil,
isto signifiica 30% doo Lucro Bruuto que a CCompanhia parcamentee conseguiuu auferir noo ano de 20014.
Estamos iluustrando esta nossa deffesa de manneira numérrica para demmonstrar a eesta Colendda Autarquiaa as
enormes ddificuldades porque passam, passaaram e conntinuam passsando a peequena indúústria brasileira
que empregga e faz moovimentar e economia ddo País”;
c) “inclusive, para cconseguir mmanter atualiizadas as innformações perante estta Colenda AAutarquia ee ao
Mercado eem Geral, a Companhiaa envidou seeus melhorees esforços mesmo quee para isso ttivesse deixxado
de pagar aa mão-de-obbra operacioonal, para ppoder alocar os poucoss recursos ddisponíveis no pagameento
das despesas com as publicaçõões societáárias, comoo o Balanço e os Edditais de CConvocação da
Assembléia Geral paraa aprovaçãoo das Demoonstrações FFinanceiras ddo exercícioo de 2014”;
d) “salienntamos que a Companhhia sempre buscou atennder às normmas estabelecidas por eesta Autarqquia,
pois preza por manterr seu registtro de Commpanhia Abeerta, mas neste momennto passa ppor esta graande
dificuldadee financeiraa e operacioonal que acaaba atrapalhhando o seuu desempennho no sentiido de alcannçar
os prazos eestipulados””;
e) “vejamm que em neenhum mommento estammos nos neggando a pagaar as multass cominatórrias conformme a
regulamentta a Instruçção CVM nºº 480 que reege o nossoo pujante mmercado de ccapitais, maas queremoss de
maneira huumilde e emmocionada cconsiderar qque esta Auttarquia posssa nos concceder um deesconto sobrre o
valor ora eestipulado, que possa ser adimpllido dentro de nossa ccapacidade financeira.. Sendo asssim,
gostaríamoos que esta Autarquia pudesse recconsiderar os montanttes de multaa cominatórria aplicadoos e
podermos em comumm acordo neegociar o paagamento ddestas irreguularidades nnos montanntes suportaados
pelo nosso exíguo caixxa”.
Entendimento
3. O docuumento Demmonstraçõees Financeirras Anuaiss Completaas - DF, noss termos do art.
25 caput ee § 2º, da Instrução CVM nº4880/09, deve ser entreggue na dataa em que ffor colocaddo à
disposição do público ou em até 33 (três) messes do encerrramento doo exercício ssocial.
4. Cabe ddestacar quue não há, na Instrução CVM nnº 480/09, qualquer ddispositivo que
permita, à Companhiaa, entregar eem atraso ssuas Demonnstrações Fiinanceiras, aainda que eesteja passanndo
por dificulddade financceira e operaacional.
5. Assim sendo, a mmeu ver, resttou comprovvado que a multa foi aaplicada corrretamente, nos
termos da IInstrução CCVM n° 4522/07, tendo em vista quue: (i) o e-mmail de alertaa foi enviaddo em 01.044.15
(fls.05); e ((ii) a RECRRUSUL S.AA. somente eencaminhouu o documennto DF/20144 em 30.06..15 (fls.06)..
6. Quantoo à redução do valor daa multa, cabbe ressaltar que seu vaalor diário eestá previstoo no
art. 58 da IInstrução CCVM nº 4800/09. Para oo caso de coompanhias rregistradas na categoriia “A”, commo a
Recorrentee, a multa diiária é de RR$ 500,00, pelo que nãoo é possível a redução ddo seu valorr.
Isto possto, sou pello indeferimmento do rrecurso apreesentado peela RECRUUSUL S.A, ppelo
que sugiroo encaminhhar o presente proceesso à Supperintendênccia Geral, para posteerior envio ao
Colegiado para delibeeração, nos ttermos do aart. 13 da Instrução CVVM nº 452/07.
AAtenciosammente,
Oriiginal assinaado por
KELLY LLEITÃO SAANGUINETTTI
Analistaa
De acorddo.
À SGEE
Oriiginal assinaado por
FERNANNDO SOARRES VIEIRAA
Supperintendennte de Relações com Emmpresas
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