JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 15/09/2015

Recurso nº RJ2015/9384

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/9384

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

6.855 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – WETZEL S.A. - PROC. RJ2015/9384

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Wetzel S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e §2º da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 064/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SEEP RA/CCVM/SEP/NNº064/15

DE: KELLLY SANGUUINETTI DATA: 03.09.15

ASSUNTOO: Recursoo contra apllicação de mmulta cominnatória

WETZEEL S.A.

Processso CVM nº RJ-2015-93384

Senhorr Superintenndente,

Trata-sse de recuurso interpoosto, em 003.09.15, ppela WETZZEL S.A., registrada na

categoria AA desde 01.01.10, conttra a aplicaçção de multa cominatóória no valoor de R$ 2.500,00 (dois mil

e quinhentoos reais), peelo atraso dde 5 (cincoo) dias no eenvio do doocumento DDF/2014, coomunicada por

meio do OFÍCIO/CVMM/SEP/MC/Nº185/15, de 11.08.155 (fls.03).

2. A Commpanhia apreesentou recuurso nos segguintes prinncipais termmos (fls.01/002):

a) “in caasu, o atrasoo no envio da DF/2014 não caraccteriza omiissão adminnistrativa, ppois ocorreuu de

forma invvoluntária em virtudee de associação, dee forma eqquivocada, com o FFormulário de

Demonstraações Finannceiras Paddronizadas ((DFPs) refferente ao mmesmo exeercício sociial, o qual foi

devidamennte enviadoo pela plattaforma doo Empresass.Net em 226/03/2015, dentro doo prazo legal,

conforme pprotocolo 011991DFP33112201401100045283--72”;

b) “com efeito, o mootivo do eqquívoco se ddeu em razãão da unificaação do Sisstema IPE àà plataformaa da

nova versãão do Emprresas.Net, de forma que a partir dde 280/2/20115 todas as informaçõees periódicaas e

eventuais passaram aa ser encamminhadas por meio daa nova verssão do Sisttema Emprresas.Net. EEsta

mudança nno procedimmento gerouu grandes dúúvidas e inccertezas, immpondo à Coompanhia bbuscar soluçções

e orientaçõões para se aadaptar à noova sistemáttica”;

c) “dito de outra ffoorma, comoo os dois documentoss (DFPs e DF) passaaram a ser enviados ppelo

Empresas.NNet, o analissta responsáável equivoccadamente ppresumiu quue o envio dos dois doocumentos ppelo

mesmo sisttema seria reedundante, mmotivo pelo qqual acabou efetuando appenas o enviio das DFPs””;

d) “além disso, a muddança do proocedimento dde envio de ddocumentos ocorreu na mmesma épocca em que hoouve

a substituiçção do respponsável peelas Demonnstrações Finnanceiras daa Companhhia, o qual detinha poouco

conhecimennto sobre os pprocedimenttos da CVM e por isto nãão pôde consstatar tal equíívoco”;

e) “cabe esclarecer qque de nenhhuma formaa os acionisstas foram pprejudicadoos, visto quee a Compannhia

cumpriu toodas as exiggências relaativas às foormas de enntrega, comm publicaçõees realizadaas por meioo de

jornais (jorrnal local ee Diário Ofiicial do Esttado) e no ssite da Commpanhia, semm contar quue ao longoo do

ano todas aas informações periódicas e eventuuais foram rrigorosamennte entreguees em dia”;

f) “outroossim, não houve dolo ou má-fféé da Comppanhia ou de seus addministradoores, tampouco

qualquer vvantagem, benefício ee/ou proveiito foram obtidos emm razão doo ocorrido, até porque o

documentoo foi enviaddo pelo Emmpresas.Net,, cujo sistemma entrou eem vigor noo corrente ano e aindaa se

encontra emm fase de esstudo e adapptação das ccompanhiass”;

g) “é ceddiço que nnão se podde alegar desconhecimmento paraa fins de não aplicaação de muulta

cominatóriia, mas nestte caso o affastamento dda penalidaade é medidda que se immpõe, notadamente porrque

sem dúvidda inexistiu para qualqquer pessoaa física ou jjurídica quualquer prejuuízo, tampoouco existee na

conduta daa Companhiia algo que desabone suua integridaade, pelo quue merece seer reconsideerada a deciisão

deste Coleggiado, comoo medida dee inteira jusstiça”;

h) “assimm sendo, sollicita o afasstamento daa multa comminatória ou, alternativaamente, suaa conversão em

simples addvertência, eem razão ddos argumenntos apresenntados, noss colocandoo à inteira ddisposição ppara

melhores eesclarecimenntos”; e

i) “por ffim, requer seja conceddido efeito suspensivoo ao presentte recurso aaté seu julggamento final,

com vista aa evitar a innscrição do débito em ddívida ativaa e os deletéérios efeitoss deste ato qque certameente

acarretarãoo transtornos e prejuízoos a esta emmpresa”.

Entendimento

3. Inicialmmente, cabbe destacarr que foi encaminhhado, à coompanhia, o Ofício nº

448/2015/CCVM/SEP, de 03.09.115, indeferiindo o peddido de efeiito suspensiivo do recuurso interpoosto

(fls.05/06).

4. O docuumento Demmonstraçõees Financeirras Anuaiss Completaas - DF, noss termos do art.

25 caput ee § 2º, da Instrução CVM nº4880/09, deve ser entreggue na dataa em que ffor colocaddo à

disposição do público ou em até 33 (três) messes do encerrramento doo exercício ssocial.

5. Cabe ddestacar quue não há, na Instrução CVM nnº 480/09, qualquer ddispositivo que

permita, à Companhiia, entregarr em atrasoo suas Demmonstraçõess Financeiraas, ainda qque, segunddo a

Recorrentee, o atraso nnão tenha caausado prejuuízo a qualqquer pessoa física ou juurídica.

6. Ademaais: (i) não ddeve prospeerar a alegaçção da Recoorrente constante das lletras “b” e “c”

do § 2º reetro, tendo em vista qque a SEP não recebeeu qualquerr reclamaçãão da Wetzeel ou de ouutra

companhiaa, acerca doo envio doss dois docuumentos (DF e DFP) uusando o mmesmo sisteema, qual sseja,

Empresas.NNet; e (ii) nnão se devee confundirr multa comminatória (prrevista no aart. 9º, incisso II da Leei nº

6.385/76), com penallidade (prevvista no artt. 11 da Leei nº 6.385//76), razão pela qual nnão é possíível

converter aa multa em advertênciaa.

7. Assim sendo, a mmeu ver, resttou comprovvado que a multa foi aaplicada corrretamente, nos

termos da IInstrução CCVM n° 4522/07, tendo em vista quue: (i) o e-mmail de alertaa foi enviaddo em 01.044.15

(fls.04); e ((ii) a WETZZEL S.A. soomente encaaminhou o ddocumento DF/2014 emm 07.04.15 (fls.07).

Isto possto, sou peloo indeferimmento do reecurso apressentado pella WETZELL S.A, pelo que

sugiro enccaminhar o presente prrocesso à SSuperintendêência Gerall, para postterior envioo ao Colegiiado

para delibeeração, nos termos do aart. 13 da Innstrução CVVM nº 452/007.

AAtenciosammente,

Oriiginal assinaado por

KELLY LLEITÃO SAANGUINETTTI

Analistaa

De acorddo.

À SGEE

Oriiginal assinaado por

FERNANNDO SOARRES VIEIRAA

Supperintendennte de Relações com Emmpresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa