CVM · Colegiado · 15/09/2015
Recurso nº RJ2015/9384
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/9384
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – WETZEL S.A. - PROC. RJ2015/9384
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Wetzel S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e §2º da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 064/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SEEP RA/CCVM/SEP/NNº064/15
DE: KELLLY SANGUUINETTI DATA: 03.09.15
ASSUNTOO: Recursoo contra apllicação de mmulta cominnatória
WETZEEL S.A.
Processso CVM nº RJ-2015-93384
Senhorr Superintenndente,
Trata-sse de recuurso interpoosto, em 003.09.15, ppela WETZZEL S.A., registrada na
categoria AA desde 01.01.10, conttra a aplicaçção de multa cominatóória no valoor de R$ 2.500,00 (dois mil
e quinhentoos reais), peelo atraso dde 5 (cincoo) dias no eenvio do doocumento DDF/2014, coomunicada por
meio do OFÍCIO/CVMM/SEP/MC/Nº185/15, de 11.08.155 (fls.03).
2. A Commpanhia apreesentou recuurso nos segguintes prinncipais termmos (fls.01/002):
a) “in caasu, o atrasoo no envio da DF/2014 não caraccteriza omiissão adminnistrativa, ppois ocorreuu de
forma invvoluntária em virtudee de associação, dee forma eqquivocada, com o FFormulário de
Demonstraações Finannceiras Paddronizadas ((DFPs) refferente ao mmesmo exeercício sociial, o qual foi
devidamennte enviadoo pela plattaforma doo Empresass.Net em 226/03/2015, dentro doo prazo legal,
conforme pprotocolo 011991DFP33112201401100045283--72”;
b) “com efeito, o mootivo do eqquívoco se ddeu em razãão da unificaação do Sisstema IPE àà plataformaa da
nova versãão do Emprresas.Net, de forma que a partir dde 280/2/20115 todas as informaçõees periódicaas e
eventuais passaram aa ser encamminhadas por meio daa nova verssão do Sisttema Emprresas.Net. EEsta
mudança nno procedimmento gerouu grandes dúúvidas e inccertezas, immpondo à Coompanhia bbuscar soluçções
e orientaçõões para se aadaptar à noova sistemáttica”;
c) “dito de outra ffoorma, comoo os dois documentoss (DFPs e DF) passaaram a ser enviados ppelo
Empresas.NNet, o analissta responsáável equivoccadamente ppresumiu quue o envio dos dois doocumentos ppelo
mesmo sisttema seria reedundante, mmotivo pelo qqual acabou efetuando appenas o enviio das DFPs””;
d) “além disso, a muddança do proocedimento dde envio de ddocumentos ocorreu na mmesma épocca em que hoouve
a substituiçção do respponsável peelas Demonnstrações Finnanceiras daa Companhhia, o qual detinha poouco
conhecimennto sobre os pprocedimenttos da CVM e por isto nãão pôde consstatar tal equíívoco”;
e) “cabe esclarecer qque de nenhhuma formaa os acionisstas foram pprejudicadoos, visto quee a Compannhia
cumpriu toodas as exiggências relaativas às foormas de enntrega, comm publicaçõees realizadaas por meioo de
jornais (jorrnal local ee Diário Ofiicial do Esttado) e no ssite da Commpanhia, semm contar quue ao longoo do
ano todas aas informações periódicas e eventuuais foram rrigorosamennte entreguees em dia”;
f) “outroossim, não houve dolo ou má-fféé da Comppanhia ou de seus addministradoores, tampouco
qualquer vvantagem, benefício ee/ou proveiito foram obtidos emm razão doo ocorrido, até porque o
documentoo foi enviaddo pelo Emmpresas.Net,, cujo sistemma entrou eem vigor noo corrente ano e aindaa se
encontra emm fase de esstudo e adapptação das ccompanhiass”;
g) “é ceddiço que nnão se podde alegar desconhecimmento paraa fins de não aplicaação de muulta
cominatóriia, mas nestte caso o affastamento dda penalidaade é medidda que se immpõe, notadamente porrque
sem dúvidda inexistiu para qualqquer pessoaa física ou jjurídica quualquer prejuuízo, tampoouco existee na
conduta daa Companhiia algo que desabone suua integridaade, pelo quue merece seer reconsideerada a deciisão
deste Coleggiado, comoo medida dee inteira jusstiça”;
h) “assimm sendo, sollicita o afasstamento daa multa comminatória ou, alternativaamente, suaa conversão em
simples addvertência, eem razão ddos argumenntos apresenntados, noss colocandoo à inteira ddisposição ppara
melhores eesclarecimenntos”; e
i) “por ffim, requer seja conceddido efeito suspensivoo ao presentte recurso aaté seu julggamento final,
com vista aa evitar a innscrição do débito em ddívida ativaa e os deletéérios efeitoss deste ato qque certameente
acarretarãoo transtornos e prejuízoos a esta emmpresa”.
Entendimento
3. Inicialmmente, cabbe destacarr que foi encaminhhado, à coompanhia, o Ofício nº
448/2015/CCVM/SEP, de 03.09.115, indeferiindo o peddido de efeiito suspensiivo do recuurso interpoosto
(fls.05/06).
4. O docuumento Demmonstraçõees Financeirras Anuaiss Completaas - DF, noss termos do art.
25 caput ee § 2º, da Instrução CVM nº4880/09, deve ser entreggue na dataa em que ffor colocaddo à
disposição do público ou em até 33 (três) messes do encerrramento doo exercício ssocial.
5. Cabe ddestacar quue não há, na Instrução CVM nnº 480/09, qualquer ddispositivo que
permita, à Companhiia, entregarr em atrasoo suas Demmonstraçõess Financeiraas, ainda qque, segunddo a
Recorrentee, o atraso nnão tenha caausado prejuuízo a qualqquer pessoa física ou juurídica.
6. Ademaais: (i) não ddeve prospeerar a alegaçção da Recoorrente constante das lletras “b” e “c”
do § 2º reetro, tendo em vista qque a SEP não recebeeu qualquerr reclamaçãão da Wetzeel ou de ouutra
companhiaa, acerca doo envio doss dois docuumentos (DF e DFP) uusando o mmesmo sisteema, qual sseja,
Empresas.NNet; e (ii) nnão se devee confundirr multa comminatória (prrevista no aart. 9º, incisso II da Leei nº
6.385/76), com penallidade (prevvista no artt. 11 da Leei nº 6.385//76), razão pela qual nnão é possíível
converter aa multa em advertênciaa.
7. Assim sendo, a mmeu ver, resttou comprovvado que a multa foi aaplicada corrretamente, nos
termos da IInstrução CCVM n° 4522/07, tendo em vista quue: (i) o e-mmail de alertaa foi enviaddo em 01.044.15
(fls.04); e ((ii) a WETZZEL S.A. soomente encaaminhou o ddocumento DF/2014 emm 07.04.15 (fls.07).
Isto possto, sou peloo indeferimmento do reecurso apressentado pella WETZELL S.A, pelo que
sugiro enccaminhar o presente prrocesso à SSuperintendêência Gerall, para postterior envioo ao Colegiiado
para delibeeração, nos termos do aart. 13 da Innstrução CVVM nº 452/007.
AAtenciosammente,
Oriiginal assinaado por
KELLY LLEITÃO SAANGUINETTTI
Analistaa
De acorddo.
À SGEE
Oriiginal assinaado por
FERNANNDO SOARRES VIEIRAA
Supperintendennte de Relações com Emmpresas
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