CVM · Colegiado · 10/11/2015
Recurso nº RJ2015/9412
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/9412
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A. - PROC. RJ2015/9412
Trata-se da apreciação do recurso interposto por IGB Eletrônica S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e §2º da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 065/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – IGB ELETRÔNICA S.A. – PROC. RJ2015/9412
Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por IGB Eletrônica S.A., contra a decisão proferida pelo Colegiado em 15.09.15 , que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e §2º da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 091/2015, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto por IGB Eletrônica S.A. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SEEP RA/CCVM/SEP/NNº065/15
DE: KELLLY SANGUUINETTI DATA: 08.09.15
ASSUNTOO: Recursoo contra apllicação de mmulta cominnatória
IGB ELLETRÔNICCA S.A.
Processso CVM nº RJ-2015-94412
Senhorr Superintenndente,
Trata-sse de recursso interpostto, em 31.08.15, pela IIGB ELETRRÔNICA SS.A., registrrada
na categoriia A desde 001.01.10, coontra a aplicação de mmulta cominatória no vaalor de R$ 30.000,00 (trrinta
mil reais),, pelo nãoo envio atté 17.07.155, do docuumento DFF/2014, coomunicada por meio do
OFÍCIO/CCVM/SEP/MMC/Nº120/15, de 11.088.15 (fls.04)).
2. A Commpanhia apreesentou recuurso nos segguintes prinncipais termmos (fls.02/003):
a) “comoo é de conhhecimento dde V.Sas., aa empresa eestá incansáável na buscca de sua reeestruturaçãão e
luta para oobter novammente a confiança que durante seuus 45 anos de mercadoo nunca deixou de honnrar,
por isso, ee consideranndo a serieddade com aa qual a GRRADIENTEE trata suass obrigaçõess, Senhoress do
Colegiado,, a GRADIEENTE reiterra os termoss do recursoo outrora prrotocolado, salientandoo o imensuráável
prejuízo quue a empresa carrega, conforme capa do últtimo balançço já publiccado, sendo certo que não
tem condiçções financceiras para suportar umma multa dee R$ 30.0000,00, aliás ressalta-se que foramm 04
(quatro) peenalidades dda mesma mmonta, somaando assim 120 mil reaais”;
b) “ressalta-se que eeste valor eqquivale a allguns mesess de folha dde pagamentto dos funciionários, e eeste
é um probllema que a eempresa enfrenta menssalmente”;
c) “além da grave crise econnômico-finaanceira quee resultou na paralisaação total das atividaades
industriais,, a empresaa ainda suporta o descconforto de carregar innadimplênciias com forrnecedores, exfuncionárioos, autarquiias, Fisco e mais, ter suua Recuperaação Extrajuudicial julgaada extinta, ora em fasee de
recurso.
d) “comoo dito anteriiormente, aa empresa pperdeu seu qquadro funccional drastticamente, ttanto pela ffalta
de pagameento como ppela esponttânea desisttência dos eempregadoss, a empresaa tinha em seu quadroo de
empregadoos, antes da crise, quasee 2 mil pesssoas, hoje, nnão chega a 30”;
e) “praticcamente toddos os deparrtamentos fforam desatiivados, perddemos muittos profissioonais, inclussive
aqueles quue eram aptoos a apresenntar os docuumentos soliicitados pelaa CVM”;
f) “mesmmo assim, aapesar de ttoda dificulldade, a emmpresa, ainnda que comm atraso, nnão deixouu de
apresentar o documeento em reeferência, ddemonstranddo dessa fforma o coompromissoo total comm a
transparênccia que semmpre fez queestão de cummprir junto aa esta instituuição”;
g) “no peeríodo em qquestão tiveemos a subbstituição de nossos auuditores, essse procedimmento alémm de
demandar mais tempoo para a exeecução das aanálises, deesencadeou uma revisãão nos númeeros anterioores,
culminando na constaatação de qque havia informaçõess incorretass. Tivemos então que reprocessarr as
informaçõees de exerccícios anteriiores, e reaapresentá-laas em confoormidade coom o CPC 23 – Polítiicas
Contábeis, Mudança dde Estimatiiva (IAS 8) e Retificaçção de Erroo e CPC 26 (R1) – Appresentação das
Demonstraações Contáábeis (IAS 11)”;
h) “vale lembrar qque as relaações da GGradiente ccom a CVVM são dee anos, e nunca houve
descumprimmento pela parte da emmpresa”;
i) “senhoores Julgadoores, a requuerente não conseguiriaa suportar nneste momeento de crisee esta multaa de
vultosa graandeza e a aplicação desta multta acabaria com o ínffiimo resto dde fôlego dde tentativaa de
socorrer oss funcionáriios e ainda ssubsistir”;
j) “requeer, senhores Julgadorees, diante da delicadda situação da empreesa, que é, inclusive, de
conhecimeento públicoo, requer a RReconsideraação da deciisão ou, na ppior das hippóteses, reqquer reduçãoo no
limite máxximo que estta instituiçãão puder connceder”; e
k) “diante do expossto, a empresa requer que V.Sa. que se diggne julgar inteiramentee procedentte o
presente reequerimentoo”.
Entendimento
3. O docuumento Demmonstraçõees Financeirras Anuaiss Completaas - DF, noss termos do art.
25 caput ee § 2º, da Instrução CVM nº4880/09, deve ser entreggue na dataa em que ffor colocaddo à
disposição do público ou em até 33 (três) messes do encerrramento doo exercício ssocial.
4. Cabe ddestacar quue não há, na Instrução CVM nnº 480/09, qualquer ddispositivo que
permita, à Companhiaa, entregar em atraso ssuas Demonnstrações Fiinanceiras, ainda que sse encontre em
difícil situaação financeeira e tenhaa substituídoo os auditores independdentes.
5. Ao conntrário do aalegado pelaa Recorrentee, a IGB EEletrônica S..A. vem, coonstantemennte,
descumprinndo os prazoos de entregaa de documeentos perióddicos.
6. Assim sendo, a meu ver, resttou comprovvado que a multa foi aaplicada corrretamente, nos
termos da IInstrução CCVM n° 4522/07, tendo em vista quue: (i) o e-mmail de alertaa foi enviaddo em 01.044.15
(fls.05); e (ii) a IGB ELETRÔNNICA S.A. somente enncaminhou o documennto DF/20144 em 28.088.15
(fls.06).
7. Quantoo à redução da multa, ccabe ressaltar que o vaalor diário eestá previstoo no art. 588 da
Instrução CCVM nº 4800/09. Para o caso de commpanhias reegistradas naa categoria “A”, como a Recorrentte, a
multa diáriaa é de R$ 5000,00, pelo qque não é poossível a reddução do seuu valor.
Isto posto, sou pelo indeferimentoo do recursoo apresentaddo pela IGB ELETRÔNNICA S.A., ppelo que suggiro
encaminharr o presente pprocesso à SSuperintendêência Geral, para posterioor envio ao CColegiado ppara deliberaçção,
nos termos do art. 13 daa Instrução CCVM nº 4522/07.
AAtenciosammente,
Oriiginal assinaado por
KELLY LLEITÃO SAANGUINETTTI
Analistaa
De acorddo.
À SGE,
Oriiginal assinaado por
FERNANNDO SOARRES VIEIRAA
Supperintendennte de Relações com Emmpresas
Manifestação da Área Técnica
PARA: SEP RA/CVM/SEP/Nº091/15
DE: KELLY SANGUINETTI DATA: 26.10.15
ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de Recurso contra aplicação de Multa Cominatória
IGB ELETRÔNICA S.A.
Processo CVM nº RJ-2015-9412
Senhor Superintendente,
Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso interposto, em
31.08.15, pela IGB ELETRÔNICA S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a
aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até
17.07.15, do documento DF/2014. A decisão do Colegiado da CVM referente ao referido recurso
foi comunicada à companhia por meio do Ofício nº 513/2015/CVM/SEP, de 08.10.15 (fls.11).
2. A Companhia apresentou pedido de reconsideração do julgamento do recurso nos
seguintes principais termos (fls.13/15):
a) “como é de conhecimento de V.Sas., a empresa está incansável na busca de sua reestruturação e luta
para obter novamente a confiança que durante seus 45 anos de mercado nunca deixou de honrar, por isso, e
considerando a seriedade com a qual a GRADIENTE trata suas obrigações, Senhor Superintendente, a
GRADIENTE reitera os termos do recurso outrora protocolado, salientando o imensurável prejuízo que a
empresa carrega, conforme capa do último balanço já publicado, sendo certo que não tem condições
financeiras para suportar uma multa de R$ 30.000,00, aliás ressalta-se que foram 03 (três) penalidades da
mesma monta, somando assim 90 mil reais”;
b) “além da grave crise econômico-financeira que resultou na paralisação total das atividades
industriais, a empresa ainda suporta o desconforto de ter seus funcionários demitidos que ainda não
receberam totalmente suas verbas rescisórias parceladas em acordo, cobranças judiciais exaustivas,
um passivo vultuoso, enfim, dificuldades que já se arrastam por anos e que vem se agravando nos
dias atuais”;
c) “vale dizer, ainda, que a empresa perdeu seu quadro funcional drasticamente, tanto pela falta de
pagamento como pela espontânea desistência dos empregados. A empresa tinha em seu quadro de
empregados, antes da crise, quase 9 mil pessoas, hoje, não chega a 30”;
d) “tais fatos deflagram a situação prevista no artigo 65 da Lei nº 9.784/99, in verbis:
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias
relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção”;
e) “veja nobre julgador que a situação ora narrada não se trata de falácias e sim de uma situação
extremamente relevante capaz de justificar a inaplicabilidade de sanção imposta a empresa”;
f) “como já dito, praticamente todos os departamentos foram desativados, ao que foram perdidos
muitos profissionais, inclusive aqueles que eram aptos a apresentar os documentos solicitados pela
CVM”;
g) “mesmo assim, apesar de toda dificuldade, a empresa, ainda que com atraso, não deixou de
apresentar o documento em referência, demonstrando dessa forma o compromisso total com a
transparência que sempre fez questão de cumprir junto a esta instituição”;
h) “vale lembrar que as relações da Gradiente com a CVM são de anos, e nunca houve
descumprimento pela parte da empresa”;
i) “por isto, Senhor Superintendente, a requerente não conseguiria suportar neste momento de
crise, uma multa deste porte, de modo que a sua aplicação acabaria com o ínfimo resto de fôlego de
socorrer os funcionários e ainda subsistir”;
j) “nestes termos, senhor julgador, diante da delicada situação da empresa, que é, sabida e notória,
requer a reconsideração da decisão ora exarada, ou caso não seja o entendimento de Vossa Senhoria,
que a multa ora aplicada seja minorada para o patamar mínimo, conforme Instrução 482 da CVM –
Comissão de Valores Mobiliários”.
ENTENDIMENTO
3. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do
art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue na data em que for colocado à
disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social.
4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que
permita, à Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações Financeiras, ainda que se encontre
em difícil situação financeira e tenha substituído os auditores independentes.
5. Ao contrário do alegado pela Recorrente, a IGB Eletrônica S.A. vem,
constantemente, descumprindo os prazos de entrega de documentos periódicos.
6. Quanto à redução da multa, cabe ressaltar que o valor diário está previsto no art. 58 da
Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria “A”, como a Recorrente,
a multa diária é de R$ 500,00, pelo que não é possível a redução do seu valor.
7. Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela
companhia em seu recurso interposto em 31.08.15 (fls.02/03), a SEP concluiu que a multa havia sido
aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de
alerta foi enviado em 01.04.15 (fls.05); e (ii) a IGB ELETRÔNICA S.A. somente encaminhou o
documento DF/2014 em 28.08.15 (fls.06).
8. Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela IGB
ELETRÔNICA S.A., encaminhando o presente processo, através do RA/CVM/SEP/Nº065/15
(fls.07/08), de 08.09.15, à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para
deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
9. O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 15.09.15 (fls.09), decidiu
manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 à companhia, pelo não envio, até
17.07.15, do documento DF/2014. Tal decisão foi comunicada à companhia por meio do Ofício nº
513/2015/CVM/SEP, de 08.10.15 (fls.11).
10. Neste presente momento, a companhia apresentou pedido de reconsideração da
decisão do Colegiado dessa Autarquia que indeferiu o recurso previamente interposto,
acrescentando que (fls.13/15):
a) “além da grave crise econômico-financeira que resultou na paralisação total das atividades
industriais, a empresa ainda suporta o desconforto de ter seus funcionários demitidos que ainda não
receberam totalmente suas verbas rescisórias parceladas em acordo, cobranças judiciais exaustivas,
um passivo vultuoso, enfim, dificuldades que já se arrastam por anos e que vem se agravando nos
dias atuais”;
b) “tais fatos deflagram a situação prevista no artigo 65 da Lei nº 9.784/99, in verbis:
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias
relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção”;
c) “veja nobre julgador que a situação ora narrada não se trata de falácias e sim de uma situação
extremamente relevante capaz de justificar a inaplicabilidade de sanção imposta à empresa”; e
d) “nestes termos, senhor julgador, diante da delicada situação da empresa, que é sabida e notória,
requer a reconsideração da decisão ora exarada, ou caso não seja o entendimento de Vossa Senhoria,
que a multa ora aplicada seja minorada para o patamar mínimo, conforme Instrução 482 da CVM –
Comissão de Valores Mobiliários”.
11. Nesse sentido, e considerando o disposto nos parágrafos 3º e 4º, entendo que não caberia
revisão da referida decisão do Colegiado, tendo em vista que:
a) conforme já citado na análise do recurso, o valor diário da multa está previsto no art. 58 da Instrução
CVM nº 480/09, pelo que não é possível a redução do seu valor;
b) com relação ao item “b” do §10, cabe destacar que o art. 65 trata da possibilidade de revisão,
possibilidade essa que no âmbito da CVM é regida pela Deliberação CVM nº 463/03; e
c) a Companhia entregou o documento DF/2014 apenas em 28.08.15 (fls.06).
12. Dessa forma, a meu ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais
na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, tampouco dúvida na conclusão,
referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação da multa cominatória.
Isto posto, sugiro o encaminhamos do presente processo à Superintendência Geral, para
posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo.
À SGE
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.