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CVM · Colegiado · 22/09/2015

Recurso nº RJ2015/9346

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/9346

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. - PROC. RJ2015/9346

Trata-se de apreciação do recurso interposto pela Viabahia Concessionária de Rodovias S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 069/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SEEP RA/CCVM/SEP/NNº069/15

DE: KELLLY SANGUUINETTI DATA: 10.09.15

ASSUNTOO: Recursoo contra apllicação de mmulta cominnatória

VIABAAHIA CONCESSIONÁÁRIA DE RRODOVIASS S.A.

Processso CVM nº RJ-2015-93346

Senhorr Superintenndente,

Trata-sse de recurso interpossto, em 02.09.15, pelaa VIABAHHIA CONCEESSIONÁRRIA

DE RODOOVIAS S.AA., registraada na cateegoria B ddesde 24.088.12, contrra a aplicaação de muulta

cominatóriia no valor de R$ 18.000,00 (dezooito mil reaiis), pelo nãoo envio, atéé 17.07.15, do documeento

PROP.COON.AD.AGOO/2014, communicada ppor meio doo OFÍCIO/CCVM/SEP/MMC/Nº184/115, de 11.088.15

(fls.50).

2. A Commpanhia apreesentou recuurso nos segguintes prinncipais termmos (fls.01/006):

a) “confoorme dispossto no artigoo 21 da Insttrução CVMM n.º 480 (‘IICVM 480’’), as compaanhias listass na

CVM deveem enviar àà comissão todos os doocumentos necessárioss ao exercíccio do direiito de voto nas

assembleiaas gerais orddinárias, connforme seguue:

‘Art. 21. O emissor deve enviaar à CVM por meio de sistema eletrônico disponívell na

página da CVM na reede mundiall de computtadores, as sseguintes innformações:

(...)

VIII – toddos os docuumentos neecessários aao exercícioo do direito de voto naas assembleeias

gerais ordinárias, na fforma estabbelecida porr norma espeecífica’”;

b) “de accordo com eesta douta CComissão, aa ViaBahia ddeixou de aapresentar aa Proposta ddo Conselhoo de

Administraação refereente à Reuunião do CConselho dde Adminisstração quee contém aa proposta da

administração da commpanhia parra a realizaação, pelos acionistas dda companhhia, da Asssembleia Geral

Ordinária rreferente aoo exercício dde 2014”;

c) “ocorrre que, conforme se vverifica do pprotocolo nn.º 022926IPPE31032011501042094410-93 emittido

pelo Sistemma de Informmações Perriódicas Eveentuais da CCVM (‘Sisteema IPE’) ((doc. 03), emm 31 de maarço

de 2015 a ViaBahiaa disponibilizou, em referido ssistema, cóópia da Prroposto do Conselho de

Administraação que innstruiu a Reeunião do CConselho dee Administração da commpanhia, reealizada emm 31

de março dde 2015, preeviamente àà Assembleiia Geral Orddinária e Exxtraordináriaa (‘Propostaa’) (doc. 04)”;

d) “nestaa reunião, oss Conselheiiros da ViaBBahia tomarram as seguuintes decissões: ‘(i) maanifestaramm-se,

favoravelmmente, ao Relatório da Adminiistração prreparado peela Diretorria e às DDemonstraçções

Financeiras referentess ao exercíccio social eencerrado emm 31 de deezembro de 2014, incluusive quantto à

recomendaação de nãoo distribuiçção do lucrro líquido aapurado noo exercício,, após a prrovisão parra o

Imposto soobre a Rendda, a dedução do valorr destinado à reserva leegal, a deduução do vallor destinaddo à

reserva de incentivos fiscais e a ddedução do montante correspondennte ao dividdendo mínimmo obrigatóório,

o qual deverá ser desttinado à reseerva para innvestimentoos (retenção de lucros), com a finaalidade de faazer

frente aos gastos e innvestimentos programaados a seremm incorridoos pela Commpanhia na exploraçãoo de

seu objeto social ao longo dos ppróximos exxercícios, coonforme os termos connstantes no Orçamentoo de

Capital nesste ato tambbém aprovaado pelos Coonselheiros;; (ii) determminaram a convocação da Assembleia

Geral Ordiinária, nos ttermos do aart. 142, incciso iv, da LLei n.º 6.4044/76, para aa apreciaçãoo e deliberaação

dos temas mencionaddos acima.;; (iii) consiignaram o término doo mandato dos então Diretores ssem

designaçãoo específicaa da Comppanhia, os Srs. José Carlos Naavas Fernanndes e Peddro Achkar de

Mendonça Pinto, agraadecendo-os desde já ppelos serviçços prestaddos à Companhia]; e (iiv) reelegerram,

nos termoss dos Artigoos 13, alíneea “a” e 14,, § 3.º do EEstatuto Soccial da Commpanhia, os Srs.: (a) Paaulo

Jorge Olivveira Lopess André, português, ccasado, geóólogo, portaador do Paassaporte n.º H5657411, e

inscrito noo Cadastro Nacional da Pessoa Física do Ministério da Fazendda (‘CPF/MMF’) sob o n.º

220.855.3228-45, residdente e dommiciliado naa Cidade dee Salvador, Estado da Bahia, comm escritórioo na

Avenida AAntônio Carrlos Magalhhães, n.º 32244, Sala 16601, Bairro Caminho ddas Árvoress, CEP 418820000, para o cargo de Presidentee da Compaanhia, cuja posse efetiiva está conndicionada à obtençãoo de

todas as aautorizaçõess requeridaas pelas auttoridades bbrasileiras, incluindo, mas não se limitandoo, à

obtenção ddo seu vistoo de trabalho; (b) Otáávio Platzecck Schaer, brasileiro, casado, admministradorr de

empresas, pportador daa Cédula de Identidade RG n.º 5.6005.838-X – SSP/SP, e inscrito no CPF/MF soob o

n.º 881.7566.698-53, reesidente e ddomiciliado na Cidade de Salvador, Estado daa Bahia, Avvenida Antôônio

Carlos Maagalhães, n.ºº 3244, Salaa 1601, Baiirro Caminhho das Árvoores, CEP 441820-000, reeleito parra o

cargo de DDiretor Admministrativo--Financeiro e para o caargo de Dirretor de Rellação com IInvestidoress da

Companhiaa; e (c) Hederverton AAndrade Saantos, brasilleiro, casaddo, advogaddo, portadorr da Cédulaa de

Identidade RG n.º 6.074.605-04 –– SSP/BA, e inscrito noo CPF/MF sob o n.º 2552.506.298--14, residennte e

domiciliaddo na Cidadde de São PPaulo, Estaddo de São PPaulo, na AAlameda Cassa Branca, nn.º 1030, appto.

61, Bairro Jardim Pauulista, CEP 01408-000,, reeleito paara o cargo de Diretor dde Relaçõess Institucionnais

e Desenvollvimento dee Negócios, todos com mandato dee 2 (dois) annos a contarr da presentte data”;

e) “com base no texxto transcriito acima, nnão restam ddúvidas de que a ViaBBahia cumprriu a exigênncia

constante do artigo 221, VIII, da ICVM 480, uma veez que Prooposta contéém todas aas informaçções

necessáriass à compreeensão, peloos acionistaas, das mattérias que sseriam opoortunamentee discutidass na

Assembleia Geral Orddinária e Exxtraordináriaa”;

f) “de acordo comm o dispostto no OFÍÍCIO-CIRCUULAR/CVMM/SEP/Nº 02/2015, aa Proposta da

Administraação deve sser enviadaa pelo Sisteema IPE naa Categoria: Assembleeia; Tipo: AAGO/AGOEE; e

Espécie: Proposta da Admiinistração. Ocorre que, confforme connsta no pprotocolo n.º

022926IPEE31032015001042094100-93 (doc. 003), a Proposta de RCCA foi dispoonibilizada pela ViaBaahia

na Categorria: Assembbleia; Tipo: AGE; e EEspécie: Prooposta da AAdministraçção. Houvee, portanto, um

equívoco no campo em que referida Prroposta foii disponibilizada, vistto que devveria ter ssido

disponibiliizada no pello Sistema IIPE na Cateegoria: Asseembleia; Tippo: AGO/AAGOE; e Esppécie: Propoosta

da Administração”;

g) “não oobstante tall engano terr ocorrido, faz-se neceessário salientar que aa ViaBahia possui apeenas

dois acioniistas e que seu registroo na CVM é na categoria B, ou seja, a commpanhia nãoo possui açõões,

certificadoos de ações e/ou quaisqquer valorees mobiliários que connfiram ao tittular o direeito de adquuirir

ações ou ccertificados de ações dda ViaBahia em conseequência daa sua conveersão ou doo exercício dos

direitos quue lhes são innerentes”;

h) “além disso, resssalta-se que todos os aacionistas dda ViaBahiaa estiveram presentes nna Assembleia

Geral Orddinária e EExtraordinárria realizadda após a Reunião ddo Conselhho de Admministração da

companhiaa instruída com a Prooposta e quue as matéérias aprovaadas naqueela ocasião o foram ssem

ressalvas, ppor voto favvorável de 1100% (cem por cento) ddos acionisttas”;

i) “diante disto, forrçoso reconnhecer que o equívocoo ocorrido no momentto da dispoonibilizaçãoo da

Proposta nno Sistema IIPE não gerrou qualqueer prejuízo aaos acionisttas da ViaBahia tampouuco a qualqquer

terceiro, traatando-se dde mero erroo formal, faccilmente coorrigível, bastando que haja a dispoonibilizaçãoo de

referida ataa no campo correto”;

j) “consttou ainda, nno Ofício, qque a data llimite para a disponibiilização da Proposta dde Conselhoo de

Administraação seria 331 de marçoo de 2015. TTodavia, o §§ 4.º do artiigo 133 da Lei n.º 6.4004/76 (‘Lei das

S.A.’) permmite que os prazos prevvistos no mmencionado aartigo 133 ddeixem de sser observaddos, caso toodos

os acionisttas da companhia comppareçam à AAssembleia Geral Ordinnária, senãoo vejamos:

‘Art. 133. Os adminisstradores deevem comunnicar, até 1 (um) mês aantes da dataa marcada ppara

a realizaçãão da assemmbleia geraal ordinária,, por anúnccios publicaados na formma previstaa no

artigo 1244, que se achham à dispoosição dos aacionistas:

I - o reelatório da administraação sobree os negóccios sociais e os prrincipais faatos

administraativos do exxercício finddo;

II - a cópiaa das demonnstrações fiinanceiras;

III - o pareecer dos audditores indeependentes, se houver;

IV - o pareecer do connselho fiscall, inclusive vvotos dissiddentes, se hoouver; e

V - demais documenttos pertinenntes a assunttos incluídoos na ordem do dia.

(...)

§ 4º A asssembleia geeral que reuunir a totaliidade dos acionistas pooderá consiiderar sanadda a

falta de puublicação doos anúncioss ou a inobseervância doos prazos refferidos nestte artigo; maas é

obrigatóriaa a publicaçção dos doccumentos anntes da realização da asssembleia”

k) “em cuumprimentoo à exigênciia legal, os documentoos listados nnos incisos II, II e III acima transcrritos

foram pubblicados peela ViaBahhia anteriorrmente à rrealização da Assemmbleia Geraal Ordináriaa e

Extraordinnária (‘AGOOE’) em 31 dde março dee 2015 (doccs. 05, 06 e 07)”;

l) “ademmais, conforrme se obsserva da atta da AGOOE disponibbilizada noo Sistema IIPE sob o n.º

022926IPEE30042015001042124100-03 (doc. 008), ambos acionistas dda ViaBahia comparecceram à AGGOE

da compaanhia relatiiva ao exeercício soccial findo em 31 dde dezembrro de 2014. Diante do

comparecimmento da tootalidade ddos acionistaas da comppanhia, disppensou-se aa publicaçãoo dos anúnccios

previstos nnos incisos ddo artigo 1333”;

m) “destaa forma, comm base no aacima expossto, resta claaro que a coompanhia ccumpriu comm os requisitos

legais e coom os prazoos exigidos nna Lei das S.A. Ademmais, cumpree salientar, nnovamente,, que apesarr de

ser registraada na CVM, a ViaBBahia não ppossui valorres mobiliárrios em cirrculação, allém de possuir

somente doois acionistaas e que o oocorrido nãoo gerou, ressultou ou dee qualquer fforma prejudicou qualqquer

acionista oou terceiro”;; e

n) “diante do acima exposto, a VViaBahia reequer que:

a) o presennte recurso seja recebiddo;

b) a sua teempestividaade e o seu ccabimento ssejam reconhecidos;

c) seja recconhecida a observânciia, por partee da ViaBahhia, da dispoonibilizada da Propostaa do

Conselho de Adminiistração que instruiu aa Assembleeia Geral OOrdinária e Extraordinária

realizada eem 30 de abbril de 20155 em relaçãão ao exercíício social eencerrado eem 31/12/20014,

em especial à manifesstação e reccomendaçãoo pelo Conselho de Admministraçãoo da ViaBahhia;

d) o reconnhecimentoo da ausênccia de quallquer prejuíízo aos acioonistas, à VViaBahia oou a

terceiros eem razão doo ocorrido; ee

e) o preseente RECUURSO seja integralmeente deferiddo e que nãão seja apllicada a muulta

cominatórria de R$ 188.000,00 (deezoito mil reeais) objetoo do Oficio, tendo em vvista o

3. Em 03.09.15, foi encaminhaddo o Ofícioo nº447/20115/CVM/SEEP (fls.58/559), solicitanndo

“manifestaação da Coompanhia, até 08.09.22015, acercca da diferrença de cconteúdo daa Proposta da

Administraação, encamminhada em anexo ao rrecurso [fls.09/15], em relação à PProposta da Administraação

enviada peelo Sistema Empresas.NNet em 31.003.2015 [fls.52/57]”.

4. Em 08..09.15, a Companhia eencaminhouu, via e-maiil, resposta ao ofício supracitado nos

seguintes principais termos (fls.60/62): ““Conforme solicitado, esclarecemmos que aa diferença de

conteúdo dda Propostaa da Adminnistração enncaminhada em anexo ao recurso interposto pela ViaBaahia

em 02.09.22015 contraa a multa coominatória aaplicada pela Superinteendência dee Relações com Empreesas

pelo não eenvio, até 117.07.2015, do documento PROPP.CON.AD.AGO/20144, comunicaada atravéss do

OFÍCIO/CCVM/SEP/MMC/N°184/115, de 11.088.2015, foi a inclusão de informaações acercca da eleiçãão e

reeleição dde membross da Adminnistração da ViaBahia, bem como acerca da rremuneraçãoo anual global,

tal como orientado, verbalmennte, pelo setor de muultas da CCVM, não obstante oos argumenntos

apresentaddos no recurrso”.

Entendimento

5. O docuumento PROOP.CON.AAD.AGO, noos termos ddo artigo 21, inciso VIIII, da Instruução

CVM n° 480/09 (em vvigor desdee 01.01.10) ccombinado com o art. 133, inciso V, da Lei 66.404/76 e ccom

o disposto nos arts. 9ºº, 10 e 12 daa Instrução CVM nº4881/09, quanddo aplicáveiis, deve serr entregue atté 1

(um) mês aantes da datta marcada ppara a realizzação da asssembleia geeral ordináriia.

6. Conforrme estabeleecido no §44º do art.1333 da Lei 6.4404/76, a asssembleia ggeral que reuunir

a totalidadde dos acionnistas (foi oo caso da AGO/E da VViabahia – ffls.46/49) pooderá consiiderar sanadda a

falta de puublicação ddos anúncioos ou a inoobservânciaa dos prazoos referidoss no citadoo artigo, senndo

obrigatóriaa a publicaçção dos doocumentos (no caso da Proposta da Adminnistração, diivulgação ppelo

Empresas.NNet) nele ciitados antes da realizaçção da assemmbleia.

7. No casoo concreto, restou commprovado quue:

a) na AGGO/E, realiizada em 330.04.15 (ffls.46/49), foram deliiberadas, enntre outras, as seguinntes

matérias: ((i) as contaas da Admministração e as Demoonstrações Financeirass, referentes ao exercício

encerrado em 31.12.114; (ii) Destinação do Lucro Líquuido; e (iii)) eleição e reeleição dde membross do

Conselho dde Administtração;

b) como companhiaa classificada na Cateegoria B, aa Instruçãoo CVM nº 481/09 nãão se aplicca à

Recorrentee, porém, cconforme diisposto no OFÍCIO-CCIRCULARR//CVM/SEPP/Nº02/15, dde 26.02.155, a

companhiaa deveria terr encaminhaado o docummento PROP.CON.ADD.AGO/20144, através ddo Sistema IIPE,

“Categoriaa: Assemblleia”; “Tipo: AGO/EE”; “Espéciie: Propostta da Addministraçãão”; Assunntos:

“Destinaçãão dos Resultados” (ppara o item II do art. 1332 da Lei nºº 6.404/76),, e “Eleiçãoo de membbros

do Consellho de Admministraçãoo”;

c) o doccumento PRROP.CON..AD.AGO/22014 foi eencaminhado, pelo Sisstema Emppresas.Net, em

31.03.15 (fls.52/57)), atravéss da “CCategoria/Tiipo/Espécie”: Assemmbleia/AGE//Proposta da

Administraação, e não através do ttipo corretoo: AGO/E (ffls.52);

d) além dde ter enviaado pelo camminho incoorreto, a prooposta não ccontém todoos os itens deliberadoss na

AGO/E, coomo a eleiçãão de membbros do Connselho de Administraçãão;

e) ao conntrário do ccitado pela Companhiaa, no §4º accima, não eexiste “setorr de multas da CVM” e a

companhiaa não foi oriientada verbbalmente a incluir os ittens faltantees na propossta;

f) em coonversa teleefônica comm o Sr. Maarcelo, apennas informeei que a prooposta encaaminhada , em

31.03.15, nnão continha todos os aassuntos delliberados naa AGO.

8. Assim sendo, a meu ver, resttou comprovvado que a multa foi aaplicada corrretamente, nos

termos da IInstrução CCVM n° 4522/07, tendo em vista quue: (i) o e-mmail de alertaa foi enviaddo em 02.044.15

(fls.51); e (ii) a VIABAHIA COONCESSIOONÁRIA DEE RODOVVIAS S.A. eencaminhouu o documeento

PROP.CONN.AD.AGOO/2014, via Sistema Emmpresas.Nett, incompletto e pelo camminho incorrreto.

Isto pposto, sou pelo indeeferimentoo do recurrso apresentado pelaa VIABAHHIA

CONCESSSIONÁRIAA DE RODDOVIAS S.A., pelo qque sugiro encaminhaar o presennte processoo à

Superintenndência Gerral, para possterior enviio ao Coleggiado para ddeliberação,, nos termos do art. 133 da

Instrução CCVM nº 4522/07.

AAtenciosammente,

Oriiginal assinaado por

KELLY LLEITÃO SAANGUINETTTI

Analistaa

De acorddo.

Oriiginal assinaado por

FERNANNDO SOARRES VIEIRAA

Supperintendennte de Relações com Emmpresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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