CVM · Colegiado · 22/09/2015
Recurso nº RJ2015/9346
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/9346
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. - PROC. RJ2015/9346
Trata-se de apreciação do recurso interposto pela Viabahia Concessionária de Rodovias S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 069/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SEEP RA/CCVM/SEP/NNº069/15
DE: KELLLY SANGUUINETTI DATA: 10.09.15
ASSUNTOO: Recursoo contra apllicação de mmulta cominnatória
VIABAAHIA CONCESSIONÁÁRIA DE RRODOVIASS S.A.
Processso CVM nº RJ-2015-93346
Senhorr Superintenndente,
Trata-sse de recurso interpossto, em 02.09.15, pelaa VIABAHHIA CONCEESSIONÁRRIA
DE RODOOVIAS S.AA., registraada na cateegoria B ddesde 24.088.12, contrra a aplicaação de muulta
cominatóriia no valor de R$ 18.000,00 (dezooito mil reaiis), pelo nãoo envio, atéé 17.07.15, do documeento
PROP.COON.AD.AGOO/2014, communicada ppor meio doo OFÍCIO/CCVM/SEP/MMC/Nº184/115, de 11.088.15
(fls.50).
2. A Commpanhia apreesentou recuurso nos segguintes prinncipais termmos (fls.01/006):
a) “confoorme dispossto no artigoo 21 da Insttrução CVMM n.º 480 (‘IICVM 480’’), as compaanhias listass na
CVM deveem enviar àà comissão todos os doocumentos necessárioss ao exercíccio do direiito de voto nas
assembleiaas gerais orddinárias, connforme seguue:
‘Art. 21. O emissor deve enviaar à CVM por meio de sistema eletrônico disponívell na
página da CVM na reede mundiall de computtadores, as sseguintes innformações:
(...)
VIII – toddos os docuumentos neecessários aao exercícioo do direito de voto naas assembleeias
gerais ordinárias, na fforma estabbelecida porr norma espeecífica’”;
b) “de accordo com eesta douta CComissão, aa ViaBahia ddeixou de aapresentar aa Proposta ddo Conselhoo de
Administraação refereente à Reuunião do CConselho dde Adminisstração quee contém aa proposta da
administração da commpanhia parra a realizaação, pelos acionistas dda companhhia, da Asssembleia Geral
Ordinária rreferente aoo exercício dde 2014”;
c) “ocorrre que, conforme se vverifica do pprotocolo nn.º 022926IPPE31032011501042094410-93 emittido
pelo Sistemma de Informmações Perriódicas Eveentuais da CCVM (‘Sisteema IPE’) ((doc. 03), emm 31 de maarço
de 2015 a ViaBahiaa disponibilizou, em referido ssistema, cóópia da Prroposto do Conselho de
Administraação que innstruiu a Reeunião do CConselho dee Administração da commpanhia, reealizada emm 31
de março dde 2015, preeviamente àà Assembleiia Geral Orddinária e Exxtraordináriaa (‘Propostaa’) (doc. 04)”;
d) “nestaa reunião, oss Conselheiiros da ViaBBahia tomarram as seguuintes decissões: ‘(i) maanifestaramm-se,
favoravelmmente, ao Relatório da Adminiistração prreparado peela Diretorria e às DDemonstraçções
Financeiras referentess ao exercíccio social eencerrado emm 31 de deezembro de 2014, incluusive quantto à
recomendaação de nãoo distribuiçção do lucrro líquido aapurado noo exercício,, após a prrovisão parra o
Imposto soobre a Rendda, a dedução do valorr destinado à reserva leegal, a deduução do vallor destinaddo à
reserva de incentivos fiscais e a ddedução do montante correspondennte ao dividdendo mínimmo obrigatóório,
o qual deverá ser desttinado à reseerva para innvestimentoos (retenção de lucros), com a finaalidade de faazer
frente aos gastos e innvestimentos programaados a seremm incorridoos pela Commpanhia na exploraçãoo de
seu objeto social ao longo dos ppróximos exxercícios, coonforme os termos connstantes no Orçamentoo de
Capital nesste ato tambbém aprovaado pelos Coonselheiros;; (ii) determminaram a convocação da Assembleia
Geral Ordiinária, nos ttermos do aart. 142, incciso iv, da LLei n.º 6.4044/76, para aa apreciaçãoo e deliberaação
dos temas mencionaddos acima.;; (iii) consiignaram o término doo mandato dos então Diretores ssem
designaçãoo específicaa da Comppanhia, os Srs. José Carlos Naavas Fernanndes e Peddro Achkar de
Mendonça Pinto, agraadecendo-os desde já ppelos serviçços prestaddos à Companhia]; e (iiv) reelegerram,
nos termoss dos Artigoos 13, alíneea “a” e 14,, § 3.º do EEstatuto Soccial da Commpanhia, os Srs.: (a) Paaulo
Jorge Olivveira Lopess André, português, ccasado, geóólogo, portaador do Paassaporte n.º H5657411, e
inscrito noo Cadastro Nacional da Pessoa Física do Ministério da Fazendda (‘CPF/MMF’) sob o n.º
220.855.3228-45, residdente e dommiciliado naa Cidade dee Salvador, Estado da Bahia, comm escritórioo na
Avenida AAntônio Carrlos Magalhhães, n.º 32244, Sala 16601, Bairro Caminho ddas Árvoress, CEP 418820000, para o cargo de Presidentee da Compaanhia, cuja posse efetiiva está conndicionada à obtençãoo de
todas as aautorizaçõess requeridaas pelas auttoridades bbrasileiras, incluindo, mas não se limitandoo, à
obtenção ddo seu vistoo de trabalho; (b) Otáávio Platzecck Schaer, brasileiro, casado, admministradorr de
empresas, pportador daa Cédula de Identidade RG n.º 5.6005.838-X – SSP/SP, e inscrito no CPF/MF soob o
n.º 881.7566.698-53, reesidente e ddomiciliado na Cidade de Salvador, Estado daa Bahia, Avvenida Antôônio
Carlos Maagalhães, n.ºº 3244, Salaa 1601, Baiirro Caminhho das Árvoores, CEP 441820-000, reeleito parra o
cargo de DDiretor Admministrativo--Financeiro e para o caargo de Dirretor de Rellação com IInvestidoress da
Companhiaa; e (c) Hederverton AAndrade Saantos, brasilleiro, casaddo, advogaddo, portadorr da Cédulaa de
Identidade RG n.º 6.074.605-04 –– SSP/BA, e inscrito noo CPF/MF sob o n.º 2552.506.298--14, residennte e
domiciliaddo na Cidadde de São PPaulo, Estaddo de São PPaulo, na AAlameda Cassa Branca, nn.º 1030, appto.
61, Bairro Jardim Pauulista, CEP 01408-000,, reeleito paara o cargo de Diretor dde Relaçõess Institucionnais
e Desenvollvimento dee Negócios, todos com mandato dee 2 (dois) annos a contarr da presentte data”;
e) “com base no texxto transcriito acima, nnão restam ddúvidas de que a ViaBBahia cumprriu a exigênncia
constante do artigo 221, VIII, da ICVM 480, uma veez que Prooposta contéém todas aas informaçções
necessáriass à compreeensão, peloos acionistaas, das mattérias que sseriam opoortunamentee discutidass na
Assembleia Geral Orddinária e Exxtraordináriaa”;
f) “de acordo comm o dispostto no OFÍÍCIO-CIRCUULAR/CVMM/SEP/Nº 02/2015, aa Proposta da
Administraação deve sser enviadaa pelo Sisteema IPE naa Categoria: Assembleeia; Tipo: AAGO/AGOEE; e
Espécie: Proposta da Admiinistração. Ocorre que, confforme connsta no pprotocolo n.º
022926IPEE31032015001042094100-93 (doc. 003), a Proposta de RCCA foi dispoonibilizada pela ViaBaahia
na Categorria: Assembbleia; Tipo: AGE; e EEspécie: Prooposta da AAdministraçção. Houvee, portanto, um
equívoco no campo em que referida Prroposta foii disponibilizada, vistto que devveria ter ssido
disponibiliizada no pello Sistema IIPE na Cateegoria: Asseembleia; Tippo: AGO/AAGOE; e Esppécie: Propoosta
da Administração”;
g) “não oobstante tall engano terr ocorrido, faz-se neceessário salientar que aa ViaBahia possui apeenas
dois acioniistas e que seu registroo na CVM é na categoria B, ou seja, a commpanhia nãoo possui açõões,
certificadoos de ações e/ou quaisqquer valorees mobiliários que connfiram ao tittular o direeito de adquuirir
ações ou ccertificados de ações dda ViaBahia em conseequência daa sua conveersão ou doo exercício dos
direitos quue lhes são innerentes”;
h) “além disso, resssalta-se que todos os aacionistas dda ViaBahiaa estiveram presentes nna Assembleia
Geral Orddinária e EExtraordinárria realizadda após a Reunião ddo Conselhho de Admministração da
companhiaa instruída com a Prooposta e quue as matéérias aprovaadas naqueela ocasião o foram ssem
ressalvas, ppor voto favvorável de 1100% (cem por cento) ddos acionisttas”;
i) “diante disto, forrçoso reconnhecer que o equívocoo ocorrido no momentto da dispoonibilizaçãoo da
Proposta nno Sistema IIPE não gerrou qualqueer prejuízo aaos acionisttas da ViaBahia tampouuco a qualqquer
terceiro, traatando-se dde mero erroo formal, faccilmente coorrigível, bastando que haja a dispoonibilizaçãoo de
referida ataa no campo correto”;
j) “consttou ainda, nno Ofício, qque a data llimite para a disponibiilização da Proposta dde Conselhoo de
Administraação seria 331 de marçoo de 2015. TTodavia, o §§ 4.º do artiigo 133 da Lei n.º 6.4004/76 (‘Lei das
S.A.’) permmite que os prazos prevvistos no mmencionado aartigo 133 ddeixem de sser observaddos, caso toodos
os acionisttas da companhia comppareçam à AAssembleia Geral Ordinnária, senãoo vejamos:
‘Art. 133. Os adminisstradores deevem comunnicar, até 1 (um) mês aantes da dataa marcada ppara
a realizaçãão da assemmbleia geraal ordinária,, por anúnccios publicaados na formma previstaa no
artigo 1244, que se achham à dispoosição dos aacionistas:
I - o reelatório da administraação sobree os negóccios sociais e os prrincipais faatos
administraativos do exxercício finddo;
II - a cópiaa das demonnstrações fiinanceiras;
III - o pareecer dos audditores indeependentes, se houver;
IV - o pareecer do connselho fiscall, inclusive vvotos dissiddentes, se hoouver; e
V - demais documenttos pertinenntes a assunttos incluídoos na ordem do dia.
(...)
§ 4º A asssembleia geeral que reuunir a totaliidade dos acionistas pooderá consiiderar sanadda a
falta de puublicação doos anúncioss ou a inobseervância doos prazos refferidos nestte artigo; maas é
obrigatóriaa a publicaçção dos doccumentos anntes da realização da asssembleia”
k) “em cuumprimentoo à exigênciia legal, os documentoos listados nnos incisos II, II e III acima transcrritos
foram pubblicados peela ViaBahhia anteriorrmente à rrealização da Assemmbleia Geraal Ordináriaa e
Extraordinnária (‘AGOOE’) em 31 dde março dee 2015 (doccs. 05, 06 e 07)”;
l) “ademmais, conforrme se obsserva da atta da AGOOE disponibbilizada noo Sistema IIPE sob o n.º
022926IPEE30042015001042124100-03 (doc. 008), ambos acionistas dda ViaBahia comparecceram à AGGOE
da compaanhia relatiiva ao exeercício soccial findo em 31 dde dezembrro de 2014. Diante do
comparecimmento da tootalidade ddos acionistaas da comppanhia, disppensou-se aa publicaçãoo dos anúnccios
previstos nnos incisos ddo artigo 1333”;
m) “destaa forma, comm base no aacima expossto, resta claaro que a coompanhia ccumpriu comm os requisitos
legais e coom os prazoos exigidos nna Lei das S.A. Ademmais, cumpree salientar, nnovamente,, que apesarr de
ser registraada na CVM, a ViaBBahia não ppossui valorres mobiliárrios em cirrculação, allém de possuir
somente doois acionistaas e que o oocorrido nãoo gerou, ressultou ou dee qualquer fforma prejudicou qualqquer
acionista oou terceiro”;; e
n) “diante do acima exposto, a VViaBahia reequer que:
a) o presennte recurso seja recebiddo;
b) a sua teempestividaade e o seu ccabimento ssejam reconhecidos;
c) seja recconhecida a observânciia, por partee da ViaBahhia, da dispoonibilizada da Propostaa do
Conselho de Adminiistração que instruiu aa Assembleeia Geral OOrdinária e Extraordinária
realizada eem 30 de abbril de 20155 em relaçãão ao exercíício social eencerrado eem 31/12/20014,
em especial à manifesstação e reccomendaçãoo pelo Conselho de Admministraçãoo da ViaBahhia;
d) o reconnhecimentoo da ausênccia de quallquer prejuíízo aos acioonistas, à VViaBahia oou a
terceiros eem razão doo ocorrido; ee
e) o preseente RECUURSO seja integralmeente deferiddo e que nãão seja apllicada a muulta
cominatórria de R$ 188.000,00 (deezoito mil reeais) objetoo do Oficio, tendo em vvista o
3. Em 03.09.15, foi encaminhaddo o Ofícioo nº447/20115/CVM/SEEP (fls.58/559), solicitanndo
“manifestaação da Coompanhia, até 08.09.22015, acercca da diferrença de cconteúdo daa Proposta da
Administraação, encamminhada em anexo ao rrecurso [fls.09/15], em relação à PProposta da Administraação
enviada peelo Sistema Empresas.NNet em 31.003.2015 [fls.52/57]”.
4. Em 08..09.15, a Companhia eencaminhouu, via e-maiil, resposta ao ofício supracitado nos
seguintes principais termos (fls.60/62): ““Conforme solicitado, esclarecemmos que aa diferença de
conteúdo dda Propostaa da Adminnistração enncaminhada em anexo ao recurso interposto pela ViaBaahia
em 02.09.22015 contraa a multa coominatória aaplicada pela Superinteendência dee Relações com Empreesas
pelo não eenvio, até 117.07.2015, do documento PROPP.CON.AD.AGO/20144, comunicaada atravéss do
OFÍCIO/CCVM/SEP/MMC/N°184/115, de 11.088.2015, foi a inclusão de informaações acercca da eleiçãão e
reeleição dde membross da Adminnistração da ViaBahia, bem como acerca da rremuneraçãoo anual global,
tal como orientado, verbalmennte, pelo setor de muultas da CCVM, não obstante oos argumenntos
apresentaddos no recurrso”.
Entendimento
5. O docuumento PROOP.CON.AAD.AGO, noos termos ddo artigo 21, inciso VIIII, da Instruução
CVM n° 480/09 (em vvigor desdee 01.01.10) ccombinado com o art. 133, inciso V, da Lei 66.404/76 e ccom
o disposto nos arts. 9ºº, 10 e 12 daa Instrução CVM nº4881/09, quanddo aplicáveiis, deve serr entregue atté 1
(um) mês aantes da datta marcada ppara a realizzação da asssembleia geeral ordináriia.
6. Conforrme estabeleecido no §44º do art.1333 da Lei 6.4404/76, a asssembleia ggeral que reuunir
a totalidadde dos acionnistas (foi oo caso da AGO/E da VViabahia – ffls.46/49) pooderá consiiderar sanadda a
falta de puublicação ddos anúncioos ou a inoobservânciaa dos prazoos referidoss no citadoo artigo, senndo
obrigatóriaa a publicaçção dos doocumentos (no caso da Proposta da Adminnistração, diivulgação ppelo
Empresas.NNet) nele ciitados antes da realizaçção da assemmbleia.
7. No casoo concreto, restou commprovado quue:
a) na AGGO/E, realiizada em 330.04.15 (ffls.46/49), foram deliiberadas, enntre outras, as seguinntes
matérias: ((i) as contaas da Admministração e as Demoonstrações Financeirass, referentes ao exercício
encerrado em 31.12.114; (ii) Destinação do Lucro Líquuido; e (iii)) eleição e reeleição dde membross do
Conselho dde Administtração;
b) como companhiaa classificada na Cateegoria B, aa Instruçãoo CVM nº 481/09 nãão se aplicca à
Recorrentee, porém, cconforme diisposto no OFÍCIO-CCIRCULARR//CVM/SEPP/Nº02/15, dde 26.02.155, a
companhiaa deveria terr encaminhaado o docummento PROP.CON.ADD.AGO/20144, através ddo Sistema IIPE,
“Categoriaa: Assemblleia”; “Tipo: AGO/EE”; “Espéciie: Propostta da Addministraçãão”; Assunntos:
“Destinaçãão dos Resultados” (ppara o item II do art. 1332 da Lei nºº 6.404/76),, e “Eleiçãoo de membbros
do Consellho de Admministraçãoo”;
c) o doccumento PRROP.CON..AD.AGO/22014 foi eencaminhado, pelo Sisstema Emppresas.Net, em
31.03.15 (fls.52/57)), atravéss da “CCategoria/Tiipo/Espécie”: Assemmbleia/AGE//Proposta da
Administraação, e não através do ttipo corretoo: AGO/E (ffls.52);
d) além dde ter enviaado pelo camminho incoorreto, a prooposta não ccontém todoos os itens deliberadoss na
AGO/E, coomo a eleiçãão de membbros do Connselho de Administraçãão;
e) ao conntrário do ccitado pela Companhiaa, no §4º accima, não eexiste “setorr de multas da CVM” e a
companhiaa não foi oriientada verbbalmente a incluir os ittens faltantees na propossta;
f) em coonversa teleefônica comm o Sr. Maarcelo, apennas informeei que a prooposta encaaminhada , em
31.03.15, nnão continha todos os aassuntos delliberados naa AGO.
8. Assim sendo, a meu ver, resttou comprovvado que a multa foi aaplicada corrretamente, nos
termos da IInstrução CCVM n° 4522/07, tendo em vista quue: (i) o e-mmail de alertaa foi enviaddo em 02.044.15
(fls.51); e (ii) a VIABAHIA COONCESSIOONÁRIA DEE RODOVVIAS S.A. eencaminhouu o documeento
PROP.CONN.AD.AGOO/2014, via Sistema Emmpresas.Nett, incompletto e pelo camminho incorrreto.
Isto pposto, sou pelo indeeferimentoo do recurrso apresentado pelaa VIABAHHIA
CONCESSSIONÁRIAA DE RODDOVIAS S.A., pelo qque sugiro encaminhaar o presennte processoo à
Superintenndência Gerral, para possterior enviio ao Coleggiado para ddeliberação,, nos termos do art. 133 da
Instrução CCVM nº 4522/07.
AAtenciosammente,
Oriiginal assinaado por
KELLY LLEITÃO SAANGUINETTTI
Analistaa
De acorddo.
Oriiginal assinaado por
FERNANNDO SOARRES VIEIRAA
Supperintendennte de Relações com Emmpresas
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.