CVM · Colegiado · 22/09/2015
Recurso nº RJ2015/9295
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/9295
Inteiro teor
6.497 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COSAN LIMITED - PROC. RJ2015/9295
Trata-se de apreciação do recurso interposto pela Cosan Limited S.A., companhia estrangeira registrada na categoria A desde 01.01.2010, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 070/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SEP RA/CVM/SEP/Nº070/15
DE: KELLY SANGUINETTI DATA: 11.09.15
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
COSAN LIMITED
Processo CVM RJ-2015-9295
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 27.08.15, pela COSAN LIMITED, companhia
estrangeira registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no
valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 17.07.15, do documento
PROP.CON.AD.AGO/2014, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°53/15, de
12.08.15 (fls.04).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/03):
a) “fazemos referência ao ofício CVM/SEP/MC/N° 53/15 (‘Ofício’), datado de 12 de agosto de
2015 e recebido pela Cosan Limited (‘Cosan’), em relação a não entrega do documento
PROP.CON.AD.AGO/2014;
b) “acontece que a Cosan cumpriu a exigência constante da instrução CVM n° 481/2009,
disponibilizando a proposta da administração no dia 07 de abril de 2015, através da seção
denominada ‘Informações Prestadas a Bolsas Estrangeiras’, no Empresasnet, conforme se faz
prova no ‘print’ abaixo:
c) “diante do acima exposto, pedimos a V.Sas. a dispensa de aplicação da multa cominatória, bem
como de eventual multa de mora e juros de mora, aplicados à Cosan nos termos do Ofício”.
3. Foi encaminhado, à Companhia, o Ofício nº 453/2015/CVM/SEP, de 04.09.15, nos
seguintes termos (fls.17/18):
1. “Referimo-nos aos recursos interpostos, em 27.08.2015, pela COSAN LIMITED, contra as
multas cominatórias aplicadas pela Superintendência de Relações com Empresas, pelo não
envio, até 17.07.2015, dos documentos PROP.CON.AD.AGO/2014 e EDITAL AGO/2014,
comunicadas através dos Ofícios CVM/SEP/MC/N°53/15 e Nº 54/15, de 12.08.2015,
respectivamente.
3. A respeito, verificamos que o documento encaminhado pela Companhia na Categoria
“Informações Prestadas às Bolsas Estrangeiras” está em língua inglesa.
4. Nesse sentido, em analogia ao previsto no artigo 22, §1º, da Lei nº 9.784/99 e observando a
interpretação dada ao artigo 13 da Constituição Federal combinado com o artigo 224 do Código
Civil brasileiro, todos os documentos redigidos em língua estrangeira para terem efeitos legais
no país deverão ser traduzidos para o português, idioma oficial do Brasil, razão pela qual todas
as informações e documentos apresentados através do Sistema Empresas.Net devem ser
traduzidos para o idioma português.
Isto posto, solicitamos a manifestação da Companhia até 11.09.2015”.
4. Em 09.09.15, a Companhia encaminhou, via e-mail, resposta ao ofício supracitado
nos seguintes termos: “conforme dispõe o Ofício, vimos pelo presente informar que os documentos
PROP.CON.AD.AGO/2014 e EDITAL AGO/2014, objeto das multas cominatórias aplicadas por
meio dos Ofícios CVM/SEP/MC/N°53/15 e Nº 54/15, de 12 de agosto de 2015, respectivamente,
serão apresentados pela Companhia através do Sistema Empresas.Net na Categoria ‘Informações
Prestadas às Bolsas Estrangeiras’ no idioma português até o dia de hoje, 09 de setembro de
2015”(fls.19/20).
Entendimento
5. O documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da
Instrução CVM n° 480/09 (para todas as companhias, abertas ou estrangeiras) combinado com o art.
133, inciso V, da Lei 6.404/76 (aplicável às companhias abertas brasileiras classificadas nas
categorias A e B), e os arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, para as companhias abertas
registradas na categoria A e autorizadas por entidade administradora de mercado à negociação de ações
em bolsa de valores, conforme § único do seu art. 1º, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data
marcada para a realização da assembleia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável,
qualquer hipótese de dispensa de seu envio.
6. Cabe salientar que o § 3º do art. 21 da Instrução CVM nº 480/09 dispõe que o
emissor estrangeiro deve entregar documentos equivalentes ao exigidos pelos incisos VI a XI do
caput, se houver, nos prazos ali estipulados.
7. No presente caso, restou comprovado que a Companhia encaminhou o referido
documento, em 07.04.15, pela “Categoria”: Informações Prestadas a Bolsas Estrangeiras, ao invés
de encaminhá-lo pela “Categoria/Tipo/Espécie”: Assembleia/AGO/Proposta da Administração
(fls.06/16).
8. Ademais, o documento encaminhado está em língua inglesa (fls.07/16).
9. Nesse sentido, em analogia ao previsto no artigo 22, §1º, da Lei nº 9.784/99 e
observando a interpretação dada ao artigo 13 da Constituição Federal combinado com o artigo 224
do Código Civil brasileiro, todos os documentos redigidos em língua estrangeira para terem efeitos
legais no país deverão ser traduzidos para o português, idioma oficial do Brasil, razão pela qual
todas as informações e documentos apresentados através do Sistema Empresas.Net devem ser
traduzidos para o idioma português.
10. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,
nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em
30.04.15 (fls.05); e (ii) a COSAN LIMITED somente encaminhou o documento
PROP.CON.AD.AGO/2014 em português, ainda que pelo caminho incorreto, em 09.09.15
(fls.21/32).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela COSAN LIMITED,
pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao
Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
Original assinado por
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo.
À SGE
Original assinado por
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.