CVM · Colegiado · 22/09/2015
Recurso nº RJ2015/9376
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/9376
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COSAN LIMITED - PROC. RJ2015/9376
Trata-se de apreciação do recurso interposto pela Cosan Limited S.A., companhia estrangeira registrada na categoria A desde 01.01.2010, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VII, da Instrução CVM 480/2009, do edital de convocação da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 071/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SEP RA/CVM/SEP/Nº071/15
DE: KELLY SANGUINETTI DATA: 11.09.15
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
COSAN LIMITED
Processo CVM RJ-2015-9376
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 27.08.15, pela COSAN LIMITED, companhia
estrangeira registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 17.07.15, do documento EDITAL AGO/2014,
comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°54/15, de 12.08.15 (fls.04).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/03):
a) “fazemos referência ao ofício CVM/SEP/MC/N° 54/15 (‘Ofício’), datado de 12 de agosto de 2015 e
recebido pela Cosan Limited (‘Cosan’), em relação a não entrega do documento EDITAL AGO/2014”;
b) “acontece que a Cosan cumpriu a exigência constante da instrução CVM n° 481/2009,
disponibilizando o edital de convocação da Assembleia Geral Ordinária de Acionistas da Cosan no dia 07
de abril de 2015, através da seção denominada ‘Informações Prestadas a Bolsas Estrangeiras’, no
Empresasnet, conforme se faz prova no ‘print’ abaixo:
c) “diante do acima exposto, pedimos a V.Sas. a dispensa de aplicação da multa cominatória, bem como
de eventual multa de mora e juros de mora, aplicados à Cosan nos termos do Ofício”.
3. Foi encaminhado, à Companhia, o Ofício nº 453/2015/CVM/SEP, de 04.09.15, nos
seguintes termos (fls.10/11):
1. “Referimo-nos aos recursos interpostos, em 27.08.2015, pela COSAN LIMITED, contra as multas
cominatórias aplicadas pela Superintendência de Relações com Empresas, pelo não envio, até
17.07.2015, dos documentos PROP.CON.AD.AGO/2014 e EDITAL AGO/2014, comunicadas
através dos Ofícios CVM/SEP/MC/N°53/15 e Nº 54/15, de 12.08.2015, respectivamente.
3. A respeito, verificamos que o documento encaminhado pela Companhia na Categoria “Informações
Prestadas às Bolsas Estrangeiras” está em língua inglesa.
4. Nesse sentido, em analogia ao previsto no artigo 22, §1º, da Lei nº 9.784/99 e observando a
interpretação dada ao artigo 13 da Constituição Federal combinado com o artigo 224 do Código Civil
brasileiro, todos os documentos redigidos em língua estrangeira para terem efeitos legais no país
deverão ser traduzidos para o português, idioma oficial do Brasil, razão pela qual todas as informações
e documentos apresentados através do Sistema Empresas.Net devem ser traduzidos para o idioma
português.
Isto posto, solicitamos a manifestação da Companhia até 11.09.2015”.
4. Em 09.09.15, a Companhia encaminhou, via e-mail, resposta ao ofício supracitado nos
seguintes termos: “conforme dispõe o Ofício, vimos pelo presente informar que os documentos
PROP.CON.AD.AGO/2014 e EDITAL AGO/2014, objeto das multas cominatórias aplicadas por meio
dos Ofícios CVM/SEP/MC/N°53/15 e Nº 54/15, de 12 de agosto de 2015, respectivamente, serão
apresentados pela Companhia através do Sistema Empresas.Net na Categoria ‘Informações Prestadas às
Bolsas Estrangeiras’ no idioma português até o dia de hoje, 09 de setembro de 2015”(fls.12/13).
Entendimento
5. O documento EDITAL AGO, nos termos do art. 21, inciso VII, da Instrução CVM nº
480/09, deve ser entregue no prazo de até 15 (quinze) dias antes da data marcada para realização da
assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro.
6. Cabe salientar que o § 3º da citada instrução estabelece que o emissor estrangeiro deve entregar
documento equivalente ao exigido, se houver, no prazo estipulado no respectivo inciso.
7. No presente caso, restou comprovado que a Companhia encaminhou o referido documento,
em 07.04.15, pela “Categoria”: Informações Prestadas a Bolsas Estrangeiras, ao invés de encaminhá-lo
pela “Categoria/Tipo/Espécie”: Assembleia/AGO/Edital de Convocação (fls.06/09).
8. Ademais, o documento encaminhado está em língua inglesa (fls.07/09).
9. Nesse sentido, em analogia ao previsto no artigo 22, §1º, da Lei nº 9.784/99 e observando
a interpretação dada ao artigo 13 da Constituição Federal combinado com o artigo 224 do Código Civil
brasileiro, todos os documentos redigidos em língua estrangeira para terem efeitos legais no país deverão
ser traduzidos para o português, idioma oficial do Brasil, razão pela qual todas as informações e
documentos apresentados através do Sistema Empresas.Net devem ser traduzidos para o idioma
português.
10. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos
termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 15.05.15
(fls.05); e (ii) a COSAN LIMITED somente encaminhou o documento EDITAL AGO/2014 em
português, ainda que pelo caminho incorreto, em 09.09.15 (fls.14/17).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela COSAN LIMITED, pelo que
sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para
deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
Original assinado por
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo.
À SGE
Original assinado por
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
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