CVM · Colegiado · 22/09/2015
Recurso nº RJ2015/9521
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/9521
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - PROC. RJ2015/9521
Trata-se de apreciação do recurso interposto pela Companhia Riograndense de Saneamento contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais) decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º, da Instrução CVM 480/2009, do documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas com referência ao exercício de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 072/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SEP RA//CVM/SEP//Nº072/15 DE: KELLLY SANGUUINETTI DATA: 14.09.15 ASSUNTTO: Recurrso contra applicação de multa comiinatória CIA RRIOGRANDDENSE DE SANEAMENTO Processso CVM nº RJ-2015-99521 Senhoor Superinteendente, Trata--se de recuurso interpposto, em 09.09.15, pela CIA RIOGRANNDENSE DDE SANEAMMENTO, registrada na categoria BB desde 01.001.10, contrra a aplicaçção de multaa cominatórria no valor dde R$ 10.2000,00 (dez miil e duzentos reais), peloo atraso de 34 (trinta e quatro) diaas no envio do documentto DF/20144, comuniccada por mmeio do OOFÍCIO/CVVM/SEP/MCC/Nº89/15, de 11.08.15 (fls.05). 2. A Commpanhia appresentou reecurso nos seguintes ttermos (fls.001): “a asseembleia gerral ordinária – AGO da Companhiaa ocorreu nno dia 29/044/2015 e reuuniu todos oos acionistaas. Em anexxo, ata AGO.. Lei 6.404//76 art. 133 § 4º a asseembleia-geraal que reuniir a totalidaade dos acioonistas podeerá consideraar sanada a falta de pubblicação doos anúncios ou a inobsservância doos prazos reeferidos nesste artigo, maas é obrigatória a publiicação dos ddocumentoss antes da reealização daa assembleiaa”. Entendimmento 3. O doccumento Deemonstraçõões Financeeiras Anuaais Complettas - DF, nnos termos do art. 25 caaput e § 2º, da Instruçãão CVM nºº480/09, devve ser entreegue na dataa em que ffoor colocadoo à disposiçãoo do público ou em atéé 3 (três) meeses do enceerramento ddo exercícioo social. 4. Cabe destacar quue não há, na Instrução CVM nnº 480/09, qqualquer dispositivo qque permita, àà Companhiia, entregar em atraso ssuas Demonnstrações Fiinanceiras. 5. Assimm sendo, a mmeu ver, reestou comprrovado que a multa fooi aplicada corretamennte, nos termoos da Instruução CVM nn° 452/07, tendo em vvista que: (ii) o e-mail de alerta fooi enviado eem 01.04.15 (fls.06); e (ii) a CIAA RIOGRAANDENSE DE SANEAAMENTO somente eencaminhouu o documentto DF/2014 em 06.05.115 (fls.07). Isto poosto, sou peelo indeferimmento do reecurso apreseentado pela CIA RIOGGRANDENSSE DE SANEEAMENTOO, pelo que sugiro encaaminhar o ppresente processo à Supperintendênccia Geral, paara posterior eenvio ao Collegiado paraa deliberaçãoo, nos termoss do art. 13 dda Instrução CVM nº 4522/07. AAtenciosammente, Oriiginal assinaado por KELLY LLEITÃO SAANGUINETTTI Analistaa De acorddo. À SGE, Oriiginal assinaado por FERNANNDO SOARRES VIEIRAA Supperintendennte de Relações com Emmpresas
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