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CVM · Colegiado · 22/09/2015

Recurso nº RJ2015/9526

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/9526

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - PROC. RJ2015/9526

Trata-se de apreciação do recurso interposto pela Companhia Riograndense de Saneamento contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM 480/2009, do documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas referente ao exercício de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 073/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARRA: SEP RA/CVM/SEP/Nº073/15 DE: KELLY SAANGUINETTTI DAATA: 14.099.15 ASSUUNTO: RRecurso conntra aplicaçãão de multa cominatória CCIA RIOGRRANDENSEE DE SANEEAMENTOO PProcesso CVVM nº RJ-20015-9526 SSenhor Supeerintendentee, TTrata-se de recurso innterposto, emm 09.09.155, pela CIAA RIOGRAANDENSE DE SANNEAMENTOO, registrada na cateegoria B ddesde 01.011.10, contra a aplicaação de muulta comiinatória no valor de R$$ 8.100,00 (ooito mil e ceem reais), peelo atraso dde 27 (vinte e sete) diass no envioo do docummento DFP//2014, communicada poor meio do OFÍCIO/CVVM/SEP/MMC/Nº88/15,, de 11.088.15 (fls.06). 2. AA Companhhia apresenttou recursoo nos seguiintes termoos (fls.01): “a assembleia gerall ordinária –– AGO da CCompanhia ocorreu no dia 29/04/22015 e reuniu todos os acionistas. Em anexxo, ata AGOO. Lei 6.4004/76 art. 133 § 4º aa assembleiia-geral quee reunir a totalidade dos acionnistas poderrá consideraar sanada aa falta de publicação ddos anúncioos ou a inobbservância dos prazoos referidoss neste artiggo, mas é obbrigatória a publicaçãoo dos docummentos antes da realizaação da asssembleia”. Enteendimento 3. OO documentto Formuláário de Demmonstrações Financeirras Padronnizadas - DFP, nos ttermos do arrt. 28, inciso II, item “aa”, da Instruução CVM nº480/09, ddeve ser enttregue em atté 3 (três)) meses coontados do encerramennto do exercício sociaal ou na mmesma dataa de envio das Demmonstrações Financeirass, o que ocoorrer primeirro. 4. CCabe destacaar que não há, na Instrrução CVMM nº 480/09,, qualquer ddispositivo que permmita, à Commpanhia, eentregar emm atraso oo Formulário de Deemonstraçõees Financeeiras Padroonizadas – DDFP. 5. AAssim senddo, a meuu ver, resttou comprrovado quee a multa foi apliccada correetamente, noos termos dda Instruçãoo CVM n° 4452/07, tenddo em vista que: (i) o ee-mail de alerta foi enviado em 01.04.15 (ffls.07); e (iii) a CIA RIIOGRANDEENSE DE SSANEAMEENTO someente encamminhou o ddocumento DDFP/2014 eem 06.05.155 (fls.05 e 088). Isto posto, sou peloo indeferiimento doo recurso apresentaddo pela CCIA RIOGGRANDENNSE DE SSANEAMENNTO, pelo que sugiroo encaminhhar o presennte processo à Supeerintendênciaa Geral, paraa posterior eenvio ao Coolegiado paraa deliberaçãoo, nos termoos do art. 133 da Instruução CVM nnº 452/07. Atenciosamente, OOriginal asssinado por KELLYY LEITÃO SANGUINNETTI Anallista De acoordo. À SGGE, OOriginal asssinado por FERNNANDO SOAARES VIEIIRA SSuperintenddente de Rellações com Empresas

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