CVM · Colegiado · 10/11/2015
Recurso nº RJ2015/9382
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/9382
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REFINARIA PET MANGUINHOS S.A. - PROC. RJ2015/9382
Trata-se de apreciação do recurso interposto pela Pet Manguinhos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM 480/2009, do documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas referente ao exercício de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 080/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – REFINARIA PET MANGUINHOS S.A. – PROC. RJ2015/9382
Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Refinaria Pet Manguinhos S.A., contra a decisão proferida pelo Colegiado em 22.09.15 , que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM 480/2009, do documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas, referente ao exercício de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 092/2015, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto por Refinaria Pet Manguinhos S.A. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SEEP RA/CCVM/SEP/NNº080/15
DE: KELLLY SANGUUINETTI DATA: 15.09.15
ASSUNTOO: Recursoo contra apllicação de mmulta cominnatória
REFINNARIA PETT MANGUINNHOS S.A.
Processso CVM nº RJ-2015-93382
Senhorr Superintenndente,
Trata-sse de recursso interpostto, em 31.008.15, pela REFINARIIA PET MAANGUINHHOS
S.A., regisstrada na cattegoria A desde 01.01.10, contra aa aplicação de multa cominatória no valor dee R$
30.000,00 (trinta mil rreais), pelo não envio,, até 17.07..15, do doccumento DFFP/2014, coomunicada por
meio do OFÍCIO/CVMM/SEP/MC/Nº158/15, de 11.08.155 (fls.10).
2. A Commpanhia apreesentou recuurso nos segguintes prinncipais termmos (fls.02/009):
a) “a mullta cominatóória ordinárria de que trrata o Ofícioo tem por fuundamento o alegado aatraso por parte
da Compannhia do envvio do DFP,, o qual, noos termos doo art. 28, daa Instrução CVM nº 4880/09, deve ser
entregue pelo emissorr nacional eem até 3 (trêês) meses ccontados do encerramennto do exerrcício sociall ou
na mesma data de envvio das demoonstrações ffinanceiras,, o que ocorrrer primeiroo”;
b) “entrettanto, confforme será demonstraddo a seguirr, a presennte multa coominatória ordinária eestá
eivada de nulidade, não mereccendo prospperar, sobreetudo em razão (i) dda evidentee violação aos
princípios da proporccionalidade e razoabiliddade, uma vez que as informações do DFP confundemm-se
com o connteúdo das DF, sendo descabida a fixação dde multas ccominatóriaas distintas pelo atrasoo no
envio de ddocumentoss tão semelhhantes (commo se preteende imputaar também com a mullta cominatóória
prevista noo OFÍCIO/CCVM/SEP//MC/Nº 1566/15) e quee já foram enviados ppela Compaanhia antes do
recebimentto dos referridos ofícioss; bem commo (ii) da injjustificada iinobservânccia dos proccedimentos que
devem precceder a sua aplicação ppor parte daa CVM, na fforma da Insstrução CVMM nº 452/07”;
c) “destaaque-se que as informaçções previsttas no DFP se aproximmam dos daddos das DF dda Compannhia,
cujo atrasoo no envioo à CVM ttambém foii objeto dee ofício esppecífico (OOFÍCIO/CVMM/SEP/MCC/Nº
156/15), com a impoosição de noova multa ppela CVM, também nno valor de R$ 30.0000,00 (trinta mil
reais)”;
d) “ora, nnão sendo enviado 1 (um) dessses documeentos, a nãoo entrega ddo outro mmostra-se coomo
consequência lógica, sendo despproporcionaal a imposiçção de 2 (dduas) diferenntes multass cominatórrias,
com o vuultoso valorr global dee R$60.0000,00 (sesseenta mil reeais), em rrazão da não entrega de
documentoos cujos connteúdos se aaproximam ttanto”;
e) “ressalta-se que, tamanha éé a semelhaança entre o conteúdoo desses doocumentos, que a próppria
ICVM nº 4480/09, ao dispor sobre o preencchimento doo DFP deteermina sejaa preenchidoo ‘(...) comm os
dados das demonstraações financceiras elabooradas de aacordos comm as regrass contábeiss aplicáveiss ao
emissor, noos termos ddos arts. 25 aa 27 [que diisciplinam aa elaboraçãoo das própriias DF!]’”;
f) “não sse pode permmitir, portaanto, que sejjam aplicaddas 2 (duas)) multas comminatórias diferentes ppela
não entregaa de docummentos com cconteúdos ttão próximoos, em evideente bis in iddem”;
g) “aindaa, ressalta-se que as infformações nnecessárias ao preenchhimento do DFP não se encontravvam
disponíveiss, tendo emm vista que aas DF ainda não haviamm sido finaliizadas. Tal aatraso se deeu, conformme já
informado a esta Auttarquia, devvido à situação econômmico-financeira da Commpanhia (qque se enconntra
em recuperração judiciial), de formma que seu ddepartamennto financeirro precisou ser reduzido, o que afeetou
drasticameente seu cronnograma dee divulgaçãoo de demonstrações finnanceiras”;
h) “nessee sentido, aa CVM já se manifestou no âmmbito do PPAS nº RJ22012/8094, dentre outtros
julgados, eeximindo dee responsabbilidade o DDiretor de RRelações coom Investiddores pela nnão divulgaação
das DF e do DFP naas datas espperadas pelaa Autarquiaa, caso estaa se dê pelaa não dispoonibilidade das
informaçõees”;
i) “dessaa forma, nãoo há que se falar em applicabilidadde de multa cominatóriia à Compannhia, tendo em
vista que, se nem messmo o Direttor de Relaações com Innvestidoress poder ser rresponsabillizado pela não
disponibiliidade das innformações,, a aplicaçãão da multaa em referênncia configuura puniçãoo em excessso a
companhiaa que já estáá trabalhanddo incessanttemente parra regularizaar sua situaçção perante a Autarquiaa”;
j) “além dos pontoss expostos aacima, comoo se sabe, a natureza juurídica da mmulta cominatória, prevvista
no art. 9º, II da Lei nºº 6.404/76, não se connfunde com a de penaliidade porveentura imposta pela CVVM,
de forma qque tal multta não possuui natureza punitiva, aggindo comoo meio de cooerção, comm o objetivoo de
compelir oo administraado a cumprrir determinnada obrigaçção: ou seja, no presentte caso, a ennviar o DFPP”;
k) “tal poosicionamennto encontrra-se, inclussive, refletiddo em diveersos julgaddos da CVMM, conformee se
depreende do seguintte trecho dda decisão pproferida nno âmbito ddo Processoo CVM nº RJ2000/22299,
julgado emm 10.07.2001:
Em que ppese o opinamento da área jurídicca acostadoo aos autos,, a naturezza jurídicaa da
multa coominatória é diversaa da multaa estabeleccida no arrt. 11 da Lei 6.385//76,
consistinddo em uma espécie dee ferramentta de que ddispõe o admministradoor, destinadda à
coerção ddo adminiistrado, paara que eeste faça oou deixe dde fazer aalguma cooisa,
imediatammente, no iinteresse daa Administtração. E, eem tal conddição, já quue se destinna a
obter um determinaado compoortamento, ela deveráá, obviamennte, ser apllicada semmpre
para o futturo, nunca para o paassado. Inffrrações commetidas no paassado não ensejam muulta
cominatórria, mas a applicação de penalidades.
Naturalmeente que aa aplicação da multa cominatórria não é arbitrária, devendo eestar
vinculada à lei. Mass existe umm alto grau de discriciionariedadee na sua applicação, quue é
deferida aao administrrador, no ccaso, o Superintendentte da área. PPortanto, assim como ele
deverá deccidir acercaa da sua apllicação, connforme dispposto no art. 2º da Instrrução CVMM n°
273, de 122/03/1998, também pooderá, eventtualmente, rrevogá-la, nnão só quanndo se tratarr de
ilegalidadee na aplicaação, como também quuando se trratar de muulta injusta ou inoportuuna.
(Grifos Accrescidos)”;;
l) “ora, à vista do envio do DFP, em 117.08.2015,, data anterrior ao recebimento ddo Ofício ppela
Companhiaa, mostra-see absurdamente sem seentido a impposição de mmulta para que a Comppanhia venhha a
enviar o DFP”;
m) “diante do expossto, é evideente a nuliddade da muulta ordinárria cominattória que ora se pretende
impor, sendo imperiosso o seu imeediato cancelamento poor esta Autaarquia”;
n) “não bbastasse a solidez dos argumentoss levantadoss acima, destaque-se qque, de acorrdo com o aarts.
3º e 12 da Instrução CCVM nº 4522/07, a cobrrança de muulta cominaatória ordinnária deveriaa ser preceddida
do envio àà Companhia, pela áreaa técnica ressponsável dda CVM, dee comunicaçção específiica relacionnada
ao descummprimento dde envio dde informaçção à CVMM, alertandoo-a de que, no dia seeguinte à ddata
informada nessa comuunicação, inncidiria a muulta cominaatória previssta na regulaamentação aplicável”;
o) “não oobstante a existência dee expressa ddeterminaçãão nesse senntido, a Commpanhia não recebeu, sseja
por meio ffísico ou elletrônico (ee-mail) quallquer comuunicação préévia por paarte da SEPP relacionadda à
constataçãoo de descuumprimentoo de obrigaação de envvio da aluddida informmação perióódica. A únnica
comunicaçção efetivammente recebiida pela Companhia soobre o assunnto foi o próóprio Ofícioo, já contenddo a
intimação ppara o pagaamento da mmulta”;
p) “registtre-se que aa aplicação de qualquerr multa comminatória tem por termmo inicial a ddata que vieer a
constar dee corresponndência espeecífica de que trata oos aludidos dispositivoos da Instrrução CVMM nº
452/07. Daado o não rrecebimentoo de qualquuer comuniccado nesse sentido pelaa Companhhia, é patentte o
vício de nuulidade da mmulta cominnatória apliccada por meeio do Ofícioo”;
q) “dessaa forma, aainda que aa SEP tennha efetivammente enviado um ee-mail desssa naturezaa, a
comunicaçção em quesstão não chhegou aos seervidores de correio elletrônico daa Companhia, sendo ceerto
que qualquuer ato de notificaçãoo de infraçções, por auutoridades públicas a particularees, só podee se
considerar aperfeiçoaado com a comprovaada entregaa da respecctiva notificcação (ou intimação) do
destinatárioo ou atravéss de publicaações na impprensa oficiial”;
r) “outroossim, a Coompanhia eentende quee é incabíveel que supoorte o ônuss de produução de “prrova
negativa” dde que o referido e-maail de fato nnão chegou aos seus seervidores dee correio eleetrônico (o que
consistiria autêntica ‘prova diabóólica’), cabbendo o refeerido ônus à CVM, a quem cumppre demonsstrar
que a referrida comunnicação foi ffeita de forrma regular,, isto é, comm efetivo reecebimentoo da mensaggem
pelo destinnatário”;
s) “acresscente-se quue, indepenndentemente da possibbilidade de comprovaçção da efetiva entregaa do
referido e--mail, a Coompanhia eentende quee tal meio de notificaação para ffiins de multa cominatóória
(embora prrevisto no aart. 11, I, dda Instruçãoo CVM n° 4452/07) devve ser consiiderado meio inidôneoo de
notificaçãoo destinadaa à aplicação de mullta. Nesse sentido, veeja-se a jurrisprudênciaa do Supeerior
Tribunal dde Justiça, aasseverandoo que qualquuer meio de intimaçãoo unilateral (isto é, cujjo recebimeento
pela parte notificada nnão possa sser inequivoocamente coonfirmado),, para fins dde contagemm de prazoss de
imposição de obrigaçõões ou de applicação de penalidades, não é válido:
A prévia intimação ppessoal do devedor coonstitui condição necesssária para a cobrançaa de
multa pello descumpprimento dee obrigaçãoo de fazer ou não faazer. (Súmuula n° 410 do
Superior TTribunal de Justiça, aprrovada em 225.11.2009))
PROCESSSUAL CIVVIL. CONFLLITO DE COMPETÊÊNCIA. AGGRAVO REEGIMENTAAL.
INTEMPEESTIVIDADDE. E-MAIIL OU INFOORMAÇÃOO ELETRÔÔNICA. COONTAGEM DE
PRAZO. DDIÁRIO DEE JUSTIÇAA DA UNIÃÃO. I. O prrazo para immpugnação de decisãoo do
relator é dde cinco diaas, ao teor ddo dispostoo no art. 258 do Regimmento Internno do Supeerior
Tribunal dde Justiça. II. O e-maail ou qualqquer outro meio de innformação eletrônica não
substitui aa publicaçãoo no órgão ooficial para efeito de coontagem de prazo.
III. Recuurso não conhecido. (AgRg no CC 334535/GO, Rel. Minnistro ALDDIR
PASSARIINHO JUNIIOR, SEGUUNDA SEÇÇÃO, julgaddo em 24/044/2002, DJ 26/08/20022, p.
157).
CIVIL EE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOO REGIMMENTAL. AÇÃO DE
INDENIZZAÇÃO. CCONTRATOO. DESCUUMPRIMENNTO. PROOVA E FFATOS. NNÃO
COMPROOVAÇÃO. E-MAIL. CONSIDEERADO IISOLADAMMENTE. IIMPOSSÍVEL.
REEXAMME DE FATTOS. SUMUULA N. 7. IMMPROVIMMENTO.
(AgRg noo Ag 5684438/RJ, Rell. Ministro ALDIR PPASSARINHHO JUNIOOR, QUARRTA
TURMA, julgado emm 06/05/20044, DJ 09/088/2004, p. 2775)
t) “note--se que, porr se tratar de um processo admiinistrativo qque visa immpor multa cominatóriia à
Companhiaa, é imperioosa a preservvação do deevido proceesso legal, oo que resta, eevidentemente, violadoo ao
se procedeer ao enviio unilateraal de comuunicação ppor meio dde e-mail, sem a commprovação do
recebimentto pela Commpanhia”;
u) “dessaa forma, a CCompanhia entende quue a própriaa legalidadee do proceddimento de notificaçãoo de
atos previssto no art. 11 da Instruçção CVM nnº 452/07 neecessita de uurgente exaame e revisãão por partee do
ilustre Collegiado destta CVM, nãão se podenndo admitir a validade de notificaações eletrônicas para fins
de aplicaçãão de multa cominatóriia”;
v) “obserrvada a inexistência de válida nootificação dda Companhhia antes daa data de reecebimentoo do
Ofício (o qque somentee ocorreu emm 19.08.20115), fica reaafirmada a nnulidade da multa cominatória de que
trata o Ofíccio, sendo, iinclusive, vvedada a suaa aplicação, na forma ddo art. 6º da ICVM nº 4452/07”;
w) “registtre-se que, eem razão doo decreto dee desaproprriação do Esstado do Rioo de Janeiroo de 10/2012, a
situação fiinanceira a Companhia é delicadda, o que rresultou no seu pedidoo de recupeeração judiicial
perante a CComarca de Araucária nno Estado ddo Paraná emm 17.01.2013. Após o julgamentoo de conflitoo de
competênccia suscitadoo por Cattallini Terminaais Marítimmos Ltda., fooi definida aa competência de uma das
Varas da CComarca doo Rio de Janneiro para pprocessar oo pedido de recuperaçãão judicial. Nessa linhaa, o
processamento do pedido de reccuperação jjudicial da Companhiaa foi deferido pelo juíízo da 5ª VVara
Empresariaal da Capitaal do Rio dee Janeiro emm 10.07.2015”;
x) “em uuma palavrra, nesse coontexto de recuperaçãão judicial,, a Compaanhia vem contando ccom
recursos huumanos, opperacionais e financeiroos escassos. Dessa formma, é evideente a calammitosa situaação
econômicoo-financeiraa atualmentee enfrentada pela Commpanhia, a qual busca concentrarr todos os sseus
recursos e esforços ppara a recuupperação de sua plantaa de produçção e, conssequentemeente, do esttado
normal de suas atividaades, visanddo à manuteenção de suaa produção””;
y) “nessee cenário, a imposição dda presente multa no vvalor de R$ 30.000,00 ((trinta mil reeais) mostraa-se
claramentee despropoorcional, viiolando prrincípio báásico de rrazoabilidadde e compprometendoo a
recuperaçãão econômico-financeira da Commpanhia, senndo verdadeeira ameaçaa à continuuidade de ssuas
atividades (sobretudoo caso venhha a ser cuumulada com as multaas de iguall valor imppostas por eesta
Autarquia por meio dos ofícioos OFÍCIOO/CVM/SEPP/MC/Nº 155/15, 1566/15 e 1577/15, todos de
11.08.20155)”;
z) “a apllicação de todas essass multas eqquivaleria aa autêntico ‘confisco’, caracterizaando abuso do
poder por pparte da Addministraçãoo Pública”;
aa) “isto pposto, caso,, ad argumeentantum, nnão se dê prrovimento aao pedido dde anulaçãoo anteriormeente
formulado,, requer-se, à vista ddo absurdoo valor dass multas oora imputaddas à Commpanhia e das
dificuldadees econômiccas enfrentaadas pela CCompanhia: (i) a diminnuição do mmontante dee R$ 30.0000,00
(trinta mil reais) para valor mais condizente com (i.1) aa atual situaação financeeira da Commpanhia; e ((i.2)
a gravidadde da irreguularidade quue ora se aapura; bem como (ii) aa concessãoo de efeito suspensivoo ao
presente reecurso, senddo evidentee o “justo reeceio de preejuízo de diifícil ou inccerta reparaação”, uma vez
que a Commpanhia enccontra-se emm processoo de recupeeração judiccial (art. 133 da ICVM nº 452/07 c/c
deliberaçãoo V da ICVVM nº 463/03)”;
bb) “por todo o expoosto, e conssiderando (ii) a nulidadde da aplicaação da muulta cominattória em raazão
(i.1) da inoobservânciaa, pela CVMM, dos arts. 3º, 6º e 12 da Instruçãão CVM nºº 452/07; (i..2) da expreessa
violação aoos princípioos de razoabbilidade e pproporcionaalidade, umaa vez que pretende-se iimpor 2 (duuas)
diferentes multas comminatórias, nno alto valoor total de RR$ 60.000,000 (sessentaa mil reais), pelo atrasoo no
envio de ddocumentos com conteúúdos tão próóximos commo DF e DFFP, sendo ddestinatária companhia em
recuperaçãão judicial; (i.3) da imppossibilidadde de exigirr que a Commpanhia envvie documeento já enviiado
antes do rrecebimentoo do Ofícioo; (ii) a legalidade duvvidosa do ppróprio proocedimento de notificaação
previsto noo art. 11 daa Instrução CCVM nº 4552/07, que nnecessita dee revisão poor parte da CVM; e (iiii) a
ausência dde qualqueer prejuízo informacional ao mmercado e aos acioniistas da CCompanhia em
decorrência da supostta infração detectada ppela SEP, aa Companhiia se dirige respeitosammente à SEEP a
fim de requuerer:
a. o recebbimento do presente reccurso tambéém em seu efeito suspeensivo, paraa fins de evvitar
a materiallização doss evidentes prejuízos de difícil ou incerta reparação decorrente da
imediata aaplicação daa multa comminatória emm questão;
b. a reconnsideração da decisão de aplicaçãão da multaa cominatóriia ordináriaa de que tratta o
Ofício, paara fins de qque seja imediatamente cancelada; ou
c. caso asssim não se entenda, ao menos, a revisão do valor dda multa coominatória ora
impugnadda, para valor justo e condizente com (c.1) a situação econômicoo-financeiraa da
Companhiia; e (c.2) coom a graviddade da irreggularidade qque ora se aapura; e
d. apensammento deste processo aos ofícios OFÍCIO/CCVM/SEP/MC/Nº 1555/15, 156/15 e
157/15, toodos de 11.008.2015, tenndo em vistaa a afinidadde de objeto.
cc) “em sendo mantiida a decisãão de apliccação da muulta cominaatória ordinnária em tella, requer-sse o
encaminhaamento do ppresente Reecurso à aprreciação e ddeliberaçãoo do Colegiado desta CCVM, segunndo
estabelece o inciso IIII da Deliberração CVM nº 463/03”..
3. Foi enncaminhadoo, à companhia, o OOfício nº 457/2015/CCVM/SEP, de 04.09.15,
indeferindoo o pedido dde efeito suspensivo doo recurso innterposto, noos seguintess termos (flss.12/13):
“Referimoo-nos ao peedido de cooncessão dde efeito suuspensivo aao recurso interposto, em
31.08.2015, pela REEFINARIA PET MANNGUINHOOS S.A., coontra aplicaação de muulta
cominatórria no valorr de R$ 300.000,00 (trrinta mil reeais), pelo nnão envio do documeento
DFP/20144, comunicaada por meioo do OFÍCIIO/CVM/SEEP/MC/Nº158/15, de 11.08.2015.
A respeitoo, informammos que, nnos termos do §1º, doo art. 13, da Instruçãoo 452/07, reesta
indeferidoo o pedidoo, tendo emm vista nãoo ter restaddo comprovvado o aleggado receioo de
prejuízo dde difícil ou incerta repaaração decoorrente da decisão recorrrida”.
4. Em 11.09.15, a CCompanhia protocolou pedido de reexame dda decisão ddenegatóriaa do
efeito susppensivo nos seguintes pprincipais termos (fls.144/15):
a) “nos ttermos em que foi proferida e manifestadda no Ofíciio, a decisão denegattória do effeito
suspensivoo ao Recursso viola os princípios cconstitucionnais da pubblicidade e ddevido proccesso legal nos
atos da admministração pública, aoo injustificaddamente ommitir sua mootivação”;
b) “ora, ccomo é sabiido, toda e qualquer deecisão admiinistrativa ddeve ser objjetivamente fundamenttada
pela autoriidade comppetente, em atendimentto aos referridos princíppios constittucionais, soob pena de ser
reconhecidda sua maniffesta invaliddade”;
c) “isto pposto, à viista das razzões já aprresentadas nno âmbito do Recuro e da ilegaal ausênciaa de
fundamenttação do Ofício, a Coompanhia vvem requereer a esse d. Colegiadoo o imediatto reexamee da
decisão deenegatória do efeito ssuspensivo manifestadda por meiio do ofíciio, para finns que haja o
deferimentto do requerrido efeito ssuspensivo ao Recursoo, evitando--se, assim, qque os evideentes prejuíízos
de difícil oou incerta rreparação deecorrentes dda imediataa aplicação da multa cominatória em questãoo se
materializeem”.
Entendimento
Recurso reeferente aoo Efeito Susspensivo
5. Inicialmmente, cabee lembrar quue a Lei nº 66.385/76, emm seu artigoo art. 11, §112, estabeleeceu
que “Da deecisão que aplicar a mmulta previstta no parágrrafo anterioor (multa coominatória) caberá recuurso
voluntário,, no prazo de dez diaas, ao Coleegiado da Comissão de Valoress Mobiliárioos, sem efeeito
suspensivoo” (grifo meeu).
6. Não obstante, é fato que a Instruçãão CVM nnº452/07, qque dispõe sobre muultas
cominatóriias, prevê emm seu artigoo 13, §1º, aa possibilidaade de efeitoo suspensivvo e no §2º ddesse artigoo 13
é previsto que o recuurso que traata o caput observará oo procedimeento estabelecido na regulamentaação
referente aa recursos aoo Colegiadoo de decisõees dos Superrintendentes (Deliberaçção CVM nnº463/03).
7. Nesse ssentido, meerece destaqque, inclusivve, que o pprazo para rrecurso contra a aplicaação
de multas cominatórias (10 dias) é diferentte do prazoo previsto nna citada Deeliberação ((15 dias), bbem
como que,, diferentemmente dos ccasos de ouutras decisõões ou enteendimentos dos Superiintendentes,, os
objetivos ddo efeito suuspensivo eem multas ccominatóriaas são o nãoo pagamentto da multaa até a dataa de
vencimentoo da GRU e a não insscrição da ccompanhia nno CADIN,, lembrandoo que nessee último casso o
prazo paraa essa inscriição é de 755 dias contaados do venncimento daa GRU, praazo mais do que suficieente
para o julggamento do recurso.
8. Desse mmodo, a meeu ver, a Deeliberação CCVM nº463//03 somentee se aplicaria aos casoss de
multas comminatórias nnos pedidos de reconsidderação da ddecisão do Colegiado ppela manuteenção da muulta
recorrida, ppois esses ppedidos nãoo são previsttos na Instrruução CVM nº452/07, mmas somentte no incisoo IX
da mencionnada Delibeeração.
9. Cabe reessaltar quee o Colegiaado acompannhou esse eentendimento no âmbitto do Proceesso
CVM nº RRJ-2010-164497.
10. Com reelação ao prresente casoo, cabe destaacar que:
a) a Commpanhia ao ppedir o efeitto suspensivvo alegou o que se seguue:
(i) “em umma palavra, nesse conttexto de reccuperação judicial, a CCompanhia vem contanndo
com rrecursos hummanos, opeeracionais e financeiross escassos. DDessa formma, é evidennte a
calammitosa situaçção econômmico-financceira atualmmente enfrenntada pela Companhiaa, a
qual bbusca conccentrar todoos os seus rrecursos e esforços paara a recupperação de sua
plantaa de produçção e, conseequentementte, do estaddo normal de suas ativiidades, visanndo
à mannutenção de sua produçção”;
(ii) “nessee cenário, aa imposiçãoo da presennte multa nno valor de R$ 30.0000,00 (trinta mil
reais) mostra-se clarameente desprroporcional,, violandoo princípioo básico de
razoabbilidade e compromettendo a recuperação econômico-ffinanceira dda Companhia,
sendoo verdadeiraa ameaça à ccontinuidadde de suas attividades (ssobretudo caaso venha aa ser
cumulada com aas multas dde igual vaalor impostaas por esta Autarquia por meio dos
ofícioos OFÍCIO/CCVM/SEP/MMC/Nº 1555/15, 156/155 e 157/15, ttodos de 11.08.2015)”;;
(iii) “a aplicação de todas essass multas equuivaleria a autêntico ““confisco”, caracterizanndo
abusoo do poder ppor parte da Administraação Públicaa”; e
(iv) “isto posto, casoo, ad argummentantum, não se dê provimentto ao pediddo de anulaação
anteriiormente forrmulado, reequer-se, à vvista do abssurdo valor das multas ora imputaadas
à Companhia e das dificuuldades econômicas eenfrentadass pela Commpanhia: (ii) a
diminnuição do mmontante de R$ 30.000,00 (trinta mmil reais) para valor mmais condizeente
com (i.1) a attual situaçãão financeira da Coompanhia; e (i.2) a gravidade da
irreguularidade quue ora se aapura; bem como (ii) aa concessãoo de efeito suspensivoo ao
presennte recursoo, sendo evvidente o ““justo receiio de prejuuízo de diffíícil ou incerta
reparaação”, uma vez que a CCompanhia encontra-see em processo de recupperação judiicial
(art. 113 da ICVMM nº 452/07 c/c deliberaação V da ICCVM nº 463/03)”;
b) essa allegação foi insuficientee para que aa SEP acatassse o referiddo pedido;
c) caso aa recuperaçção judiciaal fosse mmotivo suficciente paraa deferimennto do peddido de effeito
suspensivoo, tal situaçãão constariaa da Instruçãão;
d) com reelação aos argumentoss da Compaanhia no pedido de reeexame, é immportante nootar que a SSEP
justificou oo indeferimmento afirmmando “não ter restado comprovaddo “o alegaado receio de prejuízoo de
difícil ou inncerta reparração decorrrente da deccisão recorrrida”; e
e) a dataa de vencimmento da GGRU refereente à mullta cominattória, objetoo do preseente recursoo, é
05.10.20155. A meu ver, há temmpo suficieente para qque o recuurso seja juulgado peloo Colegiado e
comunicaddo à Compaanhia antes ddo vencimennto da citadda GRU.
Recurso reeferente à MMulta Comminatória
11. O docuumento Forrmulário de Demonsttrações Finnanceiras PPadronizaddas - DFP, nos
termos do art. 28, incciso II, itemm “a”, da Innstrução CVVM nº480/009, deve serr entregue eem até 3 (trrês)
meses conntados do enncerramentoo do exercício social oou na mesmma data de envio das DDemonstraçções
Financeiras, o que ocoorrer primeiiro.
12. Cabe ddestacar quue não há, na Instrução CVM nnº 480/09, qualquer ddispositivo que
permita, à Companhiaa, entregar eem atraso oo Formulárioo de Demonnstrações Fiinanceiras PPadronizadaas –
DFP, aindaa que se enccontre em reecuperação judicial.
13. Ademaais, é importtante ressalttar que:
a) o e-mmail de alertta foi encaaminhado, àà Refinariaa Pet Mangguinhos S.AA., em 01.004.15 (fls.111),
através doo e-mail registrado, à época,, no cadaastro da CCVM e noo Formuláário Cadasstral
(ronaldo.nobre@rpdmm.com.br), ppelo que reestou cumprrido o dispoosto no art.. 3º da Instrrução CVMM nº
452/07;
b) a communicação eespecífica pprevista no art. 3º da Instrução CCVM nº 4552/07 (e-maail de alerrta),
somente faaz lembrar aao reguladoo o que já eestá previstoo no inciso IV do art. 21 e no artt. 28, incisoo II,
item “a”, dda Instruçãoo CVM nº 4880/09, no caaso o prazo de entrega do documeento objeto ddeste processso;
c) o art. 12 da Instrrução CVMM nº 452/07 dispõe quee: “a multa cominatória começaráá a fluir no dia
seguinte aoo recebimeento das communicaçõess de que traatam os artts. 3º e 4º, ou do termmo previstoo na
comunicaçção de que ttrata o art. 77º, e, quanddo de sua applicação, nãão incluirá eem seu cômmputo o dia em
que houveer sido cummprida a obbrigação”. NNesse sentido, tendo eem vista quue o e-maiil de alerta foi
encaminhaado em 01.004.15, e a Coompanhia nnão enviou oo documentto DF/2014,, a multa foii referente aa 60
dias de atraaso, prazo mmáximo estaabelecido noo art. 14 da mesma Insstrução;
d) a Supeerintendênccia de Relaçções com Emmpresas temm que compprovar o ennvio do e-mmail de alertta, e
não o seu recebimentto pela Commpanhia. AAssim sendoo, resta commprovado quue a SEP ccumpriu comm o
disposto naa Instrução CVM nº 4552/07;
e) com reelação ao PPAS nº RJ2012/8094, ccitado pela Recorrentee na letra “ee” do §2º reetro, apesarr do
DRI da Serrgen Serviçços Gerais dde Engenharria S.A. nãoo ter sido peenalizado pelos atrasoss nos envioss da
DF e do Formulárioo DFP, as multas apliicadas, à CCompanhia,, pelos refeeridos atrassos não forram
canceladass;
f) ao conntrário do aalegado pelaa Recorrentte, na letra “l” do §2º retro, a muulta foi apliicada pelo não
envio do ddocumento DDF/2014 atéé 17.07.15, ou seja, maais de 60 diaas de atraso da data de vencimentoo de
entrega, e nnão para quue a Compannhia encamminhasse o ddocumento;e
g) tanto oo documentto DF quantto o documeento DFP sãão obrigatórrios e, confoorme expliccado no OfíccioCircular/CVVM/SEP/NNº02/2015, dde 26.03.155, a entrega de um ddocumento nnão dispennsa o envio do
outro.
14. Assim sendo, a mmeu ver, resttou comprovvado que a multa foi aaplicada corrretamente, nos
termos da IInstrução CCVM n° 4522/07, tendo em vista quue: (i) o e-mmail de alertaa foi enviaddo em 01.044.15
(fls.11); e (ii) a REEFINARIA PET MAANGUINHOOS S.A. soomente enncaminhou o documeento
DFP/2014 em 17.08.115 (fls.16).
15. Quantoo à redução da multa, ccabe ressalttar que o vaalor diário eestá previstoo no art. 588 da
Instrução CCVM nº 4800/09. Para o caso de commpanhias reegistradas naa categoria “A”, como a Recorrentte, a
multa diáriaa é de R$ 5000,00, pelo qque não é poossível a reddução do seuu valor.
Isto poosto, sou peelo indeferrimento doo recurso apresentadoo pela REFFINARIA PPET
MANGUINNHOS S.A, pelo que suugiro encamminhar o prresente proccesso à Supperintendênccia Geral, ppara
posterior envio ao Collegiado paraa deliberaçãão, nos termmos do art. 113 da Instrução CVM nnº 452/07.
AAtenciosammente,
Oriiginal assinaado por
KELLY LLEITÃO SAANGUINETTTI
Analistaa
De acorddo.
À SGEE
Oriiginal assinaado por
FERNANNDO SOARRES VIEIRAA
Supperintendennte de Relações com Emmpresas
Manifestação da Área Técnica
PARA: SEP RA/CVM/SEP/Nº092/15
DE: KELLY SANGUINETTI DATA: 04.11.15
ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de Recurso contra aplicação de Multa Cominatória
REFINARIA PET MANGUINHOS S.A.
Processo CVM nº RJ-2015-9382
Senhor Superintendente,
Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso interposto, em
31.08.15, pela REFINARIA PET MANGUINHOS S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10,
contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio,
até 17.07.15, do documento DFP/2014. A decisão do Colegiado da CVM referente ao referido
recurso foi comunicada à companhia por meio do Ofício nº 486/2015/CVM/SEP, de 23.09.15
(fls.27).
2. A Companhia apresentou pedido de reconsideração do julgamento do recurso nos
seguintes principais termos (fls.29/37):
a) “conforme será demonstrado a seguir, faz-se necessária a reconsideração da decisão, uma vez que
não levou em conta, de forma precisa, os argumentos utilizados pela Companhia, sendo imperiosa a sua
imediata retificação, nos termos do inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03”;
b) “portanto, é cabível este Pedido de Reconsideração, para fins de revisão e reconsideração da
decisão, conforme as razões deduzidas a seguir”;
c) “de início convém afastar os termos da decisão e reiterar que a presente multa cominatória
ordinária não merece prosperar em razão (i) da evidente violação aos princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade, uma vez que as informações do DFP confundem-se com o conteúdo da DF, sendo
descabida a fixação de multas cominatórias distintas pelo atraso no envio de documentos tão
semelhantes (como se pretender imputar também com a multa cominatória prevista no
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº156/15) e que já foram enviados pela Companhia antes do recebimento dos
referidos ofícios; bem como (ii) da injustificada inobservância dos procedimentos que devem preceder
sua aplicação por parte da CVM, na forma da Instrução CVM nº 452/07”;
d) “no referido Recurso, a Companhia alegou, a partir de sólidos argumentos, os motivos de fato e de
direito que comprovam a nulidade de aplicação da multa cominatória no que se refere ao seu substrato
material”;
e) “reitera-se que as informações previstas no DFP são muito similares às contidas nas DF, uma vez
que a própria Instrução CVM nº 480/09 ao dispor sobre o preenchimento do DFP determina que seja
preenchido ‘(...) com os dados das demonstrações financeiras elaboradas de acordo com as regras
contábeis aplicáveis ao emissor, nos termos dos arts. 25 a 27 [que disciplinam a elaboração das próprias
DF]’”;
f) “assim, não sendo enviado 1 (um) desses documentos, a não entrega do outro mostra-se como
consequência lógica, sendo desproporcional a imposição de 2 (duas) diferentes multas cominatórias,
com o vultoso global de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em razão da não entrega de documentos
cujos conteúdos se aproximam tanto, constituindo evidente bis in idem”;
g) “é preciso levar em conta também, que em razão do decreto de desapropriação do Estado do Rio de
Janeiro de 10/2012, a situação financeira da Companhia é delicada, o que resultou no seu pedido de
recuperação judicial perante a Comarca de Araucária no Estado do Paraná em 17.01.2013. Após o
julgamento de conflito de competência suscitado por Cattalini Terminais Marítimos Ltda., foi definida
a competência de uma das Varas da Comarca do Estado do Rio de Janeiro para processar o pedido de
recuperação judicial. Nessa linha, o processamento do pedido de recuperação judicial da Companhia
foi deferido pelo juízo da 5ª Vara Empresarial da Capital do Rio de Janeiro em 10.07.2015”;
h) “ressalte-se que, diante da referida crise econômico-financeira, a Companhia foi forçada a
direcionar seus recursos e esforços para a recuperação de sua planta de produção e, consequentemente,
do estado normal de suas atividades, visando recuperá-las”;
i) “além dos pontos expostos acima, como se sabe, a natureza jurídica da multa cominatória, prevista
no art. 9º, II da Lei nº 6.404/76, não se confunde com a de penalidade porventura imposta pela CVM,
de forma que tal multa não possui natureza punitiva, agindo como meio de coerção, com o objetivo de
compelir o administrado a cumprir determinada obrigação: ou seja, no presente caso, a enviar o DFP”;
j) “tal posicionamento encontra-se, inclusive, refletido em diversos julgados da CVM, conforme se
depreende do seguinte trecho da decisão proferida no âmbito do Processo CVM bº RJ2000/2299,
julgado em 10.07.2001:
Em que pese o opinamento da área jurídica acostado aos autos, a natureza jurídica da multa
cominatória é diversa da multa estabelecida no art. 11 da Lei 6.385/76, consistindo em uma
espécie de ferramenta de que dispõe o administrador, destinada à coerção do administrado,
para que este faça ou deixe de fazer alguma coisa, imediatamente, no interesse da
Administração. E, em tal condição, já que se destina a obter um determinado
comportamento, ela deverá, obviamente, ser aplicada sempre para o futuro, nunca para o
passado. Infrações cometidas no passado não ensejam multa cominatória, mas a aplicação
de penalidades.
Naturalmente que a aplicação da multa cominatória não é arbitrária, devendo estar
vinculada à lei. Mas existe um alto grau de discricionariedade na sua aplicação, que é
deferida ao administrador, no caso, o Superintendente da área. Portanto, assim como ele
deverá decidir acerca da sua aplicação, conforme disposto no art. 2º da Instrução CVM n°
273, de 12/03/1998, também poderá, eventualmente, revogá-la, não só quando se tratar de
ilegalidade na aplicação, como também quando se tratar de multa injusta ou inoportuna”;
k) “de tal modo, não há qualquer sentido a aplicação de uma multa que tem como único objetivo a
coerção ao cumprimento da obrigação de envio das DFP quando a Companhia já havia se antecipado
ao envio deste no dia 17.08.2015, data anterior ao recebimento do ofício que comunicou a multa
cominatória pelo não envio do formulário. De tal modo, a Companhia se vê surpreendida pela
aplicação de medida coercitiva para o cumprimento de uma obrigação já cumprida”;
l) “por fim, em mera análise superficial da Manifestação da área Técnica, totalmente acolhida pelo
Colegiado, percebe-se que nenhum dos fatos apresentados acima foi diretamente enfrentado pela
autarquia”;
m) “diante do exposto, é evidente a nulidade da multa ordinária cominatória que se pretende impor,
sendo reiterada a imperiosidade de seu imediato cancelamento pela CVM”;
n) “não obstante a solidez dos argumentos utilizados, o item 13 da Manifestação da Área Técnica
desconsidera totalmente o não recebimento pela Companhia da comunicação enviada pela CVM de que
tratam os arts. 3º e 12 da Instrução CVM nº 452/07”;
o) “conforme amplamente demonstrado, apesar da expressa determinação nesse sentido, a Companhia
não recebeu, seja por meio físico ou eletrônico (e-mail) qualquer comunicação prévia por parte da SEP
relacionada à constatação do descumprimento de obrigação de envio da aludida informação periódica.
A única comunicação efetivamente recebida pela Companhia sobre o assunto foi o ofício contendo a
intimação para o pagamento da multa”;
p) “registre-se que a aplicação de qualquer multa cominatória tem por termo inicial a data que vier a
constar de correspondência específica de que trata os aludidos dispositivos da Instrução CVM nº
452/07. Dado o não recebimento de qualquer comunicado nesse sentido pela Companhia, é patente o
vício de nulidade da multa cominatória aplicada por meio do ofício”;
q) “ressalte-se que a Companhia, ciente de que a SEP usualmente encaminha e-mails dirigidos ao
endereço eletrônico institucional do Diretor de Relações com Investidores, efetuou extensa verificação
e inspeção de seus arquivos e servidores de correio eletrônico, inclusive junto ao seu provedor externo
de serviços de comunicação, constatando que efetivamente não recebeu qualquer e-mail da SEP
relativo ao não-envio das DFP”;
r) “dessa forma, ainda que a SEP tenha efetivamente enviado um e-mail dessa natureza, a
comunicação em questão não chegou aos servidores de correio eletrônico da Companhia, sendo certo
que qualquer ato de notificação de infrações, por autoridades públicas a particulares, só pode se
considerar aperfeiçoado com a comprovada entrega da respectiva notificação (ou intimação) do
destinatário ou através de publicações na imprensa oficial não podendo a CVM presumir o recebimento
de tal notificação”;
s) “além disso, embora o item 13 (d) da Manifestação da Área Técnica contenha entendimento de que
a SEP somente possui obrigação de comprovar o envio da mensagem eletrônica, não seu recebimento,
reitere-se não ser esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir que qualquer meio de
intimação unilateral (isto é, cujo recebimento pela parte notificada não possa ser inequivocamente
confirmado), para fins de contagem de prazos de imposição de obrigações ou de aplicação de
penalidades, não é válido:
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de
multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (Súmula n° 410 do
Superior Tribunal de Justiça, aprovada em 25.11.2009)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE. E-MAIL OU INFORMAÇÃO ELETRÔNICA. CONTAGEM DE
PRAZO. DIÁRIO DE JUSTIÇA DA UNIÃO. I. O prazo para impugnação de decisão do
relator é de cinco dias, ao teor do disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça. II. O e-mail ou qualquer outro meio de informação eletrônica não
substitui a publicação no órgão oficial para efeito de contagem de prazo.
III. Recurso não conhecido. (AgRg no CC 34535/GO, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/04/2002, DJ 26/08/2002, p.
157).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. CONTRATO. DESCUMPRIMENTO. PROVA E FATOS. NÃO
COMPROVAÇÃO. E-MAIL. CONSIDERADO ISOLADAMENTE. IMPOSSÍVEL.
REEXAME DE FATOS. SUMULA N. 7. IMPROVIMENTO.
(AgRg no Ag 568438/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, julgado em 06/05/2004, DJ 09/08/2004, p. 275)”;
t) “conforme demonstrado, a Companhia entregou as DFP antes do recebimento do Ofício, o que
pode ser entendido como anterior ao recebimento de qualquer notificação a respeito de sua mora,
descaracterizando totalmente a função coercitiva da multa, que passa a atuar de forma sancionadora”;
u) “por fim, não prevalece a instrumentalização do dispositivo por parte da CVM, que alega, no item
13 (b), que a comunicação prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 só faz lembrar ao regulado
seu dever legal, pois, se assim fosse, estaria também a CVM descumprindo seu próprio dever legal,
visto que a notificação prevista não pode ser tratada como uma faculdade ou um mero ‘favor’ prestado
pela autarquia a seus fiscalizados”;
v) “portanto, observada a inexistência de válida notificação da Companhia antes da data de
recebimento do Ofício (o que somente ocorreu em 19.08.2015), fica reafirmada a nulidade da multa
cominatória de que trata o Ofício, sendo, inclusive, vedada a sua aplicação, na forma do art. 6º da
ICVM nº 452/07)”;
w) “de acordo com o item 15 da Manifestação da Área Técnica, não é possível a redução do valor da
multa por conta do disposto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Uma vez mais esta autarquia
equivoca-se ao ignorar a já explicitada situação econômico-financeira e a realidade fática da
Companhia”;
x) “no caso concreto, é desproporcional a imposição de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), violando princípio básico de razoabilidade e comprometendo a recuperação econômicofinanceira da Companhia, sendo verdadeira ameaça à continuidade de suas atividades (sobretudo caso
venha a ser cumulada com as multas de igual valor impostas por esta Autarquia por meio dos ofícios
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 156/15 e 157/15, de 11.08.2015)”;
y) “a aplicação de todas essas multas equivaleria a autêntico ‘confisco’, caracterizando abuso do
poder por parte da Administração Pública”;
z) “soma-se a isto o fato da Companhia estar em recuperação judicial, ilustrando o seu evidente
momento de crise e de reestruturação, representando a aplicação da presente multa um forte golpe aos
cofres e ao anseio recuperacional da Companhia”;
aa) “isto posto, caso não se dê provimento ao pedido de anulação anteriormente formulado, requer-se à
vista do absurdo valor das multas ora imputadas e das dificuldades econômicas enfrentadas pela
Companhia, a diminuição do montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para valor mais condizente
com (i) a atual situação financeira da Companhia, e (ii) a gravidade da irregularidade que ora se apura”;
bb) “nos termos do item 10 da Manifestação da Área Técnica, foi negado o recebimento do recurso em
seu efeito suspensivo por conta da alegação de que seria julgado em tempo hábil pelo Colegiado, não
havendo risco do vencimento da multa antes de tal ato”;
cc) “também alega a Área Técnica, especificamente no item 8 da referida manifestação, que, por conta
dos pedidos de efeitos suspensivos em multas cominatórias terem como objetivo o não pagamento da
multa na data de vencimento e consequente não inscrição da Companhia no CADIN, a Deliberação nº
463/03 somente se aplicaria em casos de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado pela
manutenção da multa recorrida”;
dd) “portanto, em se tratando o presente documento de pedido de reconsideração, posterior ao
vencimento da multa em tela (ocorrido em 05.10.2015), reitera-se o evidente risco de materialização de
prejuízos de difícil ou incerta reparação, sendo imperioso o imediato recebimento deste pedido também
em seu efeito suspensivo (art. 13 da ICVM nº 452/07 c/c deliberação V da ICVM nº 463/03”;
ee) por todo o exposto, e considerando (i) a necessidade de reconsideração da decisão anteriormente
tomada; (ii) a nulidade da aplicação da multa cominatória em razão (ii.1) da inobservância, pela CVM,
dos arts. 3º, 6º e 12 da Instrução CVM nº 452/07; (ii.2) da expressa violação aos princípios de
razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que pretende-se impor 2 (duas) diferentes multas
cominatórias, no alto valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pelo atraso no envio de
documentos com conteúdos tão próximos como DF e DFP, sendo destinatária companhia em
recuperação judicial; (iii) da legalidade duvidosa do próprio procedimento de notificação previsto no
art. 11 da Instrução CVM nº 452/07; e (iv) a ausência de qualquer prejuízo informacional ao mercado e
aos acionistas da Companhia em decorrência da suposta infração detectada pela SEP, requer-se a
reconsideração da Decisão, para fins de:
a. recebimento do presente Pedido de Reconsideração também em seu efeito suspensivo; e
b. a reconsideração da decisão de aplicação da multa cominatória ordinária de que se trata,
para fins de que seja imediatamente cancelada; ou
c. caso assim não se entenda, ao menos, a revisão do valor da multa cominatória ora
impugnada, para valor justo e condizente com (c.1) a situação econômico-financeira da
Companhia; e (c.2) com a gravidade da irregularidade que ora se apura”.
ENTENDIMENTO
3. O documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP, nos
termos do art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue em até 3 (três)
meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das Demonstrações
Financeiras, o que ocorrer primeiro.
4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que
permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas –
DFP, ainda que se encontre em recuperação judicial.
5. Ademais, é importante ressaltar que:
a) o e-mail de alerta foi encaminhado, à Refinaria Pet Manguinhos S.A., em 01.04.15 (fls.11),
através do e-mail registrado, à época, no cadastro da CVM e no Formulário Cadastral
(ronaldo.nobre@rpdm.com.br), pelo que restou cumprido o disposto no art. 3º da Instrução CVM nº
452/07;
b) a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta),
somente faz lembrar ao regulado o que já está previsto no inciso IV do art. 21 e no art. 28, inciso II,
item “a”, da Instrução CVM nº 480/09, no caso o prazo de entrega do documento objeto deste
processo;
c) o art. 12 da Instrução CVM nº 452/07 dispõe que: “a multa cominatória começará a fluir no dia
seguinte ao recebimento das comunicações de que tratam os arts. 3º e 4º, ou do termo previsto na
comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação, não incluirá em seu cômputo o dia em
que houver sido cumprida a obrigação”. Nesse sentido, tendo em vista que o e-mail de alerta foi
encaminhado em 01.04.15, e a Companhia não enviou o documento DF/2014, a multa foi referente a 60
dias de atraso, prazo máximo estabelecido no art. 14 da mesma Instrução;
d) a Superintendência de Relações com Empresas tem que comprovar o envio do e-mail de alerta, e
não o seu recebimento pela Companhia. Assim sendo, resta comprovado que a SEP cumpriu com o
disposto na Instrução CVM nº 452/07;
e) com relação ao PAS nº RJ2012/8094, citado pela Recorrente na letra “e” do §2º retro, apesar do
DRI da Sergen Serviços Gerais de Engenharia S.A. não ter sido penalizado pelos atrasos nos envios da
DF e do Formulário DFP, as multas aplicadas, à Companhia, pelos referidos atrasos não foram
canceladas;
f) ao contrário do alegado pela Recorrente, na letra “l” do §2º retro, a multa foi aplicada pelo não
envio do documento DF/2014 até 17.07.15, ou seja, mais de 60 dias de atraso da data de vencimento de
entrega, e não para que a Companhia encaminhasse o documento; e
g) tanto o documento DF quanto o documento DFP são obrigatórios e, conforme explicado no OfícioCircular/CVM/SEP/Nº02/2015, de 26.03.15, a entrega de um documento não dispensa o envio do
outro.
6. Quanto à redução da multa, cabe ressaltar que o valor diário está previsto no art. 58 da
Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria “A”, como a Recorrente, a
multa diária é de R$ 500,00, pelo que não é possível a redução do seu valor.
7. Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia
em seu recurso interposto em 31.08.15 (fls.02/09), a SEP concluiu que a multa havia sido aplicada
corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi
enviado em 01.04.15 (fls.11); e (ii) a REFINARIA PET MANGUINHOS S.A. encaminhou o
documento DFP/2014 apenas em 17/08/15 (fls.16).
8. Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela
REFINARIA PET MANGUINHOS S.A., encaminhando o presente processo, através do
RA/CVM/SEP/Nº080/15 (fls.17/25), de 15.09.15, à Superintendência Geral, para posterior envio ao
Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
9. O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 22.09.15 (fls.26), decidiu
manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 à companhia, pelo não envio, até
17.07.15, do documento DFP/2014. Tal decisão foi comunicada à companhia por meio do Ofício nº
486/2015/CVM/SEP, de 23.09.15 (fls.27).
10. Cabe destacar, ainda, que, tendo em vista que o recurso contra aplicação de multa
cominatória foi julgado antes do seu vencimento, o recurso referente ao efeito suspensivo perdeu o
objeto.
11. Neste presente momento, a companhia apresentou pedido de reconsideração da
decisão do Colegiado dessa Autarquia que indeferiu o recurso previamente interposto, acrescentando
que (fls.29/37):
a) “..., não há qualquer sentido a aplicação de uma multa que tem como único objetivo a coerção ao
cumprimento da obrigação de envio das DFP quando a Companhia já havia se antecipado ao envio
deste no dia 17.08.2015, data anterior ao recebimento do ofício que comunicou a multa cominatória
pelo não envio do formulário. De tal modo, a Companhia se vê surpreendida pela aplicação de medida
coercitiva para o cumprimento de uma obrigação já cumprida”;
b) “por fim, em mera análise superficial da Manifestação da área Técnica, totalmente acolhida pelo
Colegiado, percebe-se que nenhum dos fatos apresentados acima foi diretamente enfrentado pela
autarquia”;
c) não obstante a solidez dos argumentos utilizados, o item 13 da Manifestação da Área Técnica
desconsidera totalmente o não recebimento pela Companhia da comunicação enviada pela CVM de que
tratam os arts. 3º e 12 da Instrução CVM nº 452/07;
d) ressalte-se que a Companhia, ciente de que a SEP usualmente encaminha e-mails dirigidos ao
endereço eletrônico institucional do Diretor de Relações com Investidores, efetuou extensa verificação
e inspeção de seus arquivos e servidores de correio eletrônico, inclusive junto ao seu provedor externo
de serviços de comunicação, constatando que efetivamente não recebeu qualquer e-mail da SEP
relativo ao não-envio das DFP”;
e) além disso, embora o item 13 (d) da Manifestação da Área Técnica contenha entendimento de que
a SEP somente possui obrigação de comprovar o envio da mensagem eletrônica, não seu recebimento,
reitere-se não ser esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir que qualquer meio de
intimação unilateral (isto é, cujo recebimento pela parte notificada não possa ser inequivocamente
confirmado), para fins de contagem de prazos de imposição de obrigações ou de aplicação de
penalidades, não é válido, ...”;
f) “conforme demonstrado, a Companhia entregou as DFP antes do recebimento do Ofício, o que
pode ser entendido como anterior ao recebimento de qualquer notificação a respeito de sua mora,
descaracterizando totalmente a função coercitiva da multa, que passa a atuar de forma sancionadora”;
g) “por fim, não prevalece a instrumentalização do dispositivo por parte da CVM, que alega, no item
13 (b), que a comunicação prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 só faz lembrar ao regulado
seu dever legal, pois, se assim fosse, estaria também a CVM descumprindo seu próprio dever legal,
visto que a notificação prevista não pode ser tratada como uma faculdade ou um mero ‘favor’ prestado
pela autarquia a seus fiscalizados”;
h) “de acordo com o item 15 da Manifestação da Área Técnica, não é possível a redução do valor da
multa por conta do disposto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Uma vez mais esta autarquia
equivoca-se ao ignorar a já explicitada situação econômico-financeira e a realidade fática da
Companhia”;
i) soma-se a isto o fato da Companhia estar em recuperação judicial, ilustrando o seu evidente
momento de crise e de reestruturação, representando a aplicação da presente multa um forte golpe aos
cofres e ao anseio recuperacional da Companhia”;
j) “nos termos do item 10 da Manifestação da Área Técnica, foi negado o recebimento do recurso em
seu efeito suspensivo por conta da alegação de que seria julgado em tempo hábil pelo Colegiado, não
havendo risco do vencimento da multa antes de tal ato”;
k) “também alega a Área Técnica, especificamente no item 8 da referida manifestação, que, por conta
dos pedidos de efeitos suspensivos em multas cominatórias terem como objetivo o não pagamento da
multa na data de vencimento e consequente não inscrição da Companhia no CADIN, a Deliberação nº
463/03 somente se aplicaria em casos de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado pela
manutenção da multa recorrida”;
l) “portanto, em se tratando o presente documento de pedido de reconsideração, posterior ao
vencimento da multa em tela (ocorrido em 05.10.2015), reitera-se o evidente risco de materialização de
prejuízos de difícil ou incerta reparação, sendo imperioso o imediato recebimento deste pedido também
em seu efeito suspensivo (art. 13 da ICVM nº 452/07 c/c deliberação V da ICVM nº 463/03”;
m) por todo o exposto, e considerando (i) a necessidade de reconsideração da decisão anteriormente
tomada; (ii) a nulidade da aplicação da multa cominatória em razão (ii.1) da inobservância, pela CVM,
dos arts. 3º, 6º e 12 da Instrução CVM nº 452/07; (ii.2) da expressa violação aos princípios de
razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que pretende-se impor 2 (duas) diferentes multas
cominatórias, no alto valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pelo atraso no envio de
documentos com conteúdos tão próximos como DF e DFP, sendo destinatária companhia em
recuperação judicial; (iii) da legalidade duvidosa do próprio procedimento de notificação previsto no
art. 11 da Instrução CVM nº 452/07; e (iv) a ausência de qualquer prejuízo informacional ao mercado e
aos acionistas da Companhia em decorrência da suposta infração detectada pela SEP, requer-se a
reconsideração da Decisão, para fins de:
d. recebimento do presente Pedido de Reconsideração também em seu efeito suspensivo; e
e. a reconsideração da decisão de aplicação da multa cominatória ordinária de que se trata,
para fins de que seja imediatamente cancelada; ou
f. caso assim não se entenda, ao menos, a revisão do valor da multa cominatória ora
impugnada, para valor justo e condizente com (c.1) a situação econômico-financeira da
Companhia; e (c.2) com a gravidade da irregularidade que ora se apura”.
12. Nesse sentido, tendo em vista que não foram trazidos argumentos que não tenham sido
objeto de análise quando do recurso (notadamente nos parágrafos 3º a 6º, retro), entendo que não caberia
revisão da referida decisão do Colegiado.
13. Ademais, com relação à letra “k” do §10, esclareço que os recursos contra aplicação de
multa cominatória, bem como eventuais pedidos de efeito suspensivo são disciplinados pela Instrução
CVM nº452/07, e que a Deliberação CVM 463/03 só se aplica aos casos de multas cominatórias
quando de eventual pedido de reconsideração da decisão do Colegiado, não havendo, porém, nessa
deliberação, a previsão de novo pedido de efeito suspensivo.
14. Dessa forma, a meu ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na
decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, tampouco dúvida na conclusão,
referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação da multa cominatória.
Isto posto, sugiro o encaminhamos do presente processo à Superintendência Geral, para
posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do inciso IX da Deliberação CVM nº
463/03.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo.
À SGE
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
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