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CVM · Colegiado · 10/11/2015

Recurso nº RJ2015/9382

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/9382

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REFINARIA PET MANGUINHOS S.A. - PROC. RJ2015/9382

Trata-se de apreciação do recurso interposto pela Pet Manguinhos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM 480/2009, do documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas referente ao exercício de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 080/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – REFINARIA PET MANGUINHOS S.A. – PROC. RJ2015/9382

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Refinaria Pet Manguinhos S.A., contra a decisão proferida pelo Colegiado em 22.09.15 , que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM 480/2009, do documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas, referente ao exercício de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 092/2015, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto por Refinaria Pet Manguinhos S.A. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SEEP RA/CCVM/SEP/NNº080/15

DE: KELLLY SANGUUINETTI DATA: 15.09.15

ASSUNTOO: Recursoo contra apllicação de mmulta cominnatória

REFINNARIA PETT MANGUINNHOS S.A.

Processso CVM nº RJ-2015-93382

Senhorr Superintenndente,

Trata-sse de recursso interpostto, em 31.008.15, pela REFINARIIA PET MAANGUINHHOS

S.A., regisstrada na cattegoria A desde 01.01.10, contra aa aplicação de multa cominatória no valor dee R$

30.000,00 (trinta mil rreais), pelo não envio,, até 17.07..15, do doccumento DFFP/2014, coomunicada por

meio do OFÍCIO/CVMM/SEP/MC/Nº158/15, de 11.08.155 (fls.10).

2. A Commpanhia apreesentou recuurso nos segguintes prinncipais termmos (fls.02/009):

a) “a mullta cominatóória ordinárria de que trrata o Ofícioo tem por fuundamento o alegado aatraso por parte

da Compannhia do envvio do DFP,, o qual, noos termos doo art. 28, daa Instrução CVM nº 4880/09, deve ser

entregue pelo emissorr nacional eem até 3 (trêês) meses ccontados do encerramennto do exerrcício sociall ou

na mesma data de envvio das demoonstrações ffinanceiras,, o que ocorrrer primeiroo”;

b) “entrettanto, confforme será demonstraddo a seguirr, a presennte multa coominatória ordinária eestá

eivada de nulidade, não mereccendo prospperar, sobreetudo em razão (i) dda evidentee violação aos

princípios da proporccionalidade e razoabiliddade, uma vez que as informações do DFP confundemm-se

com o connteúdo das DF, sendo descabida a fixação dde multas ccominatóriaas distintas pelo atrasoo no

envio de ddocumentoss tão semelhhantes (commo se preteende imputaar também com a mullta cominatóória

prevista noo OFÍCIO/CCVM/SEP//MC/Nº 1566/15) e quee já foram enviados ppela Compaanhia antes do

recebimentto dos referridos ofícioss; bem commo (ii) da injjustificada iinobservânccia dos proccedimentos que

devem precceder a sua aplicação ppor parte daa CVM, na fforma da Insstrução CVMM nº 452/07”;

c) “destaaque-se que as informaçções previsttas no DFP se aproximmam dos daddos das DF dda Compannhia,

cujo atrasoo no envioo à CVM ttambém foii objeto dee ofício esppecífico (OOFÍCIO/CVMM/SEP/MCC/Nº

156/15), com a impoosição de noova multa ppela CVM, também nno valor de R$ 30.0000,00 (trinta mil

reais)”;

d) “ora, nnão sendo enviado 1 (um) dessses documeentos, a nãoo entrega ddo outro mmostra-se coomo

consequência lógica, sendo despproporcionaal a imposiçção de 2 (dduas) diferenntes multass cominatórrias,

com o vuultoso valorr global dee R$60.0000,00 (sesseenta mil reeais), em rrazão da não entrega de

documentoos cujos connteúdos se aaproximam ttanto”;

e) “ressalta-se que, tamanha éé a semelhaança entre o conteúdoo desses doocumentos, que a próppria

ICVM nº 4480/09, ao dispor sobre o preencchimento doo DFP deteermina sejaa preenchidoo ‘(...) comm os

dados das demonstraações financceiras elabooradas de aacordos comm as regrass contábeiss aplicáveiss ao

emissor, noos termos ddos arts. 25 aa 27 [que diisciplinam aa elaboraçãoo das própriias DF!]’”;

f) “não sse pode permmitir, portaanto, que sejjam aplicaddas 2 (duas)) multas comminatórias diferentes ppela

não entregaa de docummentos com cconteúdos ttão próximoos, em evideente bis in iddem”;

g) “aindaa, ressalta-se que as infformações nnecessárias ao preenchhimento do DFP não se encontravvam

disponíveiss, tendo emm vista que aas DF ainda não haviamm sido finaliizadas. Tal aatraso se deeu, conformme já

informado a esta Auttarquia, devvido à situação econômmico-financeira da Commpanhia (qque se enconntra

em recuperração judiciial), de formma que seu ddepartamennto financeirro precisou ser reduzido, o que afeetou

drasticameente seu cronnograma dee divulgaçãoo de demonstrações finnanceiras”;

h) “nessee sentido, aa CVM já se manifestou no âmmbito do PPAS nº RJ22012/8094, dentre outtros

julgados, eeximindo dee responsabbilidade o DDiretor de RRelações coom Investiddores pela nnão divulgaação

das DF e do DFP naas datas espperadas pelaa Autarquiaa, caso estaa se dê pelaa não dispoonibilidade das

informaçõees”;

i) “dessaa forma, nãoo há que se falar em applicabilidadde de multa cominatóriia à Compannhia, tendo em

vista que, se nem messmo o Direttor de Relaações com Innvestidoress poder ser rresponsabillizado pela não

disponibiliidade das innformações,, a aplicaçãão da multaa em referênncia configuura puniçãoo em excessso a

companhiaa que já estáá trabalhanddo incessanttemente parra regularizaar sua situaçção perante a Autarquiaa”;

j) “além dos pontoss expostos aacima, comoo se sabe, a natureza juurídica da mmulta cominatória, prevvista

no art. 9º, II da Lei nºº 6.404/76, não se connfunde com a de penaliidade porveentura imposta pela CVVM,

de forma qque tal multta não possuui natureza punitiva, aggindo comoo meio de cooerção, comm o objetivoo de

compelir oo administraado a cumprrir determinnada obrigaçção: ou seja, no presentte caso, a ennviar o DFPP”;

k) “tal poosicionamennto encontrra-se, inclussive, refletiddo em diveersos julgaddos da CVMM, conformee se

depreende do seguintte trecho dda decisão pproferida nno âmbito ddo Processoo CVM nº RJ2000/22299,

julgado emm 10.07.2001:

Em que ppese o opinamento da área jurídicca acostadoo aos autos,, a naturezza jurídicaa da

multa coominatória é diversaa da multaa estabeleccida no arrt. 11 da Lei 6.385//76,

consistinddo em uma espécie dee ferramentta de que ddispõe o admministradoor, destinadda à

coerção ddo adminiistrado, paara que eeste faça oou deixe dde fazer aalguma cooisa,

imediatammente, no iinteresse daa Administtração. E, eem tal conddição, já quue se destinna a

obter um determinaado compoortamento, ela deveráá, obviamennte, ser apllicada semmpre

para o futturo, nunca para o paassado. Inffrrações commetidas no paassado não ensejam muulta

cominatórria, mas a applicação de penalidades.

Naturalmeente que aa aplicação da multa cominatórria não é arbitrária, devendo eestar

vinculada à lei. Mass existe umm alto grau de discriciionariedadee na sua applicação, quue é

deferida aao administrrador, no ccaso, o Superintendentte da área. PPortanto, assim como ele

deverá deccidir acercaa da sua apllicação, connforme dispposto no art. 2º da Instrrução CVMM n°

273, de 122/03/1998, também pooderá, eventtualmente, rrevogá-la, nnão só quanndo se tratarr de

ilegalidadee na aplicaação, como também quuando se trratar de muulta injusta ou inoportuuna.

(Grifos Accrescidos)”;;

l) “ora, à vista do envio do DFP, em 117.08.2015,, data anterrior ao recebimento ddo Ofício ppela

Companhiaa, mostra-see absurdamente sem seentido a impposição de mmulta para que a Comppanhia venhha a

enviar o DFP”;

m) “diante do expossto, é evideente a nuliddade da muulta ordinárria cominattória que ora se pretende

impor, sendo imperiosso o seu imeediato cancelamento poor esta Autaarquia”;

n) “não bbastasse a solidez dos argumentoss levantadoss acima, destaque-se qque, de acorrdo com o aarts.

3º e 12 da Instrução CCVM nº 4522/07, a cobrrança de muulta cominaatória ordinnária deveriaa ser preceddida

do envio àà Companhia, pela áreaa técnica ressponsável dda CVM, dee comunicaçção específiica relacionnada

ao descummprimento dde envio dde informaçção à CVMM, alertandoo-a de que, no dia seeguinte à ddata

informada nessa comuunicação, inncidiria a muulta cominaatória previssta na regulaamentação aplicável”;

o) “não oobstante a existência dee expressa ddeterminaçãão nesse senntido, a Commpanhia não recebeu, sseja

por meio ffísico ou elletrônico (ee-mail) quallquer comuunicação préévia por paarte da SEPP relacionadda à

constataçãoo de descuumprimentoo de obrigaação de envvio da aluddida informmação perióódica. A únnica

comunicaçção efetivammente recebiida pela Companhia soobre o assunnto foi o próóprio Ofícioo, já contenddo a

intimação ppara o pagaamento da mmulta”;

p) “registtre-se que aa aplicação de qualquerr multa comminatória tem por termmo inicial a ddata que vieer a

constar dee corresponndência espeecífica de que trata oos aludidos dispositivoos da Instrrução CVMM nº

452/07. Daado o não rrecebimentoo de qualquuer comuniccado nesse sentido pelaa Companhhia, é patentte o

vício de nuulidade da mmulta cominnatória apliccada por meeio do Ofícioo”;

q) “dessaa forma, aainda que aa SEP tennha efetivammente enviado um ee-mail desssa naturezaa, a

comunicaçção em quesstão não chhegou aos seervidores de correio elletrônico daa Companhia, sendo ceerto

que qualquuer ato de notificaçãoo de infraçções, por auutoridades públicas a particularees, só podee se

considerar aperfeiçoaado com a comprovaada entregaa da respecctiva notificcação (ou intimação) do

destinatárioo ou atravéss de publicaações na impprensa oficiial”;

r) “outroossim, a Coompanhia eentende quee é incabíveel que supoorte o ônuss de produução de “prrova

negativa” dde que o referido e-maail de fato nnão chegou aos seus seervidores dee correio eleetrônico (o que

consistiria autêntica ‘prova diabóólica’), cabbendo o refeerido ônus à CVM, a quem cumppre demonsstrar

que a referrida comunnicação foi ffeita de forrma regular,, isto é, comm efetivo reecebimentoo da mensaggem

pelo destinnatário”;

s) “acresscente-se quue, indepenndentemente da possibbilidade de comprovaçção da efetiva entregaa do

referido e--mail, a Coompanhia eentende quee tal meio de notificaação para ffiins de multa cominatóória

(embora prrevisto no aart. 11, I, dda Instruçãoo CVM n° 4452/07) devve ser consiiderado meio inidôneoo de

notificaçãoo destinadaa à aplicação de mullta. Nesse sentido, veeja-se a jurrisprudênciaa do Supeerior

Tribunal dde Justiça, aasseverandoo que qualquuer meio de intimaçãoo unilateral (isto é, cujjo recebimeento

pela parte notificada nnão possa sser inequivoocamente coonfirmado),, para fins dde contagemm de prazoss de

imposição de obrigaçõões ou de applicação de penalidades, não é válido:

A prévia intimação ppessoal do devedor coonstitui condição necesssária para a cobrançaa de

multa pello descumpprimento dee obrigaçãoo de fazer ou não faazer. (Súmuula n° 410 do

Superior TTribunal de Justiça, aprrovada em 225.11.2009))

PROCESSSUAL CIVVIL. CONFLLITO DE COMPETÊÊNCIA. AGGRAVO REEGIMENTAAL.

INTEMPEESTIVIDADDE. E-MAIIL OU INFOORMAÇÃOO ELETRÔÔNICA. COONTAGEM DE

PRAZO. DDIÁRIO DEE JUSTIÇAA DA UNIÃÃO. I. O prrazo para immpugnação de decisãoo do

relator é dde cinco diaas, ao teor ddo dispostoo no art. 258 do Regimmento Internno do Supeerior

Tribunal dde Justiça. II. O e-maail ou qualqquer outro meio de innformação eletrônica não

substitui aa publicaçãoo no órgão ooficial para efeito de coontagem de prazo.

III. Recuurso não conhecido. (AgRg no CC 334535/GO, Rel. Minnistro ALDDIR

PASSARIINHO JUNIIOR, SEGUUNDA SEÇÇÃO, julgaddo em 24/044/2002, DJ 26/08/20022, p.

157).

CIVIL EE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOO REGIMMENTAL. AÇÃO DE

INDENIZZAÇÃO. CCONTRATOO. DESCUUMPRIMENNTO. PROOVA E FFATOS. NNÃO

COMPROOVAÇÃO. E-MAIL. CONSIDEERADO IISOLADAMMENTE. IIMPOSSÍVEL.

REEXAMME DE FATTOS. SUMUULA N. 7. IMMPROVIMMENTO.

(AgRg noo Ag 5684438/RJ, Rell. Ministro ALDIR PPASSARINHHO JUNIOOR, QUARRTA

TURMA, julgado emm 06/05/20044, DJ 09/088/2004, p. 2775)

t) “note--se que, porr se tratar de um processo admiinistrativo qque visa immpor multa cominatóriia à

Companhiaa, é imperioosa a preservvação do deevido proceesso legal, oo que resta, eevidentemente, violadoo ao

se procedeer ao enviio unilateraal de comuunicação ppor meio dde e-mail, sem a commprovação do

recebimentto pela Commpanhia”;

u) “dessaa forma, a CCompanhia entende quue a própriaa legalidadee do proceddimento de notificaçãoo de

atos previssto no art. 11 da Instruçção CVM nnº 452/07 neecessita de uurgente exaame e revisãão por partee do

ilustre Collegiado destta CVM, nãão se podenndo admitir a validade de notificaações eletrônicas para fins

de aplicaçãão de multa cominatóriia”;

v) “obserrvada a inexistência de válida nootificação dda Companhhia antes daa data de reecebimentoo do

Ofício (o qque somentee ocorreu emm 19.08.20115), fica reaafirmada a nnulidade da multa cominatória de que

trata o Ofíccio, sendo, iinclusive, vvedada a suaa aplicação, na forma ddo art. 6º da ICVM nº 4452/07”;

w) “registtre-se que, eem razão doo decreto dee desaproprriação do Esstado do Rioo de Janeiroo de 10/2012, a

situação fiinanceira a Companhia é delicadda, o que rresultou no seu pedidoo de recupeeração judiicial

perante a CComarca de Araucária nno Estado ddo Paraná emm 17.01.2013. Após o julgamentoo de conflitoo de

competênccia suscitadoo por Cattallini Terminaais Marítimmos Ltda., fooi definida aa competência de uma das

Varas da CComarca doo Rio de Janneiro para pprocessar oo pedido de recuperaçãão judicial. Nessa linhaa, o

processamento do pedido de reccuperação jjudicial da Companhiaa foi deferido pelo juíízo da 5ª VVara

Empresariaal da Capitaal do Rio dee Janeiro emm 10.07.2015”;

x) “em uuma palavrra, nesse coontexto de recuperaçãão judicial,, a Compaanhia vem contando ccom

recursos huumanos, opperacionais e financeiroos escassos. Dessa formma, é evideente a calammitosa situaação

econômicoo-financeiraa atualmentee enfrentada pela Commpanhia, a qual busca concentrarr todos os sseus

recursos e esforços ppara a recuupperação de sua plantaa de produçção e, conssequentemeente, do esttado

normal de suas atividaades, visanddo à manuteenção de suaa produção””;

y) “nessee cenário, a imposição dda presente multa no vvalor de R$ 30.000,00 ((trinta mil reeais) mostraa-se

claramentee despropoorcional, viiolando prrincípio báásico de rrazoabilidadde e compprometendoo a

recuperaçãão econômico-financeira da Commpanhia, senndo verdadeeira ameaçaa à continuuidade de ssuas

atividades (sobretudoo caso venhha a ser cuumulada com as multaas de iguall valor imppostas por eesta

Autarquia por meio dos ofícioos OFÍCIOO/CVM/SEPP/MC/Nº 155/15, 1566/15 e 1577/15, todos de

11.08.20155)”;

z) “a apllicação de todas essass multas eqquivaleria aa autêntico ‘confisco’, caracterizaando abuso do

poder por pparte da Addministraçãoo Pública”;

aa) “isto pposto, caso,, ad argumeentantum, nnão se dê prrovimento aao pedido dde anulaçãoo anteriormeente

formulado,, requer-se, à vista ddo absurdoo valor dass multas oora imputaddas à Commpanhia e das

dificuldadees econômiccas enfrentaadas pela CCompanhia: (i) a diminnuição do mmontante dee R$ 30.0000,00

(trinta mil reais) para valor mais condizente com (i.1) aa atual situaação financeeira da Commpanhia; e ((i.2)

a gravidadde da irreguularidade quue ora se aapura; bem como (ii) aa concessãoo de efeito suspensivoo ao

presente reecurso, senddo evidentee o “justo reeceio de preejuízo de diifícil ou inccerta reparaação”, uma vez

que a Commpanhia enccontra-se emm processoo de recupeeração judiccial (art. 133 da ICVM nº 452/07 c/c

deliberaçãoo V da ICVVM nº 463/03)”;

bb) “por todo o expoosto, e conssiderando (ii) a nulidadde da aplicaação da muulta cominattória em raazão

(i.1) da inoobservânciaa, pela CVMM, dos arts. 3º, 6º e 12 da Instruçãão CVM nºº 452/07; (i..2) da expreessa

violação aoos princípioos de razoabbilidade e pproporcionaalidade, umaa vez que pretende-se iimpor 2 (duuas)

diferentes multas comminatórias, nno alto valoor total de RR$ 60.000,000 (sessentaa mil reais), pelo atrasoo no

envio de ddocumentos com conteúúdos tão próóximos commo DF e DFFP, sendo ddestinatária companhia em

recuperaçãão judicial; (i.3) da imppossibilidadde de exigirr que a Commpanhia envvie documeento já enviiado

antes do rrecebimentoo do Ofícioo; (ii) a legalidade duvvidosa do ppróprio proocedimento de notificaação

previsto noo art. 11 daa Instrução CCVM nº 4552/07, que nnecessita dee revisão poor parte da CVM; e (iiii) a

ausência dde qualqueer prejuízo informacional ao mmercado e aos acioniistas da CCompanhia em

decorrência da supostta infração detectada ppela SEP, aa Companhiia se dirige respeitosammente à SEEP a

fim de requuerer:

a. o recebbimento do presente reccurso tambéém em seu efeito suspeensivo, paraa fins de evvitar

a materiallização doss evidentes prejuízos de difícil ou incerta reparação decorrente da

imediata aaplicação daa multa comminatória emm questão;

b. a reconnsideração da decisão de aplicaçãão da multaa cominatóriia ordináriaa de que tratta o

Ofício, paara fins de qque seja imediatamente cancelada; ou

c. caso asssim não se entenda, ao menos, a revisão do valor dda multa coominatória ora

impugnadda, para valor justo e condizente com (c.1) a situação econômicoo-financeiraa da

Companhiia; e (c.2) coom a graviddade da irreggularidade qque ora se aapura; e

d. apensammento deste processo aos ofícios OFÍCIO/CCVM/SEP/MC/Nº 1555/15, 156/15 e

157/15, toodos de 11.008.2015, tenndo em vistaa a afinidadde de objeto.

cc) “em sendo mantiida a decisãão de apliccação da muulta cominaatória ordinnária em tella, requer-sse o

encaminhaamento do ppresente Reecurso à aprreciação e ddeliberaçãoo do Colegiado desta CCVM, segunndo

estabelece o inciso IIII da Deliberração CVM nº 463/03”..

3. Foi enncaminhadoo, à companhia, o OOfício nº 457/2015/CCVM/SEP, de 04.09.15,

indeferindoo o pedido dde efeito suspensivo doo recurso innterposto, noos seguintess termos (flss.12/13):

“Referimoo-nos ao peedido de cooncessão dde efeito suuspensivo aao recurso interposto, em

31.08.2015, pela REEFINARIA PET MANNGUINHOOS S.A., coontra aplicaação de muulta

cominatórria no valorr de R$ 300.000,00 (trrinta mil reeais), pelo nnão envio do documeento

DFP/20144, comunicaada por meioo do OFÍCIIO/CVM/SEEP/MC/Nº158/15, de 11.08.2015.

A respeitoo, informammos que, nnos termos do §1º, doo art. 13, da Instruçãoo 452/07, reesta

indeferidoo o pedidoo, tendo emm vista nãoo ter restaddo comprovvado o aleggado receioo de

prejuízo dde difícil ou incerta repaaração decoorrente da decisão recorrrida”.

4. Em 11.09.15, a CCompanhia protocolou pedido de reexame dda decisão ddenegatóriaa do

efeito susppensivo nos seguintes pprincipais termos (fls.144/15):

a) “nos ttermos em que foi proferida e manifestadda no Ofíciio, a decisão denegattória do effeito

suspensivoo ao Recursso viola os princípios cconstitucionnais da pubblicidade e ddevido proccesso legal nos

atos da admministração pública, aoo injustificaddamente ommitir sua mootivação”;

b) “ora, ccomo é sabiido, toda e qualquer deecisão admiinistrativa ddeve ser objjetivamente fundamenttada

pela autoriidade comppetente, em atendimentto aos referridos princíppios constittucionais, soob pena de ser

reconhecidda sua maniffesta invaliddade”;

c) “isto pposto, à viista das razzões já aprresentadas nno âmbito do Recuro e da ilegaal ausênciaa de

fundamenttação do Ofício, a Coompanhia vvem requereer a esse d. Colegiadoo o imediatto reexamee da

decisão deenegatória do efeito ssuspensivo manifestadda por meiio do ofíciio, para finns que haja o

deferimentto do requerrido efeito ssuspensivo ao Recursoo, evitando--se, assim, qque os evideentes prejuíízos

de difícil oou incerta rreparação deecorrentes dda imediataa aplicação da multa cominatória em questãoo se

materializeem”.

Entendimento

Recurso reeferente aoo Efeito Susspensivo

5. Inicialmmente, cabee lembrar quue a Lei nº 66.385/76, emm seu artigoo art. 11, §112, estabeleeceu

que “Da deecisão que aplicar a mmulta previstta no parágrrafo anterioor (multa coominatória) caberá recuurso

voluntário,, no prazo de dez diaas, ao Coleegiado da Comissão de Valoress Mobiliárioos, sem efeeito

suspensivoo” (grifo meeu).

6. Não obstante, é fato que a Instruçãão CVM nnº452/07, qque dispõe sobre muultas

cominatóriias, prevê emm seu artigoo 13, §1º, aa possibilidaade de efeitoo suspensivvo e no §2º ddesse artigoo 13

é previsto que o recuurso que traata o caput observará oo procedimeento estabelecido na regulamentaação

referente aa recursos aoo Colegiadoo de decisõees dos Superrintendentes (Deliberaçção CVM nnº463/03).

7. Nesse ssentido, meerece destaqque, inclusivve, que o pprazo para rrecurso contra a aplicaação

de multas cominatórias (10 dias) é diferentte do prazoo previsto nna citada Deeliberação ((15 dias), bbem

como que,, diferentemmente dos ccasos de ouutras decisõões ou enteendimentos dos Superiintendentes,, os

objetivos ddo efeito suuspensivo eem multas ccominatóriaas são o nãoo pagamentto da multaa até a dataa de

vencimentoo da GRU e a não insscrição da ccompanhia nno CADIN,, lembrandoo que nessee último casso o

prazo paraa essa inscriição é de 755 dias contaados do venncimento daa GRU, praazo mais do que suficieente

para o julggamento do recurso.

8. Desse mmodo, a meeu ver, a Deeliberação CCVM nº463//03 somentee se aplicaria aos casoss de

multas comminatórias nnos pedidos de reconsidderação da ddecisão do Colegiado ppela manuteenção da muulta

recorrida, ppois esses ppedidos nãoo são previsttos na Instrruução CVM nº452/07, mmas somentte no incisoo IX

da mencionnada Delibeeração.

9. Cabe reessaltar quee o Colegiaado acompannhou esse eentendimento no âmbitto do Proceesso

CVM nº RRJ-2010-164497.

10. Com reelação ao prresente casoo, cabe destaacar que:

a) a Commpanhia ao ppedir o efeitto suspensivvo alegou o que se seguue:

(i) “em umma palavra, nesse conttexto de reccuperação judicial, a CCompanhia vem contanndo

com rrecursos hummanos, opeeracionais e financeiross escassos. DDessa formma, é evidennte a

calammitosa situaçção econômmico-financceira atualmmente enfrenntada pela Companhiaa, a

qual bbusca conccentrar todoos os seus rrecursos e esforços paara a recupperação de sua

plantaa de produçção e, conseequentementte, do estaddo normal de suas ativiidades, visanndo

à mannutenção de sua produçção”;

(ii) “nessee cenário, aa imposiçãoo da presennte multa nno valor de R$ 30.0000,00 (trinta mil

reais) mostra-se clarameente desprroporcional,, violandoo princípioo básico de

razoabbilidade e compromettendo a recuperação econômico-ffinanceira dda Companhia,

sendoo verdadeiraa ameaça à ccontinuidadde de suas attividades (ssobretudo caaso venha aa ser

cumulada com aas multas dde igual vaalor impostaas por esta Autarquia por meio dos

ofícioos OFÍCIO/CCVM/SEP/MMC/Nº 1555/15, 156/155 e 157/15, ttodos de 11.08.2015)”;;

(iii) “a aplicação de todas essass multas equuivaleria a autêntico ““confisco”, caracterizanndo

abusoo do poder ppor parte da Administraação Públicaa”; e

(iv) “isto posto, casoo, ad argummentantum, não se dê provimentto ao pediddo de anulaação

anteriiormente forrmulado, reequer-se, à vvista do abssurdo valor das multas ora imputaadas

à Companhia e das dificuuldades econômicas eenfrentadass pela Commpanhia: (ii) a

diminnuição do mmontante de R$ 30.000,00 (trinta mmil reais) para valor mmais condizeente

com (i.1) a attual situaçãão financeira da Coompanhia; e (i.2) a gravidade da

irreguularidade quue ora se aapura; bem como (ii) aa concessãoo de efeito suspensivoo ao

presennte recursoo, sendo evvidente o ““justo receiio de prejuuízo de diffíícil ou incerta

reparaação”, uma vez que a CCompanhia encontra-see em processo de recupperação judiicial

(art. 113 da ICVMM nº 452/07 c/c deliberaação V da ICCVM nº 463/03)”;

b) essa allegação foi insuficientee para que aa SEP acatassse o referiddo pedido;

c) caso aa recuperaçção judiciaal fosse mmotivo suficciente paraa deferimennto do peddido de effeito

suspensivoo, tal situaçãão constariaa da Instruçãão;

d) com reelação aos argumentoss da Compaanhia no pedido de reeexame, é immportante nootar que a SSEP

justificou oo indeferimmento afirmmando “não ter restado comprovaddo “o alegaado receio de prejuízoo de

difícil ou inncerta reparração decorrrente da deccisão recorrrida”; e

e) a dataa de vencimmento da GGRU refereente à mullta cominattória, objetoo do preseente recursoo, é

05.10.20155. A meu ver, há temmpo suficieente para qque o recuurso seja juulgado peloo Colegiado e

comunicaddo à Compaanhia antes ddo vencimennto da citadda GRU.

Recurso reeferente à MMulta Comminatória

11. O docuumento Forrmulário de Demonsttrações Finnanceiras PPadronizaddas - DFP, nos

termos do art. 28, incciso II, itemm “a”, da Innstrução CVVM nº480/009, deve serr entregue eem até 3 (trrês)

meses conntados do enncerramentoo do exercício social oou na mesmma data de envio das DDemonstraçções

Financeiras, o que ocoorrer primeiiro.

12. Cabe ddestacar quue não há, na Instrução CVM nnº 480/09, qualquer ddispositivo que

permita, à Companhiaa, entregar eem atraso oo Formulárioo de Demonnstrações Fiinanceiras PPadronizadaas –

DFP, aindaa que se enccontre em reecuperação judicial.

13. Ademaais, é importtante ressalttar que:

a) o e-mmail de alertta foi encaaminhado, àà Refinariaa Pet Mangguinhos S.AA., em 01.004.15 (fls.111),

através doo e-mail registrado, à época,, no cadaastro da CCVM e noo Formuláário Cadasstral

(ronaldo.nobre@rpdmm.com.br), ppelo que reestou cumprrido o dispoosto no art.. 3º da Instrrução CVMM nº

452/07;

b) a communicação eespecífica pprevista no art. 3º da Instrução CCVM nº 4552/07 (e-maail de alerrta),

somente faaz lembrar aao reguladoo o que já eestá previstoo no inciso IV do art. 21 e no artt. 28, incisoo II,

item “a”, dda Instruçãoo CVM nº 4880/09, no caaso o prazo de entrega do documeento objeto ddeste processso;

c) o art. 12 da Instrrução CVMM nº 452/07 dispõe quee: “a multa cominatória começaráá a fluir no dia

seguinte aoo recebimeento das communicaçõess de que traatam os artts. 3º e 4º, ou do termmo previstoo na

comunicaçção de que ttrata o art. 77º, e, quanddo de sua applicação, nãão incluirá eem seu cômmputo o dia em

que houveer sido cummprida a obbrigação”. NNesse sentido, tendo eem vista quue o e-maiil de alerta foi

encaminhaado em 01.004.15, e a Coompanhia nnão enviou oo documentto DF/2014,, a multa foii referente aa 60

dias de atraaso, prazo mmáximo estaabelecido noo art. 14 da mesma Insstrução;

d) a Supeerintendênccia de Relaçções com Emmpresas temm que compprovar o ennvio do e-mmail de alertta, e

não o seu recebimentto pela Commpanhia. AAssim sendoo, resta commprovado quue a SEP ccumpriu comm o

disposto naa Instrução CVM nº 4552/07;

e) com reelação ao PPAS nº RJ2012/8094, ccitado pela Recorrentee na letra “ee” do §2º reetro, apesarr do

DRI da Serrgen Serviçços Gerais dde Engenharria S.A. nãoo ter sido peenalizado pelos atrasoss nos envioss da

DF e do Formulárioo DFP, as multas apliicadas, à CCompanhia,, pelos refeeridos atrassos não forram

canceladass;

f) ao conntrário do aalegado pelaa Recorrentte, na letra “l” do §2º retro, a muulta foi apliicada pelo não

envio do ddocumento DDF/2014 atéé 17.07.15, ou seja, maais de 60 diaas de atraso da data de vencimentoo de

entrega, e nnão para quue a Compannhia encamminhasse o ddocumento;e

g) tanto oo documentto DF quantto o documeento DFP sãão obrigatórrios e, confoorme expliccado no OfíccioCircular/CVVM/SEP/NNº02/2015, dde 26.03.155, a entrega de um ddocumento nnão dispennsa o envio do

outro.

14. Assim sendo, a mmeu ver, resttou comprovvado que a multa foi aaplicada corrretamente, nos

termos da IInstrução CCVM n° 4522/07, tendo em vista quue: (i) o e-mmail de alertaa foi enviaddo em 01.044.15

(fls.11); e (ii) a REEFINARIA PET MAANGUINHOOS S.A. soomente enncaminhou o documeento

DFP/2014 em 17.08.115 (fls.16).

15. Quantoo à redução da multa, ccabe ressalttar que o vaalor diário eestá previstoo no art. 588 da

Instrução CCVM nº 4800/09. Para o caso de commpanhias reegistradas naa categoria “A”, como a Recorrentte, a

multa diáriaa é de R$ 5000,00, pelo qque não é poossível a reddução do seuu valor.

Isto poosto, sou peelo indeferrimento doo recurso apresentadoo pela REFFINARIA PPET

MANGUINNHOS S.A, pelo que suugiro encamminhar o prresente proccesso à Supperintendênccia Geral, ppara

posterior envio ao Collegiado paraa deliberaçãão, nos termmos do art. 113 da Instrução CVM nnº 452/07.

AAtenciosammente,

Oriiginal assinaado por

KELLY LLEITÃO SAANGUINETTTI

Analistaa

De acorddo.

À SGEE

Oriiginal assinaado por

FERNANNDO SOARRES VIEIRAA

Supperintendennte de Relações com Emmpresas

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SEP RA/CVM/SEP/Nº092/15

DE: KELLY SANGUINETTI DATA: 04.11.15

ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de Recurso contra aplicação de Multa Cominatória

REFINARIA PET MANGUINHOS S.A.

Processo CVM nº RJ-2015-9382

Senhor Superintendente,

Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso interposto, em

31.08.15, pela REFINARIA PET MANGUINHOS S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10,

contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio,

até 17.07.15, do documento DFP/2014. A decisão do Colegiado da CVM referente ao referido

recurso foi comunicada à companhia por meio do Ofício nº 486/2015/CVM/SEP, de 23.09.15

(fls.27).

2. A Companhia apresentou pedido de reconsideração do julgamento do recurso nos

seguintes principais termos (fls.29/37):

a) “conforme será demonstrado a seguir, faz-se necessária a reconsideração da decisão, uma vez que

não levou em conta, de forma precisa, os argumentos utilizados pela Companhia, sendo imperiosa a sua

imediata retificação, nos termos do inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03”;

b) “portanto, é cabível este Pedido de Reconsideração, para fins de revisão e reconsideração da

decisão, conforme as razões deduzidas a seguir”;

c) “de início convém afastar os termos da decisão e reiterar que a presente multa cominatória

ordinária não merece prosperar em razão (i) da evidente violação aos princípios da proporcionalidade e

da razoabilidade, uma vez que as informações do DFP confundem-se com o conteúdo da DF, sendo

descabida a fixação de multas cominatórias distintas pelo atraso no envio de documentos tão

semelhantes (como se pretender imputar também com a multa cominatória prevista no

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº156/15) e que já foram enviados pela Companhia antes do recebimento dos

referidos ofícios; bem como (ii) da injustificada inobservância dos procedimentos que devem preceder

sua aplicação por parte da CVM, na forma da Instrução CVM nº 452/07”;

d) “no referido Recurso, a Companhia alegou, a partir de sólidos argumentos, os motivos de fato e de

direito que comprovam a nulidade de aplicação da multa cominatória no que se refere ao seu substrato

material”;

e) “reitera-se que as informações previstas no DFP são muito similares às contidas nas DF, uma vez

que a própria Instrução CVM nº 480/09 ao dispor sobre o preenchimento do DFP determina que seja

preenchido ‘(...) com os dados das demonstrações financeiras elaboradas de acordo com as regras

contábeis aplicáveis ao emissor, nos termos dos arts. 25 a 27 [que disciplinam a elaboração das próprias

DF]’”;

f) “assim, não sendo enviado 1 (um) desses documentos, a não entrega do outro mostra-se como

consequência lógica, sendo desproporcional a imposição de 2 (duas) diferentes multas cominatórias,

com o vultoso global de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em razão da não entrega de documentos

cujos conteúdos se aproximam tanto, constituindo evidente bis in idem”;

g) “é preciso levar em conta também, que em razão do decreto de desapropriação do Estado do Rio de

Janeiro de 10/2012, a situação financeira da Companhia é delicada, o que resultou no seu pedido de

recuperação judicial perante a Comarca de Araucária no Estado do Paraná em 17.01.2013. Após o

julgamento de conflito de competência suscitado por Cattalini Terminais Marítimos Ltda., foi definida

a competência de uma das Varas da Comarca do Estado do Rio de Janeiro para processar o pedido de

recuperação judicial. Nessa linha, o processamento do pedido de recuperação judicial da Companhia

foi deferido pelo juízo da 5ª Vara Empresarial da Capital do Rio de Janeiro em 10.07.2015”;

h) “ressalte-se que, diante da referida crise econômico-financeira, a Companhia foi forçada a

direcionar seus recursos e esforços para a recuperação de sua planta de produção e, consequentemente,

do estado normal de suas atividades, visando recuperá-las”;

i) “além dos pontos expostos acima, como se sabe, a natureza jurídica da multa cominatória, prevista

no art. 9º, II da Lei nº 6.404/76, não se confunde com a de penalidade porventura imposta pela CVM,

de forma que tal multa não possui natureza punitiva, agindo como meio de coerção, com o objetivo de

compelir o administrado a cumprir determinada obrigação: ou seja, no presente caso, a enviar o DFP”;

j) “tal posicionamento encontra-se, inclusive, refletido em diversos julgados da CVM, conforme se

depreende do seguinte trecho da decisão proferida no âmbito do Processo CVM bº RJ2000/2299,

julgado em 10.07.2001:

Em que pese o opinamento da área jurídica acostado aos autos, a natureza jurídica da multa

cominatória é diversa da multa estabelecida no art. 11 da Lei 6.385/76, consistindo em uma

espécie de ferramenta de que dispõe o administrador, destinada à coerção do administrado,

para que este faça ou deixe de fazer alguma coisa, imediatamente, no interesse da

Administração. E, em tal condição, já que se destina a obter um determinado

comportamento, ela deverá, obviamente, ser aplicada sempre para o futuro, nunca para o

passado. Infrações cometidas no passado não ensejam multa cominatória, mas a aplicação

de penalidades.

Naturalmente que a aplicação da multa cominatória não é arbitrária, devendo estar

vinculada à lei. Mas existe um alto grau de discricionariedade na sua aplicação, que é

deferida ao administrador, no caso, o Superintendente da área. Portanto, assim como ele

deverá decidir acerca da sua aplicação, conforme disposto no art. 2º da Instrução CVM n°

273, de 12/03/1998, também poderá, eventualmente, revogá-la, não só quando se tratar de

ilegalidade na aplicação, como também quando se tratar de multa injusta ou inoportuna”;

k) “de tal modo, não há qualquer sentido a aplicação de uma multa que tem como único objetivo a

coerção ao cumprimento da obrigação de envio das DFP quando a Companhia já havia se antecipado

ao envio deste no dia 17.08.2015, data anterior ao recebimento do ofício que comunicou a multa

cominatória pelo não envio do formulário. De tal modo, a Companhia se vê surpreendida pela

aplicação de medida coercitiva para o cumprimento de uma obrigação já cumprida”;

l) “por fim, em mera análise superficial da Manifestação da área Técnica, totalmente acolhida pelo

Colegiado, percebe-se que nenhum dos fatos apresentados acima foi diretamente enfrentado pela

autarquia”;

m) “diante do exposto, é evidente a nulidade da multa ordinária cominatória que se pretende impor,

sendo reiterada a imperiosidade de seu imediato cancelamento pela CVM”;

n) “não obstante a solidez dos argumentos utilizados, o item 13 da Manifestação da Área Técnica

desconsidera totalmente o não recebimento pela Companhia da comunicação enviada pela CVM de que

tratam os arts. 3º e 12 da Instrução CVM nº 452/07”;

o) “conforme amplamente demonstrado, apesar da expressa determinação nesse sentido, a Companhia

não recebeu, seja por meio físico ou eletrônico (e-mail) qualquer comunicação prévia por parte da SEP

relacionada à constatação do descumprimento de obrigação de envio da aludida informação periódica.

A única comunicação efetivamente recebida pela Companhia sobre o assunto foi o ofício contendo a

intimação para o pagamento da multa”;

p) “registre-se que a aplicação de qualquer multa cominatória tem por termo inicial a data que vier a

constar de correspondência específica de que trata os aludidos dispositivos da Instrução CVM nº

452/07. Dado o não recebimento de qualquer comunicado nesse sentido pela Companhia, é patente o

vício de nulidade da multa cominatória aplicada por meio do ofício”;

q) “ressalte-se que a Companhia, ciente de que a SEP usualmente encaminha e-mails dirigidos ao

endereço eletrônico institucional do Diretor de Relações com Investidores, efetuou extensa verificação

e inspeção de seus arquivos e servidores de correio eletrônico, inclusive junto ao seu provedor externo

de serviços de comunicação, constatando que efetivamente não recebeu qualquer e-mail da SEP

relativo ao não-envio das DFP”;

r) “dessa forma, ainda que a SEP tenha efetivamente enviado um e-mail dessa natureza, a

comunicação em questão não chegou aos servidores de correio eletrônico da Companhia, sendo certo

que qualquer ato de notificação de infrações, por autoridades públicas a particulares, só pode se

considerar aperfeiçoado com a comprovada entrega da respectiva notificação (ou intimação) do

destinatário ou através de publicações na imprensa oficial não podendo a CVM presumir o recebimento

de tal notificação”;

s) “além disso, embora o item 13 (d) da Manifestação da Área Técnica contenha entendimento de que

a SEP somente possui obrigação de comprovar o envio da mensagem eletrônica, não seu recebimento,

reitere-se não ser esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir que qualquer meio de

intimação unilateral (isto é, cujo recebimento pela parte notificada não possa ser inequivocamente

confirmado), para fins de contagem de prazos de imposição de obrigações ou de aplicação de

penalidades, não é válido:

A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de

multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (Súmula n° 410 do

Superior Tribunal de Justiça, aprovada em 25.11.2009)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL.

INTEMPESTIVIDADE. E-MAIL OU INFORMAÇÃO ELETRÔNICA. CONTAGEM DE

PRAZO. DIÁRIO DE JUSTIÇA DA UNIÃO. I. O prazo para impugnação de decisão do

relator é de cinco dias, ao teor do disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça. II. O e-mail ou qualquer outro meio de informação eletrônica não

substitui a publicação no órgão oficial para efeito de contagem de prazo.

III. Recurso não conhecido. (AgRg no CC 34535/GO, Rel. Ministro ALDIR

PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/04/2002, DJ 26/08/2002, p.

157).

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE

INDENIZAÇÃO. CONTRATO. DESCUMPRIMENTO. PROVA E FATOS. NÃO

COMPROVAÇÃO. E-MAIL. CONSIDERADO ISOLADAMENTE. IMPOSSÍVEL.

REEXAME DE FATOS. SUMULA N. 7. IMPROVIMENTO.

(AgRg no Ag 568438/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA

TURMA, julgado em 06/05/2004, DJ 09/08/2004, p. 275)”;

t) “conforme demonstrado, a Companhia entregou as DFP antes do recebimento do Ofício, o que

pode ser entendido como anterior ao recebimento de qualquer notificação a respeito de sua mora,

descaracterizando totalmente a função coercitiva da multa, que passa a atuar de forma sancionadora”;

u) “por fim, não prevalece a instrumentalização do dispositivo por parte da CVM, que alega, no item

13 (b), que a comunicação prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 só faz lembrar ao regulado

seu dever legal, pois, se assim fosse, estaria também a CVM descumprindo seu próprio dever legal,

visto que a notificação prevista não pode ser tratada como uma faculdade ou um mero ‘favor’ prestado

pela autarquia a seus fiscalizados”;

v) “portanto, observada a inexistência de válida notificação da Companhia antes da data de

recebimento do Ofício (o que somente ocorreu em 19.08.2015), fica reafirmada a nulidade da multa

cominatória de que trata o Ofício, sendo, inclusive, vedada a sua aplicação, na forma do art. 6º da

ICVM nº 452/07)”;

w) “de acordo com o item 15 da Manifestação da Área Técnica, não é possível a redução do valor da

multa por conta do disposto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Uma vez mais esta autarquia

equivoca-se ao ignorar a já explicitada situação econômico-financeira e a realidade fática da

Companhia”;

x) “no caso concreto, é desproporcional a imposição de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil

reais), violando princípio básico de razoabilidade e comprometendo a recuperação econômicofinanceira da Companhia, sendo verdadeira ameaça à continuidade de suas atividades (sobretudo caso

venha a ser cumulada com as multas de igual valor impostas por esta Autarquia por meio dos ofícios

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 156/15 e 157/15, de 11.08.2015)”;

y) “a aplicação de todas essas multas equivaleria a autêntico ‘confisco’, caracterizando abuso do

poder por parte da Administração Pública”;

z) “soma-se a isto o fato da Companhia estar em recuperação judicial, ilustrando o seu evidente

momento de crise e de reestruturação, representando a aplicação da presente multa um forte golpe aos

cofres e ao anseio recuperacional da Companhia”;

aa) “isto posto, caso não se dê provimento ao pedido de anulação anteriormente formulado, requer-se à

vista do absurdo valor das multas ora imputadas e das dificuldades econômicas enfrentadas pela

Companhia, a diminuição do montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para valor mais condizente

com (i) a atual situação financeira da Companhia, e (ii) a gravidade da irregularidade que ora se apura”;

bb) “nos termos do item 10 da Manifestação da Área Técnica, foi negado o recebimento do recurso em

seu efeito suspensivo por conta da alegação de que seria julgado em tempo hábil pelo Colegiado, não

havendo risco do vencimento da multa antes de tal ato”;

cc) “também alega a Área Técnica, especificamente no item 8 da referida manifestação, que, por conta

dos pedidos de efeitos suspensivos em multas cominatórias terem como objetivo o não pagamento da

multa na data de vencimento e consequente não inscrição da Companhia no CADIN, a Deliberação nº

463/03 somente se aplicaria em casos de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado pela

manutenção da multa recorrida”;

dd) “portanto, em se tratando o presente documento de pedido de reconsideração, posterior ao

vencimento da multa em tela (ocorrido em 05.10.2015), reitera-se o evidente risco de materialização de

prejuízos de difícil ou incerta reparação, sendo imperioso o imediato recebimento deste pedido também

em seu efeito suspensivo (art. 13 da ICVM nº 452/07 c/c deliberação V da ICVM nº 463/03”;

ee) por todo o exposto, e considerando (i) a necessidade de reconsideração da decisão anteriormente

tomada; (ii) a nulidade da aplicação da multa cominatória em razão (ii.1) da inobservância, pela CVM,

dos arts. 3º, 6º e 12 da Instrução CVM nº 452/07; (ii.2) da expressa violação aos princípios de

razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que pretende-se impor 2 (duas) diferentes multas

cominatórias, no alto valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pelo atraso no envio de

documentos com conteúdos tão próximos como DF e DFP, sendo destinatária companhia em

recuperação judicial; (iii) da legalidade duvidosa do próprio procedimento de notificação previsto no

art. 11 da Instrução CVM nº 452/07; e (iv) a ausência de qualquer prejuízo informacional ao mercado e

aos acionistas da Companhia em decorrência da suposta infração detectada pela SEP, requer-se a

reconsideração da Decisão, para fins de:

a. recebimento do presente Pedido de Reconsideração também em seu efeito suspensivo; e

b. a reconsideração da decisão de aplicação da multa cominatória ordinária de que se trata,

para fins de que seja imediatamente cancelada; ou

c. caso assim não se entenda, ao menos, a revisão do valor da multa cominatória ora

impugnada, para valor justo e condizente com (c.1) a situação econômico-financeira da

Companhia; e (c.2) com a gravidade da irregularidade que ora se apura”.

ENTENDIMENTO

3. O documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP, nos

termos do art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue em até 3 (três)

meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das Demonstrações

Financeiras, o que ocorrer primeiro.

4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que

permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas –

DFP, ainda que se encontre em recuperação judicial.

5. Ademais, é importante ressaltar que:

a) o e-mail de alerta foi encaminhado, à Refinaria Pet Manguinhos S.A., em 01.04.15 (fls.11),

através do e-mail registrado, à época, no cadastro da CVM e no Formulário Cadastral

(ronaldo.nobre@rpdm.com.br), pelo que restou cumprido o disposto no art. 3º da Instrução CVM nº

452/07;

b) a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta),

somente faz lembrar ao regulado o que já está previsto no inciso IV do art. 21 e no art. 28, inciso II,

item “a”, da Instrução CVM nº 480/09, no caso o prazo de entrega do documento objeto deste

processo;

c) o art. 12 da Instrução CVM nº 452/07 dispõe que: “a multa cominatória começará a fluir no dia

seguinte ao recebimento das comunicações de que tratam os arts. 3º e 4º, ou do termo previsto na

comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação, não incluirá em seu cômputo o dia em

que houver sido cumprida a obrigação”. Nesse sentido, tendo em vista que o e-mail de alerta foi

encaminhado em 01.04.15, e a Companhia não enviou o documento DF/2014, a multa foi referente a 60

dias de atraso, prazo máximo estabelecido no art. 14 da mesma Instrução;

d) a Superintendência de Relações com Empresas tem que comprovar o envio do e-mail de alerta, e

não o seu recebimento pela Companhia. Assim sendo, resta comprovado que a SEP cumpriu com o

disposto na Instrução CVM nº 452/07;

e) com relação ao PAS nº RJ2012/8094, citado pela Recorrente na letra “e” do §2º retro, apesar do

DRI da Sergen Serviços Gerais de Engenharia S.A. não ter sido penalizado pelos atrasos nos envios da

DF e do Formulário DFP, as multas aplicadas, à Companhia, pelos referidos atrasos não foram

canceladas;

f) ao contrário do alegado pela Recorrente, na letra “l” do §2º retro, a multa foi aplicada pelo não

envio do documento DF/2014 até 17.07.15, ou seja, mais de 60 dias de atraso da data de vencimento de

entrega, e não para que a Companhia encaminhasse o documento; e

g) tanto o documento DF quanto o documento DFP são obrigatórios e, conforme explicado no OfícioCircular/CVM/SEP/Nº02/2015, de 26.03.15, a entrega de um documento não dispensa o envio do

outro.

6. Quanto à redução da multa, cabe ressaltar que o valor diário está previsto no art. 58 da

Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria “A”, como a Recorrente, a

multa diária é de R$ 500,00, pelo que não é possível a redução do seu valor.

7. Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia

em seu recurso interposto em 31.08.15 (fls.02/09), a SEP concluiu que a multa havia sido aplicada

corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi

enviado em 01.04.15 (fls.11); e (ii) a REFINARIA PET MANGUINHOS S.A. encaminhou o

documento DFP/2014 apenas em 17/08/15 (fls.16).

8. Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela

REFINARIA PET MANGUINHOS S.A., encaminhando o presente processo, através do

RA/CVM/SEP/Nº080/15 (fls.17/25), de 15.09.15, à Superintendência Geral, para posterior envio ao

Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

9. O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 22.09.15 (fls.26), decidiu

manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 à companhia, pelo não envio, até

17.07.15, do documento DFP/2014. Tal decisão foi comunicada à companhia por meio do Ofício nº

486/2015/CVM/SEP, de 23.09.15 (fls.27).

10. Cabe destacar, ainda, que, tendo em vista que o recurso contra aplicação de multa

cominatória foi julgado antes do seu vencimento, o recurso referente ao efeito suspensivo perdeu o

objeto.

11. Neste presente momento, a companhia apresentou pedido de reconsideração da

decisão do Colegiado dessa Autarquia que indeferiu o recurso previamente interposto, acrescentando

que (fls.29/37):

a) “..., não há qualquer sentido a aplicação de uma multa que tem como único objetivo a coerção ao

cumprimento da obrigação de envio das DFP quando a Companhia já havia se antecipado ao envio

deste no dia 17.08.2015, data anterior ao recebimento do ofício que comunicou a multa cominatória

pelo não envio do formulário. De tal modo, a Companhia se vê surpreendida pela aplicação de medida

coercitiva para o cumprimento de uma obrigação já cumprida”;

b) “por fim, em mera análise superficial da Manifestação da área Técnica, totalmente acolhida pelo

Colegiado, percebe-se que nenhum dos fatos apresentados acima foi diretamente enfrentado pela

autarquia”;

c) não obstante a solidez dos argumentos utilizados, o item 13 da Manifestação da Área Técnica

desconsidera totalmente o não recebimento pela Companhia da comunicação enviada pela CVM de que

tratam os arts. 3º e 12 da Instrução CVM nº 452/07;

d) ressalte-se que a Companhia, ciente de que a SEP usualmente encaminha e-mails dirigidos ao

endereço eletrônico institucional do Diretor de Relações com Investidores, efetuou extensa verificação

e inspeção de seus arquivos e servidores de correio eletrônico, inclusive junto ao seu provedor externo

de serviços de comunicação, constatando que efetivamente não recebeu qualquer e-mail da SEP

relativo ao não-envio das DFP”;

e) além disso, embora o item 13 (d) da Manifestação da Área Técnica contenha entendimento de que

a SEP somente possui obrigação de comprovar o envio da mensagem eletrônica, não seu recebimento,

reitere-se não ser esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir que qualquer meio de

intimação unilateral (isto é, cujo recebimento pela parte notificada não possa ser inequivocamente

confirmado), para fins de contagem de prazos de imposição de obrigações ou de aplicação de

penalidades, não é válido, ...”;

f) “conforme demonstrado, a Companhia entregou as DFP antes do recebimento do Ofício, o que

pode ser entendido como anterior ao recebimento de qualquer notificação a respeito de sua mora,

descaracterizando totalmente a função coercitiva da multa, que passa a atuar de forma sancionadora”;

g) “por fim, não prevalece a instrumentalização do dispositivo por parte da CVM, que alega, no item

13 (b), que a comunicação prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 só faz lembrar ao regulado

seu dever legal, pois, se assim fosse, estaria também a CVM descumprindo seu próprio dever legal,

visto que a notificação prevista não pode ser tratada como uma faculdade ou um mero ‘favor’ prestado

pela autarquia a seus fiscalizados”;

h) “de acordo com o item 15 da Manifestação da Área Técnica, não é possível a redução do valor da

multa por conta do disposto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Uma vez mais esta autarquia

equivoca-se ao ignorar a já explicitada situação econômico-financeira e a realidade fática da

Companhia”;

i) soma-se a isto o fato da Companhia estar em recuperação judicial, ilustrando o seu evidente

momento de crise e de reestruturação, representando a aplicação da presente multa um forte golpe aos

cofres e ao anseio recuperacional da Companhia”;

j) “nos termos do item 10 da Manifestação da Área Técnica, foi negado o recebimento do recurso em

seu efeito suspensivo por conta da alegação de que seria julgado em tempo hábil pelo Colegiado, não

havendo risco do vencimento da multa antes de tal ato”;

k) “também alega a Área Técnica, especificamente no item 8 da referida manifestação, que, por conta

dos pedidos de efeitos suspensivos em multas cominatórias terem como objetivo o não pagamento da

multa na data de vencimento e consequente não inscrição da Companhia no CADIN, a Deliberação nº

463/03 somente se aplicaria em casos de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado pela

manutenção da multa recorrida”;

l) “portanto, em se tratando o presente documento de pedido de reconsideração, posterior ao

vencimento da multa em tela (ocorrido em 05.10.2015), reitera-se o evidente risco de materialização de

prejuízos de difícil ou incerta reparação, sendo imperioso o imediato recebimento deste pedido também

em seu efeito suspensivo (art. 13 da ICVM nº 452/07 c/c deliberação V da ICVM nº 463/03”;

m) por todo o exposto, e considerando (i) a necessidade de reconsideração da decisão anteriormente

tomada; (ii) a nulidade da aplicação da multa cominatória em razão (ii.1) da inobservância, pela CVM,

dos arts. 3º, 6º e 12 da Instrução CVM nº 452/07; (ii.2) da expressa violação aos princípios de

razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que pretende-se impor 2 (duas) diferentes multas

cominatórias, no alto valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pelo atraso no envio de

documentos com conteúdos tão próximos como DF e DFP, sendo destinatária companhia em

recuperação judicial; (iii) da legalidade duvidosa do próprio procedimento de notificação previsto no

art. 11 da Instrução CVM nº 452/07; e (iv) a ausência de qualquer prejuízo informacional ao mercado e

aos acionistas da Companhia em decorrência da suposta infração detectada pela SEP, requer-se a

reconsideração da Decisão, para fins de:

d. recebimento do presente Pedido de Reconsideração também em seu efeito suspensivo; e

e. a reconsideração da decisão de aplicação da multa cominatória ordinária de que se trata,

para fins de que seja imediatamente cancelada; ou

f. caso assim não se entenda, ao menos, a revisão do valor da multa cominatória ora

impugnada, para valor justo e condizente com (c.1) a situação econômico-financeira da

Companhia; e (c.2) com a gravidade da irregularidade que ora se apura”.

12. Nesse sentido, tendo em vista que não foram trazidos argumentos que não tenham sido

objeto de análise quando do recurso (notadamente nos parágrafos 3º a 6º, retro), entendo que não caberia

revisão da referida decisão do Colegiado.

13. Ademais, com relação à letra “k” do §10, esclareço que os recursos contra aplicação de

multa cominatória, bem como eventuais pedidos de efeito suspensivo são disciplinados pela Instrução

CVM nº452/07, e que a Deliberação CVM 463/03 só se aplica aos casos de multas cominatórias

quando de eventual pedido de reconsideração da decisão do Colegiado, não havendo, porém, nessa

deliberação, a previsão de novo pedido de efeito suspensivo.

14. Dessa forma, a meu ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na

decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, tampouco dúvida na conclusão,

referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação da multa cominatória.

Isto posto, sugiro o encaminhamos do presente processo à Superintendência Geral, para

posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do inciso IX da Deliberação CVM nº

463/03.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo.

À SGE

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

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