CVM · Colegiado · 29/09/2015
Recurso nº RJ2015/9383
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/9383
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TESLA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS - PROC. RJ2015/9383
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Tesla Companhia Securitizadora de Créditos contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais), decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, VI, da Instrução CVM 480/2009, dos documentos elencados no art. 133 da Lei 6.404/76 referentes à Assembleia Geral Ordinária realizada em 30.04.2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 82/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SEEP RA/CCVM/SEP/NNº082/15
DE: KELLLY SANGUUINETTI DATA: 16.09.15
ASSUNTOO: Recursoo contra apllicação de mmulta cominnatória
TESLAA COMPANNHIA SECUURITIZADOORA DE CCRÉDITOS
Processso CVM nº RJ-2015-93383
Senhorr Superintenndente,
Trata-sse de reccurso inteerposto, emm 31.08.115, pela TESLA CCOMPANHHIA
SECURITIZADORAA DE CRÉDDITOS, registrada na caategoria B ddesde 01.01.10, contra a aplicaçãoo de
multa comminatória no valor de R$ 18.0000,00 (dezoitto mil reaiss), pelo nãoo envio atéé 17.07.15, do
documentoo COM.ARRT.133/20114, comuniccada por mmeio do OOFÍCIO/CVMM/SEP/MCC/Nº179/15, de
11.08.15 (ffls.06).
2. A Commpanhia apreesentou recuurso nos segguintes prinncipais termmos (fls.02/005):
a) “é impputado ao DDRI da Teslla multa comminatória nno valor de R$ 18.000,,00 (dezoitoo mil reais) em
razão da nnão comuniccação de quue se achamm a disposiçção dos aciionistas os ddocumentoss elencadoss no
art. 133 daa lei 6.404/776”;
b) “a Tessla é uma ssociedade ssecuritizadoora que temm por objetoo a compraa de créditoos oriundoss da
comercialização de immóveis ou dde produtos oriundos ddo agronegóócio, a emisssão de títullos sustentaados
nesses crédditos e a vennda desses ttítulos a invvestidores noo mercado dde capitais””;
c) “por ssua condiçãão de securiitizadora dee créditos aa Tesla é reegistrada coomo compaanhia abertaa na
CVM e suujeita a suaa regulamentação. Suaas ações nãão são listaadas para nnegociação e são detiidas
exclusivammente pelos atuais diretores. Os valores mobiliários por ela emitidoos e sujeitos a negociaação
são Certifiicados de RRecebíveis Imobiliárioss – CRI’s ouu Certificaddos de Receebíveis do AAgronegóciio –
CRA’s”;
d) “a Tessla possui appenas uma emissão púública de CRRI: a operaçção Village Vargem Grrande, que ttem
como termmo final a daata de abril dde 2016”;
e) “a indicação de qque não foraam enviadass as comuniicações prevvistas no artt. 133 da Leei das S.A. eestá
equivocadaa. É bem vverdade quee as referiddas comunicações foraam dispensaadas face aao disposto no
parágrafo 44º do art. 133, e por coonta do commpromisso assumido ppelos 2 acionistas da Tesla, conforrme
se verifica na Propostaa da Adminnistração enccaminhada à CVM em 02/04/20155”;
f) “os doocumentos eelencados nno art. 133 da lei 6.4004 foram disponibilizaddos no site da CVM bbem
como no ssite da Commpanhia, à disposição dos investiidores, portanto não hoouve prejuíízo ou faltaa de
informaçãoo. Embora a Tesla seejja registradda como coompanhia aaberta (por força de lei) não posssui
valores moobiliários emmitidos quee gerem dirreitos de crédito ou paarticipação contra ela. Na verdade, a
Tesla, na qqualidade dee securitizaadora, adminnistra crédittos imobiliáários de umm patrimônioo separado que
não tem quualquer relação com a CCompanhia””;
g) “não ssignifica que esteja disppensada doo cumprimennto de seus deveres dee companhiaa aberta, maas é
importantee que fique claro que, dentro das circunstânccias em quee se enconttra a única operação, ccom
previsão dde encerrammento no praazo de 7 (sete) meses,, privilegiouu-se a proteeção da próópria operaçção,
pois ela é oo real pontoo de contatoo da Tesla coom os invesstidores do mercado dee capitais, e que tem coomo
termo finall abril/20166”;
h) “vale ddestacar que o público alvo das innformações prestadas ppela Tesla é consideravelmente meenor
do que o dde companhhias abertass listadas, taanto é verdaade que a pprópria legiislação garaante tratameento
diferenciaddo conformee se verificaa na Instruçção 480. E aainda entre aas companhhias abertas da categoriia B
há diferençças”;
i) “a Teesla foi muultada em R$ 18.0000,00 (dezoitto mil reais) pelo nãão envio dde anúncio de
convocação, na formaa do 21, IV dda Instruçãoo CVM 4800/09”;
j) “dispõõe o referidoo dispositivoo regulamenntar o seguiinte:
‘Art. 21 OO emissor deeve enviar àà CVM por meio de sisstema eletrôônico disponnível na pággina
da CVM nna rede munndial de commputadores, as seguintees informações periódiccas:
(...)
VI – communicação prevista no aart. 133 da Lei nº 6.404, de 15 dde dezembrro de 1976,, no
prazo de 11 (um) mês antes da daata marcadaa para a reallização da aassembleia geral ordinária
ou no messmo dia de ssua publicaçção, o que oocorrer primmeiro;
(...)’”;
k) “a reggra é excepccionada pello próprio ppar. 4º do aart. 21 da Innstrução CVVM nº 480//09, segunddo o
qual ‘o emmissor está ddispensado de entregarr o edital dee convocaçãão da assemmbleia geral ordinária ccaso
tal assemblleia seja connsiderada reegular, nos termos do aart. 124, Parr. 4º da Lei 6.404/76”;
l) “vale destacar tammbém que a dispensa da entrega do documeento Com. AArt. 133/20010 ocorre, nos
termos do Par. 5º do art. 133 daa lei 6.404//76, se os ddocumentos previstos nno caput doo art. 133 ((dos
quais se deestacar as ddemonstraçõões financeiiras da commpanhia) forrem publicaados até 1 ((um) mês anntes
da data maarcada para a realizaçãoo da assembbleia geral oordinária”;
m) “além disso, conforme estabbelecido noo §4º do artt. 133 da LLei 6.404/766, a assembbleia geral que
reunir a tootalidade doos acionistaas poderá considerar sanada a fallta de publiicação dos anúncios oou a
inobservânncia dos praazos referiddos no citaddo artigo, ssendo obriggatória a puublicação doos documenntos
nele citadoos antes daa realizaçãoo da assembbleia. A Instrução CVVM nº 480,, inclusive, faz referênncia
expressa aao Par. 4º ddo art. 1244 da Lei daas S.A., cujja redação prevê que,, ‘independdentemente das
formalidaddes previstaas neste arttigo [art. 1124], será cconsideradaa regular aa assembleiia geral a que
compareceerem todos oos acionistaas”;
n) “as deemonstraçõees financeirras da Commpanhia rellativas ao eexercício fiindo em 311.12.14, forram
publicadass no site da CCompanhiaa e encaminhhadas pelo SSistema IPEE em 29/05//2015”;
o) “dessaa forma, nãoo é cabível a imposiçãão de multa cominatóriia pelo não envio de ddocumento qque,
segundo aa legislaçãoo e a próprria regulammentação deesta CVM, não era ee não é exxigível facee as
circunstânccias desta CCompanhia””;
p) “além do mais, coonsoante arrt. 3º da Instrução CVMM nº 452/20007, verificado o descuumprimentoo de
obrigaçõess de forneceer informaçções periódiicas, o Supeerintendentee da área reesponsável enviará, noos 5
(cinco) diaas úteis segguintes ao término doo prazo, coomunicação específica, dirigida aao responsáável
indicado nno cadastro do particippante junto à CVM, aalertando-o de que, a partir da ddata informaada,
incidirá a multa orddinária prevista na reegulamentaação aplicável, devidaamente inddicada. E eesta
comunicaçção, no casoo presente, nnão foi realiizada, sendoo que a Commpanhia apeenas tomou ciência apeenas
quando do recebimentto desta Nottificação”;
q) “por suua vez, trattando-se de companhiaa registrada na categoriia B, com appenas dois acionistas, não
há que se ffalar em preejuízo a nennhum investtidor e públlico em geraal e que toddas as obrigações de prrazo
e de informmações ao ppúblico e meercado são ssempre resppeitados pela Companhhia”;
r) “assimm, ante a toddo o expostoo, requer-see a revisão dda multa cominatória aaplicada pelo não envioo do
documentoo Com. Art. 133/2010,, uma vez qque, conformme demonsstrado este nnão precisaa ser enviaddo à
CVM face (a) a preseença dos doiis únicos accionistas da Companhiaa à assemblleia geral orrdinária e (bb) a
publicaçãoo dos docummentos listaados no art. 133 da Leei das S.A. com anteccedência dee 1 mês parra a
realização da assembleia geral orrdinária”; e
s) “por ffim solicitaa que o preesente recuurso seja accolhido e rreconsideraada a aplicaação da muulta
cominatóriia, reconheccendo o cummprimento dos deverees de prestaação de inffoormações pperiódicas ffeito
pela Comppanhia, e detterminando a inexigibiilidade da mmulta neste ccaso”.
Entendimento
3. Inicialmmente, cabee destacar quue a multa ffoi aplicada à Companhhia e não aoo DRI.
4. A comuunicação prrevista no aart. 133 da LLei nº 6.4044/76 (docummento COMM. ART. 1333),
nos termoss do art. 21, inciso VI, da Instruçção CVM nnº480/09, deeve ser entrregue no prrazo de 1 (uum)
mês antes da data mmarcada paraa realizaçãoo da assemmbleia geral ordinária oou no mesmmo dia de sua
publicaçãoo, o que ocorrer primeirro.
5. A dispeensa da entrrega desse documento ocorre, noss termos doo §5º do art.. 133 da Leei nº
6.404/76, sse os docummentos prevvistos no caaput do art. 133 (dos quais se deestacam as demonstraçções
financeirass da compannhia) foremm publicadoss até 1 (um)) mês antes da data maarcada para a realizaçãoo da
assembleiaa geral ordinnária.
6. Além ddisso, confoorme estabeelecido no §§4º do art. 1133 da Lei nº 6.404/766, a assembleia
geral que rreunir a totaalidade doss acionistas (foi o casoo da AGO dda Tesla) pooderá consiiderar sanadda a
falta de puublicação ddos anúncioos ou a inoobservânciaa dos prazoos referidoss no citadoo artigo, senndo
obrigatóriaa a publicaçção dos documentos nnele citadoss antes da rrealização dda assembleeia, o que não
ocorreu.
7. Cabe ddestacar quee nada eximme a Comppanhia de entregar noo prazo suaas informaçções
periódicas,, ainda que tenha apenaas dois acioonistas e, seggundo a Reecorrente, nãão tenha havvido prejuízzo a
nenhum innvestidor e ppúblico em ggeral.
8. No preesente casoo, restou ccomprovadoo que apessar de estaarem presenntes na AGGO,
realizada eem 30.04.15, todos oss acionistass da Compaanhia (fls.008/09), as ddemonstraçõões financeiras
relativas aao exercícioo findo em 31.12.14 ssó foram eencaminhaddas, pelo Siistema Emppresas.Net, em
29.05.15, oou seja, quaase um mês após a realiização da ciitada AGO ((fls.10).
9. Nesse ssentido, nãoo merece prrosperar a aalegação da Companhia no item ““b” da letra “r”
do § 2º rettro, de que houve “a ppublicação dos docummentos listaddos no art. 133 da Leii das S.A. ccom
antecedênccia de 1 mêss para a reallização da aassembleia ggeral ordináária”.
10. Ademaais, com reelação a lettra “e” do § 2º retroo, cabe desstacar que não bastavva a
companhiaa encaminhaar a propostta da adminnistração paara que ela sse enquadraasse no § 4ºº do art. 1333 da
Lei nº 6.4004/76. Era nnecessário qque a Comppanhia encaaminhasse aas demonstraações finannceiras antess da
realização da AGO.
11. Com reelação ao alegado na lletra “h” doo § 2º retro,, de que a pprópria legiislação garaante
tratamentoo diferenciaado conformme se verrifica na Innstrução 4480, é impportante resssaltar que às
companhiaas registradaas na categooria B é faccultativo o ppreenchimento de alguuns campos do Formuláário
de Referênncia, e nãoo é necessáário que o formulárioo de informmações trimmestrais – ITR contenha
informaçõees contábeeis consoliddadas aindda que taiss emissorees estejam obrigados a apresenntar
demonstraçções financceiras consoolidadas, nos termos daa Lei nº 6.4404, de 19766. No entannto, as datass de
vencimentoo de entregga de inforrmações peeriódicas sãão as mesmmas das coompanhias registradas na
categoria AA.
12. Assim sendo, a meu ver, resttou comprovvado que a multa foi aaplicada corrretamente, nos
termos da IInstrução CCVM n° 4522/07, tendo em vista quue: (i) ao contrário do aalegado pelaa Recorrentte, o
e-mail de aalerta foi ennviado em 002.04.15 (fls.07); e (ii) a TESLA CCOMPANHHIA SECURRITIZADOORA
DE CRÉDITOS, até oo momento, não encamminhou o doccumento COOM.ART.133/2014.
Isto poosto, sou pello indeferimmento do recurso apreesentado pella TESLA CCOMPANHHIA
SECURITIIZADORA DE CRÉÉDITOS, ppelo que sugiro enncaminhar o presentee processoo à
Superintenndência Gerral, para possterior enviio ao Coleggiado para ddeliberação,, nos termos do art. 133 da
Instrução CCVM nº 4522/07.
AAtenciosammente,
Oriiginal assinaado por
KELLY LLEITÃO SAANGUINETTTI
Analistaa
De acorddo.
À SGEE
Oriiginal assinaado por
FERNANNDO SOARRES VIEIRAA
Supperintendennte de Relações com Emmpresas
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.