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CVM · Colegiado · 29/09/2015

Recurso nº RJ2015/9414

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/9414

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A. - PROC. RJ2015/9414

Trata-se da apreciação do recurso interposto por IGB eletrônica S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), em decorrênciado não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 87/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SEEP RA/CCVM/SEP/NNº087/15

DE: KELLLY SANGUUINETTI DATA: 17.09.15

ASSUNTOO: Recursso contra applicação de mmulta cominatória

IGB ELLETRÔNICCA S.A.

Processso CVM nºº RJ-2015-99414

Senhorr Superintenndente,

Trata-se de recursso interpostto, em 31.08.15, pela IIGB ELETRRÔNICA S.A., registraada

na categorria A desdee 01.01.10, contra a aaplicação de multa cominatória nno valor de R$ 30.0000,00

(trinta miil reais), ppelo não eenvio até 17.07.15, do docummento PROOP.CON.ADD.AGO/2014,

comunicadda por meioo do OFÍCIOO/CVM/SEEP/MC/Nº1222/15, de 111.08.15 (fls..04).

2. A Commpanhia aprresentou reccurso nos seeguintes prinncipais termmos (fls.02/003):

a) “comoo é de conhhecimento dde V.Sas., aa empresa eestá incansávvel na buscca de sua reeestruturação e

luta para oobter novammente a connfiança que durante seuus 45 anos dde mercadoo nunca deixxou de honrrar,

por isso, ee consideranndo a seriedade com aa qual a GRRADIENTEE trata suas obrigaçõess, Senhores do

Colegiadoo, a GRADDIENTE reeitera os ttermos do recurso ooutrora prootocolado, salientandoo o

imensurávvel prejuízoo que a emppresa carregga, conformme capa do último balaanço já pubblicado, senndo

certo que não tem coondições finnanceiras paara suportar uma multta de R$ 300.000,00, alliás ressaltaa-se

que foramm 04 (quatro) penalidades da mesmma monta, soomando assim 120 mil reais”;

b) “ressaalta-se que eeste valor eqquivale a allguns mesess de folha dee pagamentto dos funciionários, e eeste

é um probblema que a empresa ennfrenta mennsalmente”;

c) “alémm da grave crise econnômico-finaanceira quee resultou nna paralisaação total ddas atividaddes

industriaiss, a empresaa ainda supporta o descconforto de carregar innadimplências com fornnecedores, exfuncionáriios, autarquuias, Fisco ee mais, ter ssua Recuperração Extraajudicial julgada extintta, ora em ffaase

de recursoo.

d) “comoo dito anterriormente, aa empresa pperdeu seu qquadro funccional drasticamente, taanto pela faalta

de pagameento como pela esponttânea desisttência dos eempregadoss, a empresaa tinha em seu quadro de

empregadoos, antes daa crise, quasse 2 mil pessoas, hoje, nnão chega aa 30”;

e) “pratiicamente toodos os ddepartamenttos foram desativados, perdemoos muitos profissionaais,

inclusive aaqueles quee eram aptoss a apresenttar os docummentos soliccitados pelaa CVM”;

f) “vale dizer quee no períoddo em queestão tivemmos a subsstituição dee nossos auuditores, esse

procedimeento além dde demandarr mais temppo para a exxecução dass análises, ddesencadeouu uma revissão

nos números anteriorres, culminnando na coonstatação dde que havvia informaçções incorrretas. Tivemmos

então que reprocessarr as informaações de exeercícios anteriores, e reeapresentá-llas em confformidade coom

o CPC 23 – Políticas Contábeis, Mudança dde Estimativva (IAS 8) ee Retificaçãão de Erro ee CPC 26 (RR1)

– Apresenntação das DDemonstraçõões Contábeeis (IAS 1)””;

g) “por eesta razão oo documentto PROP.COON.AD.AGGO/2014 deiixou de ser entregue àà CVM porqque

as obrigaçções previsttas nos inciisos do artiggo 21 da INN CVM 4800/09 não puuderam ser cumpridas na

ocasião doo prazo deteerminado”;

h) “vale lembrar qque as relaações da GGradiente com a CVVM são dee anos, e nunca houuve

descumpriimento pelaa parte da emmpresa”;

i) “senhhores Julgaddores, a requuerente não conseguiriaa suportar nneste momento de crisee esta multaa de

vultosa grrandeza e aa aplicação desta multta acabaria com o ínfiimo resto dde fôlego dde tentativa de

socorrer os funcionárrios e ainda subsistir”;

j) “requuer, senhorees Julgadorres, diante da delicadda situação da empresa, que é, inclusive, de

conhecimeento públicoo, requer a Reconsiderração da deecisão ou, nna pior das hhipóteses, rrequer reduçção

no limite mmáximo quee esta instituuição puderr conceder”; e

k) “diantte do expossto, a emprresa requer que V.Sa. que se digne julgar innteiramentee procedentee o

presente reequerimentoo”.

3. Em 10.09.15, fooi encaminnhado, à CCompanhia,, o Ofícioo nº463/2015/CVM/SEEP,

solicitandoo informar se a Comppanhia haviaa realizado a AGO refferente ao eexercício soocial findo em

31.12.14 ((fls.06/07).

4. Após vários conntatos telefôônicos e ennvio de e--mail, a Coompanhia, em 17.08.15,

encaminhoou resposta nos seguinttes principaais termos (ffls.11):

a) “a Coompanhia appós várias reetificações dos documeentos anteriiormente ennviados à CVVM conseguuiu

finalizar oo exercício dde 31.12.2014 somentee em Agostoo/2015”;

b) “no pperíodo em questão tivvemos a subbstituição de nossos auuditores, essse procedimmento além de

demandar mais tempoo para a exeecução das aanálises, deesencadeou uma revisãoo nos númeeros anteriorres,

culminanddo na consttatação de qque havia informaçõess incorretas. Tivemos então que rreprocessarr as

informaçõões de exerccícios anterriores, e reaapresentá-laas em confoormidade coom o CPC 23 – Políticcas

Contábeis, Mudança de Estimatiiva (IAS 8)) e Retificaçção de Erroo e CPC 26 (R1) – Aprresentação ddas

Demonstraações Contáábeis (IAS 1)”; e

c) “requuer tambémm, desde já, que não sseja imputaada á comppanhia nenhhuma sançãão pecuniárria,

essencialmmente se ffoor diária, impossível uma empresa em RRecuperaçãoo Judicial, com balannço

negativo, sem atividaades e mau conseguinddo sobrevivver ter conddições de arccar com quualquer tipo de

multa diárria, principaalmente nos valores oraa apresentaddos”.

5. Após nnovo contatto por e-maail, a Companhia informmou que “ddiante dos ffatos narraddos,

não apressentamos nno prazo ddeterminadoo, contudo,, realizaremmos o quaanto antes. Como dissse,

finalizamoos o exercíccio de 31.112.2014 agoora em agosto, por issso a AGO nnão foi realizada em sseu

tempo” (flls.12).

Entendimmento

6. Inicialmmente, cabbe destacar que a eventual apuraação de ressponsabilidaades pela nnão

realizaçãoo da assembleia geral ordinária denntro do prazzo previsto no art. 132 da Lei nº 66.404/76 nãão é

objeto desste processoo.

7. O doccumento PROP.CONN.AD.AGO,, nos termmos do artiigo 21, incciso VIII, da

Instrução CVM n° 4480/09 (em vigor desdde 01.01.10)) combinaddo com o arrt. 133, incciso V, da LLei

6.404/76 ee com o dissposto nos aarts. 9º, 10 ee 12 da Insttrução CVMM nº481/09, quando applicáveis, deeve

ser entreguue até 1 (umm) mês antees da data mmarcada paraa a realizaçãão da assemmbleia geral ordinária.

8. Cabe ddestacar quue não há, na Instrução CVM nnº 480/09, qqualquer diispositivo qque

permita, àà Companhiia, entregarr em atraso a Propostaa da Adminnistração paara a AGO,, ainda que se

encontre eem difícil situação finannceira e tennha substituíído os audittores indepeendentes.

9. No presente casoo, a Compaanhia aindaa não realiizou a Assembleia Geeral Ordináária

referente aao exercícioo social de 22014.

10. No enttanto, como o exercícioo social da IIGB ELETRRÔNICA S..A encerra-sse em 31.122, a

AGO devveria ter siddo convocaada até 15.04.15 paraa ser realizaada na datta limite dee 30.04.15 ee a

PROP.COON.AD.AGGO/2014 devveria ter siido entreguue até 31.033.15.

11. Ademaais, cabe leembrar quee a não reaalização de assembleiaa geral ordiinária não foi

motivo suuficiente parra que o Coolegiado, emm casos anteriores, acaatasse recursos contra aa aplicação de

multas pella não entreega das resppectivas proppostas da addministraçãão. Isso porrque, conforrme salientaado

pela SEP, naquelas oocasiões, se a multa fosse anuladaa, outras commpanhias qque estivesssem na mesma

situação jaamais poderiam ser muultadas, noss termos doo art. 58 daa Instrução CCVM nº4800/09, pelo nnão

envio dos documentoos relacionaados à AGOO, o que nãão faz sentiido consideerando, prinncipalmentee, o

caráter comminatório ddas multas pprevistas no referido arttigo.

12. Assim sendo, a mmeu ver, resttou comprovvado que a multa foi applicada corrretamente, nnos

termos daa Instrução CVM n° 4452/07, tenndo em vistta que: (i) o e-mail dde alerta fooi enviado em

02.04.15 ((fls.05); e ((ii) a IGB EELETRÔNIICA S.A., aaté o momeento, não eencaminhouu o documennto

PROP.COON.AD.AGOO/2014.

13. Quantoo à redução da multa, ccabe ressalttar que o vaalor diário eestá previstoo no art. 58 da

Instrução CCVM nº 4800/09. Para oo caso de commpanhias reegistradas naa categoria ““A”, como aa Recorrentee, a

multa diáriia é de R$ 500,00, pelo que não é possível a reddução do seuu valor.

Isto poosto, sou peelo indeferrimento do recurso appresentado ppela IGB EELETRÔNICCA

S.A., peloo que sugiroo encaminhaar o presentte processo à Superinteendência GGeral, para pposterior envvio

ao Colegiaado para deliberação, nnos termos ddo art. 13 daa Instrução CVM nº 4552/07.

AAtenciosammente,

Oriiginal assinaado por

KELLY LLEITÃO SAANGUINETTTI

Analistaa

De acorddo.

À SGEE

Oriiginal assinaado por

FERNANNDO SOARRES VIEIRAA

Supperintendennte de Relações com Emmpresas

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