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CVM · Colegiado · 29/09/2015

Recurso nº RJ2015/9415

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/9415

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RUMO LOGÍSTICA OPERADORA MULTIMODAL S.A. - PROC. RJ2015/9415

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Rumo Logística Operadora Multimodal S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 86/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SEEP RA/CCVM/SEP/NNº086/15

DE: KELLLY SANGUUINETTI DATA: 17.09.15

ASSUNTOO: Recursoo contra apllicação de mmulta cominnatória

RUMOO LOGÍSTICCA OPERAADORA MUULTIMODAAL S.A.

Processso CVM nº RJ-2015-94415

Senhorr Superintenndente,

Trata-sse de recursso interpostto, em 01.099.15, pela RRUMO LOGGÍSTICA OOPERADOORA

MULTIMOODAL S.AA., registrada na cateegoria A ddesde 03.044.14, contrra a aplicaação de muulta

cominatóriia no valor de R$ 30.0000,00 (trinnta mil reaiss), pelo nãoo envio até 17.07.15, do documeento

PROP.COON.AD.AGOO/2014, communicada ppor meio doo OFÍCIO/CCVM/SEP/MMC/Nº163/115, de 11.088.15

(fls.08).

2. A Commpanhia apreesentou recuurso nos segguintes prinncipais termmos (fls.02/007):

a) “a Commpanhia recebeu o Offício 163 emm 21 de agoosto de 2015, o qual aaplica multaa cominatória à

Companhiaa no valor de R$ 30.0000,00 (trinnta mil reaiis) pelo atraaso superioor a 60 (sesssenta) diass na

apresentação do docummento ‘Propposta da Addministraçãoo para a AGGO de 2014’ da Compaanhia”;

b) “em 3 de março dde 2015, a CCompanhia divulgou (aa) ata de reuunião do Coonselho de Administraação

que aprovoou, dentre ooutros assunntos, a divuulgação das Demonstrações Financceiras da Coompanhia ee do

Relatório AAnual da Addministraçãão referente ao exercíciio encerradoo em 31/12/2014 (‘DFS 2014’), e (b)

as DFS 2014 no site ddesta D. CVVM”;

c) “em 6 de março de 2015 a CCompanhiaa realizou suua Assemblleia Geral OOrdinária e Extraordinária

para aprovvar, dentre ooutros assunntos, as DFFS 2014, coom a presennça da totaliidade dos sseus acionisstas,

dispensanddo, inclusivee, os trâmitees burocrátiicos e custosos para suaa convocaçãão (‘AGOEE 2015’)”;

d) “a Commpanhia reecebeu o Offício 163, oo qual deterrminou a applicação de multa comminatória de R$

30.000,00 (trinta mil rreais) pela aausência dee apresentaçção da Propposta da Admministraçãoo para a AGGOE

2015 (‘Deccisão’), connforme abaixxo transcritoo:

O Superinntendente dee Relações com Empreesas, nos terrmos do artt. 5º da Insttrução CVMM nº

452/2007, comunica acerca da aaplicação dee multa comminatória, prrevista no aart. 9º, inc. II e

art. 11, § 11, ambos da Lei nº 66.385/1976, no valor dee R$ 30.0000,00, pelo aatraso no ennvio

do docummento PROPP.CON.AD.AAGO/2014,, previsto arrt. 21, incisoo VIII, da Instrução CVVM

nº 480/09. Esta cobrança se reffere a 60 diias de atrasso (Data limmite: 31/03//2015; Dataa da

entrega: NNÃO ENTRREGUE até 17/07/20155), observaddo o dispossto no art. 558 da Instruução

CVM nº 4480/2009 e nnos arts. 12 e 14 da Insstrução CVMM nº 452/20007”;

e) “a Commpanhia reqquer a reconnsideração dda Decisão, pelas razõees expostas a seguir”;

f) “iniciaalmente, é iimportante esclarecer que, quanddo da realização da AGGOE 2015, a composiição

acionária dda Companhhia era restrrita a 3 (três) acionistaas, sendo elees, Cosan LLogística S.AA., GIF Funndo

de Investimmento em Participaçõess e TPG VI Fundo de IInvestimentoo Participaçções. Assimm, a Compannhia

não possuuía float e nenhuma ddas ações ssuas era neegociada emm mercadoos regulameentados o que

impossibiliitava, aindaa, a aquisiçãão de ações ppor terceiroos em mercaados regulammentados”;

g) “todoss os 3 (três)) acionistass estavam ppresentes naa AGOE 20015, sem quue fosse aleegado qualqquer

prejuízo deecorrente daa ausência dda apresentaação da Prooposta da Administraçãão, como poode se veriffiicar

na ata da aassembleia”;;

h) “inclusive, como comprovaação de quee os acionistas estavamm confortááveis com oos documenntos

apresentaddos, houve aa dispensa expressa doo cumprimeento dos prrazos para ppublicação das DFS 2014

previstos nno Artigo 1333 da Lei 64404/76, connforme conssta do item ((i) da AGOEE 2015”;

i) “é impportante resssaltar que aa obrigaçãoo prevista noo Artigo 211, VIII, da IInstrução CCVM nº 4800/09

(‘ICVM 4480’) que eensejou a ppenalidade ora recorrrida, tem ccomo finalidade de gaarantir quee os

acionistas recebam toodas as infoormações neecessárias, ddentro de uum tempo raazoável, paara que posssam

exercer seuu direito dee voto de fforma conscciente nas aassembleiass gerais. Taal obrigaçãoo não pode ser

analisada dde forma isoolada e injusstificada”;

j) “a anáálise isoladaa de qualqueer dispositivvo legal, semm se atentarr ao seu objjetivo ou aoo direito quee se

pretende gaarantir, tornna sua aplicaação inócuaa ou meramente burocrrática”;

k) “também não se pode coloccar no mesmmo patamaar companhias abertas altamente pulverizadaas e

companhiaas abertas accompanhadas por 100%% (cem por cento) de seeus acionisttas”;

l) “se fazz imprescinndível, em companhias abertas puulverizadass e com aciionistas quee não possuuem

representattividade na administraação dos negócios, a appresentaçãoo de Propossta da Admministração, nos

termos da IICVM 480.. Tal docummento traz para o acioniista informaações sobree a companhhia que não são

do seu connhecimento, bem comoo apresentaa justificativvas e esclarrecimentos a respeito ddas respectiivas

ordens do ddia que o mmesmo não ppoderia receeber de outrra forma”;

m) “no caaso da Propposta da Admministraçãoo da Compaanhia para aa AGOE 20015, além dee contar comm a

presença dde todos oos acionistaas, todos os acionisttas possuíaam represenntantes no Conselho de

Administraação da Coompanhia e tinham coonhecimentoo a respeitoo das matérrias que fooram objetoo da

ordem do dia. Nesta hipótese específica, aa ausência dda apresenttação da Prroposta da Administraação

realmente nnão traz quaalquer prejuuízo para neenhum dos aacionistas dda Companhhia”;

n) “a elabboração de uma propoosta da administração, se feita, serria pelos próóprios admministradoress da

Companhiaa, que se coonfundem coom os repreesentantes ddos acionistas. Exigir qque a adminnistração (quue é

composta por represeentantes de 100% dos acionistas)) elabore doocumento ddestinado aa eles próprrios,

somente ccom finalidade de cummprir requiisito legal, é desvirtuar a finaliddade da noorma, alémm de

acarretar uum dispêndiio desnecesssário de temmpo da admministração e onerar a Companhia sem nenhhum

benefício aadicional aoos seus acionnistas e/ou sseus adminiistradores”;

o) “cabe dizer que já houve apreciação pelo Coleggiado da CCVM m caaso análogoo, no Proceesso

RJ2010/155508, analissado na reuunião de 12.04.11, no qual se deccidiu que aa BNDESPAAR não estaria

obrigada aa cumprir aa exigência de divulgação pelo Siistema IPE da Propostta da Admiinistração ppara

AGO referrente ao exeercício de 20009:

‘Trata-se do pedido de reconsidderação de BNDES PParticipaçõees S.A. - BNDESPARR da

decisão ddo Colegiaddo de 28.112.10, que manteve a multa coominatória aplicada ppela

Superintenndência de Relações ccom Empreesas – SEPP decorrentee do não eenvio no prrazo

regulamenntar da propposta da addministraçãoo para a AAssembleia GGeral Ordinnária ("AGO")

referente ao exercício social dde 2009, como estabeelecido no art. 21, innciso VIII, da

Instrução 4480/09 ("Innstrução").

Em seu ppedido, o BBNDESPARR reiterou oo argumentto de que nnão lhe serria aplicáveel a

exigência contida no art. 21, incciso VIII, dda Instruçãoo, por ser umma compannhia subsidiária

integral, ttendo por úúnico acioniista o Bancco Nacionaal de Desennvolvimentoo Econômicco e

Social – BBNDES.

Em vista disso, não seria razoável nem pproporcionaal a obrigaatoriedade de divulgaação

da proposta da admministraçãoo, uma vez que a finaalidade seria a tutela do direitoo de

voto dos aacionistas mminoritárioos da companhia, que,, no seu casso, não exisstem.

A Presidennte Maria HHelena apreesentou decllaração de vvoto, ressalltando que, após examiinar

novamentee os autos, se convencceu da neceessidade dee rever a deecisão anterrior de moddo a

evitar a immposição aoo BNDESPPAR de umma exigênciaa sem sentiddo e, portannto, injuríddica.

Segundo aa Presidentte, como o BNDESPAAR não reaalizou AGOO no exercíício de 2010 e

sequer a isto estavaa obrigado em razão, basicamennte, da sua condição de subsidiária

integral, nnão haveriaa motivo dee ordem jurrídica ou fáática para sse exigir a divulgaçãoo da

proposta dda administrração para eessa assembbleia.

Segundo aa Presidentte, as comppanhias abbertas que,, por seremm subsidiárrias integrrais,

deixarem legitimammente de reaalizar assemmbleias gerrais ordináárias não esstão obrigaadas

a cumpriir a exigênncia do artt. 21, incisso VIII, dee divulgaçãão pelo sisstema IPE da

proposta que a administração teria para essa assemmbleia.

Com basee no voto apresentaddo pela Preesidente MMaria Helenna Santana,, o Colegiiado

deliberou pelo acolhiimento do pedido de reconsiderração, canccelando a mmulta aplicaada

ao BNDEES Particippações S.A.. - BNDESSPAR pela Superintenndência de Relações ccom

Empresas – SEP emm razão dda não entrrega, no prrazo regulaamentar, daa proposta da

administraação para a AGO referrente ao exeercício de 22009’. (Pediido de Recoonsideraçãoo de

Decisão ddo Colegiadoo – Multa CCominatóriaa – BNDESS Participaçõões S.A. – BBNDESPAAR –

PROC. RJJ2010/15508, j. em 12.04.2011)’ [grifo nosso]”;

p) “nessee sentido, nãão parece raazoável a exxigência de apresentaçção da Propoosta da Admministração em

companhiaas que não ppossuem aciionistas aussentes da suua administrração, uma vez que a ffiinalidade deesta

previsão é a tutela doo direito dee voto dos acionistas minoritárioos, que, no caso da Coompanhia, não

existiam naa época da AAGOE 20155”;

q) “constta do OFÍCCIO-CIRCUULAR/CVMM/SEP/Nº022/2015 (‘OOfício SEP’’), em seuu item 2.4.2.A

(página 355 seguintess), os requissitos e recoomendações da Propostta da Admiinistração ppara AGO ppara

companhiaas registradaas na categoria ‘A’. TTodas as reccomendaçõees visam exxpressamentte permitir que

os acionisttas tenham a maior qquantidade ppossível dee informaçõões para emmbasar a toomada de ssuas

decisões naa AGO”;

r) “ao finnal deste tóppico (páginna 39 e comm destaque eem amarelo), o Ofício SEP esclareece que nãoo há

nenhuma hhipótese de dispensa daa Proposta dda Administtração para emissores rregistrados nna categoriaa A,

por conta dda exigênciaa prevista no Artigo 9º,, inciso III, da Instruçãão CVM nº 4481/09 (‘ICCVM 481’):

Por fim, destaca-see que não há hipóteese de disppensa de entrega daa Proposta da

Administrração para oos emissorees registradoos na Categgoria A, umma vez que,, no mínimoo, a

companhiaa deve fornecer até 1 (uum) mês anntes da data marcada paara a realizaação da AGO o

comentário dos admiinistradoress sobre a sittuação finannceira da ccompanhia, nos termoss do

item 10 ddo Formuláário de Refferência, coonforme exxigido pelo artigo 9º, inciso III, da

Instrução CVM nº 4881/09”;

s) “cabe ressaltar quue a ICVMM 481 não se aplicavaa à Compannhia já que seu Artigoo 1º, Parágrrafo

Único vigeente na épocca da AGOEE 2015 prevvia que sua aplicação eera restrita ààs companhhias abertas que

possuíam aações admittidas à negoociação em mmercados reegulamentaddos”;

t) “na éppoca da AGGOE (marçoo/2015), a CCompanhia era compoosta somentee por 3 (trêês) acionistaas e

não possuuía nenhumma ação no mercado rregulamentaado ou float, o que impossibiliitava, aindaa, a

aquisição dde ações porr terceiros eem mercadoos regulameentados”;

u) “a redação atual vvigente do AArtigo 1º, PParágrafo ÚÚnico da ICVVM 481 foii alterada emm 7 de abrill de

2015 (postteriormente a AGOE 20015), por mmio da Instruução CVM 5561”;

v) “nessee sentido, conforme innstruções traazidas pelo Ofício SEPP, uma vez que a ICVVM 481 nãoo se

aplicava à Companhia na épocaa, não existee nenhum rrequisito mínimo que exigisse daa Companhiia a

apresentação da Propposta da AAdministraçãão, por connsequência, dispensanddo a apresentação de tal

documentoo, desde quue contem ccom a pressença e connsentimentoo de 100% (cem por ccento) de sseus

acionistas nna AGOE 22015, como é o caso daa Companhiia”;

w) “diante do expostto e amparaada pelos arrgumentos jjá apresentaados, a Commpanhia reqquer a reforrma

da Decisãoo desta D. CVM constante no Offício 163, ppara fim dee não aplicaar multa coominatória ppela

ausência dde apresentaação de Prooposta da AAdministração para a AAGOE 2015, bem commo dispensaar a

Companhiaa da apresenntação do reeferido docuumento”;

x) “a Commpanhia reqquer imediaata concessãão de efeitoo suspensivo ao presennte recurso, nos termoss da

Deliberaçãão CVM nº 4463/03, V, uma vez quue o prazo ppara pagameento da multa cominatóória previstaa no

Ofício 163 pode ser annterior ao juulgamento ddo presente recurso”;

y) “destaa forma, parra evitar que a Compannhia venha a efetuar o pagamentoo da multa ccominatóriaa de

R$ 30.0000,00 (trinta mil reais) ddeterminadaa no Ofícioo 163 antes do julgammento do preesente recuurso,

requer a cconcessão ddo efeito suuspensivo ddo presentee recurso, ppara o fim de não effetuar qualqquer

cobrança dde multa comminatória atté o julgameento definitiivo deste reecurso por eesta D. CVMM”;;

z) “pelass razões acimma expostaas, a Compaanhia requeer a reformaa da Decisãão do Ofícioo 163 para que

não seja applicada quaalquer penallidade à Companhia, especialmennte a multa ccominatóriaa nele previista,

em decorrêência da aussência de appresentaçãoo de Propostta da Adminnistração paara a AGOEE de 2015, bbem

como a disspensa a Companhia daa apresentaçção do referrido documeento”; e

aa) “caso seja mantidda a decisãoo recorrida, requer a CCompanhia oo envio do pprocesso aoo Colegiadoo da

CVM paraa que o mesmmo examinee a questão e, entendenndo procedeentes os arggumentos, reeforme deciisão

da D. Supeerintendênccia, nos termmos requeriidos, não applicando quualquer pennalidade à CCompanhia por

conta dos ffatos aqui narrados”.

Entendimento

3. Inicialmmente, cabbe destacarr que foi encaminhhado, à coompanhia, o Ofício nº

466/2015/CCVM/SEP, de 14.09.115, indeferiindo o peddido de efeiito suspensiivo do recuurso interpoosto

(fls.10/11).

4. O docuumento PROOP.CON.AAD.AGO, noos termos ddo artigo 21, inciso VIIII, da Instruução

CVM n° 480/09 (em vvigor desdee 01.01.10) ccombinado com o art. 133, inciso V, da Lei 66.404/76 e ccom

o disposto nos arts. 9ºº, 10 e 12 daa Instrução CVM nº4881/09, quanddo aplicáveiis, deve serr entregue atté 1

(um) mês aantes da datta marcada ppara a realizzação da asssembleia geeral ordináriia.

5. Cabe reessaltar quee:

a) nos termos do §44º do art. 1333 da Lei 66.404/76, o comparecimmento da tootalidade dee acionistass na

AGO (foi o caso da AGO/E daa Recorrentee – fls. 12//18), somennte permite a entrega do documeento

PROP.COON.AD.AGOO fora do pprazo previsto no capuut do artigo, se aquele documentoo for publiccado

(encaminhado via Sisttema Empreesas.Net) anntes da realiização da asssembleia, oo que não occorreu;

b) na AGGO/E, realizada em 066.03.15 (flss.12/18), fooram delibeeradas, denntre outras mmatérias: (i) a

destinaçãoo dos resultaados referennte ao exerccício social findo em 331.12.14; e (ii) a eleiçãão de membbros

do Conselhho de Admiinistração;

c) ainda que a Instrrução CVMM nº 481/009 não se aaplicasse à Recorrentee, à época da AGO/EE, a

Companhia estava obbrigada, noss termos doo artigo 1333, inciso VV, da Lei nº 6.404/76 ee do artigo 21,

inciso VIIII, da Instruçção CVM nnº 480/09, aa enviar os documentos pertinentees a assuntoos incluídoss na

ordem do ddia em até uum mês anttes da data mmarcada paara a realizaação da asseembleia (300 dias);

d) assim sendo, connforme disposto no OOFÍCIO-CIRRCULAR CVM/SEP//Nº02/15, dde 26.02.155, a

companhiaa deveria encaminhaar o docummento PROOP.CON.ADD.AGO/2014, atravéss do Sisteema

Empresas.NNet, “Categgoria: Asseembleia”; “Tipo: AGOO/E”; “Espéécie: Propoosta da Addministraçãão”;

Assuntos: “Destinaçãão dos Ressultados” (ppara o itemm II do art. 132 da Lei nº 6.404/776), e “Eleição

de membrros do Conselho de Administraçção” (para oo item III ddo art. 132 dda Lei nº 6.4404/76);

e) o fato de que: (i) a Companhia tinha, à época, aapenas 3 accionistas; (iii) os acionnistas possuííam

representanntes no Connselho de AAdministraçãão; e (iii) o não envio dda propostaa não causouu prejuízo, nnão

eximem a Companhiaa do envio ddo documennto;

f) nesse sentido, a aalegação daa Companhhia na letra “o” do § 2ºº retro (Proocesso CVMM nº RJ-2001015508 – BBNDESPARR) não deve prosperar, tendo em vvista que a Recorrentte não é umma subsidiáária

integral, nnos termos dda Lei, commo o BNDEESPAR que é subsidiárria integral ddo BNDES;

g) ademaais, em precedentes deesta autarquuia, especifficamente eem decisão proferida na reunião do

Colegiado realizada eem 28.12.100, no âmbitto do Processo CVM nn° RJ-2010-14964, conncluiu-se, ccom

base em mmanifestaçãão exarada no MEMOO/CVM/SEPP/GEA-3/NNº714/10, dde 14.12.10, que, embbora

todos os acionistass da 3A COMPANNHIA SECCURITIZADDORA, quue tambémm eram sseus

administraadores, tivessem compparecido à Assembleiaa Geral de acionistas,, não foi iddentificada,, na

legislação aplicável, hhipótese dee dispensa ddo envio doo documentoo PROP.COON.AD.AGGO (fls. 22/226);

e

h) não see deve conffundir multaa cominatória (previstta no art. 9ºº, inciso II da Lei nº 66.385/76), ccom

penalidadee (prevista nno art. 11 daa Lei nº 6.3385/76).

6. Assim sendo, a meu ver, resttou comprovvado que a multa foi aaplicada corrretamente, nos

termos da IInstrução CCVM n° 4522/07, tendo em vista quue: (i) o e-mmail de alertaa foi enviaddo em 02.044.15

(fls.09); e (ii) a RUMMO LOGÍSSTICA OPPERADORAA MULTIMMODAL S.A., até o mmomento, nnão

encaminhoou o documeento PROP..CON.AD.AAGO/2014.

Isto poosto, sou peelo indeferiimento do recurso aprresentado ppela RUMOO LOGÍSTIICA

OPERADOORA MULLTIMODAL S.A., ppelo que sugiro enncaminhar o presentee processoo à

Superintenndência Gerral, para possterior enviio ao Coleggiado para ddeliberação,, nos termos do art. 133 da

Instrução CCVM nº 4522/07.

AAtenciosammente,

Oriiginal assinaado por

KELLY LLEITÃO SAANGUINETTTI

Analistaa

De acorddo.

À SGEE

Oriiginal assinaado por

FERNANNDO SOARRES VIEIRAA

Supperintendennte de Relações com Emmpresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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