CVM · Colegiado · 29/09/2015
Recurso nº 19957.002653/2015-47
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002653/2015-47
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RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – BANESTES S.A. – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E OUTRO - PROC. SEI 19957.002653/2015-47
Trata-se de apreciação de recursos interpostos por (a) Banestes S.A – Banco do Estado do Espírito Santo S.A., e (b) Banestes DTVM S.A, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) para cada fundo, decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, II, da Instrução CVM 409/2004, do documento “Perfil Mensal” do Fundo referente ao mês de Outubro de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 46/2015-CVM/SIN/GIF, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 46/2015-CVM/SIN/GIF
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2015.
Ao SIN
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra o
BANESTES S/A – Banco do Estado do Espírito Santo e BANESTES DTVM S.A. pelo atraso no envio de
informações obrigatórias de fundos de investimento.
I – Da base legal
O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:
“Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na
página da CVM na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme modelos
disponíveis na referida página:
I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;
II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e
c) perfil mensal.
III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do
exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor
independente.
IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado “Extrato de
Informações sobre o Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data do início
da vigência das alterações deliberadas em assembléia.”
O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:
“Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará
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sujeito à multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude do não atendimento
dos prazos previstos nesta Instrução.”
Por força do art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, uma vez descumprida a obrigação de fornecer
informação periódica de fundo de investimento, no prazo de 5 dias úteis deve ser encaminhada uma
notificação ao seu administrador, alertando-o de que a partir da data informada incidirá a multa
cominatória ordinária. O art. 14 da norma estabelece que a incidência da multa restringe-se a até 60 dias.
II – Dos fatos
Os recursos contidos no presente Processo referem-se à multa cominatória pelo atraso do documento
“PERFIL MENSAL”, referente ao mês de Outubro/2012, dos fundos abaixo relacionados no Item III,
administrados pela BANESTES DTVM S/A (um fundo) e pelo BANESTES S/A – Banco do Estado do
Espírito Santo (10 fundos), informação periódica que deveria ter sido entregue à CVM até 12/11/2012.
O atraso no envio da informação periódica foi alertado aos administradores através de notificações
eletrônicas encaminhadas em 14/11/2012 (art. 11, I) e a multa foi gerada em 14/ 8/ 2015, através dos
Ofícios CVM/SIN/GIF/ MC / Nº 188 a 198 / 15.
III – Dados da Multa Cominatória
1. Nome dos Administradores dos Fundos: BANESTES DTVM S/A e BANESTES S/A – Banco do
Estado do Espírito Santo.
2. Nome dos Fundos que atrasaram a entrega dos documentos:
-Banestes FIC de FIA (fundo administrado pela Banestes DTVM)
-Fundo de Investimento Banestes Giro Fix Bonificado – Referenciado DI de Longo
Prazo
- Fundo de Investimento Banestes Institucional – Renda Fixa
-Fundo de Investimento Banestes Invest Money – Renda Fixa
-Fundo de Investimento Banestes Invest Public – Renda Fixa
-Fundo de Investimento Banestes Investidor – Curto Prazo
-Fundo de Investimento Banestes Previdenciário – Renda Fixa
-Fundo de Investimento Banestes Reserva Capitalização – Renda Fixa
-Fundo de Investimento Banestes Tesouro Automático Curto Prazo
-Fundo de Investimento Banestes VGBL Renda Fixa
-Fundo de Investimento Banestes VIP DI – Referenciado de Longo Prazo
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3. Nome do documento em atraso: Perfil Mensal, previsto no art. 71, inc. II, da Instrução CVM nº
409/04.
4. Competência do documento: Outubro/2012.
5. Prazo final para entrega dos documentos, conforme Instrução CVM nº 409/04: 12/11/2012.
6. Data do envio dos e-mails de alerta de atraso: 14/11/2012.
7. Data de entrega do documento na CVM: 25 / 8 / 2015.
8. Número de dias de atraso cobrado nas multas: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 da
Instrução CVM nº 452/07.
9. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais), para cada fundo multado.
10. Número dos ofícios que comunicaram a aplicação da multa: CVM / SIN / GIF / MC / Nº 188 a
198 / 15.
11. Data da emissão dos ofícios de multa: 14/ 8/ 2015.
IV – Do recurso
Os recursos enviados pelos 2 recorrentes (Banestes e Banestes DTVM) foram todos nos mesmos termos
para os 11 Ofícios enviados, como pode ser observado no Processo.
A alegação dos recorrentes é que o administrador remeteu no dia 8/11/2012 os documentos devidos.
Entretanto, apesar do envio tempestivo dos arquivos, a competência se referiu ao mês de Outubro/2011 e
não ao mês correto, que era Outubro/2012. Ou seja, por um equívoco, foi enviado o arquivo do ano
anterior.
Entendem, desta forma, que houve apenas um erro material que pode ser sanado com o envio do arquivo
correto. Alegam que agiram de boa-fé e não obtiveram nenhuma vantagem com o envio incorreto dos
arquivos, bem como não causaram qualquer dano ao mercado ou aos investidores.
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Alegam que, de fato, não houve atraso no envio das informações, em que pese o conteúdo das
informações não corresponderem ao ano correto.
Solicitam, então, que sejam anuladas as multas cominatórias aplicadas através dos Ofícios CVM/SIN/GIF/
Nºs 188 a 198 / 15.
V – Do entendimento da GIF
Os administradores alegam que houve um equívoco que provocou o envio do Perfil Mensal dos 11 Fundos
com a competência errada.
Contudo, foram enviadas as notificações de aviso do atraso dos documentos para 5 (cinco) endereços
eletrônicos cadastrados e, mesmo assim, não houve a diligência necessária para verificar que havia algum
problema, já que os 11 Fundos foram notificados pelo atraso no envio do Perfil Mensal de Outubro/2012.
O diretor à época, Anderson Ferrari Junior, recebeu os e-mails e, além dele, mais 4 pessoas foram
notificadas pelo atraso no envio dos documentos.
Porém, nenhuma providência foi tomada para corrigir o equívoco e providenciar o envio do documento
correto.
Cabe ressaltar que o documento Perfil Mensal referente a Outubro/2012, dos 11 Fundos multados, só foi
enviado pelo administrador a esta CVM após o recebimento dos Ofícios de Multa, que foram objeto dos
Recursos analisados. A data de envio foi em 25/8/2015. Logo, a multa cominatória aplicada cumpriu
plenamente seu papel de compelir ao cumprimento da obrigação, uma vez que o documento só foi enviado
após o recebimento do Ofício de Multa.
Assim sendo, diante de todo o anteriormente exposto, entendemos que as multas devam ser mantidas, pois
foram aplicadas integralmente de acordo com o rito previsto na Instrução CVM nº 452/07.
VI – Da conclusão
Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento dos recursos apresentados no presente Processo, com a
manutenção das multas cominatórias aplicadas, conforme determinado na Instrução CVM nº 452/07.
Finalmente, propomos encaminhar o Recurso à apreciação do Colegiado, nos termos do art. 13 da
Instrução CVM nº 452/07, com relatoria desta SIN/GIF.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Claudio Maes, Gerente, em 15/09/2015, às 16:42,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em
exercício, em 18/09/2015, às 12:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
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Referência: Processo nº 19957.002653/2015‐47 Documento SEI nº 0044935
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