JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 29/09/2015

Recurso nº 19957.002653/2015-47

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002653/2015-47

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

9.397 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – BANESTES S.A. – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E OUTRO - PROC. SEI 19957.002653/2015-47

Trata-se de apreciação de recursos interpostos por (a) Banestes S.A – Banco do Estado do Espírito Santo S.A., e (b) Banestes DTVM S.A, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) para cada fundo, decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, II, da Instrução CVM 409/2004, do documento “Perfil Mensal” do Fundo referente ao mês de Outubro de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 46/2015-CVM/SIN/GIF, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

:: SEI / CVM - 0044935 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 46/2015-CVM/SIN/GIF

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2015.

Ao SIN

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra o

BANESTES S/A – Banco do Estado do Espírito Santo e BANESTES DTVM S.A. pelo atraso no envio de

informações obrigatórias de fundos de investimento.

I – Da base legal

O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:

“Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na

página da CVM na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme modelos

disponíveis na referida página:

I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;

II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:

a) balancete;

b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e

c) perfil mensal.

III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do

exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor

independente.

IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado “Extrato de

Informações sobre o Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data do início

da vigência das alterações deliberadas em assembléia.”

O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:

“Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará

1 de 5 26/10/2015 12:36

:: SEI / CVM - 0044935 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

sujeito à multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude do não atendimento

dos prazos previstos nesta Instrução.”

Por força do art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, uma vez descumprida a obrigação de fornecer

informação periódica de fundo de investimento, no prazo de 5 dias úteis deve ser encaminhada uma

notificação ao seu administrador, alertando-o de que a partir da data informada incidirá a multa

cominatória ordinária. O art. 14 da norma estabelece que a incidência da multa restringe-se a até 60 dias.

II – Dos fatos

Os recursos contidos no presente Processo referem-se à multa cominatória pelo atraso do documento

“PERFIL MENSAL”, referente ao mês de Outubro/2012, dos fundos abaixo relacionados no Item III,

administrados pela BANESTES DTVM S/A (um fundo) e pelo BANESTES S/A – Banco do Estado do

Espírito Santo (10 fundos), informação periódica que deveria ter sido entregue à CVM até 12/11/2012.

O atraso no envio da informação periódica foi alertado aos administradores através de notificações

eletrônicas encaminhadas em 14/11/2012 (art. 11, I) e a multa foi gerada em 14/ 8/ 2015, através dos

Ofícios CVM/SIN/GIF/ MC / Nº 188 a 198 / 15.

III – Dados da Multa Cominatória

1. Nome dos Administradores dos Fundos: BANESTES DTVM S/A e BANESTES S/A – Banco do

Estado do Espírito Santo.

2. Nome dos Fundos que atrasaram a entrega dos documentos:

-Banestes FIC de FIA (fundo administrado pela Banestes DTVM)

-Fundo de Investimento Banestes Giro Fix Bonificado – Referenciado DI de Longo

Prazo

- Fundo de Investimento Banestes Institucional – Renda Fixa

-Fundo de Investimento Banestes Invest Money – Renda Fixa

-Fundo de Investimento Banestes Invest Public – Renda Fixa

-Fundo de Investimento Banestes Investidor – Curto Prazo

-Fundo de Investimento Banestes Previdenciário – Renda Fixa

-Fundo de Investimento Banestes Reserva Capitalização – Renda Fixa

-Fundo de Investimento Banestes Tesouro Automático Curto Prazo

-Fundo de Investimento Banestes VGBL Renda Fixa

-Fundo de Investimento Banestes VIP DI – Referenciado de Longo Prazo

2 de 5 26/10/2015 12:36

:: SEI / CVM - 0044935 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

3. Nome do documento em atraso: Perfil Mensal, previsto no art. 71, inc. II, da Instrução CVM nº

409/04.

4. Competência do documento: Outubro/2012.

5. Prazo final para entrega dos documentos, conforme Instrução CVM nº 409/04: 12/11/2012.

6. Data do envio dos e-mails de alerta de atraso: 14/11/2012.

7. Data de entrega do documento na CVM: 25 / 8 / 2015.

8. Número de dias de atraso cobrado nas multas: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 da

Instrução CVM nº 452/07.

9. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais), para cada fundo multado.

10. Número dos ofícios que comunicaram a aplicação da multa: CVM / SIN / GIF / MC / Nº 188 a

198 / 15.

11. Data da emissão dos ofícios de multa: 14/ 8/ 2015.

IV – Do recurso

Os recursos enviados pelos 2 recorrentes (Banestes e Banestes DTVM) foram todos nos mesmos termos

para os 11 Ofícios enviados, como pode ser observado no Processo.

A alegação dos recorrentes é que o administrador remeteu no dia 8/11/2012 os documentos devidos.

Entretanto, apesar do envio tempestivo dos arquivos, a competência se referiu ao mês de Outubro/2011 e

não ao mês correto, que era Outubro/2012. Ou seja, por um equívoco, foi enviado o arquivo do ano

anterior.

Entendem, desta forma, que houve apenas um erro material que pode ser sanado com o envio do arquivo

correto. Alegam que agiram de boa-fé e não obtiveram nenhuma vantagem com o envio incorreto dos

arquivos, bem como não causaram qualquer dano ao mercado ou aos investidores.

3 de 5 26/10/2015 12:36

:: SEI / CVM - 0044935 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Alegam que, de fato, não houve atraso no envio das informações, em que pese o conteúdo das

informações não corresponderem ao ano correto.

Solicitam, então, que sejam anuladas as multas cominatórias aplicadas através dos Ofícios CVM/SIN/GIF/

Nºs 188 a 198 / 15.

V – Do entendimento da GIF

Os administradores alegam que houve um equívoco que provocou o envio do Perfil Mensal dos 11 Fundos

com a competência errada.

Contudo, foram enviadas as notificações de aviso do atraso dos documentos para 5 (cinco) endereços

eletrônicos cadastrados e, mesmo assim, não houve a diligência necessária para verificar que havia algum

problema, já que os 11 Fundos foram notificados pelo atraso no envio do Perfil Mensal de Outubro/2012.

O diretor à época, Anderson Ferrari Junior, recebeu os e-mails e, além dele, mais 4 pessoas foram

notificadas pelo atraso no envio dos documentos.

Porém, nenhuma providência foi tomada para corrigir o equívoco e providenciar o envio do documento

correto.

Cabe ressaltar que o documento Perfil Mensal referente a Outubro/2012, dos 11 Fundos multados, só foi

enviado pelo administrador a esta CVM após o recebimento dos Ofícios de Multa, que foram objeto dos

Recursos analisados. A data de envio foi em 25/8/2015. Logo, a multa cominatória aplicada cumpriu

plenamente seu papel de compelir ao cumprimento da obrigação, uma vez que o documento só foi enviado

após o recebimento do Ofício de Multa.

Assim sendo, diante de todo o anteriormente exposto, entendemos que as multas devam ser mantidas, pois

foram aplicadas integralmente de acordo com o rito previsto na Instrução CVM nº 452/07.

VI – Da conclusão

Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento dos recursos apresentados no presente Processo, com a

manutenção das multas cominatórias aplicadas, conforme determinado na Instrução CVM nº 452/07.

Finalmente, propomos encaminhar o Recurso à apreciação do Colegiado, nos termos do art. 13 da

Instrução CVM nº 452/07, com relatoria desta SIN/GIF.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Claudio Maes, Gerente, em 15/09/2015, às 16:42,

conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

4 de 5 26/10/2015 12:36

:: SEI / CVM - 0044935 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em

exercício, em 18/09/2015, às 12:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0044935 e o código CRC 52D64846.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

and typing the "Código Verificador" 0044935 and the "Código CRC" 52D64846.

Referência: Processo nº 19957.002653/2015‐47 Documento SEI nº 0044935

5 de 5 26/10/2015 12:36

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa