JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 27/10/2015

Recurso nº RJ2013/12981

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12981

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

9.599 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CITIBANK DTVM S.A. – PROC. RJ2013/12981

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Citibank DTVM S.A., administrador do FIP Kinea Private Equity II (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, II, da Instrução CVM 391/2003, do documento "Demonstrações Financeiras Semestrais" do Fundo, referente à competência de 31.08.2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 77/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

:: SEI / CVM - 0050192 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 77/2015-CVM/SIN/GIE

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2015.

Ao SIN

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória – Processo CVM nº RJ-2013-12981.

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa recurso contra a aplicação de multa cominatória à

CITIBANK DTVM S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 33.868.597/0001-40, com sede à Av. Paulista, nº

1.111, 2º andar, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo (“Administradora”), pelo atraso no envio

das “Demonstrações Financeiras Semestrais”, referentes à competência de 31/8/2012, do FIP KINEA

PRIVATE EQUITY II (“Fundo”), instaurado sob o Processo CVM nº RJ-2013-12981.

1. Da base legal

Segundo o que determina o art. 32, inciso II, da Instrução CVM nº 391/2003 (“ICVM

391”), a Administradora deve enviar à CVM, semestralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após o

encerramento de cada semestre, as Demonstrações Financeiras do Fundo, in verbis:

“Art. 32. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de

Documentos disponível, na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme

modelo disponível na referida página, e também ao cotista, as seguintes informações: (...)

II – semestralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento desse período, as

seguintes informações: (...)

b) demonstrações contábeis do fundo acompanhadas da declaração a que se refere o inciso V

do art. 14;

c) os encargos debitados ao fundo, em conformidade com o disposto no art. 27, devendo ser

especificado o seu valor; e

d) a relação das instituições encarregadas da prestação dos serviços de custódia de títulos e

valores mobiliários componentes da carteira.”

O descumprimento do prazo estabelecido acima, nos termos do art. 38 da ICVM 391,

sujeita a Administradora ao pagamento de multa cominatória, vejamos:

“Art.38. O administrador que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta Instrução

1 de 5 7/12/2015 15:53

:: SEI / CVM - 0050192 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

ficará sujeito à multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos Reais), que incidirá a partir

do primeiro dia útil subsequente ao término dos prazos determinados para o cumprimento da

obrigação, sem prejuízo da eventual aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei no

6.385, de 1976”.

A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº

452/07 (“ICVM 452”):

“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de

duas naturezas:

I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de

informações periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com

fixação de seu valor diário;

(...)

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o

Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término

do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante

junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária

prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.

(...)

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual

proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.

2. Dados da Multa Cominatória

Para melhor elucidação da multa cominatória aplicada à Administradora, foi

elaborada a tabela abaixo:

1 Nome do Fundo FIP Kinea Private Equity II

2 Nome da Administradora Citibank DTVM S.A.

Demonstrações Financeiras Semestrais,

3 Nome do documento em atraso

previstas no art.32, II, da ICVM 391

4 Competência do documento 31/8/2012

Prazo final para entrega do documento,

5 30/10/2012

conforme ICVM 391 vigente até 27/6/2013

2 de 5 7/12/2015 15:53

:: SEI / CVM - 0050192 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

6 Data do envio do e-mail de notificação 7/11/2012

7 Data de entrega do documento na CVM Não entregue

Número de dias de atraso cobrado na

8 multa, conforme estabelecido no art. 12 e 60 dias

14 da ICVM 452

9 Valor unitário da multa R$ 12.000,00 (doze mil reais)

Número do ofício que comunicou a

10 OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/ Nº 243/13

aplicação da multa

11 Data da emissão do ofício de multa 18/9/2013

3. Dos fatos

Em 7/11/2012, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”)

detectou que a Administradora não havia encaminhado as Demonstrações Financeiras Semestrais do

Fundo, relativas à competência de 31/8/2012, nos termos do art. 32, II, da ICVM 391.

Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de

envio de documento ao responsável pelo Fundo, à época, conforme indicado no cadastro da CVM, para

o endereço eletrônico “erick.carvalho@citi.com”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil para enviar

o documento acima mencionado.

Contudo, em 18/9/2013, verificou-se que o referido documento ainda não havia sido

enviado pela Administradora, sendo-lhe aplicada multa cominatória, de acordo com o art. 5º da ICVM

452, por meio do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 243/13.

4. Do Recurso

A Administradora alega que, na data limite para entrega, constante no ofício de

cobrança, qual seja 30/10/2012, não havia informações para elaboração de DFs, visto que o primeiro

aporte de recursos no fundo teria ocorrido em 3/9/2012. Por essa razão, solicita o cancelamento da

multa.

5. Do entendimento da GIE

Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu no dia

3 de 5 7/12/2015 15:53

:: SEI / CVM - 0050192 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

7/11/2012 e-mail de notificação para o endereço eletrônico “erick.carvalho@citi.com”, cadastrado

como endereço do diretor responsável pelo Fundo na data de notificação. Nesse sentido, verifica-se o

pleno cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452 e, consequentemente, do

rito previsto para a aplicação da multa cominatória ordinária.

Em relação às alegações da Administradora, a data informada como de primeiro

aporte de recursos no fundo não corresponde à data cadastrada em nossos sistemas pela própria

administradora, por meio de formulário do CVMWeb, como ocorre para todos os fundos do tipo FIP.

Conforme relatório anexo, para efeito de cobrança de demonstrações financeiras semestrais e anuais, o

início das atividades do fundo teria ocorrido em 29/8/2012, não em 3/9/2012. Assim, se, de fato, a

primeira integralização de cotas só se realizou em 3/9/2012, o erro ocorre por falha da própria

administradora, que cadastrou informação incorreta em nosso sistema e, ainda, os documentos

acostados ao processo não comprovam que a primeira integralização de cotas ocorreu na data alegada

pela administradora, pelo que entendemos não ser possível acolher seus argumentos.

Por outro lado, não se pode ignorar que a administradora tomou conhecimento da

exigência do envio da DF Semestral com prazo original até 30/10/2012, por meio da correspondência

eletrônica enviada em 7/11/2012, como exige a ICVM 452. Assim, julgamos que não devem prosperar

as alegações contidos no recurso apresentado.

6. Da conclusão

Pelo acima exposto, propomos o indeferimento do recurso apresentado pela

CITIBANK DTVM S.A. no Processo CVM nº RJ-2013-12981, analisado sob o efeito devolutivo, como

determina a ICVM 452, com a manutenção da multa cominatória aplicada.

Atenciosamente,

Bruno Barbosa de Luna

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise,

Claudio Gonçalves Maes

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - Em Exercício

Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 14/10/2015, às

13:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

4 de 5 7/12/2015 15:53

:: SEI / CVM - 0050192 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em

exercício, em 14/10/2015, às 16:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0050192 e o código CRC 7A7EC295.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

typing the "Código Verificador" 0050192 and the "Código CRC" 7A7EC295.

Referência: Processo nº 19957.003061/2015-42 Documento SEI nº 0050192

5 de 5 7/12/2015 15:53

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa