CVM · Colegiado · 27/10/2015
Recurso nº RJ2013/12981
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12981
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CITIBANK DTVM S.A. – PROC. RJ2013/12981
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Citibank DTVM S.A., administrador do FIP Kinea Private Equity II (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, II, da Instrução CVM 391/2003, do documento "Demonstrações Financeiras Semestrais" do Fundo, referente à competência de 31.08.2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 77/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 77/2015-CVM/SIN/GIE
Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2015.
Ao SIN
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória – Processo CVM nº RJ-2013-12981.
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa recurso contra a aplicação de multa cominatória à
CITIBANK DTVM S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 33.868.597/0001-40, com sede à Av. Paulista, nº
1.111, 2º andar, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo (“Administradora”), pelo atraso no envio
das “Demonstrações Financeiras Semestrais”, referentes à competência de 31/8/2012, do FIP KINEA
PRIVATE EQUITY II (“Fundo”), instaurado sob o Processo CVM nº RJ-2013-12981.
1. Da base legal
Segundo o que determina o art. 32, inciso II, da Instrução CVM nº 391/2003 (“ICVM
391”), a Administradora deve enviar à CVM, semestralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após o
encerramento de cada semestre, as Demonstrações Financeiras do Fundo, in verbis:
“Art. 32. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de
Documentos disponível, na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme
modelo disponível na referida página, e também ao cotista, as seguintes informações: (...)
II – semestralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento desse período, as
seguintes informações: (...)
b) demonstrações contábeis do fundo acompanhadas da declaração a que se refere o inciso V
do art. 14;
c) os encargos debitados ao fundo, em conformidade com o disposto no art. 27, devendo ser
especificado o seu valor; e
d) a relação das instituições encarregadas da prestação dos serviços de custódia de títulos e
valores mobiliários componentes da carteira.”
O descumprimento do prazo estabelecido acima, nos termos do art. 38 da ICVM 391,
sujeita a Administradora ao pagamento de multa cominatória, vejamos:
“Art.38. O administrador que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta Instrução
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ficará sujeito à multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos Reais), que incidirá a partir
do primeiro dia útil subsequente ao término dos prazos determinados para o cumprimento da
obrigação, sem prejuízo da eventual aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei no
6.385, de 1976”.
A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº
452/07 (“ICVM 452”):
“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de
duas naturezas:
I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de
informações periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com
fixação de seu valor diário;
(...)
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o
Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término
do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante
junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária
prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.
(...)
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual
proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.
2. Dados da Multa Cominatória
Para melhor elucidação da multa cominatória aplicada à Administradora, foi
elaborada a tabela abaixo:
1 Nome do Fundo FIP Kinea Private Equity II
2 Nome da Administradora Citibank DTVM S.A.
Demonstrações Financeiras Semestrais,
3 Nome do documento em atraso
previstas no art.32, II, da ICVM 391
4 Competência do documento 31/8/2012
Prazo final para entrega do documento,
5 30/10/2012
conforme ICVM 391 vigente até 27/6/2013
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6 Data do envio do e-mail de notificação 7/11/2012
7 Data de entrega do documento na CVM Não entregue
Número de dias de atraso cobrado na
8 multa, conforme estabelecido no art. 12 e 60 dias
14 da ICVM 452
9 Valor unitário da multa R$ 12.000,00 (doze mil reais)
Número do ofício que comunicou a
10 OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/ Nº 243/13
aplicação da multa
11 Data da emissão do ofício de multa 18/9/2013
3. Dos fatos
Em 7/11/2012, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”)
detectou que a Administradora não havia encaminhado as Demonstrações Financeiras Semestrais do
Fundo, relativas à competência de 31/8/2012, nos termos do art. 32, II, da ICVM 391.
Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de
envio de documento ao responsável pelo Fundo, à época, conforme indicado no cadastro da CVM, para
o endereço eletrônico “erick.carvalho@citi.com”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil para enviar
o documento acima mencionado.
Contudo, em 18/9/2013, verificou-se que o referido documento ainda não havia sido
enviado pela Administradora, sendo-lhe aplicada multa cominatória, de acordo com o art. 5º da ICVM
452, por meio do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 243/13.
4. Do Recurso
A Administradora alega que, na data limite para entrega, constante no ofício de
cobrança, qual seja 30/10/2012, não havia informações para elaboração de DFs, visto que o primeiro
aporte de recursos no fundo teria ocorrido em 3/9/2012. Por essa razão, solicita o cancelamento da
multa.
5. Do entendimento da GIE
Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu no dia
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7/11/2012 e-mail de notificação para o endereço eletrônico “erick.carvalho@citi.com”, cadastrado
como endereço do diretor responsável pelo Fundo na data de notificação. Nesse sentido, verifica-se o
pleno cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452 e, consequentemente, do
rito previsto para a aplicação da multa cominatória ordinária.
Em relação às alegações da Administradora, a data informada como de primeiro
aporte de recursos no fundo não corresponde à data cadastrada em nossos sistemas pela própria
administradora, por meio de formulário do CVMWeb, como ocorre para todos os fundos do tipo FIP.
Conforme relatório anexo, para efeito de cobrança de demonstrações financeiras semestrais e anuais, o
início das atividades do fundo teria ocorrido em 29/8/2012, não em 3/9/2012. Assim, se, de fato, a
primeira integralização de cotas só se realizou em 3/9/2012, o erro ocorre por falha da própria
administradora, que cadastrou informação incorreta em nosso sistema e, ainda, os documentos
acostados ao processo não comprovam que a primeira integralização de cotas ocorreu na data alegada
pela administradora, pelo que entendemos não ser possível acolher seus argumentos.
Por outro lado, não se pode ignorar que a administradora tomou conhecimento da
exigência do envio da DF Semestral com prazo original até 30/10/2012, por meio da correspondência
eletrônica enviada em 7/11/2012, como exige a ICVM 452. Assim, julgamos que não devem prosperar
as alegações contidos no recurso apresentado.
6. Da conclusão
Pelo acima exposto, propomos o indeferimento do recurso apresentado pela
CITIBANK DTVM S.A. no Processo CVM nº RJ-2013-12981, analisado sob o efeito devolutivo, como
determina a ICVM 452, com a manutenção da multa cominatória aplicada.
Atenciosamente,
Bruno Barbosa de Luna
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise,
Claudio Gonçalves Maes
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - Em Exercício
Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 14/10/2015, às
13:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em
exercício, em 14/10/2015, às 16:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0050192 e o código CRC 7A7EC295.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and
typing the "Código Verificador" 0050192 and the "Código CRC" 7A7EC295.
Referência: Processo nº 19957.003061/2015-42 Documento SEI nº 0050192
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.