CVM · Colegiado · 24/11/2015
Recurso nº RJ2015/8990
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/8990
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – HANANE MOHAMAD AYOUB – PROC. RJ2015/8990
Trata-se de apreciação de recurso interposto por Hanane Mohamad Ayoub ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução CVM 306/1999. Em sua manifestação, a SIN propõe o indeferimento do recurso, por entender que a experiência profissional comprovada pela Recorrente não é considerada válida para efeito de credenciamento para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários. O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memorando nº 47/2015-CVM/SIN/GIR, deliberou negar provimento ao recurso interposto pela Recorrente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 47/2015-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2015.
À Superintendência Geral
Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Administrador de
Carteira de Valores Mobiliários – Processo RJ-2015-8990.
1. Trata-se de recurso apresentado por HANANE MOHAMAD AYOUB, nos termos da
Deliberação CVM nº 463/03, contra o indeferimento de seu pedido de credenciamento como
administrador de carteira de valores mobiliários formulado com base no artigo 4º, §2° da
Instrução CVM nº 306/99.
Histórico
2. A interessada protocolou pedido de autorização para o exercício da atividade de administração de
carteiras de valores mobiliários, em 21/08/2015 e em 09/10/2015, em resposta ao Ofício nº
1.454/2015/CVM/SIN/GIR.
3. Para comprovar sua experiência profissional a requerente enviou declaração da SLW Corretora
de Valores e Câmbio Ltda. (fls. 6; 22), onde atuou entre Jan/2000 e Mai/2015 (15 anos e 5
meses), na qualidade de agente autônomo de investimento, onde exerceu atividades de “(i)
desenvolvimento técnico em benefícios dos Gestores da SLW com o objetivo conciso de
apresentar estudos, estratégias e composições nos diferentes mercados, para avaliações de
carteiras de títulos e valores mobiliários, respeitando as bases legais e administrativas sobre
risco de crédito e de mercado, (ii) desenvolvimento de modelos para precificação de
ativos,voltados para estratégias de administração de carteiras de renda fixa e renda variável,
(iii) controle da carteira de empréstimos e orçamento geral das operações de mercado, além de
(iv) participar em reuniões técnicas, de quotistas e eventuais assembleias de interesse da
instituição”.
4. Em complemento, enviou: (a) o Instrumento Particular de Constituição da Empresa HAYET
AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO LTDA. (CNPJ: 05.100.583/0001-46) (fls.
23-25); (b) 6ª alteração do contrato social para transformação em EIRELI da HAYET AGENTE
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AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO LTDA. (fls. 26-28), onde a requerente consta como único
administrador; (c) Contrato de Prestação de Serviços e Assessoria Financeira que estabelecem
SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda., na condição de contratante, e HAYET
PARTICIPAÇÕES S/C LTDA., na condição de contratada, onde a contratada, indicará a
contratante, clientes para operar no Mercado Financeiro (fl. 29); (d) Aditamento e Consolidação
do Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição e Mediação de Títulos e Valores
Mobiliários tendo, por um lado, a contratante SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. e, do
outro lado, a contratada HAYET AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO – EIRELI (fls.
31-36); e, por fim, (e) a rescisão do Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição e
Mediação de Títulos e Valores Mobiliários celebrado entre SLW Corretora de Valores e Câmbio
Ltda. e HAYET AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO - EIRELI, com data de
Dez/2014.
5. A requerente, ainda para comprovação de sua experiência profissional, enviou cópia de sua
CTPS (fls. 38-40), onde constam os seguintes apontamentos: “Operador de Mesa PL”, de
Dez/2014 a Mai/2015, contratado por SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. e “Assessor
Comercial III”, admitido em Mai/2015, por Guide Investimentos S.A Corretora de Valores.
6. Após análise da documentação enviada, o processo foi indeferido em 24/09/2015, conforme
despacho da GIR e concordância do SIN à folha 43, sendo a decisão informada ao requerente por
meio do Ofício nº 1.666/2015/CVM/SIN/GIR (fls. 44-46), uma vez que a documentação
apresentada não atendeu ao disposto no artigo 4º, II, da Instrução CVM nº 306/99. Na ocasião,
informou-se que a experiência como agente autônomo de investimento, demonstrada na
declaração da empresa SLW CVC Ltda. e contrato social da HAYET AGENTE AUTONÔMO
DE INVESTIMENTO - EIRELI, não é considerada válida para fins de credenciamento como
administrador de carteira de valores mobiliários, como já exposto pelo Colegiado da CVM, por
exemplo, nas decisões dos Processos RJ-2007-0236, de 13/11/2007 ou RJ-2008-5390, de
11/11/2008. Por outro lado, as experiências como “operador de mesa pleno” e “assessor
comercial III”, informadas na CTPS do interessado, também não podem ser consideradas válidas
nos termos do Art. 4º, II, alínea “b”, da Instrução CVM nº 306/99, uma vez que serviços
relacionados à execução e administração de ordens não vem sendo consideradas como
“atividades que promovam a experiência de fato necessária para o exercício da atividade de
administração de carteira”, nos termos da decisão de Colegiado da CVM no Processo CVM nº
RJ-2005-6749, de 27/12/2005. Ainda que fossem, não completariam o tempo mínimo de 5
(cinco) anos exigidos pela legislação vigente.
7. Em 07/10/2015, a interessada apresentou recurso contra a decisão da SIN (fls. 52-54), nos termos
da Deliberação CVM nº 463, de 25/07/2003.
Das Razões do Recurso
8. No seu recurso (fls. 52-54), a requerente solicitou a reanálise da documentação enviada no
âmbito do processo de credenciamento de administrador de carteira de valores mobiliários, tendo
por base principalmente as declarações de atividade profissional emitida pela SLW Corretora de
Valores e Câmbio Ltda., onde foi vinculada por mais de 15 (quinze) anos, alegando ter “grande
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participação dentro desta área de conhecimento, auxiliando ativamente o departamento
responsável na formação de alguns Fundos de Investimentos Exclusivos, sugerindo e
acompanhando as estratégias do efetivo gestor, juntamente com sua equipe”.
9. Assim, a interessada pede que a decisão da SIN seja reformada pelo Colegiado, habilitando-a ao
exercício da atividade de Administração de Carteiras de Valores Mobiliários.
Manifestação da Área Técnica
10. O Colegiado da CVM, reiteradas vezes, já expos a decisão que a experiência profissional como
agente autônomo de investimento não é válida para fins de credenciamento como administrador
de carteira de valores mobiliários (RJ-2007-0236, de 13/11/2007 ou RJ-2008-5390, de
11/11/2008, entre outros), uma vez que a prospecção de clientes, distribuição e mediação de
valores mobiliários não pressupõe o exercício de qualquer poder de decisão sobre os
investimentos negociados e não evidenciam aptidão para gestão de recursos de terceiros.
11. Nesse sentido, relembramos o teor da Decisão de Colegiado referente ao processo RJ-2007-0236,
julgado em 13.11.07, que ali, desconsiderou para os efeitos do credenciamento como
administrador de carteiras a experiência obtida por um agente autônomo de investimentos:
"Trata-se de recurso interposto por Emilson Torres dos Santos Lima contra decisão da
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de indeferimento de seu
pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, por não
atendimento ao requisito de experiência profissional previsto no artigo 4º, II, da Instrução
306/99. ... A SIN observou que a experiência demonstrada pelo interessado em áreas
financeiras de empresas e como gestor não remunerado de carteiras de clubes de investimento
não pode ser considerada para fins do credenciamento, conforme já vem decidindo o
Colegiado. A SIN destacou, ainda, que a experiência como agente autônomo de investimentos,
no período compreendido entre 1986 e 2001, também não pode ser computada como
experiência válida, pois envolve apenas a atividade de distribuição e mediação de valores
mobiliários, que não pressupõe o exercício de qualquer poder de decisão sobre os investimentos
negociados. ... Por todo o exposto no relatório apresentado pela SIN, o Colegiado deliberou
indeferir o recurso apresentado por Emilson Torres dos Santos Lima." (grifo nosso)
12. Ainda que as declarações emitidas pela SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. (fls. 6; 22)
atestem a participação do interessado no “desenvolvimento de modelos para precificação de
ativos, voltados para estratégias de administração de carteiras de renda fixa e renda variável”
ou “fazendo, inclusive, junto ao departamento competente o acompanhamento e sugestões de
estratégias nas aplicações, segundo as políticas de investimento das diferentes carteiras” não se
pode admitir que estas atividades sejam realizadas com a habitualidade exigida, de ordinário,
para a configuração do exercício de uma atividade profissional, dada a vedação da Instrução
CVM nº 497/2011, nos seguintes termos: “Art. 13. É vedado ao agente autônomo de
investimento ou à pessoa jurídica constituída na forma do art. 2º: (...) IV – contratar com
clientes ou realizar, ainda que a título gratuito, serviços de administração de carteira de valores
mobiliários, consultoria ou análise de valores mobiliários”.
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13. Nesse sentido, é o posicionamento da SIN de que a recorrente não conseguiu comprovar a
experiência profissional necessária para a obtenção da autorização para o exercício da atividade
de administração de carteiras de valores mobiliários, nos termos do artigo 4º, §2° da Instrução
CVM nº 306/99.
Conclusão
14. Em razão do exposto, sugere-se a manutenção da decisão da área técnica ora recorrida, e, em
consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de
relatoria por parte desta SIN/GIR.
Atenciosamente,
VERA LUCIA SIMÕES ALVES PEREIRA DE SOUZA
Gerente de Registros e Autorizações – GIR
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – SIN
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza, Gerente,
em 05/11/2015, às 09:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em
exercício, em 05/11/2015, às 20:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.003241/2015-24 Documento SEI nº 0052881
Criado por eduardapaixao, versão 3 por VLucia em 29/10/2015 17:55:56.
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