JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 01/12/2015

Recurso nº RJ2015/12329

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/12329

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

24.185 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REC 844 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS S.A. - PROC. RJ2015/12329

Trata-se da apreciação do recurso interposto por REC 844 Securitizadora de Créditos Imobiliários S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 96/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SEEP RA/CCVM/SEP/NNº096/15

DE: KELLLY SANGUUINETTI DATA: 23.11.15

ASSUNTOO: Recursoo contra apllicação de mmulta cominnatória

REC 8444 SECURIITIZADORRA DE CRÉÉDITOS IMMOBILIÁRIOOS S.A.

Processso CVM nº RJ-2015-122329

Senhorr Superintenndente,

Trata-sse de recursso interpostto, em 19.111.15, pela REC 844 SECURITIZADORA DE

CRÉDITOOS IMOBILLIÁRIOS SS.A., registrrada na cateegoria B deesde 01.01.110, contra aa aplicaçãoo de

multa comminatória noo valor de R$ 18.0000,00 (dezoitoo mil reais)), pelo nãoo envio, atéé 17.07.15, do

documentoo PROP.COON.AD.AGGO/2014, comunicada por meio ddo OFÍCIOO/CVM/SEPP/MC/Nº81//15,

de 11.08.15 (fls.30).

2. A Commpanhia apreesentou recuurso nos segguintes prinncipais termmos (fls.02/13):

a) “comoo determinaa o artigo 2º da ICVVM 452/07,, as multass cominatórrias imposttas pela CVVM

possuem dduas naturezzas, a saber: ordinária ee extraordináária”;

b) “as muultas ordináárias são apllicáveis quaando ocorre o atraso naa prestação dde informaçções periódiicas

ou eventuaais, cuja inncidência eesteja previista em atoo normativoo. Já as mmultas extraaordinárias são

aplicáveis em caso dee não cumpprimento dee ordem esppecífica emmitida pela CCVM nos ccasos e formmas

legais”;

c) “nos ttermos do OOfício, a mmulta cominnatória à REEC 844 serria aplicáveel em razãoo do atrasoo no

cumprimennto de obriigação prevvista na ICCVM 480/009, correspoondendo, portanto, a uma multaa de

natureza orrdinária”;

d) “ocorrre que o arrtigo 3º da referida ICCVM 452/007 estabelece expressaamente quee ‘verificaddo o

descumprimmento de obbrigação dee fornecer innformação pperiódica, oo Superintenndente da árrea responsáável

fará enviarr, nos 5 (cinnco) dias úteeis seguintees ao términno do prazo, comunicaçção específfiica, dirigidaa ao

responsáveel indicado no cadastro do particcipante junto à CVM, alertando-oo de que, a partir da ddata

informada,, incidirá a mmulta ordinnária previstta na regulammentação applicável, deevidamente indicada’”;

e) “portaanto, para quue o descummprimento fique caraccterizado, e a suposta mmulta possaa ser aplicáável,

deveriam aa REC 844 e o DRI terr sido informmados por ccomunicaçãão específicaa, no prazo de 5 dias úúteis

seguintes aao término ddo prazo dee apresentaçção do docuumento à CVVM (o que supostamennte ocorreu em

30/03/20155). Portantoo, a comuniicação espeecífica da CCVM à RECC 844 deveeria ter sidoo recebida ppela

Rec 844 atté 07/04/20115, para quee, então, puddesse ter iníício a incidêência de muulta ordináriia”;

f) “ocorrre que, até a presente data, nem a REC 8444 nem o DDRI identifficaram o recebimentoo de

comunicaçção específicca a este resspeito”;

g) “destaaque-se que outras communicações fforam recebbidas pela RREC 844, a ssaber:

(a) Comunnicação envviada pela CCVM por ee-mail em 02/04/2015 informanddo sobre o não

recebimennto pela CVVM da comuunicação prrevista no AArtigo 133 da Lei nº 66.404, de 155 de

dezembro de 1976 (‘LLei das Sociedades Porr Ações’) (ddoc. 04).

(b) Comunnicação envviada pela CCVM por ee-mail em 16/04/2015 informanddo sobre o não

recebimennto pela CVVM do Editaal de Assemmbbleia Geral Ordinária ((doc. 05)”;

h) “a REEC 844 prrontamente respondeu às comunnicações reecebidas, coonforme see verifica dos

documentoos anexos (ddoc. 06 e 077 respectivammente)”;

i) “portaanto, a RECC 844 enconntra-se em ddia com suaas obrigações perante a CVM, tenndo em vistta o

cumprimennto das notificações poor ela recebiidas e respondidas no pprazo regulaamentar previsto na norrma

ICVM 4522/07, conforrme nos refeerimos no ittem 10 acimma [letra “h””];

j) “em relação ao ddisposto noo Ofício, a aplicação da multa éé indevida, tendo em vista, aindaa, o

disposto noo artigo 12 da ICVM 4452/07, que expressameente determmina que a mmulta cominnatória só paassa

a ser devidda no dia seguinte ao recebimentto da comuunicação quue deveria teer sido efettivada por eesta

CVM e nãoo o foi até aa presente ddata”:

k) “com eefeito, outraa interpretaçção não podde resultar ddo disposto no referido artigo 12. VVejamos:

‘Art. 12. AA multa comiinatória commeçará a fluiir no dia segguinte ao reccebimento daas comunicaçções

de que tratam os arts.. 3º e 4º, ouu do termo pprevisto na comunicação de que traata o art. 7º, e,

quando dee sua aplicaçção, não inccluirá em seeu cômputo o dia em quue houver sido cumpridda a

obrigação.’(grifos nosssos)”;

l) “assimm, como no presente caaso, não houuve o adequuado cumpriimento da nnorma previista na CVMM, e

à REC 8444 não foi concedidoo o direito de corrigiir o eventuual pressuposto atrasoo no envio de

informaçãoo/documentto necessário e exigido pela normaa, não cabe aplicação dde multa”;

m) “destaaque-se aindda o dispostto no artigoo 5º da mesmma ICVM 4452/07 que determina aa possibiliddade

de o Superrintendente da área decidir pela nãão conveniênncia da aplicação da mmulta. Vejammos:

‘Art. 5º CCaso a obriggação de preestação de innformação somente seja cumprida aapós fluênciaa da

multa ordinnária, ou se o prazo limite de que trrata o art. 144 for atingiddo sem que aa obrigação sseja

cumprida, o Superintendente daa área respponsável deecidirá, funndamentadammente, sobree a

conveniênccia da apliccação e cobbrança da mmulta cominaatória ou dda instauraçãão de proceesso

administrativo sancionaador’”;

n) “por toodo o expoosto, prelimiinarmente nnão merece prosperar aa aplicaçãoo da multa ccomunicadaa no

Ofício, tenndo em vistta a ausênccia do recebbimento daa correspondência prévvia específiica previstaa no

artigo 3º daa ICVM 4522/07”;

o) “em 330 de abril de 2015, por meio ddo Sistema Empresas..Net, REC 844 apreseentou a ataa de

assembleiaa geral ordinnária, realizzada na mesma data de 30 de abril de 2015. AA referida asssembleia geral

ordinária ffooi realizadaa com a pressença de 100% (cem poor cento) doos acionistass da REC 8444”;

p) “a unaanimidade ddos acionistaas, represenntando 100%% (cem por cento) do ccapital sociaal da REC 8844,

deliberou, naquela assembleia geral orddinária, peela aprovaçção da prrestação de contas dos

administradores, bem como realiizou o examme, a discussão e a vootação das ddemonstraçõões financeiras

referentes ao exercíciio social finndo em 31 de dezembbro de 2014 e a destiinação do llucro líquiddo e

distribuição de dividenndos, restanndo todas ass matérias 1100% (cem ppor cento) aaprovadas (doc. 08)”;

q) “portaanto, entenddemos que o disposto na Instrução CVM nnº 480, de 007 de dezeembro de 2009

(‘ICVM 4880’) foi commpletamentee cumprido e observadoo pela REC 844”;

r) “ressalte-se, aindda que a aata da assembleia foi apresentadda à CVM na mesmaa data de sua

realização,, razão pelaa qual a REEC 844 ficoou dispensaada de apreesentar o suumário da aata, nos termmos

autorizados pelo § 1º ddo artigo 211 da ICVM 480”;

s) “adicioonalmente, saliente-se que a connvocação daa assembleiia foi tambéém dispenssada, tendo em

vista o commparecimennto da totalidade dos accionistas, noos termos do artigo 1244, § 4º da LLei nº 6.404, de

15 de dezeembro de 19976 (‘Lei daas Sociedadees por Açõees’)”;

t) “em virtude da diispensa de cconvocaçãoo, a apresenttação do eddital de convvocação à CCVM tornouu-se

inexigível, conforme eestabelecidoo no artigo 221, § 2º da IICVM 480””;

u) “destaacamos aindda que, emm 20 de maarço de 2015, portantto, anteriormmente à reealização deesta

assembleiaa geral ordiinária anuall, a REC 8444, em cummprimento à ICVM 4880 e à legisslação próppria,

apresentouu as demonsstrações finnanceiras reeferentes aoo exercício social findoo em 31 dee dezembroo de

2014, e oo Formulárrio de Demmonstraçõess Financeirras Padroniizadas à CCVM, por meio Sisteema

Empresas.NNet (doc. 099)”;

v) “em reesumo, a RREC 844 prrestou todass as declaraações, inforrmações e ddocumentoss exigidos ppela

legislação, tudo por mmeio do sisteema Empressas. Net, a ssaber:

(a) Em 220/03/2015, o Formuulário de DDemonstraçções Finannceiras Paddronizadas foi

apresentaddo à CVM;

(b) Em 300/04/2015, a ata de assembleia geral ordiinária, comm aprovaçãoo de contaas e

destinaçãoo do lucro llíquido por acionistas rrepresentanndo 100% (ccem por cento) do cappital

social da RREC 844”;

w) “nos teermos do OOfício, a CVVM comunicca o DRI da aplicação de multa ccominatória pelo atrasoo no

envio do ddocumento PPROP.CONND.AD.AGOO/2014, suppostamente previsto noo artigo 21, inciso VIII, da

Instrução 4480/09”;

x) “primeeiramente, cabe destaacar que o artigo 21,, inciso VIIII, da Insttrução 480//09, determmina

expressamente que o EEmissor devve enviar à CVM por mmeio do sisstema eletrôônico disponnível na pággina

da CVM nna rede munndial de commputadores todos os doocumentos nnecessários ao exercíciio do direitoo de

voto nas asssembleias ggerais ordinnárias na forrma estabelecida por noorma específica”;

y) “portaanto, referiddo artigo não elenca qquais são oos documenntos a serem apresenttados, mas tão

somente deetermina quue devem seer apresentaados os ‘documentos nnecessários ao exercício do direitoo de

voto’”;

z) “ademmais, o refeerido artigo refere-se àà existênciaa de normaa específicaa que deterrminaria quuais

seriam taiss documentoos”;

aa) “no prresente casoo, a norma específica dda CVM applicável nãoo determina, em nenhuum momentoo, a

obrigatorieedade de aapresentaçãão do docuumento refferido no Ofício, quual seja, aa proposta da

administração da RECC 844 quantto à destinaçção de lucroos”;

bb) “no mmesmo sentiddo é a lei soocietária viggente. Comm efeito, rezaa o artigo 1133 da Lei ddas Sociedaades

por Ações quais são oos documenntos necessáários para qque os acionnistas exerççam seu direeito de votoo na

assembleiaa geral ordinnária. Vejammos:

‘Art. 133. Os administtradores devvem comuniccar, até 1 (uum) mês antees da data mmarcada parra a

realização da assemblleia-geral orrdinária, porr anúncios ppublicados nna forma preevista no arrtigo

124, que see acham à dissposição doss acionistas:

I - o rrelatório da aadministraçãão sobre os nnegócios sociais e os prinncipais fatos administrattivos

do exercíciio findo;

II - a ccópia das deemonstraçõess financeirass;

III - o parecer doss auditores inndependentess, se houver.

IV - o parecer do cconselho fisccal, inclusivee votos dissiddentes, se houuver; e

V - deemais documeentos pertineentes a assunntos incluídoos na ordem ddo dia’”;

cc) “determmina ainda a Lei das SSociedades por Ações,, a dispensaa da observâância do prrazo de 01 mmês

previsto emm referido aartigo, quanndo todos oss acionistas,, representando 100% ((cem por ceento) do cappital

social, connsiderarem ssanada tal auusência de pprazo. Vejaamos o parággrafo 4º. doo mesmo arttigo:

‘A assemblléia-geral quue reunir a totalidade ddos acionistaas poderá coonsiderar saanada a faltaa de

publicaçãoo dos anúncioos ou a inobsservância doos prazos refferidos nestee artigo; mass é obrigatórria a

publicaçãoo dos documeentos antes dda realizaçãoo da assemblléia’”;

dd) “portaanto, não resstam dúvidaas de que oss acionistas,, representaando 100% ((cem por ceento) do cappital

social, têmm o direito dde dispensarr a observânncia do prazzo. Da mesmma forma, nnão restam dúvidas, quue o

conteúdo ddos documentos necesssários e obriigatórios é oo previsto no referido aartigo 133”;

ee) “de faato, se o leegislador tiivesse interresse em inncluir a prroposta da administraação como um

documentoo necessárioo e impresccindível parra a realizaçção da assembleia geraal ordináriaa, assim o teria

feito de foorma expresssa, como oo fez com, ppor exemploo, o parecer do consellho fiscal e com a próppria

dispensa de cumprimeento de prazzo de anteceedência”;

ff) “não sse pode admmitir uma innterpretaçãoo extensiva para a apreesentação dee documentto que (a) aa lei

societária nnão explicitta como neecessário; (bb) a norma da CVM taambém nãoo o faz; e (cc) não impeediu

que os aciionistas reallizassem a assembleiaa e, com 1000% de pressentes repreesentando aa totalidadee do

capital social, deliberaassem de foorma unânimme”;

gg) “ademmais, cabe saalientar quee a propostaa dos adminnistradores ppoderia, se apresentadaa, ser aprovvada

ou não aprrovada peloos acionistaas. Portanto, sua apresentação, ainnda que efeetivada, nãoo vinculariaa os

acionistas aos seus terrmos, sendoo a assembleeia soberana para delibberar de formma diversa da propostaa da

administração”;

hh) “assimm, não nos pparece adeqquado punirr uma sociedade, no caaso a REC 844, que teeve suas conntas

correta e ppontualmennte aprovadaas, nos termmos da lei societária ee dos dispoositivos aprresentados ppela

CVM, em razão da auusência de ddocumento qque, se apreesentado, nãão vinculariaa seus acionnistas”;

ii) “cabe salientar, ainda que essta desvincuulação é preevista de forrma clara e expressa naa lei societáária,

notadamennte no parággrafo quartoo do artigo 1134 da Lei ddas Sociedades por Açõões. Vejamoos:

‘§ 4º Se a aassembleia aapprovar as deemonstraçõees financeirass com modiffiicação no moontante do luucro

do exercíciio ou no valoor das obrigaações da commpanhia, os administraddores promovverão, dentroo de

30 (trinta)) dias, a rrepublicaçãoo das demoonstrações, ccom as rettificações deeliberadas ppela

assembléiaa; se a desttinação dos lucros propposta pelos órgãos de administraçção não loggrar

aprovação (artigo 176,, § 3º), as moodificações iintroduzidasconstarão dda ata da asssembleia’ (grrifos

nossos)”;

jj) “portaanto, não háá dúvidas dee que a asseembleia gerral pode deliberar pelaa destinaçãoo dos lucross de

forma diveersa da propposta pelos órgãos de administraçção. Por estta razão, a aapresentação ou não deeste

documentoo não se torrna obrigatóória na meddida em quee a própria assembleiaa pode destiinar o lucroo da

forma commo lhe aprouuver”;

kk) “aindaa que este não seja o entendimento da CVM, ou seja, casoo a CVM entenda ppela

obrigatorieedade de appresentação da propostaa da adminiistração, junntamente coom os demaais documenntos

obrigatórioos, estes simm expressammente estabelecidos noo artigo 133 da Lei dass Sociedades Por Ações, o

que se admmite apenass para fins de discussão das suass implicaçõões, consideeramos muiito relevantte o

entendimennto das connsequências quanto a nãão apresentaação de tal ddocumento””;

ll) “nos ttermos da rregulamentaação vigentte, toda e qqualquer peenalidade applicável pela CVM, ddeve

levar em coonsideraçãoo o prejuízo gerado pelo descumprrimento da oobrigação”;;

mm) “noo presente ccaso, por nãão entender que o docuumento PROOP.COND.AAD.AGO/22014, é um dos

documentoos obrigatórrios previstoos no artigoo 21, inciso VIII, da Insstrução 4800/09, a REC 844 deixouu de

apresentar referido doocumento”;

nn) “ocorrre que, indeependentemeente da apreesentação oou não da prroposta da aadministração, a REC 844

e seus acioonistas, ressaalte-se todoos presentes na assemblleia geral orrdinária, nãoo foram preejudicados”;;

oo) “nestee aspecto, vvale salientaar que, diveersamente ddo que ocorre com emmpresas de capital abeerto,

com açõess negociadaas em bolsaa de valorees ou mercado de ballcão organizzado, a REEC 844 é uuma

securitizaddora de crédditos imobilliários, cujaas ações nãoo se enconttram registrradas para nnegociação em

bolsa de vaalores ou mmercado de bbalcão organnizado”:

pp) “portaanto, não háá dispersão acionária. Todos os seus acionisstas estavamm presentes na assembleia

geral ordinnária e vottaram favorravelmente à aprovaçãão das demmonstraçõess financeiraas. Não houve

qualquer ddivergência eem relação à destinaçãão de lucros,, tendo tal mmatéria sidoo aprovada ppor 100% (ccem

por cento) dos acionisstas represenntando a tottalidade do capital sociial”;

qq) “assimm, a aplicaação de peenalidade ppelo órgãoo reguladorr apenas pprejudica a sociedadee e,

indiretameente, seus accionistas, seem que exissta nenhumaa contraparttida pelo suuposto não aatendimentoo da

norma”;

rr) “nos ttermos da IICVM 452//07, a penallização devve levar emm conta o riisco de danno relevantee ao

mercado oou aos inveestidores, oo montantee e a dispeersão dos vvalores imoobiliários dde emissão do

participantte em circulação no meercado”;

ss) “tendoo em vista que a RECC 844 não possui nenhum outro acionista aalém dos participantess da

assembleiaa geral ordinnária em appreço, não nnos parece adequado ee razoável aa penalizaçãão estabeleccida

no Ofício”;

tt) “muitoo embora a REC 8444 entenda pela não necessidadde de apressentação daa proposta da

administração e entenda que suua ausênciaa não gera prejuízo aaos seus accionistas, coomo provaa de

demonstraçção de boaa fé, e resspeito a enntendimentoo diverso ppor parte ddesta CVMM quanto a tal

obrigatorieedade, inforrmamos quee foi apreseentada nestaa data a prooposta de addministraçãão por meioo do

Sistema Emmpresas.nett, sendo umaa cópia junttada neste RRecurso (doc. 10)”;

uu) “em viirtude do accima expostto, tendo emm vista:

(a) O não recebimentto, quer pelaa REC 844,, quer pelo DDRI, de e-mmail de alertta enviado ppela

CVM, no prazo e formma estabeleecidos na ICCVM 452/077;

(b) A ineexistência dde norma expressa requerendoo a apreseentação daa proposta da

administraação como ddocumento necessário para adequaado exercício de voto;

(c) A inexxistência de dispersão aacionária naa REC 844;

(d) A partticipação daa totalidadee dos acioniistas na assembleia gerral ordináriia da REC 844

realizada eem 30/04/20015;

(e) A ineexistência dde prejuízoo ao merccado pela não apreseentação daa proposta da

administraação;

(f) A apreesentação daa proposta dde administrração nesta data à CVMM,

Reqquer-se:

a. A não aaplicação dda multa orddinária e o ccancelamennto do Oficiio, em matééria preliminnar,

tendo em vvista a não observânciaa do dispostto na ICVMM 452/07;

b. Se o enntendimentoo da CVM quanto à preliminar foor diverso, muito embbora se tratee de

matéria oobjetiva, o recebimentto do presente Recurrso de formma tempestiva, com seu

julgamentto favorávell aos Requeerentes para determinarr a não apliccação da muulta por toddo o

aqui expossto e, princiipalmente, ppelo já cummpprimento daa obrigaçãoo.

Entendimento

3. O docuumento PROOP.CON.AAD.AGO, noos termos ddo artigo 21, inciso VIIII, da Instruução

CVM n° 480/09 (em vvigor desdee 01.01.10) ccombinado com o art. 133, inciso V, da Lei 66.404/76 e ccom

o disposto nos arts. 9ºº, 10 e 12 daa Instrução CVM nº4881/09, quanddo aplicáveiis, deve serr entregue atté 1

(um) mês aantes da datta marcada ppara a realizzação da asssembleia geeral ordináriia.

4. Conforrme estabeleecido no §44º do art.1333 da Lei 6.4404/76, a asssembleia ggeral que reuunir

a totalidadde dos acionnistas (caso da AGO da Recorrentte – fls. 21//22) poderáá considerarr sanada a ffalta

de publicaçção dos anúúncios ou a inobservânncia dos praazos referidoos no citadoo artigo, senndo obrigatóória

a publicaçãão dos docuumentos (noo caso da PProposta da Administraação, divulggação pelo Empresas.NNet)

nele citadoos antes da rrealização dda assembleia, o que nãão ocorreu.

5. Ademaais, é importtante destaccar os seguinntes pontos::

a) na AGGO, realizadda em 30.044.14 (fls.21/22), foramm aprovadass: (i) as conttas da Admministração ee as

Demonstraações Finannceiras, reffeerentes ao exercício eencerrado em 31.12.144; e (ii) a Destinaçãoo do

Lucro Líquuido;

b) como companhiaa classificaada na Cateegoria B, aa Instruçãoo CVM nº 481/09 nãão se aplicca à

Recorrentee, embora aa mesma estteja obrigadda, nos termmos do artiggo 133, inciso V, da LLei nº 6.4044/76

e do artigo 21, incisso VIII, daa Instrução CVM nº 4480/09, a eenviar os ddocumentoss pertinentees a

assuntos inncluídos naa ordem doo dia em aaté um mêss antes da data marcaada para a realizaçãoo da

assembleiaa;

c) nesse sentido, conforme disposto nos OFÍCIO--CIRCULAAR/CVM/SEEP/Nº02/155, de 26.022.15

(disponíveel no sitee da CVVM), a ccompanhia deveria ter encamminhado oo documeento

PROP.CONN.AD.AGOO/2014, atrravés do SSistema IPPE, “Categgoria: Asseembleia”; ““Tipo: AGO”;

“Espécie: Proposta dda Administração”; AAssunto: “DDestinação dos Resulttados” (parra o item III do

art. 132 daa Lei nº 6.4004/76);

d) não háá, na Instruçção CVM nnº 480/09, qqualquer disppositivo quue permita, àà Companhiia, entregar em

atraso a prooposta da addministraçãão, ainda quue: (i) a Recorrente nãoo tenha dispeersão acionária; e/ou (iii) o

atraso ou nnão envio nãão tenha gerrado prejuízzo aos seus acionistas

e) com rrelação à allegação da Companhiaa de que “nno presentee caso, a noorma especcífica da CVVM

aplicável nnão determmina, em neenhum mommento, a oobrigatoriedade de aprresentação do documeento

referido noo Ofício, quual seja, a prroposta da aadministração da REC 844 quantoo à destinaçãão de lucross” e

“no mesmoo sentido é a lei societtária vigentte...” [letrass “aa” e “bbb” do §2º reetro], cabe ressaltar quue o

inciso V, ddo art. 133 ccitado pela Recorrentee [também nna letra “bb”] dispõe qque devem sser colocadoos à

disposição dos acioniistas os “deemais docummentos perttinentes a aassuntos inccluídos na oordem do ddia”.

No caso daa AGO da RRecorrente, a destinaçãoo do lucro ffoi um dos aassuntos inccluídos na oordem do diaa.”;

f) quantoo à alegação constantee na letra “dd” do § 22º retro, de que “não rrestam dúviidas de quee os

acionistas, representaando 100% (cem por cento) doo capital soocial, têm o direito dde dispensaar a

observânciia do prazo””, cabe desttacar o dispoosto no § 4ºº do artigo 133: “a asseembleia gerral que reunnir a

totalidade dos acionnistas podeerá consideerar sanadaa a falta dde publicaçção dos aanúncios ouu a

inobservânncia dos praazos referiddos neste aartigo, mas é obrigatóória a pubblicação dos documenntos

antes da rrealização da assembbleia”. Assimm sendo, teendo em viista a presença da totaalidade de sseus

acionistas na AGO, aa Companhhia poderia ter divulgaado a propoosta com prrazo inferioor a 30 diass da

realização da AGO, poorém não esstava dispennsada de apresentá-la;

g) com rrelação a aafirmação dda Compannhia de quee “a propossta dos admministradorres poderia,, se

apresentadda, ser aprovvada ou nãoo aprovada pelos acionnistas”, cabbe destacar que ainda qque a propoosta

não fosse aaprovada, ella deveria ser apresentaada;

h) em annos anterioores, a Commpanhia appresentou pproposta daa administrração para a AGO ccom

informaçõees sobre a ddestinação ddo lucro líquuido;

i) foi enccaminhada, à Companhhia, a comuunicação esppecífica preevista no artt. 3º da Insttrução CVMM nº

452/07 (e-mmail de alerrta); e

j) não see deve conffundir multaa cominatórria (prevista no art. 9ºº, inciso II da Lei nº 66.385/76), ccom

penalidadee (prevista nno art. 11 daa Lei nº 6.3885/76).

6. Assim sendo, a mmeu ver, resttou comprovvado que a multa foi aaplicada corrretamente, nos

termos da IInstrução CCVM n° 4522/07, tendo em vista quue: (i) o e-mmail de alertaa foi enviaddo em 02.044.15

(fls.31); e (ii) a RECC 844 SECCURITIZADORA DEE CRÉDITOOS IMOBIILIÁRIOS S.A., someente

encaminhoou o documeento PROP..CON.AD.AAGO/2014 eem 19.11.155 (fls.27/299).

Isto poosto, sou pelo indeferimentoo do recuurso apreseentado pela REC 844

SECURITIIZADORA DE CRÉDDITOS IMOOBILIÁRIOOS S.A, pelo que sugirro encaminnhar o preseente

processo àà Superintenndência Gerral, para possterior envio ao Colegiado para ddeliberação, nos termoss do

art. 13 da IInstrução CVVM nº 452//07.

AAtenciosammente,

Oriiginal assinaado por

KELLY LLEITÃO SAANGUINETTTI

Analistaa

De acorddo.

À SGEE

Oriiginal assinaado por

FERNANNDO SOARRES VIEIRAA

Supperintendennte de Relações com Emmpresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa