CVM · Colegiado · 01/12/2015
Recurso nº RJ2015/12329
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/12329
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REC 844 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS S.A. - PROC. RJ2015/12329
Trata-se da apreciação do recurso interposto por REC 844 Securitizadora de Créditos Imobiliários S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 96/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SEEP RA/CCVM/SEP/NNº096/15
DE: KELLLY SANGUUINETTI DATA: 23.11.15
ASSUNTOO: Recursoo contra apllicação de mmulta cominnatória
REC 8444 SECURIITIZADORRA DE CRÉÉDITOS IMMOBILIÁRIOOS S.A.
Processso CVM nº RJ-2015-122329
Senhorr Superintenndente,
Trata-sse de recursso interpostto, em 19.111.15, pela REC 844 SECURITIZADORA DE
CRÉDITOOS IMOBILLIÁRIOS SS.A., registrrada na cateegoria B deesde 01.01.110, contra aa aplicaçãoo de
multa comminatória noo valor de R$ 18.0000,00 (dezoitoo mil reais)), pelo nãoo envio, atéé 17.07.15, do
documentoo PROP.COON.AD.AGGO/2014, comunicada por meio ddo OFÍCIOO/CVM/SEPP/MC/Nº81//15,
de 11.08.15 (fls.30).
2. A Commpanhia apreesentou recuurso nos segguintes prinncipais termmos (fls.02/13):
a) “comoo determinaa o artigo 2º da ICVVM 452/07,, as multass cominatórrias imposttas pela CVVM
possuem dduas naturezzas, a saber: ordinária ee extraordináária”;
b) “as muultas ordináárias são apllicáveis quaando ocorre o atraso naa prestação dde informaçções periódiicas
ou eventuaais, cuja inncidência eesteja previista em atoo normativoo. Já as mmultas extraaordinárias são
aplicáveis em caso dee não cumpprimento dee ordem esppecífica emmitida pela CCVM nos ccasos e formmas
legais”;
c) “nos ttermos do OOfício, a mmulta cominnatória à REEC 844 serria aplicáveel em razãoo do atrasoo no
cumprimennto de obriigação prevvista na ICCVM 480/009, correspoondendo, portanto, a uma multaa de
natureza orrdinária”;
d) “ocorrre que o arrtigo 3º da referida ICCVM 452/007 estabelece expressaamente quee ‘verificaddo o
descumprimmento de obbrigação dee fornecer innformação pperiódica, oo Superintenndente da árrea responsáável
fará enviarr, nos 5 (cinnco) dias úteeis seguintees ao términno do prazo, comunicaçção específfiica, dirigidaa ao
responsáveel indicado no cadastro do particcipante junto à CVM, alertando-oo de que, a partir da ddata
informada,, incidirá a mmulta ordinnária previstta na regulammentação applicável, deevidamente indicada’”;
e) “portaanto, para quue o descummprimento fique caraccterizado, e a suposta mmulta possaa ser aplicáável,
deveriam aa REC 844 e o DRI terr sido informmados por ccomunicaçãão específicaa, no prazo de 5 dias úúteis
seguintes aao término ddo prazo dee apresentaçção do docuumento à CVVM (o que supostamennte ocorreu em
30/03/20155). Portantoo, a comuniicação espeecífica da CCVM à RECC 844 deveeria ter sidoo recebida ppela
Rec 844 atté 07/04/20115, para quee, então, puddesse ter iníício a incidêência de muulta ordináriia”;
f) “ocorrre que, até a presente data, nem a REC 8444 nem o DDRI identifficaram o recebimentoo de
comunicaçção específicca a este resspeito”;
g) “destaaque-se que outras communicações fforam recebbidas pela RREC 844, a ssaber:
(a) Comunnicação envviada pela CCVM por ee-mail em 02/04/2015 informanddo sobre o não
recebimennto pela CVVM da comuunicação prrevista no AArtigo 133 da Lei nº 66.404, de 155 de
dezembro de 1976 (‘LLei das Sociedades Porr Ações’) (ddoc. 04).
(b) Comunnicação envviada pela CCVM por ee-mail em 16/04/2015 informanddo sobre o não
recebimennto pela CVVM do Editaal de Assemmbbleia Geral Ordinária ((doc. 05)”;
h) “a REEC 844 prrontamente respondeu às comunnicações reecebidas, coonforme see verifica dos
documentoos anexos (ddoc. 06 e 077 respectivammente)”;
i) “portaanto, a RECC 844 enconntra-se em ddia com suaas obrigações perante a CVM, tenndo em vistta o
cumprimennto das notificações poor ela recebiidas e respondidas no pprazo regulaamentar previsto na norrma
ICVM 4522/07, conforrme nos refeerimos no ittem 10 acimma [letra “h””];
j) “em relação ao ddisposto noo Ofício, a aplicação da multa éé indevida, tendo em vista, aindaa, o
disposto noo artigo 12 da ICVM 4452/07, que expressameente determmina que a mmulta cominnatória só paassa
a ser devidda no dia seguinte ao recebimentto da comuunicação quue deveria teer sido efettivada por eesta
CVM e nãoo o foi até aa presente ddata”:
k) “com eefeito, outraa interpretaçção não podde resultar ddo disposto no referido artigo 12. VVejamos:
‘Art. 12. AA multa comiinatória commeçará a fluiir no dia segguinte ao reccebimento daas comunicaçções
de que tratam os arts.. 3º e 4º, ouu do termo pprevisto na comunicação de que traata o art. 7º, e,
quando dee sua aplicaçção, não inccluirá em seeu cômputo o dia em quue houver sido cumpridda a
obrigação.’(grifos nosssos)”;
l) “assimm, como no presente caaso, não houuve o adequuado cumpriimento da nnorma previista na CVMM, e
à REC 8444 não foi concedidoo o direito de corrigiir o eventuual pressuposto atrasoo no envio de
informaçãoo/documentto necessário e exigido pela normaa, não cabe aplicação dde multa”;
m) “destaaque-se aindda o dispostto no artigoo 5º da mesmma ICVM 4452/07 que determina aa possibiliddade
de o Superrintendente da área decidir pela nãão conveniênncia da aplicação da mmulta. Vejammos:
‘Art. 5º CCaso a obriggação de preestação de innformação somente seja cumprida aapós fluênciaa da
multa ordinnária, ou se o prazo limite de que trrata o art. 144 for atingiddo sem que aa obrigação sseja
cumprida, o Superintendente daa área respponsável deecidirá, funndamentadammente, sobree a
conveniênccia da apliccação e cobbrança da mmulta cominaatória ou dda instauraçãão de proceesso
administrativo sancionaador’”;
n) “por toodo o expoosto, prelimiinarmente nnão merece prosperar aa aplicaçãoo da multa ccomunicadaa no
Ofício, tenndo em vistta a ausênccia do recebbimento daa correspondência prévvia específiica previstaa no
artigo 3º daa ICVM 4522/07”;
o) “em 330 de abril de 2015, por meio ddo Sistema Empresas..Net, REC 844 apreseentou a ataa de
assembleiaa geral ordinnária, realizzada na mesma data de 30 de abril de 2015. AA referida asssembleia geral
ordinária ffooi realizadaa com a pressença de 100% (cem poor cento) doos acionistass da REC 8444”;
p) “a unaanimidade ddos acionistaas, represenntando 100%% (cem por cento) do ccapital sociaal da REC 8844,
deliberou, naquela assembleia geral orddinária, peela aprovaçção da prrestação de contas dos
administradores, bem como realiizou o examme, a discussão e a vootação das ddemonstraçõões financeiras
referentes ao exercíciio social finndo em 31 de dezembbro de 2014 e a destiinação do llucro líquiddo e
distribuição de dividenndos, restanndo todas ass matérias 1100% (cem ppor cento) aaprovadas (doc. 08)”;
q) “portaanto, entenddemos que o disposto na Instrução CVM nnº 480, de 007 de dezeembro de 2009
(‘ICVM 4880’) foi commpletamentee cumprido e observadoo pela REC 844”;
r) “ressalte-se, aindda que a aata da assembleia foi apresentadda à CVM na mesmaa data de sua
realização,, razão pelaa qual a REEC 844 ficoou dispensaada de apreesentar o suumário da aata, nos termmos
autorizados pelo § 1º ddo artigo 211 da ICVM 480”;
s) “adicioonalmente, saliente-se que a connvocação daa assembleiia foi tambéém dispenssada, tendo em
vista o commparecimennto da totalidade dos accionistas, noos termos do artigo 1244, § 4º da LLei nº 6.404, de
15 de dezeembro de 19976 (‘Lei daas Sociedadees por Açõees’)”;
t) “em virtude da diispensa de cconvocaçãoo, a apresenttação do eddital de convvocação à CCVM tornouu-se
inexigível, conforme eestabelecidoo no artigo 221, § 2º da IICVM 480””;
u) “destaacamos aindda que, emm 20 de maarço de 2015, portantto, anteriormmente à reealização deesta
assembleiaa geral ordiinária anuall, a REC 8444, em cummprimento à ICVM 4880 e à legisslação próppria,
apresentouu as demonsstrações finnanceiras reeferentes aoo exercício social findoo em 31 dee dezembroo de
2014, e oo Formulárrio de Demmonstraçõess Financeirras Padroniizadas à CCVM, por meio Sisteema
Empresas.NNet (doc. 099)”;
v) “em reesumo, a RREC 844 prrestou todass as declaraações, inforrmações e ddocumentoss exigidos ppela
legislação, tudo por mmeio do sisteema Empressas. Net, a ssaber:
(a) Em 220/03/2015, o Formuulário de DDemonstraçções Finannceiras Paddronizadas foi
apresentaddo à CVM;
(b) Em 300/04/2015, a ata de assembleia geral ordiinária, comm aprovaçãoo de contaas e
destinaçãoo do lucro llíquido por acionistas rrepresentanndo 100% (ccem por cento) do cappital
social da RREC 844”;
w) “nos teermos do OOfício, a CVVM comunicca o DRI da aplicação de multa ccominatória pelo atrasoo no
envio do ddocumento PPROP.CONND.AD.AGOO/2014, suppostamente previsto noo artigo 21, inciso VIII, da
Instrução 4480/09”;
x) “primeeiramente, cabe destaacar que o artigo 21,, inciso VIIII, da Insttrução 480//09, determmina
expressamente que o EEmissor devve enviar à CVM por mmeio do sisstema eletrôônico disponnível na pággina
da CVM nna rede munndial de commputadores todos os doocumentos nnecessários ao exercíciio do direitoo de
voto nas asssembleias ggerais ordinnárias na forrma estabelecida por noorma específica”;
y) “portaanto, referiddo artigo não elenca qquais são oos documenntos a serem apresenttados, mas tão
somente deetermina quue devem seer apresentaados os ‘documentos nnecessários ao exercício do direitoo de
voto’”;
z) “ademmais, o refeerido artigo refere-se àà existênciaa de normaa específicaa que deterrminaria quuais
seriam taiss documentoos”;
aa) “no prresente casoo, a norma específica dda CVM applicável nãoo determina, em nenhuum momentoo, a
obrigatorieedade de aapresentaçãão do docuumento refferido no Ofício, quual seja, aa proposta da
administração da RECC 844 quantto à destinaçção de lucroos”;
bb) “no mmesmo sentiddo é a lei soocietária viggente. Comm efeito, rezaa o artigo 1133 da Lei ddas Sociedaades
por Ações quais são oos documenntos necessáários para qque os acionnistas exerççam seu direeito de votoo na
assembleiaa geral ordinnária. Vejammos:
‘Art. 133. Os administtradores devvem comuniccar, até 1 (uum) mês antees da data mmarcada parra a
realização da assemblleia-geral orrdinária, porr anúncios ppublicados nna forma preevista no arrtigo
124, que see acham à dissposição doss acionistas:
I - o rrelatório da aadministraçãão sobre os nnegócios sociais e os prinncipais fatos administrattivos
do exercíciio findo;
II - a ccópia das deemonstraçõess financeirass;
III - o parecer doss auditores inndependentess, se houver.
IV - o parecer do cconselho fisccal, inclusivee votos dissiddentes, se houuver; e
V - deemais documeentos pertineentes a assunntos incluídoos na ordem ddo dia’”;
cc) “determmina ainda a Lei das SSociedades por Ações,, a dispensaa da observâância do prrazo de 01 mmês
previsto emm referido aartigo, quanndo todos oss acionistas,, representando 100% ((cem por ceento) do cappital
social, connsiderarem ssanada tal auusência de pprazo. Vejaamos o parággrafo 4º. doo mesmo arttigo:
‘A assemblléia-geral quue reunir a totalidade ddos acionistaas poderá coonsiderar saanada a faltaa de
publicaçãoo dos anúncioos ou a inobsservância doos prazos refferidos nestee artigo; mass é obrigatórria a
publicaçãoo dos documeentos antes dda realizaçãoo da assemblléia’”;
dd) “portaanto, não resstam dúvidaas de que oss acionistas,, representaando 100% ((cem por ceento) do cappital
social, têmm o direito dde dispensarr a observânncia do prazzo. Da mesmma forma, nnão restam dúvidas, quue o
conteúdo ddos documentos necesssários e obriigatórios é oo previsto no referido aartigo 133”;
ee) “de faato, se o leegislador tiivesse interresse em inncluir a prroposta da administraação como um
documentoo necessárioo e impresccindível parra a realizaçção da assembleia geraal ordináriaa, assim o teria
feito de foorma expresssa, como oo fez com, ppor exemploo, o parecer do consellho fiscal e com a próppria
dispensa de cumprimeento de prazzo de anteceedência”;
ff) “não sse pode admmitir uma innterpretaçãoo extensiva para a apreesentação dee documentto que (a) aa lei
societária nnão explicitta como neecessário; (bb) a norma da CVM taambém nãoo o faz; e (cc) não impeediu
que os aciionistas reallizassem a assembleiaa e, com 1000% de pressentes repreesentando aa totalidadee do
capital social, deliberaassem de foorma unânimme”;
gg) “ademmais, cabe saalientar quee a propostaa dos adminnistradores ppoderia, se apresentadaa, ser aprovvada
ou não aprrovada peloos acionistaas. Portanto, sua apresentação, ainnda que efeetivada, nãoo vinculariaa os
acionistas aos seus terrmos, sendoo a assembleeia soberana para delibberar de formma diversa da propostaa da
administração”;
hh) “assimm, não nos pparece adeqquado punirr uma sociedade, no caaso a REC 844, que teeve suas conntas
correta e ppontualmennte aprovadaas, nos termmos da lei societária ee dos dispoositivos aprresentados ppela
CVM, em razão da auusência de ddocumento qque, se apreesentado, nãão vinculariaa seus acionnistas”;
ii) “cabe salientar, ainda que essta desvincuulação é preevista de forrma clara e expressa naa lei societáária,
notadamennte no parággrafo quartoo do artigo 1134 da Lei ddas Sociedades por Açõões. Vejamoos:
‘§ 4º Se a aassembleia aapprovar as deemonstraçõees financeirass com modiffiicação no moontante do luucro
do exercíciio ou no valoor das obrigaações da commpanhia, os administraddores promovverão, dentroo de
30 (trinta)) dias, a rrepublicaçãoo das demoonstrações, ccom as rettificações deeliberadas ppela
assembléiaa; se a desttinação dos lucros propposta pelos órgãos de administraçção não loggrar
aprovação (artigo 176,, § 3º), as moodificações iintroduzidasconstarão dda ata da asssembleia’ (grrifos
nossos)”;
jj) “portaanto, não háá dúvidas dee que a asseembleia gerral pode deliberar pelaa destinaçãoo dos lucross de
forma diveersa da propposta pelos órgãos de administraçção. Por estta razão, a aapresentação ou não deeste
documentoo não se torrna obrigatóória na meddida em quee a própria assembleiaa pode destiinar o lucroo da
forma commo lhe aprouuver”;
kk) “aindaa que este não seja o entendimento da CVM, ou seja, casoo a CVM entenda ppela
obrigatorieedade de appresentação da propostaa da adminiistração, junntamente coom os demaais documenntos
obrigatórioos, estes simm expressammente estabelecidos noo artigo 133 da Lei dass Sociedades Por Ações, o
que se admmite apenass para fins de discussão das suass implicaçõões, consideeramos muiito relevantte o
entendimennto das connsequências quanto a nãão apresentaação de tal ddocumento””;
ll) “nos ttermos da rregulamentaação vigentte, toda e qqualquer peenalidade applicável pela CVM, ddeve
levar em coonsideraçãoo o prejuízo gerado pelo descumprrimento da oobrigação”;;
mm) “noo presente ccaso, por nãão entender que o docuumento PROOP.COND.AAD.AGO/22014, é um dos
documentoos obrigatórrios previstoos no artigoo 21, inciso VIII, da Insstrução 4800/09, a REC 844 deixouu de
apresentar referido doocumento”;
nn) “ocorrre que, indeependentemeente da apreesentação oou não da prroposta da aadministração, a REC 844
e seus acioonistas, ressaalte-se todoos presentes na assemblleia geral orrdinária, nãoo foram preejudicados”;;
oo) “nestee aspecto, vvale salientaar que, diveersamente ddo que ocorre com emmpresas de capital abeerto,
com açõess negociadaas em bolsaa de valorees ou mercado de ballcão organizzado, a REEC 844 é uuma
securitizaddora de crédditos imobilliários, cujaas ações nãoo se enconttram registrradas para nnegociação em
bolsa de vaalores ou mmercado de bbalcão organnizado”:
pp) “portaanto, não háá dispersão acionária. Todos os seus acionisstas estavamm presentes na assembleia
geral ordinnária e vottaram favorravelmente à aprovaçãão das demmonstraçõess financeiraas. Não houve
qualquer ddivergência eem relação à destinaçãão de lucros,, tendo tal mmatéria sidoo aprovada ppor 100% (ccem
por cento) dos acionisstas represenntando a tottalidade do capital sociial”;
qq) “assimm, a aplicaação de peenalidade ppelo órgãoo reguladorr apenas pprejudica a sociedadee e,
indiretameente, seus accionistas, seem que exissta nenhumaa contraparttida pelo suuposto não aatendimentoo da
norma”;
rr) “nos ttermos da IICVM 452//07, a penallização devve levar emm conta o riisco de danno relevantee ao
mercado oou aos inveestidores, oo montantee e a dispeersão dos vvalores imoobiliários dde emissão do
participantte em circulação no meercado”;
ss) “tendoo em vista que a RECC 844 não possui nenhum outro acionista aalém dos participantess da
assembleiaa geral ordinnária em appreço, não nnos parece adequado ee razoável aa penalizaçãão estabeleccida
no Ofício”;
tt) “muitoo embora a REC 8444 entenda pela não necessidadde de apressentação daa proposta da
administração e entenda que suua ausênciaa não gera prejuízo aaos seus accionistas, coomo provaa de
demonstraçção de boaa fé, e resspeito a enntendimentoo diverso ppor parte ddesta CVMM quanto a tal
obrigatorieedade, inforrmamos quee foi apreseentada nestaa data a prooposta de addministraçãão por meioo do
Sistema Emmpresas.nett, sendo umaa cópia junttada neste RRecurso (doc. 10)”;
uu) “em viirtude do accima expostto, tendo emm vista:
(a) O não recebimentto, quer pelaa REC 844,, quer pelo DDRI, de e-mmail de alertta enviado ppela
CVM, no prazo e formma estabeleecidos na ICCVM 452/077;
(b) A ineexistência dde norma expressa requerendoo a apreseentação daa proposta da
administraação como ddocumento necessário para adequaado exercício de voto;
(c) A inexxistência de dispersão aacionária naa REC 844;
(d) A partticipação daa totalidadee dos acioniistas na assembleia gerral ordináriia da REC 844
realizada eem 30/04/20015;
(e) A ineexistência dde prejuízoo ao merccado pela não apreseentação daa proposta da
administraação;
(f) A apreesentação daa proposta dde administrração nesta data à CVMM,
Reqquer-se:
a. A não aaplicação dda multa orddinária e o ccancelamennto do Oficiio, em matééria preliminnar,
tendo em vvista a não observânciaa do dispostto na ICVMM 452/07;
b. Se o enntendimentoo da CVM quanto à preliminar foor diverso, muito embbora se tratee de
matéria oobjetiva, o recebimentto do presente Recurrso de formma tempestiva, com seu
julgamentto favorávell aos Requeerentes para determinarr a não apliccação da muulta por toddo o
aqui expossto e, princiipalmente, ppelo já cummpprimento daa obrigaçãoo.
Entendimento
3. O docuumento PROOP.CON.AAD.AGO, noos termos ddo artigo 21, inciso VIIII, da Instruução
CVM n° 480/09 (em vvigor desdee 01.01.10) ccombinado com o art. 133, inciso V, da Lei 66.404/76 e ccom
o disposto nos arts. 9ºº, 10 e 12 daa Instrução CVM nº4881/09, quanddo aplicáveiis, deve serr entregue atté 1
(um) mês aantes da datta marcada ppara a realizzação da asssembleia geeral ordináriia.
4. Conforrme estabeleecido no §44º do art.1333 da Lei 6.4404/76, a asssembleia ggeral que reuunir
a totalidadde dos acionnistas (caso da AGO da Recorrentte – fls. 21//22) poderáá considerarr sanada a ffalta
de publicaçção dos anúúncios ou a inobservânncia dos praazos referidoos no citadoo artigo, senndo obrigatóória
a publicaçãão dos docuumentos (noo caso da PProposta da Administraação, divulggação pelo Empresas.NNet)
nele citadoos antes da rrealização dda assembleia, o que nãão ocorreu.
5. Ademaais, é importtante destaccar os seguinntes pontos::
a) na AGGO, realizadda em 30.044.14 (fls.21/22), foramm aprovadass: (i) as conttas da Admministração ee as
Demonstraações Finannceiras, reffeerentes ao exercício eencerrado em 31.12.144; e (ii) a Destinaçãoo do
Lucro Líquuido;
b) como companhiaa classificaada na Cateegoria B, aa Instruçãoo CVM nº 481/09 nãão se aplicca à
Recorrentee, embora aa mesma estteja obrigadda, nos termmos do artiggo 133, inciso V, da LLei nº 6.4044/76
e do artigo 21, incisso VIII, daa Instrução CVM nº 4480/09, a eenviar os ddocumentoss pertinentees a
assuntos inncluídos naa ordem doo dia em aaté um mêss antes da data marcaada para a realizaçãoo da
assembleiaa;
c) nesse sentido, conforme disposto nos OFÍCIO--CIRCULAAR/CVM/SEEP/Nº02/155, de 26.022.15
(disponíveel no sitee da CVVM), a ccompanhia deveria ter encamminhado oo documeento
PROP.CONN.AD.AGOO/2014, atrravés do SSistema IPPE, “Categgoria: Asseembleia”; ““Tipo: AGO”;
“Espécie: Proposta dda Administração”; AAssunto: “DDestinação dos Resulttados” (parra o item III do
art. 132 daa Lei nº 6.4004/76);
d) não háá, na Instruçção CVM nnº 480/09, qqualquer disppositivo quue permita, àà Companhiia, entregar em
atraso a prooposta da addministraçãão, ainda quue: (i) a Recorrente nãoo tenha dispeersão acionária; e/ou (iii) o
atraso ou nnão envio nãão tenha gerrado prejuízzo aos seus acionistas
e) com rrelação à allegação da Companhiaa de que “nno presentee caso, a noorma especcífica da CVVM
aplicável nnão determmina, em neenhum mommento, a oobrigatoriedade de aprresentação do documeento
referido noo Ofício, quual seja, a prroposta da aadministração da REC 844 quantoo à destinaçãão de lucross” e
“no mesmoo sentido é a lei societtária vigentte...” [letrass “aa” e “bbb” do §2º reetro], cabe ressaltar quue o
inciso V, ddo art. 133 ccitado pela Recorrentee [também nna letra “bb”] dispõe qque devem sser colocadoos à
disposição dos acioniistas os “deemais docummentos perttinentes a aassuntos inccluídos na oordem do ddia”.
No caso daa AGO da RRecorrente, a destinaçãoo do lucro ffoi um dos aassuntos inccluídos na oordem do diaa.”;
f) quantoo à alegação constantee na letra “dd” do § 22º retro, de que “não rrestam dúviidas de quee os
acionistas, representaando 100% (cem por cento) doo capital soocial, têm o direito dde dispensaar a
observânciia do prazo””, cabe desttacar o dispoosto no § 4ºº do artigo 133: “a asseembleia gerral que reunnir a
totalidade dos acionnistas podeerá consideerar sanadaa a falta dde publicaçção dos aanúncios ouu a
inobservânncia dos praazos referiddos neste aartigo, mas é obrigatóória a pubblicação dos documenntos
antes da rrealização da assembbleia”. Assimm sendo, teendo em viista a presença da totaalidade de sseus
acionistas na AGO, aa Companhhia poderia ter divulgaado a propoosta com prrazo inferioor a 30 diass da
realização da AGO, poorém não esstava dispennsada de apresentá-la;
g) com rrelação a aafirmação dda Compannhia de quee “a propossta dos admministradorres poderia,, se
apresentadda, ser aprovvada ou nãoo aprovada pelos acionnistas”, cabbe destacar que ainda qque a propoosta
não fosse aaprovada, ella deveria ser apresentaada;
h) em annos anterioores, a Commpanhia appresentou pproposta daa administrração para a AGO ccom
informaçõees sobre a ddestinação ddo lucro líquuido;
i) foi enccaminhada, à Companhhia, a comuunicação esppecífica preevista no artt. 3º da Insttrução CVMM nº
452/07 (e-mmail de alerrta); e
j) não see deve conffundir multaa cominatórria (prevista no art. 9ºº, inciso II da Lei nº 66.385/76), ccom
penalidadee (prevista nno art. 11 daa Lei nº 6.3885/76).
6. Assim sendo, a mmeu ver, resttou comprovvado que a multa foi aaplicada corrretamente, nos
termos da IInstrução CCVM n° 4522/07, tendo em vista quue: (i) o e-mmail de alertaa foi enviaddo em 02.044.15
(fls.31); e (ii) a RECC 844 SECCURITIZADORA DEE CRÉDITOOS IMOBIILIÁRIOS S.A., someente
encaminhoou o documeento PROP..CON.AD.AAGO/2014 eem 19.11.155 (fls.27/299).
Isto poosto, sou pelo indeferimentoo do recuurso apreseentado pela REC 844
SECURITIIZADORA DE CRÉDDITOS IMOOBILIÁRIOOS S.A, pelo que sugirro encaminnhar o preseente
processo àà Superintenndência Gerral, para possterior envio ao Colegiado para ddeliberação, nos termoss do
art. 13 da IInstrução CVVM nº 452//07.
AAtenciosammente,
Oriiginal assinaado por
KELLY LLEITÃO SAANGUINETTTI
Analistaa
De acorddo.
À SGEE
Oriiginal assinaado por
FERNANNDO SOARRES VIEIRAA
Supperintendennte de Relações com Emmpresas
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