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CVM · Colegiado · 26/11/2015

Processo Administrativo nº RJ2015/12527

Decisão do Colegiado nº RJ2015/12527

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DE PRAZO DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – INTERNATIONAL MEAL COMPANY ALIMENTAÇÃO S.A. – PROC. RJ2015/12527

Trata-se de pedido de interrupção do curso de prazo de convocação de assembleia geral extraordinária da International Meal Company Alimentação S.A. (“Companhia”), prevista para realizar-se em 27.11.2015 (“AGE”), formulado por Fama Investimentos Ltda. ("Requerente"), na qualidade de acionista da Companhia, com base no disposto no art. 124, §5º, inciso II, da Lei 6.404/76 (“Lei 6.404”) c/c o art. 3º da Instrução CVM 372/2002 (“Instrução CVM 372”) A AGE foi convocada em 11.11.2015 para deliberar sobre (i) a alteração do endereço da sede da Companhia e (ii) o aumento de seu capital social, conforme detalhado na proposta da administração. Em 24.11.2015, o Requerente enviou à CVM pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da AGE, com referência à proposta de aumento de capital, alegando, em síntese, que: (i) o caráter genérico das informações disponibilizadas pela Companhia inviabilizaria uma decisão fundamentada dos acionistas; e (ii) haveria grande probabilidade de a estrutura proposta implicar diluição injustificada da participação dos acionistas minoritários Nesse sentido, o Requerente solicitou que a CVM determinasse à Companhia a disponibilização de (a) detalhamento da destinação dos recursos, (b) justificativa para a adoção e fixação do deságio, e (c) justificativa para alocação à razão de 1:3 do preço de emissão entre capital e reserva de capital.

O Requerente pleiteou, ainda, a suspensão da realização da AGE até o fornecimento, pela Companhia, das informações pertinentes, com antecedência para avaliação pelos acionistas. A Companhia, em resposta apresentada em 26.11.2015, sustentou, resumidamente, que: (i) o pedido seria intempestivo, à luz da Instrução CVM 372; (ii) o art. 124, §5º, da Lei 6.404 não preveria hipótese de pedido de interrupção apenas para requisitar informações adicionais; (iii) todas as informações exigíveis já teriam sido prestadas; (iv) a proposta da administração esclareceria que os recursos serão destinados a alongamento do perfil da dívida e reforço do capital de giro da Companhia; (v) a fixação de deságio estaria de acordo com o art. 170, §1°, III, da Lei 6.404; e (vi) a divisão do preço entre capital e reserva de capital seria prerrogativa prevista no art. 182, §1º, da Lei 6.404. Em sua análise, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP destacou, inicialmente, que o pleito do Requerente, enviado a menos de 3 (três) dias da realização da AGE, é intempestivo, à luz do art. 2º, §2º, da Instrução CVM 372, que fixa a antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis para requerimentos dessa natureza. Nesse sentido, a SEP ressaltou que, especialmente em decorrência da exiguidade do prazo, a avaliação do pedido, apenas viabilizada pela tempestiva resposta da Companhia, não prejudica o posterior acompanhamento das questões referentes ao aumento de capital, em processo específico para essa finalidade.

Não obstante, segundo a SEP, o presente caso não parece envolver operação especialmente complexa ou violação a dispositivos legais e regulamentares, e a análise das questões levantadas pelo Requerente não evidencia deficiências informacionais. Assim, no entendimento da SEP, pelos elementos reunidos até o momento, não se justificaria a atuação da CVM no sentido de interromper ou aumentar o prazo de convocação da AGE, nos termos dos incisos I e II do § 5º do art. 124 da Lei 6.404. Pelo exposto, o Colegiado, acompanhando o entendimento da SEP, consubstanciado no RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 108/2015, deliberou indeferir o pedido formulado pelo Requerente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA

Manifestação da Área

PDF oficial desta peça

PARA: SEP RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 108/15

DE: GEA-3 DATA: 26.11.15

ASSUNTO: International Meal Company Alimentação S.A.

Pedido de interrupção de assembleia

Processo CVM RJ-2015-12527

I. Introdução

1. Trata-se de pedido de interrupção da assembleia geral extraordinária (“AGE”) da

International Meal Company Alimentação S.A. (“IMC” ou “Companhia”), convocada para

27.11.2015, às 13h. O pedido foi formulado pela Fama Investimentos Ltda. (“Requerente”),

acionista minoritária da IMC.

2. De acordo com o edital de convocação, a AGE tem a seguinte pauta:

a) alteração de endereço da sede da companhia; e

b) aumento do capital social da companhia.

3. O pedido formulado pela Requerente diz respeito a esse segundo item.

II. Aumento de capital

4. Segundo proposta da administração, disponibilizada originalmente quando da

convocação da AGE, será deliberado um aumento de capital com as seguintes características, em

síntese:

a) montante: entre R$100 milhões e R$400 milhões;

b) número de ações emitidas: entre 25 milhões e 100 milhões;

c) preço de emissão: R$4,00 por ação, dos quais R$1,00 por ação será destinado

ao capital social e os outros R$3,00 serão destinados a reserva de capital; e

d) forma de subscrição: privada.

5. Como justificativa para o aumento de capital, a administração cita “os planos da

Companhia de reforçar seu capital de giro e sua disponibilidade de caixa, bem como o de fortalecer

sua estrutura de capital face o atual nível de endividamento […], inclusive no que tange ao seu

endividamento de curto prazo que em grande parte é em moeda estrangeira”.

6. Para chegar ao preço de emissão, foi fixado deságio de 14,9% sobre o valor médio

ponderado das cotações das ações em mercado no período de 28.09.2015 a 10.11.2015, o que,

segundo os administradores, está de acordo com o art. 170, §1º, III, da Lei 6.404/76.

7. A companhia justifica o deságio em razão da volatilidade do mercado acionário

brasileiro e afirma que seu objetivo é estimular a adesão dos acionistas minoritários.

8. Consta também na proposta que será respeitado o direito de preferência na

subscrição de novas ações e, além disso, será assegurado aos acionistas da companhia ou

cessionários de direito de preferência o direito de concorrer no rateio das eventuais sobras de ações

não subscritas durante o prazo para exercício do direito de preferência.

9. Vale ainda registrar que a Advent International Corporation (“Advent”), principal

acionista indireto da Companhia,1 comprometeu-se a subscrever ações suficientes para que seja

atingido o valor mínimo de R$100 milhões.

III. Pedido

10. Em 24.11.2015, o Requerente enviou à CVM pedido de interrupção da AGE, com

base nos fundamentos citados abaixo.

11. Para o Requerente, (i) as informações disponibilizadas ao mercado não permitem que

os acionistas tomem uma decisão fundamentada sobre o aumento de capital e (ii) há grande

probabilidade de a estrutura proposta pela IMC implicar diluição injustificada da participação dos

minoritários.

12. Nesse sentido, aponta, em primeiro lugar, que a destinação dos recursos não teria

sido exposta de modo minimamente detalhado, havendo apenas menções genéricas a capital de giro

e a reforço da estrutura de capital, que não atendem o objetivo da Instrução CVM nº 481/09.

13. E em seguida afirma que a mera indicação do percentual de deságio não é o bastante

para que o acionista avalie se o preço de emissão é adequado; deveria ser identificada a razão do

deságio e explicado como ele foi determinado.

14. Finalmente, o Requerente registra que (i) a aplicação de um deságio sobre uma

média das cotações em um período de turbulência e de baixa no mercado não seria o mais adequado

e justo para os minoritários e (ii) o direito de preferência dos acionistas minoritários para participar

do aumento de capital não afastaria a configuração de diluição injustificada.

15. Por essas razões, solicita que a CVM:

a) determine à Companhia que disponibilize:

a.1) a descrição detalhada da destinação dos recursos, considerando os

cenários de captação do valor mínimo proposto, do valor integral e

alternativas;

a.2) a identificação da razão do deságio, sua justificativa econômica e

explicação de como ele foi determinado;

1 Segundo o item 15.4 do formulário de referência, os Fundos Advent possuem 69,76% de veículos de

investimento são cotistas de um fundo de investimento em participações, o qual, por seu turno, é o maior

acionista da Companhia, com 39,75% das ações.

2

a.3) justificativa para alocação à razão de 1:3 do preço de emissão entre

capital e reserva de capital; e

b) “suspenda a realização da AGE até que a Companhia tenha fornecido as

informações pertinentes, com a devida antecedência para avaliação pelos

acionistas”.

IV. Resposta

16. Em 26.11.2015, a IMC respondeu a pedido de manifestação formulado, 2 alegando,

em síntese, que:

a) o pedido é intempestivo, pois deixou de observar o prazo de 8 dias úteis fixado

na Instrução CVM nº 372/02;

b) a Companhia não teve o tempo que deveria ter para responder, ou seja, 48

horas, uma vez que recebeu ofício apenas em 25.11.2015;

c) um pedido de interrupção apenas para requisitar informações adicionais não se

enquadra nas hipóteses previstas no art. 124, §5º, da Lei 6.404/76;

d) as informações obrigatórias em se tratando de aumento de capital já foram

prestadas, o que não afasta a possibilidade de informações adicionais serem

solicitadas na própria assembleia;

e) com relação à destinação de recursos, a proposta esclarece que os recursos

serão destinados a alongamento do perfil da dívida e reforço do capital de giro;

3

f) além disso, a divulgação de resultados mais recente revela que a companhia

tem uma dívida bruta de R$783 milhões, que deverá ocasionar amortizações de

principal no montante de R$412 milhões, sendo R$242 milhões em dólares;

g) o deságio na fixação do preço de emissão das ações é admitido pelo art. 170,

§1º, III, da Lei 6.404/76;

h) o Requerente apontou cotações esparsas de diferentes períodos, sem esclarecer

porque essas cotações seriam melhores do que as cotações adotadas pela

Companhia, as quais estão alinhadas a práticas de mercado;

i) alegações de que se passa por um período turbulento e de baixa no mercado

não justifica que se ignore a existência de um mercado líquido;

j) foram fornecidas informações sobre cotações relativas a diversos períodos, em

atenção às normas da CVM;

k) em relação à divisão do preço entre capital e reserva de capital, trata-se de

prerrogativa prevista no art. 182, §1º, da Lei 6.404/76, que fornece maior

flexibilidade para na persecução das finalidades contempladas no art. 200 da

mesma Lei;

2 Ofício nº 356/2015/CVM/SEP/GEA-3, de 24.11.2015.

3 V. transcrição da informação prestada no parágrafo 20 deste relatório.

3

l) com relação ao tratamento de sobras originalmente não subscritas, a

possibilidade de acionistas virem a subscrevê-las é decorrência de lei, não se

podendo afirmar que o compromisso de um acionista em subscrever tais sobras

tenha sido estruturado em detrimento de acionistas minoritários; e

m) o compromisso da Advent de subscrever essas sobras em nada afeta o direito

do Requerente e dos demais acionistas, que podem subscrever ações na

proporção de suas participações.

V. Análise

CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

17. Inicialmente, destaque-se que o pedido é intempestivo, pois não foi observado o

prazo previsto no art. 2º, §2º, da Instrução CVM nº 372/02. O pedido foi enviado com menos de 3

dias úteis de antecedência.

18. A análise contida neste relatório reflete limitações decorrentes da exiguidade do

prazo para conhecimento e avaliação das questões trazidas na reclamação. As questões relacionadas

ao aumento de capital serão objeto de acompanhamento mais aprofundado no âmbito do processo

específico instaurado para análise dessa operação (RJ-2015-12064), em linha com o plano de

supervisão baseada em risco.

19. De todo modo, apenas para que não passe sem registro, a manifestação da

Companhia foi solicitada em 24.11.2015, às 15h56min, por meio eletrônico. 4 O prazo de resposta

foi 16h do dia 26.11.2015. 5 Portanto, foi respeitado o prazo de 48 horas para manifestação da

Companhia, conforme previsto no art. 2º, §3º, da Instrução CVM nº 372/02.

INFORMAÇÃO SOBRE DESTINAÇÃO DE RECURSOS

20. O item 5.a do anexo 14 da Instrução CVM nº 481/09 exige que o emissor informe a

destinação de recursos provenientes de aumento de capital. Para atender esse dispositivo, a IMC

divulgou o seguinte:

“Os recursos provenientes do Aumento de Capital serão destinados a alongar o perfil

de sua dívida e reforçar o capital de giro da Companhia, buscando, com isso, reforçar

sua disponibilidade de caixa e fortalecer sua estrutura de capital e sua posição face às

oportunidades de expansão existentes no setor.”

21. Revendo essa declaração, não parece que ela destoe, quanto ao nível de detalhes nela

contido, do que as companhias abertas apresentam ao mercado em operações de aumento de capital.

4 Fl. 28.

5 Embora, por equívoco, originalmente tenha sido feita referência ao prazo de 16h do dia 15.09.2015, o que

evidentemente não era o caso, por se tratar de data passada. Às 10h38min do dia seguinte o equívoco foi

identificado e uma nova versão do ofício foi enviada, com a menção ao prazo correto, ou seja, 16h do dia

26.11.2015. Fls.29-31.

4

Embora sempre se possa argumentar que a informação poderia ser um pouco melhor, não parece

haver deficiência que impeça o acionista de exercer seu voto.

DESÁGIO E JUSTIFICATIVA DO PREÇO

22. O preço foi fixado com base na média de cotações de mercados ao longo de 30

pregões. Trata-se de prática comum em aumentos de capital de companhias abertas, sobretudo

quando as ações possuem liquidez nesses mercados, como é o caso das ações de emissão da

Companhia.

23. O argumento do Requerente de que as ações estão passando por um período de

turbulência e de baixa é compreensível em vista do histórico recente de cotações. Como a própria

proposta da administração demonstra, nos 90 dias anteriores a 10.11.2015, as ações oscilaram de

R$4,49 a R$6,69, o que faz o preço de R$4,00 fixado para a emissão das ações parecer

relativamente baixo.

24. Todavia, não há nenhuma razão pela qual as cotações de um período anterior devam

servir como referência preponderante para a determinação do preço de emissão, em detrimento das

cotações mais recentes, que a princípio refletem as percepções mais atuais dos agentes de mercado.

A avaliação de que se trata de um período de “turbulência” e de “baixa”, sugerindo que ele venha a

se reverter no futuro, é uma opinião do Requerente – legítima como tal e que pode até vir a se

revelar acertada – mas que não pode vincular a Companhia.

25. Em relação ao deságio de 14,9% aplicado sobre as cotações de mercado, em primeiro

lugar, não se trata de um valor fora de patamares verificados com relativa frequência em operações

de aumento de capital. E, em segundo lugar, tampouco parece que a administração tenha deixado de

identificá-lo ou de explicá-lo ao afirmar o seguinte, em atenção ao item 5.j do anexo 14 da Instrução

CVM nº 481/09:

“O deságio de 14,9% (…) justifica-se pela volatilidade do mercado acionário

brasileiro e tem por objetivo estimular a adesão dos acionistas minoritários na

subscrição dos seus direitos.”

26. Adicionalmente, cabe destacar que acionistas terão assegurado direito de preferência

para subscrição das ações. Embora isso seja uma imposição legal e isoladamente não baste para

justificar um preço desnecessariamente reduzido, o fato é que se trata de um fator a mais a mitigar

possíveis preocupações nesse sentido.

REPARTIÇÃO DO PREÇO DE EMISSÃO ENTRE CAPITAL SOCIAL E RESERVAS DE CAPITAL

27. O último ponto suscitado pelo Requerente diz respeito à ausência de justificativa

para que os recursos sejam alocados no capital social e em reserva de capital na proporção de 1:3.

28. A Instrução CVM nº 481/09 não exige que tal justificativa seja fornecida. Tratandose de companhia cujas ações não possuem valor nominal, a alocação de valores entre o capital

social e a reserva de capital fica a critério da administração, em linha com os art. 14, parágrafo

único, e 182, §1º, “a”, da Lei 6.404/76.

5

29. Além disso, vale notar que a alocação contábil de diferentes parcelas do preço de

emissão não afeta de modo direto e sob o prisma financeiro a decisão do acionista de subscrever as

ações. Por isso, a falta dessa informação não parece bastante para caracterizar uma ilegalidade nem

para tornar o assunto complexo, a ponto de justificar o aumento do prazo de convocação da AGE.

VI. Conclusão

30. Por todo o exposto, entendo que o presente caso não envolve operação especialmente

complexa ou que possa representar violação a dispositivos legais ou regulamentares, ao menos no

que diz respeito a elementos que possam ser verificados no rito sumário regido pela Instrução CVM

nº 372/02 e dadas as limitações de prazo já comentadas.

31. Assim, sem prejuízo da continuidade da análise da operação no âmbito do processo

CVM RJ-2015-12064, que poderá inclusive rever conclusões aqui alcançadas à luz de outros

elementos que venham a surgir, neste momento, não se justificaria o exercício, pela CVM, das

prerrogativas do art. 124, §5º, incisos I e II, da Lei 6.404, em relação à AGE da IMC convocada

para 27.11.2015.

32. Por fim, proponho o envio do presente processo à SGE para submeter a questão à

deliberação do Colegiado.

Atenciosamente,

RAPHAEL SOUZA

Gerente de Acompanhamentos de Empresas 3

De acordo.

À SGE,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

6

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