CVM · Colegiado · 08/12/2015
Recurso nº RJ2015/11279
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/11279
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RENAR MAÇÃS S.A. – PROC. RJ2015/11279
Trata-se de apreciação do recurso interposto pela RENAR MAÇÃS S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória extraordinária, prevista no art. 2º, inciso II, da Instrução CVM 452/2007, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em decorrência do não atendimento tempestivo a exigência formulada por meio do Oficio/CVM/SEP/GEA-2/Nº 234/2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/GEA-2/Nº 165/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: GEEA-2 RA/CVVM/SEP/GGEA-2/Nº 1665/2015
DE: Ferrnando Luccchesi DDATA: 12/111/2015
ASSUNTOO: Recurso contra apllicação de mmulta cominnatória
RENARR MAÇÃS S.AA.
Processso CVM nº 2015-11279
Senhorr Gerente,
1. Trata-se de recurrso encaminnhado no ddia 9/10/20015 pela REENAR MAAÇÃS S.A..
(“Renar” oou “Compannhia”), registrada nestaa Autarquiaa na Categorria A contraa a aplicaçãão de multaa
cominatóriia no valorr de R$ 1.000,00 (miil reais), peelo atendimmento intemmpestivo dee exigênciaa
formulada pela CVMM, por meioo do OFICIIO/CVM/SEEP/GEA-2/NNº234/20144, no qual sse solicitouu
esclarecimmentos referrentes a neegociações com ações de emissãão da Commpanhia reallizadas porr
acionistas controladorres durante o período de vedaçãoo que anteceedeu a divuulgação do Formulárioo
ITR referennte ao períoodo encerraddo em 31/3//2014.
DOS FATTOS
2. Em 28//8/2014, foi enviado àà Companhia, por e-mmail e Correeios, o OFÍCIO/CVM//
SEP/GEA--2/Nº234/20014 por meeio do quall se solicitoou esclareciimentos refferentes a nnegociaçõess
com açõess de emissãoo da Compaanhia realizzadas por accionistas coontroladoress durante o período dee
vedação qque anteceddeu a divulggação do FFormulário ITR de 311/3/2014. Foi concediddo o prazoo
máximo dee 10 dias úteeis para respposta da Coompanhia, eexpirando-see o prazo emm 11/9/20144.
3. Tendo sido constaatado o não cumprimennto do exigiido no prazoo requeridoo, foi abertoo
o Processoo CVM nº RRJ-2015-13381, para coobrança de multa comminatória exttraordináriaa, conformee
dispõe a Innstrução CVVM nº 452, dde 30 de abril de 2007..
4. Em 299/9/2015 foii emitido oo OFICIO/CCVM/SEP/MMCE/12/20015 por meeio do quall
comunicouu-se à Comppanhia a resspeito da applicação de mmulta cominatória no vvalor de R$$ 1.000 (mill
reais).
5. Em 9/110/2015 a CCompanhia eencaminhouu pedido de reconsideraação e o canncelamentoo
da multa coominatória extraordináária aplicadaa nos seguinntes termos::
[...] a Commpanhia esclaarece que o nnão atendimeento ao qual se refere o OOfício deu-see
única e exxclusivamennte por falhaas operacionais em dois pontos do processo dee
encaminhaamento de doocumentaçõees à Adminisstração, e nãoo de maneiraa intencionall
ou negligeente.
A primeirra falha deuu-se no recebbimento da mensagem eletrônica, que não foii
acolhida eem nossos sisstemas de e-mail. Portannto, por um eerro em nosssa tecnologiaa
de recebimmento de meensagens, quee estava rejeeitando e-maails de formaa errada, nãoo
tiveram accesso à soliccitação destaa D. Autarqquia por meiio do correiio eletrônicoo
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ri@renar.aagr.br, a Dirretoria comoo um todo, ee o represenntante da Coompanhia naa
figura do DDiretor de Reelações com Investidoress à época, Sr. Henrique RRoloff.
O recebimmento da viaa física tambbém acontecceu de forma equivocadda, por meraa
questão opperacional ee de separaçção de escrittórios e espaços físicos na sede daa
Companhiia, em Fraibburgo, Santaa Catarina. AA Companhhia conta coom sua sedee
registrada à Rua Nereuu Ramos, e ppermanece dde fato com eestruturas e eespaço físicoo
próprios nneste endereçço. Há, porém, outro esccritório a dissposição doss Diretores ee
funcionáriios administtrativos, estte, sede da Pomifrai FFruticultura, subsidiáriaa
integral dda Companhhia. Quandoo do recebimento da vvia física nno endereçoo
registrado (Rua Nereuu Ramos), nãão houve o coorreto encamminhamento ao escritórioo
no qual estavam locaalizados os DDiretores daa Companhiaa, especificamente o Sr..
Henrique RRoloff.
Para amboos os casos, aas falhas enccontram-se tootalmente corrigidas. O ssistema de e-mails funcciona atualmmente de maneira corretaa, sem rejeittar mensagenns de formaa
inapropriaada, e o recebbimento e trransmissão dde corresponndências entrre as sedes ee
escritórioss da Compannhia está tammbém funcioonal e corriggido, desde 27/09/2014,,
após tomaar conhecimeento das falhhas por contaa de um novoo Ofício nãoo recebido, aa
Administração agiu, ccorrigindo-ass e evitando novos probllemas. Tal ffaato pode serr
constatadoo pelas diversas interaações ocorridas entre eesta D. Auttarquia e aa
Companhiia, sejam porr e-mail ou correio, ao longo dos mmais de 12 (ddoze) mesess
decorridoss entre a soluução das refferidas falhaas operacionaais e o dia dde hoje, semm
qualquer rregistro de nãão cumprimeento de manifestação e/ouu resposta soolicitada pelaa
CVM.
Diante doo exposto, aa Companhiaa vem educcadamente solicitar a reevisão destaa
decisão e oo cancelamennto da multaa cominatóriaa imposta.
DA ANÁLLISE
6. Inicialmmente, destaaca-se que nos termoss do art. 13 da Instruçãão CVM nºº 452/2007,,
das decisõees de que trratam os artts. 5º, 7º e 110 desta Insstrução, cabbe recurso aao Colegiaddo da CVM,,
no prazo de 10 (dez) ddias.
7. Assim sendo, connsiderando-sse a data dde protocoloo do recursso, objeto ddo presentee
processo (9/10/2015),, em face dda data na qqual a Commpanhia aceeitou o Avisso de Recebbimento doo
OFÍCIO/CCVM/SEP/MMCE/N.º12/2015 (5/10/2015), cconstata-se a tempesstividade ddo recursoo
apresentaddo.
8. Emboraa a corresppondência aapresentadaa pela Commpanhia sollicite “a revvisão destaa
decisão e o cancelammento da mmulta cominnatória imposta”, vammos considerrá-lo comoo sendo umm
pedido de reconsideraação em connjunto comm recurso aoo Colegiadoo, visto que uma simplles respostaa
negativa deesta Superinntendência à Companhhia não permmitiria, postteriormente, o recurso previsto naa
referida Instrução, temmpestivamennte.
9. Destacaa-se que aa multa emm questão trata-se, pportanto, dde multa ccominatóriaa
extraordináária, definidda no incisoo II do art. 2° da referrida Instruçãão como “mmulta cominnatória peloo
não cumprrimento de oordem especcífica emitidda pela CVMM nos casos e formas llegais”.
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10. A soliccitação conntida no Offício enviaddo pela Geerência de Acompanhhamento dee
Empresas 2, em 28/8/2014, foi feita com ffundamento no art. 9°,, inciso II, da Lei n.°66.385/1976,,
sendo o prrazo, estabeelecido naquuele expediiente para oo cumprimeento da obrrigação, de até 10 diass
úteis, ou seeja, até 11/99/2014.
11. Todaviia, o atendiimento às exigências constantess na referidda mensageem ocorreuu
somente no dia 1/10//2014, por mmeio de coorrespondênncia enviadaa por e-mail. Nessa essteira, cabee
destacar o disposto noo último parrágrafo do ccitado Ofícioo:
Cientificammos para os devidos finss que caberá à Superintenndência de RRelações comm
Empresas,, no uso de suuas atribuiçõões legais e, com fundammento no inciiso II, do art..
9º, da Lei nº 6.385/76,, e no art. 7º, combinadoo com o art. 99º, da Instruçção CVM nºº
452/07, determinar a aplicação dde multa coominatória, sem prejuízo de outrass
sanções aadministrativvas, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais),, pelo nãoo
cumprimennto das exigências formuuladas, no prrazo de 10 ((dez) dias útteis, a contarr
do conheccimento do presente oofício, tambéém encaminnhado para o endereçoo
eletrônico do DRI, na ppresente dataa.
12. Ou seja, a multa em questãão é decorreente do cummprimento intempestivo de umaa
obrigação específica, criada pela Superintenddência, comm base em suua competêência previstta no incisoo
II do art. 9º da Lei nº 66.385/1976.
13. Nesse caso, o próóprio Ofíciio que communica a obbrigação aleerta o partiicipante doo
mercado dde que a nãoo observânccia do requeerido no exppediente, noo prazo espeecificado, ddará causa àà
aplicação dde multa coominatória, com base nna Instruçãoo CVM nº 4452/2007 e nno art. 9º, II, da Lei nºº
6.385/19766, conformee ocorrera nno caso em ccomento.
14. Cumpre registrar aainda que o art. 8º da ccitada Instruução estabellece que “quuando for oo
caso, e dessde que isto não impliqque em prejuuízo para o mercado ouu o interesse público, aa imposiçãoo
da multa seerá antecediida da notifficação do ddestinatário a fim de quue justifiquee sua condutta, no prazoo
máximo dee 3 (três) diaas”.
15. Entretaanto, no casso em tela, entendemoos não ser aaplicável o disposto noo art. 8º daa
Instrução, tendo em vvista que a rreferida nottificação de aviso de coominação dde multa já se encontraa
expressa no Ofício quue criou a obbrigação.
16. Desse mmodo, ressaalta-se que,, no dia 29//9/2015, forra enviado à Recorrennte o Ofícioo
CVM/SEPP/MCE/N.°112/2015, coomunicandoo acerca daa aplicação da multa ee informanndo sobre aa
possibilidaade de apreesentação de recurso aao Colegiaddo da CVMM, no prazoo de 10 (deez) dias, naa
forma do aart. 11, §12, da Lei n° 66.385/1976 e do art. 13 da Instruçãão CVM n° 452/2007.
17. Isto poosto, consiiderando-se que na aaplicação dda multa, ora recorrrida, foramm
observadoss os proceddimentos prrevistos na Instrução CCVM n.°452/2007, a nnosso ver, nnão merecee
reparo a deecisão da SEEP que conccluiu pela suua aplicaçãoo.
18. No quee tange ao aargumento dde que a Commpanhia nãão recebeu oo Ofício da SEP/GEA-2 via e-maail, por quesstões técnicaas ligadas aao servidor pproxy, vale ressaltar quue o endereçço de emaill
utilizado ppela CVM eera o enderreço informmado (ri@reenar.agr.br) pela próprria Compannhia em seuu
formulárioo cadastral 22014 (FCA) versão 3.0 de 12/8/2014.
19. Em relaação ao arggumento de que a Comppanhia posssui uma sepparação de eescritórios ee
espaços físsicos na seede da Commpanhia, emm Fraiburgoo, Santa Caatarina tambbém não é aceitável aa
justificativva pois o Formulário Caadastral perrmite o preeenchimento de um endeereço específico para oo
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Diretor de Relações ccom Investiidores (DRRI) e é esse endereço qque foi utiliizado para o envio doo
referido Offício.
20. É deveer da Comppanhia manter suas caaixas de emmail cadastraadas em seeu FCA emm
perfeito e cconstante fuuncionamennto, bem coomo manterr atualizado o endereçoo do DRI noo FCA, sobb
pena de faalha na communicação ccom a CVMM, com as entidades dde mercado, e com o ppúblico emm
geral.
21. Ressaltte-se, tambéém, que nãoo houve nennhuma respoosta automáática de falhha no envioo
ou recebimmento de taais notificaçções para a CVM. Adeemais, não houve, porr parte da CCompanhia,,
qualquer teentativa de ccontato comm a CVM.
CONCLUUSÃO
22. Por toddo o expostoo, esta áreaa técnica suggere o indeferimento ddo recurso aapresentadoo
pela Renarr Maçãs, razzão pela quaal propomos o envio deeste processso à SGE paara que sejaa submetidoo
ao Colegiaado desta Auutarquia parra deliberaçção.
Attenciosamennte,
Origginal assinaddo por
FFERNANDOO D’AMBROS LUCCHESSI
Inssppetor – GEEAA-2
De acordo..
À SEP,
Origginal assinaddo por
GUILHERME ROCHHA LOPES
Gerennte de Acommpanhamento de Empresas 2
De acordo..
À SGE,
Origginal assinaddo por
FERNANNDO SOARESS VIEIRA
Superintendentee de Relaçõees com Emppresas
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.