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CVM · Colegiado · 08/12/2015

Recurso nº RJ2015/11280

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/11280

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RENAR MAÇÃS S.A. – PROC. RJ2015/11280

Trata-se de apreciação do recurso interposto pela RENAR MAÇÃS S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória extraordinária, prevista no art. 2º, inciso II, da Instrução CVM 452/2007, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em decorrência do não atendimento tempestivo a exigência formulada por meio do Oficio/CVM/SEP/GEA-2/Nº 302/2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/GEA-2/Nº 168/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: GEEA-2 RA/CVVM/SEP/GGEA-2/Nº 1668/2015

DE: Ferrnando Luccchesi DDATA: 16/111/2015

ASSUNTOO: Recurso contra apllicação de mmulta cominnatória

RENARR MAÇÃS S.AA.

Processso CVM nº 2015-11280

Senhorr Gerente,

1. Trata-se de recurrso encaminnhado no ddia 9/10/20015 pela REENAR MAAÇÃS S.A..

(“Renar” oou “Compannhia”), registrada nestaa Autarquiaa na Categorria A contraa a aplicaçãão de multaa

cominatóriia no valorr de R$ 1.000,00 (miil reais), peelo atendimmento intemmpestivo dee exigênciaa

formulada pela CVMM, por meio do no OFÍCCIO/CVM//SEP/GEA-22/Nº 302/20013, por meeio do quall

solicitou-see a apresenntação de nnova versãoo do Formuulário de RReferência dda Companhhia com oss

aperfeiçoammentos requueridos, no prazo de 220 (vinte) ddias úteis coontados do conhecimennto daquelee

expedientee, o qual se ddeu em 27/009/2013.

DOS FATTOS

2. Em 20/09/2013, aa Companhhia divulgouu no Sistemma Empresaas.NET a vversão 3 doo

Formulárioo de Referêência 2013. Entretanto,, o Formuláário de Refeerência em questão não trazia emm

seu teor aas alteraçõees necessáriias para o cumprimennto das exigências forrmuladas no OFÍCIO//

SEP/GEA--2/Nº 250/22013, razão pela qual foi enviadoo à Compannhia o OFÍÍCIO/CVM//SEP/GEA-2/Nº 302/22013, de 27//09/2013, nno qual era ssolicitada a reapresentaação do Forrmulário de Referênciaa

com as altterações e aaperfeiçoammentos contiidos no Ofício, referenntes às seçõões 10 e 13 e aos itenss

12.6 a 12.110 do Anexoo 24 da Insttrução CVMM nº 480/2009.

3. Tendo sido constaatado o não cumprimennto do exigiido no prazoo requeridoo, foi abertoo

o Processoo CVM nº RJ-2015-9007, para coobrança de multa comiinatória exttraordináriaa, conformee

dispõe a Innstrução CVVM nº 452, dde 30 de abril de 2007..

4. Em 299/9/2015 foii emitido oo OFICIO/CCVM/SEP/MMCE/16/20015 por meeio do quall

comunicouu-se à Comppanhia a resspeito da applicação de mmulta cominatória no vvalor de R$$ 1.000 (mill

reais).

5. Em 9/110/2015 a CCompanhia eencaminhouu pedido de reconsideraação e o canncelamentoo

da multa coominatória extraordináária aplicadaa nos seguinntes termos::

[...] a Commpanhia esclaarece que o nnão atendimeento ao qual se refere o OOfício deu-see

única e exxclusivamennte por falhaas operacionais em dois pontos do processo dee

encaminhaamento de doocumentaçõees à Adminisstração, e nãoo de maneiraa intencionall

ou negligeente.

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A primeirra falha deuu-se no recebbimento da mensagem eletrônica, que não foii

acolhida eem nossos sisstemas de e-mail. Portannto, por um eerro em nosssa tecnologiaa

de recebimmento de meensagens, quee estava rejeeitando e-maails de formaa errada, nãoo

tiveram accesso à soliccitação destaa D. Autarqquia por meiio do correiio eletrônicoo

ri@renar.aagr.br, a Dirretoria comoo um todo, ee o represenntante da Coompanhia naa

figura do DDiretor de Reelações com Investidoress à época, Sr. Henrique RRoloff.

O recebimmento da viaa física tambbém acontecceu de forma equivocadda, por meraa

questão opperacional ee de separaçção de escrittórios e espaços físicos na sede daa

Companhiia, em Fraibburgo, Santaa Catarina. AA Companhhia conta coom sua sedee

registrada à Rua Nereuu Ramos, e ppermanece dde fato com eestruturas e eespaço físicoo

próprios nneste endereçço. Há, porém, outro esccritório a dissposição doss Diretores ee

funcionáriios administtrativos, estte, sede da Pomifrai FFruticultura, subsidiáriaa

integral dda Companhhia. Quandoo do recebimento da vvia física nno endereçoo

registrado (Rua Nereuu Ramos), nãão houve o coorreto encamminhamento ao escritórioo

no qual estavam locaalizados os DDiretores daa Companhiaa, especificamente o Sr..

Henrique RRoloff.

Para amboos os casos, aas falhas enccontram-se tootalmente corrigidas. O ssistema de e-mails funcciona atualmmente de maneira corretaa, sem rejeittar mensagenns de formaa

inapropriaada, e o recebbimento e trransmissão dde corresponndências entrre as sedes ee

escritórioss da Compannhia está tammbém funcioonal e corriggido, desde 27/09/2014,,

após tomaar conhecimeento das falhhas por contaa de um novoo Ofício nãoo recebido, aa

Administração agiu, ccorrigindo-ass e evitando novos probllemas. Tal ffaato pode serr

constatadoo pelas diversas interaações ocorridas entre eesta D. Auttarquia e aa

Companhiia, sejam porr e-mail ou correio, ao longo dos mmais de 12 (ddoze) mesess

decorridoss entre a soluução das refferidas falhaas operacionaais e o dia dde hoje, semm

qualquer rregistro de nãão cumprimeento de manifestação e/ouu resposta soolicitada pelaa

CVM.

Diante doo exposto, aa Companhiaa vem educcadamente solicitar a reevisão destaa

decisão e oo cancelamennto da multaa cominatóriaa imposta.

DA ANÁLLISE

6. Inicialmmente, destaaca-se que nos termoss do art. 13 da Instruçãão CVM nºº 452/2007,,

das decisõees de que trratam os artts. 5º, 7º e 110 desta Insstrução, cabbe recurso aao Colegiaddo da CVM,,

no prazo de 10 (dez) ddias.

7. Assim sendo, connsiderando-sse a data dde protocoloo do recursso, objeto ddo presentee

processo (9/10/2015),, em face dda data na qqual a Commpanhia aceeitou o Avisso de Recebbimento doo

OFÍCIO/CCVM/SEP/MMCE/N.º12/2015 (5/10/2015), cconstata-se a tempesstividade ddo recursoo

apresentaddo.

8. Emboraa a corresppondência aapresentadaa pela Commpanhia sollicite “a revvisão destaa

decisão e o cancelammento da mmulta cominnatória imposta”, vammos considerrá-lo comoo sendo umm

pedido de reconsideraação em connjunto comm recurso aoo Colegiadoo, visto que uma simplles respostaa

negativa deesta Superinntendência à Companhhia não permmitiria, postteriormente, o recurso previsto naa

referida Instrução, temmpestivamennte.

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9. Destacaa-se que aa multa emm questão trata-se, pportanto, dde multa ccominatóriaa

extraordináária, definidda no incisoo II do art. 2° da referrida Instruçãão como “mmulta cominnatória peloo

não cumprrimento de oordem especcífica emitidda pela CVMM nos casos e formas llegais”.

10. A soliccitação conntida no Offício enviaddo pela Geerência de Acompanhhamento dee

Empresas 2, em 27/099/2013, foi feita com fundamentoo no art. 9°°, inciso II, da Lei n.°66.385/1976,,

sendo o prrazo, estabeelecido naquuele expediiente para oo cumprimeento da obrrigação, de até 20 diass

úteis, ou seeja, até 25/110/2013.

11. Todaviia, o atendimento às eexigências cconstantes nna referida mensagemm não haviaa

ocorrido aaté o 1/11/22013, quanndo foi lavvrado Despaacho ao Prrocesso CVVM nº RJ-2013-1807,,

sugerindo a abertura dde processo de multa coominatória extraordináária. Nessa eesteira, cabee destacar oo

disposto noo último parrágrafo do ccitado Ofíciio:

Alertamoss, ainda, quee caberá à Suuperintendênncia de Relaações com EEmpresas, noo

uso de suaas atribuiçõess legais, comm fundamentoo no inciso III, do artigo 9º, da Lei nºº

6.385/19766, e no artigo 7º, combbinado com o artigo 9º, da Instrução CVM nºº

452/2007, determinar a aplicação de multa coominatória, nno valor de RR$ 1.000,000

(mil reais)), sem prejuíízo de outrass sanções admministrativass, pelo não ccumprimentoo

das exigênncias contidaas neste ofíciio no prazo dde 20 (vintee) dias úteis,, a contar daa

ciência dos termos deste expediente, ora enviado taambém por mensagemm

eletrônica..

12. Ou seja, a multa em questãão é decorreente do cummprimento intempestivo de umaa

obrigação específica, criada pela Superintenddência, comm base em suua competêência previstta no incisoo

II do art. 9º da Lei nº 66.385/1976.

13. Nesse caso, o próóprio Ofíciio que communica a obbrigação aleerta o partiicipante doo

mercado dde que a nãoo observânccia do requeerido no exppediente, noo prazo espeecificado, ddará causa àà

aplicação dde multa coominatória, com base nna Instruçãoo CVM nº 4452/2007 e nno art. 9º, II, da Lei nºº

6.385/19766, conformee ocorrera nno caso em ccomento.

14. Cumpre registrar aainda que o art. 8º da ccitada Instruução estabellece que “quuando for oo

caso, e dessde que isto não impliqque em prejuuízo para o mercado ouu o interesse público, aa imposiçãoo

da multa seerá antecediida da notifficação do ddestinatário a fim de quue justifiquee sua condutta, no prazoo

máximo dee 3 (três) diaas”.

15. Entretaanto, no casso em tela, entendemoos não ser aaplicável o disposto noo art. 8º daa

Instrução, tendo em vvista que a rreferida nottificação de aviso de coominação dde multa já se encontraa

expressa no Ofício quue criou a obbrigação.

16. Desse mmodo, ressaalta-se que,, no dia 29//9/2015, forra enviado à Recorrennte o Ofícioo

CVM/SEPP/MCE/N.°116/2015, coomunicandoo acerca daa aplicação da multa ee informanndo sobre aa

possibilidaade de apreesentação de recurso aao Colegiaddo da CVMM, no prazoo de 10 (deez) dias, naa

forma do aart. 11, §12, da Lei n° 66.385/1976 e do art. 13 da Instruçãão CVM n° 452/2007.

17. Isto poosto, consiiderando-se que na aaplicação dda multa, ora recorrrida, foramm

observadoss os proceddimentos prrevistos na Instrução CCVM n.°452/2007, a nnosso ver, nnão merecee

reparo a deecisão da SEEP que conccluiu pela suua aplicaçãoo.

18. No quee tange ao aargumento dde que a Commpanhia nãão recebeu oo Ofício da SEP/GEA-2 via e-maail, por quesstões técnicaas ligadas aao servidor pproxy, vale ressaltar quue o endereçço de emaill

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utilizado ppela CVM eera o enderreço informmado (ri@reenar.agr.br) pela próprria Compannhia em seuu

formulárioo cadastral 22013 (FCA) versão 1.0 de 6/2/20133.

19. Em relaação ao arggumento de que a Comppanhia posssui uma sepparação de eescritórios ee

espaços físsicos na seede da Commpanhia, emm Fraiburgoo, Santa Caatarina tambbém não é aceitável aa

justificativva pois o Formulário Caadastral perrmite o preeenchimento de um endeereço específico para oo

Diretor de Relações ccom Investiidores (DRRI) e é esse endereço qque foi utiliizado para o envio doo

referido Offício.

20. É deveer da Comppanhia manter suas caaixas de emmail cadastraadas em seeu FCA emm

perfeito e cconstante fuuncionamennto, bem coomo manterr atualizado o endereçoo do DRI noo FCA, sobb

pena de faalha na communicação ccom a CVMM, com as entidades dde mercado, e com o ppúblico emm

geral.

CONCLUUSÃO

21. Por toddo o expostoo, esta áreaa técnica suggere o indeferimento ddo recurso aapresentadoo

pela Renarr Maçãs, razzão pela quaal propomos o envio deeste processso à SGE paara que sejaa submetidoo

ao Colegiaado desta Auutarquia parra deliberaçção.

Attenciosamennte,

Origginal assinaddo por

FFERNANDOO D’AMBROS LUCCHESSI

Inssppetor – GEEAA-2

De acordo..

À SEP,

Origginal assinaddo por

GUILHERME ROCHHA LOPES

Gerennte de Acommpanhamento de Empresas 2

De acordo,,

À SGE,

Origginal assinaddo por

FERNANNDO SOARESS VIEIRA

Superintendentee de Relaçõees com Emppresas

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