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CVM · Colegiado · 25/05/2000

Processo Administrativo Sancionador nº PAS14/1999

Processo Administrativo Sancionador nº PAS14/1999

Processo Administrativo Sancionadortexto integral
ELÁDIO SANTOS CANAES, EMBRAPEK AGROPECUÁRIA S.A., SILVIA HELENA DE CANAES Emissão pública de debêntures realizada pela Empresa Energética do Mato Grosso do Sul S/A - ENERSUL, aprovada pela Assembléia Geral Extraordinária ocorrida em 23.09.93. - Abuso de poder de controlador. Descumprimento dos deveres de diligência e de lealdade. Prática de atos de liberalidade à custa da companhia. Intermediação irregular. - Infrações configuradas. Penalidades. Extrato da Sessão de Julgamento

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SESSÃO DE JULGAMENTO DO

INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº 14/99

Acusados :

Eládio Santos Canaes

Embrapek Agropecuária S.A.

Silvia Helena de Canaes

Ementa : Não liquidação de contratos coletivos da Embrapek Agropecuária S/A. Não prestação de informações e

embaraço à fiscalização da CVM. Escrituração contábil insuficiente. – Infrações configuradas. Penalidades.

Decisão : Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado presente da Comissão de Valores Mobiliários, por

unanimidade de votos, decidiu responsabilizar :

a) a Embrapek Agropecuária S.A. :

a.1) por não haver prestado as informações exigidas pela CVM, quando da concessão de registro para emissão e

negociação de contratos coletivos na forma do disposto no inciso I do art. 7º da Instrução CVM nº 270/98, em infração

ao disposto no inciso IX do art. 12, o que configura infração grave nos termos do inciso I do art. 16, ambos da

Instrução CVM nº 270/98, e por força do que dispõe o art. 17 da citada Instrução;

a.2) por ter se recusado a fornecer informações e documentos solicitados por esta autarquia, no curso de inspeção

realizada na referida companhia, configurando embaraço à fiscalização da CVM, nos termos do item II da Instrução

CVM nº 18/81, configurada como infração grave consoante o item I da referida Instrução e o inciso III do art. 16 da

Instrução CVM nº 270/98, e por força do que dispõe o art. 17 da mesma Instrução,

a.3) por não ter sido executada a escrituração contábil da companhia, especialmente a partir de abril de 1998, de

forma a atender as exigências mínimas estabelecidas por lei, em infração ao art. 177 da Lei nº 6.404/76, por força do

parágrafo 2º do art. 1º da Medida Provisória nº 1.637/98.

b) a Sra. Sílvia Helena de Canaes, acionista controladora, diretora presidente e de relações com o mercado da

Embrapek Agropecuária S.A. :

b.1) pelas infrações descritas nos itens "a.1", "a.2" e "a.3" acima;

b.2) na qualidade de acionista controladora da Embrapek Agropecuária S.A., por não ter se utilizado do poder que

detinha, para dirigir as atividades da referida companhia de modo a fazer com que essa cumprisse os deveres e

assumisse as responsabilidades advindos dos contratos firmados com seus investidores, cujos direitos e interesses

não foram respeitados e atendidos, infringindo assim o disposto no parágrafo 1º do art. 116 da Lei nº 6.404/76,

b.3) por não ter, na qualidade de administradora da Embrapek Agropecuária S.A., empregado no exercício de suas

funções a diligência e o cuidado que todo homem ativo e probo costuma empregar, na administração dos seus

próprios negócios, e por não ter exercido sua atribuição, para lograr os fins e no interesse da companhia, infringindo

assim os caput dos artigos 153 e 154 da Lei nº 6.404/76.

c) o Sr. Eládio Santos Canaes, acionista controlador e diretor comercial da Embrapek Agropecuária S.A. :

c.1) por não ter sido executada a escrituração contábil da companhia, especialmente a partir de abril de 1998, de

forma a atender as exigências mínimas estabelecidas por lei, em infração ao art. 177 da Lei nº 6.404/76, por força do

parágrafo 2º do art. 1º da Medida Provisória nº 1.637/98;

c.2) na qualidade de acionista controladora da Embrapek Agropecuária S.A., por não ter se utilizado do poder que

detinha, para dirigir as atividades da referida companhia de modo a fazer com que essa cumprisse os deveres e

assumisse as responsabilidades advindos dos contratos firmados com seus investidores, cujos direitos e interesses

não foram respeitados e atendidos, infringindo assim o disposto no parágrafo 1º do art. 116 da Lei nº 6.404/76,

c.3) por não ter, na qualidade de administradora da Embrapek Agropecuária S.A., empregado no exercício de suas

funções a diligência e o cuidado que todo homem ativo e probo costuma empregar, na administração dos seus

próprios negócios, e por não ter exercido sua atribuição para lograr os fins e no interesse da companhia, infringindo

assim os caput dos artigos 153 e 154 da Lei nº 6.404/76.

Em razão das irregularidades verificadas, aplicar aos acusados as seguintes penalidades :

- à Embrapek S/A, a pena de proibição, pelo prazo de 15 (quinze) anos, de praticar qualquer atividade ou

operação que dependa de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários, conforme disposto no inciso

VII do art. 11 da Lei nº 6.385/76;

- à Sra. Sílvia Helena de Canaes, a pena de inabilitação, pelo prazo de 15 (quinze) anos, para o exercício do

cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de

outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários, conforme disposto no

inciso III da Lei nº 6.385/76, e

- ao Sr. Eládio dos Santos Canaes, a pena de inabilitação, pelo prazo de 15 (quinze) anos, para o exercício do

cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de

outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários, conforme disposto no

inciso III da Lei nº 6.385/76.

Os acusados apenados terão um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para

interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do

parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº 454, de 16.11.77, do Conselho Monetário Nacional.

Estiveram presentes à sessão de julgamento os Diretores Durval José Soledade Santos, Norma Jonssen Parente e

Wladimir Castelo Branco Castro e o Presidente José Luiz Osorio de Almeida Filho.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2000

WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

Diretor-Relator

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO

Presidente

RELATÓRIO

Relator : Diretor Wladimir Castelo Branco Castro

Senhores Membros do Colegiado:

O presente processo foi iniciado a partir do não atendimento, por parte da EMBRAPEK Agropecuária S/A, de

exigências desta Autarquia, formuladas por ocasião do deferimento do registro para emissão e negociação de

contratos coletivos da referida empresa, bem como em face de reclamações de investidores junto à CVM, que não

estariam tendo honrados os contratos em questão.

Em 29.01.99, a SRE propôs a abertura de inquérito, através do MEMO/SRE 12/99, nos autos às fls. 2/3, sendo a

proposta acolhida pelo Colegiado na mesma data.

Em 17.05.99, a Portaria CVM/PTE nº 58/99 designou a Comissão para a condução do inquérito, instaurado para

apurar a "eventual existência de prática de atos ilegais relacionados com a gestão e a administração de negócios da

Embrapek Agropecuária S.A. , especialmente no tocante a não ter a referida companhia, a partir do ano de 1998,

cumprido compromissos de liquidação de contratos de investimento coletivo firmados, bem como por não ter honrado

os compromissos assumidos quando da concessão do seu registro na CVM."

ANTECEDENTES

O registro do lançamento de contratos de investimento coletivo que venham a ser publicamente ofertados é

obrigatório, desde a edição da Medida Provisória nº 1.637 (hoje renumerada 1.987-30, de 11.05.2000), que dispôs

serem tais contratos valores mobiliários, estando, portanto, sujeitos ao regime da Lei nº 6.385/76.

Registro para lançamento conforme acima descrito foi conferido pela CVM à Embrapek, em 17.09.98, estando, no

entanto, condicionado ao cumprimento de exigências, que não foram atendidas. Tais exigências consistiriam, em

síntese, conforme fls. 303, na apresentação à Autarquia de todas as certidões negativas dos cartórios de distribuição

de protestos e Varas Cíveis em nome da Embrapek e de seus sócios controladores, bem como em que a emissão dos

contratos se limitasse a, no máximo, 2.400 bois, quantidade esta que corresponderia ao estoque da empresa; e,

finalmente, que se desse conhecimento à CVM de todos os contratos fechados pela Embrapek no período.

Como a Embrapek não atendeu às exigências da CVM, teve o registro cancelado em 3.2.99.

O contrato de investimento coletivo emitido pela Embrapek caracterizava-se como uma negociação de compra e

venda de determinado número de cabeças de gado bovino, equivalente a um determinado peso em arrobas,

estabelecendo ainda uma parceria pecuária entre o investidor e a emissora, que, por sua vez, garantia ao primeiro um

limite mínimo de engorda do gado bovino objeto da negociação. O investidor entregava as cabeças de gado

apontadas no anverso do documento à Embrapek, que se responsabilizava pela recria e/ou engorda dos mesmos.

Ao termo do prazo acertado (que, conforme o porte do boi, variava de 12 a 22 meses), a Embrapek garantiria ao

parceiro-proprietário limites mínimos de engorda, incidentes sobre a arrobagem contratada, colocando à sua

disposição a mencionada arrobagem, acrescida de sua parte dos frutos da parceria. O valor correspondente deveria

ser colocado à disposição do investidor no primeiro dia útil subseqüente ao vencimento do contrato.

Como diversos contratos não foram honrados, reclamações foram apresentadas a esta CVM, por parte de investidores

prejudicados, o que motivou uma inspeção na empresa, no período de 14.01.99 a 9.02.99 (Relatório de inspeção

SFI/GFE-4 às fls. 27/31). A partir de tal inspeção, formularam-se novas exigências, principalmente no sentido da

apresentação de documentos não encontrados. Tais exigências igualmente deixaram de ser atendidas, restando

prejudicado o trabalho a ser feito, em face do que a Embrapek foi autuada por embaraço à fiscalização.

Ficou apurado, no entanto, que a escrituração contábil da empresa não estava sendo executada de forma a atender

às disposições contidas no Art. 177 da Lei 6.404/76.

A comissão de inquérito concentrou seus trabalhos nos contratos apresentados pelos investidores reclamantes,

analisando-os minuciosamente às fls. 308/320.

Inquirida a respeito do inadimplemento, a empresa apresentou explicações não condizentes com os termos

contratuais existentes e mais o fato de supostamente estar tendo problemas com o frigorífico.

É de se ressaltar ainda o fato de que a Embrapek não provou possuir um estoque de semoventes suficiente para

liquidar os contratos já distribuídos ao público.

DO RELATÓRIO DA COMISSÃO DE INQUÉRITO

Em 9.08.99, a Comissão de Inquérito apresentou seu relatório, juntado aos autos às fls. 301/324 e aprovado por este

Colegiado em 14.09.99 (fls. 32/33), concluindo o que se segue :

IV – DAS RESPONSABILIDADES

Devem, portanto, ser responsabilizados :

a. a Embrapek Agropecuária S.A .

a.1) por não ter prestado as informações exigidas pela CVM, quando da concessão de registro , na forma do disposto

no inciso I do Art. 7º da Instrução nº 270/98, conforme relatado e concluído nos parágrafos 6 a 13, infringindo, assim,

o disposto no inciso IX do Art. 12, o que configura infração grave nos termos do inciso I do Art. 16, ambos também da

Instrução CVM nº 270/98, e por força do que dispõe o Art. 17 da citada Instrução;

a.2) por ter se recusado a fornecer informações e documentos solicitados por esta Autarquia, no curso de inspeção

realizada na referida companhia, conforme relatado e concluído nos parágrafos 14 a 17, caracterizando, assim, a

ocorrência de embaraço à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do item II da Instrução CVM nº

18, de 17.11.81, configurada como infração grave consoante item I da referida Instrução e o inciso III do Art. 16 da

Instrução CVM nº 270/98, e por força do que dispõe o Art. 17 da mesma Instrução.

a.3) por não ter sido executada a escrituração contábil da companhia, especialmente a partir de abril de 1998, de

forma a atender as exigências mínimas estabelecidas por lei, conforme relatado e concluído nos parágrafos 18 a 20,

infringindo o disposto no Art. 177 da Lei 6.404/76, por força do parágrafo 2º do Art. 1º da Medida Provisória nº

1.637/98 (...).

b. a Sra. Sílvia Helena de Canaes, acionista controladora, diretora-presidente e de relações com o mercado da

Embrapek Agropecuária S.A .,

b.1) por não ter a Embrapek Agropecuária S/A prestado as informações exigidas pela CVM, quando da concessão do

registro, na forma do inciso I do Art. 7º da Instrução CVM nº 270/98, conforme relatado e concluído nos parágrafos 6 a

13, infringindo, assim, o disposto no inciso IX do Art. 12 , o que configura infração grave nos termos do inciso I do Art.

16, ambos da Instrução 270/98, e por força do que dispõe o artigo 17 da citada instrução;

b.2) por ter a Embrapek Agropecuária S.A . se recusado a fornecer informações e documentos solicitados por esta

Autarquia, no curso de inspeção realizada na citada companhia, conforme relatado e concluído nos parágrafos 14 a

17, caracterizando, assim, a ocorrência de embaraço à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos

do item II da Instrução CVM nº 18 , de 17.11.81, configurada como infração grave consoante o item I da referida

Instrução e o inciso III do Art. 16 da Instrução CVM n º 270/98, e por força do que dispõe o artigo 17 dessa mesma

Instrução;

b.3) por não ter sido executada a escrituração contábil da Embrapek Agropecuária S/A, especialmente, a partir de abril

de 1998, de forma a atender as exigências mínimas estabelecidas por lei, conforme relatado e concluído nos

parágrafos 18 a 20, infringindo o disposto no artigo 177 da Lei 6.404/76, por força do parágrafo 2º do artigo 1º da

Medida Provisória nº 1.637/98 (...);

b.4) na qualidade de acionista controladora da Embrapek Agropecuária S.A. , por não ter se utilizado do poder que

detinha, para dirigir as atividades da referida companhia de modo a fazer com que essa cumprisse os deveres e

assumisse as responsabilidades advindos dos contratos firmados com seus investidores, cujos direitos e interesses

não foram respeitados e atendidos, conforme relatado e concluído nos parágrafos 21 a 81, infringindo assim o

disposto no parágrafo 1º do artigo 116 da Lei 6.404/76, e

b.5) por não ter, na qualidade de administradora da Embrapek Agropecuária S/A, empregado no exercício de suas

funções a diligência e o cuidado que todo homem ativo e probo costuma empregar, na administração dos seus

próprios negócios, e por não ter exercido sua atribuição, para lograr os fins e no interesse da companhia, conforme

relatado e concluído nos parágrafos6 a 80 e 82, infringindo, assim, os caput dos artigos 153 e 154 da Lei 6.404/76.

c. o Sr. Eládio Santos Canaes, acionista controlador e diretor comercial da Embrapek Agropecuária S/A,

c.1) por não ter sido executada a escrituração contábil da Embrapek Agropecuária S/A, especialmente, a partir de abril

de 1998, de forma a atender às exigências mínimas estabelecidas por lei, conforme relatado e concluído nos

parágrafos 18 a 20, infringindo o disposto no artigo 177 da Lei 6.404/76, por força do parágrafo 2º do artigo 1º da

Medida Provisória nº 1.637(...).

c.2) na qualidade de acionista controlador da Embrapek Agropecuária S.A. , por não ter se utilizado do poder que

detinha, para dirigir as atividades da referida companhia de modo a fazer com que essa cumprisse os deveres e

assumisse as responsabilidades advindas dos contratos firmados com seus investidores, cujos direitos e interesses

não foram respeitados e atendidos conforme relatado e concluído nos parágrafos 21 a 81, infringindo, assim, o

disposto no parágrafo 1º do artigo 116 da Lei 6.404/76, e

c.3) por não ter, na qualidade de administrador da Embrapek Agropecuária S.A., empregado no exercício de suas

funções a diligência e o cuidado que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus

próprios negócios, e por não ter exercido sua atribuição para lograr os fins e no interesse da companhia, conforme

relatado e concluído nos parágrafos 6 a 80 e 82, infringindo assim os caput dos artigos 153 e 154 da Lei 6.404/76."

A Comissão de Inquérito propôs ainda a comunicação dos fatos apurados ao Ministério Público, haja vista os indícios

da ocorrência de crime de ação penal pública, acrescentou que as pessoas às quais foram atribuídas as

responsabilidades retromencionadas ficam sujeitas às penalidades previstas no artigo 11 da Lei nº 6.385, com a

redação que lhe foi dada pelo artigo 2º da Lei nº 9457, de 05.05.97.

Em face do acolhimento do Relatório da Ilustre Comissão de Inquérito, foram notificadas as pessoas ali

responsabilizadas, para que apresentassem defesa perante esta CVM, o que elas não fizeram, muito embora

notificados nos endereços fornecidos a esta Autarquia, e também através da publicação de editais (fls. 343/345).

É o Relatório.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2000

WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

Diretor - Relator

VOTO DO RELATOR

Senhores Membros do Colegiado :

Resumido anteriormente o inquérito em tela, e não tendo sido apresentadas defesas por parte dos indiciados, passo

ao exame da questão.

Registre-se que os acusados não compareceram à sessão de julgamento, não obstante regularmente intimados para

tanto, devendo o feito prosseguir, à revelia dos mesmos.

Conforme relato da ilustre Comissão de Inquérito, os indiciados obtiveram um registro na CVM, para efeito de

negociação de seus contratos de investimento coletivo. Tal registro, no entanto, foi condicionado ao cumprimento de

uma série de exigências, de sorte a ficar comprovada, no prazo de 45 dias, a regularização da situação da empresa

junto aos Cartórios de Distribuição e Protesto. Os indiciados também deveriam ter informado a esta Autarquia sobre

todos os contratos que eventualmente viessem a ser fechados, naquele mesmo período.

Se, por um lado, as exigências da CVM não foram atendidas em momento algum, de outro, esta Casa recebeu

diversas reclamações de investidores prejudicados, listados às fls. 307 dos autos, que informaram que, no

vencimento, deixaram de receber o que com eles fora contratado, havendo a empresa alegado que teria vendido um

plantel de bois, sem que, todavia, o frigorífico houvesse efetuado o pagamento pertinente.

Dúvida não há, por conseguinte, acerca da materialidade das infrações apuradas no Inquérito. Além do

descumprimento às exigências da área técnica, encontram-se nos autos as declarações de diversos investidores

lesados, todos trazendo ao conhecimento deste Órgão a mesma história de fraude e subseqüente prejuízo.

A materialidade do ilícito está consubstanciada nos contratos comprovadamente distribuídos, em infringência às

ordens da CVM, no sentido que lhe fossem apresentados os documentos listados no Ofício CVM/SGE/41/98.

Consubstancia-se ainda no fato de os inspetores da CVM terem tido embaraçado o seu acesso a documentos

essenciais, para que pudessem aquilatar a real situação da empresa. Consubstancia-se mais na escrituração contábil

insuficiente, no termos do Art. 177 e também nas informações prestadas por diversos investidores lesados.

Relativamente à autoria, restou provado que a Sra. Sílvia Helena de Canaes, diretora de relações com o mercado,

controladora e presidente da Embrapek, juntamente com o Sr. Eládio Santos de Canaes, também controlador, foram

os responsáveis pelas práticas irregulares apontadas no inquérito.

Conforme dispõe a Medida Provisória nº 1987-30, de 11 de maio de 2000, em seu Art. 1º : "Constituem valores

mobiliários, sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, quando ofertados publicamente, os títulos

ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive

resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros." Por

conseguinte, assiste razão à Comissão de Inquérito no enquadramento proposto, bem como no que tange ao envio de

Ofício ao Ministério Público, em face aos indícios de crime de ação penal pública.

Em sendo assim, proponho, nos termos do Art. 11 da Lei 6.385/76, as seguintes penalidades :

à Embrapek S/A:

-proibição, pelo prazo de 15 (quinze) anos, de praticar qualquer atividade ou operação que dependa de autorização

ou registro na Comissão de Valores Mobiliários, conforme disposto no inciso VII;

à Sra. Sílvia Helena de Canaes:

-inabilitação, pelo prazo de 15 (quinze) anos, para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de

companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou

registro na Comissão de Valores Mobiliários, conforme disposto no inciso III;

ao Sr. Eládio dos Santos de Canaes:

-inabilitação, pelo prazo de 15 (quinze) anos, para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de

companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários, conforme disposto no inciso III. É o meu VOTO. Rio de Janeiro, 25 de maio de 2000 WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO Diretor – Relator Voto do Diretor Durval José Soledade Santos : Acompanho o voto do Relator. Voto da Diretora Norma Jonssen Parente : Acompanho o voto do Relator. Voto do Presidente José Luiz Osorio de Almeida Filho : Acompanho o voto do Relator.

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