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CVM · Colegiado · 20/04/2000

Processo Administrativo Sancionador nº PAS19/1999

Processo Administrativo Sancionador nº PAS19/1999

Processo Administrativo Sancionadortexto integral
PAULO ROBERTO DIAS LUSTOSA Intermediação irregular no mercado de valores mobiliários. - Infração configurada. - Advertência. Extrato da Sessão de Julgamento

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Voltar SESSÃO DE JULGAMENTO DO INQUÉRITO ADMNISTRATIVO CVM Nº 19/99 Acusado : PAULO ROBERTO DIAS LUSTOSA Ementa : Intermediação irregular no mercado de valores mobiliários. - Infração configurada. - Advertência. Decisão : Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários decidiu aplicar ao Sr. Paulo Roberto Dias Lustosa a pena de advertência, prevista no inciso I do art. 11 da Lei nº 6.385/76, por ter o indiciado adquirido ações de emissão de companhia aberta e ofertado-as publicamente a terceiros, estando configurada a intermediação irregular, em infração ao disposto nos incisos II e III do art. 15, c/c o inciso II do artigo 16 da Lei nº 6.385/76. O acusado apenado terá um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº 454, de 16.11.77, do Conselho Monetário Nacional. Rio de Janeiro, 20 de abril de 2000 WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO Diretor-Relator JOUBERT ROVAI Presidente da Sessão RELATÓRIO Relator : Diretor Wladimir Castelo Branco Castro Senhores Membros do Colegiado: O presente processo foi iniciado a partir de reiteradas comunicações feitas à Gerência de Orientação aos Investidores - GIO, por parte de diversas pessoas, de que o Sr. Paulo Roberto Dias Lustosa vinha realizando intermediação irregular com ações de diversas companhias. Para verificar a eventual ocorrência de irregularidades, foi realizada inspeção onde supostamente o Sr. Paulo Lustosa atuava, na Rua Evaristo da Veiga nº 16 – 10º andar, Rio de Janeiro, sede da empresa PRHOJETHAB EMPREENDIMENTOS IMIBILIÁRIOS LTDA., não sendo encontrando, na oportunidade, indícios de intermediação irregular de ações pela citada empresa ou pelos seus sócios. Na ocasião, não foi possível a localização nem a identificação do Sr. Paulo Lustosa, motivo pelo qual foi proposto o arquivamento do caso até que fatos novos justificassem a retomada das investigações. Posteriormente, novas denúncias chegaram ao conhecimento da CVM, tendo sido realizada outra inspeção em um escritório situado na Rua Visconde de Inhaúma, nº 50, Rio de Janeiro – RJ, tendo sido apurados os seguintes fatos, conforme consignado no Relatório de Inspeção SFI/GFE-1/005/98 (fls. 28/33): - o Sr. Paulo Lustosa é detentor de três (3) inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF; - foram localizadas cautelas, procurações e ordens de transferências de ações de emissão da Deten Química S/A e da Indústria de Bebidas Antártica do Rio de Janeiro S/A, além de documentos de clientes e caderno contendo anotações de contatos realizados pelo inspecionado (fls. 35/147);

- o referido Sr. contatava diversas pessoas , comunicando que as mesmas eram possuidoras de ações da Deten

Química S/A dando, na oportunidade, informações positivas sobre a empresa e ressaltando que a mesma está em

fase de iminente privatização. Para regularizar a situação das ações eram oferecidos serviços mediante a cobrança

de honorários e reembolso de despesas;

- foi constatado, também, que o Sr. Paulo Lustosa é detentor de ações da Deten Química S/A, e que transfere ações

de sua propriedade para terceiros (fls. 152/165), apresentando um certificado contendo a quantidade de títulos

transferidos e efetuando cobrança pelo serviço de liberação das ações em montante superior ao valor dos títulos.

É ressaltado, também, no Relatório que, na Inspeção, os funcionários da CVM foram acompanhados por agentes do

Departamento de Polícia Federal, que conduziram o Sr. Paulo Lustosa à sede daquele Departamento para verificar a

origem e utilização dos documentos encontrados no escritório, inclusive a utilização de três (3) números de CPF's.

Nessa oportunidade, foi instaurado Inquérito Policial contra o Sr. Paulo Lustosa, tendo os inspetores desta Autarquia

prestado depoimentos sobre a possível intermediação irregular de valores mobiliários.

Em face dos motivos expostos, foi proposto ao Colegiado, às fls. 12, o seguinte:

- abertura de inquérito administrativo para apurar a eventual responsabilidade do Sr. Paulo Lustosa por infração aos

artigos 15 e 16 da Lei nº 6385/76;

- edição de ato da CVM (Deliberação), determinando a imediata suspensão das atividades de intermediação de ações

no mercado de valores mobiliários pelo Sr.Paulo Lustosa;

- encaminhamento de comunicação ao Ministério Público, uma vez que já existe inquérito criminal em curso sobre a

matéria na Polícia Federal

A proposta de abertura de inquérito administrativo foi aprovada pelo Colegiado em 21 de maio de 1998, e juntada aos

autos nos termos de fls. 13/14, designando-se a Comissão de Inquérito, através da Portaria/CVM/PTE/nº 56, de 14 de

maio de 1999.

Às fls. 195/200 foi apresentado o Relatório da Ilustre Comissão designada, concluindo o que se segue (fls. 199) :

CONCLUSÃO

"Ao vender suas ações da DETEN – sob o disfarce de proposta de prestação de serviço de regularização de uma

falsa posição acionária daquelas pessoas – o Sr. Lustosa, além de infringir o disposto nos citados dispositivos legais

que regem o mercado de valores mobiliários, conforme prova dos autos, possivelmente teria cometido estelionato

contra as pessoas por ele lesadas.

Portanto, a aquisição e a venda dissimulada de ações de emissão da DETEN Química S.A., por parte de Paulo

Roberto Dias Lustosa, caracterizou inequivocamente a distribuição irregular no mercado de valores mobiliários".

IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES

"Diante do exposto, propõe-se a responsabilização do Sr. Paulo Roberto Dias Lustosa, por infração ao disposto nos

incisos II e III do Art. 15, conjugado com o inciso II do art. 16 da Lei 6.385/76, por ter adquirido ações de emissão da

DETEN Química S.A. e depois tê-las ofertado à venda a terceiros, utilizando-se de subterfúgios, ficando sujeitos às

penalidades previstas no art. 11 daquela mesma Lei."

O Relatório referido, e do qual transcrevemos as partes mencionadas, sugeriu ainda que fosse o mesmo enviado ao

Procurador da República do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista a existência de indícios da prática de crime de

ação pública.

O Relatório foi aprovado por este Colegiado, em reunião realizada em 06.08.99 (fls. 208/209), em todos os seus

termos, determinando-se, por conseguinte, a notificação do indiciado, para que apresentasse Defesa. Para tanto, foi o

mesmo notificado (fls. 205).

No entanto, como não foi apresentada Defesa, e havendo dúvida quanto ao endereço do interessado, e,

conseqüentemente, quanto ao recebimento da intimação, este Relator determinou, às fls. 211, que fosse publicado

edital, para nova notificação, de modo a se garantir a mais ampla defesa, conforme assegurado na Constituição

Federal. A publicação do edital pertinente foi feita em 18.01.2000, conforme fls. 212, em jornal de grande circulação,

bem como no Diário Oficial da União, em 11.01.2000 (fls. 213).

Às fls. 215/217 vem aos autos a defesa do Sr. Paulo Roberto Dias Lustosa, alegando basicamente :

- o Defendente, que tem como profissão intermediar negócios estritamente lícitos, aceitou a incumbência de alienar as

ações da empresa Deten Química S/A, pertencentes ao Sr. Jair Borges de Oliveira para terceiros;

- tal intermediação, justamente por ser realizada com inteira boa-fé, era pública e notória, sem qualquer traço de

clandestinidade;

- o Defendente desconhecia a necessidade de autorização da CVM, para a intermediação de negócios com valores

mobiliários, conforme determinado pela Lei 6.385/76.

- alegou mais que, após a inspeção da CVM, em 14.01.98, cessou imediatamente a atividade de intermediação.

- a questão relativa à multiplicidade de inscrições no cadastro de contribuintes já foi esclarecida, no âmbito da Polícia

Federal.

- as declarações apresentadas pelos supostos adquirentes das ações seriam desencontradas, devendo prevalecer a

presunção de inocência. Além do mais, as pessoas a quem teriam sido oferecidas as ações teriam liberdade, para

fazer, ou não, o negócio.

- não teria ocorrido prejuízo para quem quer que fosse.

O Defendente concluiu sua defesa admitindo merecer censura, mas sustentando estar o sistema de publicidade das

leis alicerçado em mera presunção de que a simples publicação no Diário Oficial, por uma única vez, é suficiente para

que a população tome conhecimento, o que não condiz com a realidade. Continuando, o Sr. Paulo Lustosa entende

que a alegação da ignorância de determinado dispositivo legal deveria servir validamente como excludente de

culpabilidade, ou, no mínimo, como séria atenuante. O Defendente afirma que desconhecia, por completo, a vedação

à sua atividade.

Finalizando, requer a sua Absolvição, ou condenação à pena mínima, qual seja, a de Advertência.

Sumariada a Defesa, concluímos nosso Relatório.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2000

WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

Diretor-Relator

VOTO DO RELATOR

Senhores Membros do Colegiado:

O desconhecimento da Lei não merece acolhida perante o Direito pátrio, descabendo uma tal argüição, mormente

quando se tem em vista que o Defendente se encontrava, de fato, envolvido com a atividade de intermediação de

valores. Cumpria-lhe, pois, buscar conhecer as normas a reger o mercado em questão. Ressalte-se que sua atividade

era exercida no Estado do Rio de Janeiro, sede desta Comissão de Valores Mobiliários, e que, mesmo fora deste

Estado, há anos que tem sido dada ampla publicidade aos atos da Autarquia, divulgando-se publicamente, ao final de

todos os inquéritos, as penalidades administrativas aplicadas por este Órgão. Inaceitável, portanto, a argumentação.

Quanto ao fato de o Defendente haver cessado a atividade irregular, tal cessação não possui o condão de desfazer a

atividade pretérita, sobejamente comprovada e até mesmo admitida, em Defesa. O fato de ele haver cessado o

procedimento irregular tão somente evita a agravação da pena, ou mesmo a aplicação de eventual multa cominatória.

Relativamente à questão da multiplicidade de inscrições no cadastro de pessoa física do Ministério da Fazenda, temse que a matéria é realmente de ser apurada pela Polícia Federal, e, conforme o resultado da apuração, deve ir ao

Ministério Público, para a denúncia pertinente. No âmbito desta Autarquia nada mais é de se fazer, porquanto a

matéria, de natureza penal, refoge à competência do Órgão administrativo, que, inclusive, já a levou ao conhecimento

das autoridades competentes, para as providências devidas.

Relativamente às declarações supostamente desencontradas, tem-se que ficou provado que foram efetuadas

intermediações de ações, fato que o Defendente sequer nega, muito ao contrário, ele o admite, ainda que alegando

que desconhecia a Lei. O fato de ter, ou não, ocorrido prejuízo é irrelevante, uma vez que não necessário à configuração da irregularidade, que é intermediar ações sem o devido credenciamento. Não é necessário que ocorra prejuízo específico, para que a irregularidade seja considerada formalmente concluída. Por outro lado, deve ser ressaltado que há, de certo modo, e ainda que difuso, um prejuízo latente, uma ameaça para a segurança do mercado de valores mobiliários como um todo, quando um elemento estranho a esse mesmo mercado nele intervém, praticando atos para os quais não possui legitimidade. Absurda, portanto, a alegação de que as pessoas faziam negócio, porque o queriam, tão singelamente. É imperioso que quaisquer negócios com valores mobiliários seja processado dentro das normas vigentes, a bem da segurança dos investidores. O Defendente admite ter efetuado negócios irregulares, para o que assume estar a merecer um juízo de censura. De tal sorte, restou comprovada a materialidade e a autoria da infração apurada, tendo sido ultrapassados os argumentos de Defesa. Em face de todo o exposto, e atentando ao fato de que as negociações irregulares teriam sido suspensas, bem como ao da primariedade do indiciado, proponho seja aplicada ao mesmo a pena de Advertência, com fundamento no Art. 11, inciso I, da Lei 6.385/76, por infração ao disposto nos incisos II e III do Art. 15, combinado com o inciso II do Art. 16 da mesma Lei, por ter adquirido ações de emissão da DETEN Química S.A. , depois vindo a ofertá-las publicamente a terceiros. É o meu VOTO. Rio de Janeiro, 20 de abril de 2000 WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO DIRETOR – RELATOR Voto da Diretora Norma Jonssen Parente : Acompanho o voto do Relator. Voto do Diretor Joubert Rovai : Acompanho o voto do Relator.

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