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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 10/03/2015

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2012/9490

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2012/9490

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Exercício indevido de administração de carteira de valores mobiliários sem a prévia autorização da CVM - Advertências e Multas Extrato da Sessão de Julgamento

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

CVM nº RJ2012/9490

Acusados: Carla Cristiane Moretti Lopes

Marcos Antonio Lopes

Powerinvest Negócios e Participações Ltda.

Ementa: Exercício indevido de administração de carteira de valores mobiliários sem

a prévia autorização da CVM. Advertência e Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores

Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu:

1. Aplicar aos acusados Carla Cristiane Moretti Lopes e Marcos

Antonio Lopes a penalidade de multa pecuniária individual no valor

de R$300.000,00, pelo exercício indevido de administrador de carteira

de valores mobiliários, em infração aos artigos 23 da Lei nº 6.385/76 e

3º da Instrução CVM nº 306/99;

2. Aplicar à Powerinvest Negócios e Participações – EIRELI (nova

denominação da Powerinvest Negócios e Participações Ltda.) a pena de

advertência, pelo exercício indevido de administração de carteira de

valores mobiliários, em infração aos artigos 23 da Lei nº 6.385/76 e

art. 3º da Instrução CVM nº 306/99.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento

de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação

CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação

fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o

disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para

recorrer quando os litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.

Ausentes os acusados, sem representantes constituídos.

Presente a Procuradora-federal Cristiane Rodrigues Iwakura, representante

da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Luciana Dias, Relatora,

Roberto Tadeu Antunes Fernandes, Pablo Renteria e o Presidente da CVM, Leonardo P.

Gomes Pereira, que presidiu a Sessão.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2015.

Luciana Dias

Diretora-Relatora

Leonardo P. Gomes Pereira

Presidente da Sessão de Julgamento

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2012/9490

Acusados: Powerinvest Negócios e Participações Ltda.

Marcos Antonio Lopes

Carla Cristiane Moretti Lopes

Assunto: Apurar a eventual responsabilidade da Powerinvest Negócios e

Participações Ltda. (antiga denominação da Powerinvest Negócios e

Participações - EIRELI) e de seus antigos sócios Marcos Antonio Lopes e

Carla Cristiane Moretti Lopes por infração ao art. 23 da Lei nº 6.385, de

1976, e ao art. 3º da Instrução CVM nº 306, de 1999.

Diretora-Relatora: Luciana Dias

Relatório

I. Objeto

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência

de Relações com Investidores Institucionais (“SIN”) para analisar a eventual infração ao

art. 23 da Lei nº 6.385, de 19761, e ao art. 3º da Instrução CVM nº 306, de 19992, por

parte da Powerinvest Negócios e Participações Ltda., antiga denominação da Powerinvest

Negócios e Participações - EIRELI (“Powerinvest”) e de seus antigos sócios Marcos

Antonio Lopes (“Marcos Lopes”) e Carla Cristiane Moretti Lopes (“Carla Lopes” e, em

conjunto com a Powerinvest e Marcos Lopes, “Acusados”).

II. Origem

2. O presente processo tem origem nos Processos CVM nº RJ2009/11217,

RJ2011/5848, SP2011/236 e RJ2011/11389. Os três primeiros tiveram como objeto o

registro de reclamações apresentadas por investidores para tratar da atuação, sem

registro na CVM, da Powerinvest e de seus sócios na captação de investimentos e

administração de carteira de valores mobiliários (fls. 15-27; 36-70; 71-108; 109-117;

118-125).

3. Já o quarto processo foi instaurado pela SIN com o objetivo de promover

investigações acerca de eventual atuação irregular por parte da Powerinvest como

administradora de carteira de valores mobiliários.

III. Fatos

4. Com base em reclamações apresentadas à CVM pelos investidores F.V.S., M.M.C.,

T.F.L. e R.B.L.R., a SIN apurou que a Powerinvest havia celebrado com cada um deles

instrumentos particulares de constituição de sociedades em conta de participação, sendo

que, em cada um desses contratos, a Powerinvest figuraria como sócia ostensiva e os

respectivos investidores como sócios ocultos.

5. Conforme apurado pela SIN, esses contratos haviam sido elaborados nos mesmos

moldes e tinham como objeto a “criação de uma carteira de derivativos de mercado

futuro e opções, precipuamente constituída de ‘commodities’ dos Estados Unidos da

América, a remessa do capital, a gestão e o resgate do investimento” (fls. 17; 96; 112;

120).

6. Para a execução desse objeto, competiria aos sócios ocultos o aporte de recursos

e competiria à Powerinvest a gestão da carteira e a realização dos investimentos por

conta própria ou por meio de sociedade por ela controlada.

7. Adicionalmente, foram apresentadas reclamações por outros três investidores –

M.V.R.M., S.M.G. e A.L.B. - com a indicação de que haviam celebrado contratos de

investimento junto à Powerinvest, tendo dois deles mencionado a constituição de

sociedades em conta de participação (fls. 126/127; 131). No entanto, não foram

acostadas aos autos cópias dos mencionados contratos.

8. Com base nesses fatos e nas investigações por ela conduzidas, a SIN destacou

que a Powerinvest e seus sócios não teriam autorização para administrar carteiras de

valores mobiliários e, em 27.10.2011, o Colegiado aprovou a Deliberação CVM nº 674

(fls. 137/138), com o objetivo de:

(i) alertar o mercado e o público em geral que a Powerinvest e seus sócios

não estariam autorizados pela CVM a prestar serviços de administração de carteira

de valores mobiliários; e

(ii) determinar que a Powerinvest e seus sócios suspendessem imediatamente

qualquer atividade de administração de carteira de valores mobiliários, sob pena

de imposição de multa cominatória diária de R$5.000,00 e sem prejuízo da

apuração de sua responsabilidade por infrações anteriores a essa deliberação.

IV. Manifestação dos Acusados

9. Quando instada pela SIN a se manifestar sobre a reclamação apresentada por

F.V.S. (fls. 32/33), a Powerinvest alegou que, no passado, manteve sociedade com o

reclamante, em relação estritamente privada e não sujeita à regulação da CVM (fls.

34/35).

10. Posteriormente, quando intimada pela SIN para fins do art. 11 da Deliberação

CVM nº 538, de 2008 (fls. 142-150)3 e tendo em vista as demais reclamações recebidas

pela CVM, a Powerinvest não se manifestou. Por outro lado, na mesma ocasião, Marcos e

Carla Lopes alegaram que (fls. 151-158):

(i) a partir de alteração contratual registrada na Junta Comercial do Estado de

São Paulo em 10.6.2011, não faziam mais parte do quadro social da Powerinvest

e, em obediência à Deliberação CVM nº 674, de 2011, teriam sido interrompidas

as atividades consideradas pela CVM como irregulares;

(ii) os contratos celebrados pela Powerinvest na época em que Marcos e Carla

Lopes eram seus sócios caracterizavam-se como típicos contratos de constituição

de sociedades em conta de participação;

(iii) na qualidade de sócia ostensiva, a Powerinvest era responsável por realizar

aplicações no mercado financeiro, enquanto os sócios ocultos disponibilizavam

parte de seus recursos para a formação dos fundos sociais; assim, haveria entre

os sócios “a vontade de unir esforços para realizar aplicações no mercado

financeiro com os fundos sociais e, consequentemente, auferir e dividir os lucros

obtidos” (fl. 152);

(iv) os recursos aplicados no exterior seriam recursos próprios da Powerinvest

e recursos aportados pelos sócios ocultos de cada sociedade em conta de

participação;

(v) a aplicação dos recursos, objeto dessas sociedades, teria sido realizada

exclusivamente em nome da própria Powerinvest junto a corretoras americanas;

(vi) assim, o objeto dessas sociedades não constituiria administração de

carteira de valores mobiliários, mas, sim, atividade decorrente de relação entre

particulares e não sujeita à regulação da CVM; e

(vii) com exceção de A.L.B., todos aqueles que encaminharam reclamações à

CVM teriam celebrado contratos de constituição de sociedades em conta de

participação com a Powerinvest.

V. Manifestações da PFE

11. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”) foi consultada pela SIN

em duas oportunidades a respeito da possível caracterização das atividades da

Powerinvest como administração de carteira de valores mobiliários.

12. Primeiramente, após o recebimento da reclamação apresentada por F.V.S., a PFE

sugeriu à SIN que prosseguisse com as investigações (fls. 28-31), uma vez que:

(i) para a caracterização da administração de carteira, nos termos do art. 23

da Lei nº 6.385, de 1976, e do art. 2º da Instrução CVM nº 306, de 1999, seria

necessário que “os recursos ou valores mobiliários de determinada pessoa

[fossem] entregues a um gestor/administrador, com autorização para que este

compr[asse] ou vend[esse] valores mobiliários por conta do investidor” (fl. 29);

(ii) os mesmos dispositivos exigiriam o exercício profissional da administração

de carteira, ou seja, exigiriam o exercício de uma atividade de modo ordenado,

habitual e com fins lucrativos;

(iii) em uma sociedade em conta de participação, a atividade compreendida

pelo objeto social seria exercida exclusivamente pelo sócio ostensivo, em seu

próprio nome e sob a sua exclusiva responsabilidade; e

(iv) em princípio, não seria caracterizada a administração de carteira de valores

mobiliários, tendo em vista que “os recursos empregados [na sociedade formada

por F.V.S. e a Powerinvest] pertenc[iam] à sociedade em conta de participação, e

não apenas ao investidor (sócio participante/oculto)” (fl. 30).

13. Após analisar as demais reclamações recebidas pela CVM, a PFE reiterou que, em

princípio, o fato de os recursos geridos serem detidos por sociedades em conta de

participação afastaria a caracterização da administração de recursos de terceiros. No

entanto, tendo em vista a forma organizada, habitual e com fins lucrativos com que a

Powerinvest se valia da constituição dessas sociedades, seria possível identificar nessa

atuação o objetivo de administrar recursos aportados pelos sócios ocultos e, portanto, a

prestação de serviços de administração de carteira de valores mobiliários sem o devido

registro na CVM (fls. 162-164).

VI. Acusação

14. Em seu termo de acusação (fls. 1-14), a SIN destacou primeiramente que, tendo

em vista os contratos celebrados com diferentes investidores, restaria claro que a

constituição de sociedades em conta de participação corresponderia a uma prática

corriqueira da Powerinvest e que, em razão do seu caráter profissional, seria afastada a

hipótese de que a gestão dos recursos aportados nessas sociedades corresponderia à

simples administração de recursos das próprias sociedades por um de seus sócios.

15. Dentre os indícios levantados pela SIN para confirmar essa alegação e comprovar

o envolvimento de Marcos e Carla Lopes, poderiam ser mencionados os seguintes:

(i) a administração de recursos de terceiros pela Powerinvest seria

exemplificada pelo “Instrumento Particular de Constituição de Sociedade por

Conta de Participação” celebrado com M.M.C., o qual seria semelhante àqueles

assinados por outros investidores e apresentaria uma série de disposições acerca

da responsabilidade da Powerinvest para gerir a carteira objeto da sociedade4;

(ii) a exemplo de outros contratos acostados aos autos, haveria menção

expressa no contrato celebrado por M.M.C. à gestão, pela Powerinvest, de carteira

de instrumentos derivativos e ao mercado futuro e de opções, de modo que,

tendo em vista a definição de valores mobiliários constante do art. 2º da Lei nº

6.385, de 19765, restaria claro que a Powerinvest seria responsável por

administrar uma carteira de valores mobiliários;

(iii) em correspondência encaminhada pela Powerinvest à F.V.S., por ocasião

de seu investimento e com a assinatura de Marcos Lopes, constaria que “[a]

Powerinvest parabeniza você investidor por integrar-se à nossa carteira de

clientes” e que “o fechamento dos extratos dos investidores será todo dia 15

(quinze) de cada mês” (fl. 56);

(iv) assim, seria possível concluir que, não obstante a constituição de uma

sociedade em conta de participação, F.V.S. não seria tratado como um sócio, mas

como um cliente da Powerinvest;

(v) com base em extratos apresentados por F.V.S. (fls. 57-66), seria possível

demonstrar que a Powerinvest “mantinha o controle em separado para cada

investidor, nos mesmos moldes de um extrato de conta de investimento,

apresentando o saldo e resultado diário de cada ‘contrato’, que nada mais era que

uma aplicação específica de cada investidor em valores mobiliários supostamente

adquiridos no exterior” (fl. 5);

(vi) correspondências eletrônicas apresentadas por M.M.C. demonstrariam que

o investimento por ele realizado seria tratado com uma aplicação no mercado de

valores mobiliários, gerida pela Powerinvest (fls. 74-88)6;

(vii) nas mesmas correspondências eletrônicas, seria possível identificar a

efetiva participação de Marcos e Carla Lopes nas atividades de administração de

carteira conduzidas pela Powerinvest7; e

(viii) adicionalmente, Carla Lopes teria assinado os contratos entre a

Powerinvest e F.V.S., M.M.C., T.F.L. e R.B.L.R. na qualidade de testemunha,

enquanto Marcos Lopes teria assinado os contratos entre a Powerinvest e F.V.S. e

M.M.C. na qualidade de testemunha e os contratos entre a Powerinvest e T.F.L. e

R.B.L.R. na qualidade de administrador.

16. Além disso, a SIN esclareceu que, no presente caso, poderiam ser verificados

todos os requisitos reconhecidos por precedentes do Colegiado para a configuração da

administração de carteira de valores mobiliários8, a saber: (i) a gestão; (ii) a gestão

profissional; (iii) a gestão de recursos entregues ao administrador; e (iv) a autorização

para que este administrador compre ou venda títulos ou valores mobiliários em nome do

investidor.

17. Nesse sentido, a área técnica apontou que:

(i) definindo a atividade de gestão prevista na Lei nº 6.385, de 1976 como “o

poder discricionário conferido ao administrador para o investimento e

desinvestimento de recursos entregues por terceiros, para aplicação em títulos e

valores mobiliários” (fl. 9), tal atividade poderia ser identificada nas disposições

dos instrumentos de constituição de sociedades em conta de participação

celebrados entre a Powerinvest e F.V.S., M.M.C., T.F.L. e R.B.L.R. que definiam o

objeto dessas sociedades como a criação de uma carteira de derivativos e

atribuíam exclusivamente à Powerinvest a gestão dessa carteira por meio da

“compra e venda de posições objetivando ‘lucro’ utilizando seu ‘know how’ em

aplicar estratégias de mercado” (fl. 17)9;

(ii) levando ainda em consideração as reclamações apresentadas por M.V.R.M.

e S.M.G. com relação à celebração de contratos com a Powerinvest, seria possível

concluir que a constituição de sociedades em conta de participação seria apenas o

formato de um produto oferecido ao mercado pela Powerinvest e que os projetos

desenvolvidos por essas sociedades seriam, na verdade, carteiras de investimento

dos clientes (sócios ocultos) geridas pela Powerinvest (sócia ostensiva) e por seus

sócios Marcos e Carla Lopes;

(iii) o caráter profissional com que a gestão era realizada poderia ser

demonstrado com base no fato de que essa prestação de serviços ocorria com

habitualidade e mediante remuneração;

(iv) de um lado, a remuneração da Powerinvest era obtida por meio da

cobrança de uma taxa de desempenho no valor de 50% do resultado líquido

positivo auferido com a gestão dos investimentos10;

(v) de outro lado, as diversas cópias dos contratos de constituição de

sociedades em conta de participação e as reclamações de outros investidores

endereçadas à CVM poderiam ser apontadas como indícios da prática habitual das

atividades de gestão;

(vi) os instrumentos de constituição de sociedades em conta de participação

celebrados entre a Powerinvest e os investidores também seriam evidências da

entrega, por parte destes últimos à primeira, dos recursos a serem geridos;

(vii) tomando como exemplo o contrato celebrado entre a Powerinvest e F.V.S.,

similar aos contratos firmados pelos demais investidores, restaria claro nas

cláusulas II, V e VI que o aporte de recursos à sociedade em conta de

participação competiria exclusivamente ao sócio oculto, enquanto que a aplicação

desses recursos competiria exclusivamente à Powerinvest11;

(viii) o último requisito para a configuração da administração da carteira de

valores mobiliários corresponderia à autorização, por parte dos investidores, para

que a Powerinvest comprasse ou vendesse valores mobiliários, o que, mais uma

vez, poderia ser demonstrado com base nas disposições constantes dos

instrumentos de constituição de sociedades em conta de participação acostados

aos autos;

(ix) isso porque, conforme já mencionado, tais contratos atribuiriam

exclusivamente à Powerinvest a responsabilidade por receber os recursos

aportados pelos sócios ocultos e aplicá-los em operações no exterior, tomando

todas as decisões de investimento;

(x) ainda que os investimentos no exterior fossem feitos em nome da

Powerinvest, na qualidade de sócia ostensiva, não haveria dúvida de que seriam

realizados por interesse e risco dos investidores (sócios ocultos), permitindo a

configuração da administração irregular de carteira de valores mobiliários;

(xi) nesse sentido, decisões do Colegiado da CVM ratificariam o entendimento

de que, para a configuração da administração irregular de carteira, não há

necessidade de que as operações sejam realizadas em nome do investidor12; e

(xii) sendo configurada a administração irregular de carteira de valores

mobiliários, caberia destacar que o descumprimento do art. 3º da Instrução CVM

nº 306, de 1999, é considerado infração grave nos termos do art. 18 da mesma

instrução13 para fins do art. 11, §3º, da Lei nº 6.385, de 197614.

18. Em razão do acima exposto, a SIN propôs a responsabilização da Powerinvest e

de seus sócios Marcos e Carla Lopes por infração ao art. 23 da Lei nº 6.385, de 1976, e

ao art. 3º da Instrução nº 306, de 1999.

19. Ao analisar o termo de acusação, a PFE entendeu terem sido cumpridos os

requisitos previstos nos artigos 6º e 11 da Deliberação CVM nº 538, de 2008 (fls. 166168)15. Além disso, diante de indícios de violação ao art. 27-E da Lei nº 6.385, de

197616, a PFE recomendou que fosse comunicado o Ministério Público Federal no Estado

de São Paulo. Referida comunicação foi realizada pela Superintendência Geral da CVM em

24.9.2012 (fl. 170).

20. Todos os acusados foram intimados a apresentar defesa por carta com aviso de

recebimento (fls. 175-182). No entanto, diante da devolução de suas respectivas

correspondências, Marcos e Carla Lopes foram posteriormente intimados com carta com

aviso de recebimento em mãos próprias (fls. 183-208) e por edital de intimação

publicado no Diário Oficial da União (fls. 215-217),

VII. Defesas

21. Em defesa apresentada em 26.11.2012 (fls. 221-241), a Powerinvest sustentou

que:

i) atualmente, M.O.L.N. seria o único sócio da Powerinvest, cuja nova

denominação seria Powerinvest Negócios e Participações – EIRELI;

ii) entre 2007 e 2011, M.O.L.N. teria residido no exterior e, na qualidade de

funcionário do R.B.C.F.G., sólida instituição financeira, teria tido como

cliente Marcos Lopes;

iii) por ocasião de seu retorno ao Brasil, por questões de saúde e de

aposentadoria por invalidez permanente, M.O.L.N. teria recebido de Marcos

Lopes uma oferta para adquirir as quotas da Powerinvest, uma sociedade

já constituída e que lhe permitiria desenvolver atividades no país como

empresário;

iv) de boa-fé e depois de obter certidões negativas de débito, M.O.L.N. teria

adquirido a totalidade das quotas da Powerinvest detidas por Marcos e

Carla Lopes;

v) somente em julho de 2012 M.O.L.N. teria tomado conhecimento das

operações realizadas pelos antigos sócios da Powerinvest, muitas das quais

ilícitas;

vi) M.O.L.N. não teria conhecimento das atividades da Powerinvest no

mercado de capitais nem da constituição de sociedades em conta de

participação, tendo em vista que as quotas da Powerinvest lhe foram

transferidas com a indicação de que a sociedade estaria inativa e diante da

inexistência de movimentações contábeis;

vii) após a cessão das quotas da Powerinvest, não teria sido estabelecida

qualquer outra relação entre o M.O.L.N. e os acusados Marcos e Carla

Lopes, mas, como M.O.L.N. veio a descobrir posteriormente, Marcos Lopes

teria continuado a atuar em nome da Powerinvest, por exemplo, por meio

da celebração de contratos e da constituição de advogados para

representar a sociedade em processos judiciais; e

viii) M.O.L.N. não teria tido nenhum envolvimento nas operações praticadas por

Marcos e Carla Lopes, nem mesmo naquelas praticadas em nome da

Powerinvest.

22. Marcos e Carla Lopes não apresentaram defesa.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2015.

Luciana Dias

DIRETORA

-----------------------1 Art. 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está

sujeito à autorização prévia da Comissão.

2 Art. 3o A administração profissional de carteira de valores mobiliários só pode ser exercida por pessoa natural

ou jurídica autorizada pela CVM.

3 Art. 11. Para formular a acusação, as Superintendências e a PFE deverão ter diligenciado no sentido de obter

do investigado esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório ou no termo de acusação, conforme o caso.

Parágrafo único. Considerar-se-á atendido o disposto no caput sempre que o acusado:

I – tenha prestado depoimento pessoal ou se manifestado voluntariamente acerca dos atos a ele imputados; ou

II – tenha sido intimado para prestar esclarecimentos sobre os atos a ele imputados, ainda que não o faça.

4 “CLAUSULA I – OBJETO - A sociedade em conta de participação terá como objeto a realização de um

projeto denominado “Projeto 2009-02-052”, compreendendo a criação de uma carteira de derivativos de

mercado futuro e opções, precipuamente constituída de “commodities” dos Estados Unidos da América, a

remessa do capital, a gestão e o resgate do investimento.

Parágrafo 1º - A gestão da carteira através da compra e venda de posições objetivando “lucro” utilizando seu

“know how” em aplicar estratégias de mercado para minimizar o investimento realizado ficará a cargo da

SÓCIA OSTENSIVA. (...)

CLAUSULA II –RESPONSABILIDADES - A SÓCIA OSTENSIVA é a única responsável perante instituições

financeiras, fornecedores, terceiros e órgãos governamentais, por qualquer compromisso, dívida, ou encargo

relativo ao empreendimento, ainda que eventualmente endereçados aos investidores.

Parágrafo 1º - A administração do projeto será de responsabilidade exclusiva da SÓCIA OSTENSIVA,

executando por conta própria ou através de empresa contratada as atividades de gerenciamento do projeto de

forma a garantir aos sócios ocultos, o estrito cumprimento do cronograma financeiro. (...)

CLAUSULA IV – ADMINISTRAÇÃO - A SÓCIA OSTENSIVA realizará toda a gestão do presente projeto e

para tanto seus honorários serão calculados “ad exitum” na proporção de 50% (cinquenta por cento) do resultado

líquido da operação, descontados todos os custos da conta em participação e todos os impostos incidentes. (...)

CLAUSULA VI – DESENVOLVIMENTO DO PROJETO - É de responsabilidade exclusiva da SÓCIA

OSTENSIVA a gestão do projeto, desde a contabilização do investimento aportado, a transformação de reais em

dólares americanos, o envio do capital a OEC – Open E Cry, LLC (corretora), criação da carteira de derivativos

de mercado futuro de opções, o resgate do investimento, sua transformação de dólares americanos em reais e o

fechamento da prestação de contas” (fls. 96-99).

5 Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:

I - as ações, debêntures e bônus de subscrição;

II - os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários

referidos no inciso II;

III - os certificados de depósito de valores mobiliários;

IV - as cédulas de debêntures;

V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos;

VI - as notas comerciais;

VII - os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários;

VIII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e

IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem

direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos

rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros

6 Como exemplo, em uma das diversas correspondências trocadas diante da solicitação de M.M.C. para resgatar

o valor aplicado, Marco Lopes informou ao investidor que “o seu capital não fica parado na conta, se eu faço a

aplicação hoje e o mercado vai contra mim, quer dizer que estarei perdendo se liquidar agora ou colocar um

stop, e o valor do seu próximo extrato definitivamente não será o mesmo lançado em 30/12” (fl. 78)

7 Como exemplo, ao discutir com M.M.C. a possibilidade de resgate de seu investimento, Carla Lopes escreveu

que: “[c]onforme solicitado, foi efetuado o levantamento solicitado por vocês na última reunião realizada em

10/05” (fl. 87); que “[o] valor para hoje seria aproximadamente de -63%, contando que depende muito do

momento da liquidação poderá oscilar um pouco para mais ou para menos” (fl. 87) e que estaria à disposição de

M.M.C. e de outros investidores. Em discussão sobre o mesmo tema, Carla Lopes afirmou em e-mail a M.M.C.

que “[n]ão esperava por esta solicitação [de resgate], espero que não esteja relacionada ao projeto do Rafael

que estamos com operações em aberto, o que nos impossibilita nesse momento de efetuar resgates aos projetos,

mas isso não é somente para ele, e sim para todos. Conversamos ao telefone e você me disse estar muito

satisfeito com os serviços até hoje prestado [sic], se você realmente for necessitar esse saque, terá que ser após

a situação das operações se normalizarem [sic]” (fl. 74).

Ainda, no contexto de discussão de eventual resgate do valor investido por M.M.C., Marcos Lopes afirmou por

e-mail ao investidor que “[e]m primeiro lugar gostaria de enfatizar que a discutição [sic] não é o prazo de

resgate e sim proteção ao cliente, você tem toda razão que temos stops e você está ciente que os extratos se

referem a fechamentos mensais, o seu capital não fica parado na conta, se eu faço a aplicação hoje e o mercado

vai contra mim, quer dizer que estarei perdendo se liquidar agora ou colocar um stop, e o valor do próximo

extrato definitivamente não será o mesmo lançado em 30/12. É a mesma coisa que acontece se eu comprar

Petrobrás hoje e ela descer 10%, o que acontece se eu liquidar a operação? Perde dinheiro, e se eu esperar

posso sair lucrando [sic]” (fl. 78)

8 Nesse sentido, a SIN mencionou o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2006/4778, julgado em

17.10.2006.

9 Tomando como exemplo o contrato celebrado entre a Powerinvest e F.V.S. para a constituição de sociedade em

conta de participação, semelhante ao celebrado com os demais investidores, observa-se a seguinte disposição no

parágrafo primeiro da Cláusula I: “A gestão da carteira através da compra e venda de posições objetivando

‘lucro’ utilizando seu ‘know how’ em aplicar estratégias de mercado para minimizar o investimento realizado

ficará a cargo da SÓCIA OSTENSIVA” (fl. 17).

10 A “Cláusula IV – Administração” do instrumento particular de constituição de sociedade por conta de

participação celebrado com T. F. L., no mesmo modelo dos demais contratos acostados aos autos, diz: “A SÓCIA

OSTENSIVA realizará toda a gestão do presente projeto e para tanto seus honorários serão calculados ‘ad

exitum’ na proporção de 50% (cinquenta por cento) do resultado líquido da operação, descontados todos os

custos da conta em participação e todos os impostos incidentes.” (fl. 114)

11 Cláusula II – Parágrafo 2º: “O SÓCIO OCULTO na conta e participação relativa à realização do projeto se

obriga a aportar os recursos previstos no presente instrumento” (fl. 18).

Cláusula V: “O valor do investimento é de R$ 30.000,00 (trinta mil e seiscentos reais), integralizados neste ato e

totalmente investidos pelo SÓCIO OCULTO, aí compreendidos todos os valores que constituem a conta em

participação do empreendimento, segundo este instrumento” (fl. 19).

Cláusula VI: “É de responsabilidade exclusiva da SÓCIA OSTENSIVA a gestão do projeto, desde a

contabilização do investimento aportado, a transformação de reais em dólares americanos, o envio do capital a

MF GLOBAL INC.(corretora), criação da carteira de derivativos de mercado futuro de ações, o resgate do

investimento, sua transformação de dólares americanos para reais e o fechamento final da prestação de contas”

(fl. 19).

12 Processos Administrativos Sancionadores CVM nº RJ2009/10246, julgado em 9.11.2010, e RJ2009/3823,

julgado em 15.12.2009.

13 Art. 18. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3o, da Lei no 6.385/76, o exercício da

atividade de administração de carteira de valores mobiliários por pessoa natural ou jurídica não autorizada, nos

termos desta Instrução, ou autorizada com base em declaração ou documentos falsos, bem como a infração às

normas contidas nos artigos 14, incisos I, II ,V, VII e VIII, e 16, incisos VI a VIII desta Instrução.

14 Art. 11, § 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as penalidades previstas nos incisos III a VIII do

caput deste artigo somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da Comissão

de Valores Mobiliários.

15 Art. 6º Ressalvada a hipótese de que trata o art. 7º, a SPS e a PFE elaborarão relatório, do qual deverão

constar:

I – nome e qualificação dos acusados;

II – narrativa dos fatos investigados que demonstre a materialidade das infrações apuradas;

III – análise de autoria das infrações apuradas, contendo a individualização da conduta dos acusados, fazendo-se

remissão expressa às provas que demonstrem sua participação nas infrações apuradas;

IV – os dispositivos legais ou regulamentares infringidos; e

V – proposta de comunicação a que se refere o art. 10, se for o caso.

16 Art. 27-E. Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como instituição integrante do

sistema de distribuição, administrador de carteira coletiva ou individual, agente autônomo de investimento,

auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário ou exercer qualquer cargo, profissão,

atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado junto à autoridade administrativa

competente, quando exigido por lei ou regulamento:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2012/9490

Acusados: Powerinvest Negócios e Participações Ltda.

Marcos Antonio Lopes

Carla Cristiane Moretti Lopes

Assunto: Apurar eventual responsabilidade da Powerinvest Negócios e Participações

Ltda. (antiga denominação da Powerinvest Negócios e Participações EIRELI) e de seus antigos sócios Marcos Antonio Lopes e Carla Cristiane

Moretti Lopes por infração ao art. 23 da Lei nº 6.385, de 1976, e ao art.

3º da Instrução CVM nº 306, de 1999.

Diretora-Relatora: Luciana Dias

Voto

I. Objeto

1. O presente processo administrativo sancionador tem como objetivo apurar a

responsabilidade da Powerinvest Negócios e Participações – EIRELI, nova denominação

da Powerinvest Negócios e Participações Ltda. (“Powerinvest”), e de seus antigos sócios

Marcos Antonio Lopes (“Marcos Lopes”) e Carla Cristiane Moretti Lopes (“Carla Lopes” e,

em conjunto com a Powerinvest e Marcos Lopes, “Acusados”) por eventual infração ao

art. 23 da Lei nº 6.385, de 19761, e ao art. 3º da Instrução CVM nº 306, de 19992.

2. Segundo a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (“SIN”

ou “Acusação”), os Acusados teriam infringido os dispositivos acima mencionados ao

conduzir atividades de administração de carteira de valores mobiliários sem a devida

autorização da CVM.

II. A administração irregular de carteira

3. Enquanto o art. 23, caput, da Lei nº 6.385, de 1976, e o art. 3º da Instrução CVM

nº 306, de 1999, mencionados pela Acusação, tratam da exigência de autorização da

CVM para o exercício profissional da administração de carteira, a definição dessa

atividade é dada pelo parágrafo primeiro do mesmo art. 233 da Lei nº 6.385, de 1976, e

pelo art. 2º da Instrução CVM nº 306, de 1999.

4. Nos termos desse último dispositivo, “administração de carteira de valores

mobiliários consiste na gestão profissional de recursos ou valores mobiliários, sujeitos à

fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, entregues ao administrador, com

autorização para que este compre ou venda títulos e valores mobiliários por conta do

investidor”.

5. Com base nessa definição, os precedentes desta casa indicam que a configuração

da administração de carteira de valores mobiliários depende da identificação de quatro

elementos: (i) a gestão; (ii) a gestão profissional; (iii) a gestão de recursos entregues ao

administrador; e (iv) a autorização para compra e venda de títulos e valores mobiliários

pelo investidor4.

6. Dito isso, passarei a tratar de cada um desses elementos frente às provas e

indícios levantados pela SIN.

i) Gestão

7. A gestão é caracterizada, essencialmente, pela tomada de decisões de

investimento.

8. No presente processo, entendo existir elementos de prova suficientes para

demonstrar que a Powerinvest era responsável por tomar as decisões com base nas

quais seriam investidos os recursos aportados pelos investidores pessoas físicas que se

tornavam seus sócios em sociedades em conta de participação. Além disso, entendo

existir evidências suficientes para demonstrar o envolvimento de Marcos e Carla Lopes

para a condução das atividades de gestão.

9. Em primeiro lugar, os instrumentos de constituição de sociedades em conta de

participação celebrados entre a Powerinvest e os investidores indicam, em diversos

dispositivos, que a administração da carteira objeto daquelas sociedades competiria

exclusivamente à Powerinvest, então designada como “sócia ostensiva”.

10. Para ilustrar essa afirmação, utilizarei exemplos do contrato firmado entre a

Powerinvest e F.V.S. (fls. 17-25), que segue exatamente o mesmo modelo dos

instrumentos enviados à CVM por outros três investidores.

11. O parágrafo 1º da Cláusula I do referido documento diz que “a gestão da carteira

através da compra e venda de posições objetivando o ‘lucro’ utilizando seu ‘know how’

em aplicar estratégias de mercado para maximizar o investimento realizado ficará a

cargo da SÓCIA OSTENSIVA” (fl. 17). De maneira semelhante, o parágrafo 1º da

Cláusula II prossegue: “A administração do projeto será de responsabilidade exclusiva da

SÓCIA OSTENSIVA” (fl. 18).

12. A Cláusula VI do mesmo documento reforça a responsabilidade da Powerinvest

como gestora, sendo redigida nos seguintes termos: “É de responsabilidade exclusiva da

SÓCIA OSTENSIVA a gestão do projeto, desde a contabilização do investimento

aportado, a transformação de reais em dólares americanos, o envio do capital a MF

GLOBAL INC. (corretora), criação da carteira de derivativos de mercado futuro e opções,

o resgate do investimento, sua transformação de dólares americanos para reais e o

fechamento final da prestação de contas” (fl. 19).

13. Adicionalmente, corrobora o meu convencimento o fato de que a Powerinvest agia

para com os investidores – sócios ocultos das sociedades em conta de participação –

como uma prestadora de serviços de gestão de investimentos, e não como uma sócia em

um empreendimento conjunto, o que pode ser verificado por meio da análise das

comunicações mantidas entre a Powerinvest e os investidores F.V.S. (fls. 56/57) e

M.M.C. (fls. 74-88).

14. Como exemplo, destaco a correspondência de boas vindas encaminhada a F.V.S.,

segundo a qual: “A Powerinvest parabeniza você investidor por integrar-se à nossa

carteira de clientes. Agradecemos a preferência e retribuímos a confiança em nossa

empresa através de um atendimento de qualidade e eficiência” (fl. 56). Noto que essa

mensagem foi assinada por Marcos Lopes.

15. Além disso, para demonstrar a relação de prestação de serviços havida entre a

Powerinvest e os investidores e o envolvimento de seus sócios para a perpetuação dessa

atividade, destaco as correspondências eletrônicas encaminhadas por Carla Lopes a

M.M.C., nas quais a sócia afirmou, por exemplo, que “[c]onversamos ao telefone e você

me disse estar muito satisfeito com os serviços até hoje prestado [sic]” (fl. 74) e que

“[a] confiança que você nos depositou não só com o seu investimento, mas, também

com as indicações que para nós são valiosas deve permanecer a mesma. Os resgates não

estão ocorrendo neste período (...)” (fl. 76).

16. A Powerinvest também enviava extratos individualizados de investimento para

cada um de seus clientes (fls. 58-66).

17. A relação que a Powerinvest tinha com seus os investidores era típica de quem

presta serviços de gestão de carteira e não típica de sócios em uma sociedade em conta

de participação. Fossem esses contratos realmente de uma sociedade em conta de

participação, conforme alegado nas manifestações dos Acusados, a relação entre a

Powerinvest e esses investidores seria distinta.

18. Assim, a meu ver, as peculiaridades da relação da Powerinvest com os seus

investidores e o papel dos seus sócios Marcos e Carla Lopes para conduzir essa relação

evidenciam a atividade de gestão por parte dos Acusados.

ii) Gestão profissional

19. Para que haja a caracterização da administração de carteira de valores

mobiliários, ainda é preciso que a gestão possua caráter profissional.

20. Como já me manifestei no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº

RJ2011/940, gestão profissional é aquela feita por profissão, por ofício, como meio de

subsistência e, para que seja verificado esse caráter profissional, são considerados como

indícios a remuneração eventualmente recebida a título de compensação pela atividade,

além de sua habitualidade.

21. Diante desse requisito, a SIN demonstrou que os contratos de constituição de

sociedades em conta de participação celebrados com investidores previam a

remuneração da Powerinvest em contrapartida às atividades de gestão. Nesse sentido,

tais contratos previam a cobrança, pela Powerinvest, de uma taxa de desempenho

correspondente a 50% do resultado líquido positivo obtido com a gestão dos

investimentos realizados com os recursos aportados pelos sócios ocultos5.

22. Adicionalmente, a SIN indicou que os diversos contratos de constituição de

sociedades celebrados pela Powerinvest, somados às demais reclamações protocoladas

junto à CVM, demonstravam a forma habitual com que esta sociedade se valia desses

instrumentos e, portanto, com que exercia a gestão de carteiras. Concordo com a

Acusação.

23. A meu ver, a habitualidade com que a Powerinvest celebrava instrumentos de

constituição de sociedades em conta de participação junto aos investidores, sempre na

qualidade de sócia ostensiva responsável pela gestão dos recursos aportados pelos sócios

ocultos, é um dos elementos preponderantes para confirmar o caráter profissional com

que a atividade de gestão era exercida e afastar a tese de que, na qualidade de sócia, a

Powerinvest apenas administrava recursos próprios de sociedades em conta de

participação.

24. Os documentos juntados aos autos também evidenciam que essa atuação, por

parte da Powerinvest e sob o comando de seus sócios, se estendeu por, pelo menos, 3

anos. Podem ser encontrados nos autos documentos datados de maio de 2008 (fls. 1721) até maio de 2011 (fls. 89/90).

25. Em adição, cito o seguinte trecho de um email enviado a. M.M.C. pela acusada

Carla Lopes: “[p]erdas não é e nunca foi padrão para a Powerinvest, passamos por dois

anos sem que houvesse nenhum cliente insatisfeito (sic)” (fls. 83/84). A gestão de

recursos pela Powerinvest era, portanto, habitual.

26. Além disso, em determinado trecho das já citadas comunicações com M.M.C., o

caráter profissional da atividade exercida pelos Acusados é corroborado. Nessa

passagem, afirma-se que: “A confiança que você [M.M.C.] nos depositou não só com o

seu investimento mas também com as indicações que para nos são valiosas deve

permanecer a mesma (sic)” (fl. 76). A meu ver, a menção e valorização de indicações

indica que os Acusados atuavam junto a vários investidores e, mais ainda, que

pretendiam expandir suas operações – algo típico de profissionais.

27. Outra evidência que reforça o caráter de profissionalismo das atividades exercidas

pelos Acusados é a linguagem e estrutura – aparentemente padronizada - dos

comunicados institucionais enviados aos investidores, a exemplo daquele encaminhado

para dar as boas vindas a F.V.S. (transcrito no parágrafo 14 acima) e daqueles utilizados

para encaminhar extratos a este investidor (fls. 59-66). Nestes últimos, inclusive, a

padronização é revelada pelo próprio cabeçalho da correspondência, dirigida a “Caro (a)

Investidor”.

28. Desse modo, estou convencida de que havia, no presente caso, gestão

profissional de recursos.

iii) Entrega de recursos

29. O terceiro elemento necessário para configurar a administração de carteira de

valores mobiliários é a comprovação da entrega de recursos ao gestor, para que este os

administre. Quanto a esse ponto, além das afirmações feitas pelos investidores em suas

reclamações à CVM, identifico duas evidências.

30. A primeira delas pode ser verificada nos instrumentos particulares de constituição

de sociedades em conta de participação celebrados entre a Powerinvest e os

investidores. Cada um dos contratos acostados aos autos estabelece a obrigação dos

investidores (sócios ocultos) de aportar determinado montante para a realização do

projeto objeto da sociedade (no caso, a criação de uma carteira de derivativos)6.

31. Tomando como exemplo as cláusulas II e V de cada contrato, observo que F.S.V.

investiu R$65.000,00 (fls. 19; 22/23), M.M.C. investiu R$37.600,00 (fls. 105/106), T.F.L.

investiu R$50.000,00 (fl. 114) e R.B.L.R. investiu R$25.000,00 (fl. 122), montantes estes

que os próprios contratos indicam que foram integralizados no ato de sua assinatura.

32. A segunda evidência corresponde ao extrato apresentado por F.V.S. e acostado à

fl. 58. Nos termos do documento preparado pela Powerinvest e encaminhado a quem

designou como “sócio investidor F.V.S.”, constata-se a indicação de um “valor creditado”

na mesma data de celebração do contrato de constituição de sociedade em conta de

participação e com o mesmo valor que, nos termos desse contrato, deveria ser aportado

por F.V.S.

33. Nesse sentido, entendo haver elementos suficientes nos autos para demonstrar

que a Powerinvest, de fato, recebia os recursos aportados pelos administradores.

iv) Autorização para compra e venda de valores mobiliários

34. Por fim, o último requisito necessário à configuração da gestão de carteira de

valores mobiliários é a existência de autorização, expressa ou tácita, para que se compre

e venda valores mobiliários pelo investidor.

35. A meu ver, ao assinar os contratos de constituição de sociedade em conta de

participação, os investidores conferiram autorização para que a Powerinvest tomasse

todas as decisões relacionadas à gestão dos recursos aportados, aí incluída a compra e

venda de títulos e valores mobiliários.

36. Mais especificamente, esses contratos atribuíam exclusivamente à Powerinvest a

responsabilidade por gerir o projeto objeto das sociedades em conta de participação, o

qual correspondia à “criação de uma carteira de derivativos de mercado futuro e de

opções, precipuamente constituída de ‘commodities’ dos Estados Unidos da América, a

remessa de capital, a gestão e o resgate do investimento” (fls. 17; 96; 112; 120). Além

disso, os contratos previam que a gestão dessa carteira seria feita pela Powerinvest

“através da compra e venda de posições objetivando ‘lucro’ utilizando seu ‘know how’ em

aplicar estratégias de mercado” (fls. 17; 96; 112; 120).

37. Na medida em que tais contratos previam a responsabilidade da Powerinvest por

gerir uma carteira de derivativos, incluindo aqueles do mercado futuro e de opções,

entendo não haver dúvidas de que a carteira por ela gerida correspondia a uma carteira

de valores mobiliários.

38. Noto, ainda, que em manifestação apresentada à CVM (fls. 151-156), Marcos e

Carla Lopes ressaltaram que a Powerinvest se valia dos recursos aportados às sociedades

em conta de participação e que realizava operações em seu próprio nome, e não dos

investidores, o que descaracterizaria a administração de recursos de terceiros. No

entanto, ainda que as negociações não fossem realizadas diretamente em nome dos

investidores, as evidências apresentadas pela Acusação me convencem de que as

operações eram realizadas com os recursos e no interesse dessas pessoas, que

assumiam todo o risco envolvido nessas operações.

39. Por essas razões, entendo que o quarto requisito para a configuração da

administração de carteira de valores mobiliários também foi preenchido.

40. Dito isso, entendo que o presente processo apresenta evidências suficientes de

que a constituição de sociedades em conta de participação pela Powerinvest em conjunto

com cada um dos investidores correspondia ao mecanismo utilizado pela própria

Powerinvest para prestar serviços de gestão de carteiras de valores mobiliários.

41. E, caracterizada a atividade de administração de carteira de valores mobiliários,

verifico que o requisito legal e regulamentar de registro dos Acusados perante a CVM não

foi observado e que, portanto, procedem contra eles as acusações formuladas pela SIN.

VIII. Responsabilidade dos Acusados

42. A meu ver, as evidências acostadas aos autos não deixam dúvida quanto à

responsabilidade direta da Powerinvest por infração ao art. 23, da Lei nº 6.385, de 1976,

e ao art. 3º da Instrução CVM nº 306, de 1999.

43. Da mesma forma, parece-me claro o envolvimento de Marcos e Carla Lopes para a

condução das atividades de administração de carteira de valores mobiliários da

Powerinvest, sociedade da qual eram sócios.

44. Ressalto, porém, que a acusação que lhes foi formulada não diz respeito à mera

condição de sócios da Powerinvest, mas aponta especificamente para condutas

irregulares por parte tanto de Marcos quanto de Carla Lopes.

45. Isso porque, como sustentei em meu voto no Processo Administrativo

Sancionador CVM nº RJ2011/940: “[o]s precedentes da CVM são sólidos no sentido de

que sócios e administradores de pessoas jurídicas responsáveis por condutas irregulares,

como a administração de carteira de valores imobiliários sem autorização da CVM ou a

oferta pública irregular, somente podem ser responsabilizados se a acusação demonstrar

conduta irregular desses agentes especificamente”. Assim, “a responsabilidade dessas

pessoas não deriva simplesmente do fato de elas serem representantes ou sócias da

pessoa jurídica infratora. A responsabilização dos representantes e sócios da pessoa

jurídica infratora depende de a acusação demonstrar a contribuição específica dessas

pessoas na configuração da infração, isto é, a tipicidade da conduta dessas pessoas

naturais”.

46. Nesse sentido, ressalto que Marcos e Carla Lopes assinaram diversas

correspondências a investidores, tanto físicas quanto eletrônicas, nas quais demonstram

estreito envolvimento com as práticas consideradas ilícitas, atendendo clientes e

prestando informações sobre os recursos geridos. Outro indício importante é o fato de

que Marcos e Carla Lopes constam como signatários em diversos contratos de

constituição de sociedades por conta de participação, seja como testemunhas seja como

representantes da Powerinvest.

47. Assim, os indícios apresentados pela SIN me convencem de que a conduta ilícita

examinada nesse processo deve ser atribuída tanto à Powerinvest quanto aos seus

antigos sócios Marcos e Carla Lopes.

III. Dosimetria da Pena

48. Não obstante o disposto acima, tenho uma consideração adicional em relação à

responsabilidade da Powerinvest para fins do presente processo.

49. De um lado, há precedentes desta casa, com os quais eu concordo, no sentido de

que a transferência de controle não extingue a punibilidade de pessoas jurídicas. A título

de exemplo, cito o voto proferido pelo Diretor Otavio Yazbek, no âmbito do Processo

Administrativo Sancionador CVM nº RJ2007/14708, cujo trecho relevante transcrevo a

seguir: “[N]ão posso concordar com os fundamentos de que se valeu o SMI para absolver

a Intra, em sede preliminar. Isto porque a alienação do controle da corretora não deve,

em nenhuma hipótese, implicar extinção da punibilidade. Admitir tal tese é o mesmo que

jogar por terra toda a racionalidade por trás da constituição da pessoa jurídica como

centro de imputação de responsabilidades independente da figura dos sócios. Por

consequência, é igualmente inadequado imaginar que, no limite, a CVM deva orientar sua

atuação pela manutenção do quadro societário do participante do mercado, sob o

argumento de que, ao contrário, a aplicação da penalidade seria “injusta” ou “irrazoável”

(...). E, ao contrário do que alegou a defesa nas razões de fls. 124-149, a tese da

extinção da punibilidade por alienação do controle do ente administrado não prevalece na

autarquia, sendo hoje posição isolada do Diretor Eli Loria, como demonstram o voto

vencedor do PAS nº 14/03, julgado em 15.5.2007, e os votos dos Diretores Durval

Soledade e Marcos Pinto, no PAS nº 15/02, julgado em 21.8.2007”.

50. Nesse sentido, ainda que documentos acostados aos autos demonstrem que, em

2011, a totalidade das quotas dessa sociedade foi transferida por Marcos e Carla Lopes a

M.O.L.N., subsiste integralmente a responsabilidade da pessoa jurídica pelos fatos ora

discutidos.

51. O que chama a minha atenção, por outro lado, é a combinação de outros dois

fatores. O primeiro corresponde ao fato de que, em função de referida transferência de

quotas, a sociedade foi transformada em uma empresa individual de responsabilidade

limitada (EIRELI). O segundo corresponde ao fato de que também são acusados no

presente processo os únicos sócios e administradores da Powerinvest responsáveis pelas

infrações ora discutidas e que, a meu ver, eram também os únicos beneficiários da

estrutura organizada para a gestão irregular de recursos de terceiros.

52. Em relação ao primeiro fator, noto ainda que M.O.L.N. adquiriu a Powerinvest, em

10.6.2011, portanto, antes da edição da Deliberação CVM nº 674, em 27.10.2011, na

qual a CVM alertou o mercado e o público em geral de que a Powerinvest e seus sócios

não estariam autorizados a prestar serviços de administração de carteira de valores

mobiliários.

53. Nos autos, não existem indícios de que as atividades irregulares ora discutidas

tenham se perpetuado após a transferência das quotas e, da mesma forma, não existem

quaisquer indícios de envolvimento de M.O.L.N. nessas atividades. Por essa razão,

eventual condenação à pessoa jurídica impactaria, neste caso específico, sobre as

atividades conduzidas atualmente por seu único sócio, pessoa física sobre a qual os autos

não demonstram envolvimento com os atos ora considerados como irregulares, nem com

quaisquer outros que pudessem vir a violar a Deliberação CVM nº 674, de 2011.

54. Ao mesmo tempo, o fato de a Acusação ter comprovado o envolvimento de

Marcos e Carla Lopes, tornando possível a atribuição de penas aos efetivos executores

das atividades irregulares faz com os fins educativos e punitivos da imposição de sanções

tenham sido alcançados. A imposição de penas mais severas à Powerinvest, em virtude

das circunstâncias extremamente específicas acima arroladas, não me parece ser

justificada.

55. Por esse motivo, embora subsistam as razões pelas quais todos os acusados,

Marcos e Carla Lopes, bem como a Powerinvest devem ser responsabilizados, entendo

haver motivos para atenuar a pena atribuída à Powerinvest.

IV. Conclusões.

56. Por todo o exposto, tendo em vista a gravidade da conduta ilícita e conforme art.

11 da Lei nº 6.385, de 1976, e art. 18 da Instrução CVM nº 306, de 19997, voto:

a. pela condenação da Powerinvest Negócios e Participações – EIRELI

(nova denominação da Powerinvest Negócios e Participações Ltda.) à pena de

advertência, por infração ao art. 23 da Lei nº 6.385, de 1976, e art. 3º da

Instrução CVM nº 306, de 1999;

b. pela condenação de Marcos Antonio Lopes à pena de multa no valor de

R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por infração ao art. 23 da Lei nº 6.385, de

1976, e ao art. 3º da Instrução CVM nº 306, de 1999; e

c. pela condenação de Carla Cristiane Moretti Lopes à pena de multa no

valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por infração ao art. 23 da Lei nº

6.385, de 1976, e ao art. 3º da Instrução CVM nº 306, de 1999.

57. Finalmente, proponho que o resultado deste julgamento seja comunicado ao

Ministério Público Federal em São Paulo, em complementação à comunicação realizada

em 24.9.2012.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2015.

Luciana Dias

DIRETORA

-------------------------1 Art. 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está

sujeito à autorização prévia da Comissão.

2 Art. 3o A administração profissional de carteira de valores mobiliários só pode ser exercida por pessoa natural

ou jurídica autorizada pela CVM.

3 Art. 23, §1º. O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional e recursos ou valores mobiliários entregues

ao administrador, com autorização para que este compre ou venda valores mobiliários por conta do comitente.

4 Nesse sentido, vide Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2006/4778, Dir. Rel. Pedro Oliva Marcilio

de Sousa, julgado em 17.10.2006; Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2008/10181, Dir. Rel. Eli

Loria, julgado em 31.3.2009; Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2009/10246, Dir. Rel. Alexsandro

Broedel Lopes, julgado em 9.11.2010; e o Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2011/940, Dir. Rel.

Luciana Dias, julgado em 10.7.2012.

5 Como exemplo, a Cláusula IV do contrato celebrado entre a Powerinvest e T.F.L. dispõe que: “A SÓCIA

OSTENSIVA realizará toda a gestão do presente projeto e para tanto seus honorários serão calculados ‘ad

exitum’ na proporção de 50% (cinquenta por cento) do resultado líquido da operação, descontados todos os

custos da conta em participação e todos os impostos incidentes” (grifos meus) (fl. 114).

6 Tomando como exemplo o contrato celebrado entre a Powerinvest e F.V.S., destaco as seguintes cláusulas:

“Cláusula II – Parágrafo 2º - O SÓCIO OCULTO na conta e participação relativa à realização do projeto se

obriga a aportar os recursos previstos no presente instrumento” (fl. 18) e “Cláusula V – O valor do investimento

é de R$30.000,00 (trinta mil reais), integralizados neste ato e totalmente investidos pelo SÓCIO OCULTO, aí

compreendidos todos os valores que constituem a conta de participação do empreendimento, segundo este

instrumento” (fl. 19). Conforme “Termo de Aditamento de Sociedade por Conta de Participação” celebrado entre

a Powerinvest e F.V.S. em 23.6.2008 (fls. 22/23), o valor mencionado na Cláusula V acima transcrita foi elevado

para R$65.000,00.

7 “Art. 18. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3o, da Lei no 6.385/76, o exercício da

atividade de administração de carteira de valores mobiliários por pessoa natural ou jurídica não autorizada, nos

termos desta Instrução, ou autorizada com base em declaração ou documentos falsos, bem como a infração às

normas contidas nos artigos 14, incisos I, II ,V, VII e VIII, e 16, incisos VI a VIII desta Instrução.”

Manifestação de voto do Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes

na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº

RJ2012/9490 realizada no dia 10 de março de 2015.

Senhor Presidente, eu acompanho o voto da Relatora.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

DIRETOR

Manifestação de voto do Diretor Pablo Renteria na Sessão de

Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2012/9490

realizada no dia 10 de março de 2015.

Eu também acompanho o voto da Relatora, Senhor Presidente.

Pablo Renteria

DIRETOR

Manifestação de voto do Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes

Pereira, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM

nº RJ2012/9490 realizada no dia 10 de março de 2015.

Eu também acompanho o voto da Relatora e proclamo o resultado do

julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por unanimidade de votos, decidiu pela

aplicação das penalidades de multa e de advertência, nos termos do voto da Diretorarelatora.

Encerro a Sessão, informando que os acusados punidos poderão interpor

recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional.

Leonardo P. Gomes Pereira

PRESIDENTE

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