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CADE · Superintendência-Geral · 22/01/2015

Fabricação de Aguardentes e Outras Bebidas Destiladas

Inquérito Administrativo nº 08700.004661/2014-32

Inquérito AdministrativoArquivamentotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0012565 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 12/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 08700.004661/2014-32 Representante: Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara de Deputados. Representados: Cia de Bebidas das Américas – AMBEV. Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Gabriel Nogueira Dias, Fábio Nusdeo, Joaquim Carlos do Amaral Schmidt, Lucia Ancona Lopez de Magalhães Dias, Yi Shin Tang, Cristiano Rodrigo Del Debbio, Hermes Nereu da Silva Cardoso Oliveira, Thaís de Sousa Guerra, Déborah de Sousa e Castro Melo, Bruna Borghi, Natália de Lima Figueiredo, Maria Fernanda Castanheira Saab, Giovanna Martins de Santana, Fernanda Rivera Czimmermann, Raquel Bezerra Cândido Amaral Leitão e André Azeredo Coutinho Guimarães. EMENTA:Inquérito Administrativo. Redução da rede de distribuição da Antarctica e Brahma (Ambev). Suposto descumprimento de TCD. Produção e distribuição de bebidas alcoólicas e não alcoólicas. Atividade de distribuição. Lide privada. Ausência de indícios. 1. RELATÓRIO 1. Trata-se de Inquérito Administrativo originado em decorrência do Requerimento nº 187/2014 da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados, encaminhado ao CADE (fl. 1) em 28 de maio de 2014.

O Requerimento foi elaborado como resultado da reunião da Audiência Pública realizada no dia 20 de maio de 2014 no Plenário da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados, sob o Título “Fusão entre as Maiores Empresas do Ramo de Bebidas do País”, realizada para requerer o exame de denúncia de violação e direitos humanos, nos termos da Lei nº 10683/2003 e do Decreto nº 8.162/2013. 2. Relata o Requerimento que, após a incorporação da Companhia Cervejaria Brahma pela Companhia Antarctica Indústria Brasileira de Bebidas e Conexos, dando origem a Ambev, essa empresa teria sido favorecida e/ou obteve alguma vantagem em diversos contextos: visando apenas o lucro em relação à dispensa de centenas de distribuidores; em relação à falta de cumprimento do documento, regular e integral, “Termo de Compromisso de Desempenho”; em relação à falta de cumprimento do documento, regular e integral, “Termo de Transação” com as dezenas de distribuidores, com os quais a Ambev se comprometeu a indenizar; a não extensão do direito de indenização aos demais distribuidores desligados pela Ambev da cadeia de distribuição; e em relação à ausência de atos de fiscalização e punição pelo próprio CADE dos atos de conduta da Ambev. (fl. 06 do documento SEI nº 0003468). 3. Ao final, requer que os pontos levantados no Ofício sejam confirmados em processo administrativo. 4. Junto ao Requerimento, foram enviados: depoimentos de ex-distribuidores da Ambev;

inicial da Ação Civil Pública proposta pela Associação dos Distribuidores dos Produtos Ambev do Estado de São Paulo e Região Sudeste – ADISC/SP em face do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE e da Companhia de Bebidas das Américas – Ambev; denúncia contra as autoridades judiciárias e administrativas brasileiras enviada à Comissão Interamericana de Direitos Humanos; inicial da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental proposta pela Federação Nacional das Empresas Distribuidoras Vinculadas aos Fabricantes de Cerveja, Refrigerantes e Água Mineral – FENADIBE; e Ata da 15ª Reunião Ordinária da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio – Audiência Pública com a Participação de Comissão de Direitos Humanos e Minorias. 5. Em 23 de julho de 2014 foi instaurado o presente Inquérito Administrativo em face da Ambev para a apuração das denúncias contidas no Requerimento da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados. 6. Em 29 de agosto de 2014, a Ambev apresentou esclarecimentos, informando que a Associação de Distribuidores dos Produtos Ambev no Estado de São Paulo e Região Sudeste (“ADISC”) e a Federação Nacional de Empresas Distribuidoras Vinculadas aos Fabricantes de Cervejas, Refrigerantes e Água Mineral (“FENADIBE”) já pleitearam diversas vezes no judiciário e para autoridades administrativas, mas nunca obtiveram êxito[1]. 7.

Quanto ao requerimento da Comissão da Câmara dos Deputados, a Ambev afirmou que nenhum dos pontos levantados merece guarida, tendo em vista que: a criação da Ambev seria legítima e jamais implicou qualquer favorecimento à companhia. A operação foi devidamente aprovada pelo CADE há quase 15 anos após rigoroso debate e análise no âmbito do Ato de Concentração nº 08012.005846/99-12, o qual atestou as eficiências e o bem-estar ao consumidor dela resultantes. A viabilidade da operação foi depois confirmada à luz de sucessivos estudos econométricos, que demonstraram, por exemplo, que, depois da criação da Ambev, houve queda relevante dos preços aos consumidores, aumento da inovação e acirramento da competição, com a entrada de novos players no mercado; o TCD celebrado pela Ambev foi integralmente cumprido. A reorganização da rede de distribuição da Ambev decorreu de decisões comerciais legítimas da empresa, que não trazem qualquer impacto à concorrência, conforme já reconheceu o próprio CADE em reiterados casos envolvendo reclamações de distribuidores; e a despeito de os fatos investigados versarem sobre questões eminentemente cíveis, sem relevância para esse Conselho, a Ambev esclareceu que nunca descumpriu o Instrumento de Transação celebrado originalmente com associações de distribuidores. O que a ADISC e a FENADIBE tentam de forma oportunista é estender a indenização ajustada neste acordo com distribuidores Antarctica a diversos outros distribuidores. 8. Alegou, ainda, que:

o Termo de Compromisso de Desempenho firmado pela Ambev no âmbito do Ato de Concentração nº 08012.005846/1999-12 não continha qualquer cláusula que obrigasse a empresa a manter relações contratuais com distribuidores específicos ou que a impedisse de rescindir contratos com esses agentes, tendo em vista a reorganização de sua estrutura de distribuição após a fusão; de abril de 2000 a junho de 2005 foram apresentados ao CADE dez relatórios semestrais, em que se demonstrou o cumprimento das obrigações assumidas perante o CADE no Termo de Compromisso de Desempenho (TCD); o CADE teria atestado o cumprimento de todas as obrigações do TCD pela Ambev e das eficiências geradas pela operação, arquivando definitivamente o ato de concentração em 23 de julho de 2008; e no período de 2000 a 2009, diversos distribuidores que tiveram seus contratos rescindidos apresentaram denúncias ao CADE contra a Ambev, sob a alegação de que a companhia estaria descumprindo o TCD e/ou abusando do seu poder econômico. Todos esses processos, entretanto, foram arquivados pelo CADE, com o reconhecimento de que as práticas da Ambev não eram anticompetitivas e que as rescisões contratuais são questões privadas relativas à política comercial da empresa. 9. A Representada alegou, por fim, que o processo administrativo deve ter por alvo a investigação de atos concretos praticados por agentes econômicos.

No caso, as acusações apresentadas pelo ofício da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados seriam genéricas e superficiais, não apontando fatos concretos atribuíveis à Ambev. 10. Diante dos argumentos expostos acima, a Ambev solicitou que o presente Inquérito Administrativo fosse arquivado. 11. Em 5 de setembro de 2014 foram enviados ofícios para (i) a Cervejaria Kaiser Brasil, (ii) a Brasil Kirin Indústria de Bebidas S/A e (iii) o grupo Petrópolis, considerados os principais concorrentes da Ambev no Brasil, solicitando informações acerca do sistema de distribuição das respectivas empresas. Dessa forma, foi perguntado: Como funciona o sistema de distribuição de bebidas da empresa, esclarecendo se ele é realizado pela própria empresa ou por terceiros; Caso a distribuição seja realizada por terceiros, se eles são exclusivos da empresa ou se também têm contratos com outros concorrentes (sistema compartilhado), em especial a Ambev; e Se a estratégia de distribuição da Ambev prejudica a empresa concorrente. 12. Em 6 de outubro de 2014, a Brasil Kirin apresentou resposta (fls. 557 a 559), na qual esclareceu que o sistema de distribuição de bebidas da Brasil Kirin é composto por estabelecimentos próprios do grupo econômico da companhia (distribuição própria) e por revendedores terceirizados. 13.

Considerando-se individualmente cada pessoa jurídica como um agente econômico e levando-se em conta a média quantitativa desses agentes dedicados à atividade de revenda, em território nacional, a Brasil Kirin possui uma rede de distribuição composta por cerca de 90% (noventa por cento) de revendedores terceirizados, que não podem revender produtos concorrentes e que possuem com a Brasil Kirin contratos atípicos e mistos, tendo ao centro das obrigações a revenda com exclusividade dos produtos da Brasil Kirin em determinada área geográfica previamente ajustada e contratada pelas partes. 14. Afirmou ainda que a estratégia de distribuição da Ambev não prejudica, per si, os concorrentes, posto que são as políticas comerciais da Ambev que afetam e dificultam extremamente a concorrência no mercado brasileiro. 15. Em 15 de outubro de 2014, a Kaiser apresentou resposta ao ofício (fls. 563 a 565) esclarecendo que, desde sua fundação, utiliza-se do mesmo sistema de distribuição da Coca-Cola no Brasil. Tal sistema é composto por sociedades que, na maioria dos casos, não possuem vínculo societário com a Coca-Cola. Essas sociedades possuem licença para produção dos produtos Coca-Cola em um determinado território e são, ao mesmo tempo, responsáveis pela distribuição de tais produtos nesses mesmos territórios. [ACESSO RESTRITO] 16.

Afirmou também que apesar de o sistema de distribuição da Ambev por si só não representar um efetivo prejuízo à Kaiser, de forma geral as condições de concorrência continuam sempre determinadas pela presença e atuação da Ambev, que detém posição dominante no mercado de cerveja. 17. Em 29 de outubro de 2014, o Grupo Petrópolis apresentou resposta ao ofício (fls. 593 a 596), informando que [ACESSO RESTRITO]. 18. Para o segmento de cervejas, é vedada aos terceiros a comercialização de qualquer produto concorrente daqueles fabricados pelo Grupo Petrópolis. Nos outros segmentos, a comercialização de produtos de outros fabricantes pode ser autorizada, mediante prévia estipulação. Entretanto, não há qualquer comercialização de produtos da Ambev em estabelecimentos integrantes do sistema de distribuição de Cervejaria Petrópolis. 19. Informou ainda que é notório que o sistema compartilhado não é aplicável ao mercado brasileiro, especialmente no círculo das quatro maiores empresas em participação de vendas de cerveja no Brasil (Ambev, Petrópolis, Brasil Kirin e Kaiser). 20. Em 27 de novembro de 2014, o CADE recebeu Ofício nº 562/2014 do Departamento de Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos (fls. 602 a 614) encaminhando o Requerimento nº 187 de 2014 da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados, que deu origem ao presente Inquérito Administrativo. 21. É o relatório. 2. ANÁLISE E CONCLUSÃO 22.

É recorrente nesta Autarquia o recebimento de denúncias envolvendo a Representada Ambev, por supostas condutas abusivas nos mercados de bebidas alcóolicas e não alcóolicas. Por conta disso, foi necessário empreender uma instrução com o objetivo de obter informações que pudessem constituir indícios de infração à ordem econômica. 23.Tendo em vista a quantidade de informações demandadas e recebidas em decorrência da instrução iniciada em 05 de setembro de 2014, e a complexidade do presente caso, entende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do presente Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Ao Superintendente-Geral Interino. [1] Em 2005, a ADISC foi Autora de ação civil pública contra a Ambev e o CADE, com a intenção de rever todo o processo de análise e decisão que aprovou a formação da Ambev. O Judiciário rejeitou em primeiro grau e no Tribunal Regional Federal o pleito. Em fevereiro de 2014, a FENADIBE propôs ação de descumprimento de preceito fundamental solicitando, entre outras coisas, que o CADE incluísse restrições à aprovação do Ato de Concentração que deu origem à AMBEV por meio da imposição de compromisso de desempenho e o pagamento de indenização aos ex-distribuidores conforme previsto no “Instrumento de Transação”, e a ADISC apresentou denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. A Ambev informa ainda que foi apresentado um pedido no mesmo sentido à FIFA, que não teria obtido êxito.

[2] Elizabeth Farina e outros. How Far have We Come and Where Are We going: The evolution fs Merger Review in Brazil. 2011. . Documento assinado eletronicamente por Marcelo Nunes de Oliveira, Coordenador(a)-Geral, em 21/01/2015, às 18:15, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.cade.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0012565 e o código CRC 20C02ED2.

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