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CADE · Superintendência-Geral · 22/01/2015

Atividades de Correio

Processo Administrativo nº 08700.009588/2013-04

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

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:: SEI / CADE - 0012998 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 2/2015/CGAA4/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.009588/2013-04 Tipo de Processo: Inquérito Administrativo Representante(s): Sindicato das Empresas de Transporte de Carga de São Paulo - SETCESP Advogado/a(s): Eduardo Molan Gaban, Natali de Vicente Santos, Bruno Droguetti Magalhães Santos e outros/as Representada(s): Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT Advogado/a(s): Karina Speridião Ribeiro, Kiyomi Maezoe, Alexandre Reybmm Menezes e outros/as Em 22 de janeiro de 2015 EMENTA: Inquérito Administrativo. Entrega de encomendas expressas de pequeno, médio e grande porte. Supostas condutas anticompetitivas praticadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos consistentes em tratamento discriminatório e em abuso do direito de petição para imposição de serviços não compreendidos no monopólio legal, tipificadas no artigo 36, incisos I, II e IV e §3º, incisos III, IV, V e X da Lei nº 12.529/201111. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica a partir de representação[1] fundamentada do Sindicato das Empresas de Transportes de Carga de São Paulo (“SETCESP”, fls. 01-620) instaurado por despacho de 29/11/2013 (fl. 626), que acolheu as razões da Nota Técnica nº 403, de mesma data (fls.

623-625), em virtude de alegadas práticas anticoncorrenciais de abuso de posição dominante, com pedido de adoção de medida preventiva. Segundo exposto na representação do SETCESP, as supostas condutas unilaterais investigadas no âmbito do presente processo são as seguintes: A imposição de serviços não protegidos por monopólio legal a agentes de mercado que os realizam ou poderiam realizar por meios próprios, como é o caso do transporte de correspondências, documentos e bens cativos, além da entrega de contas de consumo emitidas diretamente na residência dos clientes. A tentativa de albergar encomendas e pequenas encomendas como cartas, conforme conceituadas na Lei Postal, para forçar a saída de agentes do mercado de encomendas expressas de menor porte, utilizando-se, para tanto, de notificações extrajudiciais e ações judiciais. Por último, o abuso de sua posição dominante nos mercados de encomendas expressas de médio e grande porte, por meio da cobrança de tarifas diferenciadas por um mesmo serviço entre clientes finais, como instituições financeiras e empresas de e-commerce, e clientes concorrentes, como as empresas de entrega de encomendas expressas. Após a instauração do presente inquérito, expediram-se ofícios[2] a sindicatos representativos de empresas de transportes de cargas solicitando informações quanto a eventual discussão interna do objeto do Inquérito e lista de associados[3] que exerçam atividades de entregas expressas.

Como providência posterior, expediram-se diversos ofícios (fls. 644-793) a (i) clientes concorrentes nos mercados de encomendas expressas e distribuição e logística, (ii) clientes finais não concorrentes, como empresas de e-commerce e (iii) clientes finais entes públicos, questionando sobre aspectos diversos das práticas objeto do Inquérito Administrativo. As respostas a esses ofícios estão dispostas nos mais de 37 volumes físicos, entre públicos e de acesso restrito, que constituem esse Inquérito Administrativo. Em 04/12/2013, esta Superintendência-Geral, por meio de ofício nº 5765/2013, intimou a empresa Representada para que prestasse esclarecimentos acerca das denúncias apresentadas pelo SETCESP. Em resposta a esse ofício, a ECT apresentou os esclarecimentos de fls. 1602-1658, nos quais teceu considerações quanto aos pontos relevantes ao presente inquérito administrativo. Posteriormente ao recebimento das respostas a ofícios e à manifestação da ECT sobre a representação, esta Superintendência-Geral entendeu oportuno oficiar tanto a Representada (ofício nº 724/2014/SG/CADE, fls. 2219-2220), para fornecer dados relativos à taxa de sucesso da ECT perante o Judiciário, quanto o Representante (ofício nº 725/2014/SG/CADE, fls. 2222-2223), para se manifestar sobre os esclarecimentos apresentados pela ECT, no que foi atendida (manifestação do SETCESP de fls. 2345-2369 e da ECT de fls. 2370-2645).

Em ambos os ofícios também foi solicitado que se apresentasse jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e tribunais regionais federais sobre a abrangência do conceito de carta, especialmente quanto a cartões de crédito e talões de cheque. Ainda, a ECT manifestou-se sobre a suposta conduta de discriminação de concorrentes às fls. 2762-2782. A Representante, por fim, entendeu por se manifestar sobre os esclarecimentos da ECT em mais duas ocasiões. Com o fim iminente do prazo de 180 dias para a instrução de Inquérito Administrativo, conforme o §9º do art. 66 da Lei nº 12.529/2011, esta Superintendência-Geral decidiu prorrogar o prazo do presente processo por mais 60 dias, nos termos do mesmo dispositivo legal, por meio de despacho de fl. 2806, de 27/05/2014, e com fundamentação na Nota Técnica nº 154, de mesma data (fls. 2802-2805). Com aspectos ainda pendentes de investigação e análise, foram enviados à Representada os ofícios 2211/2014/SG/CADE, 2359/2014/SG/CADE, 2455/2014/SG/CADE e 3020/2014/SG/CADE. Esta Superintendência-Geral recebeu, ainda, novas manifestações de fls. 2852-2855 e 1188-1191 (essa última juntada aos autos confidenciais de acesso restrito ao SBDC e ao SETCESP), que instaram o envio a destinatários confidenciais dos ofícios nº 2765/2014/SG/CADE, 2766/2014/SG/CADE e 2767/2014/SG/CADE.

Tendo em vista a pendência das respostas a alguns ofícios, o prazo do presente processo, então de 240 dias, foi novamente prorrogado por mais 60 dias, nos termos do §9º do art. 66 da Lei nº 12.529/2011, por meio de despacho de fl. 2909, de 23/07/2014, fundamentado na Nota Técnica nº 203, de mesma data (fls. 2905-2908). Em seguida, foram protocoladas as respostas aos ofícios nº 2765/2014/SG/CADE (fls. 1173 e ss. dos autos de acesso restrito ao CADE), 2766/2014/SG/CADE (fls. 3233 e ss.), 2767/2014/SG/CADE (fls. 1482 e ss. dos autos de acesso restrito ao CADE) e 3020/2014/SG/CADE (fls. 3216 e ss.). A quantidade de informações trazidas aos autos por aquelas respostas, aliada ao volume já existe de informações nos autos, motivou a prorrogação do prazo do presente processo, por mais 60 dias, nos termos do §9º do art. 66 da Lei nº 12.529/2011, por meio de despacho de fl. 3318, de 24/09/2014, fundamentado na Nota Técnica nº 294, de mesma data (fls. 3314-7). Restando, ainda, indícios a serem apurados quanto à conduta de litigância abusiva anticompetitiva, foi enviado o Ofício nº 5120/2014/SG/CADE (fls. 3320-2). Tendo em vista que o prazo para sua resposta se encerrava após o término do prazo do processo, tal prazo foi novamente prorrogado por mais 60 dias, nos termos do §9º do art. 66 da Lei nº 12.529/2011, por meio de despacho de fl. 3330, de 21/11/2014, fundamentado na Nota Técnica nº 388/2014/SG/CADE, de mesma data (fls. 3325 e ss.).

O Ofício nº 5120/2014/SG/CADE foi tempestivamente respondido em 28/11/2014 e juntado às fls. 3331 e ss. Em 11/12/2014, esta Superintendência-Geral enviou, ainda, o Ofício nº 5712/2014/SG/CADE (fl. 3710-3711), em resposta a solicitação de informações do Ministério Público Federal, expedida por meio do Ofício nº 19589/2014/PR/SP (fl. 3709). É o relatório. ANÁLISE E CONCLUSÃO Conforme exposto no relatório acima, trata o presente Inquérito Administrativo da apuração de supostas condutas anticoncorrenciais praticadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Após a análise de longa representação, esta Superintendência-Geral entendeu por oficiar diversos agentes, concorrentes e clientes, dos três mercados envolvidos (entregas de encomendas de pequeno, médio e grande porte), o que gerou grande quantidade de informação a ser processada. Além disso, a fim de melhor esclarecer os fatos e obter melhor quadro normativo concernente a esta conduta, esta Superintendência-Geral solicitou, desde o primeiro momento da abertura do Inquérito Administrativo, tanto da Representada quanto da Representante, manifestações sobre as três linhas de condutas analisadas.

Entretanto, conforme pode ser observado nos autos, a cada manifestação juntada ao processo, a parte contraposta apresentava suas contrarrazões e novos indícios e contraindícios, motivo pelo qual, somada à profunda instrução promovida por esta Superintendência-Geral, o presente Inquérito Administrativo conta com 38 volumes físicos, entre autos públicos e de acesso restrito. Nesse sentido, alguns aspectos das condutas investigadas só foram trazidos ao conhecimento desta Superintendência-Geral em manifestação de fls. 1188-1191 (autos restritos SBDC e SETCESP), protocolada em 01/07/2014, já no período da 1ª prorrogação de prazo. A apuração dos fatos narrados naquela manifestação foi esclarecida somente após a 2ª prorrogação de prazo, com as respostas aos ofícios nº 3020/2014/SG/CADE (protocolada em 08/08/2014), 2765/2014/SG/CADE (protocolada em 29/07/2014), 2766/2014/SG/CADE (protocolada em 15/08/2014) e 2767/2014/SG/CADE (protocolada em 06/08/2014). Essas respostas geraram, sozinhas, 4 volumes adicionais nos autos, trazendo grande quantidade de informação. Os aspectos da conduta relacionados às respostas, associados a novos indícios a partir dessa nova rodada de instrução, ainda pendem da devida análise por parte desta SG. Ainda, as últimas reuniões com o Representante instaram a necessidade de trazer aos autos aspectos específicos da suposta conduta de litigância abusiva anticompetitiva. Por esse motivo, foi enviado em 14/11/2014 o Ofício nº 5120/2014/SG/CADE.

A resposta a essa solicitação foi protocolada recentemente em 28/11/2014 (fls. 3331-3708) e trouxe rico volume de informações adicionais. O documento, que gerou um novo e último volume nos autos físicos, contém grande quantidade de processos a ser qualitativamente analisados, tanto por esta Superintendência-Geral, no curso de sua instrução, quanto pela Representada, de modo a possibilitar o contraditório e a ampla defesa. Visto que o atual prazo para conclusão da investigação em fase de inquérito se encerra no dia 23/01/2015, esta Superintendência-Geral não terá tempo hábil para devidamente analisar e incorporar a resposta em sua análise. Há, portanto, considerável volume de informação no âmbito do presente Inquérito Administrativo que, dado o fato de ter sido produzido recentemente, ainda não pôde ser analisado com a profundidade necessária e esperada por esta Superintendência-Geral. Diante do exposto, entende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam nova prorrogação do prazo do Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Superintendente Geral Interino. [1] A representação do SETCESP foi acompanhada de diversos documentos, tais como pareceres jurídicos e econômicos, relatórios de administração da ECT, dados e notícias sobre a empresa, tabelas de preços e notificações extrajudiciais enviadas pela ECT.

[2] Ofícios nº 5763/2013, ao Representante SETCESP, e nº 5764/2013, ao Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas no Distrito Federal (SINDIBRAS). [3] Resposta e lista de associados do SINDIBRAS às fls. 636-641. Resposta e lista de associados do SETCESP às fls. 865-873 dos autos de acesso restrito ao CADE e ao Representante.

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