CADE · Superintendência-Geral · 12/03/2015
Petição nº 08700.009243/2013-50
Petição nº 08700.009243/2013-50
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:: SEI / CADE - 0033310 - Parecer :: PARECER Nº 105/2015/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.009243/2013-50 (AUTOS DE Acesso restrito: 08700.000584/2015-22) Representante: CADE Ex Officio representados: tegma gestão logística s/a ("Tegma") e cooperativa dos transportadores de veículos e de cargas em geral ("ctV") EMENTA: Procedimento Administrativo. Pedido de revisão de decisão pela aprovação de ato de concentação. Denúncia de prestação de informações falsas/enganosas no âmbito de ato de concentração. Alegação de que empresas concorrentes são integrantes de um mesmo grupo econômico. Fato superveniente à consulta das empresas (pertencentes ao um mesmo grupo econômico): o grupo adquiriu participação societária em determinadas empresas citadas na denúncia, posteriormente à análise da operação pelo SBDC. Indeferimento do pedido de revisão de mérito da análise do ato de concentração. Remessa dos autos ao Tribunal do CADE. versão PÚBLICA I - Relatório Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado com base no Despacho 372/PRES/2013 (fl. 1), o qual foi fundamentado no Memo PFE/CADE 92/2013 (fls 02/04). O referido memorando encaminhou a Portaria 219/2012 (fls.
09/10, referente ao Inquérito Civil 1.16.000.000846/2012-76), exarada pela Procuradoria da República no Distrito Federal, que noticia suposta irregularidade no Ato de Concentração nº 08012.008904/2008-11, consubstanciada na falsidade de informações que embasaram a decisão do CADE pela aprovação da operação notificada no referido ato de concentração. O Ato de Concentração nº 08012.008904/2008-11 tratou da operação de aquisição, pela Tegma, do negócio de tansporte rodoviário de veículos e respectivos componentes, pertencente à CTV. O ato foi notificado em 09/02/2008 e foi aprovado sem restrições pelo Plenário do CADE em 04/02/2009. Em resumo, a suposta irregularidade foi levada ao conhecimento do Ministério Público Federal (MPF) por meio de e-mails subscritos pelo Sr. Ivens Carús, pelos quais alega, dentre outras coisas, que as concorrentes consideradas na análise do ato de concentração citado fariam parte de um mesmo grupo: o Grupo Sada (fl. 11). Após a instauração do presente processo, o Sindicato das Pequenas e Micro Empresas de Transporte Rodoviário de Veículos Novos do Estado de Goiás - SINTRAVE-GO - apresentou manifestação trazendo informações sobre possível "enganosidade" quanto ao valor superestimado da CTV, que fora pago pela Tegma, e a utilização de empresas de fachada (denomindas Nortev Transporte de Veículos Ltda.
e Maestric Empreendimentos e Participações Ltda., que teriam atividade classificada como holding de instituições não-fincanceiras) para realização da operação, indicando, ainda, possíveis ilícitos tributários relacionados à operação notificada naquele ato de concentração. Após o trâmite do feito na Presidência do CADE, na Procuradoria do CADE e nos Gabinetes dos Conselheiros Ricardo Machado Ruiz e Márcio de Oliveira Júnior, com a manifestação dos representados e do MPF (por meio do Parecer nº 108 - FCP/MPF/CADE - 2014), o atual Relator, Conselheiro Márcio Oliveira Jr., decidiu enviar os autos a esta Superintendência para realização de diligência com a finalidade de apuração da falsidade apontada e manifestação sobre a necessidade de revisão do ato de concentração em referência. A fim de averiguar a ocorrência da falsidade descrita pelo Sr. Ivens Carús, esta Superintência encaminhou à Sada Transportes e Armazenagens S.A. ("Sada") os Ofícios n. 4693/2014, 5182/2014 e 5444/2014, pelos quais foi solicitado esclarecimentos sobre o fato denunciado, ou seja, se as empresas Brazul Transporte de Veículos Ltda. ("Brazul"), Transauto - Transportes Especializados de Automóveis S/A ("Transauto") e Transzero Transportadora de Veículos Ltda. ("Tranzero") faziam parte do Grupo Sada na época da análise daquele ato de concentração, em 2007/2008 (conforme exposto acima, o denunciante alegou que essas empresas, que seriam concorrentes da Tegma e CTV, fariam parte de um mesmo grupo econômico).
Em resposta aos mencionados ofícios, a Sada esclareceu que o grupo econômico ao qual pertence possui participação societária apenas nas empresas Brazul e Transzero, desde 20/05/2012 e 30/07/2009, respectivamente. Além disso, destacou também que o Grupo Sada não possui qualquer relação com a empresa Transauto. É o relatório. II - Da análise Conforme tratado acima, a presente análise se deterá exclusivamente nas demandas objeto da consulta formulada pelo Conselheiro Márcio Oliveira Jr, quais sejam: (i) realização de diligência para apurar a ocorrência de falsidade de informação prestada na análise do Ato de Concentração nº 08012.008904/2008-11 e, consequentemente, (ii) manifestação sobre a possibilidade de revisão desse ato, em virtude da falsidade de informação, após a apuração. A falsidade de informação, segundo o denunciante (Sr. Ivens Carús), consistiria na consideração de empresas concorrentes (Brazul, Transauto e Tranzero), citadas pelas requerentes daquela operação (Tegma e CTV) e consultadas pela Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE/MF na instrução do ato de concentração em questão, como concorrentes das empresas Tegma e CVT, quando na realidade as empresas concorrentes fariam parte do Grupo Sada. O que se apurou, quanto a isso, foi que as referidas empresas concorrentes da Tegma e CTV não faziam parte do Grupo Sada, tanto antes da concretização da operação (11/08/2008) quanto na epóca da apreciação da operação pelo E. Conselho (04/02/2009).
Conforme consta na resposta da Sada aos ofícios enviados por esta Superintendência, a Transzero veio a fazer parte do Grupo Sada apenas em 30/07/2009, ao passo que a Brazul entrou para o referido grupo em 20/05/2012. Por outro lado, a Transauto não teve e não tem qualquer relação com este grupo, segundo a Sada. Portanto, a hipótese trazida pelo denunciante não possui fundamentação fática, visto que, no curso da análise os efeitos concorrenciais da operação entre a CTV e a Tegma, as empresas Transauto, Brazul e Transzero não pertenciam ao Grupo Sada. Dessa forma, como formalmente as empresas concorrentes não faziam parte de um mesmo grupo à epoca da operação, restaria avaliar se as empresas concorrentes fariam parte de um conluio com o Grupo Sada, constituindo um mesmo grupo no plano fático apenas. Nesse ponto, convém destacar que denúncias de cartel no mercado afetado pela referida operação foram objeto de análise pelo SBDC, no âmbito dos Processos Administrativos nº nº 198/1993 e 08012.005669/2002-31, cujas decisões deste Conselho foram pelo arquivamento dos casos, por entender que inexistia nos autos provas suficientes da prática de infração à ordem econômica. (ACESSO RESTRITO). No que tange a denúncia apresentada pela SINTRAVE-GO, a matéria trazida para discussão está fora do escopo de análise deste Conselho, cujas atribuições se limitam à verificação de aspectos concorrenciais das operações apresentadas e à potencialidade de lesão aos mercados a elas relacionados.
No caso, não impactam na análise de mérito da operação os aspectos concernentes ao preço pago pela transação e a forma como a operação foi instrumentalizada. O mesmo se aplica para as ilícitos de cunho tributário, supostamente decorrentes da operação. Este Conselho não possui competência legal para apreciar as irregularidades alegadas nesse âmbito. Assim, recomenda-se o envio da denúncia formulada pela SINTRAVE-GO aos órgãos competentes (Secretaria da Receita Federal e Ministério Público Federal) para avaliar e tomar a medidas cabíveis ao caso apresentado. Há que se ressaltar que está em trâmite nesta Superintendência dois Procedimentos de Apuração de Ato de Concentração (processos nº 08700.003906/2012-42 e nº 08700.008860/2014-10), visando apurar as aquisições de empresas realizadas pelo Grupo Sada a partir de 2008, o que inclui a avaliação da necessidade de notificação da compra da participação societária nas empresas Brazul e Transzero, conforme informado acima, em referência aos termos da lei vigente à época. Ante o exposto, conclui-se, com base nas informações coletadas por esta Superintendência e no que consta aos autos, que não há fatos que corroborem o pedido de revisão do Ato de Concentração nº 08012.008904/2008-11, em razão da inexistência das supostas enganosidades na prestação de informações no âmbito do referido ato de concentração.
III - Conclusão Recomenda-se o indeferimento do pedido de revisão do Ato de Concentração nº 08012.008904/2008-11, ante a inexistência das enganosidades suscitadas pelos denunciantes, assim como recomenda-se o envio da denúncia formulada pela SINTRAVE-GO à Secretaria da Receita Federal e ao Ministério Público Federal. Por fim, manifesta-se pela remessa dos autos para o Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral Interino.
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