JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Tribunal do CADE · 24/08/2015

Petição nº 08700.009243/2013-50

Petição nº 08700.009243/2013-50

Petiçãotexto integral

Inteiro teor

35.843 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0078694 - Voto :: Petição (Procedimento Preparatório) 08700.009243/2013-50 Representante: CADE ex officio Representados: Tegma Gestão Logística S.A. e Cooperativa dos Transportadores de Veículos e de Carga em Geral. Advogados: José Roberto Figueiredo Santoro, Raquel Botelho Santoro, André Luiz Gerheim, Maria Letícia Nascimento Gontijo, André Marques Gilberto, Andrea Fabrino Hoffmann Formiga e outros Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior VOTO VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Procedimento Administrativo. Pedido de Revisão do Ato de Concentração 08012.008904/2008-11. Hipótese previsa no artigo 91 da Lei 12.529/2011. Serviços de transporte rodoviário de veículos para montadoras e revendedoras. Abrangência nacional. Suposta enganosidade no fornecimento das participações de mercado das Representadas. Pareceres da SG e da ProCADE pelo arquivamento da Petição. Pareceres do MPF pela revisão do Ato de Concentração 08012.008904/2008-11 e pela realização de instrução complementar. Ausência de juízo primário de admissibilidade do pedido. Indeferimento liminar e arquivamento dos autos. Palavras-chave: pedido revisão de Ato de Concentração, serviços de transporte rodoviário de veículos, juízo de admissibilidade. 1. Dos Fatos 1.1. Da Autuação da Petição 08700.009243/2013-50 1.2. Das Representadas 1.3. Dos Ofícios 1495/2013/PR-DF-00006300/2013, 1497/2013/PR-DF-00006306/2013 e 1526/2013/PR-DF-00006441/2013 1.4. Do Memorando PFE/CADE 92/2013 2.

Do Ato de Concentração 08012.008904/2008-11 3. Do Parecer da Superintendência-Geral do CADE 4. Dos Pareceres da Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE 4.1. Do Parecer 165/2014-PFE CADE/PGF/AGU 4.1. Do Parecer 134/2015/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU 5. Dos Pareceres do Ministério Público Federal 5.1. Do Parecer 108-FCP/MPF/CADE-2014 5.1. Do Parecer 15/2015/LJP/MPF/CADE 6. Do Mérito 6.1. Do Procedimento de Revisão dos Atos de Concentração 6.2. Da Análise de Subsunção do Presente Caso às Hipóteses do artigo 91 da Lei 12.529/2011 6.2.1. Decisão Baseada em Informações Falsas ou Enganosas 6.2.2. Descumprimento de Quaisquer Obrigações Assumidas 6.2.3. Não Atingimento dos Benefícios Visados 6.3. Das Conclusões 7. Do Dispositivo 1. Dos Fatos 1.1. Da Autuação da Petição 08700.009243/2013-50 Cuidam os autos de Petição (Procedimento Preparatório) autuada em 15 de outubro de 2013, ex officio, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). Tem como objetivo apurar a veracidade/falsidade das informações prestadas pela Tegma Gestão Logística S.A. e pela Cooperativa dos Transportadores de Veículos e de Cargas em Geral ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) no âmbito do Ato de Concentração 08012.008904/2008-11, nos termos do artigo 91 da Lei 12.529/2011. 1.2. Das Representadas Figuram neste Procedimento Preparatório as seguintes Representadas:

Tegma Gestão Logística S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF 02.351.144/0001-18, com sede na Avenida Nicola Demarchi, 2.000, município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, doravante nominada “Tegma”. Cooperativa dos Transportadores de Veículos e de Cargas em Geral, pessoa jurídica de direito privado, incrica no CNPJ/Mf 45.956.679/0001-25, com sede na Estrada Marco Pólo, 300, município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, doravante nominada “CTV”. 1.3. Dos Ofícios 1495/2013/PR-DF-00006300/2013, 1497/2013/PR-DF-00006306/2013 e 1526/2013/PR-DF-00006441/2013 Em março de 2013, o Ministério Público Federal enviou ao CADE os Ofícios 1497/2013/PR-DF-00006306/2013, 1495/2013/PR-DF-00006300/2013 e 1526/2013/PR-DF-00006441/2013 (fls. 08/45, 47/85 e 87/124). Na ocasião, o parquet requereu esclarecimentos em relação ao suposto envio de informações enganosas pelas empresas envolvidas no Ato de Concentração 08012.008904/2008-11. A suposta irregularidade no envio de informações pela Tegma e pela CTV teria sido denunciada ao MPF pelo Sr. Ivens Carús, jornalista editor do “Informativo Anticartel.com” (http://www.anticartel.com/index.html)[1]. Essa irregularidade seria comprovada por meio de suposto Estudo realizado pela “Baker Tilly Brasil - Auditores & Consultores” (fls.

24/45) e consistiria na não-informação de que empresas consideradas concorrentes na análise do CADE seriam, na verdade, pertencentes ao mesmo grupo, o que modificaria a análise antitruste efetuada. Consta, anexa aos referidos Ofícios enviados pelo MPF, a Portaria MPF 219/2012, que instaurou Inquérito Civil 1.16.000.000846/2012-76 para averiguar suposta irregularidade no envio de informações pelas empresas Tegma e CTV (fls. 09/10). 1.4. Do Memorando PFE/CADE 92/2013 Por meio do Memorando PRES/CADE 30/2013 (fl. 46), a Presidência do CADE encaminhou o Ofício 1495/2013/PR-DF-00006300/2013 à Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (ProCADE) e solicitou orientações de como proceder com os pedidos feitos pelo MPF. A ProCADE, por meio do Memorando PFE/CADE 92/2013 (fls. 02/04), sugeriu à Presidência do CADE a abertura, ex officio, do presente Procedimento. Na ocasião, a ProCADE constatou que não havieria, à época, qualquer Requerimento para averiguar a veracidade de informações enviadas pela Tegma e pela CTV no âmbito do Ato de Concentração 08012.008904/2008-11. Entretanto, a Procuradoria considerou que haveria indícios que apontavam suspeita de informação prestada em falsidade para a aprovação do referido Ato de Concentração. Dessa forma, determinou: (i) a abertura de procedimento tendente a avaliar as informações prestadas pelas Representadas, com garantia do contraditório das partes envolvidas;

(ii) a distribuição do Procedimento em análise, mediante sorteio, a um dos membros deste Tribunal; e (iii) o envio do Memorando PFE/CADE 92/2013 ao MPF. Por meio do Despacho 372/PRES/2013 (fl. 01), em 15 de outubro de 2013, a Presidência do CADE determinou a autuação, como Petição, do referido Memorando e dos Ofícios enviados pelo MPF como documentos do presente Procedimento, nos termos do artigo 25, inciso I, do Regimento Interno do CADE (RICADE). Em 23 de outubro de 2013, por meio da 40ª Sessão Ordinária de Distribuição, a presente Petição foi distribuída ao então Conselheiro Ricardo Machado Ruiz (fls. 125/127). Em 26 de março de 2014, por meio da 49ª Sessão Ordinária de Distribuição, os autos do Procedimento em análise foram distribuídos à minha relatoria (fls. 195/196). 2. Do Ato de Concentração 08012.008904/2008-11[2] Cuidam os autos do Ato de Concentração 08012.008904/2008-11 de operação de aquisição de ações da CTV pela Tegma. Por meio da operação, a Tegma criou a empresa Nortev Transporte de Veículos Ltda. (Nortev), que recebeu os ativos de transporte rodoviário de veículos e respectivos componentes e seus serviços correlatos da CTV. A Tegma é uma empresa de origem brasileira, com atividade principal na prestação de serviços de logística e atuação nos segmentos de transporte de veículos para montadoras e revendas, transporte de autopeças, e serviços correlatos:

administração de pátio, serviços de Pre-Delivery Inspection (PDI) e armazenagem geral e transporte de cargas especiais e perecíveis (suco de laranja, produtos químicos, insumos, combustíveis de avião e cavacos de madeira). A Tegma pertence aos Grupos ADB e SINIMBU, que têm atuação nos mesmo segmentos, além dos de distribuição de veículos e autopeças e trading. A CTV é uma empresa independente, de origem brasileira, com atividade principal na prestação de serviços de logística e atuação nos segmentos de transporte de veículos para montadoras e revendedoras, transporte de autopeças, e serviços correlatos: administração de pátio, serviços de Pre-Delivery Inspection (PDI) e armazenagem geral. Os serviços correlatos ao transporte de veículos e de autopeças não constituem uma atividade em si (são inerentes à atividade principal). Dessa forma, a participação das Requerentes na oferta desses serviços não foi analisada pelo Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo (relator do Ato de Concentração 08012.008904/2008-11). O mercado relevante da análise, na dimensão produto, abrangeu os serviços de transporte rodoviário de veículos para montadoras e revendedoras. Na dimensão geográfica, foi delimitado o escopo nacional. Ao verificar as participações de mercado dos serviços de transporte rodoviário de veículos para montadoras e revendedoras, o Plenário do CADE constatou ausência de nexo causal da operação com a concentração do setor. Dessa forma, a operação foi aprovada sem restrições.

3. Do Parecer da Superintendência-Geral do CADE Após a realização de diligências solicitadas por meio do Despacho MOJ 30/2014 (fls. 422/425), em 11 de março de 2015, a SG emitiu Parecer Técnico 105/2015/CGAA5/SGA1/SG, no qual recomendou: (i) o indeferimento do pedido de revisão do Ato de Concentração 08012.008904/2008-11, ante a suposta inexistência das enganosidades suscitadas pelos denunciantes; e (ii) o envio da denúncia formulada pela SINTRAVE-GO à Secretaria da Receita Federal e ao Ministério Público Federal (SEI 0033310). Segundo a SG: “as empresas concorrentes [Brazul, Transauto e Transzero] da Tegma e CTV não faziam parte do Grupo Sada, tanto antes da concretização da operação (11/08/2008), quanto na época da apreciação da operação pelo E. Conselho (04/02/2009). [...]. Portanto, a hipótese trazida pelo denunciante não possui fundamentação fática, visto que, no curso da análise os efeitos concorrenciais da operação entre a CTV e a Tegma, as empresas Transauto, Brazul e Transzero não pertenciam ao Grupo Sada. Dessa forma, como formalmente as empresas concorrentes não fazial parte de um mesmo grupo à época da operação, restaria avaliar se as empresas concorrentes fariam parte de um conluio com o Grupo Sada, constituindo um mesmo grupo no plano fático apenas.

Nesse ponto, convém destacar que denúncias de cartel no mercado afetado pela referida operação foram objeto de análise pelo SBDC, no âmbito dos Processos Administrativos 198/1993 e 08012.005669/2002-31, cujas decisões deste Conselho foram pelo arquivamento dos casos, por entender que inexistia nos autos provas suficientes da prática de infração à ordem econômica. [...]. No que tange a denúncia apresentada pela SINTRAVE-GO, a matéria trazida para discussão está fora do escopo de análise deste Conselho, cujas atribuições se limitam à verificação de aspectos concorrenciais das operações apresentadas e à potencialidade de lesão aos mercados a elas relacionadas. No caso, não impactam na análise de mérito da operação os aspectos concernentes ao preço pago pela transação e a forma como a operação foi instrumentalizada. O mesmo se aplica para os ilícitos de cunho tributário, supostamente decorrentes da operação. Este Conselho não possui competência legal para apreciar as irregularidades alegadas nesse âmbito. Assim, recomenda-se o envio da denúncia formulada pela SINTRAVE-GO aos órgãos competentes (Secretaria da Receita Federal e Ministério Público Federal) para avaliar e tomar as medidas cabíveis ao caso apresentado.

Há que se ressaltar que está em trâmite nesta Superintendência dois Procedimentos de Apuração de Ato de Concentração (processos nº 08700.003906/2012-42 e nº 08700.008860/2014-10), visando apurar as aquisições de empresas realizadas pelo Grupo Sada a partir de 2008, o que inclui a avaliação da necessidade de notificação da compra da participação societária nas empresas Brazul e Transzero, conforme informado acima, em referência aos termos da lei vigente à época.” (SEI 0033310). Em 11 de março de 2015, por meio de Despacho Ordinatório (SEI 0033687), o Superintendente-Geral Interino acolheu o parecer supracitado e determinou o retorno dos autos da Petição em análise ao meu gabinete. 4. Dos Pareceres da Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE 4.1. Do Parecer 165/2014-PFE CADE/PGF/AGU Em 10 de dezembro de 2013, por meio de Despacho juntado à fl. 193, o então Conselheiro Ricardo Machado Ruiz remeteu os autos da Petição em análise à ProCADE, nos termos do artigo 15, inciso VII, da Lei 12.529/2011 e artigo 28, inciso VII, do RICADE, para emissão de parecer em relação às manifestações das Representadas. Em 19 de maio de 2014, por meio do Parecer 165/2014-PFE CADE/PGF/AGU (fls. 361/376), a ProCADE se manifestou nos autos no sentido de que: fosse determinado o desarquivamento dos autos do Ato de Concentração 08012.008904/2008-11, e o seu apensamento ao presente procedimento, nos termos do artigo 134 do Regimento Interno do CADE;

a apresentação dos dados públicos divulgados pela ANFAVEA não teria se caracterizado prática de enganosidade e/ou falsidade pelas Representadas; a prática de supostos ilícitos tributários e penais pelas Representadas não impactaria o mérito da análise concorrencial; fossem remetidos à Receita Federal do Brasil e ao Ministério Público Federal cópia da manifestação apresentada pelo SINTRAVE-GO, juntada às fls. 197/356; fosse remetida à Superintendência-Geral cópia da denúncia ministerial de fls. 306/356, apresentada pelo SINTRAVE-GO; e fossem encaminhadas informações atualizadas a respeito do andamento da Petição em análise ao Procurador da República que encaminhou cópia da denúncia que originou o presente feito. No que concerne o trâmite de procedimentos de revisão de Ato de Concentração, aduziu a ProCADE: “1. A revisão dos atos de concentração afigura-se cabível em três circunstâncias: a) quando a decisão for baseada em informações falsas ou enganosas prestadas pelo interessado; b) se ocorrer o descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas; ou c) quando não forem alcançados os benefícios visados; 2. O procedimento de revisão poderá ser deflagrado tanto pelo Tribunal Administrativo, de ofício, quanto pela Superintendência-Geral; 3. Compete ao Tribunal Administrativo decidir conclusivamente sobre o pedido de revisão do ato de concentração; 4.

A análise de revisão deverá ocorrer no bojo dos mesmo autos do ato de concentração cuja decisão se pretende rever, os quais serão desarquivados, conforme o caso, pelo Tribunal Administrativo ou pela Superintendência-Geral, a depender do órgão administrativo que deflagrar o procedimento de revisão. [...] [...] no âmbito do próprio Tribunal Administrativo, os autos originais do ato de concentração serão inicialmente requisitados por despacho de qualquer um dos membros do Tribunal Administrativo e, em seguida, encaminhados ao Conselheiro Relator, que será designado: a) por prevenção, na hipótese de ainda estar em curso o mandato do Conselheiro que relatou a aprovação do ato de concentração; b) por livre distribuição, nas demais hipóteses. Distribuídos os autos ao Conselheiro Relator, este poderá, a depender do caso: a) Promover, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a oitiva dos requerentes do ato de concentração objeto de possível revisão, com a subsequente elaboração de voto e inclusão do feito em pauta de julgamento. Nessa hipótese, o Plenário do Tribunal poderá determinar o arquivamento do feito ou promover a revisão do ato de concentração; b) Determinar a realização de instrução complementar, podendo, a seu critério, solicitar que a Superintendência-Geral a realize declarando os pontos controversos e especificando as diligências a serem produzidas (artigo 58, inciso II, da Lei nº 12.529/2011).

Ademais, importa mencionar que o Conselheiro Relator do pedido de revisão também poderá, caso entenda necessário, proceder à oitiva da Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, do Ministério Público Federal ou do Departamento de Estudos Econômicos, para fins de emissão de manifestação a respeito da revisão do ato de concentração. [...] Por fim, é importante registrar que, com base no que dispõe o artigo 61 da Lei nº 12.529/2011, a revisão do ato de concentração, nesses casos, poderá implicar a fixação de novas condições para sua aprovação, ou ensejar a própria rejeição do ato de concentração, quando as circunstâncias evidenciarem que as restrições a serem impostas não forem suficientes para a proteção do ambiente concorrencial. A qualquer tempo, caso seja verificada a prestação de informações enganosas ou falsas no ato de concentração original, poderá ser determinada a lavratura de auto de infração para apurar a prática de infração processual incidental, nos termos dos artigos 43 e 91, parágrafo único, ambos da Lei nº 12.529/2011, regulamentados pelos artigos 163 e seguintes do Regimento Interno do CADE. [...] Oportunizado o exercício da ampla defesa e do contraditório às representadas, cabe à autoridade administrativa, de acordo com o procedimento delineado, avaliar: a) Se a instrução do feito já se encontra suficientemente apta para viabilizar a adoção de uma decisão conclusiva em torno da revisão ou não do ato de concentração;

b) Eventual necessidade de realização de instrução complementar para elucidar pontos duvidosos em torno da possível prática de enganosidade ou necessidade de revisão do ato de concentração; c) O cabimento da determinação de lavratura de auto de infração, nos termos dos artigos 43 e 91, parágrafo único, ambos da Lei nº 12.529/2011, regulamentados pelos artigos 163 e seguintes do Regimento Interno do CADE, caso haja comprovação da prática de prestação de informação enganosa.” (fls. 365/370). Em relação à análise do caso concreto, a ProCADE afirmou que as informações de participação de mercado no âmbito do Ato de Concentração 08012.008904/2008-11 teriam sido divulgadas pela ANFAVEA, de forma que não haveria enganosidade ou falsidade na apresentação de informações pelas partes. Segundo a ProCADE, a denúncia traria a prática de eventual ilícito entre outras empresas que atuam no mercado, de forma que seria necessário aprofundar as investigações acerca desse ilícito. Quanto à suposta prática de ilícitos tributários e fiscais relacionados com a criação de duas empresas de “fachada” relacionada à aquisição da CTV pela Tegma, aduziu a ProCADE que tais fatos não alterariam a estrutura de mercado existente após a operação. Portanto, a prática de tais ilícitos não traria qualquer alteração à análise concorrencial empreendida no âmbito do Ato de Concentração 08012.008904/2008-11.

Em 19 de maio de 2014, o Procurador-Chefe do CADE aprovou o referido Parecer e adotou-o nos autos do Procedimento 08700.009243/2013-50 (fl. 376). 4.1. Do Parecer 134/2015/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU Em 12 de março de 2015, por meio de Despacho Ordinatório (SEI 0033954), remeti os autos da Petição em análise à ProCADE, nos termos dos artigos 11, inciso VI, e 15, inciso VII, da Lei 12.529/2011 e dos artigos 18, inciso VI, e 157 do RICADE, para emissão de novo parecer, tendo em vista a instrução complementar realizada pela Superintendência-Geral e a juntada do Parecer 105/2015/CGAA5/SGA1/SG (SEI 0033310). Em 08 de abril de 2015, por meio do Parecer 134/2015/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 45332), a ProCADE reafirmou os termos do Parecer 165/2014-PFE CADE/PGF/AGU (fls. 361/376), manifestando-se pela: (i) inexistência de elementos hábeis à comprovação da prática de enganosidade pelas requerentes do ato de concentração; e (ii) remessa da manifestação apresentada pelo SINTRAVE-GO (fls. 197/356) à Receita Federal do Brasil e ao Ministério Público Federal. Em 08 de abril de 2015, o Procurador-Chefe Adjunto do CADE aprovou o referido Parecer e adotou-o nos autos do Procedimento 08700.009243/2013-50 (SEI 0045332). 5. Dos Pareceres do Ministério Público Federal 5.1. Do Parecer 108-FCP/MPF/CADE-2014 Em 03 de junho de 2014, por meio do Despacho MOJ 14/2014 (fl.

377), remeti os autos da Petição em análise ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 20 da Lei 12.529/2011 e artigos 33 e 157 do RICADE, para emissão de parecer. Em 21 de julho de 2014, por meio do Parecer 108-FCP/MPF/CADE-2014 (fls. 398/404), o MPF entendeu estar “suficientemente embasada pela ordem jurídica a instauração de um procedimento preliminar, a fim de apurar eventual enganosidade das informações prestadas no Ato de Concentração nº 08012.008904/2008-11” (fl. 404). 5.1. Do Parecer 15/2015/LJP/MPF/CADE Em 08 de abril de 2015, por meio de Despacho Ordinatório (SEI 0045568), remeti os autos da Petição em análise ao MPF, nos termos do artigo 157 do RICADE, para emissão de novo parecer, tendo em vista a instrução complementar realizada pela Superintendência-Geral, a juntada do Parecer 105/2015/CGAA5/SGA1/SG (SEI 0033310) e a juntada do Parecer 134/2015/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0045332). Em 11 de junho de 2015, por meio do Parecer 15/2015/LJP/MPF/CADE (SEI 58353), o MPF se manifestou pelo retorno dos autos à SG para complementação de informações para apreciação do presente Procedimento. Ainda, se posicionou pelo encaminhamento, após a decisão deste Tribunal, de elementos constantes nos autos para a Receita Federal do Brasil para apuração de aspectos fiscais. Aduziu o Ministério Público Federal:

“Conforme os documentos constantes nos autos, resta evidenciado que os dados apresentados pela representadas eram os mesmos publicados pela ANFAVEA, fonte indicada pelos representados quando da análise do ato de concentração. Ocorre que existem no âmbito do CADE (Superintendência-Geral) diversas representações sobre o respectivo mercado relevante, transporte de veículos novos junto às montadoras, noticiando, inclusive, um grau maior de concentração econômica nos últimos anos, em comparação a um cenário existente nos primeiros anos de 2000. Este aspecto, no entender do Ministério Público, justificam a necessidade de maior e melhor esclarecimento quanto às reais participações no mercado das empresas envolvidas. Não parece correto, como o corre nos presentes autos, que as requerentes, no propósito de informarem suas participações no mercado, tenham se valido de informação eletrônica alegadamente retirada do site da ANFAVEA, o que sequer ficou comprovado. E mais. NO caso, sugere-se que a SG obtenha estas informações, requerendo-as diretamente a todas as montadoras no país. Com as respostas, o presente incidente estará em melhor condição de ser apreciado por este Tribunal.

Além disso, de forma reflexa e benéfica ao sistema, estas participações poderão ser também anexadas aos procedimentros/representações que envolvem o mercado “cegonheiro”, de modo a subsidiar futuros movimentos da autoridade antitruste no combate ao abuso de poder econômico neste mercado específico.” (SEI 0058353). 6. Do Mérito 6.1. Do Procedimento de Revisão dos Atos de Concentração A revisão da aprovação de Atos de Concentração pelo Tribunal é regulamentada pelo art. 91 da Lei 12.529, de 30 de novembro de 2011[3]. O art. 134 do Regimento Interno do CADE (RICADE)[4] trata da mesma matéria. Tendo como base esses dois dispositivos, a ProCADE, no âmbito da Petição 08700.002519/2012-99, sugeriu os seguintes passos para o trâmite de um pedido de revisão de Ato de Concentração formulado junto ao CADE: “- Distribuição do pedido de revisão a um Conselheiro Relator; - Análise preliminar de subsunção do pedido às hipóteses do art. 91 da Lei nº 12.529/2011; - Em caso de juízo negativo de admissibilidade, manifestação pelo indeferimento pelo Conselheiro, com inclusão do pleito em pauta; - Em caso de juízo positivo, convolação do pedido em pedido de revisão, que passaria a seguir o trâmite proposto anteriormente por esta Procuradoria; - Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a oitiva dos requerentes do ato de concentração objeto de possível revisão, com a subsequente elaboração de voto e inclusão do feito em pauta de julgamento.

Nessa hipótese, o Plenário do Tribunal poderá determinar o arquivamento do feito ou promover a revisão do ato de concentração; - Determinar a realização de instrução complementar, podendo, a seu critério, solicitar que a Superintendência-Geral a realize, declarando os pontos controversos e especificando as diligências a serem produzidas (artigo 59, inciso II, da Lei nº 12.529/2011). - O Conselheiro Relator do pedido de revisão também poderá, caso entenda necessário, proceder à oitiva da Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, do Ministério Público Federal ou do Departamento de Estudos Econômicos, para fins de emissão de manifestação a respeito da revisão do ato de concentração. - A revisão do ato de concentração, nesses casos, poderá implicara fixação de novas condições para sua aprovação, ou ensejar a própria rejeição do ato de concentração, quando as circunstâncias evidenciarem que as restrições a serem impostas não forem suficientes para a proteção do ambiente concorrencial. A qualquer tempo, caso seja verificada a prestação de informações enganosas ou falsas no ato de concentração original, poderá ser determinada a lavratura de auto de infração para apurar a prática de infração processual incidental, nos termos dos artigos 43 e 91, parágrafo único, ambos da Lei nº 12.529/2011, regulamentados pelos artigos 163 e seguintes do Regimento Interno do CADE.” (SEI 0043752).

Diante o exposto, analisarei se o pedido de revisão do Ato de Concentração 08012.008904/2008-11 se adequa a pelo menos um dos critérios previsto no artigo 91 da Lei 12.529/2011: (i) decisão baseada em informações falsas ou enganosas; (ii) descumprimento de quaisquer obrigações assumidas; e (iii) não atingimento dos benefícios visados. Em caso afirmativo, prosseguirei com a análise do pedido de revisão do Ato de Concentração. 6.2. Da Análise de Subsunção do Presente Caso às Hipóteses do artigo 91 da Lei 12.529/2011 6.2.1. Decisão Baseada em Informações Falsas ou Enganosas A denúncia de enganosidade formulada ao MPF alega que a Tegma e a CTV teriam fornecido informações falsas no âmbito do Ato de Concentração 08012.008904/2008-11. Conforme exponho na tabela abaixo, essa irregularidade acarretaria em participação de mercado resultante da Tegma/CTV em 97,6% do mercado, patamar bastante superior ao de 35,4%, informado pelas Representadas no âmbito do Ato de Concentração 08012.008904/2008-11 (fls. 11 e 16). Fonte: elaboração própria a partir dos dados juntados às fls. 14 e 16 Conforme ilustro abaixo, após a instrução complementar realizada pela SG, foram constatadas recentes concentrações no mercado de prestação de serviços de transporte rodoviário de veículos para montadoras e revendedoras. Entretanto, nenhuma das concentrações acima identificadas ocorreu antes ou durante a análise do Ato de Concentração 08012.008904/2008-11 pelo CADE.

Portanto, não se pode alegar que os eventos “3”, “4” e “5” acima tenham acarretado quaisquer vícios na análise realizada pelo CADE em 04 de fevereiro de 2009. A SADA confirmou a ocorrência de operações de aquisição de participação societária entre a Transzero, a Brazul e a própria Sada, entre julho de 2009 e maio de 2012. Contudo, não foram identificadas quaisquer evidências de que a Tegma, a CTV, a Brazul, a SADA ou a Transzero tenham feito parte de um grupo econômico antes da aprovação, pelo CADE, do Ato de Concentração 08012.008904/2008-11. Ainda, diante dos dados coletados aos autos, não constatei qualquer indício que pudesse indicar a presença da Tegma e da CTV no mesmo grupo econômico da Tranzero, da Brazul e/ou da SADA. Nesse sentido, afirma a ProCADE; “A apresentação dos dados públicos divulgados pela ANFAVEA não caracterizou a prática de enganosidade e/ou falsidade pelas requerentes do ato de concentrçaão, de modo a restar afastada a presença dos requisitos para a revisão da decisão no caso em apreço;” (fl. 374). Conforme informei anteriormente, o MPF se manifestou pelo retorno dos autos do Procedimento em análise à SG para complementação das informações juntadas aos autos (SEI 58353). Esse posicionamento se baseou: (i) na suposta existência de “representações no CADE sobre o mercado de transporte de veículos novos junto a montadoras”;

(ii) no fato de não parecer “correto, como ocorre nos presentes autos, que as requerentes, no propósito de informarem suas participações no mercado, tenham se valido de informação eletrônica alegadamente retirada do site da ANFAVEA”; e se baseou (iii) no posicionamento de que a SG deveria oficiar todas as montadoras do país a fim de obter essas participações. Porém, mesmo que existam representações no CADE sobre o mercado de transporte de veículos novos, não foi comprovada a existência de decisão que, até o momento, tenha comprovado a existência de irregularidades nesse setor. Ainda, segundo a Tegma, “as informações compiladas e estatisticamente analisadas pela ANFAVEA na produção de seus relatórios e dados mensais e anuais são repassadas a ela pelas” próprias montadoras do país (SEI 0077069). Dessa forma, a não ser que haja indícios que apontem irregularidades nos dados da ANFAVEA, o que não é o caso, não há necessidade de se oficiar todas as montadoras do país para obter as participações de mercado do setor. Nesse sentido, o “Parecer sobre a análise da relevância e confiabilidade dos dados estatísticos primários da Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (ANFAVEA), elaborado pela Fundação de Desenvolvimento da Unicamp (FUNCAMP), aduziu que: “as 31 companhias empresariais associadas à ANFAVEA são as mais representativas da cadeia automotiva brasileira, embasando um amplo conjunto de dados estatísticos da indústria automobilística brasileira, [...].

No que se refere às estatísticas de produção, verificou-se sua confiabilidade por meio da análise comparativa da evolução dos índices de produção anual, da evolução logarítmica das variáveis de produção mensal e do teste de cointegração entre as estatísticas elaboradas pela ANFAVEA e pelo IBGE. O mesmo procedimento foi adotado para a comparação das estatísticas de exportação de unidades de autoveículos elaborada pela ANFAVEA e das equivalentes auferidas e divulgadas pelo MDIC. A partir dessas análises e testes, pode-se concluir que, em ambos os casos, produção e exportação, as variáveis apresentam proximidade e aderência na sua evolução histórica e o resultado dos testes demonstra aceitação da hipótese de cointegração.” (SEI 0077069). Dessa forma, entendo ser legítima a utilização de dados da ANFAVEA pelas Representadas para fornecer ao CADE as participações no mercado de transporte de veículos. Portanto, diante do exposto, considero não haver indícios que sustentem a alegação de suposto envio de informação falsa/enganosa pelas partes no âmbito do Ato de Concentração 08012.008904/2008-11. 6.2.2. Descumprimento de Quaisquer Obrigações Assumidas Não foi apontado nenhum descumprimento de qualquer obrigação que tenha sido assumida pelas Requerentes no âmbito do Ato de Concentração 08012.011303/2008-96. Não obstante, não foi objeto de discussão na referida operação a necessidade de qualquer obrigação às Requerentes naquele processo.

A operação foi aprovada sem que houvesse a imposição de quaisquer restrições pelo CADE e sem que ocorresse a assinatura de Termo de Compromisso de Desempenho. Diante o exposto, concluo que o pedido de revisão não se adequa à circunstância de descumprimento de quaisquer obrigações que poderiam ter sido assumidas pelas Requerentes do Ato de Concentração 08012.011303/2008-96. 6.2.3. Não Atingimento dos Benefícios Visados O voto condutor do Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, no âmbito do Ato de Concentração 08012.008904/2008-11, se baseou nas participações de mercado das Requerentes nos diferentes serviços envolvidos na operação. Como não foram identificadas quaisquer preocupações concorrenciais naquele caso, não foi necessário avaliar a existência de eficiências/benefícios oriundos da operação[5]. A análise do Plenário se ateve a aspectos econômicos e mercadológicos da fusão. Dessa forma, considero que esse critério não pode ser aplicado como pedido de revisão do Ato de Concentração 08012.008904/2008-11. 6.3. Das Conclusões Não foi constatada a prestação de informações falsas/enganosas pelas Representadas na análise da aquisição da CTV pela Tegma. Ainda, diante da aprovação sem restrições da fusão entre Tegma e CTV, resta óbvio afirmar que não foi observado descumprimento de obrigações assumidas pelas Requerentes no âmbito do Ato de Concentração 08012.008904/2008-11.

Por fim, devido à baixa probabilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes identificada naquela análise, entendo que a aprovação da operação não visou o alcance de benefícios concorrenciais específicos. Dessa forma, entendo desnecessário continuar a análise da Petição 08700.009243/2013-50. Por não ultrapassar o juízo primário de admissibilidade, entendo não ser necessário que o pedido de revisão seja analisado nos autos do Ato de Concentração 08012.008904/2008-11. Portanto, nos termos da Lei nº 12.529, de 2011, e do Regimento Interno do CADE, entendo que as justificativas apresentadas na Petição em análise não se aplicam como critério para que seja declarada a revisão do referido Ato de Concentração. [ACESSO RESTRITO AO CADE]. 7. Do Dispositivo Diante o exposto, acompanho a recomendação da SG e da ProCADE e voto pela rejeição do pedido de revisão do Ato de Concentração 08012.008904/2008-11 e pelo arquivamento dos autos da Petição (Procedimento Preparatório) 08700.009243/2013-50. Acompanho a recomendação da SG, da ProCADE e do MPF e determino o envio de cópia do inteiro teor dos autos da Petição 08700.009243/2013-50 à Receita Federal do Brasil, a fim de que sejam tomadas as providências que entender cabíveis em relação à apuração de ilícitos fiscais e tributários apontados pela denúncia que originou este processo.

Acompanho a recomendação da SG e da ProCADE e determino o envio de cópia do inteiro teor dos autos da Petição 08700.009243/2013-50 ao Ministério Público Federal, a fim de que sejam tomadas as providências que entender cabíveis em relação à apuração de ilícitos fiscais e tributários apontados pela denúncia que originou este processo. Acompanho a recomendação da SG e da ProCADE e determino o envio de cópia da presente decisão à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão (Consumidor e Ordem Econômica) do Ministério Público Federal, que encaminhou cópia da denúncia atinente aos fatos apurados no presente procedimento de revisão. É o voto. Brasília, 19 de agosto de 2015. [assinatura eletrônica] MÁRCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR Conselheiro-Relator [1] Consta nos autos, em petição SEI 64036, o inteiro teor do Informativo Anticartel.com número 279, de 26 de março de 2012, que originou a denúncia que autuou a Petição 08700.009243/2013-50. [2] Cf. voto condutor do Ato de Concentração 08012.008904/2008-11, julgado em 04 de fevereiro de 2009 (Conselheiro-Relator Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo). [3] “Art. 91. A aprovação de que trata o art. 88 desta Lei poderá ser revista pelo Tribunal, de ofício ou mediante provocação da Superintendência-Geral, se a decisão for baseada em informações falsas ou enganosas prestadas pelo interessado, se ocorrer o descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas ou não forem alcançados os benefícios visados. Parágrafo único.

Na hipótese referida no caput deste artigo, a falsidade ou enganosidade será punida com multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), a ser aplicada na forma das normas do CADE, nos termos do art. 67 desta Lei, e da adoção das demais medidas cabíveis.” (Lei 12.529, de 30 de novembro de 2011). [4] “Art. 134. Nas hipóteses do art. 91 da Lei nº 12.529, de 2011, o processo administrativo para análise de atos de concentração econômica será desarquivado pela Superintedência-Geral ou pelo Tribunal, conforme o caso, e a análise realizar-se-á nos mesmos autos.” (Regimento Interno do CADE). [5] Na ocasião, apesar da operação resultar em uma empresa com participação de mercado acima de 20%, o Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo considerou que a concentração do setor não possuía nexo causal com o negócio ora em análise. De fato, a operação acarretava em um HHI próximo a de 2.300, com variação aproximada de 115.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa