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CADE · Superintendência-Geral · 18/06/2015

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004891/2015-82

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004891/2015-82

Ato de Concentração SumárioNão conhecimentotexto integral

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:: SEI / CADE - 0073555 - Parecer :: PARECER Nº 218/2015/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004927/2015-28 (finalístico: 08700.004891/2015-82) REQUERENTES: Bosch (China) Investment Ltd. e HeFei Midea Heating & Ventilation Equipment Co., Ltd. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Bosch (China) Investment Ltd. e HeFei Midea Heating & Ventilation Equipment Co., Ltd. Produção de sistemas de ar condicionado. Joint venture sem atuação no Brasil. Art. 2º, da Lei nº 12.529/2011. Impossibilidade de efeitos anticompetitivos no território nacional. Não conhecimento. VERSÃO PÚBLICA I. AS REQUERENTES I.1 Bosch (China) Investment Ltd. ("RBCN") A RBCN é uma holding integralmente detida pelo Grupo Robert Bosch GmbH ("Bosch"). As atividades da RBCN envolvem principalmente produtos automotivos. A RBCN não realiza negócios e não tem registrado vendas para o Brasil. O Grupo Bosch, de origem alemã, fornece tecnologia e serviços para a indústria automotiva, tecnológica, bens de consumo, energia e construção. As empresas do Grupo que têm atividade no Brasil são: - Robert Bosch Ltda.; - Robert Bosch Tecnologia e Embalagem Ltda.; - Bosch Rexroth Ltda.; - Sia Abrasivos Industriais Ltda.; - Bosch Solutions Serviços Automotivos Ltda.; - Bosch Management Support Ltda.; - Bosch Termotecnologia Ltda.; - Ishida do Brasil Ltda.; - Metapar Usinagem Ltda.; - Bosch Telecom Limitada; - ZF Sistemas de Direção Ltda.; e - Robert Bosch Centro de Comunicação Ltda.

I.2 HeFei Midea Heating & Ventilation Equipment Co., Ltd. ("Midea HVEC") A Midea HVEC é uma subsidiária integral indireta da Midea Group Co., Ltd. ("Grupo Midea"), que atua no mercado de ar-condicionado com uma linha de produtos que inclui ar condicionado do tipo comercial leve; sistemas VRF (Variable Refrigerant Flow) para interior e exterior, e controladores; ar condicionado tipo cassete (FCU), tipo split grande, refrigerador arrefecido a ar, e unidade de tratamento de ar (AHU) para uso comercial e soluções para bombas de calor alimentadas por ar. No Brasil, a empresa atua nos mercados de ar condicionado e eletrodomésticos. No Brasil, o Grupo Midea, de origem chinesa, atua em vendas de ar condicionado residenciais e comerciais, aparelhos domésticos de grande e pequeno porte, incluindo tratamento de ar, aquecedores de água, máquinas de lavar, compressores, refrigeradores, máquinas de lavar louça e motores para esses aparelhos. Grupo Midea detém as seguintes empresas no Brasil: - Guangdong Midea Aircondtioning Equipment Co., Ltd.; - Guangdong Midea Kitchen Appliances Manufacturing Co., Ltd.; - Midea Consumer Electric Manufacturing Co., Ltd.; - Wuxi Little Swan Company Ltd.; - Hefei Midea Refrigerator Co., Ltd.; - Guangdong Midea Heating & Ventilating Equipment Co., Ltd.; - Guangdong Midea Environment Appliances Mfg Co., Ltd.; - Foshan Shunde Midea Washer Manufacturing.Co., Ltd.; - Guangdong Midea Kitchen and Bath Appliance Manufacturing Co., Ltd.;

- Guangdong Meizhi Compressor Co., Ltd.; - Guangdong Welling Motor Manufacturing Co., Ltd.; - Annto Logistics Co., Ltd.; - Midea do Brasil AR Condicionado S.A.; - Springer Carrier Ltda.; e - Climazon Industrial Ltda. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Operação foi conhecida? Não Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU 0063342 e Despacho DCONT 0064059 Data da notificação ou emenda? 20/05/2015 Data da publicação do edital? 29/05/2015 III. DA DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação proposta trata da formação de uma joint-venture (JV) entre a RBCN e Midea HVEC para a produção de sistemas de Fluxo Variável de Refrigeração - VRF - na China. A operação refere-se aos produtos de VRF de ar condicionados de unidades externas e unidades internas (tipo oculto e tipo cassete). A produção da JV não inclui unidades montadas em paredes e pavimentos interiores, teto, acessórios pertinentes e peças de reposição. De acordo com as Requerentes, a JV funcionará como uma joint venture de produção, fornecendo sua produção exclusivamente para as empresas-mãe. A JV não realizará quaisquer atividades de marketing ou vendas independentes. Além disso, a JV não estará autorizada a montar, produzir e vender os produtos de sua produção ou produtos associados à marca de qualquer terceiro, nem será permitida a montar, produzir e vender os seus produtos ou produtos associados a terceiros. A operação também será notificada às autoridades antitrustes na Áustria, China, Alemanha, Polônia, Coréia do Sul e Tunísia. IV.

DO CONHECIMENTO DA OPERAÇÃO A constituição de Joint Venture fora do Brasil, sem perspectiva de vendas ou efeitos no território nacional, foi objeto de análise no AC nº 08700.001204/2013-13 [1], que não foi conhecido. Naquele caso, a Superintendência-Geral entendeu pelo não conhecimento basicamente porque (i) o escopo de atuação da Joint Venture não abrangia o território brasileiro; (ii) não havia planos de vendas ou perspectiva de efeitos no território nacional; e (iii) o mercado relevante possuía abrangência geográfica nacional (no máximo). A operação tratada no AC nº 08700.001204/2013-13 guarda similaridade com a operação em análise, haja vista que (i) a JV entre a RBCN e a Midea HVEC não oferecerá seus produtos no Brasil; (ii) não tem planos concretos de vir a atuar no Brasil, indicando inclusive barreiras à entrada no mercado nacional; e (iii) o mercado relevante sob a ótica geográfica é, aparentemente, nacional. De fato, as Requerentes afirmaram por diversas vezes que a operação não tem o potencial de gerar efeitos no território brasileiro: "No que diz respeito à eventual sobreposição horizontal, cumpre ressaltar que a Bosch não fabrica e não vende sistemas VRF no Brasil ou em qualquer outro lugar e, portanto, irá entrar no mercado com a sua própria marca, por meio da produção prevista para a JV.

A Bosch não tem planos concretos de vender produtos de VRF para o Brasil e é improvável que o faça devido às elevadas barreiras à entrada neste mercado, em particular devido às altas taxas de importação aplicáveis aos produtos estrangeiros. Além disso, tecnicamente há uma barreira de entrada para o produto da própria Joint Venture no mercado brasileiro, visto que o portfólio da Joint Venture está previsto para uma frequência de 50 Hz de energia, enquanto a frequência de energia no Brasil é de 60Hz" fl. 24 - Formulário de acesso restrito [Obs: em nota de rodapé, as requerentes explicam que não é fácil mudar de 50hz para 60hz, uma vez que requer mudança de todos os componentes elétricos, modificação do programa de modulação de capacidade e realização de testes de confiabilidade] "Por sua vez, a Midea, embora atuante no mercado brasileiro de VRF, não se beneficiará de uma maior participação de mercado nos mercados de sistemas VRF no Brasil, uma vez que os produtos Joint Venture (sic) serão vendidos na Europa e na Ásia, especialmente a China." fl. 24 - Formulário de acesso restrito (grifo nosso) "Considerando que a Joint Venture proposta, [sic] é apenas uma Joint Venture de produção na China, que não terá qualquer canal de vendas, que a Bosch não tem planos concretos para vender VRF no Brasil e que a Midea não irá adquirir, para além de um período transitório, VRF da Joint Venture, a Joint Venture proposta não terá efeitos no Brasil.

"Portanto, as partes pedem uma dispensa de apresentação de informação de mercado adicional no mercado VRF no Brasil, visto que a operação não afetará o mercado brasileiro." fl. 36 - Formulário de acesso restrito (grifo nosso) "A criação da Joint Venture não afetará o mercado brasileiro de produtos de climatização, visto que a produção da Joint Venture não será vendida para o Brasil." Conforme mencionado no AC nº 08700.001204/2013-13, do ponto de vista legal, como requisito para aplicação da Lei Antitruste exige-se a real ou potencial ocorrência de efeitos no país, conforme preceitua o art 2º da Lei nº 12.529/2011: Art. 2º Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos.(...) Diante disso, entende-se pelo não conhecimento da operação em tela, tendo em vista que ela não produz, nem pode produzir, efeitos no território nacional, conforme indicado pelas Requerentes. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] AC nº 08700.001204/2013-13: requerentes: Robert Bosch GmbH, ZF Friedrichshafen AG e Knorr-Bremse Systeme fur Commercial Vehicle Gmbh.

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