CADE · Superintendência-Geral · 13/11/2015
Ato de Concentração Sumário nº 08700.010558/2015-11
Ato de Concentração Sumário nº 08700.010558/2015-11
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:: SEI / CADE - 0127759 - Parecer :: PARECER Nº 379/2015/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.010558/2015-11 REQUERENTES: Mitsui & Co., Ltd. e Salmones Multiexport S/A. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Requerentes: Mitsui & Co., Ltd. e Salmones Multiexport S/A. Mercado afetado: produção/exportação de truta e salmão. Natureza da Operação: subscrição e aquisição de ações. Procedimento Sumário. Art. 8º, inciso III, Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA 1. REQUERENTES (INFORMAÇÕES SEGUNDO AS PARTES) 1.1. Mitsui & Co., Ltd. ("Mitsui") A Mitsui é sociedade comercial japonesa, ativa em diversos negócios mundiais de commodities e outras atividades, incluindo a venda, distribuição, compra, publicidade e fornecimento de produtos em diversos segmentos de mercado, tais como: ferro e aço; metais não ferrosos; maquinário; eletrônicos, químicos; commodities relacionadas à energia; logística e investimentos em projetos de infraestrutura. A Mitsui não comercializa, diretamente, qualquer tipo de peixe no Brasil, inclusive via importações. Há uma única companhia em que a Mitsui e a Salmex detêm participação societária e que realizou exportações limitadas de truta para o Brasil em 2014 ("Multiexport Pacific Farms"). 1.2. Salmones Multiexport S/A. ("Salmex") A Salmex é subsidiária da Multiexport Foods S.A. ("Multiexport"), companhia sediada no Chile, ativa na indústria da piscicultura.
O portfólio de produtos da Salmex inclui salmão atlântico e truta. A Salmex detém duas unidades de processamento envolvidas na criação e na produção de truta e salmão frescos, congelados e defumados. A empresa comercializa seus produtos nos Estados Unidos, na América Latina, no Japão, Rússia, China, Coréia, no Sudeste Asiático e na Europa Central. 2. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU (0123439) e Certidão DCONT (0123659). Data da notificação ou emenda? 20/10/2015 Data da publicação do edital? O Edital nº 361, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 30/10/2015 3. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente operação consiste em um investimento a ser feito pela Mitsui & Co., Ltd, ("Mitsui") na Salmones Multiexport S.A. ("Salmex"), por meio da subscrição e aquisição de novas ações que irá representar, aproximadamente, 23,4% das ações ordinárias da Salmex. 4. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8.º, RESOLUÇÃO CADE Nº 2, DE 29 DE MAIO DE 2012) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. 5. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração Vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Mercado de salmão e truta de cativeiro Participação de mercado Reduzida 6.
CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Mitsui e Salmex atuam na indústria de piscicultura globalmente, sendo os negócios da Mitsui concentrados no território asiático, e da Salmex no território chileno. No Brasil, as requerentes não estão presentes diretamente, mas atuam por meio da Salmex (criação, processamento e comercialização de salmão atlântico) e de sua subsidiária Multiexport Pacific Farms (criação, processamento e comercialização de truta), com exportações do Chile para o Brasil (a Mitsui possui participação de 30% na Multiexport Pacific Farms e a Salmex detém os demais 70%). Segundo informado pelas requerentes, o Negócio Alvo vende salmão e truta diretamente a importadores e distribuidores brasileiros; tais importadores e distribuidores, então, vendem diretamente para atacadistas, redes de serviços de alimentação e/ou varejistas. Os importadores e distribuidores são responsáveis por providenciar o transporte das importações; eles enviam seus próprios caminhões para Puerto Montt (Chile) para retirar os produtos finais, que viajam por terra (7 dias) até chegarem ao mercado brasileiro (principalmente Rio de Janeiro e São Paulo). Desta forma, poderia ser suscitada uma sobreposição horizontal entre a Mitsui e a Salmex nos mercados de venda de peixe, notadamente truta e salmão.
Todavia, como se verá a seguir, uma precisa definição de mercado relevante pode ser deixada em aberto no presente caso pois, em qualquer cenário possível de mercado relevante, as participações da Requerentes serão reduzidas. As requerentes apresentaram os cenários de mercado de salmão e truta de cativeiro na dimensão mundial, no Mercosul e no Brasil. Note que os dois últimos tratam de produtos provenientes do Chile apenas, sendo cenários mais restritos, portanto. Mesmo assim, em todos eles, a participação de mercado da Salmex ficou bem abaixo de 20%. Como as participações de mercado são bastante pequenas em qualquer cenário aventado, pode-se deixar a definição de mercado relevante em aberto. PRODUÇÃO SALMEX - MERCADO DE SALMÃO E TRUTA DE CATIVEIRO - 2014 CENÁRIO PRODUÇÃO SALMEX (ton.) PRODUÇÃO TOTAL DO MERCADO (ton.) PARTICIPAÇÃO DE MERCADO SALMEX Mundial [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0-10% [ACESSO RESTRITO] Mercosul (*) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10-20% [ACESSO RESTRITO] Brasil (*) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10-20% [ACESSO RESTRITO] (*) Salmão e truta de cativeiro provenientes do Chile. Dados: Requerentes Quanto aos negócios desenvolvidos pela Mitsui no mesmo mercado, as requerentes informaram que sua participação em um mercado mundial seria bastante baixa.
No Brasil e no Mercosul, suas atividades estariam limitadas à atuação da Multiexport Pacific Farms (já contabilizada nas participações de mercado da Salmex acima) e sua atuação como agente de vendas da Salmex na Colômbia (com receitas inferiores à [ACESSO RESTRITO]). Desta forma, poderia ser suscitada uma sobreposição entre as Requerentes, de fato, apenas no cenário mundial, haja vista que, tanto no Mercosul quanto no Brasil, a Mitsui atua apenas por meio da Multiexport Pacific Farms, empresa esta compartilhada com a outra Requerente, ora objeto da operação, a Salmex. Levando-se em consideração essas informações, pode-se concluir que há ocorrência de sobreposição horizontal decorrentes da presente operação. Todavia, em todos os cenários aventados (Brasil, Mercosul ou mundial), devido às baixas participações das requerentes somadas não se observa a geração de impactos significativos à concorrência 7. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Sim, de acordo com a jurisprudência do CADE. [ACESSO RESTRITO] 8. RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.
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