CADE · Superintendência-Geral · 20/01/2016
Ato de Concentração Sumário nº 08700.012536/2015-87
Ato de Concentração Sumário nº 08700.012536/2015-87
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:: SEI / CADE - 0156678 - Parecer :: PARECER Nº 28/2016/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.012536/2015-87 Requerentes: Wells Fargo Bank, NA e General Electric Company EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Wells Fargo Bank, NA e General Electric Company. Mercado envolvido: serviços financeiros - aquisição de recebíveis (factoring) de fabricantes de produtos de tecnologia. Natureza da Operação: aquisição de ativos. Art. 2º da Lei 12.529/2011. Possível produção de efeitos no Brasil. Conhecimento. Art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. AS REQUERENTES I.1. Wells Fargo Bank, NA ("Wells Fargo") É um banco norte-americano e principal subsidiária operacional de Wells Fargo & Company, banco multinacional de serviços financeiros e controladoria, com sede na cidade de São Francisco, Califórnia. Wells Fargo & Company atua em três segmentos: Banco de Varejo, Banco de Atacado, e Patrimônio, Corretagem e Aposentadoria. A Wells Fargo oferta, de forma limitada, apenas algumas atividades no Brasil, por meio de sua representante legal, a Wells Fargo Brasil Escritório de Representação Ltda. (“WF Brasil”). Esta, por sua sua vez, tem licença do Banco Central ("Bacen") para exercer conjunto restrito de atividades. A WF Brasil não obtém qualquer receita direta de clientes brasileiros, uma vez que apenas intermedeia todos os negócios para a Wells Fargo nos Estados Unidos. I.2.
General Electric Company ("GE") A GE é um conglomerado que atua em diversos setores e está organizada em torno de um intercâmbio global de conhecimento, o “GE Store”, por meio do qual cada negócio acessa e compartilha a mesma tecnologia, mercados, estrutura e inteligência. Cada invenção da GE serve de combustível para a inovação e aplicações em todos os setores industriais da GE. A GE Capital é o negócio financeiro da GE. Ela oferece empréstimos comerciais, leasing e outros serviços financeiros correspondentes para clientes ativos em outros setores de atividade da GE. A GE Capital é subdividida nos seguintes segmentos: GE Imobiliário, GE Serviços Financeiros de Energia, GE Leasing & Empréstimos, GE Financiamento ao Consumidor e GE Capital Serviços de Aviação. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim. GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório DCONT (0149906). Data da notificação ou emenda Notificado em 21/12/2016 Data da publicação do edital O Edital nº 18/2016, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 18/01/2016 (0155620). III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se da aquisição, pela Wells Fargo, de um portfólio de empréstimos e arrendamentos mercantis de US$ 32 bilhôes da GE Capital.
O portfólio é composto pelo negócio global de commercial distribution finance ("CDF") da GE Capital, pelas suas plataformas financeiras norte-americanas e por uma parte da plataforma de operações de leasing e empréstimos diretos. Além dos ativos do portfólio, a Wells Fargo vai assumir cerca de 3.000 funcionários. Conforme as Requerentes, nenhuma das plataformas negociadas estão localizadas no Brasil, sendo que aproximadamente 90% do portfólio de empréstimos e de arrendamentos mercantis a serem adquiridos estão sediados nos Estados Unidos e no Canadá. Para a Wells Fargo, a operação oferece uma oportunidade de diversificar seus ativos, complementar seu atual portfólio de negócios, aprofundar relações e reforçar sua presença nos principais mercados de empréstimos comerciais. Para a GE, a operação representa a realização de plano de redução do tamanho de seus negócios financeiros. IV. CONHECIMENTO DA OPERAÇÃO IV.1 Atividades das Requerentes Conforme já descrito, a operação envolve a transferência, para a Wells Fargo, da plataforma dos negócios globais de CDF da GE, de sua plataforma financeira da América do Norte e de uma fatia de sua plataforma de operações de leasing e empréstimos diretos. Conforme as Requerentes, nenhuma dessas plataformas está localizadas no Brasil. Em verdade, as atividades da GE Capital no Brasil ("GE Money Brasil") foram vendidas ao Banco BMG em operação aprovada sem restrições do Ato de Concentração 08012.011135/2010-53.
De acordo com as Requerentes, a única parte da operação que pode ter efeitos no Brasil é a venda do negócio de CDF da GE Capital. Por meio do CDF, a GE oferece soluções de financiamento de estoque, serviço e inteligência para fabricantes de equipamentos originais ("OEMs"). Entre as soluções de financiamento de estoque está o "programa de aquisição de contas recebíveis", ofertado para as OEMs localizadas nos EUA. Tanto a GE quanto a Wells Fargo possuem parceria com fornecedores globais de tecnologia (OEMs e distribuidores) para financiar a venda de produtos de tecnologia (tais como computadores, impressoras, servidores, interruptores, sistemas telefônicos, software e dispositivos de memória) para as respectivas bases de clientes de tais fornecedores de tecnologia (i.e., distribuidores OEM, revendedores e parceiros). Esses "fornecedores globais de tecnologia" estão todos localizados fora do Brasil. O funcionamento do programa de aquisição de contas recebíveis é o seguinte: (i) as OEMs norteamericanas comercializam produtos manufaturados para distribuidores ou comerciantes/revendedores localizados ao redor do mundo, inclusive no Brasil; (ii) os débitos relativos à venda de produtos que as OEMs norte-americanas têm com seus distribuidores ou comerciantes/revendedores são adquiridos pela GE por meio de um contrato de aquisição de recebíveis;
(iii) os distribuidores ou comerciantes/revendedores assinam um reconhecimento de que será o negócio de CDF norte-americano da GE que cobrará os débitos devidos; (iv) a GE paga antecipadamente às OEMs valores relacionados às faturas transacionadas. As Requerentes apresentaram o seguinte esquema para ilustrar a operação (em inglês): Imagem 1 - Funcionamento do programa de aquisição de contas recebíveis da GE Fonte: Requerentes As Requerentes esclarecem que o programa de aquisição de recebíveis consiste em um contrato celebrado entre o negócio de CDF e as OEMs para a compra de débitos devidos pelos clientes aos OEMs. Os distribuidores ou comerciantes/revendedores (as únicas partes do programa de aquisição de recebíveis que podem ser brasileiros) não possuiriam qualquer interferência ou envolvimento, sendo afetados apenas pela mudança de credor. As Requerentes defendem que, como nem a GE Capital, nem a Wells Fargo atuam diretamente no Brasil com relação à aquisição de recebíveis, não haveria qualquer tipo de concorrência entre elas no território brasileiro ou qualquer sobreposição horizontal ou integração vertical no país. IV.2 Aplicação da Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011) Como se verá a seguir, há dúvidas sobre a produção de efeitos da operação no Brasil, considerando, sobretudo, a possibilidade de definição de mercado relevante sob a ótica geográfica tanto nacional quanto mundial.
Tal questão afeta a necessidade de notificação do ato de concentração ao Cade, já que esta autarquia tem competência apenas sobre "práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos", conforme o caput do art. 2º da Lei 12.529/2011: Art. 2º Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos. A produção de efeitos de uma operação realizada fora do Brasil já foi analisada em alguns precedentes do Cade. No Ato de Concentração 08700.004891/2015-82 (Bosch/Midea HVEC), foi formada uma joint venture que não ofereceria seus produtos no Brasil. O mercado de atuação da joint venture seria nacional, conforme jurisprudência do Cade, não havendo planos concretos da joint venture em questão de atuar no país devido às barreiras à entrada existentes. Pensamento semelhante já havia sido aplicado nos Atos de Concentração 08700.001204/2013-13 (Bosch/ZF/Knorr) e 08700.008819/2014-43 (Bosch/Siemens). Desta forma, nesses precedentes, os negócios-alvo não atuavam no Brasil, tampouco os grupos requerentes atuavam no mesmo mercado relevante de produto no Brasil. Ademais, os mercados envolvidos, conforme julgados anteriores do Cade, eram nacionais, não abastecidos de forma relevante por meio de exportações.
Essa conjunção de fatores fazia com que a concentração que ocorria no exterior não afetasse o mercado brasileiro, que era abastecido nacionalmente. Todos, portanto, não foram conhecidos, por não atender o disposto no artigo 2º da Lei 12.529/2011. No Ato de Concentração 08700.009898/2015-91 (Evonik/QECC/DEG/Orion), a empresa-objeto atuaria em mercado sobre o qual havia dúvidas sobre a sua dimensão geográfica. Caso o mercado fosse nacional, devido ao fato de a empresa-objeto não atuar no Brasil, não seriam produzidos efeitos no país (assim como ocorreu nos casos citados acima) - no entanto, caso o mercado fosse internacional, poderia ser considerada a produção de efeitos anticompetitivos no território brasileiro. Por não ser possível afastar o conhecimento da operação com base na ausência de efeitos no país, a operação foi conhecida. O presente caso é semelhamente ao último aqui citado. Como se verá, em um dos cenários possíveis de delimitação do mercado relevante geográfico, o mercado ora envolvido pode ter dimensão mundial, o que significa que uma concentração no exterior poderia, efetivamente, gerar efeitos no Brasil. Conclui-se que a aplicação da Lei 12.529/2011 a atos de concentração depende da possibilidade de os mesmos produzirem efeitos no mercado brasileiro, o que importa na análise da definição do mercado geográfico em questão, da racionalidade econômica de requerentes de um ato de concentração poderem influenciar no mercado interno, etc.
Tais questões do mercado envolvido no presente ato de concentração são analisadas a seguir. IV.3 Operações de factoring como oferta de serviços financeiros A estruturação do programa de aquisição de contas recebíveis remete ao que se costuma chamar de "factoring", "fomento mercantil" ou "compra de faturamento". Como se retira do website da Associação Nacional de Fomento Comercial ("ANFAC")[1], Factoring é um processo de fomento mercantil, no qual a empresa fomentada vende seus créditos, gerados por suas vendas a prazo, para uma empresa de factoring. Com essa operação, a empresa fomentada recebe imediatamente o valor desses créditos futuros, possibilitando poder de negociação com seus fornecedores e evitando a descapitalização. O objetivo principal de uma empresa de factoring é o fomento mercantil, ou seja, fomentar e assessorar pequenas e médias empresas em seus negócios. Já conforme Luiz Lemos Leite[2]: As empresas de factoring atuam na compra de títulos, duplicatas, cheques, oriundos de vendas mercantis e/ou prestação de serviços, pagando à vista ao emitente, normalmente cliente da factoring, e aguardará o vencimento de tais títulos para cobrá-los do sacado, podendo ou não assumir o risco na compra do título.
As atividades de factoring não são próprias das instituições financeiras autorizadas pelo Bacen desde que o antigo Tribunal Federal de Recursos (no Mandado de Segurança 99.964-4/RS, julgado pela 6ª Turma em 1986) considerou ilegal a Circular 703/82 do Bacen, que proibia a atividade até advir regulação por parte do Conselho Monetário Nacional. Posteriormente, o próprio Bacen revogou a circular (por meio da Circular 1.359/88)[3]. Conforme o sítio da internet da ANFAC retromencionado, os contratos de fomento comercial são, hoje, contratos inominados/atípicos formados de acordo com as regras contratuais gerais estabelecidas pelo Código Civil de 2002 e as empresas de factoring podem ser empresas comerciais comuns que não se submetem a regulação específica do Bacen para instituições financeiras[4], ou seja, não existe regulamentação específica para a atividade. Algumas das poucas citações legais da atividade de factoring são feitas: (i) em legislação sobre a incidência de imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários ("IOF") que, no art. 15, III, d, da Lei 9.249/95 (referenciado no art. 58, caput, da Lei 9.532/97), chama de factoring "compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços"; (ii) em legislação sobre a obrigação de apuração de lucro real, que, no art. 14, VI, da Lei 9.718/98, dá o mesmo conceito de factoring que a lei anteriormente citada.
Como as Requerentes afirmaram em resposta (0155116) ao Ofício 7.374/2015 (0150870), os serviços do programa de aquisição de recebíveis "consistem em uma das muitas formas de serviços de financiamento comercial que as OEMs e outras empresas podem utilizar para obter financiamento externo". São serviços semelhantes, portanto, a outros serviços de financiamento que já teriam sido analisados pelo Cade quando da venda da GE Money Brasil para o Banco BMG no Ato de Concentração 08012.011135/2010-53 (BMG/Banco GE/GE Participações). Essa semelhança é reforçado pelo argumento das Requerentes na referida resposta ao ofício de que "o(s) maior(es) concorrente(s) de financiamento oferecido pela GE e pela Wells Fargo no setor de tecnologia são os empréstimos/financiamentos ofertados pelo próprio fabricante de produtos de tecnologia - em outras palavras, o financiamento cativo fornecido pelos próprios OEMs". Na operação do processo 08012.011135/2010-53 (BMG/Banco GE/GE Participações), cada um dos produtos/serviços financeiros e não financeiros ofertados pelas Requerentes foi analisado em separado, sendo considerado, entre os produtos financeiros ofertados pela GE Capital, serviços de empréstimo, que também servem para financiamento comercial de empresas, por exemplo. Assim como todos os outros mercados de atuação das Requerentes, o "mercado de empréstimos" foi tido como nacional. Como justificativa, foi apontado:
(i) o entendimento do Ato de Concentração 08012.000810/2009-85 (Banco do Brasil/Banco Votorantim), em que se abordou que a prestação de serviços bancários tem a necessidade de proximidade física com o consumidor variável de acordo com os produtos ofertados e o tipo de cliente aos quais eles se destinam; (ii) que a GE Money Brasil fornecia serviços e oferta de crédito e empréstimo para consumidores, varejistas e distribuidores de automóvel, em oferta de serviços que não se restringia, então, à oferta de serviços bancários a pessoas físicas, o que poderia levar a uma abrangência de mercado mais ampla; (iii) que é possível a oferta de serviços bancários por meio de "correspondentes bancários" (farmácias, lojas, supermercados, entre outros estabelecimentos contratados por instituições financeiras para servir de intermediário com os clientes) espalhados pelo país; e (iv) que meios eletrônicos para a realização de operações têm se difundido cada vez mais.
Ressalta-se que os argumentos de utilização em massa de serviços financeiros a distância (como pela Internet, por exemplo) e de correspondentes bancários, além de outros menos adequados ao presente caso (como a edição, pelo Bacen, da Resolução 3.518/2007, que padronizou a cobrança de tarifas por serviços bancários, e a criação do Sistema de Informação de Crédito pelo Bacen, que facilitou aos bancos o acesso a informações de credores e futuros correntistas), foram utilizados também em outros atos de concentração para limitar os mercados envolvidos a uma abrangência nacional, como nos processos 08012.004534/2011-49 (Banco Schahin/BMG), 08700.006962/2012-39 (Itaú Unibanco/BMG) e 08700.006328/2013-87 (Itaú Unibanco/Citibank/Banco Citicard/Citifinancial; este, focado em serviços financeiros para pessoas físicas). Outros argumentos que apontam para uma proximidade física nacional entre a empresa que adquire os recebíveis ("faturizadora") e a devedora do crédito assumido ("compradora") como essencial podem ser encontrados no relatório sobre contratos de factoring que o secretariado do Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado ("Unidroit", organismo internacional do qual o Brasil é membro) preparou[5] quando da conferência realizada para a redação da Convenção Internacional da Unidroit sobre Factoring Internacional[6] (convenção essa de que o Brasil não é parte), finalizada em Ottawa, Canadá, em 1988:
Enquanto, genericamente falando, operações de factoring internacionais refletem práticas domésticas de factoring nas quais dívidas devem ser submetidas ao faturizador para aprovação prévia e nas quais notícia deve ser dada ao comprador para pagar o novo credor (o faturizador), elas contudo parecem mais complexas que factoring doméstico por envolverem dois faturizadores, o faturizador-exportador e o faturizador-importador, que desenvolvem suas atividades, respectivamente, no país do exportador - o fornecedor - e naquele do importador - o comprador. Ambos faturizadores pertencem a uma cadeia ou rede internacional, ou seja, um grupo de companhias de factoring montadas em diferentes países e que concordaram, com ou sem uma cláusula de "exclusividade", em confiar cada uma com operações envolvendo compradores em seus próprios países. Efetivamente, operações internacionais de factoring levantam problemas delicados associados com os riscos ligados ao crédito - situação do comprador, taxas de câmbio, instabilidade política, catástrofes naturais e falha na cessão [do crédito]. Cadeias de factoring internacional permitem que esses problemas associados com comércio internacional sejam resolvidos até um certo ponto, embora imperfeitamente, já que essas cadeias não foram implantadas em todos países. Na prática, operações de factoring internacional procedem do seguinte modo:
o faturizador-exportador compra do exportador (o fornecedor) suas dívidas com um adquirente estrangeiro e então as transfere ao seu correspondente (o faturizador-importador) à medida em que este último as aprovou previamente. Quanto aos respectivos papeis dos dois faturizadores, deve ser apontado que enquanto o faturizador-exportador determina as condições do contrato, talvez faz adiantamentos dos débitos e, de um modo geral, auxilia o exportador em um nível comercial, o papel fundamental é o do faturizador-importador que aprova os débitos, lida com eles, se necessário, procede para com seu adimplemento e, sozinho, lida com os riscos. Em outras palavras, o faturizador-exportador requer do seu correspondente, o faturizador-importador, que ele deve contragarantir as operações confiadas a ele pelo fornecedor em seu país, pedindo-lhe, em alguns casos, para financiar a operação. (grifos aditados)[7] De todo modo, as Requerentes não apresentaram maiores informações sobre o mercado afetado pela operação em tela. Na resposta ao ofício enviado, elas chegaram a citar um "setor de financiamento comercial global", sem entrar em mais detalhes. Como exposto, o programa de aquisição de recebíveis em questão é uma plataforma de financiamento das OEMs que são clientes da GE.
Poder-se-ia inserir a aquisição de recebíveis num cenário de mercado abrangente que envolvesse diversos outros meios de financiamento comercial (como o crédito de livre utilização ou o empréstimo em moeda estrangeira e outros tipos de empréstimos direcionados para pessoas jurídicas considerados no Ato de Concentração 08012.011303/2008-96 (Itaú/Unibanco)); no entanto, em virtude das escassas informações disponíveis no presente caso, será considerado apenas um mercado de aquisição de recebíveis de fabricantes de produtos de tecnologia, o que pode ser considerado um cenário conservador para esta análise, sob a ótica de produto, que, entretanto, pode não vir a se confirmar em análises futuras, com o acesso a mais dados sobre esse mercado. Não obstante a jurisprudência citada em mercados financeiros, também há dúvidas quanto à definição do mercado geográfico. O relatório acima foi preparado em março de 1976 - desde então, o fenômeno de factoring internacional pode ter se tornado mais comum e meios de proteção dos riscos ligados à aquisição de um crédito em um país no qual não se constituiu pessoa jurídica podem ter sido criados. Essa "internacionalização" do factoring pode ser ainda mais provável se, do mesmo modo que no Brasil, a atividade econômica em questão também não for sujeita a regulações bancárias em outros países, já que isso indica uma menor quantidade de barreiras à entrada no mercado e uma maior capacidade de inovação (e consequente internacionalização).
Mesmo que atos de concentração anteriores (supracitados) sobre produtos financeiros tenham abordado operações de crédito como restritas a um cenário nacional, eles trataram, em geral, de operações envolvendo instituições financeiras, essas as quais estão, em virtude de regulação do Bacen, limitadas a um cenário nacional, o que não ocorre obrigatoriamente no caso de oferta de crédito por meio do fomento mercantil, que pode ser feito de maneira mais livre. Desse modo, o presente parecer analisará dois cenários de mercado relevante, deixando qualquer definição final em aberto: (i) um de abrangência nacional, considerando que a dimensão mínima possível seria a mesma adotada no Ato de Concentração 08012.011135/2010-53 (BMG/Banco GE/GE Participações) - tal cenário levaria a um não-conhecimento da operação; e (ii) um de abrangência mundial - tal cenário levaria à necessidade de conhecimento na operação. Como se verá, em nenhum dos cenários a presente operação suscita preocupações concorrenciais. V. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. VI. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Aquisição de recebíveis de fabricantes de produtos de tecnologia Participações de mercado Reduzidas VII.
CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO VII.1 Aquisição de recebíveis em um cenário de mercado nacional A análise da operação como envolvendo um mercado de dimensão geográfica nacional não deixa de ser uma análise do conhecimento da operação. Isso porque deve ser avaliado se existe a efetiva possibilidade de efeitos concorrenciais serem produzidos, no Brasil, pela operação em específico, assim como se fez nos atos de concentração 08700.004891/2015-82 (Bosch/Midea HVEC) e 08700.006518/2015-66 (Pansteel/TKSE/Tagal/TKAS). A Wells Fargo pode atuar com aquisição de recebíveis no Brasil. Contudo, pode-se considerar não existir reforço de seu poder econômico resultante da presente operação. Isso porque a aquisição da GE Capital influiria em agentes econômicos brasileiros apenas quanto à mudança do credor com os quais eles têm a dívida que é adquirida por empresa faturizadora. A operação de crédito existente entre a compradora brasileira e a fornecedora OEM estrangeira existiria independentemente da existência da faturizadora e do contrato de aquisição de recebíveis a ser negociado unicamente entre a faturizadora (GE) e a fornecedora (OEM).
Pode-se dizer que não haveria possibilidade de "importação", por parte da Wells Fargo, dos serviços de financiamento mercantil por conta das razões já citadas que poderiam limitar o mercado como nacional - o estabelecimento de contratos de faturização com empresas no exterior torna necessário o estabelecimento de faturizadoras no país da compradora que terá que pagar sua dívida a uma credora diferente, não sendo possível que o débito que a GE Capital tem com clientes em outros países após compra de recebíveis de OEMs sirva para aumentar a oferta de crédito para aquisição de recebíveis no Brasil, afinal, existe uma estrutura a ser mantida no exterior com o capital acumulável a prazo pela GE Capital. Se não fosse assim, qualquer operação bancária ocorrida no exterior por grupo econômico que tem atividades no Brasil poderia afetar o cenário concorrencial do país devido à existência de lucro por parte de bancos estrangeiros que são adquiridos - esse lucro, por si só, não significa aumento da oferta de crédito no Brasil.
Assim, do mesmo modo que se fez no Ato de Concentração 08700.004891/2015-82 (Bosch/Midea HVEC), a consideração de um cenário nacional para operações que envolvem empresas que fornecem serviços de aquisição de recebíveis (cenário esse que, repita-se, é apenas uma das hipóteses testadas na presente análise e pode não servir como parâmetro em futuros atos de concentração) levaria ao não conhecimento da operação por ausência de produção de efeitos no território nacional, em reconhecimento da limitação de competência que o art. 2º da Lei 12.529/2011 dá ao Cade. Em resumo, tratar-se-ia de uma operação ocorrida no exterior, envolvendo empresa que não exporta para o país, em um cenário em que os preços no Brasil são formados internamente e o país é preponderantemente abastecido nacionalmente. Ou seja, a concentração no exterior não afetaria o Brasil. Contudo, mesmo que se considere que a oferta de um programa de aquisição de recebíveis é um serviço essencial às OEMs e que elas precificam seus bens aos compradores brasileiros de acordo com as condições de financiamento existentes, o mercado a ser analisado seria esse mercado por meio do qual empresas de factoring exercem suas atividades de financiamento mercantil. Uma concentração de empresas desse setor econômico, no exterior, poderia, em tese, tornar as condições de fomento mercantil mais rígidas e desfavoráveis às fornecedoras, o que poderia acabar refletindo em um preço maior dos produtos distribuídos para o Brasil.
O mercado no qual a concentração estaria sendo gerado seria, contudo, um mercado em que empresas que exportam para o Brasil buscam crédito - um mercado localizado fora do país, ou seja, internacional, que será analisado a seguir. VII.2 Aquisição de recebíveis em um cenário de mercado internacional A necessidade de conhecimento da operação para análise é a mesma da do Ato de Concentração 08700.009898/2015-91 (Evonik/QECC/DEG/Orion), em que a SG assim se pronunciou: "havendo uma definição de mercado como mundial, um aumento de preço fora do país poderia impactar os preços internos". Na impossibilidade de se afastar um cenário de mercado internacional, considera-se tal hipótese como possível, conservadoramente. No presente caso, pode-se considerar: (i) ou que existe um mercado internacional no qual empresas de fomento mercantil de fabricantes de produtos de tecnologia concorrem, como já levantado acima; (ii) ou que, mesmo que empresas de fomento mercantil concorram apenas em mercados de abrangência geográfica nacional, a operação pode gerar efeitos no Brasil devido a uma hipótese de necessidade essencial de crédito gerado por factoring para a precificação dos fornecedores (OEMs), que poderiam cobrar preços maiores dos clientes brasileiros caso as condições de financiamento no exterior lhes fossem desfavoráveis.
Na incapacidade de uma estimativa da dimensão total de um mercado global de aquisição de recebíveis, as Requerentes estimaram sua participação de mercado no que seria um mercado global de aquisição de recebíveis de fabricantes de produtos de tecnologia. Como já abordado acima, tal estimativa, que é conservadora, basta para a presente análise. A metodologia utilizada foi a comparação do faturamento da GE e da Wells Fargo no setor de tecnologia em 2015 com o quanto a Gartner Inc. (empresa de pesquisa e consultoria em tecnologia de informação) estimou as compras globais de produtos de tecnologia por empresas e governos nesse ano. Seria o crédito gerado por essas compras, afinal, que poderia ser adquirido pelas Requerentes em operações de aquisição de recebíveis. De tal modo, as participações de mercado das Requerentes combinadas resultaria em 0-10% [acesso restrito]. Mesmo que o percentual seja maior, informações obtidas ao longo da análise indicam que não seria de forma substancial, o que ainda colocaria as empresas com participação de mercado abaixo de 20%, valor que enseja a aprovação sumária da operação nos termos do art. 8º, III, da Resolução 2/2012 do Cade. VIII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Sim, na seguinte redação, conforme a jurisprudência do Cade: [acesso restrito]. IX.
RECOMENDAÇÃO Tendo em vista que um dos cenários de análise do mercado geográfico levam a uma definição de abrangência mundial, o que implicaria a possibilidade, em tese, de efeitos da operação em território brasileiro, recomenda-se o conhecimento do ato. Contudo, tendo em vista que mesmo nesse cenário não se vislumbram, no mérito, efeitos anticompetitivos aparentes e significativos, recomenda-se a aprovação sem restrições do ato de concentração. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Disponível em: <http://www.anfac.com.br/v3/factoring_fomento_comercial.jsp> (acesso em 18/01/2016). [2] LEITE, Luiz Lemos. Factoring no Brasil. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 472. [3] Cf. XAVIER, Pedro Igor Mousinho. A questão do factoring no Brasil e a descaracterização de suas atividades. 2012. 81 pp. Monografia (graduação em Direito) - Universidade Católica de Brasília, Brasília. 2012. [4] Ver também a página de perguntas frequentes do website da ANFAC: <http://www.anfac.com.br/v3/factoring-perguntas-frequentes.jsp> (acesso em: 18/01/2016). Conforme a Resolução 2.144/95 do Bacen, contudo, quaisquer operações praticadas por empresas de fomento mercantil que não se enquadrem no conceito de factoring do art. 28, §1º, c.4, da Lei 8.981/95 (revogada pela Lei 9.249/95, que manteve a mesma redação da referida alínea no art. 15, §1º, III, d) e se enquadrem no conceito de operação privativa de instituição financeira do art.
17 da Lei 4.595/64 estão sujeitas à regulação bancária. [5] Relatório disponível em: <http://www.unidroit.org/english/documents/1976/study58/s-58-01-e.pdf> (acesso em 18/01/2016). [6] Texto em inglês da convenção disponível em: <http://www.unidroit.org/instruments/factoring>. [7] Tradução desta Superintendência-Geral do original em inglês: "While, broadly speaking, international factoring operations reflect domestic factoring practice in that debts must be submitted to the factor for prior approval and that notice must be given to the buyer to pay the new creditor, the factor, nevertheless they appear more complex than domestic factoring as they involve two factors, the export factor and the import factor, who carry out their activities respectively in the country of the exporter – the supplier – and in that of the importer – the buyer. Both factors belong to an international chain or network, that is to say a group of factoring companies, set up in different countries, who have agreed, with or without an “exclusive” clause, to entrust to each other operations regarding buyers in their own countries. In effect, international factoring operations raise the delicate problems associated with the risks attaching to the credit – worthiness of the buyer, exchange rates, political instability, natural catastrophes and failure to assign.
International factoring chains permit these problems associates with international trade to be resolved to a certain extent, albeit imperfectly as these chains have not been implanted in all countries. In practice, international factoring operations proceed as follows: the export factor buys from the exporter – the supplier – his debts against a foreign purchaser and then transfers them to his correspondent – the import factor – to the extent that the latter has previously approved them. As to the respective rôles of the two factors, it should be pointed out that while the export factor determines the conditions of the contract, perhaps makes advance on the debts and in a general way assists the exporter on a commercial level, the fundamental rôle is that of the import factor who approves the debts, handles them, if necessary proceeds to their recovery and alone bears the risks. In other words the export factor requires of his correspondent, the import factor, that he should counterguarantee the operations entrusted to him by the supplier in his country, asking him in some cases to finance the operation".
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