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CADE · Superintendência-Geral · 18/10/2016

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006524/2016-02

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006524/2016-02

Ato de Concentração SumárioNão conhecimentotexto integral

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:: SEI / CADE - 0251963 - Parecer :: PARECER Nº 279/2016/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006524/2016-02 (aCESSO RESTRITO: 08700.006525/2016-49) REQUERENTES: Biomm S.A. e Novartis Biociências S/A Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Biomm S.A. e Novartis Biociências S/A. Aquisição de imóvel. Ausência de desenvolvimento de atividade econômica. Ato não enquadrado no art. 90 , inciso II, da Lei nº 12.529/2011. Não conhecimento. VERSÃO PÚBLICA I. REQUERENTES I.1. Biomm S.A. ("Biomm") A Biomm é uma empresa biofarmacêutica que atua na produção de insulinas. Seus principais acionistas são: sócios fundadores (27,67%), TMG Participações Ltda. (21,66%), Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (13,99%), Ítalo Gaetani (5,67%), Vinci (5,24%) e demais acionistas (17,2%). Em 2015, o Grupo TMG faturou mais de R$ 75 milhões, no Brasil. I.2. Novartis Biociências S/A. ("Novartis") A Novartis é controlada pela Novartis Pharma AG e faz parte de um grupo multinacional de companhias farmacêuticas, Grupo Novartis, que atua em três grandes áreas de cuidados com a saúde: (i) produtos farmacêuticos, (ii) cuidados com os olhos e (iii) genéricos. O faturamento do Grupo Novartis, em 2015, foi superior a R$ 750 milhões, no Brasil. II.

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de operação de aquisição, pela Biomm, de imóvel (e suas benfeitorias/utilidades) localizado em Jaboatão dos Guararapes, no Estado de Pernambuco, e atualmente pertencente à Novartis. De acordo com as partes, a operação compreende alienação de ativo não-operacional da Novartis, constituído pelos seguintes bens, conforme formalizado no "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Bens Imóveis e Outras Avenças, Sujeito a Condições Precedentes": três lotes: [Acesso Restrito]; um trecho de logradouro: [Acesso Restrito], na cidade de Jaboatão dos Guararapes-PE; e os bens móveis e utilidades incorporados ao referido ativo. III. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório DCONT (0247405) Data da notificação ou emenda 29/09/2016 Data da publicação do edital O Edital nº 339, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 10/10/2016 (0250837) III.1. NÃO CONHECIMENTO Na notificação da operação as partes esclareceram que submeteram a operação de modo ad cautelam, uma vez que entendem que a operação não configura um ato de concentração econômica.

As requerentes fundamentaram que "o ativo objeto da operação não é, nem nunca foi, utilizado pela Novartis para qualquer atividade de natureza econômica, ou seja, não representa, total ou parcialmente, uma empresa ou negócio, além de não atribuir qualquer faturamento e/ou participação de mercado ao negócio da Novartis". Em vista disso, as requerentes consideram que a presente operação se limita a compra e venda de imóvel, não se enquadrando na definição de ato de concentração, a despeito do disposto no art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/11. Vê-se, portanto, que o cerne da questão relativa ao conhecimento da operação está no fato de que o imóvel objeto da operação não envolve a transferência de negócio, ante o contexto apresentado pelas partes. A caracterização do imóvel como um ativo produtivo, ou um ativo que minimamente possua relação com uma atividade econômica a ser ali desenvolvida, é o que determinará a subsunção da operação ao art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/11 (que define ser um ato de concentração, para fins de notificação a este Conselho, a aquisição de controle ou partes de uma empresa pela transferência de ativos), posto que a referida cominação legal impõe como condição necessária ao enquadramento como ato de concentração de notificação obrigatória a aquisição de ativo essencial ou capacidade produtiva como consequência da alienação de ativos.

Com efeito, importa enfatizar que o imóvel não pode ser considerado um insumo essencial para as atividades desenvolvidas pelo grupo adquirente, ante o estado em que o mesmo se encontra, ficando evidente que o imóvel não representa um ativo produtivo para os negócios da parte compradora. Assim, nota-se que o imóvel não guarda qualquer relação com a atividade operacional da Biomm. Além disso, mais do que se enquadrar como um ativo não-operacional (não-produtivo), o imóvel (e suas benfeitorias) não tem destinação específica para uma atividade econômica, podendo ser empregado para qualquer atividade, caso seja realizado os investimentos necessários para o desenvolvimento da atividade, considerando sua atual condição. Assim, até o momento não houve a articulação de fatores produtivos para produção ou circulação de bens ou serviços nesta propriedade e, consequentemente, não houve o desenvolvimento de atividade econômica. Cabe ressaltar, ainda, que o imóvel ora adquirido não acrescenta, por si só (sem os investimentos necessários), capacidade produtiva à adquirente, o que reforça ainda mais o seu caráter de ativo não-operacional. Por fim, vale destacar também que, conforme descrito pelas partes como justificativa econômica para a operação, o ativo adquirido "seria destinado à implantação do projeto da planta de biotecnologia da Novartis em Pernambuco, para produzir proteínas recombinantes para a vacina contra meningite B.

Com a aquisição anunciada da divisão de vacinas da Novartis pela britânica GlaxoSmithKline em 2014, o projeto da planta de biotecnologia foi revisitado e nesse período, investimentos no ativo objeto da operação foram colocados em espera. Após diversos estudos e análises do seu parque fabril global, a Novartis decidiu vender o ativo para a Biomm". A Biomm, por sua vez, informa que usará o ativo adquirido para instalar uma planta de biofármacos. No momento, esta empresa não possui nenhum produto comercializado no Brasil, e está aguardando autorização da Anvisa para iniciar a venda de Insulina Humana Recombinante e Insulina Análoga (Giargina). A Biomm está em processo de implantação de uma unidade biofarmacêutica destinada à produção e comercialização de insulina e outras proteínas em Nova Lima (MG). Portanto, a operação não se classifica como um ato de concentração definido no art. 90 da aludida lei, não havendo aquisição de controle (integral ou parcial) de ativo essencial à atividade da adquirente ou capacidade produtiva. Cabe observar ainda que, em caso semelhante ao presente, este E. Conselho considerou que a mera aquisição de bens imóveis não configura ato de concentração econômica. O Ato de Concentração nº 08012.009064/2009-95, que tratou de uma aquisição indireta de imóveis pela Companhia Brasileira de Distribuição, não foi conhecido pelo Plenário do CADE, em 03/02/2010. Naquele ato, o Conselho enfatizou que:

11 - Tendo em vista que a operação trata de alienação de bem imóvel, a mesma não se configura ato de concentração econômica, no que tange o art. 54 da Lei 8.884/94, uma vez que no ato analisado, não se verifica, qualquer possibilidade de limitação ou prejuízo, de qualquer forma, à livre concorrência ou de dominação de mercado relevante. 12 - Assim sendo, o presente ato deve ser considerado como CRESCIMENTO ORGÂNICO ou CRESCIMENTO INTERNO, uma vez que mera aquisição de propriedade imóvel (no caso, dois lotes/terreno situados em Cuiabá-MT, para implantação de novas unidades produtivas do grupo), não consubstancia ato de concentração econômica notificável ao SBDC. (citação do Parecer da Procuradoria do CADE no Voto do Relator, Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan, proferido no processo supracitado) Como apontado acima, a mera aquisição de imóvel, tal como apresentado pela partes, não possui potencial de afetar ou modificar o ambiente concorrencial, razão pela qual se considera que a presente operação não deve ser conhecida, visto que a mesma não cumpre o disposto no art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/11. IV. Recomendação Ante o exposto, recomenda-se o não conhecimento da operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito, e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.

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