CADE · Tribunal do CADE · 30/11/2016
Fabricação de Produtos Alimentícios Não Especificados Anteriormente
Requerimento de TCC nº 08700.007370/2016-68
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0273333 - Voto :: Requerimento de TCC nº 08700.007370/2016-68 (relacionado aos PA's nºs 08012.008372/1999-14, 08012.001255/2006-66 e 08012.010505/2007-30) Requerente: Citrovita Agro Industrial Ltda. Advogados: Gianni Nunes de Araújo; Maria Amoroso Wagner e Renata Foizer S. Manzoni VOTO VOGAL Depreende-se da Nota Técnica da Superintendência-Geral e do Despacho da Presidência que o cálculo da multa esperada não se baseou no faturamento da Requerente no ramo de atividade no ano anterior à instauração do processo administrativo. Assim, para julgar a oportunidade e conveniência de aprovação do acordo negociado pela SG, calculei os volumes de compras do cartel durante o período da conduta, a partir de informações públicas do IBGE e de informações disponíveis nos autos dos Atos de Concentração entre Cargill e Fischer e Cutrale (2005), e entre Fischer e Citrovita (2010). A memória de cálculo se encontra anexa. Aplicando-se um percentual de 10% (como tenho feito usualmente na ausência de estimativas de sobrepreço) sobre o volume total de compra das empresas no período de 2002 a 2005 (período para o qual temos provas), e fazendo as devidas atualizações, cheguei a um valor estimado da vantagem obtida pelo conjunto de empresas participantes do cartel de aproximadamente 700 milhões de reais. Esse valor foi também proporcionalizado para cada Representada segundo suas próprias características de: i) participação no mercado e ii) produção verticalizada de laranjas.
Ressalto que, se a mesma conta fosse estendida para todo o período coberto pelo TCC (1999 a 2005), ou seja, para além do período sobre o qual temos provas, o valor obtido com base nessas premissas seria de aproximadamente R$ 1.125 milhões. Mas entendo que a melhor estimativa deve se limitar ao período para o qual temos provas. Além disso, considerando as peculiaridades desse caso, seu longuíssimo prazo de trânsito no SBDC (17 anos), com decisões ambivalentes do Poder Judiciário sobre a utilização das provas obtidas na busca e apreensão, e com custos administrativos e judiciais do CADE na continuidade do processo, considero que um desconto de 50% seja razoável para encerrar o presente processo administrativo. Trata-se, na minha avaliação, de uma expectativa (ou valor esperado) razoável das chances de sucesso do processo em favor da sociedade ao final de seu trânsito em julgado. Além disso, segundo nosso Regimento Interno, esse é o valor máximo de desconto para acordos em casos de cartel. Assim, aplicando-se o desconto de 50% sobre o valor individual atribuído a esta Representada, percebo que o valor negociado pela SG é é igual ou superior à estimativa do que considero ser um valor suficientemente dissuasório, motivo pelo qual entendo ser conveniente e oportuna a homologação do TCC. É o voto. Brasília, 23 de novembro de 2016.
João Paulo de Resende Conselheiro ANEXO MEMÓRIA DE CÁLCULO O presente anexo traz a memória de cálculo e as premissas utilizadas para se estimar qual teria sido a multa esperada em caso de condenação se essa multa fosse baseada no conceito de estimativa de vantagem auferida, prevista no art. 37, inciso I, da Lei 12.529/2011. Essa metodologia foi utilizada tendo em vista que a proposta de TCC negociada não estimou a multa esperada a partir do segundo critério previsto na Lei, qual seja, com base no faturamento das empresas no ramo de atividade no ano anterior à instauração do PA, mas, sim, no valor de compras de laranjas pelas empresas no ano anterior à instauração do PA. O passo inicial para a estimativa da vantagem foi obter os valores da produção anual de laranjas no Estado de São Paulo[2] publicados pelo IBGE no Levantamento Sistemático da Produção Agrícola, disponíveis no site do IPEA. Os dados são coletados anualmente, a partir de formulários aos produtores, e nos formulários são feitas perguntas relativas à quantidade produzida e ao preço médio pago ao produtor. Portanto, refletem com fidedignidade a estimativa do mercado de laranjas. Foram obtidos os valores para os anos de 2002 a 2005, anos em que o CADE tem provas consistentes da conduta (ainda que a denúncia e o PA datem de 1999). Embora o cartel possa ter provocado danos para além desse período, o CADE teria pouca chance de aplicar penas que extrapolassem o período para o qual há provas.
Alguns ajustes ao valor da produção de laranja calculado pelo IBGE devem ser feitos para refletir com maior precisão o mercado de laranja entre produtores independentes e a indústria de processamento de suco. Em primeiro lugar, é preciso descontar 7,7% desse valor a título de perdas e consumo domiciliar dos agricultores. Esse percentual consta no Relatório Estimativa Preliminar da Safra Agrícola 2009/10 de Laranjas no Estado de São Paulo que é parte do Ato de Concentração nº 08012.005889/2010-74 (Citrosuco/Citrovita - fl. 1.227) [3]. Ele foi calculado para 2010, e partimos da premissa razoável de que o mesmo percentual se aplica aos demais anos da conduta[4]. Além disso, é preciso descontar o valor da produção que não é destinada à indústria de sucos. Segundo o Instituo de Economia Agrícola e a própria ABESCITRUS[5], 70% da produção de 1999 foi destinada ao processamento[6]. O próximo passo é definir quanto da produção destinada à indústria de sucos foi adquirida (ou plantada) por cada uma das Representadas. O Parecer nº 06179/RJ, SEAE, 2005, nos autos do Ato de Concentração nº 08012.005419/2004-62 (Cargill e Fischer e Cutrale), traz a participação de mercado de cada uma das Representadas no mercado de suco de laranja para exportação, que é uma boa proxy para o mercado como um todo, tendo em vista o baixíssimo percentual da produção de sucos que fica no Brasil.
Supondo produtividade constante, as participações de mercado na produção de suco podem ser usadas para calcular quanto da produção de laranja foi adquirida/plantada por cada Representada. O ano de 2003 é um bom ano por ser intermediário no período da conduta. Em seguida, precisamos ainda considerar que parte da produção é realizada pelas próprias Representadas, e esse montante não foi objeto de negociação entre produtores independentes e não compõem a estimativa aqui proposta. Importante lembrar que as Representadas vêm constantemente se verticalizando ao longo dos últimos 20 anos. Consta do mesmo Parecer nº 06179/RJ, SEAE, 2005, os valores de produção própria de cada uma delas: Tabela 1 - Produção própria de laranjas das Representadas Empresa Produção própria Citrosuco (Fischer) 30% Cutrale 30% a 40% Cargill 30% Coinbra 15% Citrovita 80% Fonte: Parecer SEAE Nº06179/RJ/2005 com base em dados da ASSOCITRUS Com esses dados, fazendo a conta de trás para frente, conseguimos estimar com suficiente segurança quanto do valor total da produção paulista, informado pelo IBGE, cada Representada adquiriu de produtores independentes no período da conduta. Sobre o valor de cada empresa, apliquei o percentual de 10% usualmente utilizado em meus votos, seguindo orientação da OCDE de que o dano em carteis costuma variar entre 10% a 20%[7].
Pressupõe-se, ainda, que o ganho com o menor custo na aquisição da laranja não foi repassado aos consumidores finais (pass-on effect), tendo em vista o fato de o suco de laranja ser uma commodity com cotação em bolsas mundiais. O lucro estimado com a prática do cartel foi ajustado para o recolhimento de impostos (IR e CSLL constituem 34% do lucro de empresas desse porte) e atualizados pela Taxa SELIC líquida composta anualmente até os dias de hoje, de modo a refletir o real custo de oportunidade dos ganhos obtidos com a conduta. Os resultados constam da tabela abaixo, em milhares de reais. Tabela 2 - Comparativo de valores entre a metodologia do presente voto e propostas de TCC (mil R$) Representada Vantagem estimada Contribuição TCC conveniente e oportuna Negociação SG Voto Citrovita (Fischer) 44.606 22.303 21.518 Pela homologação do TCC. Cutrale 255.826 127.913 92.503 Pela NÃO homologação do TCC. Citrosuco (Fischer) 220.404 110.202 86.238 Pela NÃO homologação do TCC. Coimbra (Dreyfus) 89.211 44.606 45.138 Pela homologação do TCC. Cargill 91.835 45.918 53.871 Pela homologação do TCC. Total 701.882 350.941 299.268 [1] Período referente às provas decorrentes da busca e apreensão. [2] São Paulo, que representa 80-90% da produção nacional. Lá estão localizadas as fábricas das Requerentes e não faz muito sentido transportar laranja de outra região do Brasil para produzir suco.
[3] A fidedignidade desse percentual pode ser constatada para o ano de 2010, em que o mesmo Relatório citado informa que foram produzidas para venda 13 milhões de toneladas enquanto os números do IBGE reportam 13,8 milhões de toneladas. A diferença é de 6,1%. [4] Com a profissionalização e verticalização da produção, é provável que esse percentual tenha sido até maior durante os anos da conduta, premissa que age em desfavor das Representadas. [5] No artigo “Estrutura da Indústria de Suco de Laranja Concentrado: Uma Investigação do Complexo Agroindustrial Citrícola Paulista” apresentado no III SEGeT – Simpósio de Excelência em Gestão e Tecnologia. [6] Número também igual à média dos anos de 1985 a 1999. [7] Relembro que o Guia de Dosimetria da União Europeia adota até 30% de estimativa de dano e o guia análogo dos EUA sugere a aplicação de 20%, ambos sobre o volume de negócios afetado durante a conduta.
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