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CADE · Tribunal do CADE · 06/02/2017

Atividades de Atenção Ambulatorial Executadas por Médicos e Odontólogos

Requerimento de TCC nº 08700.005902/2016-22

Requerimento de TCCRejeiçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0299475 - Voto :: Requerimento de TCC n. 08700.005902/2016-22 Processo Administrativo n. 08012.008407/2011-19 Requerente: Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Rio de Janeiro (“CARDIOCOOP-RJ”) Advogados: Guilherme Gomes Krueger, Paulo Henrique Cunha da Silva Relatora: Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt Voto-Vogal: Conselheiro João Paulo de Resende VOTO-VOGAL (Versão Pública) Tenho buscado me manter fiel à regra que acredito ser a mais apropriada para, dentro dos limites legais definidos no art. 37 da Lei 12.529, estabelecer o montante da multa e, consequentemente, da expectativa de multa para negociação de TCC's pela SG e pelo Tribunal. Essa regra segue as melhores práticas internacionais e encontra abrigo na legislação pátria. Se baseia, basicamente, na aplicação de um sobrepreço predeterminado (10%) sobre o volume de vendas de bens e/ou serviços afetados pela prática ilícita. No caso de TCCs, quando a contribuição pecuniária negociada por agente do CADE se encontra acima do valor obtido segundo essa regra de dosimetria que venho defendendo, voto pela homologação. No presente caso, a Requerente se constitui sob a forma de Cooperativa, sendo imperioso reconhecer que se trata de sociedade que exerce atividade econômica[1] e, assim, percebe receitas decorrentes não apenas da contribuição de seus cooperados, mas também da venda de mercadorias ou prestação de serviços, a depender de seu objeto social.

Conforme já defendido em meu voto-vista relativo ao Processo Administrativo nº 08012.010470/2005-77[2], o STF no Recurso Extraordinário 599.362/RJ definiu que "a cooperativa de trabalho, na operação com terceiros – contratação de serviços ou vendas de produtos - não surge como mera intermediária de trabalhadores autônomos, mas, sim, como entidade autônoma, com personalidade jurídica própria, distinta da dos trabalhadores associados", assim, "nas suas relações com terceiros, tem faturamento, constituindo seus resultados positivos receita tributável". Poder-se-ia argumentar que o faturamento para fins tributários é diferente do faturamento a que faz referência legislações de outras naturezas. Porém, é importante lembrarmos que, ao definir faturamento como receitas decorrentes da venda de mercadorias e/ou prestação de serviços, o STF delimitou o alcance do conceito de faturamento como instituto de direito privado, em atenção ao art. 110 do CTN. Explique-se: o referido dispositivo determina que a lei tributária não poderá alterar a definição e o alcance de institutos de direito privado quando estes são utilizados pela Constituição para delimitar competências tributárias. Portanto, a Suprema Corte estabeleceu um conceito geral de faturamento, que sequer a legislação tributária pode alterar. Assim sendo, entendo que no presente caso (ao contrário do caso de associações) a metodologia que defendo pode ser aplicada, e buscamos calcular um valor dissuasório de expectativa de multa.

A Requerente apresentou seu faturamento para o ano de 2011, ano para o qual há prova de que infringiu a legislação. Mesmo considerando apenas esse ano como “duração da conduta”, o valor, segundo a regra dos 10%, é superior ao negociado, conforme memória de cálculo anexa. Assim sendo, como tenho feito em todos os meus votos em que o valor negociado é distinto do que julgo ser razoável e proporcional com base em critérios objetivos, voto pela não homologação da proposta de TCC apresentada pela CARDIOCOOP-RJ. ANEXO - Memória de Cálculo [ACESSO RESTRITO] [1] Nesse sentido, veja-se a Lei 5.764/1971, que de define a Política Nacional do Cooperativismo: “Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.” [2] Representante: Ministério Público do Estado da Bahia. Representada: Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares e Torácicos do Estado da Bahia - CARDIOTÓRAX.

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