CADE · Tribunal do CADE · 06/02/2017
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Requerimento de TCC nº 08700.006546/2016-64
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0297496 - Voto :: Requerimento de TCC 08700.006547/2016-17 no âmbito do PA nº 08012.001376/2006-16 Requerentes Siemens AG, VA Tech T&D GMBH & Co., Siemens do Brasil Ltda. E VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda. Advogadas: José Alexandre Buaiz Neto e outros Relator: Conselheiro Alexandre Cordeiro VOTO VOGAL Trata-se do terceiro TCC negociado em sede de PA referente ao suposto cartel no mercado internacional de Gas Insulated Switchgear - GIS, equipamento utilizado em subestações de transformação de energia elétrica. Este equipamento não era produzido no Brasil à época da conduta, tendo os efeitos do cartel se materializados no solo nacional por meio de importações. Para fins de negociação do TCC, a multa esperada, ponto de partida para definição da contribuição pecuniária, foi calculada com base em uma estimativa do mercado brasileiro de GIS em 2005, esta, por sua vez, baseada em dados de produção industrial do IBGE. Isso porque não constavam nos autos dados que especificassem o valor das importações de GIS naquele ano. A estimativa foi, então, calculada da seguinte forma: 1. Identificação do valor de vendas no Brasil, em 2005, segundo Pesquisa Industrial IBGE, para as seguintes classes de produtos:
2731.2010 Aparelhos de outros tipos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para tensão superior a 1 kv 2731.2020 Disjuntores, fusíveis ou corta-circuito para tensão superior a 1 kv 2731.2080 Seccionadores ou interruptores para tensão superior a 1 kv 2. Aplicação do percentual de 25% sobre o valor encontrado, considerando que dentro dessas classes há outros produtos que não apenas o GIS. O percentual de 25% foi definido em razão de as subestações GIS corresponderem a cerca de 10% do mercado, mas terem o custo três vezes superior às subestações AIS. Definido o tamanho do mercado brasileiro em 2005, foi utilizada a metodologia de “faturamento virtual” para especificar a base de cálculo a ser utilizada para a Requerente e aplicada uma alíquota de 18,8%. Portanto, recapitulando, a multa esperada parte do faturamento virtual com a fabricação do produto no Brasil no ano anterior à instauração do PA, e não do faturamento virtual com as importações do produto. Como é de amplo conhecimento, tenho buscado me manter fiel à regra que acredito ser a mais apropriada para, dentro dos limites legais definidos no art. 37 da Lei 12.529, estabelecer o montante da multa e, consequentemente, da expectativa de multa para negociação de TCCs pela SG e pelo Tribunal. Essa regra segue as melhores práticas internacionais e encontra abrigo na legislação pátria.
Se baseia, essencialmente, na aplicação de um sobrepreço predeterminado (10% para cartéis nacionais, 20% para cartéis internacionais) sobre o volume de vendas de bens e/ou serviços afetados pela prática ilícita (que nada mais é que o faturamento com o produto ao longo de toda a duração da conduta). No caso de TCCs, quando a contribuição pecuniária negociada por agente do CADE é superior ao valor obtido segundo essa regra de dosimetria que venho defendendo, voto pela sua homologação. Para aplicar essa regra à presente proposta, na ausência de informações acerca do valor das importações de GIS durante todo o período da conduta, poderíamos ter utilizado o mesmo critério adotado pelo Relator para o ano de 2005, porém estendendo este faturamento para o período total da conduta, ainda que este critério não guarde qualquer relação com o mercado de GIS, tendo em vista que a Pesquisa Industrial do IBGE traz informações sobre a produção nacional de equipamentos análogos e, como se depreende dos autos, não há produção local de subestações GIS[1]. Consta dos autos, porém, para o período de 1998 a 2004, informações acerca das importações relacionadas à mercadoria NCM 8537.2000 – Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica para uma tensão superior a 1.000 V. Veja-se (fls. 7375 e 7376 do Apartado de Acesso Restrito às Representadas):
A princípio, causou estranheza o fato de terem sido computadas importações na posição NCM 8537.2000 (genérica e correspondente a 6 dígitos) enquanto suas duas ramificações (com 8 dígitos), conforme dados disponíveis no AliceWeb, não tiveram qualquer valor a título de importação. Destaque-se que uma dessas ramificações, a posição NCM 8537.2010 corresponde justamente a subestações isoladas de gás para uma tensão superior à 52Kv, produto objeto do cartel em questão. Pesquisas nas tabelas de correlação de NCMs ao longo do tempo demonstraram, contudo, que a ramificação 8537.2010 foi criada após 2007, confirmando, assim, que, para períodos anteriores, as subestações GIS eram importadas sob o código NCM 8537.2000. É bem verdade que essa NCM compreende vários outros produtos. Para estimar o valor das importações de GIS no período, aplicamos o percentual de 25% definido pelo Relator sobre o volume total de importação referente à NCM 8537.2000 no período de 1998 a 2004 (para quando há informações nos autos) proveniente dos países nos quais as Representadas possuem fábrica. O valor encontrado foi multiplicado pelo percentual de participação de mercado da Requerente para, em seguida, aplicar-se um sobrepreço pré-determinado de 20%. No caso de carteis internacionais, entendo que o sobrepreço predeterminado de 20% é mais adequado que os 10% que venho usualmente utilizando para cartéis nacionais. Há três importantes motivos para essa majoração.
Primeiramente, os estudos, principalmente Connor (2014), indicam que os sobrepreços em carteis internacionais costumam ser superiores aos de carteis nacionais. Enquanto a mediana para carteis nacionais é da ordem de 18%, a de carteis internacionais é de 26%. Em segundo lugar, e mais importante, temos que ter em mente que os agentes em carteis internacionais não recolhem tributos no Brasil. Os tributos incidentes sobre a renda são pagos nos países-sede das empresas e os tributos do tipo IVA são pagos pelos importadores dos produtos no Brasil e, em grande parte, repassados aos consumidores finais. Assim, nenhuma parte da vantagem obtida pelo cartel é apropriado pela sociedade brasileira por meio de tributação, ao contrário de carteis nacionais. Por fim, carteis internacionais são mais difíceis de serem processados nas esferas civil e criminal, por se tratarem de empresas situadas em outras jurisdições, de difícil citação de réus e com barreiras culturais e de idioma não desprezíveis, motivo pelo qual a dissuasão deve ser maior. Assim, sintetizando a metodologia supra descrita, a tabela abaixo traz a memória de cálculo e os resultados obtidos para a multa esperada em reais, segundo o critério que acredito ser proporcional: Veja-se que a multa esperada alcançada conforme metodologia acima explicada é consideravelmente inferior à definida nas negociações dos TCCs deste caso.
Mesmo se considerarmos que esse valor poderia ser dobrado já que os dados de importação se referem apenas ao período de 1998 a 2004, enquanto o cartel teve duração maior, a expectativa de multa do TCC permanece superior. Insta destacar que, de acordo com as informações disponíveis nos autos, embora o cartel tenha durado de 1988 a 2004, as importações das subestações isoladas de gás para o Brasil não são constantes, predominando aqui a utilização de subestações isoladas de ar (air insulated switchgear - AIS). Depreende-se dos parágrafos 181 e 182 da Nota Técnica da SG 131 (SEI 0150209), que as subestações GIS são mais sofisticadas que as AIS, tendo um custo três vezes superior. Assim, “opta-se, normalmente, pela utilização de GIS quando existem restrições espaciais ou interferência ambiental que tornem a utilização do AIS menos propícia”. A SG ainda esclarece que “ainda que ambos sejam vendidos em todos os países, observa-se a predominância do GIS na Europa, Oriente Médio e Ásia, enquanto o AIS é utilizado predominantemente – mas não exclusivamente – nas Américas, inclusive no Brasil”. Feitas essas considerações, a despeito de eu ter encontrado um valor bastante inferior, entendo que uma expectativa de multa no patamar definido no TCC cumpriria sua função dissuasória e que, tendo a empresa aceitado pagar o valor negociado, a celebração do TCC atende à oportunidade e conveniência da Administração, razão pela qual voto pela sua homologação. É o voto.
Brasília, 01 de fevereiro de 2017. João Paulo de Resende [1] Nesse sentido veja esclarecimento da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (ABINEE) trazida aos autos pela Secretaria de Comércio Exterior – SECEX: “A ABINEE informou que não identificou, em seus registros, a existência de fabricação nacional, no período de 1988 a 2004, de subestações isoladas a gás – GIS (8537.20.10 – para tensão superior a 52 kV; 8537.20.90 – para tensão igual ou superior a 72,5 kV). A ABINEE aproveita a oportunidade para informar que subestações com dispositivos de manobra (comandos, painéis) isolados a gás, para tensões até 36 kV, atualmente são fabricados no País pela Ormazabal, Siemens, WEG, entre outras.” (sem grifos no original)
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