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CADE · Superintendência-Geral · 19/04/2017

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001169/2017-58

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001169/2017-58

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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:: SEI / CADE - 0327044 - Parecer :: PARECER Nº 97/2017/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.001169/2017-58 REQUERENTES: EMS S/A, Medley Farmacêutica Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: EMS S.A., Medley Farmacêutica Ltda.. Natureza da operação: aquisição de ativos. Setor econômico envolvido: medicamentos alopáticos para uso humano. Art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. EMS S.A. ("EMS") A EMS é uma empresa que atua na pesquisa, desenvolvimento, fabricação e venda de produtos no setor de medicamentos farmacêuticos no Brasil. I.2. Medley Farmacêutica Ltda. ("Medley") A Medley é uma empresa de genéricos brasileira que atua na pesquisa, desenvolvimento, fabricação e venda de produtos farmacêuticos no Brasil e que faz parte do Grupo Sanofi, um grupo global de saúde, organizado em torno de duas atividades principais: (i) produtos farmacêuticos e (ii) vacinas humanas. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0307903) Data da emenda 28/03/2017 Data da publicação do edital 03/04/2017 (0320820) III.

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Por meio da operação proposta, a EMS pretende alugar o imóvel e adquirir todos os equipamentos da unidade fabril, situada em Brasília (DF), pertencente à Medley (a “Instalação”). Para isso, (i) a Medley irá alugar para a EMS o imóvel da Instalação, de acordo com os termos do Contrato de Locação; (ii) a Medley venderá e a EMS adquirirá todos os ativos imobilizados existentes na Instalação; (iii) as partes acordarão sobre as condições futuras de compra e venda do imóvel da Instalação, após a aquisição da propriedade do Imóvel pela Medley (a “Operação”). A operação será formalizada por meio dos seguintes Contratos: Contrato Master, Contrato de Locação de Imóvel para fins não residenciais, Contrato de Compra e Venda de Ativos, Contrato de Opção de Venda, Contrato de Opção de Compra a serem celebrados entre EMS e Medley (individualmente denominada como “Parte”, e conjuntamente com a EMS, as “Partes”). IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) VI – Outros casos. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical - Participações de mercado N/A VI. Considerações sobre a Operação Inicialmente, destaca-se que a operação não acarreta sobreposição horizontal ou integração vertical, envolvendo apenas a locação de imóvel e aquisição de todos os ativos imobilizados existentes na Instalação da Medley .

Segundo as requerentes, o objetivo da EMS é transferir sua produção de Hormonais e Antibióticos Cefalosporínicos (Cefalosporínicos e Penicilinas) ("Medicamentos") da sua fábrica instalada em São Bernardo do Campo (SP) ("SBC") para a Instalação, localizada no complexo industrial Juscelino Kubitschek (JK) em Santa Maria, Brasília (DF). A fábrica da EMS localizada em SBC produz hormonais e cefalosporínicos (não produz penicilânicos, portanto, os quais são produzidos atualmente em Jaguariúna (SP) e, por ora, não há intenção por parte da EMS em transferir a produção para Brasília). Informam as requerentes que esta fábrica será desativada: (i) por ser uma fábrica antiga em que não há espaço para expansão e aumento de capacidade; (ii) porque o layout de suas salas e seus fluxos produtivos necessitam de adequações; (iii) por estar desatualizada; e (iv) por quase não atender mais as exigências da ANVISA. Reformá-la seria quase inviável, em função da estrutura fabril do prédio. Destacam, ainda, que [ACESSO RESTRITO]. A Medley, por sua vez, utiliza atualmente apenas cerca de [ACESSO RESTRITO]% da capacidade produtiva da fábrica localizada em Brasília, incorrendo em custos desnecessários com sua manutenção, haja vista sua considerável ociosidade, razão pela qual pretende desinvestir os ativos relacionados à Instalação. Assim, com a operação, a empresa terá a oportunidade de reduzir sua capacidade ociosa e, consequentemente, reduzir seus custos fixos.

Conforme informado pelas partes, a planta da Medley em Brasília seria muito moderna e foi idealizada para a fabricação de hormônios e antibióticos. Entretanto, nunca houve fabricação de hormônios no local. Após a aprovação da operação pelo CADE, a fabricação dos antibióticos será totalmente terceirizada para parceiros da Medley. Em resposta ao Despacho SG 281 (SEI 0309756), as requerentes esclareceram que [ACESSO RESTRITO]. As requerentes destacam que não haverá, em função da operação, a transferência ou o licenciamento de dossiês ou produtos da Medley para a EMS. De acordo com as requerentes, a operação acarretará, portanto, a substituição dos atuais locais de produção de alguns dos Medicamentos de ambas as Partes. A EMS transferirá a produção de seus medicamentos hormonais e antibióticos cefalosporínicos de SBC para a Instalação localizada em Brasília. Ato contínuo à operação, a fábrica de SBC será desativada. Por sua vez, os Antibióticos (Cefalosporinas e Penicilinas) da Medley até então fabricados na Instalação localizada em Brasília serão fabricados por parceiros da empresa, tal como visto no parágrafo 10 acima. O tempo para a transferência da produção entre as localidades apontadas equivalerá ao tempo de realização das obras necessárias, de obtenção do Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF) e de transferência dos registros no endereço de Brasília, correspondendo a algo entre um ano e meio e dois anos.

Com o objetivo de afastar hipóteses de preocupações concorrenciais advindas da operação, haja vista que a mesma versa sobre aluguel e venda de ativos produtivos entre concorrentes, esta SG encaminhou o Ofício 1776 (SEI 0320389) questionando às requerentes a estimativa da capacidade produtiva total, em unidades, do mercado brasileiro de fabricação de medicamentos para uso humano no ano de 2016. Em sua resposta ao ofício (SEI 0325086), as requerentes informaram que é possível produzir somente hormonais (sólidos/ orais não-estéreis) e antibióticos cefalosporínicos e penicilânicos em Brasília, em compatibilidade com os equipamentos lá atualmente existentes. Sendo assim, as requerentes apresentaram a estimativa da capacidade produtiva total do mercado relativa à fabricação de hormônios orais e antibióticos cefalosporínicos e penicilinas, bem como o capacity share das requerentes antes e após a operação, já que na Instalação apenas é possível utilizar a capacidade existente para produzir qualquer um desses produtos, conforme explanação do parágrafo anterior. As requerentes informam que, segundo dados da IMS Health[1], foram vendidas [ACESSO RESTRITO] unidades de hormônios orais e antibióticos cefalosporínicos e penicilinas em 2016, sendo [ACESSO RESTRITO]% de produtos da EMS e [ACESSO RESTRITO]% de produtos da Medley. Esses dados, entretanto, destacam a participação de mercado das empresas pelo lado da demanda.

Pelo lado da oferta, contudo, há de se destacar a capacidade produtiva de cada uma. Atualmente (pré-operação), a EMS tem capacidade para produzir hormônios orais e os antibióticos cefalosporínicos e penicilinas na ordem de [ACESSO RESTRITO] unidades por ano (equivalente à soma das capacidades das plantas de Barueri ([ACESSO RESTRITO] unidades), SBC ([ACESSO RESTRITO] unidades) e Jaguariúna ([ACESSO RESTRITO] unidades), e a Medley de [ACESSO RESTRITO] unidades (capacidade da planta de Brasília). As requerentes utilizaram a seguinte metodologia para estimar a capacidade produtiva total do mercado brasileiro no tocante aos medicamentos foco desta operação e, a partir daí, suas participações em relação às suas respectivas capacidades produtivas (capacity share): (i) em primeiro lugar, as partes somaram suas vendas no Brasil, em 2016, com relação aos Medicamentos (hormonais orais ("HM"), cefalosporínicos ("CEFA") e penicilinas ("PEN")), e a dividiram pela soma de suas capacidades produtivas totais para tais medicamentos, chegando a uma proporção de [ACESSO RESTRITO]%, que significam a capacidade produtiva utilizada por elas em 2016; (ii) em segundo lugar, aplicaram essa proporção [ACESSO RESTRITO]% ao total de vendas do mercado desses medicamentos, a fim de estimar a capacidade produtiva total do mercado, chegando a um total de [ACESSO RESTRITO] unidades ;

(ii) por fim, as requerentes dividiram suas respectivas capacidades produtivas pela capacidade produtiva total estimada do mercado, chegando aos percentuais de [ACESSO RESTRITO]% (EMS) e [ACESSO RESTRITO]% (Medley). Desta forma, considerando tal metodologia, as partes teriam cerca de [ACESSO RESTRITO] (10% - 20%) de participação de mercado considerando a proxy "capacity share". Após a operação, com o fechamento da fábrica de SBC e o aluguel da sua fábrica de Brasília para a EMS, a Medley zera sua capacidade produtiva para esses Medicamentos. A EMS, por sua vez, soma à sua capacidade produtiva anterior ([ACESSO RESTRITO] unidades) a capacidade da fábrica de Brasília ([ACESSO RESTRITO] unidades) e reduz a capacidade produtiva da fábrica de SBC, que será desativada ([ACESSO RESTRITO] unidades ), alcançando, portanto, uma capacidade produtiva total de [ACESSO RESTRITO] unidades, o que representa cerca de [ACESSO RESTRITO] (10% - 20%) da nova capacidade produtiva total do mercado. Dessa forma, em suma, segundo a metodologia das requerentes explicada no parágrafo anterior, no cenário pré-operação, a capacidade produtiva da EMS representaria cerca de [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%) da capacidade total estimada do mercado de hormônios orais e antibióticos cefalosporínicos e penicilinas, ao passo que a da Medley, aproximadamente [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%). Seguem abaixo tabelas ilustrativas com os dados dos cenários pré e pós-operação:

Tabela 1 - Cenário pré-operação [ACESSO RESTRITO] Fontes: IMS (dados de venda) e EMS/ Medley (capacidade produtiva). Estimativa: GO Associados. Tabela 2 - Cenário pós-operação [ACESSO RESTRITO] Fontes: EMS/ Medley. Estimativa: GO Associados. Como se pode depreender da leitura das tabelas e das explicações acima, após a operação, com a desativação da fábrica da EMS de SBC, a capacidade total do mercado diminuirá em [ACESSO RESTRITO] unidades (referentes à capacidade produtiva da fábrica de SBC), totalizando [ACESSO RESTRITO] unidades no cenário pós-operação. A EMS, com a desativação da fábrica da EMS de SBC e a locação da fábrica de Medley de Brasília, expandirá sua capacidade produtiva para [ACESSO RESTRITO] unidades ([ACESSO RESTRITO]% do mercado estimado), um incremento de [ACESSO RESTRITO] unidades. A Medley, por sua vez, reduzirá sua capacidade produtiva em [ACESSO RESTRITO] (da planta de Brasília), passando a não ter mais capacidade própria de produção de hormônios orais e antibióticos cefalosporínicos e penicilinas, cuja produção será terceirizada por completo, como já citado. Por todo o exposto, conclui-se que a presente operação não possui o condão de acarretar impactos negativos sob a ótica da defesa da concorrência, pelas razões apontadas acima e resumidas abaixo, podendo ser aprovada por rito sumário:

a operação não envolve a aquisição de dossiês de medicamentos, marcas ou ativos de distribuição, restringindo-se à locação do imóvel e aquisição de todos os ativos imobilizados existentes na Instalação pela EMS; as atividades de fabricação, comercialização e distribuição dos medicamentos das partes permanecerão independentes; as partes permanecerão como concorrentes independentes, sendo que, partindo-se do pressuposto de que a quantidade produzida hoje pela Medley continuará a ser produzida pelos terceiros indicados no parágrafo 10, ambas as empresas manteriam, em tese, seus respectivos market shares, não havendo mudanças significativas na estrutura concorrencial dos mercados afetados por esta operação; e a nova capacidade produtiva da EMS pós-operação, no tocante aos Medicamentos, fica abaixo do percentual de 20% em relação ao mercado afetado, sendo que sua variação foi inferior a 10%. VII. Cláusula de Não-Concorrência Não há. VIIi. Recomendação Aprovação sem restrições. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. __________________________________________________________ [1] - Empresa americana que provê informações, serviços e tecnologia para e sobre a indústria de cuidados para a saúde - www.imshealth.com.

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