CADE · Tribunal do CADE · 12/06/2017
Atividades de Atenção Ambulatorial Executadas por Médicos e Odontólogos
Requerimento de TCC nº 08700.007539/2016-80
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0347717 - Voto :: Requerimentos de TCC (1) n. 08700.001200/2016-70, (2) n. 08700.007539/2016-80, (3) n. 08700.007859/2016-30, (4) n.08700.007862/2016-53, (5) n. 08700.007863/2016-06, (6) n. 08700.007864/2016-42, (7) n. 08700.007865/2016-97, (8) n. 08700.007866/2016-31, (9) n. 08700.007868/2016-21, e (10) n. 08700.007869/2016-75. Requerentes: (1) Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado do Espírito Santo (SINDHES), (2) Hospital Evangélico de Vila Velha/Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense (HEVV/AEBES), (3) Hospital Meridional (Meridional), (4) Hospital Metropolitano S.A. (Metropolitano), (5) Hospital Praia da Costa Ltda. (Praia da Costa), (6) Casa de Saúde Santa Maria S.A. (Santa Maria), (7) Maternidade Santa Paula Ltda. (Santa Paula), (8) Maternidade Santa Úrsula de Vitória Ltda. (Santa Úrsula), (9) Hospital e Maternidade São Francisco de Assis Ltda. (São Francisco), (10) Hospital São Luiz Ltda. (São Luiz), e (11) Arlindo Borges Pereira (sendo que ele fez requerimento em conjunto com o SINDHES) Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Gabriela Anholetti Cipriano e outros. Relatora: Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt VOTO VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Termo de Compromisso de Cessação. Imposição de tabela de preços. Influência à adoção de prática comercial uniforme de seus associados. Art. 20, incisos I, II, III, IV c/c art. 21, incisos II, IV, V, X e XI, ambos da Lei 8.884/94.
Processo Administrativo 08012.008407/2011-19. TCC proposto no Tribunal. Obrigações que atendem requisitos legais, e conveniência e oportunidade. Homologação do TCC. Palavras-chave: setor de saúde; prática comercial uniforme; descredenciamento coletivo; CBHPM; TCC; homologação. 1 Breve introdução. 2 2 Dos Fatos. 2 3 Do Histórico. 3 4 Da conduta. 5 5 Da análise da proposta. 5 5.1 Dos requisitos legais para um TCC.. 5 5.2 Da obrigação de cessação da prática investigada. 6 5.3 Da contribuição pecuniária. 6 5.4 Da multa pelo descumprimento das obrigações. 8 5.5 Outras medidas. 8 6 Da conveniência e da oportunidade. 10 7 Do dispositivo. 10 1 Breve introdução Primeiramente, gostaria de agradecer à distinta Comissão de Negociação, ao meu eficiente Gabinete, em especial à Srta. Dandara Coelho e à Sra. Tatiana Brito (que infelizmente não está mais conosco, mas na SG) e aos membros do Gabinete 4, que fazem parte da equipe do Sr. Gilvandro Araújo, em especial à Srta. Tereza Cristine Almeida Braga, quem foi diligente, eficiente e sempre teve muito boa vontade em colaborar para que estes TCCs fossem acordados. Como é sabido, e expresso de forma aberta e transparente durante a primeira parte da 106ª SOJ deste Conselho, difiro de como as multas esperadas – e, por consequência, as contribuições pecuniárias – são determinadas pela maioria desta composição de Tribunal.
Venho defendendo, assim, que sejam considerados critérios mais proporcionais entre a multa e o dano (ou efeitos nocivos ao mercado – um dos itens do inciso 45), a estimação da vantagem auferida, devidamente expressa no artigo 37, e a estimação de dano, recorrendo para isso ao artigo 45. Como é também de conhecimento de todos, os três TCCs trazidos por mim em fevereiro deste ano para homologação do Tribunal, muito embora constassem de contribuições nos valores encontrados na jurisprudência (tal como foi colacionado ao voto-relator), não foram homologados. A motivação majoritária para a rejeição dos três termos foi de que, em um deles, a contribuição pecuniária havia sido acordada a partir de uma estimação simples sobre a vantagem auferida, mais a concessão de 15% de desconto sobre esse valor. Desta forma, como eu sou completamente favorável à Política de TCC ao ponto de não querer arriscá-la, para que “uma não homologação” não ocorresse novamente, optei – ao solicitarem TCCs com respeito a PA que estava em meu gabinete – por dar total liberdade para que a Comissão de Negociação encontrasse parâmetros que estivessem cônsonos com a maioria do Tribunal e dentro do que eles julgavam ser o mais coerente, dentro de suas lógicas. Por isso, minha participação no processo de negociação para encontrar um valor final consensual foi desprezível. Agradeço, assim, mais uma vez, o gabinete do Sr.
Presidente Interino, porque ao final e ao cabo, podemos ter divergências entre os conselheiros, mas isso jamais pode afetar uma política institucional do Cade (que sei que é apreciada por todos) ou qualquer parte privada. 2 Dos Fatos Trata-se de 10 Requerimentos de Termo de Compromisso de Cessação (TCC) apresentados pelos 11 Representados/Compromissários em epígrafe no âmbito do Processo Administrativo n. 08012.000758/2003-71, que apura suposta conduta de negociação coletiva de preços e condições contratuais, além de alegadas práticas de boicotes, realizadas em 2002, por hospitais a operadoras de autogestão no Estado do Espírito Santo. 3 Do Histórico Em 09 de setembro de 2010 foi instaurado o Processo Administrativo n. 08012.000758/2003-71 (volume 8, fls. 2364-2431, n. SEI 0000151) para aprofundar as investigações iniciadas a partir das representações apresentadas pela GEAP, UNIDAS, ASAPE-ES e Saúde Assistência Médica[1]. Na ocasião, foram incluídos 24 Representados no polo passivo do processo. Em 22 de dezembro de 2015, a SG encerrou a instrução do dito PA e publicou a Nota Técnica n. 92/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE (n. SEI 0147955), na qual, no mérito, recomendou: A condenação de 19 Pessoas Jurídicas (PJ) e 1 Pessoa Física-PF, quais sejam:
(1) Hospital Santa Mônica, (2) Hospital Meridional, (3) Hospital Evangélico de Vila Velha, (4) Maternidade Santa Úrsula, (5) Hospital Casa de Saúde Santa Maria, (6) Hospital e Maternidade São Francisco, (7) Vitória Apart Hospital, (8) Hospital e Maternidade Santa Paula, (9) Hospital Praia da Costa, (10) Hospital Santa Rita de Cássia, (11) Unimed Sul Capixaba, (12) Hospital São Luiz, (13) Hospital Metropolitano, (14) Hospital da Associação dos Funcionários Públicos do Espírito Santo, (15) Hospital Evangélico de Cachoeiro do Itapemirim, (16) SINDHES, (17) CRM/ES, (18) SIMES, (19) AMES, e (20) Arlindo Borges Pereira; O arquivamento do processo em relação a 4 Representados, quais sejam: (21) Hospital São Bernardo, (22) Hospital Granmater, (23) AHCES e (24) UNIDAS. Em 20 de janeiro de 2016 o referido PA foi distribuído a mim (n. SEI 0156308), em sorteio realizado na 98ª Sessão Ordinária de Distribuição. Em 19 de fevereiro de 2016 o SINDHES e o Sr. Arlindo Borges Pereira, [RESTRITO APENAS AO CADE], os Hospitais [RESTRITO APENAS AO CADE], Meridional, Santa Maria, Santa Úrsula, Praia da Costa, São Luiz, Santa Paula, Metropolitano apresentaram, conjuntamente, Requerimento de TCC no âmbito deste Tribunal (SEI n. 168113), antes, pois, das manifestações da ProCade e do MPF. Em 03 de março de 2016, na 104ª Sessão Ordinária de Distribuição, esses requerimentos foram distribuídos a mim por conexão (SEI n. 0172985).
Em 28 de abril de 2016, a Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (ProCade) emitiu seu parecer aderindo à manifestação da SG (SEI n. 0185133). Em 23 de junho de 2016, o Ministério Público Federal (MPF) seguiu o entendimento exarado nos pareceres anteriores (SEI n. 0196523). Em 6 de julho de 2016, o (12) Hospital São Francisco solicitou adesão ao Requerimento de TCC mencionado acima (SEI n. 0219381). Em 25 de agosto de 2016, a (13) AEBES também apresentou Requerimento de TCC (SEI n. 265830). Em 14 de novembro de 2016, na 127ª Sessão Ordinária de Distribuição, esse requerimento foi distribuído a mim por conexão (SEI n. 0265994). [RESTRITO APENAS AO CADE]. Em 07 de dezembro de 2016, por meio de Despacho Decisório[2], instaurou-se a Comissão de Negociação e se deu início ao período de negociações para os [RESTRITO APENAS AO CADE] requerimentos de TCC. Em 06 de janeiro de 2017 prorrogou-se o período de negociação do Requerimento de TCC em epígrafe por mais 30 dias, com base no artigo 182, §1º, do RICade, por meio de Despachos Decisórios[3]. Em cumprimento ao art. 180 do RICade, os requerimentos foram autuados em apartados separados, cada qual com seus próprios autos. Além disso, em consonância àquele dispositivo, decidiu-se, por motivos de conveniência e eficiência, realizar de forma conjunta as negociações desses requerimentos.
Em 6 de fevereiro de 2017, por meio de Despacho Decisório[4], concedeu-se o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de proposta final de TCC para os [RESTRITO APENAS AO CADE] requerimentos. Em 09 de fevereiro de 2017, dois dos proponentes de TCC requereram interrupção do prazo de 10 (dez) dias concedidos em 06/02/2017 (SEI n. 0301427), em virtude dos acontecimentos/greves ocorridos no Espírito Santo que estavam impedindo o regular policiamento naquele Estado, no qual estão sediadas todas as Requerentes dos TCCs. Em 10 de fevereiro de 2017, assim, por meio de Despacho Decisório[5], determinou-se a interrupção do prazo de 10 dias acima mencionado a todos os requerimentos de TCC relacionados ao presente Processo Administrativo, já que todos se encontravam na mesma situação. Em 31 de maio de 2017, por fim, os Requerentes (1) SINDHES e Arlindo Borges Pereira (Presidente do SINDHES), (2) HEVV/AEBES, (3) Meridional, (4) Metropolitano, (5) Praia da Costa, (6) Santa Maria, (7) Santa Paula, (8) Santa Úrsula, (9) São Francisco, (10) São Luiz, renunciaram ao prazo de 10 dias para apresentação de TCC previsto no art. 182, §4º, do RICade. Apresentaram, cada um, as suas minutas finais de TCC[6]. [RESTRITO APENAS AO CADE]. 4 Da conduta O caso em tela trata, em resumo, de influência à adoção de conduta uniforme, por parte de Entidades Associativas e Hospitais, sob a forma de:
Incentivos a descredenciamento coletivo dos hospitais em relação a planos de saúde que não aceitassem valores de procedimentos e honorários conforme pleiteados pela categoria dos médicos; Obrigação do uso de tabela de preço dos serviços prestados por seus associados. 5 Da análise da proposta A política de acordos em condutas anticompetitivas segue a tendência mundial em redução da litigância em relação a casos que discutem infrações contra a ordem econômica. Essa tendência tem levado as autoridades, no mundo todo, a reavaliar os custos de persecução e de enforcement de suas políticas públicas. Essa reavaliação também engloba o programa brasileiro de TCCs, que foi modernizado pela Lei 12.529/11. O setor de saúde é um daqueles setores regulados com problemas concorrenciais permanentes, sendo um dos mais importantes setores no qual o Estado deve se empenhar em solucionar problemas. Ainda que os Pareceres da SG, da ProCade e do MPF tenham sido favoráveis pela condenação das Requerentes, dada a sensibilidade do setor, foi considerado oportuno uma conciliação por meio de um TCC. 5.1 Dos requisitos legais para um TCC No que se refere aos requisitos legais obrigatórios para a celebração de TCCs, o artigo 85 da Lei 12.529/2011 estabelece: (i) a obrigação dos Representados signatários de cessar a prática; (ii) o recolhimento do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (“FDD”);
e (iii) previsão de multa, caso haja descumprimento total ou parcial das obrigações compromissadas. Ademais, conclui-se, a partir dos Termos celebrados ao longo da história deste Conselho, que outras medidas também podem ser exploradas quando da implementação de um TCC, a exemplo do estabelecimento de um programa de compliance. As 10 propostas de TCC contêm, dentre outras, as seguintes cláusulas: Obrigações de cessação da prática investigada; Multas por descumprimento parcial e integral do TCC; Contribuição pecuniária; e Programa de Compliance Concorrencial. 5.2 Da obrigação de cessação da prática investigada Os 10 TCCs propostos contam com a cláusula de cessação da prática investigada, conforme colaciona-se abaixo (cláusula 2.2 para Hospitais e SINDHES, e 2.1 para AEBES): Hospitais, SINDHES e AEBES 2.2 Conduta Futura – O Compromissário obriga-se a: 2.2.1. De forma irretratável e irrevogável, se abster de praticar quaisquer das condutas sob investigação no Processo Administrativo nº 08012.000758/2003-71, bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; 2.2.2. Portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento dessas obrigações; 2.2.3. Não realizar nenhum ato e a não se omitir de qualquer forma que possa prejudicar o regular andamento das investigações desenvolvidas pelo CADE; portando-se, assim, de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade neste Termo assumidas.
5.3 Da contribuição pecuniária As contribuições pecuniárias propostas por cada PJ encontram-se na subcláusula 2.1 para Hospitais e SINDHES, e 2.2 para AEBES, conforme tabela abaixo: Tabela I Valor das contribuições pecuniárias propostas por cada PJ [ACESSO RESTRITO AO CADE] Antes de explicar a racionale do cálculo, vale ressaltar que a Comissão de Negociação foi dotada de máxima independência e autonomia para calcular um valor de contribuição junto às Requerentes que fosse do agrado da maioria deste Conselho. Em outras palavras, não houve uma nem ativa e nem decisiva participação da Conselheira-Relatora no feito. Este caminho assim foi escolhido para resguardar – ao menos por esta vez – a exitosa Política de TCC do Cade, a qual foi posta em cheque em 1º de fevereiro de 2017, quando houve a não homologação de três TCCs de sua relatoria, que deveriam ter sido homologados. De fato, ainda que a metodologia para o cálculo da contribuição tivesse sido outra, pela vantagem auferida/dano, os valores estavam cônsonos com diversos TCCs semelhantes àqueles (conforme foi anexado ao voto na ocasião) e não havia razão, assim, para a não homologação dos mesmos. Desta forma, para assegurar que o Tribunal – ao menos com esta composição – não deixasse de homologar estes TCCs, a Conselheira-relatora concordou que a Comissão de Negociação usasse os parâmetros exógenos do art. 37, inciso I da Lei nº 12.529/2011, sem que a vantagem auferida ou dano tivessem sido calculados.
Feita esta observação, passa-se para o cálculo da contribuição pecuniária. Esta se deu da seguinte forma: para os hospitais, foi utilizado como base de cálculo o faturamento proveniente dos segmentos de serviços particulares e dos planos de saúde (denotado por ANS). Para a AEBES, foi usada a receita operacional de 2009 com serviços particulares e ANS. Para a SINDHES, por sua vez, utilizou-se a receita bruta operacional de 2016[7]. Esses valores foram capitalizados pela Selic a juros simples, entre o período de dez/2009 a jan/2016, data da propositura do TCC, exceto para a AEBES, que ocorreu em nov/2016, conforme está explicitado na Tabela I. Como observação, cabe dizer que esta corriqueira forma de capitalização é desprovida de lógica econômica, uma vez que não representa nem a correção monetária tradicional (realizada com índices de inflação), nem o custo de oportunidade do dinheiro (que capitaliza a Selic a juros compostos). Quanto às alíquotas usadas para estimar a multa esperada[8], a Comissão de Negociação optou pelos seguintes valores: [ACESSO RESTRITO AO CADE] para os hospitais (1) Meridional, (2) São Francisco, (3) Praia da Costa, e (4) São Luiz[9] (esses hospitais pertencem ao Grupo Meridional); [ACESSO RESTRITO AO CADE] para os hospitais (5) Santa Maria, (6) Santa Úrsula, (7) Santa Paula, (8) Metropolitano e a (9) AEBES; [ACESSO RESTRITO AO CADE] para o (10) SINDHES e Sr. Arlindo Borges Pereira[10].
No que se refere ao percentual de desconto sobre a multa esperada, a Comissão de Negociação concedeu [RESTRITO APENAS AO CADE]. 5.4 Da multa pelo descumprimento das obrigações O 10 TCCs também apresentam cláusulas de punições aplicáveis em caso de atraso ou descumprimento dos compromissos assumidos. Os valores das multas para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas estão dispostos na cláusula 5a para Hospitais e SINDHES, e na 4ª para a AEBES. Especificamente, em casos de atraso superior a trinta dias no recolhimento da contribuição pecuniária (e no caso do SINDHES, em atraso superior a sessenta dias na implementação do programa de compliance), as Compromissárias estarão sujeitas à declaração definitiva de descumprimento integral do TCC pelo Tribunal do CADE. 5.5 Outras medidas Adicionalmente aos requisitos básicos de um TCC ora descritos, os Compromissários SINDHES e Sr. Arlindo Borges também apresentaram uma redação quanto a medidas educacionais e de conformidade que foram entendidas como essenciais[11] no sentido de prevenir condutas futuras anticompetitivas. 2.3.
Implementação de Programa de Compliance Concorrencial - Para assegurar o compromisso estabelecido na cláusula 2.2, bem como o objetivo de preservar e proteger as condições concorrenciais no mercado de saúde do estado do Espírito Santo, o Compromissário SINDHES assume a obrigação de implementar e disponibilizar aos Hospitais Associados um amplo e eficaz programa de compliance concorrencial, que contará com a realização de palestras e orientação sobre legislação de defesa da concorrência e condutas anticompetitivas, incluindo as obrigações previstas no presente Termo de Compromisso. O programa de compliance será implementado conforme as seguintes bases: 2.3.1. Em até 30 (trinta) dias da assinatura do presente Termo de Compromisso será criado um Comitê de compliance (“Comitê”), responsável pela gestão e implementação do programa do programa de compliance concorrencial, sendo responsabilidade do SINDHES assegurar sua autonomia e independência necessária para atuação, com o respectivo aporte de recursos adequados e suficientes a este destinados; 2.3.2. Em até 120 (cento e vinte) dias da assinatura do presente Termo de Compromisso, e nos dois anos subsequentes, o SINDHES promoverá evento anual em sua sede, com advogados ou economistas e, a critério do CADE, de representantes desta autarquia, para apresentação de palestras sobre a legislação antitruste e de defesa da concorrência para a presidência, diretoria, colaboradores e Hospitais Associados ao SINDHES; 2.3.3.
No mesmo prazo de 120 (cento e vinte) dias da assinatura do presente Termo de Compromisso, após a realização do primeiro evento descrito na cláusula 2.3.2., haverá a nomeação de um compliance officer, encarregado da criação de mailing específico para receber toda e qualquer comunicação sobre eventual descumprimento, sugestões, melhorias e afins, para atendimento da legislação antitruste e de defesa da concorrência no âmbito do SINDHES e seus Hospitais Associados; 2.3.4. Em até 6 (seis) meses da assinatura do presente Termo de Compromisso, será apresentado manual de compliance para atendimento da legislação antitruste e de defesa da concorrência – submetido previamente à aprovação do CADE – destinado à presidência, diretoria e aos colaboradores do SINDHES e seus Hospitais Associados, bem como a aprovação de um cronograma de atividades de treinamento para atendimento do manual de compliance, legislação antitruste e defesa da concorrência para os dirigentes dos Compromissários; 2.3.5. Em até 9 (nove) meses da assinatura do presente Termo de Compromisso, haverá a inserção do manual de compliance para atendimento da legislação antitruste e de defesa da concorrência no site do SINDHES; 2.3.6. Até 9 (nove) meses após a assinatura e do presente Termo de Compromisso, haverá implementação e execução de treinamento para atendimento do manual de compliance, legislação antitruste e defesa da concorrência para os dirigentes do SINDHES; 2.3.7.
O Manual de compliance ficará disponível no site do SINDHES até o final do prazo de vigência deste TCC, com monitoramento da sua evolução mediante a análise da documentação e relatórios semestrais das atividades de compliance e atualização semestral por parte do Comitê gestor do programa. 2.3.8. Os Compromissários se obrigam a encaminhar relatórios ao CADE a cada 12 (doze) meses, a contar da publicação da decisão Plenária homologatória do acordo até o prazo final de vigência deste TCC, a fim de comprovar as obrigações assumidas na cláusula 2.3 deste Termo de Compromisso, relativas à implementação do programa de compliance concorrencial. 2.3.9. O CADE poderá, a qualquer momento, requisitar informações sobre o cumprimento das obrigações assumidas nesta cláusula 2.3, relativas à implementação do programa de compliance concorrencial. A referida cláusula responde adequada e detalhadamente à preocupação do Cade em geral, e deste Gabinete em particular, em fomentar a educação dos agentes dos setores afetados por condutas anticompetitivas, principalmente aqueles com graves problemas estruturais e/ou que são recorrentemente denunciados ao Cade.
6 Da conveniência e da oportunidade A estratégia é buscar em processos administrativos ainda pendentes de julgamento, medidas que, ao mesmo tempo, levem em conta as demandas e peculiaridades dos agentes do setor e que considerem o dever desta Autarquia em devidamente extinguir os problemas concorrenciais, encerrando processos que poderiam continuar tramitando por anos no SBDC, a um custo alto para a Administração. Com isso em mente, a Comissão de Negociação negociou obrigações que entende serem suficientes para promover uma maior conformidade e consciência do setor investigado quanto ao direito da concorrência. Pessoalmente entendo que a metodologia usada não é a mais adequada, contudo, foi aquela que a Comissão de Negociação entendeu ser oportuna e conveniente. 7 Do dispositivo Por todo o exposto, e em respeito à Política de TCC, à Comissão Negociadora e às Requerentes, voto pela homologação de todos os 10 TCCs. É o voto. Brasília, 7 de junho de 2017. [assinatura eletrônica] CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT Conselheira-Relatora [1] Fundação de Seguridade Social – GEAP, União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde – UNIDAS, Associação dos Sistemas de Autogestão em Saúde Próprios de Empresas do Espírito Santo – ASAPE-ES. [2] n. 32 (SEI n. 0271133), 34 (SEI n. 0271161), 35 (SEI n. 0271162), 37 (SEI n. 0271164), 38 (SEI n. 0271165) 39 (SEI n. 0271166) 40 (SEI n. 0271167) 41 (SEI n. 0271213), 42 (SEI n. 0271217) 43 (SEI n. 0271221), [RESTRITO APENAS AO CADE]. [3] n.
2 (SEI n. 0287074), n. 5 (SEI n. 0287081), n. 7 (SEI n. 0287082), n. 8 (SEI n. 0287083), n. 8 (SEI n. 0287085), n.9 (SEI n. 0287087), n. 10 (SEI n. 0287090), n.12 (SEI n. 0287101), n.13 (SEI n. 0287103), n. 15 (SEI n. 0288101), [RESTRITO APENAS AO CADE]. [4] n. 27 (SEI n. 0299198), n. 28 (SEI n. 0299199), n. 24 (SEI n. 0299193), n. 25 (SEI n. 0299194), n. 20 (SEI n. 0299189), n. 23 (SEI n. 0299192), n. 22 (SEI n. 0299191), n. 36 (SEI n. 0299345), n. 21 (SEI n. 0299190), n. 40 (SEI n. 0299357), [RESTRITO APENAS AO CADE]. [5] n. 52 (SEI n, 0301640), n. 53 (SEI n. 0301646), n. 49 (SEI n. 0301632), n. 50 (SEI n. 0301634), n.59 (SEI n. 0305577), n. 48 (SEI n. 0301630), n. 47 (SEI n. 0301628), n. 56 (SEI n. 0301689), n. 46 (SEI n. 0301627), n. 43 (SEI n. 0301606), [RESTRITO APENAS AO CADE]. [6] SEI n. 0343762, 0343639, 0343756, 0343751, 0343754, 0343743, 0343760, 0343748, 0343758, 0345536. [7] Foi utilizada a receita bruta operacional de 2016 da SINDHES porque, segundo a Comissão de Negociação, a entidade de classe, por definição, não tem faturamento, mas sim arrecadação. Por isso, os valores utilizados são meramente referenciais, já que eventual multa não é calculada no inciso I do art. 36 (alíquota sobre faturamento) da Lei 12.529. [8] Faz-se necessário, salientar, no entanto, que não foi realizado qualquer juízo de mérito para se estimar uma multa esperada, no que estes valores podem ser alterados caso as Representadas venham a ser, futuramente, condenadas por este Tribunal.
[9] Esses quatro hospitais pertencem ao Grupo Meridional. [10] Em relação ao Sr. Arlindo Borges Pereira, Presidente do SINDHES, ao assinar o TCC proposto junto com o SINDHES, ele se obriga solidariamente ao pagamento da contribuição proposta pelo SINDHES, no valor de R$ 74.055. [11] Vale comentar que a Conselheira relatora entende ser uma medida extremamente adequada a imposição de um programa de compliance, tal qual ela recomendou que fosse feita em outras ocasiões, sendo agora acompanhada pela maioria desta composição de Tribunal.
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