CADE · Superintendência-Geral · 14/11/2017
Produção de Gás; Processamento de Gás Natural; Distribuição Gasosos por Redes Urbanas
Requerimento de TCC nº 08700.002137/2017-70
Inteiro teor
33.340 caracteres transcritos do PDF oficial
:: SEI / CADE - 0408930 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 133/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE Requerimento n.º 08700.002137/2017-70 (Apartado Restrito n.º 08700.002138/2017-14), relacionado ao Processo Administrativo n.º 08700.003067/2009-67. Requerentes: Bahiana Distribuidora de Gás Ltda., Companhia Ultragaz S.A, André Luiz Pedro Bregion, João Roberto Lucas Bacaro, Leandro Del Corona, Marcos Olívio Alves da Silva Advogados: Carolina Maria Matos Vieira, Maria Eugênia Novis de Oliveira e Tito Amaral de Andrade. EMENTA: Proposta de Termo de Compromisso de Cessação – TCC referente ao Processo Administrativo nº 08700.003067/2009-67. Suposto cartel entre empresas distribuidoras de gás liquefeito de petróleo – GLP na Região Nordeste do Brasil. Suposto cartel entre revendedores de GLP em Campina Grande/PB e região. Recomendação de Homologação do TCC. VERSÃO PÚBLICA I.
RELATÓRIO Trata-se de proposta de Termo de Compromisso de Cessação autuada como Requerimento nº 08700.002137/2017-70 (Apartado Restrito nº 08700.002138/2017-14), relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.003067/2009-67 (Apartado Restrito nº 08700.002346/2016-32) Referido processo administrativo foi instaurado em 24.08.2016 por meio do Despacho SG 19/2016 (SEI 0223799), a fim a fim de investigar condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, incisos I a IV e 21, incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, X, XI, XII, XIV, ambos da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII, da Lei nº 12.529/2011. Em síntese, apura-se a ocorrência de um suposto cartel entre empresas atuantes no mercado de distribuição de gás liquefeito de petróleo – GLP da Região Nordeste do Brasil, no âmbito do foram celebrados ajustes para fixação de preços, divisão de mercado e imposição de restrições verticais sobre o mercado de revenda (contrato de exclusividade, recusa de venda, fixação de preços de revenda, divisão de mercado, incentivo à cartelização entre os revendedores).
Além disso, investiga-se um suposto cartel de escopo local entre empresas revendedoras de GLP com atuação em Campina Grande/PB e região (com o apoio de funcionários de distribuidoras), para fixação de preços e divisão do mercado de revenda de GLP, que teria contado com o apoio e o auxílio de funcionários de empresas distribuidoras de GLP. I.1. DO REQUERIMENTO E DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TCC Em 07.04.2017, a representada Bahiana Distribuidora de Gás Ltda. – empresa pertencente ao mesmo grupo econômico (“Ultra”) da Companhia Ultragaz S.A., doravante denominadas “Requerentes Pessoas Jurídicas”, – protocolou petição (SEI 0322897) junto à SG/Cade requerendo a abertura de negociação para tratar de possível celebração de Termo de Compromisso de Cessação de Prática – TCC com o Cade. Consequentemente, exarou-se o Despacho SG 449/2017 (SEI 0322931), por meio do qual designou-se comissão técnica, iniciando-se o período de negociações, ao longo do qual também manifestaram interesse na celebração de TCC a Companhia Ultragaz S.A., além das seguintes pessoas físicas funcionárias ou ex-funcionárias do grupo econômico Ultra: André Luiz Pedro Bregion, João Roberto Lucas Bacaro, Leandro Del Corona, Marcos Olívio Alves da Silva – doravante, denominados “Requerentes Pessoas Físicas”, as quais, em conjunto com as pessoas jurídicas acima citadas passam a ser denominadas “Requerentes” ou “Proponentes”. Para efeito de aplicação da regra para cálculo de contribuição pecuniária contida no art.
227 do Regimento Interno do Cade (“RI-CADE”), ressalta-se que esta foi a QUARTA Proposta de TCC recebida pelo Cade relativamente ao Processo Administrativo em epígrafe. Uma vez que este ainda se encontra em trâmite perante a SG/Cade, este órgão conduziu o processo de negociação, nos termos do art. 221 do mesmo Diploma. A tabela abaixo contém informações relevantes sobre os presente Requerimento (grifado) e os anteriores (homologados ou em processo de negociação) relacionados ao Processo Administrativo em epígrafe: [ACESSO RESTRITO] Com a conclusão das negociações (Despacho SG 1589, nº SEI 0402219), os Requerentes protocolaram sua proposta final de TCC, dentro do prazo previsto no art. 221, §3º, do Regimento Interno do Cade. Os Requerentes juntaram os seguintes documentos no apartado restrito do Requerimento de TCC: [ACESSO RESTRITO] Feito esse breve relato do trâmite do Requerimento, cumpre analisar se a proposta final apresentada atende aos requisitos legais para a celebração do TCC, bem como a conveniência e oportunidade de sua homologação pelo Tribunal Administrativo do Cade. II. ANÁLISE II.1.
DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS PARA CELEBRAÇÃO DE TCC Em seu artigo 85, a Lei nº 12.529/2011 prevê que, nos casos de procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica, de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica e de processo administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem econômica, o CADE poderá tomar compromisso de cessação da prática investigada ou de seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, entender que tal compromisso atende aos interesses protegidos por lei. O §1º deste mesmo dispositivo legal estabelece os requisitos mínimos que deverão constar do referido termo de compromisso, a saber: (i) a especificação das obrigações do representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; (ii) fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos quando cabível; e (iii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas. Já o seu § 2º especifica as hipóteses cabíveis de exigência de contribuição pecuniária pelo proponente e que, por esse motivo, torna-se requisito obrigatório do termo, determinando, ainda, que o valor da referida contribuição não poderá ser inferior às penas mínimas previstas no art. 37 da Lei.
A suposta conduta ora investigada (prática de cartel) enquadra-se no inciso I do § 3º, do art. 36 da Lei, em que se lê: (...) acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: [a)] os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; [b)] a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; [c)] a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; [d)] preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública. Portanto, o recolhimento de contribuição ao Fundo de Direitos Difusos (FDD) se faz obrigatória no presente caso. Outros requisitos a serem observados no presente caso encontram-se insculpidos nos arts. 225 e 226 do RI-Cade: Art. 225. Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário. Art. 226. Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, a proposta final encaminhada pelo Superintendente-Geral ao Presidente do Tribunal, nos termos do Art. 221, §4º deste Regimento Interno, deverá, necessariamente, contar com previsão de colaboração do compromissário com a instrução processual.
Com esses dispositivos em mente, procede-se à análise da adequação entre a proposta final e os requisitos legais e regimentais aplicáveis, sintetizada na tabela abaixo: Requisito Cláusula Avaliação Cessação de Prática 3.3. Conduta Futura – Os Compromissários obrigam-se a: 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, abster-se de praticar quaisquer das condutas investigadas nos autos do no Processo Administrativo n° 08700.003067/2009-67 (referente ao Apartado de Acesso Restrito n° 08700.002346/2016-32), bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; Requisito atendido. Recolhimento de Contribuição ao FDD 3.1. Contribuição Pecuniária – Os Compromissários obrigam-se ao pagamento de contribuição pecuniária conforme abaixo: 3.1.1. As Compromissárias Pessoas Jurídicas obrigam-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 95.986.585,69 (noventa e cinco milhões, novecentos e oitenta e seis mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em 08 (oito) parcelas iguais, de periodicidade semestral, com vencimento da primeira em 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. O detalhamento das contribuições atribuídas às Compromissárias Pessoas Jurídicas encontra-se no Anexo II, de acesso restrito ao CADE e às Compromissárias Pessoas Jurídicas.
3.1.1.1 Os valores das parcelas serão atualizados com base na variação da Taxa SELIC não capitalizada, tal como aplicada pela Receita Federal para correção de débitos tributários, durante o período descrito na Cláusula 3.1.1. 3.1.1.2. O período de atualização de cada parcela terá início na data do pagamento da primeira parcela e fim na data do pagamento da parcela que está sendo atualizada. 3.1.1.3. De forma a demonstrar o recolhimento da contribuição pecuniária acima, os Compromissários obrigam-se a apresentar ao CADE cópia autenticada do comprovante de pagamento de cada parcela no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua realização. 3.1.2 Os Compromissários Pessoas Físicas obrigam-se a recolher contribuição pecuniária no valor total de R$ 1.100.362,23 (um milhão, cem mil, trezentos e sessenta e dois reais e vinte e três centavos), conforme detalhado no Anexo II, de acesso restrito ao CADE e aos Compromissários Pessoas Físicas, ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação da homologação deste Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. 3.1.2.1. De forma a demonstrar o recolhimento da contribuição pecuniária acima, os Compromissários Pessoas Físicas obrigam-se a apresentar ao CADE cópia autenticada de seus respectivos comprovantes de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua realização. Requisito atendido.
A conveniência e oportunidade dos valores propostos serão abordadas em tópico pertinente, infra, da presente Nota Técnica. Fixação de Multa por Descumprimento Cláusula Quinta - Do Descumprimento do Termo de Compromisso 5.1. O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pelos Compromissários, deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento n° 08700.002138/2017-70 (Apartado de Acesso Restrito n° 08700.002138/2017-14), em que será resguardado aos Compromissários supostamente inadimplente o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 5.2. Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do CADE, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, o Processo Administrativo n° 08700.003067/2009-67 (referente ao Apartado de Acesso Restrito n° 08700.002346/2016-32) voltará a tramitar em face do Compromissário inadimplente, sendo-lhe garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei. 5.3.
No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento das contribuições pecuniárias previstas na Cláusula 3.1, ou da apresentação dos comprovantes de pagamento previstos nas Cláusulas 3.1.1.3 e 3.1.2.1, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, o Compromissário inadimplente estará sujeito, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a Pessoa Jurídica e de R$ 1.000,00 (um mil reais) para a Pessoas Física. 5.4. O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia dos Compromissários inadimplentes, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE. 5.5 A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa às Compromissárias Pessoas Jurídicas no valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), e aos Compromissários Pessoas Físicas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5.6. O descumprimento do Termo de Compromisso por qualquer Compromissário não prejudicará o cumprimento do Termo de Compromisso pelos demais Compromissários. Requisito Atendido.
A declaração de cumprimento do TCC e o consequente arquivamento do processo administrativo em relação ao(s) compromissário(s) envolvido(s) em prática de cartel serão realizados apenas quando do julgamento final do processo. Trata-se de obrigação que se harmoniza com o dever de colaboração, cujo cumprimento só poderá ser devidamente aferido por ocasião do encerramento definitivo do feito. Reconhecimento de Participação Cláusula Segunda – Do reconhecimento de participação na conduta 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pelos Compromissários, dos fatos descritos no "Histórico da Conduta", que consiste em parte integrante deste termo como Anexo 1, infra, e que também é composto pelos documentos apresentados pelos Compromissários. Requisito atendido. O Histórico da Conduta será tratado como documento de acesso restrito, sendo garantida sua disponibilização aos demais Representados do Processo Administrativo apenas para fins de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, proibindo-se, ainda, sua divulgação ou compartilhamento com outras pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras. Colaboração nas Investigações 3.2. Colaboração – Os Compromissários obrigam-se a: 3.2.1.
Apresentar ao CADE documentos, informações e outros materiais dos quais tenha ou venha a ter posse, custódia, controle ou conhecimento, e que se refiram aos fatos investigados no Processo Administrativo n° 08700.003067/2009-67 (referente ao Apartado de Acesso Restrito n° 08700.002346/2016-32), providenciando, sempre que necessário, e às suas expensas, a tradução juramentada de tais documentos apresentados; 3.2.2. Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Processo Administrativo n° 08700.003067/2009-67 (referente ao Apartado de Acesso Restrito n° 08700.002346/2016-32); 3.2.3. Sempre que solicitado pelo CADE, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até o julgamento final do no Processo Administrativo n° 08700.003067/2009-67 (referente ao Apartado de Acesso Restrito n° 08700.002346/2016-32); 3.2.4. Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento; 3.2.5. Auxiliar o CADE na notificação inicial dos Funcionários contra os quais for eventualmente instaurado o Processo Administrativo; 3.2.6. Providenciar, quando solicitada, a tradução de documentos do português para o inglês e do inglês para o português, se necessário para fins de instrução do Processo Administrativo n° 08700.003067/2009-67 (referente ao Apartado de Acesso Restrito n° 08700.002346/2016-32), no que se refere à conduta praticada. Requisito atendido.
O dever de colaboração é amplo e engloba a obrigação de auxiliar a Autoridade nas diligências necessárias à instrução processual, incluindo as eventuais despesas com traduções necessárias e com o comparecimento ao CADE quando convocada para tal. II.2. DA COLABORAÇÃO NA INSTRUÇÃO Conforme já descrito, foi elaborado o Anexo nomeado Histórico da Conduta, no qual é descrita a participação dos Requerentes nas condutas investigadas, bem como são relatados e explicados fatos ocorridos no período. No Histórico da Conduta (doravante, “Histórico”), os Requerentes apresentaram informações detalhadas e contextualizaram as interceptações telefônicas relacionadas à sua conduta. Para tanto, os Requerentes realizaram às suas expensas a transcrição completa de vários diálogos que haviam sido apenas resumidos pela autoridade policial, organizado-os cronologicamente e tabulando informações úteis, tais como os nomes dos interlocutores e os assuntos tratados em cada conversa. Entre os elementos apresentados, destaca-se [ACESSO RESTRITO]:
[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Conforme já enfatizado, a colaboração é requisito para a celebração de TCC quando o processo ainda estiver em trâmite perante a SG/Cade, sendo que a análise da contribuição pecuniária nas propostas de TCC deve levar em consideração a amplitude e utilidade da colaboração do compromissário com a instrução processual e o momento de apresentação da proposta, observados, quando possíveis de estimação e caso seja celebrado o TCC, os seguintes parâmetros previstos nos incisos do art. 227 do RI-CADE: I - redução percentual entre 30% e 50% da multa esperada para o primeiro Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta; II - redução percentual entre 25% e 40% da multa esperada para o segundo Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta; III - redução percentual de até 25% da multa esperada para os demais Representados que propuserem TCC no âmbito da investigação de uma conduta. Com o intuito de conferir maior objetividade à definição do desconto aplicável em virtude das características da colaboração no caso concreto, o Cade lançou, em 11.05.2016, o Guia: Termo de Compromisso de Cessação para casos de cartel (“Guia”) – atualizado em setembro de 2017 –, que apresenta um método (não exaustivo e não vinculativo) para a realização da referida análise.
Conforme a metodologia proposta pelo Guia, a soma dos valores máximos em cada parâmetro corresponde à pontuação máxima prevista para cada proponente de TCC, enquanto que a pontuação mínima corresponde ao desconto percentual mínimo previsto nos incisos do artigo 227 do RI-Cade para aquela posição específica na ordem de propositura de TCC. Cabe destacar que nos termos do artigo 229 do RI-Cade, nenhuma proposta realizada nos termos dos artigos 227 e 228 deste Regimento poderá prever desconto percentual superior ao estabelecido em TCCs já celebrados no âmbito do mesmo processo administrativo. A partir da aplicação da referida metodologia, justificar-se-ia uma redução percentual de vinte e três por cento da multa esperada – reduzida, contudo, a 21% (vinte e um por cento) no caso concreto –, uma vez que: (i) o presente requerimento é o QUARTO na sequência de propositura de TCCs no âmbito do Processo Administrativo em epígrafe, o que corresponde a uma faixa de desconto entre 15% e 25%, em consonância com o inciso III do art. 227 do RI-CADE e com a prática de negociações de TCCs perante a SG/CADE; (ii) a proposta foi apresentada após a instauração do Processo Administrativo relacionado, porém antes do fim do prazo de defesa; (iii) as informações apresentadas esclarecem e detalham aquelas que já constavam dos autos, ampliando-as; (iv) houve a apresentação de informação sobre possível participante da infração desconhecido da SG/CADE;
(v) os Requerentes se comprometeram a apresentar documentação que comprova a infração em parte e que auxilia na elucidação da conduta de certos Representados; (v) o art. 229 do RI-Cade veda a previsão de desconto percentual superior ao estabelecido em TCCs já celebrados no âmbito do mesmo processo administrativo, de modo que o percentual de 23% somente será aplicável caso a TERCEIRA proposta de TCC não seja homologada pelo Tribunal do CADE. A tabela abaixo resume as informações relacionadas à aplicação da metodologia do Guia de TCC ao caso concreto: II.3. DA CONTRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA Em primeiro lugar, deve-se levar em consideração que a Lei nº 12.529/2011 modificou as penas aplicáveis a infrações antitruste anteriormente previstas na Lei nº 8.884/1994, a primeira questão a ser analisada seria a de qual lei se aplica ao caso, para verificar não só o atendimento ao mínimo legal, como também a conveniência da proposta. Referida questão já foi pacificada na jurisprudência pelo Tribunal do Cade, nos termos do voto paradigma proferido pela ex-conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo nº 08012.009834/2006-57, do qual é possível extrair a seguinte regra acerca da aplicação de sanções a fatos que ocorreram parcial ou integralmente sob a vigência da antiga Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 8.884/1994), diante da entrada em vigor da Lei nº 12.529/2011: (i) Empresa: aplicação da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. (ii) Administrador:
aplicação da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. (iii) Demais pessoas físicas ou jurídicas, associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito que não exerçam atividade empresarial: aplicação da Lei nº 8.884/1994, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei posterior. Nota-se, de passagem, essa regra constitui uma simples presunção, podendo-se provar que tal entendimento não se mostra verdadeiro em determinado caso concreto – ainda que seja de difícil visualização tal hipótese. Tendo isso em consideração, destaca-se que a contribuição pecuniária encontra-se prevista na cláusula 3.1 e detalhada no Anexo II da proposta final de TCC. Em resumo consiste no recolhimento dos seguintes valores ao FDD: (i) As Requerentes Pessoas Jurídicas obrigam-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 95.986.585,69 (noventa e cinco milhões, novecentos e oitenta e seis mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em 08 (oito) parcelas iguais, de periodicidade semestral, com vencimento da primeira em 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação da homologação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.
(ii) Os Requerentes Pessoas Físicas obrigam-se a recolher contribuição pecuniária no valor total de R$ 1.100.362,23 (um milhão, cem mil, trezentos e sessenta e dois reais e vinte e três centavos), conforme detalhado no Anexo II, de acesso restrito ao CADE e aos Compromissários Pessoas Físicas, ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação da homologação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. Os tópicos abaixo explicam como se deu o cálculo das referidas contribuições pecuniárias II.3.1. Da Contribuição das Requerentes Pessoas Jurídicas A metodologia utilizada na determinação da contribuição pecuniária das Requerentes Pessoas Jurídicas pautou-se nos seguintes pressupostos: (i) necessidade de uma sanção proporcional em relação à conduta; (ii) necessidade de uma multa que se mostre dissuasória aos administrados; (iii) segurança jurídica e isonomia entre os Representados. A equação abaixo sintetiza os componentes utilizados no cálculo da contribuição devida: [Base de Cálculo x Alíquota] – [Desconto TCC] II.3.1.1. Base de cálculo da multa esperada Conforme determina o art.
37, inciso I da Lei nº 12.529/2011, a base de cálculo a ser utilizada para penalizar empresas é o faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido no último exercício anterior à instauração do processo administrativo que ocorreu no ano de 2016, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, portanto, o faturamento a ser utilizado é o apurado pela empresa no ano de 2015. A Lei determina no art. 37, §2º da Lei nº 12.529/2011, que quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas. Ademais, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). Nesse sentido, para emprestar contornos de proporcionalidade e razoabilidade ao TCC firmado, a experiência do Cade tem considerado alguns aspectos para legitimar a composição da base de cálculo, ajustando-a em vários casos, tais como: (i) faturamento referente ao produto ou serviço afetado pelo cartel, o que não se confunde com a definição de mercado relevante; Exemplos: cartel envolvendo um produto ou serviço muito específico, inserido em um ramo de atividades bastante amplo, como nos casos de: (a) Carga Aérea (Requerimento nº 08700.010220/2012-16);
(b) Medidores (Requerimento nº 08700.009323/2014-97); (c) Cabos (Requerimento nº 08700.002074/2013-28); e (d) Embreagens (Requerimento nº 08700.001445/2015-16). (ii) faturamento referente ao escopo geográfico da conduta, o que não se confunde com a definição de mercado relevante; Exemplo: caso de uma empresa com atuação e faturamento nacional no ramo de atividades, porém participante de um cartel de escopo meramente regional, estadual, municipal ou local. (iii) faturamento obtido com a receita que efetivamente é mantida pela empresa com o negócio em questão. Exemplos: cartel formado por empresas que faturam a totalidade de um bem/serviço, retendo como receita, contudo, apenas uma parcela do valor faturado, sendo o restante repassado a outro agente, como se verificou no caso de Frete Aéreo (Requerimentos nº 08700.010662/2012-54, 08700.010314/2013-68, 08700.011226.2013-83 e 08700.001455/2015-51). Na presente negociação, considerando que o ramo de atividade nº 88 previsto no anexo da Resolução CADE 03/2012 – “transporte e distribuição de gás” – é desproporcionalmente amplo em relação ao objeto da suposta conduta, seguiu-se a sistemática fixada na negociação do primeiro TCC relacionado ao processo administrativo em epígrafe, que por sua vez harmoniza-se com a praxe recente adotada pelo Tribunal do CADE na fixação de multas em casos de GLP.
Desse modo, limitou-se a base de cálculo ao faturamento bruto obtido com a venda de produtos ou serviços afetados pela conduta, na área geográfica em que existem indícios de práticas anticompetitivas contra as Requerentes Pessoas Jurídicas. Ora, no presente caso verifica-se que a conduta afetou principal ou exclusivamente a comercialização de GLP em vasilhames com capacidade de 13 kg (“P-13”), modo de distribuição correspondente a mais de 70% do volume total de GLP comercializado no Brasil. Entende-se que esse segmento apresenta dinâmica concorrencial específica em relação à venda de GLP por outros modos (v.g., a granel, canalizado para clientes industriais, em vasilhames de maior capacidade – P-45, P-90, etc.). No tocante à área geográfica, verifica-se que a conduta das Requerentes Pessoas Jurídicas afetou toda a Região Nordeste do Brasil, à exceção do estado do Maranhão, pelas razões expostas a seguir. [ACESSO RESTRITO] Portanto, a base de cálculo considerada na presente negociação foi o faturamento bruto das Requerentes Pessoas Jurídicas relativo à comercialização de GLP em recipientes de 13 kg (“GLP P-13”) nos estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe (i.e., Região Nordeste do Brasil com exclusão do estado do Maranhão). A partir dessas considerações, calculou-se uma base de cálculo (não atualizada) equivalente a [ACESSO RESTRITO].
Após atualização desse valor pela SELIC, obtém-se uma base de cálculo atualizada de [ACESSO RESTRITO]. II.3.1.2. Alíquota da multa esperada Com relação à alíquota, o Tribunal do Cade, sob a égide da Lei nº 12.529/2011, tem aplicado multas em torno de 15% (veja-se o caso dos PAs n° 08012.004472/2000-12, 08012.004573/2004-17 e 08012.007149/2009-39). A depender, porém, de certas atenuantes ou agravantes, além de outros fatores que levem em consideração os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia e dos critérios previstos no artigo 45 da Lei nº 12.529/2011, essa alíquota poderá ser reduzida até o mínimo considerado pelo Cade como adequado para dissuasão desse tipo de conduta, em regra de 12%, ou elevada até o máximo previsto na lei, de 20%. Diante desses precedentes, a aplicação de penalidade com alíquota inferior (ou superior) a 15% constitui exceção, devendo ser, portanto, devidamente justificada. [ACESSO RESTRITO] No presente caso, estabeleceu-se [ACESSO RESTRITO]. Assim, definidas a base de cálculo e a alíquota aplicável ao caso concreto, calcula-se o valor da multa esperada, cujo valor é [ACESSO RESTRITO]. II.3.1.3. Aplicação do desconto de TCC Por fim, aplicando-se a redução percentual de 21% (vinte e um por cento) da multa esperada (cf.
tópico II.2, supra), obtém-se o valor da contribuição pecuniária devida pelas Requerentes Pessoas Jurídicas, antes do acréscimo referente à cláusula de ampliação do escopo do TCC (ver tópico II.4, infra), isto é, R$ 95.036.223,46 (noventa e cinco milhões, trinta e seis mil duzentos e vinte e três reais e quarenta e seis centavos). II.3.2. Da Contribuição dos Requerentes Pessoas Físicas Para fins de definição de contribuição pecuniária, considera-se duas categorias de pessoas físicas: administradores e não administradores. A princípio, consideram-se administradores aqueles que ocuparam cargos de direção estatutários, ou seja, as pessoas físicas com cargos previstos no estatuto ou no contrato social da empresa. No presente caso, somente o Requerente Leandro Del Corona era administrador nesses termos, razão pela qual fixou-se sua contribuição em 1% (um por cento) da contribuição devida pelas Requerentes Pessoas Jurídicas, valor esse que se encontra em harmonia com aqueles aplicados pelo CADE em casos semelhantes, notadamente quando o faturamento das empresas é relativamente elevado, como no presente caso. Em relação aos demais Requerentes Pessoas Físicas, que não exerceram funções de administração, fixou-se a contribuição no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada uma, quantia essa suficiente para a dissuasão da prática e em linha com os valores fixados pelo CADE em casos semelhantes. A tabela abaixo sintetiza essas informações:
CONTRIBUIÇÃO DOS REQUERENTES PESSOAS FÍSICAS Administrador 1% da contribuição das Requerentes PJ Não administradores R$ 50.000,00 Ressalte-se, por fim, que em todos os casos as contribuições pecuniárias dos Requerentes Pessoas Físicas respeitam os valores mínimos previstos, respectivamente, no art. 23, III, da Lei 8.884/1994 e no art. 37, II, da Lei 12.529/2011. II.3.3. Do Escopo do Termo de Compromisso (“cláusula guarda-chuva” com exclusão “carve out”) Ficou estabelecido na negociação o reconhecimento de que os efeitos do TCC se estenderiam a todas as pessoas jurídicas e entidades relacionadas ao grupo econômico a que pertencem as Requerentes Pessoas Jurídicas, bem como a todos os funcionários atuais, ou ex-funcionários, do mesmo grupo econômico, desde que, no momento da celebração do TCC, não figurassem no polo passivo do Processo Administrativo em epígrafe. A referida extensão de efeitos encontra-se prevista na Cláusula Sexta (“Do Escopo do Termo de Compromisso”) da proposta final, e resultou num acréscimo de [ACESSO RESTRITO] do valor da contribuição pecuniária a ser recolhida pelas Requerentes Pessoas Jurídicas, o que se justifica em razão [ACESSO RESTRITO]. Além disso, a proteção expressa na cláusula em comento não se aplicará à pessoa física indicada no Anexo III, em relação à qual se verificou, durante o processo de negociação, indícios robustos de participação nas condutas que são objeto do Termo, conforme a restrição prevista na subcláusula 6.1.1.
Tal procedimento de extração de pessoas físicas, conhecido como “carve out”, é inspirado na prática de plea agreements norte-americana (ver, nesse sentido, a nota de rodapé 25 da Nota Técnica 24/GAB/SG, que trata da articulação entre persecução pública e privada às infrações contra a ordem econômica no Brasil, disponível publicamente como documento nº SEI 0272239). Trata-se de prática que vem sendo adotado pelo CADE para impedir que os efeitos da assim chamada “cláusula guarda-chuva” se estendam a indivíduos contra os quais foram constatadas evidências suficientes de conduta anticompetitiva durante o período de negociação do acordo (v.g., Requerimentos de TCC n. 08700.008910/2015-40 e 08700.011995/2015-43). II.3.4. Extrato da Contribuição Pecuniária Por todo o exposto, a contribuição pecuniária acordada com os Requerentes em epígrafe pode ser resumida nos seguintes quadros: [ACESSO RESTRITO] III. CONCLUSÃO Com base nos argumentos acima expostos, e por entender conveniente e oportuna, sugere-se a homologação, pelo Tribunal do CADE, da proposta de Termo de Compromisso de Cessação apresentada pelos Requerentes acima indicados. Reitera-se que, na medida das possibilidades e especificidades do caso concreto, todos os critérios de negociação adotados pela Comissão, no presente Requerimento de TCC, primaram pela isonomia e pela proporcionalidade em relação aos demais Requerimentos negociados na SG/Cade e, especialmente, neste Processo Administrativo.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.