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CADE · Superintendência-Geral · 25/01/2018

Produção de Gás; Processamento de Gás Natural; Distribuição Gasosos por Redes Urbanas

Requerimento de TCC nº 08700.007978/2016-92

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0432976 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 8/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE Requerimentos de Adesão nº 08700.000224/2018-73, 08700.000223/2018-29, 08700.000376/2018-76 (relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.003067/2009-67 e ao Requerimento de TCC nº 08700.007978/2016-92) Requerentes Aderentes: João Soares Veras, Rodrigo Soares da Silva. Advogados: José Carlos da Matta Berardo, Juliana Maia Daniel Pinheiro e outros. EMENTA: Pedidos de adesão a Termo de Compromisso de Cessação – TCC. Recomendação de homologação pelo Tribunal do CADE. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA I. RELATÓRIO Em 29.11.2016, a pessoa jurídica Liquigás Distribuidora S.A. (“Requerente” ou “Compromissária”), representada no Processo Administrativo nº 08700.003067/2009-67, protocolou petição (SEI 0273107) junto à SG/Cade requerendo a abertura de negociação para tratar de possível celebração de Termo de Compromisso de Cessação de Prática – TCC com o Cade, o que foi deferido pelo Despacho SG 1603/2016 (SEI 0280364), por meio do qual designou-se comissão técnica, iniciando-se o período de negociações. Após o encerramento das negociações, a SG/Cade emitiu o Despacho SG 1311/2017 (SEI 0382598), intimando a Requerente a apresentar minuta final do Termo de Compromisso de Cessação. A Requerente protocolou sua proposta final de TCC, nos termos do art. 221, §3º, do Regimento Interno do Cade (SEI 0382542).

Por meio do Despacho SG nº 1500/2017 (SEI 0396327), a Superintendência-Geral recomendou a homologação da proposta de TCC pelo Tribunal do Cade. Em 06.09.2017, por ocasião da 110ª Sessão Ordinária de Julgamento do Cade, o Plenário homologou, por unanimidade, a proposta de TCC (SEI 0382714), nos termos do Despacho da Presidência do Cade nº 239/2017 (SEI 0382715), tendo sido a referida decisão publicada no Diário Oficial da União em 12.09.2017 (SEI 0385512). Em 11.01.2018, João Soares Veras (SEI 429885), Rodrigo Soares da Silva (SEI 0429879) requereram sua adesão ao TCC, com fundamento na Cláusula 5.1, que prevê a adesão de pessoas físicas Representadas no Processo Administrativo nº 08700.003067/2009-67 que trabalhavam para a pessoa jurídica Compromissária ou para qualquer sociedade empresária de seu grupo econômico, conforme lista constante do Anexo de Acesso Restrito III, de acesso restrito ao CADE e à Compromissária. Em 19.01.2018, Inácio Dantas de Azevedo Neto (SEI 0433127) também requereu sua adesão ao TCC, nas mesmas condições das pessoas físicas supracitadas. É o relatório. II. ANÁLISE O TCC celebrado com a pessoa jurídica Compromissária já estabelece todas as obrigações e condições para a adesão de funcionários.

Assim, entende-se, como de costume na análise de adesões em TCCs, que a conveniência e a oportunidade quanto às obrigações a serem assumidas pelos eventuais aderentes já foi devidamente apreciada pelo Tribunal do CADE, devendo-se proceder, agora, apenas à análise dos requisitos formais para a adesão. Inicialmente, observa-se que os pedidos foram feitos dentro do prazo previsto na Cláusula 5.5. Em segundo lugar, os pedidos não apresentaram ressalva quanto às condições e obrigações estipuladas no TCC (Cláusula 5.3), tendo havido a declaração expressa de vinculação “a todos os termos e condições estabelecidos no Termo de Compromisso de Cessação, especialmente as obrigações estabelecidas na Cláusula Quinta e a admissão da Cláusula Segunda.” Para fins de recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 5.4, destaca-se que: Inácio Dantas de Azevedo Neto inclui-se na hipótese do item 5.4.2 do TCC de modo que, tendo em consideração o momento da propositura do pedido de adesão, deverá ser observado o recolhimento de contribuição pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); João Soares Veras inclui-se na hipótese do item 5.4.2 do TCC de modo que, tendo em consideração o momento da propositura do pedido de adesão, deverá ser observado o recolhimento de contribuição pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

Rodrigo Soares da Silva inclui-se na hipótese do item 5.4.1 do TCC de modo que, tendo em consideração o momento da propositura do pedido de adesão, deverá ser observado o recolhimento de contribuição pecuniária no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Cumpre ressaltar que, nos termos da Cláusula 5.4.3, o recolhimento dos valores acima indicados deve ser feito até o vencimento da parcela da contribuição da pessoa jurídica Compromissária subsequente à decisão do Tribunal Administrativo do Cade que deferir os pedidos de adesão. Finalmente, nos termos do item 5.4.4 do TCC, cada Aderente deverá apresentar cópia autenticada do comprovante de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua realização. III. CONCLUSÃO Com base no acima exposto, entende-se que os pedidos de adesão atendem a todos os requisitos necessários ao deferimento, motivo pelo qual se recomenda a aceitação pelo Presidente do Cade e posterior homologação pelo Tribunal do Cade.

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