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CADE · Superintendência-Geral · 12/01/2018

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.007412/2017-41

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.007412/2017-41

Ato de Concentração Ordináriotexto integral
Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011 Procedimento Ordinário. Requerentes: Syngenta Crop Protection AG ("Syngenta") e Nidera B.V. ("Nidera"). Sobreposição horizontal nos mercados de sementes de soja e híbridos de milho e integração vertical entre inseticidas e fungicidas para tratamento de sementes de milho e soja e híbridos de milho e sementes de soja. Aumento de concentração gerado pela operação não é significativo. Existência de rivalidade suficiente. Aprovação sem restrições.

Decisão

Aprovação sem restrições. Conclui-se pela aprovação sem restrições do presente Ato de Concentração.

Inteiro teor

125.817 caracteres transcritos do PDF oficial

[ Ato de Concentração nº 08700.005937/2016-61 Página 1/50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 Anexo ao Parecer 1/2018/CGAA1/SGA1/SG/CADE no Ato de concentração nº 08700.007412/2017-411 Requerentes: Syngenta Crop Protection AG ("Syngenta") e Nidera B.V. ("Nidera"). EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011 Procedimento Ordinário. Requerentes: Syngenta Crop Protection AG ("Syngenta") e Nidera B.V. ("Nidera"). Sobreposição horizontal nos mercados de sementes de soja e híbridos de milho e integração vertical entre inseticidas e fungicidas para tratamento de sementes de milho e soja e híbridos de milho e sementes de soja. Aumento de concentração gerado pela operação não é significativo. Existência de rivalidade suficiente. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. REQUERENTES I.1. Syngenta Crop Protection AG ("Syngenta") 1. A Syngenta atua no Brasil e em nível mundial em pesquisa, desenvolvimento, produção e comercialização defensivos agrícolas, fertilizantes químicos e, em menor grau, ingredientes ativos vendidos de forma independente. Também oferece produtos para controle de pragas urbanas e de jardins, além de atuar no desenvolvimento e produção de sementes, com atuação predominante nos mercados de sementes de soja e milho. De forma residual, a Syngenta atua também no mercado de sementes de hortaliças e frutas. 2.

A Syngenta é detida pela China National Agrochemical Corporation (“CNAC”), uma subsidiária integral da China National Chemical Corporation (“ChemChina”). 3. A ChemChina é integralmente detida pelo Governo Central da China, que exerce seus direitos de investidor por meio da Comissão Estatal de Supervisão e Administração de Ativos (em inglês, Central State-owned Assets Supervision and 1 Este parecer contou com a colaboração de Mateus Rodrigues Cerqueira, Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária. Ato de Concentração nº 08700.005937/2016-61 Página 2/50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 Administration Commission of the State Council - “Central SASAC”), uma agência do Governo Central da China. 4. Mundialmente, a ChemChina possui seis unidades de negócios, focadas nos segmentos de: (1) materiais químicos avançados e produtos químicos especiais (specialty chemicals); (2) produtos químicos básicos; (3) processamento de petróleo e refinamento de produtos; (4) agroquímicos; (5) produtos de borracha; e (6) equipamentos químicos e de borracha. 5. A ChemChina atua no mercado brasileiro de proteção de cultivos por meio da Syngenta Brasil, da Adama Brasil S.A. e de exportações. 6. Em 2016, o Grupo ChemChina teve faturamento, no Brasil, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], enquanto a Syngenta teve faturamento, também no Brasil, de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], no mesmo ano. I.2. Nidera B.V. ("Nidera") 7.

A Nidera Seeds é uma empresa holandesa, parte do Grupo COFCO, que atua na produção e comercialização (trading) grãos e sementes oleaginosas, fertilizantes e trigo, dentre outras atividades, com destaque para sementes de soja e milho. 8. A COFCO (China National Cereals, Oils and Foodstuffs Corporation) é uma empresa estatal chinesa com sede em Pequim, cujo capital é integralmente detido pela SASAC. 9. A SASAC supervisiona as atividades de determinadas empresas estatais chinesas (i.e. empresas estatais sob o controle do governo central da China) e, por sua vez, é diretamente supervisionada pelo Conselho de Estado da República Popular da China. 10. Conforme consta do formulário de notificação, na China, a COFCO é a maior fornecedora de produtos e serviços no setor agrícola e de alimentos, por meio de seu modelo de cadeia de valor totalmente integrada, cobrindo todas as áreas do setor agrícola de alimentos, da fazenda à mesa. O grupo COFCO possui cerca de 120.000 funcionários e conta com atividades em seis continentes. 11. Em 2016, o Grupo COFCO teve faturamento, no Brasil, de aproximadamente [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], enquanto o negócio de sementes da Nidera teve faturamento, também no Brasil, no mesmo ano, de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Ato de Concentração nº 08700.005937/2016-61 Página 3/50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 II.

ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim - faturamentos do grupo das empresas adquiridas e do grupo adquirente, respectivamente, maiores que R$ 750 milhões e R$ 75 milhões, no Brasil. Taxa processual foi recolhida? Sim. SISGRU (SEI 0413705). Despacho Ordinatório SECONT/CADE (SEI 0413706). Data da notificação ou emenda Notificação em 24/11/2017. Data da publicação do edital O Edital nº 384 (SEI 0413705), que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 28/11/2017. III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO 12. A presente notificação trata da planejada aquisição, pela Syngenta Crop Protection AG (“Syngenta”), de todas as ações emitidas e em circulação do capital social da Nidera Seeds Holding B.V (“Nidera Seeds”), detidas diretamente pela Nidera B.V. (“Nidera”) e indiretamente pela China National Cereals, Oils and Foodstuffs Corporation (“COFCO”) (“Operação Proposta”). 13. A Operação Proposta abrange apenas as atividades da Nidera e do seu grupo econômico relacionadas ao ramo de sementes. 14. Com a Operação Proposta, a Syngenta espera incrementar sua competitividade, se aproveitando da força da Nidera em mercado-chaves na América do Sul (Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai) e seu portfólio de sementes diversificado em culturas e germoplasmas, que apoiarão a Syngenta na oferta de mais valor para seus clientes, em especial nos mercados de milho e soja. 15.

Do lado do Grupo COFCO, as requerentes afirmam que a Operação Proposta representa uma oportunidade de concentrar os esforços do grupo em suas outras atividades (trading global de produtos agrícolas). 16. Segundo as requerentes, o artigo 10 do “Interim Regulations on Supervision and Management of State-owned Assets of Enterprises2”, que regula o funcionamento das SoEs, prevê que estas detêm autonomia nos negócios, não sendo permitida a intervenção da Central SASAC nas atividades das empresas investidas, para além do seu papel de investidor. De acordo com as previsões do ato, a atuação da Central SASAC como investidor deve ser regida por dois princípios: (i) princípio da separação dos órgãos do governo e empresas; e (ii) princípio da não-intervenção nos negócios legítimos e independentes das SoEs, como é o caso da ChemChina. 2 Disponível em http://en.sasac.gov.cn/n1408035/c1477199/content.html. Ato de Concentração nº 08700.005937/2016-61 Página 4/50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 17. Desta forma, as requerentes alegam que a ChemChina possui centro decisório independente da SASAC, que está legalmente impossibilitada de interferir nas operações independentes da ChemChina, e de suas subsidiárias. 18. Além disso, afirmam as requerentes que a ChemChina e a CITIC (compradora dos ativos desinvestidos no caso Dow/DuPont) são independentes, e não devem ser consideradas como mesmo grupo econômico para fins de análise antitruste.

A CITIC Limited não tem relação societária com a ChemChina ou mesmo com a Central SASAC. A CITIC Limited é uma holding que desenvolve atividades nos segmentos de serviços financeiros, recursos e energia, engenharia/infraestrutura, fabricação de aço e alumínio, e imobiliário. O governo chinês possui 58% de participação na CITIC Limited por meio do CITIC Group Corporation Ltd. (“CITIC Group”); o restante do capital social é detido por acionistas independentes, com ações comercializadas na bolsa de valores de Hong Kong. O CITIC Group é integralmente detido pelo Ministério da Fazenda chinês. 19. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. 20. A figura abaixo ilustra a estrutura societária da Nidera Seeds antes e depois da realização da Operação de aquisição da Syngenta: Figura 1 – Estrutura societária da Nidera Seeds antes e após a operação Fonte: Formulário de notificação, SEI nº 0413404. Ato de Concentração nº 08700.005937/2016-61 Página 5/50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 IV. DEFINIÇÃO DE MERCADOS RELEVANTES IV.1. Sobreposições horizontais e integrações verticais apontadas pelas Requerentes 21. De acordo com informações das Requerentes, a operação resultaria em sobreposição horizontal nos seguintes mercados: (i) Mercado de Sementes a) Sementes de Soja: Pesquisa e desenvolvimento de sementes de soja (melhoramento genético) e produção e comercialização de sementes de soja no Brasil. b) Sementes de milho:

Pesquisa e desenvolvimento de sementes de milho (melhoramento genético) e comercialização de sementes de milho no Brasil. 22. Ainda de acordo com informações das Requerentes, a operação resulta em integração vertical nos seguintes mercados: (i) Mercado de sementes de soja a) Pesquisa e desenvolvimento de sementes de soja (melhoramento genético) pela Syngenta e produção e comercialização de sementes de soja no Brasil pela Nidera; b) Pesquisa e desenvolvimento de sementes de soja (melhoramento genético) pela Nidera e produção e comercialização de sementes de soja no Brasil pela Syngenta; c) Inseticidas para tratamento de sementes de soja da Syngenta e produção e comercialização de sementes de soja por Nidera; e d) Fungicidas para tratamento de sementes de soja da Syngenta e produção e comercialização de sementes de soja por Nidera. (ii) Mercado de sementes de milho a) Desenvolvimento e licenciamento de eventos transgênicos de milho no mundo pela Syngenta e pesquisa e desenvolvimento de sementes de milho (melhoramento genético) no Brasil pela Nidera; b) Pesquisa e desenvolvimento de variedades de sementes de milho (melhoramento genético) pela Syngenta e produção e comercialização de sementes de milho no Brasil pela Nidera; c) Pesquisa e desenvolvimento de variedades de sementes de milho (melhoramento genético) pela Nidera e produção e comercialização de sementes de milho no Brasil pela Syngenta;

d) Inseticidas para tratamento de sementes de milho da Syngenta e produção e comercialização de sementes de milho por Nidera; e e) Fungicidas para tratamento de sementes de milho da Syngenta e Ato de Concentração nº 08700.005937/2016-61 Página 6/50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 produção e comercialização de sementes de milho por Nidera. 23. As Requerentes esclarecem que não haverá sobreposição horizontal no segmento de híbridos duplos ou triplos, pois a Nidera apenas comercializa híbridos simples. 24. Portanto, descritas as relações horizontais e verticais decorrentes da operação conforme apontadas pelas Requerentes, passa-se à definição dos mercados relevantes afetados pela operação. IV.2. Dos mercados relevantes IV.2.1. Desenvolvimento e licenciamento de eventos transgênicos 25. As Requerentes, citando jurisprudência do CADE3, defendem que as atividades envolvendo o mercado de sementes devem ser segmentadas entre: (i) desenvolvimento e licenciamento de eventos transgênicos; e (ii) pesquisa e desenvolvimento de variedades de sementes (melhoramento genético) e produção e comercialização de sementes. 26.

Acerca do mercado de desenvolvimento e licenciamento de eventos transgênicos, segundo as Requerentes, “Nos precedentes do CADE4, o desenvolvimento de tecnologia transgênica para sementes tem sido entendido como um mercado relevante em si, enquanto a tecnologia transgênica de licenciamento deve ser separada em diferentes mercados relevantes por tipo de cultura” 27. Já do ponto de vista geográfico, segundo as Requerentes, o desenvolvimento de eventos teria dimensão mundial, enquanto que o licenciamento de tecnologia teria dimensão geográfica nacional. De fato, além dos precedentes citados pelas Requerentes, casos anteriores5 já vinham segmentando o mercado dessa forma. 28. Entretanto, veja-se que, no caso Bayer/Monsanto foi analisado o desenvolvimento de eventos transgênicos também por cultura, para avaliação de pipeline e P&D. 29. Segundo as Requerentes, a Nidera não desenvolve atividades de desenvolvimento de eventos transgênicos, dependendo de licenciamentos, e a Syngenta apenas desenvolve e licencia eventos transgênicos para milho, já que a Requerente “não possui plataformas biotecnológicas significativas para sementes de soja, dependendo também de concorrentes para o licenciamento de eventos transgênicos”. 3 AC n.º 08700.008857/2014-04. Requerentes: Monsanto do Brasil Brasil Ltda. e Dow AgroSciences Sementes e Biotecnologia Brasil Ltda.), aprovado sem restrições em 03 de março de 2015. 4 Atos de Concentração n. 08700.001097/2017-49 (Requerentes:

Bayer Aktiengesellschaft e Monsanto Company); e 08700.005937/2016-61 (Requerentes: The Dow Chemical Company e E.I Du Pont de Nemours and Company). 5 AC 08700.007114/2014-09, 08700.008857/2014-04, 08700.007114/2014-09, 08700.004957/2013 -72. Ato de Concentração nº 08700.005937/2016-61 Página 7/50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 30. Dessa forma, serão analisados, neste parecer, os cenários de licenciamento de eventos transgênicos de milho no Brasil e de desenvolvimento de eventos transgênicos de milho no mundo, na integração vertical com melhoramento e produção e comercialização de híbridos de milho. IV.2.2. Pesquisa e desenvolvimento de sementes de soja (melhoramento genético) e produção e comercialização de sementes de soja 31. O CADE vem definindo os mercados de sementes de soja sem segmentar as atividades de melhoramento e de produção/comercialização de sementes, embora se reconheça que as duas atividades não se confundem6. 32. Conforme consignado no Parecer 16/2015/CGAA1/SGA1/SG, no AC 08700.008857/2014-04 (Monsanto e Dow): “(...) O mercado de sementes, embora conte com obtentores, multiplicadores e distribuidores, deve ser considerado, para efeitos práticos, como um único mercado de comercialização de sementes de soja, pois o verdadeiro “dono” da semente e de seu share de mercado é o titular da tecnologia, o obtentor.

A Comissão Europeia tem entendido desta forma e considerou, em diversos casos, que as atividades de desenvolvimento e reprodução de sementes, assim como a produção e vendas das sementes deveriam ser incluídas em um único mercado relevante produto.” 33. Também a Comissão Europeia se posicionou nesse sentido, argumentando que “A indústria de sementes em geral pode ser descrita como uma indústria de dois estágios: melhoramento e produção comercial de sementes. O primeiro estágio compreende o melhoramento e os programas de biotecnologia que levam ao desenvolvimento de sementes conhecidas como parentais. Melhoristas buscam desenvolver novas variedades com características desejáveis como baixo custo de produção, alta produtividade, baixo nível de impurezas e resistência a doenças. O segundo estágio compreende a produção de quantidades comerciais de sementes, incluindo sua limpeza e processamento, tratamento químico e pelleting, comercialização e distribuição. Essas atividades são menos especializadas e podem ser realizadas adequadamente em uma escala menor por empresas produtoras através de licenciamento ou contratos com breeders. Em alguns casos, os parentais são licenciados por breeders para outras empresas de sementes que podem reproduzir a semente original ou produzir seus próprios híbridos. Assim, a produção de sementes é feita por 6 Vide Atos de Concentração no 08700.008857/2014-04 (Dow/Monsanto); 08700.007114/2014-09 (Dow/Coocentral); 08700.008045/2013-70 (LDC/GML);

e 08700.006507/2013-14 (Dow/GDML), 08700.008857/2014-04 (Monsanto e Dow), 08700.005937/2016-61 (Dow/DuPont) e 08700.001097/2017-49 (Bayer/Monsanto). Ato de Concentração nº 08700.005937/2016-61 Página 8/50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 várias categorias de produtores, como breeders (que também podem ser ativos como produtores); produtores independentes; (...). Em decisões anteriores7, a Comissão considerou que o desenvolvimento e melhoramento de variedades de sementes e a produção e venda de sementes podem, em geral, ser incluídas em um único mercado relevante produto. A investigação de mercado neste caso também confirmou isso8.” 34. Sobre este ponto, especificamente, considerando que há ofertantes de licenciamento de germoplasma, demandantes de licenciamento de germoplasma, e um produto específico e distinto daquele que se analisa na comercialização de sementes (enquanto neste trata-se da semente em si, naquele trata-se da genética da semente, ou seja, do germoplasma), seria possível aprofundar a análise de mercado relevante para avaliar a necessidade de se analisar o licenciamento de germoplasma como um mercado relevante distinto. 35.

Entretanto, como se viu nos Atos de Concentração entre Bayer e Monsanto e entre Dow e DuPont, em que pese a possibilidade de que se aprofunde a análise de mercado relevante para avaliar se o melhoramento e o licenciamento de germoplasma pelos obtentores (empresas que desenvolvem sementes através de melhoramento) pode ser incluído, ou não, no mesmo mercado relevante da produção e comercialização de sementes, de forma a definir precisamente as fronteiras do mercado relevante, entende- se que no presente caso é suficiente a análise do mercado de sementes de soja, avaliando-se tanto a produção e comercialização de sementes de soja quanto de melhoramento e licenciamento genético de soja. 36. De toda sorte, e para fins de completude da análise, serão tecidas considerações também sobre a hipótese de integração vertical entre licenciamento de germoplasma e produção e comercialização de sementes, no momento devido. 37. Para além de não segmentar os mercados de comercialização de sementes daquele de melhoramento genético, os precedentes tampouco diferenciam sementes de 7 Ver casos Case No. IV/M.556 - Zeneca/Vanderhave, decision of 9 April 1996, Case No. IV/M.1497 - Novartis/Maïsadour, decision of 30 June 1999, and Case No. IV/M.1512 - DuPont/Pioneer Hi-Bred International Commission, decision of 21 June 1999. 8 Case No. COMP/M.3465 – SYNGENTA CP/ADVANTA. No original: “The seed industry can in general be described as a two stage industry: breeding and commercial production of seeds.

The first stage comprises the breeding and biotechnology programmes leading to the development of seed varieties that are produced as "parent seeds." Breeders attempt to develop new varieties with desirable characteristics low production cost, high yield, low impurities, and resistance to disease. The second stage comprises production of commercial quantities of the seed, including cleaning and processing, chemical treatment and pelleting, marketing and distribution. These activities are less specialized and can be successfully carried out on a smaller scale by producer firms under license agreements or contracts with breeders. In some instances, parent seed is licensed by breeders to other seed companies which may reproduce the original seed or produce their own hybrids. Thus, seed production is carried out by various categories of producers such as breeders (which may be active as producer s as well); stand alone producers; and, in the case of sugar beet seed, sugar refiners. In previous decisions, the Commission has considered that the development and breeding of seed varieties and the production and sale of seeds can in general be included in one single relevant product market. The market investigation in the present case has also confirmed this”. Ato de Concentração nº 08700.005937/2016-61 Página 9/50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 soja convencionais (não transgênicas) e sementes de soja transgênicas.

Conforme consignado no Parecer nº 427/2014, no AC 08700.007114/2014-09 (Dow e Coocentral): “10. Também poderia existir uma diferenciação entre sementes convencionais e transgênicas, entretanto a SG considera que não há motivos para separar tais sementes em grupos de análise distintos, pois:  Ainda que exista uma separação na produção, já que em tese as sementes transgênicas contam com maior tecnologia embarcada, é possível, e ocorre com frequência, que os produtores de sementes (sementeiras) que não dispõem de eventos transgênicos façam contratos de uso de tecnologia para produzir sementes transgênicas tendo como base o seu germoplasma de sementes convencionais;  Sementes transgênicas e convencioneis concorrem da mesma forma pelo desejo de compra do produtor; e  Embora pudesse existir uma separação ou nicho para os grãos produzidos pelos dois tipos de sementes, tal se dá na prática em nível desprezível como é o caso das sementes orgânicas, as quais, de qualquer sorte, não levam em consideração apenas o fato da semente ser convencional, mas também as práticas culturais utilizadas, como a não utilização de fertilizantes e defensivos”. 38. Isso é válido para ambos os mercados de sementes afetados pela operação ora analisada, quais sejam, soja e milho, tendo em vista que são mercados nos quais a adoção de transgênicos é ampla, representando parcela muito significativa do mercado. 39. Do ponto de vista geográfico, os precedentes indicam que o mercado possui escopo nacional.

Os precedentes baseiam-se, para essa conclusão, no fato de que os custos de transporte e distribuição das sementes não são significativos e não há restrições para a sua comercialização em todas as regiões brasileiras. Consequentemente, as condições comerciais relacionadas ao negócio de comercialização de sementes são, de forma geral, as mesmas em todo o território brasileiro. 40. Diante do exposto, será considerado, portanto, para fins da análise a ser procedida neste Parecer, o mercado de produção e comercialização de sementes de soja em dimensão nacional, além do melhoramento e licenciamento de genética de soja também em dimensão nacional, em linha com a definição de mercado apresentada pelas Requerentes. Ato de Concentração nº 08700.005937/2016-61 Página 10/50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 IV.2.3. Pesquisa e desenvolvimento de híbridos de milho (melhoramento genético) e produção e comercialização de híbridos de milho 41. As Requerentes, citando jurisprudência do CADE9, defendem que as atividades envolvendo o mercado de sementes de milho devem ser segmentadas da seguinte forma: “(i) desenvolvimento e licenciamento de eventos transgênicos de milho; e (ii) pesquisa e desenvolvimento de variedades de sementes de milho (melhoramento genético) e produção e comercialização de sementes de milho.” 42. Da mesma forma que no mercado de sementes de soja, entende-se que o mercado não deve ser segmentado entre sementes transgênicas e convencionais.

Ademais, em que pese não se ter adotado, nos casos anteriores já citados, a segmentação entre atividade de melhoramento e de produção e comercialização de sementes, como já mencionado para o mercado de soja, será avaliada a hipótese de integração entre as atividades de melhoramento genético e a atividade de produção e comercialização de sementes. 43. Também como no caso do mercado de melhoramento e produção e comercialização de sementes de soja, entende-se que o mercado tem dimensão nacional. 44. Entretanto, como se discutiu amplamente no Ato de Concentração entre Dow e DuPont10, entende-se que o mercado de híbridos de milho deve ser analisado com base em diferentes cenários: por tipo de híbrido (simples, duplo e triplo) e por tipo de uso (para a produção de grãos ou para silagem). Tal conclusão é tomada pelos mesmos motivos esposados no Parecer11 daquele caso, sem necessidade de repisar os argumentos ali analisados. No presente caso, apenas há sobreposição horizontal entre as Requerentes em híbridos simples para a produção de grãos. 45. Diante do exposto, será considerado, portanto, para fins da análise a ser procedida neste Parecer, o mercado de produção e comercialização de híbridos simples de milho e de híbridos simples de milho para a produção de grãos, em dimensão nacional, além do melhoramento e licenciamento de genética de milho também em dimensão nacional, em linha com a definição de mercado apresentada pelas Requerentes. IV.2.4.

Produtos para tratamento de sementes 46. Simplificadamente, o processo de tratamento de sementes consiste na utilização de defensivos agrícolas nos órgãos vegetativos antes do plantio. Em regra, os 9 AC n.º 08700.008857/2014-04. Requerentes: Monsanto do Brasil Brasil Ltda. e Dow AgroSciences Sementes e Biotecnologia Brasil Ltda.), aprovado sem restrições em 03 de março de 2015. 10 AC nº 08700.005937/2016-61. 11 Parecer 2/2017/CGAA1/SGA1/SG. Ato de Concentração nº 08700.005937/2016-61 Página 11/50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 defensivos utilizados são os inseticidas e fungicidas. Tal prática agrícola visa controlar os patógenos (bactérias e parasitas) associados às sementes, controlar os habitantes/invasores do solo, fungos de armazenamento e patógenos foliares iniciais, podendo assegurar estande adequado, plantas vigorosas e atraso no início de epidemias.12 47. De acordo com Parecer exarado por esta Superintendência-Geral no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.007205/2014-44, realizado entre as empresas FMC e Cheminova, a diferenciação entre inseticidas e fungicidas para o tratamento de sementes e destinados ao campo seria pertinente.13 Segundo a SG, “Enquanto os inseticidas e fungicidas são usados para controlar insetos e fungos em plantas cultivadas, inseticidas e fungicidas para tratamento de sementes buscam proteger as sementes e as plantas dela derivadas contra pragas e doenças.

Ademais, os produtos para uso no campo e para tratamento de sementes, em geral, são utilizados por consumidores distintos. Enquanto os inseticidas e fungicidas para uso no campo são adquiridos pelos produtores rurais, a maior parte dos inseticidas e fungicidas para tratamento de sementes é adquirida pelas sementeiras14. Assim, ainda que o produtor rural possa, ele próprio, tratar a semente, em geral, esse tratamento é feito diretamente pelos produtores de semente. Além disso, formulações de inseticidas para tratamento de sementes e de fungicidas para tratamento de sementes devem se basear numa predição de quais doenças e pragas podem afetar as sementes e as plantas. Portanto, sua composição é específica para cada cultura, de forma que produtos para tratamento de sementes para culturas distintas não são substitutos entre si”. 48. De mesmo modo, decisões da Comissão Europeia definem o mercado relevante de tratamento de sementes por tipo de defensivo (inseticida ou fungicida) e por tipo de cultura.15 49. Segundo informações prestadas pelas requerentes, a Syngenta oferece produtos para tratamento de sementes para as seguintes culturas, dentre outras, no Brasil: (i) inseticidas para tratamento de sementes de trigo, milho, algodão e soja; e (ii) fungicidas para tratamento de sementes de trigo, milho, algodão e soja. 12 BUZZERIO, N. F. Ferramentas para qualidade de sementes no tratamento de sementes profissional. Informativo ABRATES, v. 20, n. 3, p. 56, 2010. Disponível em:

http://www.abrates.org.br/portal/images/stories/informativos/v20n3/minicurso03.pdf. Acesso em 24 de janeiro de 2017. 13 Tal posicionamento também foi utilizado como argumento no Ato de Concentração nº 08012.006641/2001-30 (Requerentes: Bayer S/A, Bayer AG e Aventis CropScience Brasil Ltda). 14 Case No COMP/M.1806 (AstraZeneca/Novartis) 15 Por exemplo, Case No COM/M.6141–China National Agrochemical Corporation / Koor Industries / Makhteshim Agan Industries, Case COMP/M.2547 – Bayer/ Aventis CropScience, Case No COMP/M.5675- Syngenta/Monsanto’s Sunflower Seed Business, Case No COMP/M.1806 (AstraZeneca/Novartis). Ato de Concentração nº 08700.005937/2016-61 Página 12/50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 50. Haveria, portanto, integração vertical entre a produção e comercialização de híbridos de milho pela Nidera e a produção e comercialização de inseticidas e fungicidas de milho pela Syngenta, e entre entre a produção e comercialização de sementes de soja pela Nidera e a produção e comercialização de inseticidas e fungicidas de soja pela Syngenta 51. Assim sendo, em linha com precedentes deste CADE, sob a dimensão do produto, o mercado de defensivos agrícolas para o tratamento de sementes será segmentado em (i) inseticidas para tratamento de sementes por cultura; e (ii) fungicidas para tratamento de sementes por cultura. IV.3. Resumo das relações horizontais e verticais decorrentes da operação 52.

Em resumo, e tendo como base as definições de mercado relevante apresentadas nesta seção, são as seguintes sobreposições horizontais verificadas em decorrência da operação, e que serão analisadas na próxima seção, acerca da possibilidade de exercício de poder de mercado: (i) Mercado de Sementes a) Sementes de Soja: Pesquisa e desenvolvimento de sementes de soja (melhoramento genético) e produção e comercialização de sementes de soja no Brasil. b) Sementes de milho: Pesquisa e desenvolvimento de sementes de milho (melhoramento genético) e comercialização de sementes de milho no Brasil (híbridos simples de milho e híbridos simples de milho para produção de grãos). 53. Já as integrações verticais no mercado de sementes são expressas abaixo: (i) Mercado de sementes de soja a) Pesquisa e desenvolvimento de sementes de soja (melhoramento genético) por uma das Requerentes e produção e comercialização de sementes de soja no Brasil pela outra Requerente; b) Produtos para tratamento de sementes de soja da Syngenta e produção e comercialização de sementes de soja por Nidera. (ii) Mercado de sementes de milho a. Desenvolvimento e licenciamento de eventos transgênicos de milho no mundo pela Syngenta e pesquisa e desenvolvimento de sementes de milho (melhoramento genético) no Brasil pela Nidera; b. Pesquisa e desenvolvimento de híbridos de milho (melhoramento genético) por uma das Requerentes e produção e comercialização de híbridos de milho no Brasil pela outra Requerente;

Produtos para tratamento de sementes de milho da Syngenta e produção e comercialização de sementes de milho por Nidera. Ato de Concentração nº 08700.005937/2016-61 Página 13/50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 V. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE PODER DE MERCADO V.1. Metodologia para o cálculo das participações de mercado 54. Para cálculo das participações de mercado, as Requerentes utilizaram dados da indústria preparados pelas empresas Kleffmann e Spark. A Syngenta passou a adquirir dados da base Spark em 2014, ano em que a Spark começou a oferecer pesquisas de mercado aos agentes da indústria agrícola, em substituição à pesquisa elaborada pela empresa Kleffmann. Desta forma, as Requerentes esclarecem que os dados de mercado apresentados para as safras 2012/2013 e 2013/2014 foram preparados pela Kleffmann, enquanto que os dados para as safras mais recentes de 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017 foram preparados pela Spark. 55. Neste sentido, serão apresentados, a seguir, dados que contemplam (i) a dimensão total dos mercados relevantes em âmbito nacional, (ii) as vendas totais e a participação de mercado estimada para cada uma das Requerentes, e (iii) participação de mercado dos principais concorrentes em cada um dos mercados relevantes, estimadas sempre com base nos estudos elaborados pelo Kleffmann ou pelo Spark.

A estrutura de oferta para cada um dos mercados relevantes afetados pela Operação Proposta será apresentada em termos de valor, volume e área, sempre que disponíveis. V.2. Sobreposições Horizontais V.2.1. Melhoramento, produção e comercialização de sementes de soja 56. Na tabela abaixo são apresentados os dados de mercado fornecidos pela empresa Spark para produção e comercialização de sementes de soja relativos à safra 2016/2017, com base em volume, valor e área. Os dados apresentados abaixo consideram um único Mercado de sementes de soja. Tabela 1 – Participação Conjunta das Requerentes no mercado de produção e comercialização de sementes de soja [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Ano Safra Syngenta Nidera Share Conjunto ΔHHI Área 2012/2013 0-10% 10-20% 20-30% 0-200 2013/2014 0-10% 10-20% 20-30% 200-400 2014/2015 0-10% 20-30% 20-30% 200-400 2015/2016 0-10% 10-20% 20-30% 0-200 2016/2017 0-10% 10-20% 10-20% 0-200 Faturamento 2012/2013 0-10% 10-20% 20-30% 200-400 2013/2014 0-10% 10-20% 20-30% 200-400 2014/2015 0-10% 20-30% 20-30% 200-400 Ato de Concentração nº 08700.005937/2016-61 Página 14/50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 2015/2016 0-10% 10-20% 20-30% 0-200 2016/2017 0-10% 10-20% 10-20% 0-200 Volume 2012/2013 0-10% 10-20% 20-30% 200-400 2013/2014 0-10% 20-30% 20-30% 200-400 2014/2015 0-10% 20-30% 20-30% 200-400 2015/2016 0-10% 10-20% 20-30% 0-200 2016/2017 0-10% 10-20% 20-30% 0-200 Fonte: Requerentes, com base em dados Spark. 57.

Verifica-se que a participação conjunta das Requerentes, na safra 2016/2017, foi de 10-20%, em termos de faturamento, com variação de HHI de 0-200 pontos, de 10-20%, em termos de área, com variação de HHI de 0-200 pontos e de 20-30%, em termos de volume, com variação de HHI de aproximadamente 0-200 pontos, sendo esse último o cálculo mais conservador [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. 58. Em que pese a participação conjunta das Requerentes ser [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], com variação de HHI [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], o Guia de Análise de Atos de Concentrações Horizontais determina que Concentrações em mercados moderadamente concentrados têm potencial de gerar preocupações concorrenciais, tornando recomendável proceder análise mais detalhada, naqueles casos em que as operações “resultem em mercados com HHI entre 1.500 e 2.500 pontos e envolvam variação do índice superior a 100 pontos (ΔHHI > 100)”. 59. É esse o caso da presente operação, em que o mercado de produção e comercialização de sementes de soja apresenta HHI inicial e final entre 1.500 e 2.500 pontos, como se verá na seção acerca da probabilidade de exercício de poder de mercado, ou seja, o mercado era moderadamente concentrado pré-operação, e continuará moderamente concentrado após a operação. 60.

Portanto, em que pese o ∆HHI nos dois casos ser inferior a 200 pontos, optou-se na instrução do caso, conservadoramente, por realizar a análise de rivalidade no mercado de sementes de soja, considerando a possibilidade de exercício de poder de mercado. Em momento oportuno, serão tecidas considerações acerca da posição das Requerentes em melhoramento genético (e não apenas em produção e comercialização de sementes), em linha com o que foi dito quando da análise de mercado relevante. V.2.2. Melhoramento, produção e comercialização de híbridos de milho 61. Na tabela abaixo são apresentados os dados de mercado fornecidos pela empresa Spark para o mercado de produção e comercialização de sementes de milho, relativos à safra 2016/2017, com base em volume, valor e área. Os dados apresentados abaixo consideram os dois cenários: (i) híbridos simples de milho e (ii) híbridos simples de milho para produção de grãos.

Ato de Concentração nº 08700.005937/2016-61 Página 15/50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 Tabela 2 – Participação conjunta das Requerentes no mercado de produção e comercialização de híbridos simples de milho [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Ano Safra Syngenta Nidera Share Conjunto ΔHHI Área 2012/2013 10-20% 0-10% 10-20% 0-200 2013/2014 10-20% 0-10% 10-20% 0-200 2014/2015 10-20% 0-10% 10-20% 0-200 2015/2016 10-20% 0-10% 20-30% 0-200 2016/2017 20-30% 0-10% 20-30% 0-200 Faturamento 2012/2013 10-20% 0-10% 10-20% 0-200 2013/2014 10-20% 0-10% 10-20% 0-200 2014/2015 10-20% 0-10% 10-20% 0-200 2015/2016 10-20% 0-10% 20-30% 0-200 2016/2017 20-30% 0-10% 20-30% 0-200 Volume 2012/2013 10-20% 0-10% 10-20% 0-200 2013/2014 10-20% 0-10% 10-20% 0-200 2014/2015 10-20% 0-10% 10-20% 0-200 2015/2016 10-20% 0-10% 20-30% 0-200 2016/2017 20-30% 0-10% 20-30% 0-200 Fonte: Requerentes, com base em dados Kleffmann e Spark. 62. Como se verifica na tabela acima, na safra 2016/2017 as Requerentes detiveram, conjuntamente, 20-30% do mercado de híbridos simples de milho (sem segmentação), com variação de HHI de 0-200, por área, 20-30% do mercado, com variação de HHI de 0-200 pontos, por faturamento, e 20-30% do mercado, com variação de HHI de 0-200, por volume. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].

Tabela 3 – Participação conjunta das Requerentes no mercado de produção e comercialização de híbridos simples de milho para produção de grãos [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Ano Safra Syngenta Nidera Share Conjunto ΔHHI Área 2012/2013 10-20% 0-10% 10-20% 0-200 2013/2014 10-20% 0-10% 10-20% 0-200 2014/2015 10-20% 0-10% 10-20% 0-200 2015/2016 10-20% 0-10% 10-20% 0-200 2016/2017 20-30% 0-10% 20-30% 0-200 Faturamento 2012/2013 10-20% 0-10% 10-20% 0-200 Ato de Concentração nº 08700.005937/2016-61 Página 16/50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 2013/2014 10-20% 0-10% 10-20% 0-200 2014/2015 10-20% 0-10% 10-20% 0-200 2015/2016 10-20% 0-10% 10-20% 0-200 2016/2017 20-30% 0-10% 20-30% 0-200 Volume 2012/2013 10-20% 0-10% 10-20% 0-200 2013/2014 10-20% 0-10% 10-20% 0-200 2014/2015 10-20% 0-10% 10-20% 0-200 2015/2016 10-20% 0-10% 20-30% 0-200 2016/2017 20-30% 0-10% 20-30% 0-200 Fonte: Requerentes, com base em dados Kleffmann e Spark. 63. Como se verifica na tabela acima, na safra 2016/2017 as Requerentes detiveram, conjuntamente, 20-30% do mercado de híbridos simples de milho para a produção de grãos, com variação de HHI de 0-200, por área, 20-30% do mercado, com variação de HHI de 0-200 pontos, por faturamento, e 20-30% do mercado, com variação de HHI de 0-200, por volume. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. 64.

Além disso, com base nos dados da empresa Spark, verifica-se que nenhuma das Requerentes teve participação de mercado registrada na safra 2016/2017 no segmento de híbridos simples de milho para silagem. Desta forma, não é necessário aprofundar a análise em relação a esse mercado. 65. Portanto, na estrutura de mercado de comercialização de híbridos simples de milho, o cálculo mais conservador é aquele referente à área, no qual as requerentes detêm market share conjunto de 20-30%, com variação de HHI de 0-200 pontos. Já com relação à comercialização de híbridos simples de milho para a produção de grãos, o cálculo mais conservador é também aquele baseado na área, no qual as requerentes detêm participação conjunta de 20-30%, com variação de HHI de 0-200 pontos. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] 66. Assim, como será verificado na seção de probabilidade de exercício de poder de mercado, quando serão apresentadas as tabelas completas de estrutura de oferta, tanto no cenário de híbridos simples sem segmentação quanto no cenário de híbridos simples para a produção de grãos, o HHI inicial e final é superior a 2500 pontos, tratando-se de um mercado altamente concentrado. Tendo em vista que a variação de HHI é de 0-200 pontos, no mercado de híbridos simples sem segmentação, e de 0-200 pontos, no mercado de híbridos simples para a produção de grãos, considera-se, de acordo com o Guia, oportuna uma análise mais detalhada (caso de variações de HHI entre 100 e 200 pontos).

[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] 67. Portanto, será aprofundada a análise da probabilidade de exercício de poder de mercado para os cenários de híbridos simples de milho e híbridos simples de milho para a produção de grãos. Em momento oportuno, serão tecidas considerações acerca da posição das Requerentes em melhoramento genético (e não apenas em produção e comercialização de sementes), em linha com o que foi dito quando da análise de mercado relevante. Ato de Concentração nº 08700.005937/2016-61 Página 17/50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 V.3. Integrações verticais V.3.1. Sementes de soja V.3.1.1. Pesquisa e desenvolvimento de sementes de soja (melhoramento genético) e produção e comercialização de sementes de soja 68. Conforme visto anteriormente, ambas as Requerentes atuam no melhoramento genético de sementes de soja e na produção e comercialização de sementes de soja. 69. Como visto na subseção anterior, acerca da possibilidade de exercício de poder de mercado em relação às sobreposições horizontais, no mercado downstream de sementes de soja por volume (cáculo mais conservador), a Syngenta tem participação de 0-10%, enquanto a Nidera tem participação de 10-20%. Já no mercado upstream de genética de soja, a participação da Syngenta é de 0-10% e a participação da Nidera é de 10-20% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. 70.

Ressalta-se que os dados de participação de mercado contemplam a atuação das Requerentes nas atividades de melhoramento genético, podendo englobar sementes produzidas diretamente pelas Requerentes bem como por multiplicadores licenciados, constituindo apenas uma proxy do sucesso da atividade de melhoramento genético das Requerentes. 71. Nota-se, portanto, que ambas as Requerentes já são integradas em suas atividades de melhoramento genético e comercialização e produção de sementes de soja, tratando-se, portanto, de um reforço de integração pré-existente. 72. Ainda, verifica-se que tanto no mercado upstream como no mercado downstream a participação das Requerentes, seja de forma isolada ou conjunta, nos cenários mais conservadores, não ultrapassa 30% em nenhum caso, o que seria suficiente para concluir que não há possibilidade de fechamento de mercado. 73. Entretanto, é importante mencionar que a Associação Brasileira dos Produtores de Sementes de Soja (ABRASS) e a Associação Brasileira dos Produtores de Soja (APROSOJA), apresentaram objeções à operação, defendendo que poderão ser reduzidos os incentivos da Nidera, após a operação, de licenciar suas cultivares para a produção de sementes para multiplicadores com sua marca própria, verticalizando sua produção. 74. Nesse sentido, a ABRASS afirma que “se concretizada esta fusão a Syngenta passará a ter uma participação significativa no mercado de sementes de soja, o que com certeza causará ainda mais concentração.

Tal concentração será ainda maior caso a Syngenta continue a acessar o mercado apenas por meio do sistema verticalizado, ou seja, retira o licenciamento das cultivares de soja dos produtores de sementes.” 75. Já a Aprosoja aduz que Ato de Concentração nº 08700.005937/2016-61 Página 18/50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 “a fusão produzirá efeito no mercado de sementes de soja, pois a Nidera tem participação com 6% do mercado de soja brasileiro, segmentado sendo: 60% licenciada com a marca do multiplicador e 40% de marca própria. A Syngenta adquiriu na última década bons materiais de soja com bom desempenho em diversas áreas do Brasil, ainda não possui biotecnologia própria para a soja e por isso licencia a tecnologia Intacta RR2 PRO© (IPRO©) da Monsanto. Dessa forma acreditamos que com a fusão além do maior portfólio de variedades de soja, desaparecerão do mercado as marcas licenciadas pela Nidera, afinal a Syngenta não permite o licenciamento para outras marcas. Ademais a maioria dos materiais disponíveis pela Syngenta possui a biotecnologia com resistência a insetos IPRO© da Monsanto, o que reduzirá a possibilidade dos produtores de adquirirem sementes sem essa tecnologia”. 76. Sobre este ponto, como se mencionou acima, verifica-se que a Nidera não tem posição dominante no mercado, já que sua participação é inferior a 20%.

Além disso, no caso específico dessa operação, a eventual verticalização entre desenvolvimento de germoplasma e produção de sementes não teria capacidade de gerar efeitos negativos significativos no mercado. Isso ocorre porque, no presente caso, ainda que as sementes de Nidera deixassem de ser licenciadas para multiplicação por marca própria, os multiplicadores ainda poderiam acessar o restante do mercado. Além disso, o germoplasma da Nidera, seja vendido com marca da Nidera ou com marca do multiplicador, ainda estaria disponível para o consumidor final, ou seja, para o produtor rural. Por fim, os concorrentes oficiados apontam que todos os produtos da Nidera têm substitutos no mercado, como por exemplo Dow e DuPont16, Embrapa Soja17, Grupo Don Mario, Agroceres18 e Monsanto19. 77. Além disso, as Requerentes afirmam que [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] das sementes de soja da Syngenta “é produzido e ofertado no mercado por meio de Parceiros Comerciais Integrados. O volume restante é escoado pela própria Syngenta Brasil por meio da distribuição e acesso direito aos clientes finais, de forma que a Syngenta Brasil não possui capacidade produtiva própria”20 21. 78. Desta forma, as Requerentes defendem que a baixa participação de mercado detida pela Syngenta Brasil na produção e comercialização de sementes de soja 16 Resposta conjunta aos Ofícios nº 6553/2017/CADE e 6592/2017/CADE. 17 Resposta ao Ofício nº 6673/2017/CADE. 18 Resposta ao Ofício nº 6874/2017/CADE.

19 Resposta ao Ofício nº 6591/2017/CADE. 20 Notificação, parágrafo 208. 21 Parceiros comerciais integrados seriam aqueles que, além de multiplicar as sementes, também as comercializam no mercado. Ato de Concentração nº 08700.005937/2016-61 Página 19/50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 sinalizaria sua incapacidade de fechamento do mercado de licenciamento de genética a multiplicadores. 79. Ainda segundo as Requerentes, “a Nidera, por sua vez, também não detém participação de mercado expressiva nesse mercado, como visto acima. Sua participação de mercado (mesmo considerando o volume comercializado por seus licenciados) é inferior a 30%, o que permitiria que essa relação vertical fosse até mesmo analisada sob rito sumário”. 80. Tendo em vista que a Syngenta informa, na notificação, que não detém capacidade produtiva própria, e que a Nidera já se utiliza de multiplicadores para a produção de parte de suas sementes de soja, é improvável que a operação seja capaz de gerar incentivos para que a empresa, após a operação, decida internalizar a produção de todas as suas sementes, deixando de utilizar multiplicadores.

Quanto à possibilidade de que a operação pudesse fazer com que as sementes da Nidera deixassem de ser licenciadas para a produção de multiplicadores com marca própria, isso não implicaria no fechamento de mercado aos multiplicadores, que ainda teriam acesso à genética para multiplicação com marca Syngenta ou Nidera, e também não implicaria na indisponibilidade dessa genética para o consumidor final, ou seja, o produtor rural. Além disso, dada a participação de ambas as Requerentes ser inferior a 30%, os multiplicadores ainda teriam acesso ao licenciamento de sementes de outros obtentores, caso as Requerentes decidissem deixar de licenciar suas sementes. 81. Dessa forma, conclui-se que o reforço de integração vertical entre o melhoramento genético de uma das Requerentes e a produção e comercialização de sementes pela outra Requerente derivada da operação não é capaz de gerar nem a capacidade nem os incentivos para o fechamento de mercado, seja do acesso ao mercado de multiplicação para outros obtentores, seja do acesso ao mercado de genética para multiplicadores. V.3.1.2. Produtos para tratamento de sementes de soja de Syngenta e produção e comercialização de sementes de soja por Nidera 82. A operação gera a integração vertical entre inseticidas e fungicidas para tratamento de sementes de soja produzidos e comercializados pela Syngenta e a produção e comercialização de sementes de soja pela Nidera. 83.

A tabela abaixo apresenta a estrutura do mercado de inseticidas para tratamento de sementes de soja no Brasil. Ato de Concentração nº 08700.005937/2016-61 Página 20/50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 Tabela 4 – Estrutura de oferta de inseticidas para tratamento de sementes de soja [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Ano Safra BASF Syngenta + Adama Dupont Bayer Companhia não identificada22 Outros Área 2012/2013 50-60% 20-30% 0-10% 10-20% 0-10% 0-10% 2013/2014 40-50% 10-20% 0-10% 10-20% 0-10% 10-20% 2014/2015 30-40% 10-20% 0-10% 10-20% 10-20% 0-10% 2015/2016 30-40% 20-30% 0-10% 10-20% 0-10% 10-20% 2016/2017 30-40% 20-30% 10-20% 10-20% 0-10% 10-20% Volume 2012/2013 40-50% 20-30% 0-10% 20-30% 0-10% 0-10% 2013/2014 40-50% 10-20% 0-10% 20-30% 0-10% 0-10% 2014/2015 30-40% 10-20% 0-10% 20-30% 10-20% 0-10% 2015/2016 30-40% 10-20% 0-10% 20-30% 0-10% 10-20% 2016/2017 30-40% 20-30% 0-10% 20-30% 0-10% 10-20% Valor 2012/2013 50-60% 20-30% 0-10% 10-20% 0-10% 0-10% 2013/2014 50-60% 20-30% 0-10% 10-20% 0-10% 0-10% 2014/2015 40-50% 10-20% 10-20% 10-20% 0-10% 0-10% 2015/2016 30-40% 20-30% 10-20% 10-20% 0-10% 0-10% 2016/2017 30-40% 20-30% 10-20% 10-20% 0-10% 0-10% Fonte: Requerentes, com base em dados Kleffmann e Spark. 84.

Como se vê da tabela acima, a participação da Syngenta (em conjunto com a Adama) neste mercado, na safra de 2016/2017, é de 20-30% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], em termos de área, 20-30% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], em termos de volume, e 20-30% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], em termos de faturamento. Nota-se, portanto, que em todos os cenários a participação da Syngenta é inferior a 30%. Além disso, há concorrentes relevantes, como BASF, DuPont e Bayer. Os dois últimos (DuPont e Bayer) também são atuantes no mercado de sementes de soja no Brasil. 85. Como se viu na subseção anterior, a participação da Nidera em sementes de soja é de 10-20% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] por volume (cenário mais conservador). 86. Dessa forma, dado que a participação de Syngenta no mercado upstream de inseticidas para tratamento de sementes de soja e a participação de Nidera no mercado downstream de produção e comercialização de sementes de soja são inferiores a 30%, verifica-se que não é provável o fechamento de acesso ao mercado de insumos de inseticidas para tratamento de sementes de soja para concorrentes de Nidera na produção e comercialização de sementes de soja, nem tampouco de acesso ao mercado 22 Segundo as Requerentes, como a pesquisa de mercado se baseia em informações obtidas em entrevistas, por vezes, os entrevistados não são capazes de identificar as empresas/produtos e, assim, tais respostas acabam sendo agrupadas com uma designação não específica.

Ato de Concentração nº 08700.005937/2016-61 Página 21/50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 de clientes produtores de sementes de soja a concorrentes de Syngenta no mercado a jusante de produção e comercialização de inseticidas para tratamento de sementes de soja. Tabela 5 – Estrututa de oferta de fungicidas para tratamento de sementes de soja [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Ano Safra Syngenta + Adama Bayer Chemtura Arysta Companhia não identificada23 Outros Área 2012/2013 30-40% 30-40% 10-20% 0-10% 0-10% 10-20% 2013/2014 30-40% 20-30% 10-20% 0-10% 0-10% 10-20% 2014/2015 40-50% 10-20% 0-10% 10-20% 10-20% 10-20% 2015/2016 30-40% 20-30% 0-10% 10-20% 0-10% 10-20% 2016/2017 30-40% 20-30% 0-10% 10-20% 10-20% 10-20% Volume 2012/2013 20-30% 30-40% 10-20% 0-10% 0-10% 10-20% 2013/2014 20-30% 20-30% 10-20% 0-10% 0-10% 20-30% 2014/2015 20-30% 20-30% 0-10% 10-20% 20-30% 10-20% 2015/2016 20-30% 30-40% 0-10% 20-30% 0-10% 10-20% 2016/2017 20-30% 30-40% 0-10% 20-30% 10-20% 10-20% Valor 2012/2013 40-50% 20-30% 0-10% 0-10% 0-10% 10-20% 2013/2014 50-60% 20-30% 0-10% 10-20% 0-10% 20-30% 2014/2015 40-50% 10-20% 0-10% 0-10% 0-10% 10-20% 2015/2016 30-40% 10-20% 0-10% 0-10% 10-20% 20-30% 2016/2017 30-40% 20-30% 0-10% 10-20% 0-10% 20-30% Fonte: Requerentes, com base em dados Kleffmann e Spark. 87.

Como se vê da tabela acima, a participação da Syngenta, em conjunto com a Adama no mercado de fungicidas para tratamento de sementes de soja é de 30-40% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], em termos de área, 20-30% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], em termos de volume, e 30-40% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], em termos de faturamento, para a safra 2016/2017. 88. Apesar de a participação da Syngenta neste mercado estar um pouco acima de 30%, e ainda que alguns oficiados tenham suscitado preocupações de fechamento de mercado decorrentes dessa relação vertical, há alguns fatores permitem afastar preocupações decorrentes especificamente da relação vertical entre fungicidas para tratamento de sementes de Syngenta e sementes de soja de Nidera. 23 Como a pesquisa de mercado se baseia em informações obtidas em entrevistas, por vezes, os entrevistados não são capazes de identificar as empresas/produtos e, assim, tais respostas acabam sendo agrupadas com uma designação não específica. Ato de Concentração nº 08700.005937/2016-61 Página 22/50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 89. O primeiro deles diz respeito à participação da Nidera no mercado de sementes de soja, que corresponde, como visto, a 10-20% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] por volume.

Assim, ainda que a Syngenta detenha posição relevante no mercado de fungicidas para tratamento de sementes de soja, a Nidera seria incapaz de absorver toda a produção da Syngenta, caso a Syngenta decidisse para de vender o produto no mercado, e utilizar seus fungicidas para tratamento de sementes de forma cativa. 90. Além disso, as Requerentes ressaltam que “De acordo com o entendimento manifestado pelo CADE em casos recentes24, a demanda mais expressiva do mercado de tratamento de sementes está relacionada ao uso de tais produtos on farm, e não na esfera industrial. Os produtos para tratamento de sementes são, portanto, majoritariamente adquiridos e aplicados pelo próprio agricultor, e não por empresas de sementes”. 91. De fato, nesse caso, o CADE verificou que, de acordo com informações prestadas pela Bayer, requerente naquele caso, “a maior parte do mercado de tratamento de sementes são produtos aplicados on farm (60-70% [ACESSO RESTRITO AO CADE] para inseticidas e 50-60% [ACESSO RESTRITO AO CADE] para fungicidas), e não em esfera industrial (30-40% [ACESSO RESTRITO AO CADE] para inseticidas e 40-50% [ACESSO RESTRITO AO CADE] para fungicidas). Ou seja, em sua maioria, o tratamento de sementes é adquirido e aplicado pelo próprio agricultor, e não por produtores de sementes”. 92. Já segundo as Requerentes25, “Dados preparados pela empresa Spark indicam que 80-90% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] dos produtores de soja tratou a semente na própria fazenda;

10-20% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] na revenda ou cooperativa; e 10-20% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] pelo multiplicador ou indústria”. 93. Portanto, verifica-se que menos da metade dos fungicidas para tratamento de sementes de soja são utilizados na esfera industrial, ou seja, por produtores de sementes. 94. Em outras palavras, o uso de produtos para tratamento de sementes pela Nidera não é suficiente para gerar efeitos de fechamento de mercado para outras empresas fabricantes de produtos para tratamento de sementes ou agricultores. A Nidera informa que apenas cerca de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] das sementes vendidas pela empresa já são tratadas. 24 Ato de Concentração n. 08700.001097/2017-49 (Requerentes: Bayer Aktiengesellschaft e Monsanto Company). 25 Petição datada de 27 de novembro de 2017. Ato de Concentração nº 08700.005937/2016-61 Página 23/50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 95. Outro fator concerne ao fato de que, atualmente, a Nidera já adquire [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] dos produtos para tratamento de sementes de soja que utiliza atualmente da Syngenta. A tabela abaixo apresenta as compras da Nidera de produtos para tratamento de sementes, no Brasil, em 2016: Tabela 14 – Compras de Tratamento de sementes (soja e milho) da Nidera, no Brasil, em 2016 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes. Notificação AC nº 08700.007412/2017-41. 96.

Como se vê, a Nidera já adquire [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] dos produtos para tratamento de sementes da Syngenta, de forma que apenas poderia aumentar o seu consumo, caso todos os seus produtos de tratamento de sementes passassem a ser adquiridos da Syngenta, de cerca de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] de sua demanda total, o que representaria cerca de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] do mercado de produção e comercialização de sementes de soja (já que a participação da Nidera é de 10-20% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]). Tendo em vista que a Syngenta atualmente tem 30-40% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] do mercado de fungicidas para tratamento de sementes de soja, a demanda adicional da Nidera não seria capaz de gerar o fechamento de mercado, já que a Syngenta ainda teria que vender seus produtos a outros consumidores para manter seu atual nível de produção, caso cessasse suas vendas a outras empresas. 97. Considerando-se todos os pontos discutidos, conclui-se que não há risco de fechamento do acesso ao mercado de insumo de fungicidas para tratamento de sementes de soja da Syngenta aos produtores de sementes de soja concorrentes, bem como não há risco de fechamento do mercado downstream de produção e comercialização de sementes a concorrentes da Syngenta no mercado de produção e comercialização de fungicidas para tratamento de sementes. V.3.2. Híbridos de milho V.3.2.1.

Desenvolvimento e licenciamento de eventos transgênicos de milho no mundo pela Syngenta e pesquisa e desenvolvimento de híbridos de milho pela Nidera no Brasil (melhoramento genético) 98. Apenas a Syngenta possui atuação no mercado de desenvolvimento e licenciamento de eventos transgênicos de milho, seja no Brasil ou no mundo. A Nidera não desenvolve eventos transgênicos para qualquer cultura. 99. Dessa forma, a operação resulta em relação vertical entre as atividades da de desenvolvimento e licenciamento de eventos transgênicos de milho da Syngenta (mercado upstream) e a atuação da Nidera no melhoramento genético de sementes de milho (mercado downstream). Ato de Concentração nº 08700.005937/2016-61 Página 24/50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 100. No Brasil, a Syngenta comercializa somente a tecnologia Agrisure Viptera™, destinada à cultura de milho. Além disso, as tecnologias MIR604 e Agrisure Duracade™ são registradas no Brasil, porém ainda não são comercializadas. A Syngenta também desenvolveu os eventos (i) Viptera 3 / TLTG VIP; e (ii) Agrisure + RR2 / TLTG. 101. Recentemente, a Syngenta teve os seguintes eventos aprovados no Brasil para a cultura de milho: (i) Bt11 x MIR162 x MON 89034 x GA21; (ii) Bt11 x MIR162 x MON89034; e (iii) MIR162 x MON89034.38. Os eventos (i) Bt11 x MIR162 x MON 89034 x GA21 e (ii) Bt11 x MIR162 x MON89034 têm previsão para serem comercializados a partir do próximo ano.

Para o evento (iii) MIR162 x MON89034 não há previsão de lançamento. 102. No Brasil, a Syngenta licencia à Nidera o evento Agrisure para a cultura de milho. 103. A Tabela abaixo apresenta a estrutura de oferta de eventos transgênicos de milho no Brasil por empresa. Tabela 6 – Estrutura de oferta de eventos trangênicos de milho no Brasil por empresa [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Empresa titular 2014/2015 2015/2015 2016/2017 Monsanto 40-50% 30-40% 30-40% Companhia não indentificada + Monsanto 0-10% 0-10% 0-10% Dow 10-20% 10-20% 20-30% SYNGENTA 0-10% 0-10% 0-10% Dow/DuPont (Pioneer) 0-10% 0-10% 0-10% Dow/DuPont (Pioneer) + Syngenta + Monsanto 0-10% 0-10% 0-10% Dow/DuPont (Pioneer) + Monsanto 0-10% 0-10% 0-10% Syngenta + Monsanto 0-10% 0-10% 0-10% Companhia não indentificada 0-10% 0-10% 0-10% Convencional 10-20% 10-20% 10-20% Total 100,00% 100% 100% Fonte: Spark 104. Segundo as Requerentes, a Syngenta Brasil não teria poder de mercado para estabeler o fechamento de acesso a insumos porque “A Operação Proposta não acarreta risco de fechamento de mercado, seja à montante seja à jusante. Com base nos dados fornecidos pelas Requerentes a respeito da estrutura do mercado de eventos transgênicos de milho disponíveis no Brasil, por empresa, os eventos transgênicos desenvolvidos somente pela Syngenta Brasil detêm participação de mercado bastante reduzida, da ordem de 0-10% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], conforme dados Spark para a safra 2016/2017.

Quando considerados os eventos desenvolvidos em conjunto com a Monsanto, a Ato de Concentração nº 08700.005937/2016-61 Página 25/50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 participação de mercado é de 10-20% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], conforme dados Spark para a safra 2016/2017”. 105. Mesmo se considerarmos como participação da Syngenta todos os eventos desenvolvidos em conjunto com outras empresas, o que seria extremamente conservador, já que não é a empresa que os licencia no mercado, sua participação não passaria de 10-20% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], na safra 2016/2017. 106. Assim, verifica-se que a Syngenta enfrenta concorrência de empresas que têm maior relevância no mercado, com share significativamente superior ao seu, especialmente a Monsanto e a Dow, que, considerados apenas os eventos desenvolvidos isoladamente por essas empresas, respectivamente 30-40% e 20-30%, contra 0-10% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] da Syngenta, na safra 2016/2017. 107. A Tabela abaixo apresenta a estrutura de oferta de eventos transgênicos de milho no mundo, por empresa, no ano de 2016, representando proxy de sua atuação no desenvolvimento de eventos transgênicos no mundo.

Tabela 7 – Estrutura de oferta de eventos trangênicos de milho no mundo por empresa - 2016 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Empresa titular Área plantada (milhões de ha) Share SYNGENTA 0-10% Dow/DuPont + Syngenta 0-10% Dow/DuPont + Monsanto 30-40% Monsanto 30-40% Bayer + Dow/DuPont + Monsanto 10-20% Dow/DuPont 0-10% Bayer + Dow/DuPont + Monsanto + Syngenta 0-10% Dow/DuPont + Monsanto + Syngenta 0-10% Bayer + Monsanto 0-10% Total 100,0% Fonte: Sigma Seed - Kynetec 108. Como se depreende da tabela acima, também no mundo a Syngenta não tem posição dominante no licenciamento de eventos de milho, com Market share de 0-10%, se considerados apenas os eventos desenvolvidos exclusivamente pela empresa. Se considerados também os eventos desenvolvidos em conjunto com outras empresas, conservadoramente, ainda que não seja a Syngenta a licenciante do evento, sua participação chega a 10-20% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], no ano de 2016. 109. Como se vê, a participação da Syngenta é, em todos os casos, inferior a 30%, de forma que não há possibilidade de fechamento de acesso ao mercado de insumos de Ato de Concentração nº 08700.005937/2016-61 Página 26/50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 licenciamento de eventos transgênicos de milho para os concorrentes de Syngenta e Nidera no mercado a jusante de melhoramento genético de milho no Brasil. 110.

Ademais, verifica-se que a participação da Nidera no mercado de híbridos simples de milho e no mercado de híbridos simples para grãos é, em ambos os casos, inferior a 30% (correspondendo, respectivamente, a 0-10% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] e 0-10% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], na safra de 2016/2017, por área). 111. Acerca da possibilidade de fechamento do acesso a clientes no mercado downstream de melhoramento de sementes de milho para concorrentes da Syngenta no mercado upstream de melhoramento genético de milho, as Requerentes apontam que “A Operação Proposta também não resultará em fechamento do acesso a clientes, uma vez que não há incentivos para a Nidera licenciar eventos transgênicos somente da Syngenta Brasil. Mesmo que o fizesse, isso não seria um problema, dado que (i) Syngenta já fornece atualmente parte dos eventos transgênicos de milho utilizados pela Nidera no Brasil, e (ii) a atuação da Nidera no mercado de desenvolvimento (melhoramento genético) de sementes de milho é bastante limitada, tendo participação inferior a 0-10% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], como visto acima”. 112.

Ademais, as Requerentes afirmam que “Ainda que as Requerentes tivessem a capacidade de fechar o mercado de clientes a seus concorrentes, não haveria incentivos para tanto, dado que as empresas que comercializam sementes devem oferecer produtos diversificados e inovadores aos produtores rurais, de forma que é pouco crível que se recusassem a obter licenças de biotecnologia de milho de terceiros, pois isso reduziria sua competitividade no mercado downstream”. 113. De fato, como se viu no caso Bayer/Monsanto, as empresas obtentoras têm incentivos a ter portfólio diversificado de genética com diferentes eventos para atender ao mercado. Além disso, a princípio, as empresas atuantes no desenvolvimento de biotecnologia têm incentivos a licenciar seus eventos ao maior número de obtentores possível, tendo em vista que os custos de desenvolvimento são elevados, e, ampliando a base de genética disponível a introgressão de seus eventos, as empresas obteriam melhor retorno de seu investimento. A exceção a essa regra seria uma situação de integração vertical em que o market share da empresa à montante fosse tão elevado a ponto de conseguir fechar o acesso a concorrentes no mercado downstream de genética, a ponto de excluí-los do mercado ou prejudicar significativamente a atuação dessas empresas. Entretanto, como se viu, não é o caso nos presentes autos, em que a Syngenta detém 0-10% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] do mercado de eventos transgênicos de milho no Brasil.

Há que se notar, ademais, que a operação não gera incentivos para que a Syngenta passe a licenciar eventos apenas para seu grupo econômico, já que o reforço de integração gerado pela operação é baixo, dado o reduzido market share de Nidera. Ato de Concentração nº 08700.005937/2016-61 Página 27/50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 114. Portanto, conclui-se que a operação não tem o condão de possibilitar o fechamento de mercado, seja do acesso a insumos do mercado de licenciamento de eventos de milho a concorrentes no mercado downstream de melhoramento genétrico de milho, seja o fechamento do acesso a clientes no mercado de melhoramento genético de milho a concorrentes no mercado upstream de licenciamento de eventos transgênicos de milho. V.3.2.2. Pesquisa e desenvolvimento de híbridos de milho (melhoramento genético) por uma das Requerentes e produção e comercialização de híbridos de milho pela outra Requerente 115. Conforme visto anteriormente, ambas as Requerentes atuam no melhoramento genético de milho e na produção e comercialização de híbridos simples de milho. 116.

Como visto na subseção anterior, acerca da possibilidade de exercício de poder de mercado em relação às sobreposições horizontais, no mercado downstream de híbridos simples de milho, por área (cáculo mais conservador) na safra de 2016/2017, a Syngenta tem participação de 20-30% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], enquanto a Nidera tem participação de 0-10% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. No mercado de híbridos simples para grãos, também por área na safra de 2016/2017, a participação de Syngenta e Nidera é de, respectivamente, 20-30% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] e 0-10% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Já no mercado upstream de genética de milho, a participação da Syngenta é de 10-20% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] e a participação da Nidera é de 0-10% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], por área, também na safra de 2016/2017 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. 117. Nota-se, portanto, que ambas as Requerentes já são integradas em suas atividades de melhoramento genético e comercialização e produção de sementes de soja, tratando-se, portanto, de um reforço de integração pré-existente. 118. Ainda, verifica-se que tanto no mercado upstream como no mercado downstream a participação das Requerentes, seja de forma isolada ou conjunta, nos cenários mais conservadores, não ultrapassa 30% em nenhum caso, o que seria suficiente para concluir que não há possibilidade de fechamento de mercado. 119.

As requerentes informam que a produção de sementes de milho é majoritariamente realizada pela própria Syngenta Brasil e, após tal produção, as sementes de milho são disponibilizadas ao mercado via acesso direto pela Syngenta Brasil ou via seus distribuidores. Ou seja, a atuação da Syngenta no mercado já é primordialmente integrada. 120. Vale ressaltar que a Abramilho, em resposta ao Ofício nº 6630/2017/CADE, afirmou que “a produção de sementes pela Nidera é na sua maioria feita por produtores licenciados (principalmente na cultura da soja), portanto não podemos indicar se haverá a verticalização na cultura do milho”. Sobre este ponto, ressalta-se que, no caso específico da cultura do milho, como se viu, a participação da Nidera é pouco Ato de Concentração nº 08700.005937/2016-61 Página 28/50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 significativa (correspondendo a 0-10% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]), de forma que não há indícios de risco de fechamento de mercado, ainda que a Nidera passasse a atuar apenas de forma verticalizada, produzindo diretamente suas sementes, os produtores de sementes ainda teriam acesso à genética de outros obtentores. 121.

Portanto, considera-se que a integração vertical entre pesquisa e desenvolvimento de híbridos de milho (melhoramento genético) por uma das Requerentes e produção e comercialização de híbridos de milho pela outra Requerente não é capaz de gerar o fechamento seja do mercado de insumos (upstream) ou do mercado de clientes (downstream), não suscitando preocupações concorrenciais. V.3.2.3. Produtos para tratamento de sementes de milho de Syngenta e produção e comercialização de híbridos de milho por Nidera 122. A operação gera integração vertical entre inseticidas e fungicidas para tratamento de sementes de milho produzidos e comercializados pela Syngenta e a produção e comercialização de híbridos de milho pela Nidera. 123. A tabela abaixo apresenta a estrutura do mercado de inseticidas para tratamento de sementes de milho no Brasil.

Tabela 8 – Estrutura de oferta de inseticidas para tratamento de sementes de milho [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Ano Safra Syngenta + Adama Bayer Dupont BASF Companhia não identificada Outros Área 2012/2013 40-50% 20-30% 0-10% 10-20% 0-10% 0-10% 2013/2014 30-40% 20-30% 0-10% 10-20% 0-10% 10-20% 2014/2015 30-40% 30-40% 0-10% 10-20% 0-10% 10-20% 2015/2016 30-40% 20-30% 0-10% 10-20% 0-10% 20-30% 2016/2017 30-40% 30-40% 0-10% 0-10% 0-10% 10-20% Volume 2012/2013 30-40% 40-50% 0-10% 0-10% 0-10% 10-20% 2013/2014 30-40% 40-50% 0-10% 0-10% 0-10% 10-20% 2014/2015 20-30% 40-50% 0-10% 0-10% 0-10% 10-20% 2015/2016 20-30% 40-50% 0-10% 0-10% 0-10% 10-20% 2016/2017 20-30% 40-50% 0-10% 0-10% 0-10% 10-20% Valor 2012/2013 40-50% 30-40% 0-10% 10-20% 0-10% 0-10% 2013/2014 40-50% 30-40% 0-10% 10-20% 0-10% 0-10% 2014/2015 30-40% 40-50% 0-10% 10-20% 0-10% 0-10% 2015/2016 30-40% 30-40% 0-10% 0-10% 0-10% 0-10% 2016/2017 30-40% 30-40% 10-20% 0-10% 0-10% 0-10% Ato de Concentração nº 08700.005937/2016-61 Página 29/50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 Fonte: Requerentes, com base em dados Kleffmann e Spark. 124. Como se vê da tabela acima, a participação da Syngenta (em conjunto com a Adama) no mercado de inseticidas para tratamento de sementes de milho é de 30-40% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], em termos de área, 20-30% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], em termos de volume, e 30- 40%[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], em termos de faturamento, para a safra 2016/2017.

125. Verifica-se, portanto, que a participação da Syngenta é ligeiramente superior a 30% nos cenários por área e valor, o que poderia gerar, em tese, a possibilidade de fechamento do acesso ao mercado upstream de inseticidas para tratamento de sementes de milho para os concorrentes do mercado downstream de produção e comercialização de híbridos de milho. Entretanto, há que se considerar outros fatores, que são aptos a refutar tal conclusão, permitindo afastar preocupações decorrentes da relação vertical entre inseticidas para tratamento de sementes de Syngenta e sementes de milho de Nidera. 126. Em primeiro lugar, há que se considerar que a participação da Nidera no mercado a jusante de produção e comercialização de sementes de milho é pouco significativa. Na estrutura de mercado por área, que constitui o cálculo mais conservador, a Nidera deteve, na safra de 2016/2017, 0-10% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] do mercado de híbridos simples sem segmentação, e 0-10% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] do mercado de híbridos simples para a produção de grãos. 127. Deve-se considerar que a Syngenta já é verticalizada e, portanto, que o volume de inseticidas para tratamento de sementes utilizado pela própria empresa não está disponível ao mercado, e que o reforço de integração vertical trazido pela Nidera não é relevante.

Assim, caso a empresa, após a operação, decidisse fornecer inseticidas para tratamento de sementes apenas para empresas do próprio grupo, é de se esperar que seu market share fosse reduzido, de forma que a empresa teria produção excedente, o que torna menos provável a adoção de estratégia de fechamento de mercado. 128. Da mesma forma, caso todo o volume de produção de sementes da Nidera fosse tratado apenas com produtos da Syngenta, dada a sua baixa participação, não haveria possibilidade do fechamento do mercado downstream de produção e comercialização de híbridos de milho a concorrentes da Syngenta no mercado a montante de inseticidas para tratamento de sementes de milho. 129. Além disso, como se viu em casos anteriores26, e como já se mencionou ao se tratar da integração vertical entre produtos para tratamento de sementes de soja e sementes de soja, a maior parte dos produtos utilizados para o tratamento de sementes ocorre on farm, ou seja, em sua maioria, o tratamento de sementes é adquirido e aplicado pelo próprio agricultor, e não por produtores de sementes. 26 Especialmente nos casos Dow/DuPont e Bayer/Monsanto. Ato de Concentração nº 08700.005937/2016-61 Página 30/50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 130. Ademais, conforme aponta a Syngenta27, “no caso da Syngenta Brasil, somente 30-40% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] das sementes de milho vendidas pela empresa na safra de 2016/2017 foram tratadas com inseticidas”.

Assim, dada a baixa variação de concentração no mercado downstream de sementes de milho, dado a baixa participação da Nidera, não se espera que a operação seja capaz de alterar esse cenário. 131. As Requerentes informam, também, que “70-80% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] dos produtores de milho tratam a semente na própria fazenda; 10- 20% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] na revenda ou cooperativa; e 30- 40% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] pelo multiplicador ou indústria”. 132. Ressalte-se, adicionalmente, que há concorrentes relevantes no mercado de inseticidas para tratamento de sementes de milho no Brasil, tais como Bayer, DuPont e BASF, e que, em geral, com visto em casos anteriores28, os players nos mercados de defensivos agrícolas não informam ter restrições significativas de capacidade. 133. Portanto, considerando-se os pontos acima discorridos, conclui-se que não é provável o fechamento de acesso ao mercado de insumos de inseticidas para tratamento de sementes de milho para concorrentes de Nidera na produção e comercialização de sementes de milho, nem tampouco de acesso ao mercado de clientes produtores de sementes de milho a concorrentes de Syngenta no mercado a montante de produção e comercialização de inseticidas para tratamento de sementes de milho. 134. Há também, como mencionado, integração vertical entre a produção e comercialização de fungicidas para tratamento de sementes de milho da Syngenta e a produção e comercialização de sementes de milho pela Nidera.

135. A tabela abaixo apresenta a estrutura do mercado de fungicidas para tratamento de sementes de milho no Brasil. Tabela 9 – Estrutura de oferta de fungicidas para tratamento de sementes de milho [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Ano Safra Syngenta + Adama Bayer Outros Área 2012/2013 80-90% 10-20% 0-10% 2013/2014 70-80% 10-20% 0-10% 2014/2015 70-80% 10-20% 0-10% 2015/2016 70-80% 10-20% 10-20% 2016/2017 60-70% 20-30% 0-10% Volume 2012/2013 70-80% 10-20% 0-10% 2013/2014 60-70% 20-30% 0-10% 27 Em petição datada de 27 de dezembro de 2017. 28 Especialmente nos casos Dow/DuPont, Syngenta/Adama, e FMC/Cheminova. Ato de Concentração nº 08700.005937/2016-61 Página 31/50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 2014/2015 50-60% 20-30% 10-20% 2015/2016 40-50% 10-20% 40-50% 2016/2017 50-60% 30-40% 10-20% Valor 2012/2013 80-90% 10-20% 0-10% 2013/2014 80-90% 10-20% 0-10% 2014/2015 70-80% 20-30% 0-10% 2015/2016 60-70% 0-10% 20-30% 2016/2017 70-80% 10-20% 10-20% Fonte: Requerentes, com base em dados Kleffmann e Spark. 136. Como se verifica da tabela acima, a participação da Syngenta no mercado de fungicidas para tratamento de sementes na safra de 2016/2017 é de 60-70% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] por área, 50-60% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] por volume e 70-80% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] por valor. 137.

Como se vê, a participação da Syngenta é bastante relevante, em todas as formas de cálculo do market share, havendo apenas um concorrente significativo, qual seja, a Bayer. Apesar disso, da mesma forma que no caso de inseticidas para tratamento de sementes de milho, há fatores que permitem afastar as preocupações concorrenciais acerca da referida integração vertical. 138. Em primeiro lugar, como já mencionado, a participação da Nidera no mercado downstream chega a no máximo 0-10% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], no cenário mais restritivo, qual seja, de híbridos simples de milho para a produção de grãos. Dessa forma, dado o baixo reforço de integração vertical decorrente da operação, não haveria incentivos para que a Syngenta deixasse de fornecer fungicidas para tratamento de sementes de milho a empresas concorrentes no mercado a jusante. 139. Além disso, as Requerentes informam que “de acordo com a prática do mercado, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] das sementes de milho da Syngenta Brasil é tratada com fungicida antes de serem ofertadas. Isso se dá em razão da fragilidade da semente, que pode ser danificada por fungos durante armazenagem e transporte se não tiver o devido tratamento”. 140. Portanto, o volume de fungicidas para tratamento de sementes de milho consumido pela própria Syngenta na sua produção de sementes pode ser considerado como volume cativo, ou seja, não é computado na estrutura de mercado. 141.

As Requerentes apresentam, adicionalmente, tabela contendo os fornecedores de produtos para tratamento de sementes da Nidera, reproduzida abaixo. Observa-se que [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Ato de Concentração nº 08700.005937/2016-61 Página 32/50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 Tabela 10 – Compras de Tratamento de sementes (soja e milho) da Nidera, no Brasil, em 2016 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes, na notificação AC nº 08700.007412/2017-41. 142. Como se verifica da tabela, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] dos produtos de tratamento de sementes adquiridos pela Nidera são já fornecidos pela Syngenta. Além disso, a Nidera apresenta, no anexo VII, lista de produtos de tratamento de sementes adquiridos por cultura e fornecedor. Pela lista, é possível verificar que [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], é possível concluir que não há nexo entre a operação e eventual possibilidade de fechamento de mercado. Isso ocorre porque, além de a Nidera responder por parcela pequena do mercado downstream, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Com isso, não haveria racionalidade em eventual venda de fungicidas para tratamento de sementes pela Syngenta apenas para o próprio grupo, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. 143.

Ademais, os demais pontos levantados nesta subseção acerca da integração vertical entre inseticidas para tratamento de sementes de milho da Syngenta e produção e comercialização de sementes de milho também se aplica ao caso dos fungicidas para tratamento de sementes de milho, em especial: (i) o reforço de integração é pequeno; (ii) a Syngenta já é verticalizada; (iii) a maior parte dos produtos utilizados para o tratamento de sementes ocorre on farm, ou seja, em sua maioria, o tratamento de sementes é adquirido e aplicado pelo próprio agricultor, e não por produtores de sementes. 144. Corroborando este ponto, a Embrapa Milho, por exemplo, ao ser perguntada sobre a possibilidade de fechamento dos mercado a montante ou a jusante em decorrência do reforço de integração vertical promovido por esta operação, se manifestou no sentido de que “Nenhuma das duas empresas é grande o suficiente para compensar uma reserva de mercado como a considerada na pergunta. Normalmente nas empresas que tem programas de produção de sementes e de venda de defensivos agrícolas, estas divisões atuam separadamente. As indústrias de defensivos, tendo em vista a competição existente no setor definitivamente não podem abrir mão de parcelas do mercado, o que fatalmente seria ocupado por outra empresa concorrente. Considerem ainda que a Nidera é, no Brasil, uma empresa pouco representativa no mercado de sementes de milho.

(...) A Nidera é, no mercado de sementes de milho uma empresa tão pequena que esta decisão teria apenas um efeito colateral na colocação dos produtos da Syngenta como produtora de defensivos agrícolas”. 145. Portanto, considerando-se todos os pontos acima analisados, conclui-se que não é provável o fechamento de acesso ao mercado de insumos de fungicidas para Ato de Concentração nº 08700.005937/2016-61 Página 33/50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 tratamento de sementes de milho para concorrentes de Nidera na produção e comercialização de sementes de milho, nem tampouco de acesso ao mercado de clientes produtores de sementes de milho a concorrentes de Syngenta no mercado a montante de produção e comercialização de fungicidas para tratamento de sementes de milho. V.4. Resumo da possibilidade de exercício de poder de mercado 146. Com base no exposto nas subseções anteriores, considera-se que há possibilidade de exercício de poder de mercado devido às concentrações horizontais nos mercados de (i) melhoramento, produção e comercialização de sementes de soja; e, (ii) melhoramento, produção e comercialização de híbridos de milho. 147. Com relação às integrações verticais reforçadas pela operação, desnecessário prosseguir a análise, ,já que, conforme os dados apresentados, a operação não presulta em preocupações concorrenciais do ponto de vista vertical. 148.

Dessa forma, a seção VI a seguir abordará a probabilidade de exercício de poder de mercado, com análise da rivalidade nos mercados mencionados. VI. PROBABILIDADE DE EXERCÍCIO DE PODER DE MERCADO VI.1. Observações Iniciais 149. Como visto na subseção anterior, será analisada a probabilidade de exercício de poder de mercado nos mercados de (i) melhoramento, produção e comercialização de sementes de soja; e, (ii) melhoramento, produção e comercialização de híbridos de milho. 150. Como se viu nos casos anteriores, as condições de entrada nos diferentes mercados relevantes são semelhantes, uma vez que envolvem atividades semelhantes, quais sejam, desenvolvimento de sementes através de melhoramento genético, ou licenciamento de genética de terceiros, e multiplicação das sementes para posterior comercialização. Nos mercados em que há a presença de transgenia, o que é o caso dos mercados de soja e milho, analisados neste Parecer, há ainda a necessidade de desenvolvimento ou acesso, via licenciamento, de biotecnologia. 151. Portanto, considerando que as condições de entrada e as barreiras à entrada nos mercados de sementes de soja e de híbridos de milho são semelhantes, as mesmas serão analisadas conjuntamente na subseção VI.2. 152. Já as condições de rivalidade são específicas para cada mercado, de forma que serão tratadas separadamente na subseção VI.3. Ato de Concentração nº 08700.005937/2016-61 Página 34/50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 VI.2.

Entrada VI.2.1. Tempestividade, Probabilidade e Suficiência 153. A tempestividade da entrada nos mercados de sementes (biotecnologia e produção e comercialização de sementes) foi analisada em profundidade em casos recentes, especialmente nos atos de concentração entre Dow e DuPont29 e entre Bayer e Monsanto30. 154. No caso Dow/DuPont, após extensa instrução, concluiu-se pela intempestividade da entrada em mercados de produção e comercialização de sementes. Essa conclusão foi alcançada com base em informações obtidas nos ofícios encaminhados a concorrentes, em que as empresas consultadas informaram, para o mercado de sementes de milho, “em linhas gerais, prazos superiores a 2 anos, tanto na hipótese de uma entrada greenfield quanto na hipótese de licenciamento de germoplasma”31. 155. Já no caso Bayer/Monsanto, os concorrentes foram consultados acerca do tempo necessário para a entrada nos mercados de biotecnologia e sementes de soja e algodão. 156. Em relação aos mercados de sementes32, apurou-se no caso Bayer/Monsanto que a entrada seria intempestiva, seja através de desenvolvimento de variedades ou híbridos próprios (entrada greenfield) ou seja através de licenciamento. 157. Portanto, a intempestividade da entrada foi apontada na instrução da fusão entre Dow e DuPont e também na aquisição da Monsanto pela Bayer, sendo as respostas consistentes nas duas operações, o que corrobora a conclusão acerca da intempestividade. 158.

Por essa razão, não será analisada a probabilidade e suficiência da entrada, tendo em vista que, em não sendo a entrada tempestiva, já é possível concluir que a entrada não é um fator capaz de obstar eventual exercício de poder de mercado. VI.2.2. Barreiras à entrada 159. No Ato de Concentração entre Bayer e Monsanto, concluiu-se que são elevadas as barreiras à entrada no mercado de sementes. Quase a totalidade dos concorrentes oficiados durante a instrução daquele caso afirmaram que “há barreiras à entrada significativas nos mercados de sementes de soja, algodão, tomate e melão. As principais barreiras à entrada mencionadas dizem respeito à necessidade de altos investimentos em pesquisa e desenvolvimento, necessidade de investimentos expressivos em melhoramento genético, procedimentos 29 Ato de concentração nº 08700.005937/2016-61. 30 Ato de concentração nº 08700.001097/2017-49. 31 Parecer nº 2/2017/CGAA1/SGA1/SG no Ato de concentração nº 08700.005937/2016-61. 32 Em relação aos mercados de biotecnologia, concluiu-se que a entrada seria intempestiva. Tais mercados, no entanto, não são objeto de análise nesta seção deste Parecer. Ato de Concentração nº 08700.005937/2016-61 Página 35/50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 regulatórios custosos e demorados, acesso a eventos transgênicos, necessidade de capacidade financeira, dentre outros”33. 160.

Já no Ato de Concentração entre Dow e DuPont, os concorrentes oficiados afirmaram, em linhas gerais, que há barreiras à entrada no mercado de híbridos de milho. Segundo consignado no Parecer, “As principais barreiras à entrada mencionadas dizem respeito à necessidade de altos investimentos em pesquisa e desenvolvimento, necessidade de investimentos para acesso ao mercado (marketing e distribuição), necessidade de investimentos expressivos para manutenção de um programa de melhoramento adequado, procedimentos regulatórios caros e demorados, acesso a eventos transgênicos e a germoplasma, longo ciclo de retorno financeiro dos investimentos, necessidade de capital de giro para financiar prazo de venda, tempo para reconhecimento da marca, necessidade de pessoal especializado”34. 161. Assim, considera-se que os mercados de sementes, tanto de soja quanto de milho, apresentam barreiras à entrada significativas, de forma que a entrada, seja por sua intempestividade, seja pelas barreiras verificadas, não pode ser considerado um elemento efetivo para obstar eventual exercício de poder de mercado pelas Requerentes após a operação, razão pela qual se segue à análise da rivalidade. VI.3. Rivalidade VI.3.1. Sementes de soja 162. Abaixo segue a estrutura de oferta do mercado de sementes de soja, com base na comercialização de sementes de soja (por volume, faturamento e área).

Tabela 11 – Estrutura de mercado de comercialização de sementes de soja – volume, faturamento e área – 2016/2017 [ACESSO RESTRITO À SYNGENTA] Participação de mercado - 2016/2017 Empresa Volume Faturamento Área Syngenta 0-10% 0-10% 0-10% Nidera 10-20% 10-20% 10-20% Requerentes 20-30% 10-20% 10-20% ∆HHI 0-200 0-200 0-200 Monsanto 30-40% 40-50% 30-40% GDM 20-30% 20-30% 20-30% FMT 10-20% 10-20% 10-20% 33 Parecer nº 9/2017/CGAA1/SGA1/SG no Ato de concentração nº 08700.001097/2017-49. 34 Parecer nº 2/2017/CGAA1/SGA1/SG no Ato de concentração nº 08700.005937/2016-61. Ato de Concentração nº 08700.005937/2016-61 Página 36/50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 DuPont/Pioneer 0-10% 0-10% 0-10% Bayer 0-10% 0-10% 0-10% Embrapa 0-10% 0-10% 0-10% FT 0-10% 0-10% 0-10% Limagrain 0-10% 0-10% 0-10% Caraíba Genética 0-10% 0-10% 0-10% Outros 0-10% 0-10% 0-10% Total 100% 100% 100% Fonte: Spark 2016/2017, apresentado pela Syngenta. 163. Ainda que se tenha deixado em aberto uma definição precisa de um mercado relevante específico de melhoramento, é útil verificar a posição das Partes em melhoramento genético de soja, a fim de melhor avaliar sua capacidade de atuação no mercado des sementes de soja. Assim, apresenta-se a estrutura de oferta para o cenário de mercado de melhoramento genético de soja (por área), utilizando-se como proxy o germoplasma de soja comercializado.

Tabela 12 – Estrutura de mercado de genética de soja – área – 2016/2017 [ACESSO RESTRITO À SYNGENTA] Empresa detentora Participação de mercado Syngenta 0-10% Nidera 10-20% Combinado 20-30% Monsanto 20-30% Don Mario 10-20% TMG 10-20% Pioneer 0-10% Dow 0-10% Bayer 0-10% Outros 0-10% Total 100% Fonte: Spark 2016/2017, apresentado pela Syngenta. 164. Como se vê, na estrutura de mercado de comercialização de sementes de soja, o cálculo mais conservador é aquele referente ao volume, no qual as requerentes detêm market share conjunto de 20-30%, com variação de HHI de 0-200 pontos. Já com relação à genética de soja, as Requerentes detêm 20-30% do mercado, com variação de HHI de 0-200 pontos. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Observa-se, assim, que a operação não altera substancialmente a estrutura do mercado de sementes Ato de Concentração nº 08700.005937/2016-61 Página 37/50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 de soja, mesmo se considerado o cenário mais específico de atividades de melhoramento genético. 165.

Em que pese, em ambos os casos, a participação conjunta ser [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], com variação de HHI [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], o Guia de Análise de Atos de Concentrações Horizontais determina que Concentrações em mercados moderadamente concentrados têm potencial de gerar preocupações concorrenciais, tornando recomendável proceder análise mais detalhada, naqueles casos em que as operações “resultem em mercados com HHI entre 1.500 e 2.500 pontos e envolvam variação do índice superior a 100 pontos (ΔHHI > 100)”. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] 166. É esse o caso da presente operação, em que o mercado de comercialização de sementes de soja tem HHI inicial de 2000-2200 pontos e HHI final de 2200-2400 pontos, e o mercado de genética de soja tem HHI inicial de 1600-1800 pontos e HHI final de 1800-2000 pontos, ou seja, os mercados eram moderadamente concentrados pré-operação, e continuarão moderamente concentrados após a operação. 167. Portanto, aprofundou-se, na instrução do caso, de forma conservadora, a análise de rivalidade no mercado de sementes de soja, tendo sido oficiados os concorrentes para que se avalie se a rivalidade no mercado de sementes de soja é capaz de mitigar eventuais prejuízos concorrenciais eventualmente derivados da operação. 168. A tabela abaixo apresenta a estrutura do mercado de sementes de soja nas safras de 2012/2013 a 2016/2017, apenas por volume, já que, como se viu, esta é a estrutura mais conservadora.

Tabela 13 – Estrutura de mercado de comercialização de sementes de soja – volume – 2012/2013 a 2016/2017 [ACESSO RESTRITO À SYNGENTA] Empresa Participação (volume) 2012/2013 2013/2014 2014/2015 2015/2016 2016/2017 Syngenta 0-10% 0-10% 0-10% 0-10% 0-10% Nidera 10-20% 20-30% 20-30% 10-20% 10-20% Requerentes 20-30% 20-30% 20-30% 20-30% 20-30% Monsanto 10-20% 10-20% 10-20% 20-30% 30-40% GDM 25,86% 20-30% 20-30% 20-30% 20-30% FMT 10-20% 0-10% 10-20% 10-20% 10-20% DuPont/Pioneer +Dow/Coodetec 10-20% 0-10% 0-10% 0-10% 0-10% Bayer 0-10% 0-10% 0-10% 0-10% 0-10% Embrapa 0-10% 0-10% 0-10% 0-10% 0-10% FT 0-10% 0-10% 0-10% 0-10% 0-10% Limagrain 0-10% 0-10% 0-10% 0-10% 0-10% Outros 0-10% 0-10% 0-10% 0-10% 0-10% Total 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% Ato de Concentração nº 08700.005937/2016-61 Página 38/50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 Fonte: Dados Kleffmann (safras 2012/2013 e 2013/2014) e Spark (safras 2014/2015 a 2016/2017), apresentados pela Syngenta. 169. Como se depreende da tabela acima, a Nidera é a terceira empresa do mercado, enquanto a Syngenta é a sexta empresa com maior participação. Há no mercado 8 empresas com mais de 1% de share, sendo quatro dessas com mais de 10% do mercado. Além disso, há concorrentes relevantes, como Monsanto, Don Mario, Dow/DuPont e FMT. Como visto, o mercado é moderadamente concentrado, porém, dada a baixa participação da Syngenta, a variação de concentração não é significativa. 170.

Nota-se, ademais, que a Syngenta, depois de uma leve alta no seu market share na safra de 2014/2015, vem apresentando quedas, de forma que o seu share na safra de 2016/2017 é cerca de 50-60% menor do que o seu share na safra de 2012/2013 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. 171. Já a Nidera, que viu sua participação se elevar entre as safras de 2012/2013 e 2013/2014, teve queda em seu share em todas as safras subsequentes, de forma que sua participação na safra de 2016/2017 é aproximadamente a mesma do que na safra de 2012/2013. 172. A Figura abaixo apresenta a evolução de participações das empresas atuantes no mercado no período compreendido entre as safras de 2012/2013 e 2016/2017. Figura 2 – Evolução de participações – comercialização de sementes de soja – safras 2012/2013 a 2016/2017 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Elaborado pela Superintendência-Geral, com base em estudos Kleffmann (safras 2012/2013 e 2013/2014) e Spark (safras 2014/2015 a 2016/2017), apresentados pela Syngenta. 173. Como se verifica na Figura acima, em que pese na última safra não ter havido mudanças de posição relativa entre as empresas atuantes no mercado, com base nos dados apresentados, tais mudanças ocorreram com alguma frequência nas safras alteriores. Ademais, verifica-se que a Monsanto vem tendo elevada tendência de alta nas últimas safras, se colocando como a concorrente mais relevante na comercialização de sementes de soja (a Monsanto era a quarta empresa, na safra de 2012/2013). 174.

Com vistas a verificar a existência de rivalidade no mercado de sementes de soja, foram expedidos ofícios aos concorrentes que, em sua maioria, apontaram haver rivalidade. Dow e DuPont, por exemplo, afirmaram que “A DowDuPont não é um dos principais players no mercado de sementes de soja no Brasil e enfrenta intensa competição de grandes players como [ACESSO RESTRITO AO CADE] (...). Além disso, de acordo com o Registro Nacional de Cultivares, há mais de 1.500 variedades registradas no Brasil”35. 35 Resposta conjunta aos Ofícios nº 6553 e 6592. Ato de Concentração nº 08700.005937/2016-61 Página 39/50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 175. Também a Don Mario se posiciona no sentido de que há rivalidade no mercado, ao afirmar que “Considerando pesquisas de mercado (por exemplo, Kleffman) compreende-se um alto nível de concorrência no mercado de melhoramento de cultivar de soja, com forte atuação forte no mercado por seis empresas, incluindo Syngenta e Nidera.” 176. Da mesma forma, a Monsanto afirma que “o grau de rivalidade no mercado de produção e comercialização de sementes de soja é alta, contanto com diversos players que competem intensamente entre si”. 177. Por sua vez, a Embrapa soja afirma que a operação representará concentração e menor competitividade no mercado de sementes de soja.

Segundo a empresa, “Essa situação é uma realidade no mercado de sementes do país e em diversos outros, em especial no mercado de soja, que apresenta sinais de concentração a cada ano. Recentemente, o processo de aquisição da Monsanto pela alemã Bayer alterará substancialmente o mercado de sementes. A Monsanto manteve, por longa data, a maioria do Market-share de soja no mercado brasileiro. A Bayer estava crescendo nesse segmento, em especial, nos últimos 05 anos. Com a junção das empresas a concorrência diminui e aumentam as possibilidades de aumento nos preços das sementes. Syngenta e Nidera ocupam o primeiro quadrante no mercado de sementes soja (maiores empresas do setor), e a redução da concorrência tenderá ao aumento nos preços de sementes de soja, com reflexos também no mercado ilegal de sementes. O mercado ilegal ou pirata, atualmente em expansão reflete, em parte, a elevação dos preços das sementes de soja nos últimos 10 anos. Portanto, o aumento na produção das sementes da Embrapa em 10% é possível, porém também refletirá as mudanças que a o mercado impor a cadeia de produção e comercialização (...) há poucas empresas que operam com capilaridade e força de venda suficientes para influenciar no mercado de sementes de soja de forma significativa. Esse mercado apresenta não mais que 04 grandes grupos: Bayer + Monsanto (1º), GDM (Brasmax) (2º), Syngenta (3º) e Dupont, TMG e Nidera (4º grupo), representados entre 4 e 8 empresas no total.

Apenas as duas primeiras empresas (Bayer + Monsanto) e (GDM) possuem força comercial para competir com Syngenta e Nidera. As demais empresas, em suas estruturas atuais, não conseguem interferir de forma ignificativa que represente perdas de Market-share das demais”. 178. De fato, qualquer operação de fusão ou aquisição entre empresas gera concentração no mercado, e tem se observado uma tendência à concentração nos mercados de sementes e defensivos agrícolas, vide as operações entre Bayer e Monsanto, Dow e DuPont, e ChemChina e Syngenta. Tal tendência vem sendo observada atentamente pelo CADE, como demonstra a decisão de aprovação com restrições do AC Dow e DuPont e a recomendação de impugnação da operação Bayer e Monsanto36. Esta última, em especial, tem elevado potencial de gerar efeitos 36 Ainda pendente de decisão final pelo Tribunal do CADE. Ato de Concentração nº 08700.005937/2016-61 Página 40/50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 anticompetitivos no mercado de sementes de soja, caso concretizada. Como consignado no parecer da SG naquele caso, “No mercado de sementes de soja no Brasil, a operação aumentará o poder de mercado das Requerentes, não sendo a rivalidade fator apto a afastar as preocupações concorrenciais derivadas da concentração, já que: (i) ainda que variação de HHI não seja muito elevada, e que a Bayer não tenha obtido share expressivo em 2015, a participação conjunta das Requerentes é de [ACESSO RESTRITO AO CADE];

(ii) há indicativos de que a Bayer está concretamente se movimentando para passar a atuar de forma relevante no país; (iii) a Monsanto é o maior player tanto no mercado de sementes de soja como nos mercados relacionados de pesquisa, desenvolvimento e licenciamento de biotecnologia de soja; (iv) os demais players do mercado, em sua maioria, dependem da biotecnologia de terceiros (especialmente da Monsanto) para atuar em produção e comercialização de sementes de soja; e (v) as Requerentes têm posição relevante no melhoramento de soja no Brasil, com pipelines significativos;” 179. Entretanto, especificamente no presente caso, a instrução aponta que a operação não tem o condão de alterar significativamente as condições de concorrência no mercado. Neste caso, como no anterior, a variação de HHI não é elevada. Entretanto, de forma muito distinta, não se tem aqui a união de dois players com atuação relevante em biotecnologia, especialmente em soja, uma vez que tanto Nidera quanto Syngenta dependem de biotecnologia de terceiros para atuar nesse mercado. Como consignado no parecer da SG no AC Bayer/Monsanto,37 [ACESSO RESTRITO AO CADE] A Nidera não atua no mercado de biotecnologia. Trata-se de distinção fundamental, uma vez que a atuação simultaneamente em biotecnologia e produção/comercialização de sementes confere vantagem significativa38. 180.

Ademais, como visto acima, a Syngenta apresentou queda relevante de participação nesse mercado nos dois últimos anos - ao contrário de Bayer que, apesar do share ainda pouco expressivo, revelou-se importante concorrente potencial nesse mercado no Brasil e no mundo39. A análise de pipeline da Syngenta e da Nidera realizada naquele caso indica que as duas Requerentes possuem pipeline significativamente inferior ao de Bayer e Monsanto, consideradas conjuntamente. 181. 40 [ACESSO RESTRITO AO CADE] 37 [ACESSO RESTRITO AO CADE] 38 Como constatado na análise da SG no caso Bayer/Monsanto, “529. Nesse sentido, a operação une dois dos três únicos concorrentes ativos tanto em biotecnologia para sementes de soja quanto em produção e comercialização de sementes de soja. Todos os demais concorrentes são dependentes de licenciamento de biotecnologia, em especial da Monsanto; as empresas integradas, por outro lado, ao mesmo tempo em que concorrem com os demais obtentores e empresas que produzem e comercializam sementes, também acabam por capturar parte das receitas destas empresas através do pagamento de royalties ao proprietário da biotecnologia. Esse tema será tratado com mais detalhe quando da análise dos efeitos verticais da operação.” 39 Para mais detalhes, ver parecer SG no AC 08700.001097/2017-49. 40 [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Ato de Concentração nº 08700.005937/2016-61 Página 41/50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 182. 41[ACESSO RESTRITO AO CADE]. 183.

42 [ACESSO RESTRITO AO CADE]. 184. Além disso, como se verá, as informações coletadas com os concorrentes indicam que as empresas já instaladas teriam capacidade de rivalizar efetivamente com Syngenta e Nidera, após a operação. 185. Com relação à disponibilidade de capacidade ociosa por parte dos demais concorrentes instalados no mercado, verificou-se, nos ACs entre Bayer e Monsanto e Dow e DuPont não ser possível avaliar a capacidade ociosa dos concorrentes no mercado de sementes de soja, tendo em vista que é prática corrente no mercado a utilização de contratos com multiplicadores, que produzem as sementes de forma terceirizada, e que não demonstram ter restrições significativas de capacidade. 186. Assim, considerando a dificuldade de avaliar a capacidade ociosa dos concorrentes no mercado de sementes de soja, esta Superintendência questionou os concorrentes acerca de sua capacidade de aumentar seus atuais níveis de produção em pelo menos 10%, em caso de desvio de demanda decorrente de aumento de preços derivado da operação, com o objetivo de verificar se a capacidade ociosa do mercado seria um fator capaz de disciplinar eventual abuso de poder de mercado pelas Requerentes, manifestado em aumento de preço de seus produtos. 187. Sobre este ponto, os concorrentes, em linhas gerais, apontam que têm a capacidade de aumentar sua produção atual em 10%.

Por exemplo, “a Dow/DuPont não prevê qualquer restrição de capacidade que a impeça de absorver um aumento de 10% na demanda de sementes de soja”. Também a Monsanto afirma que, “considerando a atual capacidade de produção, (...) entende que, no caso de desvio de demanda decorrente de aumento de preços das sementes de soja de Syngenta e Nidera, seria capaz de aumentar seus níveis de produção em até 10%”. Da mesma forma se posiciona a Limagrain. 188. O Grupo Don Mario afirma que conseguiria aumentar tanto sua produção própria quanto a produção por meio de multiplicadores, ao afirmar que “GDM poderia adequar seu volume de produção de sementes de soja matriz (básica) para ajustar um desvio de demanda de pelo menos 10%, sem incorrer em novos investimentos. De igual forma, compreende-se que clientes de Gdm também conseguirão adaptar-se ao incremento da demanda”. 189. De toda forma, deve-se ressaltar que, para que se considere que a possibilidade de que concorrentes venham a atender desvios de demanda das Requerentes como um efetivo óbice ao exercício de poder de mercado, o aumento de produção deve se dar no curto prazo, usualmente considerado em análises anteriores do CADE como inferior a 1 ano, e sem que o concorrente necessite incorrer em custos significativos. 190.

Sobre este ponto, apurou-se, no ato de concentração entre Bayer e Monsanto, que a maior parte dos concorrentes oficiados naquele caso afirmou que, ainda que não 41 [ACESSO RESTRITO AO CADE] 42 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Ato de Concentração nº 08700.005937/2016-61 Página 42/50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 haja restrições de capacidade para aumentar sua produção em 10%, tal decisão não seria implementada de imediato, já que a decisão de quais sementes produzir, e em qual quantidade, ocorrem na safra anterior, de forma que a resposta de aumento de produção não poderia se dar tempestivamente, ou seja, na mesma safra. 191. Por este motivo, concluiu-se, no Anexo I ao Parecer 9/2017/CGAA1/SGA1/SG/CADE43, que “517. Assim, ainda que haja capacidade ociosa no mercado, especialmente em relação a multiplicadores, não é possível concluir que a capacidade ociosa poderia ser utilizada tempestivamente para se contrapor a um aumento de preços pelas Requerentes. 518. Isso ocorre porque, considerando o ciclo de produção de sementes e a antecedência necessária para o planejamento da produção (volume e variedades específicas), não é possível assumir de pronto que tal excedente de produção estaria disponível ao mercado na mesma safra em que se desse o aumento de preços”. 192.

Portanto, ainda que nesse caso a preocupação com relação à tempestividade da utilização da capacidade ociosa não tenha sido aventada com a mesma intensidade do que no caso Bayer/Monsanto, a conclusão naquele caso deve ser cotejada aqui no sentido de relativizar a existência de capacidade ociosa como fator exclusivo para demonstrar a presença de rivalidade no mercado. 193. De toda forma, como já se discorreu, a presente operação é distinta do cenário analisado naquele caso, e há outros fatores que permitem que se conclua que é baixa a probabilidade de exercício de poder de mercado derivado do presente Ato de Concentração. 194. Um desses fatores diz respeito ao fato de que o mercado de sementes de soja pode ser considerado como um mercado de produtos diferenciados, em que a concorrência não se dá primordialmente por preço, mas sim pela produtividade da semente, adequação a condições edafoclimáticas, marca, dentre outros fatores. Por essa razão, os concorrentes foram questionados se as Requerentes Syngenta e Nidera deteriam algum produto, em seu portfólio, que não tivesse produto substituto próximo no mercado. Todos os concorrentes afirmaram que as sementes de soja de Syngenta e Nidera têm substitutos de empresas concorrentes. 195. A DowDuPont, por exemplo, afirma que, segundo sua experiência, “as sementes de soja de Syngenta e Nidera apresentam desempenho similar às variedades de soja de concorrentes”. A Limagrain se posicionou no mesmo sentido.

Já o Grupo Dom Mario afirmou que “compreende-se todos os produto das Requerentes encontram substitutos próximos de outras empresas”. Da mesma forma, a Embrapa Soja afirmou que “no mercado de sementes de soja, não há qualquer produto que seja insubstituível, tendo em vista que o mercado apresenta centenas de variedades de semente de soja”. 43 No Ato de Concentração nº 08700.001097/2017-49. Ato de Concentração nº 08700.005937/2016-61 Página 43/50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 196. Com base no exposto, a instrução apontou que atualmente há rivalidade suficiente no mercado de sementes de soja (considerando que ainda não foi concretizada a operação Bayer/Monsanto), e que a presente operação não afeta de forma negativa esse cenário. Dessa forma, não é provável que o aumento de concentração gerado pela operação seja capaz de gerar prejuízos concorrenciais. VI.3.2. Sementes de milho 197. Abaixo seguem as estruturas de oferta dos mercados de híbridos simples de milho e no mercado de híbridos simples de milho para produção de grãos, (ambos por volume, faturamento e área).

Tabela 14 – Estrutura de mercado de comercialização de híbridos simples de milho – volume, faturamento e área – 2016/2017 [ACESSO RESTRITO À SYNGENTA] Participação de mercado 2016/2017 Empresa Área Volume Faturamento Syngenta 20-30% 20-30% 20-30% Nidera 0-10% 0-10% 0-10% Requerentes 20-30% 20-30% 20-30% ∆HHI 0-200 0-200 0-200 Dow + DuPont 30-40% 30-40% 30-40% Monsanto 20-30% 20-30% 20-30% Riber KWS 0-10% 0-10% 0-10% Limagrain 0-10% 0-10% 0-10% Helix 0-10% 0-10% 0-10% Geneze 0-10% 0-10% 0-10% Outros 0-10% 0-10% 0-10% Total 100,00% 100,00% 100,00% Fonte: Spark 2016/2017, apresentado pela Syngenta. 198. Ainda que se tenha deixado em aberto uma definição precisa de um mercado relevante específico de melhoramento, é útil verificar a posição das Partes em melhoramento genético de milho, a fim de melhor avaliar sua capacidade de atuação no mercado des sementes de soja. Assim, apresenta-se a estrutura de oferta para o cenário de mercado de melhoramento genético de milho (sem segmentação, dado que são esses os dados disponíveis, por volume), utilizando-se como proxy o germoplasma de milho comercializado.

Ato de Concentração nº 08700.005937/2016-61 Página 44/50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 Tabela 15 – Estrutura de mercado de comercialização de híbridos simples de milho para produção de grãos – volume, faturamento e área – 2016/2017 [ACESSO RESTRITO À SYNGENTA] Participação de mercado 2016/2017 Empresa Área Volume Faturamento Syngenta 20-30% 20-30% 20-30% Nidera 0-10% 0-10% 0-10% Requerentes 20-30% 20-30% 20-30% ∆HHI 0-200 0-200 0-200 Dow + DuPont 36,70% 37,23% 36,82% Monsanto 20-30% 20-30% 20-30% Riber KWS 0-10% 0-10% 0-10% Limagrain 0-10% 0-10% 0-10% Helix 0-10% 0-10% 0-10% Geneze 0-10% 0-10% 0-10% Outros 0-10% 0-10% 0-10% Total 100,00% 100,00% 100,00% Fonte: Spark 2016/2017, apresentado pela Syngenta. Tabela 16 – Estrutura de mercado de genética de milho – área – 2016/2017 [ACESSO RESTRITO À SYNGENTA] Participação de mercado Empresa detentora Faturamento Volume Área Syngenta 0-10% 10-20% 10-20% Nidera 0-10% 0-10% 0-10% Requerentes 10-20% 10-20% 10-20% ∆HHI 0-200 0-200 0-200 Monsanto 30-40% 20-30% 20-30% Dow 20-30% 20-30% 20-30% DuPont/Pioneer 10-20% 10-20% 10-20% Riber KWS 0-10% 0-10% 0-10% Limagrain 0-10% 0-10% 0-10% Helix 0-10% 0-10% 0-10% Outros 0-10% 0-10% 0-10% Total 100,00% 100,00% 100,00% Ato de Concentração nº 08700.005937/2016-61 Página 45/50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 Fonte: Spark 2016/2017, apresentado pela Syngenta. 199.

Como se vê, na estrutura de mercado de comercialização de híbridos simples de milho, o cálculo mais conservador é aquele referente à área, no qual as requerentes detêm market share conjunto de 20-30%, com variação de HHI de 0-200 pontos. Já com relação à comercialização de híbridos simples de milho para a produção de grãos, o cálculo mais conservador é também aquele baseado na área, no qual as requerentes detêm participação conjunta de 20-30%, com variação de HHI de 0-200 pontos. Por fim, com relação à genética de milho, as Requerentes detêm 10-20% do mercado, com variação de HHI de 0-200 pontos. [ACESSO RESTRITO ÁS REQUERENTES] 200. No caso da genética de milho, verifica-se que, em todos os casos, a variação de HHI é inferior a 100 pontos, de forma que, de acordo com o Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontais, a alteração na concentração gerada pela operação é pequena, de forma que provavelmente não são gerados efeitos competitivos adversos. 201. Já com relação ao mercado de híbridos simples de milho, sem segmentação, o cálculo mais conservador é por área, no qual o HHI inicial é de 2800-3000 e o HHI final é de 2800-3000, tratando-se, portanto, segundo o Guia, de um mercado altamente concentrado (HHI acima de 2500 pontos). Considerando que a variação de HHI é de 0- 200 pontos, o Guia sugere análise mais detalhada (caso de variações de HHI entre 100 e 200 pontos).

O mesmo ocorre com o mercado de híbridos simples para a produção de grãos, por área, cujo HHI inicial é de 2400-2600 pontos, e o HHI inicial de 2600-2800 pontos, com variação de 0-200 pontos. [ACESSO RESTRITO ÁS REQUERENTES] 202. Tendo em vista que as concentrações geradas pela operação são muito semelhantes tanto para híbridos simples sem segmentação como para híbridos simples para a produção de grãos, e considerando ainda que o mercado de híbridos simples sem segmentação é o mercado mais concentrado, tanto pré-operação como após a operação, com maior HHI inicial e final, entende-se suficiente o aprofundamento da rivalidade para o mercado de híbridos simples sem segmentação. Isso ocorre também porque, como se viu no caso Dow/DuPont, o mercado de híbridos simples para grãos é significativamente maior do que o mercado de híbridos simples para silagem, de forma que representa a maior parte do mercado de híbridos simples sem segmentação. 203. Portanto, a tabela abaixo apresenta a estrutura do mercado de híbridos simples de milho, sem segmentação, nas safras de 2012/2013 a 2016/2017, apenas por área, já que, como se viu, esta é a estrutura mais conservadora.

Ato de Concentração nº 08700.005937/2016-61 Página 46/50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 Tabela 17 – Estrutura de mercado de comercialização de sementes de soja – volume – 2012/2013 a 2016/2017 [ACESSO RESTRITO À SYNGENTA] Participação - safra Empresa 2012/2013 2013/2014 2014/2015 2015/2016 2016/2017 Syngenta 10-20% 10-20% 10-20% 10-20% 20-30% Nidera 0-10% 0-10% 0-10% 0-10% 0-10% Requerentes 10-20% 10-20% 10-20% 20-30% 20-30% ∆HHI 0-200 0-200 0-200 0-200 0-200 Dow/DuPont 60-70% 60-70% 30-40% 40-50% 30-40% Monsanto 0-10% 0-10% 30-40% 20-30% 20-30% Riber KWS 0-10% 0-10% 0-10% 0-10% 0-10% Limagrain 0-10% 0-10% 0-10% 0-10% 0-10% Helix 0-10% 0-10% 0-10% 0-10% 0-10% Geneze 0-10% 0-10% 0-10% 0-10% 0-10% Outros 10-20% 10-20% 0-10% 0-10% 0-10% Total 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% Fonte: Dados Kleffmann (safras 2012/2013 e 2013/2014) e Spark (safras 2014/2015 a 2016/2017), apresentados pela Syngenta. 204. A seguir, será apresentado a seguir gráfico de evolução de participações das empresas atuantes no mercado de híbridos simples de milho, sem segmentação, no período compreendido entre as safras de 2012/2013 e 2016/2017, por área. Ato de Concentração nº 08700.005937/2016-61 Página 47/50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 Figura 3 – Evolução de participações – comercialização de híbridos simples de milho – área – safras 2012/2013 a 2016/2017 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte:

Elaborado pela Superintendência-Geral, com base em estudos Kleffmann (safras 2012/2013 e 2013/2014) e Spark (safras 2014/2015 a 2016/2017), apresentados pela Syngenta. 205. Como se verifica na Figura acima, em que pese na última safra não ter havido mudanças de posição relativa entre as empresas atuantes no mercado, com base nos dados apresentados, verifica-se que é comum a participação das empresas se alterar significativamente ao longo do tempo. Vide, por exemplo, a Monsanto, que elevou sua participação, da safra de 2012/2013 para a safra de 2016/2017, de 0-10% para 20-30%, o que representa uma elevação de mais de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] vezes. O oposto ocorreu com a participação combinada de Dow e DuPont, que passou de 60-70% para 30-40%, ou seja, uma redução de cerca de 30- 40%. Há quatro concorrentes com participação superior a 5%, sendo a Nidera a [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] colocada do mercado, com participação de 0-10% na última safra. Já a Syngenta foi a [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] maior empresa na safra de 2016/2017. Apesar disso, verifica-se que se trata de um mercado concentrado, com um número relativamente reduzido de empresas com participação significativa. Assim, trata-se de um mercado mais concentrado que o de sementes de soja, com um menor número de empresas. Além disso, trata-se de um mercado que vem sofrendo expressiva concentração nos últimos anos. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] 206.

Com vistas a verificar a existência de rivalidade no mercado de híbridos de milho, foram expedidos ofícios aos concorrentes. 207. Sobre a existência de rivalidade efetiva, DowDuPont afirmou que “Há um alto grau de rivalidade entre as empresas no mercado, especialmente porque as variedades e os eventos tendem a se tornart ultrapassados com o tempo. Em virtude do ciclo de vida curto dos híbridos (7-10 anos para o milho), uma empresa de sementes precisa renovar seu portfólio regularmente. Adicionalmente, o mercado de sementes está em crescimento, abrindo espaço para novos entrantes e para concorrentes menores expandirem suas atividades. Há vários concorrentes fortes no mercado de produção e venda de sementes de milho, em particular a Monsanto. (...) A Monsanto exercerá pressão competitiva sobre a Syngenta”. 208. Nessa mesma linha, a Limagrain afirma que “A rivalidade é muito grande e a concorrência é muito forte. Todas as empresas envolvidas com inovação na área de melhoramento genético e tecnologias para aumentar a produtividade dos agricultores trabalham Ato de Concentração nº 08700.005937/2016-61 Página 48/50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 intensamente para conquistar a confiança e a preferência desse agricultor no mercado. Na nossa opinião, há um número razoável de empresas que investem e atuam no mercado de sementes de milho híbrido”. 209.

Já a Abramilho defende que “A fusão não produzirá efeito no mercado de sementes de milho, pois a participação da Nidera no mercado não chega a 2% - participação pouco expressiva no mercado de milho brasileiro. A Syngenta tem bons materiais no mercado, ocupando pouco mais de 10%, e boa biotecnologia, como a Viptera®, que afere resistência satisfatória a lagartas. A Nidera nas suas variedades geneticamente modificada utiliza a tecnologia YieldGard VT PRO® e VT PRO 2` da Monsanto. Portanto esta fusão não terá influencia no mercado de milho”. 210. Também a Monsanto aduz que “a rivalidade no mercado de híbridos simples de milho é alta, tendo em vista que atualmente boa parte das empresas que atuam nesse setor ofertam produtos de qualidade”. 211. Por outro lado, a Sempre Sementes informou que “existem poucas empresas do ramo e trata-se de um mercado altamente concentrado nos grande conglomerados”. Nessa mesma linha, a Semeali informa que há “apenas três grandes e sete médias e pequenas” empresas atuantes no mercado de híbridos de milho”. Apesar disso, a Semeali aduz que “o mercado de sementes de milho já está muito concentrado em grandes empresas, e não será essa relação que provocará mudanças”, de forma que a empresa não visualiza interferências dessa operação no mercado. Também a Geneze afirma que o grau de rivalidade no mercado de híbridos de milho é baixo, já que há poucas empresas para rivalizar com Syngenta/Nidera (5 a 6 companhias).

A empresa informa acreditar que “com essa operação haverá uma concentração de mercado e redução de oferta de opções ao produtor”. 212. Já a Syngenta afirma que “O mercado de sementes de milho é altamente concentrado no Brasil. Na safra de 2011/12, três grupos de empresas controlavam mais do que 80% das vendas. Segundo dados da Kleffmann relativos à safra 2011/12 a empresa Syngenta ocupava o quarto lugar (após o grupo Monsanto, Pionner/Biogene e Dow/Agromen), e empresa Nidera não figurava entre as maiores empresas produtoras de sementes de milho híbrido (participação inferior a 1%). Deve ser ressaltado que atualmente a concentração de mercado tem sido mais em função do domínio da tecnologia de transgenia e do domínio de canais de comercialização/distribuição Desta forma, a Syngenta (que tem o controle de um dos eventos mais eficientes para controle de insetos, o Viptera3), tem capacidade de competir com as Ato de Concentração nº 08700.005937/2016-61 Página 49/50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 grandes empresas, porém a Nidera é uma participante com baixa capacidade de influenciar o mercado de sementes de milho”. 213.

Portanto, em que pese algumas empresas se referirem ao grau de concentração do mercado e ao número relativamente baixo de empresas nele atuantes, movimento ao qual o CADE está atento e já reconheceu em casos anteriores, como no Ato de Concentração entre Dow e DuPont, entende-se que o mercado já era concentrado previamente à operação e que, dada a reduzida participação da Nidera, de 0-10% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] na safra de 2016/2017, a operação não altera significativamente o cenário do mercado. 214. Sobre este ponto, vale ressaltar que o Ato de Concentração entre Dow e DuPont foi aprovado com restrições, que ainda não se encontram refletidas nos dados, de forma que, com o desinvestimento realizado como condição para aprovação daquele caso, o mercado se tornou menos concentrado do que o cenário em que as participações de Dow e DuPont são consideradas conjuntamente. 215. Ademais, é importante diferenciar aquele caso deste. Enquanto, no caso Dow/DuPont, a concentração gerada era significativamente mais elevada, com variação de HHI significativa, envolvendo o segundo e o terceiro maiores players do mercado de híbridos simples, o presente caso envolve o terceiro e o quinto players, respectivamente Syngenta e Nidera, está última com participação de mercado reduzida. 216.

Além disso, certas características do mercado também indicam que a concentração gerada pela operação tem baixa probabilidade de gerar prejuízos concorrenciais no que tange à concentração horizontal em híbridos de milho, já que os concorrentes teriam capacidade de se contrapor a um eventual aumento de preço, por parte das Requerentes. 217. Nesse sentido, os concorrentes foram questionados acerca da possibilidade de aumentarem sua atual produção de híbridos de milho, sem incorrer em investimentos adicionais, caso as Requerentes viessem a aumentar o preço de seus produtos após a operação. Sobre este ponto, grande parte dos concorrentes oficiados informou que estaria apto a aumentar seus níveis de produção atuais em pelo menos 10%. 218. Nessa linha se manifestou a DowDuPont, que “não prevê qualquer restrição de capacidade que a impeça de absorver um aumento de 10% na demanda de sementes de milho. As instalações produtivas e os campos utilizados na produção de todos os tipos de híbridos de milho são os mesmos. Dessa forma, em geral, a capacidade de produção disponível no mercado pode ser usada na produção de qualquer tipo de sementes de milho”. 219. Da mesma forma se manifestaram Riber KWS, Limagrain, Helix e Sempre, que afirmou que pode aumentar a oferta, e que “esse aumento já vem ocorrendo atualmente, como forma de preparar-se para o futuro”. 220.

A Monsanto também afirmou que Ato de Concentração nº 08700.005937/2016-61 Página 50/50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 “Considerando a atual capacidade de produção, a Monsanto entende que, no caso de desvio de demanda decorrente de aumento de preços dos híbridos simples por parte da Syngenta e da Nidera, seria capaz de aumentar seus níveis de produção em até 10%, sem incorrer em novos investimentos (utilizando sua capacidade ociosa).” 221. Outro ponto sobre o qual os concorrentes foram oficiados diz respeito à existência de produtos, no portfólio das Requerentes, que não tenham substitutos próximos de empresas concorrentes. Isso dificultaria que os concorrentes pudessem rivalizar efetivamente com as concorrentes e se contrapor a eventual exercício de poder de mercado por elas. 222. Todos os concorrentes afirmaram que não há produtos nos portfólios de Syngenta e Nidera que não tenham substitutos próximos. A Limagrain, por exemplo, informa que “os agricultores podem encontrar substitutos em outras empresas como a nossa e outras no mercado de sementes”. Já a DowDuPont informa que “Segundo a experiência da DowDuPont, os híbridos de milho de Syngenta e Nidera apresentam desempenho similar às variedades de concorrentes”. 223.

Apenas a Sempre Sementes fez uma ressalva acerca do Agrisure Viptera, ao afirmar que “As demais empresas possuem produtos bons, mas o Agrisure Viptera atualmente é um produto com características únicas, como por exemplo a redução de nematoides”. Entretanto, a integração entre eventos transgênicos e híbridos de milho será tratada em subserção específica. 224. Portanto, com base na instrução realizada, e tendo em vista a baixa participação de Nidera no mercado de híbridos de milho, conclui-se que a operação não tem o condão de gerar prejuízos concorrenciais no mercado de híbridos de milho, já que não altera significativamente o cenário pré-operação, não tendo o condão de aumentar a probabilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes. VII. CONCLUSÃO 225. Conclui-se pela aprovação sem restrições do presente Ato de Concentração. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. ]

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