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CADE · Superintendência-Geral · 13/03/2018

Fabricação de Preparações Farmacêuticas

Inquérito Administrativo nº 08012.011615/2008-08

Inquérito AdministrativoArquivamentotexto integral

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SEI/CADE - 0452957 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 11/2018/CGAA1/SGA1/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08012.011615/2008-08 Representante:Cristália Produtos Químicos e Farmacêuticos Ltda Advogados: Alexandre Serafim, Fabio Weinberg Crocco e outros Representados: Abbivie Farmacêutica Ltda e Abbott Laboratories Inc. Advogados: Mauro Grinberg; Ricardo Casanova Motta; Fábio Malatesta dos Santos; e outros Inquérito Administrativo. Supostas condutas infracionais, envolvendo i. sham litigation; ii. Abuso de propriedade industrial; iii. Preço predatório e iv. subsidio cruzado, tipificados pelos artigos 20, incisos I, II, III e IV e 21, incisos IV, V e XVI todos da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, correspondentes às infrações indicadas no artigo 36, incisos I, II, III eIV, §3º, incisos III, IV, XIV e XIX da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Prorrogação de Inquérito Administrativo, nos termos da Lei nº 12.529/2011. RELATÓRIO Trata-se de Averiguação Preliminar, aberta em 05.03.2009, pelo despacho nº 150/09/SDE[1], convolada em Inquérito Administrativo, a partir de Representação da Cristália Produtos Químicos e Farmacêuticos Ltda. em face de Abbivie Farmacêutica Ltda e Abbott Laboratories Inc., por indícios de infrações à ordem econômica, concernentes em: i. sham litigation; ii. abuso de direito patentário, iii. Subsídio cruzado; e iv. Criação de dificuldade ao funcionamento e desenvolvimento de concorrente, capituladas nos arts.

20, incisos I, II, III e IV e 21, incisos IV, V e XVI todos da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994. Por um lado, a Representante indica que as condutas estariam relacionadas aos mercados de anestésicos inalatórios e anti-retrovirais à base respectivamente de sevoflurano e ritonavir. De acordo com sua fundamentação, as Representadas teriam obtido patentes indevidas e pleiteado sua proteção, obstando a comercialização de produtos concorrentes. Além disso, teriam praticado campanha difamatória quanto ao sevflurano e preço predatório, supostamente subsidiado pela renda do Kaletra no tocante ao mercado de ritonavir. Do outro lado, as Representadas negam as denúncias, apontando que não haveria sham litigation ou qualquer das demais condutas imputadas, uma vez que as ações teriam sido ajuizadas para a proteção de suas patentes vigentes, bem como que não haveria irregularidade na obtenção de suas patentes, tampouco nos preços de comercialização de seus produtos, posto que aufeririam lucro com a sua comercialização.[2] Ao longo da instrução processual do caso em questão, vários ofícios foram enviados tanto pela SDE[3] quanto pelo Cade[4], além disso, diversas reuniões foram realizadas entre essa Superintendência e os representantes legais da Cristália[5] e da Abbott[6], isso sem contar o grande volume de petições, com extenso conteúdo de alta complexidade protocolizadas e juntadas aos autos.

A Superintendência Geral, por meio do despacho nº 1104/2015, decidiu convolar a Averiguação Preliminar em Inquérito Administrativo (Documento SEI nº 0108308), em razão da entrada em vigor da Lei n° 12.529/11. Na sequência, o inquérito foi prorrogado em 15.09.2015, pelo Despacho SG nº 1128/20125 (documento SEI nº 0106513), em 11.11.2015, pelo Despacho SG 1364/2015 (documento SEI nº 0130214); em 7.1.2016, pelo despacho nº 26/2016 (documento SEI nº 0152515); em 04.03.2016, pelo Despacho nº 280/2016 (documento SEI nº 0172776); em 02.05.2016, pelo Despacho nº 512/2016 (documento SEI nº 0194074) e em 29.06.2016, pelo despacho nº 779/2016 (Documento SEI nº 0216212), em 24.08.2016, pelo despacho 1021 (Documento SEI nº 0233976), em 18.10.2016, pelo despacho 1266 (Documento SEI nº 252970), em 13.12.2016, pelo despacho 1586 (Documento SEI nº 0278243), em 08.02.2017, pelo despacho 179 (Documento SEI nº 0299921), em 03.04.2017, pelo despacho 418 (Documento SEI nº 0320644), em 014.06.2017, pelo despacho 730 (Documento SEI nº 0344004), em 28.07.2017, pelo despacho 1005 (Documento SEI nº 0365396), em 25.09.2017, pelo despacho 1422 (Documento SEI nº 391171), em 20.11.2017, pelo despacho 1684 (Documento SEI nº 409889), e em 15.01.2018, pelo despacho 45 (documento SEI nº 430761). Ao longo das citadas prorrogações foram encaminhados os ofícios nº 6193/2015; 6219/2015 e 938/2016, respectivamente ao INPI, à Representante e à Representada.

Foram encaminhados, ainda, os ofícios nº 938/2016/CADE, em 03.03.2016; 2373/2016/CADE, em 05.05.2016 (destinados à Representada); nº 2815/2016/CADE em 06.06.2016 (à Anvisa) e, por fim, o ofício 3834/2016/CADE em 09.08.2016. O último ofício encaminhado, destinou-se à Representada, para que a mesma se manifestasse dos termos da resposta da Anvisa ao ofício nº 2815/2016/CADE. Sobre isso, a Representada solicitou dilação de prazo, a qual foi deferida até o dia 26.09.2016 (conforme despacho ordinatório - documento SEI nº 0233974), data em que foi entregue sua resposta tempestiva. Em que pese o nível de instrução probatória do caso em comento, subsistem discussões internas sobre o tema, devido a sua complexidade e seus reflexos, não tendo sido possível realizar a Nota conclusiva desse caso até esta data. É o relatório. II. ANÁLISE E CONCLUSÃO Conforme exposto, trata-se o caso de Inquérito Administrativo aberto para apuração de supostas condutas anticoncorrenciais quanto a direitos de propriedade intelectual ou mesmo práticas de litigância estratégica ou simulada com efeitos anticoncorrenciais, supostamente praticadas pelas Representadas. Em decorrência da vasta instrução realizada pela extinta SDE e por esta Superintendência-Geral, ressalta-se que foram juntados aos autos um grande volume de informações, subsistindo até o momento discussões internas sobre o caso, não tendo sido possível análise conclusiva até a presente data.

Assim, tendo em vista a grande quantidade e complexidade das informações juntadas, entende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação deste Inquérito Administrativo, assim como apregoa o art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Senhor Superintendente-Geral. Brasília, 13 de março de 2018. [1] Às folhas 777 dos autos. [2] Às folhas 918 a 967 dos autos. [3] Ofício nº 427/2010/DPDE/GAB; Ofício nº 2369/2010/DPDE/GAJ; Ofício nº 2098/2010/DPDE/GAJ; Ofício nº 5350/2011/DPDE/CGAJ; oficio nº 6778/2011/DPDE/CGAJ; Ofício 5350/DPDE/CGAJ; ofício nº 534/2012/DPDE/CGAJ; ofício nº 1573/2012/DPDE/CGAJ. [4] Ofícios 1635/2015/CADE; 2027/2015/CADE. [5] Reuniões realizadas em 19.07.2013, 17.02.2014, 04.09.2014 e 29.05.2015. [6] Reuniões realizadas em 02.10.2014, 08.04.2015 e 30.07.2015.

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