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CADE · Superintendência-Geral · 22/03/2018

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006989/2017-36

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006989/2017-36

Ato de Concentração OrdinárioNão conhecimentotexto integral

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SEI/CADE - 0456168 - Parecer PARECER Nº 2/2018/CGAA4/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006989/2017-36 REQUERENTES: Instituto Jogue Limpo e outros. Advogados: Gabriel Nogueira Dias; Raquel Cândido; Thaís de Sousa Guerra e outros. EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Ordinário. Requerentes: Instituto Jogue Limpo e outros. Contrato associativo. Tratamento de resíduos sólidos. Art. 2º da Resolução nº 17/2016/Cade. Não conhecimento. APENAS VERSÃO PÚBLICA I. ATO DE CONCENTRAÇÃO Ato de Concentração nº 08700.006989/2017-36. Requerentes: A) Instituto Jogue Limpo (“Instituto” ou “Jogue Limpo”) ; B) Castrol Brasil Ltda. (“Castrol”); C) Chevron Brasil Lubrificantes S.A. (“Chevron”); D) Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A. (“Cosan”); E) Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. (“Ipiranga”); F) Petrobrás Distribuidora S.A. (“Petrobrás”); G) Petronas Lubrificantes Brasil S.A. (“Petronas”); H) Shell Brasil Petróleo Ltda. (“Shell”); I) Total Lubrificantes do Brasil Ltda. (“Total”); J) YPF Brasil Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. (“YPF”); K) CR Dealer do Brasil Ltda. (“CR Dealer”); L) Elvin Lubrificantes Indústria e Comércio Ltda. (“Elvin”); M) Idemitsu Lube South America Ltda. (“Idemitsu”); N) Incol-lub Indústria e Comércio Ltda. (“Incol-lub”); O) Ingrax – Indústria de Comércio de Graxas S.A. (“Ingrax”); P) JX Nippon Oil & Energy do Brasil Comércio de Lubrificantes Ltda. (“JX Nippon”); R) Lucheti Lubrificantes Ltda. (“Lucheti”); S) Packblend Indústria e Comércio de Lubrificantes Ltda.

(“Packblend”); T) Pax Lubrificantes Ltda. (“Pax”); U) PDV Brasil Combustíveis e Lubrificantes Ltda. (“PDV Brasil”); V) Promax Produtos Máximos S.A. Indústria e Comércio (“Promax”); W) Repsol Lubrificantes e Especialidades Brasil Ltda. (“Repsol”); X) Texsa do Brasil Ltda. (“Texsa”); Y) Ultrax do Brasil Indústria Química Ltda. (“Ultrax”); Z) Valvoline do Brasil Lubrificantes Ltda. (“Valvoline”); e A.1) Lubri Motor’s Ind. E Com. Imp. Exp. Ltda. (“Lubri Motor’s”) (em conjunto, com exceção do Instituto Jogue Limpo, “Demais Requerentes”). II. DESCRIÇÃO DOS REQUERENTES E DA OPERAÇÃO II.1. Requerentes O Instituto Jogue Limpo é uma associação civil sem fins lucrativos que, à luz da Política Nacional de Resíduos Sólidos (“PNRS”, instituída pela Lei Federal nº 12.305/2010), foi criado com o objetivo de congregar fabricantes e importadoras de óleos lubrificantes que promovem e executam, no território nacional, ações voltadas à gestão de resíduos sólidos e implementação de ações de logística reversa, bem como outras ações de proteção ao meio ambiente e desenvolvimento sustentável.

A constituição do Instituto foi notificada à esta Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“SG/Cade”) e aprovada, sem restrições, pelo Despacho nº 1.145, de 18 de setembro de 2014, publicado no Diário Oficial da União (“DOU”) em 19 de setembro de 2014.[1]-[2] Atualmente, a atuação do Instituto é dedicada a ações que dizem respeito à logística reversa de embalagens plásticas de óleos lubrificantes, as quais não contemplam, contudo, ações quanto à logística reversas destes. Por sua vez, tendo em vista o objeto da presente Operação, cumpre destacar as atividades desenvolvidas, pelos Demais Requerentes, relacionadas à produção e/ou importação de óleos lubrificantes e suas embalagens plásticas. II.2. Breve descrição da Operação Trata-se da ampliação do escopo de atuação do Instituto Jogue Limpo, com o fim de englobar às suas atribuições a gestão integrada da coleta, armazenamento, transbordo e destinação ambientalmente adequada de óleos lubrificantes contaminados (“Oluc”).

Assim, com a presente Operação, segundo informado pelos Requerentes, o Instituto possibilitará às suas associadas um cumprimento mais amplo da PNRS no mercado de óleos lubrificantes, já que, conforme afirmado anteriormente, a atuação do Instituto se dedica, atualmente, apenas a ações de logística reversa[3] referentes a embalagens plásticas de óleos lubrificantes.[4] Sendo assim, é possível afirmar que se trata apenas de inclusão de nova atividade a ser desenvolvida pelo Instituto.[5] Essa ampliação de atuação objetiva que o Instituto passe a atuar na gestão da logística reversa de Oluc de suas associadas, centralizando a gestão dos contratos de coleta destas. Segundo os Requerentes, essa ampliação promoverá ganhos significativos de escala na contratação da coleta, bem como um incentivo à regionalização da coleta, o que aumenta a eficiência da coleta de Oluc. A gestão integrada poderia trazer, ainda, uma possível redução de custos indiretos dos produtores, pela terceirização das atividades, que serão exercidas de forma centralizada por instituição independente e autônoma – o Jogue Limpo.

Ainda conforme os Requerentes, em última instância, a atuação do Jogue Limpo também na logística reversa do Oluc permitirá às suas associadas realizar a gestão integrada de resíduos com o máximo de eficiência em comparação ao que poderiam fazer individualmente, dando cumprimento e efetividade à PNRS.[6] Por fim, vale ressaltar que a entidade, por definição,[7] não proporcionará às suas associadas, membros da administração ou funcionários, qualquer participação nos resultados ou vantagem de caráter econômico-financeiro. Todos os recursos eventualmente auferidos pelo Instituto serão aplicados integralmente na consecução dos seus objetivos socioambientais relativos à gestão de resíduos sólidos.[8] III. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1. Aspectos formais da Operação. A Operação foi conhecida? Não. A Operação não atende aos critérios do art. 90 da Lei Federal nº 12.529/2011, conforme detalhado pelo art. 2º da Resolução nº 17/2016/Cade. A taxa processual foi recolhida? Sim, de acordo com o Despacho Ordinatório da Secont (doc. Sei nº 0408281). Data de publicação do edital O Edital n° 78/2018, que deu publicidade à Operação em análise, foi publicado no dia 1º de março de 2018 (doc. Sei nº 0447576). Data da emenda 27 de fevereiro de 2018. Elaboração própria. II. TERCEIROS INTERESSADOS II.1.

A análise dos pedidos de intervenção de terceiros interessados A possibilidade de intervenção em processos administrativos no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) está genericamente prevista no artigo 50, da Lei Federal nº 12.529/2011. Em relação à previsão de intervenção de terceiro interessado especificamente na análise de atos de concentração, a mesma está disposta no artigo 158 do Regimento Interno do Cade (“Ricade”), o qual dispõe, in verbis: “Art. 158. O pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no parágrafo único do Art. 151, e será analisado nos termos do Art. 83.” Sendo assim, tendo em vista o Edital nº 78/2018, o qual foi publicado no Diário Oficial da União em 1º de março de 2018, o dies ad quem para apresentação de pedidos de intervenção de terceiros interessados foi 16 de março de 2018. Logo, as manifestações, nesse sentido, i. da Lwart Lubrificantes Ltda. (“Lwart”) (doc. Sei nº 0451999); ii. da Petrolub Industrial de Lubrificantes (“Petrolub”) (doc. Sei 0454652) e iii. do Sindicato Nacional da Indústria do Rerrefino de Óleos Minerais (“Sindirrefino”) (doc. Sei 0455311) foram todas apresentadas tempestivamente, respeitando, portanto, o prazo estabelecido regimentalmente.

Além disso, cumpre também ressaltar que, a respeito da intervenção de terceiro interessado, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (“Procade”) já possui posição consolidada, exarada no Parecer ProCade nº 220/2009 no âmbito do Ato de Concentração nº 53500.031787/2006 (Requerentes: Telecomunicações de São Paulo S.A. – Telesp e Abril Comunicações S.A.), de que cabe ao Cade a análise de pertinência ou não das manifestações de terceiros no curso do processo administrativo. Considerando isso, a despeito do interesse e legitimidade da Lwart, Petrolub e Sidirrefino para figurar como terceiros interessados em relação à presente Operação, a análise dos referidos pedidos de habilitação resta prejudicada, uma vez que a Operação em tela não se enquadra na hipótese de contrato associativo, à luz da atual regulamentação acerca da matéria. Em outras palavras, como esta SG/Cade entende que o presente contrato não se enquadra nos termos dispostos na Resolução nº 17/2016/Cade, que define o que seria um “contrato associativo” à luz do art. 90 da Lei Federal nº 12.529/2011, consequentemente, o contrato ora em análise não se caracteriza como um ato de concentração, conforme será devidamente fundamentado adiante pelo presente Parecer. Sendo assim, os pedidos de intervenção de terceiro interessado perdem o seu objeto, devendo, portanto, ser indeferidos. IV.

BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO DA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E LOGÍSTICA REVERSA DE ÓLEOS LUBRIFICANTES E SUAS EMBALAGENS PLÁSTICAS A constante evolução da sociedade apresenta consigo um aumento no número de bens descartados, os quais acabam sendo totalmente substituídos ou objetos de manutenção e, por conseguinte, de troca de peças. Nessa esteira, os óleos lubrificantes também possuem uma determinada vida útil, atrelada, normalmente, às suas respectivas destinações e, por isso, demandam ser substituídos. A substituição de óleos lubrificantes usados[9] enseja, por consequência, o possível descarte dos mesmos, tendo em vista que a finalidade original de um óleo lubrificante restou comprometida após sua utilização. O mero descarte dos óleos lubrificantes, bem como de suas respectivas embalagens plásticas, gera externalidades negativas relacionadas aos impactos ambientais. Por essa razão, diversos países do mundo começaram a adotar medidas que busquem preservar o meio ambiente. No Brasil, a preocupação estatal com a preservação do meio ambiente se tornou mais evidente a partir da década de 1980, com a promulgação da Lei Federal nº 6.938/1981, a qual dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e estabelece, por exemplo, ser competência do Conselho Nacional do Meio Ambiente (“Conama”) “homologar e criar limites para diversas espécies de resíduos”,[10] dentre as quais inserem-se os óleos lubrificantes usados ou contaminados.

Os óleos lubrificantes representam um grande desafio do ponto vista socioambiental, já que, quando descartados de forma incorreta, podem impactar a qualidade do ar, do solo e das águas superficiais e subterrâneas. Considerando isso, o Quadro 1 busca apresentar, de maneira sintetizada, a evolução da legislação referente à destinação adequada dos óleos lubrificantes: Quadro 1. Evolução da legislação referente à destinação dos óleos lubrificantes. Fonte: LOPES, Márcio M. D. Conceito e Prática da Logística Reversa dos Óleos Lubrificantes, seus resíduos e embalagens. Jus Navegandi, 2015. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/44051/conceito-e-pratica-da-logistica-reversa-dos-oleos-lubrificantes-seus-residuos-e-embalagens>. Acesso em 06 de mar. de 2018. A partir do Quadro 1, verifica-se que as principais disposições a respeito da destinação dos óleos lubrificantes foram estabelecidas pelo Conama e pela Agência Nacional do Petróleo (“ANP”). Especificamente em relação à ampliação do escopo de atividades a serem desenvolvidas pelo Jogue Limpo e à legislação aplicável quanto à gestão da logística reversa dos óleos lubrificantes, devem-se destacar as seguintes considerações: “A cadeia de produção e importação dos óleos lubrificantes é objeto de diversas leis e regulamentações da Agência Nacional do Petróleo.

Todavia, tendo em vista seu potencial poluidor pós-uso, especial ênfase é dada à destinação final dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, sendo tal assunto regulamentado em normativas específicas como Resoluções Conama e Portarias Interministeriais. A Resolução Conama nº 362/2005 proíbe o uso de aterro sanitário para disposição final do Oluc e estabelece que o melhor destino para esse resíduo perigoso é a reciclagem, com a coleta e o envio obrigatório a um rerrefinador, que retirará os contaminantes do óleo lubrificante usado ou contaminado e recuperará a máxima quantidade possível. Com relação ao monitoramento, com o objetivo de verificar a aplicabilidade da Resolução Comana n° 362/05, foi criado o Grupo de Monitoramento Permanente (GPM) por meio da Portaria MMA n° 31/07. Esse grupo é constituído pelo MME, Ministério das Cidades, IBAMA, ANP, ABEMA, ANAMMA, SINDICOM, SINDIRREFINO, SIMEPETRO, ONGs Ambientalistas e é coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente. Os Ministérios de Meio Ambiente e de Minas e Energia, por sua vez, têm a atribuição de acompanhar, de acordo com as suas competências legais, o cumprimento das metas mínimas de coleta de óleos lubrificantes usados. Dessa forma, editaram em conjunto a Portaria MME/MMA nº 464, em 2007, e a Portaria MMA/MME nº 59, em 2012, com metas de recolhimento regional e nacional.

O fator legal é, portanto, o de maior influência na quantidade de óleo reciclado (...).”[11] Além disso, cumpre ressaltar algumas definições estabelecidas pela Resolução nº 362/2005/Conama, a qual dispõe as principais diretrizes acerca do recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado. Nesse sentido, as principais definições estabelecidas pela Resolução nº 362/2005/Conama, em seu art. 2º, são: “I - coletor: pessoa jurídica devidamente autorizada pelo órgão regulador da indústria do petróleo e licenciada pelo órgão ambiental competente para realizar atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado; II - coleta: atividade de retirada do óleo usado ou contaminado do seu local de recolhimento e de transporte até à destinação ambientalmente adequada; (...) V - gerador: pessoa física ou jurídica que, em decorrência de sua atividade, gera óleo lubrificante usado ou contaminado; VI - importador: pessoa jurídica que realiza a importação do óleo lubrificante acabado, devidamente autorizada para o exercício da atividade; VII - óleo lubrificante básico: principal constituinte do óleo lubrificante acabado, que atenda a legislação pertinente; VIII - óleo lubrificante acabado: produto formulado a partir de óleos lubrificantes básicos, podendo conter aditivos; IX - óleo lubrificante usado ou contaminado:

óleo lubrificante acabado que, em decorrência do seu uso normal ou por motivo de contaminação, tenha se tornado inadequado à sua finalidade original; X produtor: pessoa jurídica responsável pela produção de óleo lubrificante acabado em instalação própria ou de terceiros, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente, e autorizada para o exercício da atividade pelo órgão regulador da indústria do petróleo; XI - reciclagem: processo de transformação do óleo lubrificante usado ou contaminado, tornando-o insumo destinado a outros processos produtivos; XII - recolhimento: é a retirada e armazenamento adequado do óleo usado ou contaminado do equipamento que o utilizou até o momento da sua coleta, efetuada pelo revendedor ou pelo próprio gerador; XIII - rerrefinador: pessoa jurídica, responsável pela atividade de rerrefino, devidamente autorizada pelo órgão regulador da indústria do petróleo para a atividade de rerrefino e licenciada pelo órgão ambiental competente; XIV - rerrefino: categoria de processos industriais de remoção de contaminantes, produtos de degradação e aditivos dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, conferindo aos mesmos características de óleos básicos, conforme legislação específica; XV - revendedor: pessoa jurídica que comercializa óleo lubrificante acabado no atacado e no varejo tais como: postos de serviço, oficinas, supermercados, lojas de autopeças, atacadistas, etc;

(...).”[12] A partir de tais definições, é possível apresentar a atual cadeia de logística reversa de óleos lubrificantes e suas embalagens plásticas, a qual é ilustrada pela Figura 1: Figura 1. Atual cadeia de logística reversa de óleos lubrificantes e suas embalagens plásticas. Fonte: Requerentes (fl. 96, doc. Sei nº 0407337). A Figura 1, inclusive, apresenta a atual atuação do Instituto Jogue Limpo no âmbito da gestão da logística reversa das embalagens plásticas de óleos lubrificantes. O Instituto, a partir da ampliação de seu objeto, passará a englobar também a gestão da logística reversa de óleos lubrificantes usados ou contaminados, os quais, segundo estabelecido pela Resolução nº 362/2005/Conama, deverão ser, em regra, destinados ao processo de rerrefino, conforme estabelecido pelo art. 3º, caput, da referida Resolução.[13] Com essa breve contextualização, esta SG/Cade pretende, tão somente, demonstrar que questões relacionadas à gestão de resíduos sólidos e à logística reversa de óleos lubrificantes e suas embalagens plásticas já são amplamente reguladas por órgãos governamentais, quais sejam Conama, Ministério do Meio Ambiente, demais órgão ambientais estaduais e municipais, ANP e outros.

Apesar disso, salienta-se que isso não confere uma automática imunidade antitruste a eventuais condutas anticompetitivas a serem praticadas pelos agentes que fazem parte da cadeia em tela, como, por exemplo, os Requerentes do presente Ato de Concentração (os quais, por exemplo, figuram, com exceção do próprio Instituto Jogue Limpo, como produtores e/ou importadores de óleo lubrificante acabado). Porém, a presente análise diz respeito a pedido de aprovação de Ato de Concentração, notificado a esta SG/Cade, com base nos artigos 88 e seguintes da Lei Federal nº 12.529/2011 e também na Resolução nº 17/2016/Cade, tendo em vista seu caráter de contrato associativo. Sendo assim, pautar-se-á a seguir no que é disposto tão somente nestes referidos diplomas. V. NÃO CONHECIMENTO COM BASE NO ART. 2º, RESOLUÇÃO Nº 17/2016/CADE A Operação em tela diz respeito a uma ampliação do escopo das atividades desenvolvidas pelo Instituto Jogue Limpo, o qual, atualmente, tem atuação voltada para gestão da logística reversa de embalagens plásticas de óleos lubrificantes e, a partir da referida ampliação, passará a atuar também na gestão da logística reversa dos próprios óleos lubrificantes,[14] conforme já descrito anteriormente pelo presente Parecer. A partir disso, cumpre mencionar que a constituição do próprio Instituto foi notificada e devidamente analisada por esta SG/Cade no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.005278/2014-00 (Requerentes:

Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes e outros). Naquela ocasião, a interpretação adotada para o art. 90, IV, da Lei Federal nº 12.529/2011[15] era bastante ampla, tendo em vista que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) não havia delimitado ainda o que deveria ser considerado um contrato associativo. Nesse sentido, os primeiros esforços para orientar a submissão de tais contratos resultaram na edição da Resolução nº 10/Cade, em 29 de outubro de 2014. Mais recentemente, em 24 de novembro de 2016, entrou em vigor a Resolução nº 17/2016/Cade, a qual substituiu a Resolução nº 10/2014/Cade e passou a disciplinar, desde então, as hipóteses de notificação de contratos associativos mencionados pelo art. 90, IV, da Lei Federal nº 12.529/2011. Nesse diapasão, a Resolução nº 17/2016/Cade estabelece os seguintes requisitos para que um contrato associativo seja de notificação obrigatória a esta SG/Cade, in verbis: “Art. 2º. Considera-se associativos quaisquer contratos com duração igual ou superior a 2 (dois) anos que estabeleçam empreendimento comum para exploração de atividade econômica, desde que, cumulativamente: I - o contrato estabeleça o compartilhamento dos riscos e resultados da atividade econômica que constitua o seu objeto; e II - as partes contratantes sejam concorrentes no mercado relevante objeto do contrato” (grifos nossos). Percebe-se, a partir da redação do caput do art.

2º da Resolução nº 17/2016/Cade, que serão considerados associativos aqueles contratos que, de alguma forma, permitam seus signatários organizarem fatores de produção na busca de um objetivo comum. Tal fato é observado na presente Operação, tendo em vista que os Demais Requerentes utilizarão o Instituto Jogue Limpo para fazer a gestão da logística reversa dos óleos lubrificantes produzidos e/ou importados pelos mesmos, a qual é uma obrigação legal de tais agentes. No entanto, o art. 2º da Resolução nº 17/2016/Cade ainda estabelece outros dois requisitos que devem ser preenchidos, cumulativamente, para que um contrato associativo seja de notificação obrigatória a esta SG/Cade. Nesse sentido, cumpre ressaltar que o requisito do inciso II do artigo 2º da Resolução nº 17/2016/Cade é preenchido pelos Demais Requerentes, tendo em vista que todos atuam como produtores e/ou importadores de óleos lubrificantes e, portanto, concorrem diretamente entre si em relação a tais produtos. Contudo, inexiste compartilhamento de riscos e resultados entre os Requerentes, o que não preenche, portanto, o requisito estabelecido pelo inciso I do art. 2º da Resolução nº 17/2016/Cade. Esse fato pode ser simplesmente demonstrado a partir da própria natureza jurídica do Instituto, de uma associação sem fins lucrativos. Inclusive, a ausência de compartilhamento de riscos e resultados é abordada pelos Requerentes no Formulário de Notificação apresentado a esta SG/Cade:

“Vale ressaltar que a entidade, por definição, não proporcionará às suas associadas, membros da administração ou funcionários, qualquer participação nos resultados ou vantagem de caráter econômico-financeiro. Todos os recursos eventualmente auferidos pela Associação serão aplicados integralmente na consecução dos seus objetivos socioambientais relativos à gestão de resíduos sólidos.”[16] Essa ausência de compartilhamento de riscos e resultados é verificada também a partir do Estatuto Social do Jogue Limpo, apresentado nos docs. Sei nº 0407276 e 0407277. Ou seja, inexiste a previsão de que, a partir do Instituto, os Requerentes venham a compartilhar riscos e resultados em exploração econômica relacionada às suas atividades. No entanto, caso alguma alteração futura venha a prever qualquer compartilhamento de riscos e resultados, a mesma deverá ser analisada por esta SG/Cade, já que o presente contrato deverá, então, ser considerado como um contrato associado de notificação obrigatória nos termos da Resolução nº 17/2016/Cade. Sendo assim, tendo em vista que a Operação não possui qualquer obrigação que possa caracterizar compartilhamento de riscos e resultados de atividade econômica entre os Requerentes, conclui-se pelo não conhecimento da presente Operação, visto que a mesma não cumpre todos os requisitos dispostos no art. 2º da Resolução nº 17/2016/Cade. VI. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA A Operação não prevê cláusulas restritivas à concorrência. VII.

RECOMENDAÇÕES Por todo o exposto, recomenda-se o não conhecimento da presente Operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito, e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. Ademais, em consequência ao não conhecimento da Operação em tela, opina-se pela perda de objeto do pedido de intervenção de terceiro interessado, formulado por Lwart, Petrolub e Sidirrefino. Por fim, reitera-se que, caso sejam verificados indícios de condutas anticompetitivas praticadas por qualquer uma das Requerentes, esta SG/Cade poderá atuar, em sede de controle de condutas e, inclusive, de ofício, na averiguação de tais indícios, zelando pelo pleno cumprimento da Lei Federal nº 12.529/2011, conforme disposto pelo art. 13 e demais artigos do referido diploma. Estas as conclusões. Encaminha-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Ato de Concentração nº 08700.005278/2014-00 (Requerentes: Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes e outros). [2] A esse respeito, importante destacar que, naquela época, inexistia qualquer regulamentação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) quanto às hipóteses de notificação de contratos associativos. Ou seja, era adotada uma interpretação ampla quanto aos referidos contratos. Sobre essa questão, serão feitas considerações mais detalhadas na Seção V do presente Parecer. [3] “Art. 3º, Lei Federal nº 12.305/2010.

Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (...) XII – logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; (...).” “Em 06 de abril do presente ano, o Instituto aprovou, em Assembleia Geral Ordinária, a alteração de seu objeto, com o fim de englobar, além das embalagens, a própria gestão integrada da coleta, armazenamento, transbordo e destinação ambientalmente adequada de Óleos Lubrificantes Contaminados (“Oluc”). Assim, a partir de agora o Instituto pretende, com a devida aprovação do Cade, atuar também na gestão da logística reversa do próprio óleo contaminado após seu uso – Oluc, além das embalagens plásticas de óleos lubrificantes, possibilitando às suas associadas o cumprimento da Política Nacional de Resíduos Sólidos no mercado de óleos lubrificantes” (fl. 2, doc. Sei nº 0407228). [5] Fl. 88, doc. Sei nº 0407228. [6] Fl. 91, doc. Sei nº 0407228. [7] Tendo em vista sua natureza jurídica de associação sem fins lucrativos. [8] Fl. 89, doc. Sei nº 0407228. [9] “Art. 2º, Resolução nº 362/2005/Conama. Para efeito desta Resolução serão adotadas as seguintes definições: (...) IX – óleo lubrificante usado ou contaminado:

óleo lubrificante acabado que, em decorrência do seu uso normal ou por motivo de contaminação, tenha se tornado inadequado à sua finalidade original; (...).” [10] PACHECO, Diego A. de J.; FINGER, Clóvis P.; SOUZA, Tamires. Logística Reversa de Óleos Lubrificantes: Análise das implicações. Iberoamerican Journal of Industrial Engineering, v. 8(15), 2016, p.137. [11] MUNIZ, Isalena C.; BRAGA, Risete M. Q. L. O Gerenciamento de Óleos Lubrificantes Usados ou Contaminados e suas Embalagens: Estudo de caso de uma empresa de logística na região Norte do Brasil. Revista Eletrônica Sistemas & Gestão, v. 10(3), 2015, pp. 444 e 445. [12] Art. 2º, Resolução nº 362/2005/Conama. [13] “Art. 3º, Resolução nº 362/2005/Conama. Todo o óleo lubrificante usado ou contaminado coletado deverá ser destinado à reciclagem por meio do processo de rerrefino. §1º A reciclagem referida no caput poderá ser realizada, a critério do órgão ambiental competente, por meio de outro processo tecnológico com eficácia ambiental comprovada equivalente ou superior ao rerrefino. §2º Será admitido o processamento do óleo lubrificante usado ou contaminado para a fabricação de produtos a serem consumidos exclusivamente pelos respectivos geradores industriais. §3º Comprovada, perante ao órgão ambiental competente, a inviabilidade de destinação prevista no caput e no §1º deste artigo, qualquer outra utilização do óleo lubrificante usado ou contaminado dependera do licenciamento ambiental.

§4º Os processos utilizados para a reciclagem do óleo lubrificante deverão estar devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente.” [14] Para tanto, foi realizada uma alteração no Estatuto Social do Instituto Jogue Limpo. [15] “Art. 90, Lei Federal nº 12.529/2011. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture.” [16] Fl. 89, doc. Sei nº 0407228.

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