CADE · Superintendência-Geral · 26/06/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005131/2026-45
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005131/2026-45
Inteiro teor
8.861 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 1774600 - Parecer PARECER Nº: 436/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.005131/2026-45 PARTES: Circular Brain Plataforma Tecnológica de Economia Circular S/A e Lorene Importação e Exportação Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração. Natureza da operação: Joint venture (art. 90, inciso IV, Lei nº 12.529/2011). Mercado afetado: Logística reversa. Decisão: Não conhecimento. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 29/05/2026 (1761535) Pagamento da taxa processual 1762833 Formulário de Notificação Público 1761525 Restrito 1761526 Edital Número 408 (1762263) Data de publicação no DOU 08/06/2026 (1764562) Ofício(s) nº 3502/2026 1763895 (resposta: 1765594) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Não aplicável (a operação não está sendo conhecida). III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "Trata-se da constituição do Instituto Circulare, associação civil fundada por Circular Brain Plataforma Tecnológica de Economia Circular S/A (“Circular Brain") e por Lorene Importação e Exportação Ltda. (“Lorene" e, conjuntamente com a Circular Brain, as “Partes”), cujo objetivo será atuar como entidade gestora de sistema coletivo de logística reversa tanto de equipamentos eletroeletrônicos de uso doméstico, nos termos do Decreto Federal n.º 10.240/2020, quanto das embalagens deles originadas (a “Operação”). [...] De qualquer maneira, a Operação está sendo notificada em atendimento ao disposto no art.
26, II do Decreto nº 10.240/2020, que determina que só serão admitidas pelo Ministério do Meio Ambiente como entidades gestoras as entidades que demonstrem a notificação de sua constituição ao CADE." (grifos nossos) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso IV: celebração por 2 (duas) ou mais empresas de contrato associativo, consórcio ou joint venture. Art. 88: A operação não possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento da Circular Brain: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões e inferior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento da Lorene: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões e inferior a R$ 750 milhões). IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Não aplicável. Depois Não aplicável. V. PARTES Parte envolvida: Circular Brain Plataforma Tecnológica de Economia Circular S/A (“Circular Brain") Breve descrição: País sede: Brasil. De acordo com os autos: "A Circular Brain é uma empresa de tecnologia que oferece soluções para facilitar operações de logística reversa.
Por meio de sua plataforma, a Circular Brain integra toda a cadeia de resíduos de equipamentos eletroeletrônicos (“REEE”), organizando operadores para as operações de gerenciamento desses resíduos em todo o país, da coleta à destinação final ambientalmente adequada. Ademais, a Circular Brain atua na coleta e no tratamento de dados relativos aos resíduos gerenciados, na elaboração de relatórios e no fornecimento de suporte regulatório para seus clientes sujeitos às obrigações de logística reversa de REEE disciplinadas pelo Decreto Federal nº 10.240/2020, em regulamentação do art. 33, VI, da PNRS." (grifos nossos) Parte envolvida: Lorene Importação e Exportação Ltda. (“Lorene") Breve descrição: País sede: Brasil. De acordo com os autos: "(...), a Lorene atua no mercado de logística reversa de REEE. Ela é especializada na compra, coleta, triagem e destinação ambientalmente adequada de sucatas eletrônicas, catalisadores automotivos, baterias de íon-lítio e carvão ativado. Suas atividades envolvem desde a logística de coleta dos resíduos em todo o território nacional até a análise química detalhada, em laboratórios de ponta, dos materiais coletados e posteriormente processados para viabilizar a recuperação dos metais preciosos neles contidos." (grifo nosso) VI. ANÁLISE DE CONHECIMENTO Conforme disposto no art. 88, incisos I e II, da Lei n° 12.529/2011 c/c Portaria Interministerial MJ/MF n° 994/2012: Lei n° 12.529/2011 "Art. 88.
Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais)." Portaria Interministerial MF/MJ n° 994/2012 "Art. 1° Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração a analise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art.
88, da Lei 12.529 de 2011." (grifos nossos) Desta forma, um ato de concentração é de notificação obrigatória quando possui pelo menos dois grupos econômicos nele envolvidos que preenchem cumulativamente os parâmetros de faturamento ou volume de negócios no Brasil previstos nos incisos I e II do art. 88 da Lei n° 11.529/11 c/c Portaria Interministerial MJ/MF n° 994/2012. Além disso, conforme disposto na Resolução Cade n° 33/2022: "Art. 4° Entende-se como partes da operação as entidades diretamente envolvidas no negócio jurídico sendo notificado e os respectivos grupos econômicos. §1° Considera-se grupo econômico, para fins de cálculo dos faturamentos constantes do art. 88 da Lei nº 12.529/2011, cumulativamente: I – as empresas que estejam sob controle comum, interno ou externo; e II – as empresas nas quais qualquer das empresas do inciso I seja titular, direta ou indiretamente, de pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. §2º (...) §3° A definição de grupo econômico deste artigo aplica-se apenas para fins de cálculo do faturamento com vistas à determinação do atendimento dos critérios objetivos fixados no artigo 88 da Lei nº 12.529/2011, e não vincula decisões do Cade com relação à solicitação de informações e à análise de mérito dos casos concretos." (grifos nossos) Dessa forma, como já consolidado na jurisprudência do Cade, uma empresa será considerada parte dos grupos econômicos:
(i) do(s) acionista(s)/cotista(s) que sobre ela possuam controle, unitário ou compartilhado, ainda que derivado de participação inferior a 20%; e (ii) do(s) acionista(s)/cotista(s) que possuam pelo menos 20% de participação societária, com ou sem controle. No caso concreto, verifica-se que o Grupo Econômico da Circular Brain atinge apenas o critério objetivo previsto no inciso II do art. 88 da Lei nº 12.529/2011 c/c o art. 1º, inciso II, da Portaria Interministerial MJ/MF nº 994/2012, tendo registrado faturamento bruto consolidado de R$ [ACESSO RESTRITO]. Contudo, o Grupo Econômico da Lorene também atinge apenas o critério objetivo previsto no inciso II do art. 88 da Lei nº 12.529/2011 c/c o art. 1º, inciso II, da Portaria Interministerial MJ/MF nº 994/2012, tendo registrado faturamento bruto consolidado de R$ [ACESSO RESTRITO]. Em resposta ao Ofício nº 1487/2026 (SEI nº 1765594), as partes apresentaram os dados de faturamento das empresas nas quais o Sr. Marcus, o Sr. David e a Dra. Judita detêm participação acima de 20%, confirmando que nenhum dos grupos econômicos envolvidos alcança o patamar de faturamento do art. 1º, inciso I, da Portaria Interministerial MJ/MF nº 994/2012, superior a R$ 750 milhões. A partir do que foi apresentado nos autos, esta SG não conseguiu identificar grupo econômico envolvido no ato de concentração que possua faturamento superior a 750 milhões de reais.
Pelo exposto, conclui-se que a Operação não é de notificação obrigatória ao Cade, uma vez que não se verifica a presença de ao menos dois grupos econômicos distintos que preencham cumulativamente os critérios de faturamento/volume de negócios previstos no art. 88 da Lei nº 12.529/2011 c/c a Portaria Interministerial MJ/MF n° 994/2012. VII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se pelo não conhecimento da Operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. VIII DECISÃO Decisão da SG: Não conhecimento.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.