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CADE · Superintendência-Geral · 09/04/2018

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002105/2018-55

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002105/2018-55

Ato de Concentração SumárioNão conhecimentotexto integral

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SEI/CADE - 0463252 - Parecer parecer nº 95/cgaa5/sga1/sg PROCESSO Nº 08700.002108/2018-99 REQUERENTES: Unilever N.V. e Unilever PLC Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Unilever N.V. e Unilever PLC. Natureza da operação: fusão. Setores econômicos envolvidos: higiene pessoal, alimentos e produtos de limpeza. Controle comum interno ou externo. Mesmo grupo econômico. Não conhecimento. VERSÃO ÚNICA DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Unilever N.V. e Unilever PLC ("Unilever/ Grupo Unilever") As Requerentes esclarecem que o Grupo Unilever possui uma estrutura legal de controle formada por duas entidades, possuindo duas empresas-mãe distintas, com diferentes acionistas. Informam que a estrutura acionária de cada uma delas é fragmentada, de modo que nenhum acionista (individualmente ou em conjunto) possui mais de 7%, seja da Unilever NV (companhia aberta sediada na Holanda), seja da Unilever PLC (companhia aberta sediada no Reino Unido), e nenhuma entidade as controla (individualmente ou em conjunto). Concluem, assim, que, muito embora a Unilever NV e a Unilever PLC tenham identidades legais distintas, elas de fato operam como uma única empresa, uma entidade econômica única. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Taxa processual foi recolhida?

Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0460433) Data da notificação 28/03/2018 Data da publicação do edital O Edital nº 116, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 04/04/2018 (0461363) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação proposta consiste na fusão das empresas-mãe do Grupo Unilever: Unilever NV e Unilever PLC (a “Operação”). A Operação ocorrerá por meio da incorporação de uma nova entidade holandesa (“New NV”), que será estabelecida como a nova empresa-mãe do Grupo Unilever. As Requerentes esclarecem que a Operação irá extinguir a estrutura atual de duas holdings (Unilever PLC e Unilever NV) e criará uma nova empresa holding – a New NV - com uma única classe de ações ordinárias. As Requerentes informam que isso será realizado por meio das seguintes etapas: (i) Plano no Reino Unido (“The UK Scheme”) - acordo no Reino Unido em que a Unilever PLC se tornará uma subsidiária integral da New NV e; Plano na Holanda (“The Dutch Merger”) - fusão triangular na Holanda, em que a Unilever NV será fundida com a New NV Sub, uma subsidiária integralmente detida pela New NV. Nesta etapa, a Unilever NV deixará de existir. Após a Operação, os atuais acionistas da Unilever NV e da Unilever PLC serão acionistas da New NV. As Requerentes afirmam que o objetivo da Unilever com a Operação é simplificar sua estrutura, fornecendo maior flexibilidade para alterações estratégicas de portfólio e facilitando o desempenho da companhia a longo prazo. IV.

CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO As Requerentes informam que a Operação está sendo submetida à aprovação antitruste no Brasil apenas porque a Unilever NV e Unilever PLC possuem bases acionárias distintas, apesar de fragmentadas. No entanto, esclarecem que a notificação da Operação foi apresentada por cautela, já que a Operação consistiria em uma mera reorganização interna do Grupo Unilever, a qual que não se enquadraria em qualquer dos critérios legais de notificação obrigatória. Cabe a esta SG, assim, verificar se a Operação se enquadra em algum critério normativo que torne sua notificação ao crivo deste Conselho de caráter obrigatório. Portanto, antes de se passar à análise dos argumentos trazidos pelas Requerentes, devem-se apresentar alguns dos critérios básicos de notificação presentes na legislação antitruste nacional, dos quais alguns de seus trechos serão transcritos abaixo: (i) artigos 88 e 90 da Lei 12.529/2011 (lei que, dentre outras providências, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência); e (ii) artigo 4º da Resolução CADE nº 02/ 2012 (resolução que, dentre outras providências, disciplina a notificação dos atos de que trata o artigo 88 da Lei nº 12.529 e prevê procedimento sumário de análise de atos de concentração): Art. 88 da Lei 12.529 Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:

I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). Art. 90 da Lei 12.529 Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. Art. 4º da Resolução CADE nº 02 Entende-se como como partes da operação as entidades diretamente envolvidas no negócio jurídico sendo notificado e os respectivos grupos econômicos. §1º Considera-se grupo econômico, para fins de cálculo dos faturamentos constantes do art. 88 da Lei 12.529/11, cumulativamente:

(Redação dada pela Resolução nº 09, de 1º de outubro de 2014) I - as empresas que estejam sob controle comum, interno ou externo; e II - as empresas nas quais qualquer das empresas do inciso I seja titular, direta ou indiretamente, de pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. Da interpretação do caput e incisos I e II do artigo 88 da Lei 12.529, é possível concluir que, para que se materialize a obrigatoriedade de submissão de um ato de concentração econômica à aprovação deste conselho, é necessário que haja pelo menos mais de um grupo econômico envolvido na operação notificada. Já o artigo 90 traz, em lista exaustiva, as hipóteses dentre as quais a lei considera ocorrer um ato de concentração econômica, ou seja, se uma operação econômica deve ou não ser enquadrada como um ato de concentração nos termos da Lei 12.529. O artigo 4º da Resolução CADE nº 02, por sua vez, vem definir os conceitos de "partes envolvidas na operação" e de "grupo econômico", presentes no artigo 88 da Lei 12.529. Desta forma, considerando que a Operação configura uma fusão de duas empresas em uma única, é possível concluir, preliminarmente, que, para que ela seja de notificação obrigatória, é essencial que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos basilares: (i) subsunção, de fato, ao inciso I do artigo 90 da Lei 12.529, configurando assim uma hipótese de ato de concentração;

e (ii) existência de pelo menos mais de um grupo econômico envolvido na Operação, nos termos do artigo 88 da Lei 12.529 e artigo 4º da Resolução CADE nº 02. Feitos esses esclarecimentos, passa-se à verificação da presença dessas duas condicionantes. Com relação à questão da existência de pelo menos mais de um grupo econômico envolvido na Operação, as Requerentes trazem uma série de informações indicando que tanto a Unilever NV quanto a Unilever PLC constituem dois braços de uma entidade econômica única, o Grupo Unilever, como já mencionado. Em outras palavras, defendem que há apenas um único grupo econômico envolvido no presente caso. Nesta direção, elas informam que, apesar de as duas empresas-mãe da Unilever terem acionistas distintos, o Grupo Unilever é criado e mantido por uma série de acordos entre a Unilever NV e a Unilever PLC, além de disposições especiais em seus respectivos estatutos sociais, que, em conjunto, são denominados “Foundation Agreements”[1], os quais permitem que o Grupo Unilever detenha unidade de gestão e as mesmas operações, mesmos direitos de acionistas, mesmos objetivos e missões. Adicionalmente, elas afirmam que, embora a Unilever NV e Unilever PLC sejam entidades legais distintas: (i) os membros dos respectivos Conselho e as pessoas chave da administração, como CEOs, CFOs e presidentes das várias unidades de negócios e regiões, são os mesmos[2];

(ii) todos os assuntos são considerados pelos conselhos com um entendimento único, chegando-se às mesmas conclusões para os mesmos fatos[3]; (iii) as estratégias para o Grupo Unilever são formuladas e implementadas de forma consolidada; (iv) a Unilever NV e a Unilever PLC mantêm uma política operacional comum. Para criar e manter uma plataforma de operação comum para o Grupo Unilever ao redor do mundo, a Unilever NV e a Unilever PLC trocam mutuamente e usam livremente know-how, patentes, marcas comerciais e outras informações comercialmente fundamentais[4]; (v) sempre que necessário, a Unilever NV e Unilever PLC prestam garantia a empréstimos da outra e podem decidir em conjunto se irão garantir empréstimos de suas subsidiárias; (vi) os direitos dos acionistas da Unilever NV e Unilever PLC são efetivamente tratados como se cada unidade fosse parte do capital ordinário da mesma empresa, e os dividendos são pagos de maneira equalizada entre as duas empresas e nenhuma empresa pode aumentar ou reduzir o capital social sem o consentimento da outra[5]; e, por fim, (vii) a Unilever NV e Unilever PLC emitem em conjunto um único relatório anual, que compreende tanto a Unilever NV quanto a Unilever PLC e suas respectivas subsidiárias, de maneira consolidada.

Além disso, as partes ainda traçam paralelos entre a Operação em tela e a reorganização da rede PwC, após a aquisição do Grupo Booz&Co, em 2015, analisada no Ato de Concentração nº 08700.006238/2015-58, por meio do qual o CADE reconheceu que aquela operação não era de notificação obrigatória, tendo concluído pelo não conhecimento da operação. Naquele caso, este Conselho entendeu que o nível de integração e interdependência entre as empresas-membro da rede poderia caracterizar um “controle externo” para fins da lei antitruste, uma vez que considerou, diante das informações constantes dos autos, que a ação conjunta das empresas eram vinculadas por regulações e princípios comuns, seguindo um certo padrão de comportamento, o que permitiu ao CADE na ocasião considerar que essas empresas com bases acionárias distintas formariam uma única entidade no mercado. Dentre os fatores considerados por meio dos quais se verificaram presentes naquele caso o “controle externo” e a “entidade econômica única”, esta SG destaca: (i) alto grau de integração entre as empresas; (ii) Operação conjunta; (iii) interdependência; (iv) identidade comum; (v) políticas comuns relacionadas à estratégia, marca, risco e qualidade, adoção de uma metodologia de vinculação comum e coordenada; (vi) ausência de concorrência entre as empresas-membro da rede;

(vii) fato de que as empresa-membro sempre se apresentaram como parte do Grupo PwC em todas as notificações apresentadas ao CADE, indicando que todas as análises conduzidas pelo CADE sempre consideraram suas atividades de forma integrada. As Requerentes afirmam que todas essas características, verificadas no AC da PwC, são também observadas na estrutura da Unilever, e a existência dos Foundation Agreements (que poderiam ser teoricamente comparados ao Regulamento da PwC) reforçariam e formalizariam o fato de que as empresas estão vinculadas por princípios e regras comuns. Diante dos dados trazidos pelas Requerentes, esta SG compreende, em linha com o raciocínio desenvolvido pelas Requerentes, que Unilever NV e Unilever PLC constituem uma única entidade econômica, ou seja, um único grupo econômico. Com isso, verifica-se que o requisito da necessidade de existência de pelo menos mais de um grupo econômico envolvido na Operação, nos termos do artigo 88 da Lei 12.529, inexiste no caso em tela. A ausência deste requisito já é suficiente para que o CADE não conheça a Operação, representando ela, assim, como defendido pelas Requerentes, mera reorganização interna do grupo Unilever. Cabe reiterar, por fim, que as Requerentes informam não possuírem acionistas, individualmente ou em conjunto, que detenham participação superior a 20% em nenhuma delas, chegando este percentual a no máximo 7%, bem aquém dos 20% fixados no inciso II do artigo 4º da Resolução CADE nº 02, portanto.

Atendo-se agora ao outro requisito de obrigatoriedade de notificação citado no parágrafo 8, qual seja, subsunção a alguma das hipóteses de ato de concentração previstas no artigo 90 da Lei 12.529, é preciso recordar que o inciso I é a hipótese possível, diante da natureza da Operação como constante dos autos e tal qual apresentada na Seção III deste parecer, de seu enquadramento como ato de concentração. Contudo, a única exigência que o inciso I traz como requisito para que uma operação de fusão entre duas ou mais empresas configure um ato de concentração para efeitos da Lei 12.529, é que estas empresas sejam, anteriormente à fusão, independentes. O conjunto de informações apresentado até aqui se encaminha exatamente no sentido oposto desta condição, ou seja, à noção de que Unilever NV e Unilever PLC não são independentes uma da outra; pelo contrário, haja vista, por exemplo, o fato de os membros dos respectivos Conselho e as pessoas chave da administração, como CEOs, CFOs e presidentes das várias unidades de negócios e regiões, serem, como informado pelas Requerentes, as mesmas, e o fato de Unilever NV e Unilever PLC, nos termos relatados pelas Requerentes, emitirem, conjuntamente, um único relatório anual, que compreende tanto a Unilever NV quanto a Unilever PLC e suas respectivas subsidiárias, de maneira consolidada.

Desta maneira, admitir-se-ia argumentar, no limite, que a Operação nem mesmo configura hipótese de ato de concentração nos termos da Lei 12.529/11, não estando sequer apta à análise de conhecimento, portanto, uma vez que apenas operações enquadráveis em alguma das hipóteses do artigo 90 da Lei 12.529 e que concomitantemente se subsumam ao disposto no artigo 88 estão sujeitas à aprovação prévia por parte desta autarquia. Como uma conclusão quanto a este aspecto não é imprescindível ao desfecho deste caso, contudo, esta SG não aprofundará a discussão sobre este ponto. V. Recomendação Diante de todo o exposto, recomenda-se o não conhecimento da operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito e a manutenção da taxa processual recolhida, em virtude da movimentação da máquina estatal. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. _______________________________________________ [1] - Disponíveis em https://www.unilever.com/investor-relations/agm-and-corporate-governance/legal-structure-and-foundation-agreements. [2] - “Quando é feita a nomeação de uma pessoa como administradora em uma Assembleia Geral de acionistas, tal nomeação não se torna efetiva até que uma deliberação para nomear tal pessoa como administradora tenha sido realizada na assembleia geral correspondente à Unilever NV ou Unilever PLC.” Disponível em: https://www.unilever.com/Images/ir_appointment-procedure-for-nvplc-directors_tcm244-417144_en.pdf.

[3] - Seção 1.3, página 5 do documento “Governance of Unilever” disponível em https://www.unilever.com/Images/governance-of-unilever_tcm244-417136_en.pdf. [4] - Seção 1.4, página 5 do documento “Governance of Unilever” disponível em https://www.unilever.com/Images/governance-of-unilever_tcm244-417136_en.pdf. [5] - Seção 1.5, página 6 do documento “Governance of Unilever” disponível em https://www.unilever.com/Images/governance-of-unilever_tcm244-417136_en.pdf.

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