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CADE · Superintendência-Geral · 15/08/2018

Fabricação de Intermediários para Plastificantes, Resinas e Fibras

Requerimento de TCC nº 08700.007963/2017-13

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0513283 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 84/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE Requerimento nº 08700.007963/2017-13 (Apartado Restrito nº 08700.007978/2017-73), relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.003718/2015-67 Requerentes: SI Group Crios Resinas S.A. ("SI GROUP") Advogados: Francisco Ribeiro Todorov; Lorena Leite Nisiyama; Vinicius Marques de Carvalho; Marcela Mattiuzzo. EMENTA: Proposta de Termo de Compromisso de Cessação – TCC, referente ao Processo Administrativo nº 08700.003718/2015-67. Suposto cartel no mercado brasileiro de resinas para compósitos (resinas fenólicas). Recomendação de Homologação do TCC. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de proposta de Termo de Compromisso de Cessação autuada como Requerimento nº 08700.007963/2017-13 (Apartado Restrito nº 08700.007978/2017-73), relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.003718/2015-67 (Autos Restritos nº 08700.003018/2014-91) que apura o suposto cartel no mercado nacional de resinas para revestimentos (coating-alquídicas) e resinas para compósitos (resinas poliéster e resinas fenólicas), conduta passível de enquadramento nos artigos no art. 20, I, III e IV c/c art. 21, I, II e V da Lei nº 8.884/94, tais tipificações correspondem ao art. 36, incisos I, III e IV e seu §3º, I, II e IV da Lei nº 12.529/11.

O Processo Administrativo em epígrafe foi instaurado em 12 de maio de 2016, mediante a publicação no Diário Oficial da União, do Despacho SG nº 13/2016, que acolheu a Nota Técnica nº 42/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0199271). A investigação foi instaurada em desfavor das pessoas jurídicas e das pessoas físicas a seguir relacionadas: Akzo Nobel Ltda.; Águia Química Ltda.; Ashland Polímeros do Brasil S.A.; Brampac S.A.; CCP Composites e Resinas do Brasil Ltda.; Elekeiroz S.A.; Novapol Plásticos Ltda.; Royal Química Ltda.; TCA Consultores (Cempre Conhecimento e Educação Empresarial & Editora Ltda.), SI Group Crios Resinas S.A., Reichhold, Inc., Reichhold Industries, Inc., Reichhold do Brasil Ltda., Elaine Guedes, Luiz Davi Furlan, José Mário Gugisch, Ismael Corazza, Waldir de Deus Pinto, Aguinaldo Soares, Emerson Freitas, Carlos R. Wiecheteck, Maurício Scheffer, Carlos Alberto Samartine, Carlos Calvo Sanz, Maria da Conceição Pinto, Waldomiro Moreira, Douglas E. Frey, Alexandre Nogueira, Adolpho Henrique Marques Filho, Ilson Salvador, José Luiz Calvo Filho, Jorgenísio Lopes da Silva, Edson Sanches Melo, Pedro Felic Filho, Fábio Sanches, José Armando Pinon Aguirre, Rodrigo Ramos de Oliveira, Sidney Morgado, Luciano Carlini, André Admilson Trevizan, Isaías Mozart Carvalho, Antônio Fernando Ferrantin, Auri Marçon, Jean Louis Bruyère, Luiz Orro, Marcos Medeiros, Fernando Peres Teixeira, Luis Ometto, Márcio Lanzai, Danny Siekierski, Paulo R.

Pazinatto, Alex Nilson de Souza, Antônio Torres, Dario Mello, Juan David Urrego, Santiago Piedrahita Montoya, Clodoaldo Perrone, Edoardo Daelli, José Frederico Mondolin Filho, Wade Dovalle, Lupércio Soffarelli, Manoel Muñoz, João Paulo Porto, José Eduardo Barba, Sandra Maria Campos, Silvio Bugelli. Em brevíssima síntese, a SG/CADE obteve indícios robustos de que empresas fabricantes de resinas para revestimentos (coating-alquídicas) e resinas para compósitos (resinas poliéster e resinas fenólicas) teriam se engajado em condutas anticompetitivas, passíveis de enquadramento art. 20, I, III e IV c/c art. 21, I, II e V da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos. Atualmente, o teor dos mesmos dispositivos encontram-se dispostos no art. 36, incisos I, III e IV e seu §3º, I, II e IV da Lei nº 12.529/11. II. DO REQUERIMENTO DE TCC Em 18/12/2017, a Representada SI Group Crios Resinas S.A. (doravante referida como “Requerente” ou "SI Group"), protocolou proposta de Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) junto ao CADE (SEI nº 0422322). Apenas para efeito de aplicação da regra para cálculo de contribuição pecuniária contida no art. 227 do Regimento Interno do CADE (RICade)[1], ressalta-se que esta foi a oitava proposta de TCC, relativamente ao Processo Administrativo nº 08700.003718/2015-67, tendo sido já celebrados e homologados pelo Conselho deste Tribunal Administrativo outros TCCs no bojo do mesmo PA, consoante pode ser visualizado por meio do Quadro 1:

Quadro 1 – TCCs Celebrados no Bojo do PA nº 08700.003718/2015-67 Empresa Segmento de Mercado Requerimento nº Desconto 1 Ashland Polímeros do Brasil S.A. Resinas poliéster 08700.004496/2014-19 50% 2 CCP Composites e Resinas do Brasil Ltda. Resinas poliéster 08700.004627/2014-68 40% 3 Novapol Plásticos Ltda. Resinas poliéster 08700.005159/2014-49 25% 4 Elekeiroz S.A. Resinas poliéster 08700.001415/2015-18 25% 5 Águia Química Resinas coating-alquídicas 08700.002611/2015-00 20% 6 Brampac S.A. Resinas poliéster 08700.004433/2016-24 15% 7 Azko Nobel Resinas coating-alquídicas 08700.001560/2017-52 15% 8 SI Group Crios Resinas S.A. Resinas fenólicas 08700.007963/2017-13 15% Fonte: Elaboração própria, a partir de elementos contidos nos autos. Tendo em vista que o referido processo administrativo ainda se encontra em fase de instrução, as negociações do presente Requerimento foram realizadas pela Superintendência-Geral do Cade (SG/CADE), conforme estabelece o art. 221 do RICade. Nesses termos, o Despacho SG 1855/2017 (SEI nº 0422804), de 19/12/2017, determinou a composição da Comissão de Negociação, bem como o início do período de negociações. Em 10/08/2018, em face da conclusão das negociações (Despacho SG nº 984/2018, SEI nº 0509971), os Proponentes protocolaram no Cade a proposta final do Termo de Compromisso (SEI nº 0511901), cumprindo o prazo previsto no art. 221, §3º, do RICade.

Desta maneira, foram juntados aos autos do Apartado de Acesso Restrito nº 08700.007978/2017-73 e do Requerimento de TCC nº 08700.007963/2017-13, os seguintes documentos: Quadro 2 – Documentos Apresentados pelo Proponente Item Descrição SEI 1 Proposta final de Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) 0511901 2 Procurações com poderes específicos para negociar e assinar termo de compromisso de cessação com o Cade. 0511901 0452904 Fonte: Elaboração própria Feitos estes esclarecimentos, cumpre analisar se a proposta final apresentada atende aos requisitos legais para a celebração do Termo de Compromisso e, se do ponto de vista da conveniência e oportunidade, a mesma deve ser aceita e homologada pelo E. Tribunal Administrativo de Defesa Econômica. II.1 Requisitos Legais e Regimentais para Celebração de TCC Em seu artigo 85, a Lei nº 12.529/2011 prevê que, para apuração de infrações à ordem econômica, nos casos de procedimento preparatório de inquérito administrativo, de inquérito administrativo e de processo administrativo para imposição de sanções por infrações ao ambiente concorrencial, o Cade poderá tomar compromisso de cessação da prática investigada ou de seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, entender que tal compromisso atende aos interesses protegidos por lei. O §1º deste mesmo dispositivo legal estabelece os requisitos mínimos que deverão constar do referido termo de compromisso, a saber:

(i) a especificação das obrigações do representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; (ii) fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos quando cabível; e (iii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas. Já o seu § 2º especifica as hipóteses cabíveis de exigência de contribuição pecuniária pela Requerente e que, por esse motivo, torna-se requisito obrigatório do termo, determinando, ainda, que o valor da referida contribuição não poderá ser inferior às penas mínimas previstas no art. 37 da Lei. A suposta conduta ora investigada (prática de cartel) enquadra-se no inciso I do § 3º, do art. 36 da Lei: “(...) acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública”. Portanto, o recolhimento de contribuição ao Fundo de Direitos Difusos (FDD) se faz obrigatória no presente caso.

Outro requisito a ser observado no presente caso é o estabelecido pelo art. 224 do RICade (2018): Art. 224. Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter a obrigação de recolher ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos um valor pecuniário, que será estabelecido durante o processo de negociação e que não poderá ser inferior ao mínimo previsto no art. 37 da Lei 12.529, de 2011. O art. 226 também traz disposição aplicável ao caso em análise: Art. 226. Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, a proposta final encaminhada pelo Superintendente-Geral ao Presidente do Tribunal, nos termos do Art. 221, §4º deste Regimento Interno, deverá, necessariamente, contar com previsão de colaboração do compromissário com a instrução processual. Com base nestas premissas, consoante o quadro a seguir, passa-se à análise da adequação da proposta final apresentada aos requisitos legais e regimentais aplicáveis. Quadro 3 – Adequação da Proposta Final Requisito Cláusula Avaliação Cessação de Prática 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08700.003718/2015-67, bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; Requisito atendido. Recolhimento de Contribuição ao FDD 3.1.

Contribuição Pecuniária – A Compromissária obriga-se ao pagamento de contribuições pecuniárias conforme abaixo [Anexo de Acesso Restrito II]: 3.1.1. A Compromissária obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 25.412.871,98 (vinte e cinco milhões, quatrocentos e doze mil, oitocentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos), a qual não tem qualquer natureza de multa, penalidade ou sanção por infração à ordem econômica, ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em parcela única em até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União. 3.1.2. De forma a demonstrar o recolhimento da contribuição pecuniária acima, a Compromissária obriga-se a apresentar ao CADE cópia autenticada do comprovante de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua realização. Requisito atendido. Fixação de Multa por Descumprimento 6.1.

O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pela Compromissária ou por qualquer Funcionário que tenha a ele aderido, nos termos da Cláusula Quinta, deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento nº 08700.007963/2017-13 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.007978/2017-73), em que será resguardado à Compromissária ou ao Funcionário supostamente inadimplente o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 6.2. Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do CADE, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, o Processo Administrativo nº 08700.003718/2015-67 voltará a tramitar em face da Compromissária ou do Funcionário inadimplente, sendo-lhe garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei. 6.3. No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1, ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula 3.1.2, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, a Compromissária inadimplente estará sujeita, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.4.

No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 5.4, ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula 5.4.4, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, o Funcionário inadimplente estará sujeito, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 6.5. O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia da Compromissária ou do Funcionário inadimplente, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE. 6.6. A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa à Compromissária no valor de R$ 248.410,51 (duzentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e dez reais e cinquenta e um centavos, e ao Funcionário no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requisito Atendido. Reconhecimento de Participação 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pela Compromissária, dos fatos descritos no “Histórico da Conduta”, que consiste em parte integrante deste termo como Anexo de Acesso Restrito I, infra, e que também é composto pelos documentos apresentados pela Compromissária. Requisito Atendido.

Colaboração nas Investigações 3.2.1. Apresentar ao CADE documentos, informações e outros materiais dos quais tenha ou venha a ter posse, custódia, controle ou conhecimento, e que se refiram aos fatos investigados no Processo Administrativo nº 08700.003718/2015-67, providenciando, sempre que necessário, e às suas expensas, a tradução juramentada dos documentos apresentados; 3.2.2. Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Processo Administrativo nº 08700.003718/2015-67; 3.2.3. Sempre que solicitado pelo CADE, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até o julgamento final do Processo Administrativo nº 08700.003718/2015-67; 3.2.4. Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento. Requisito atendido. Fonte: Elaboração própria, a partir de elementos contidos nos autos. II.2. Conveniência e Oportunidade da Proposta Verificado que todos os requisitos legais foram atendidos pela proposta da Requerente, passa-se ao juízo quanto à conveniência e oportunidade na celebração do acordo proposto. Para tanto, examinar-se-á dois aspectos principais: a utilidade da colaboração da Requerente e a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária. Deve ser lembrado que, nos termos do art. 227 do RICade (2018), a amplitude e utilidade da colaboração, bem como o momento de apresentação da proposta, terão impacto sobre o valor da contribuição pecuniária a ser recolhida. II.2.1.

Colaboração na Fase de Instrução Conforme já descrito, foi elaborado o Anexo I nomeado Histórico da Conduta, no qual a participação da Requerente é descrita na conduta investigada, bem como são relatados e explicados fatos ocorridos no período. No Histórico da Conduta, a Compromissária esclareceu as circunstâncias e motivações de sua respectiva participação nos fatos anticoncorrenciais apurados, com destaque para os seguintes elementos: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Conforme já enfatizado a colaboração é requisito para a celebração de TCC quando o processo ainda estiver em trâmite perante a SG/Cade, sendo que a análise da contribuição pecuniária nas propostas de TCC deve levar em consideração a amplitude e utilidade da colaboração do compromissário com a instrução processual e o momento de apresentação da proposta, observados, quando possíveis de estimação e caso seja celebrado o TCC, os seguintes parâmetros[2]: I - redução percentual entre 30% e 50% da multa esperada para o primeiro Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta; II - redução percentual entre 25% e 40% da multa esperada para o segundo Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta; III - redução percentual de até 25% da multa esperada para os demais Representados que propuserem TCC no âmbito da investigação de uma conduta.

Com o intuito de conferir maior objetividade à definição do desconto aplicável em virtude das características da colaboração no caso concreto, o Cade lançou, em 11/05/2016, o Guia[3]: Termo de Compromisso de Cessação para casos de cartel "Guia", que apresenta um método (não exaustivo e não vinculativo) para a realização da referida análise. Conforme a metodologia proposta pelo Guia, a soma dos valores máximos em cada parâmetro corresponde à pontuação máxima prevista para cada proponente de TCC, enquanto que a pontuação mínima corresponde ao desconto percentual mínimo previsto nos incisos do art. 227 do RICade para aquela posição específica na ordem de propositura de TCC. Observe-se que para os Proponentes que se enquadrem no art. 227, inc. III supracitado opta-se usualmente por um desconto percentual mínimo de 15%, tendo em vista o fato de este ser o patamar de desconto máximo nos casos em que os autos do processo administrativo já houverem sido remetidos ao Tribunal (art. 222, RICade). Entretanto, salienta-se que a redução percentual pode ser fixada em patamar inferior, tendo em vista as especificidades do caso e a condução da negociação. Destaca-se que, nos termos do art. 229 do RICade, nenhuma proposta realizada poderá prever redução percentual superior àquela estabelecida em TCCs já celebrados no âmbito do mesmo processo administrativo. No presente caso, a Requerente é a oitava na sequência de propositura de TCC. Desta forma, em observância à regra estabelecida pelo art.

229 do RICade, não foi possível aplicar desconto superior a 15% para o acordo ora em análise, visto que este valor foi o mesmo aplicado ao Termo de Compromisso imediatamente anterior (7º na fila). Portanto, cumprido o elemento obrigatório da colaboração pela Compromissária, foi adotado o desconto mínimo de 15%. II.2.2 Da Contribuição Pecuniária Tendo em vista que, com o advento da Lei nº 12.529/2011, as penas aplicáveis às infrações anticoncorrenciais anteriormente previstas na Lei nº 8.884/94 foram modificadas, com o fito de analisar o atendimento ao mínimo legal, como também a conveniência da proposta, faz-se necessário identificar qual das normas que deve ser aplicada. Tal questão já se encontra pacificada pela Jurisprudência do Cade[4], a qual estabelece a seguinte regra: Empresa: aplicação da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. Administrador: aplicação da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. Demais pessoas físicas ou jurídicas, associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito que não exerçam atividade empresarial: aplicação da Lei nº 8.884/1994, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei posterior. Deve-se ressalvar que pode haver exceção à supracitada regra, a depender do caso concreto, ainda que tal hipótese seja de difícil visualização. Feitas estas considerações, passa-se ao exame do valor proposto. II.2.2.1 Contribuição da SI Group Crios Resinas S.A.

A contribuição pecuniária está prevista na Cláusula 3.1 do Termo e consiste no pagamento total de R$ 25.412.871,98 (vinte e cinco milhões, quatrocentos e doze mil, oitocentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos), a ser paga em parcela única, em até 90 (noventa) dias contados da data de publicação da decisão do Plenário do CADE que homologar o presente TCC no Diário Oficial da União. Destaque-se que o valor supracitado constitui-se da soma da contribuição pecuniária da Pessoa Jurídica e das 03 (três) pessoas físicas que venham aderir ao Termo futuramente. O detalhamento completo das contribuições consta no Anexo II do acordo. A metodologia utilizada para cálculo da contribuição pecuniária pautou-se nos seguintes pressupostos: (i) necessidade de uma sanção proporcional em relação à conduta; (ii) necessidade de uma multa que se mostre dissuasória aos administrados; (iii) segurança jurídica e isonomia entre os representados. A metodologia utilizada ao longo das negociações seguiu a seguinte estrutura: [Base de Cálculo x [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] – 15% Conforme determina o art. 37, inciso I da Lei nº 12.529/2011, a base de cálculo a ser utilizada para penalizar empresas é o faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do Processo Administrativo, que ocorreu em 2016, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração.

O faturamento da SI Group, no ano de 2015, no mercado nacional de resinas para compósitos (resinas fenólicas), nos segmentos que competem com as resinas fornecidas pela Reichhold, Inc., Reichhold Industries, Inc., Reichhold do Brasil Ltda. (doravante "Reichhold"), foi de [ACESSO RESTRITO][ACESSO RESTRITO], montante que, atualizado pela SELIC de 22,19%, calculada considerando-se como período de correção o interstício entre a data de instauração do PA (12/05/2016) e o mês anterior à data de propositura do TCC (18/12/2017, ou seja, novembro de 2017), resulta num valor total de [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Note-se, com relação à base de cálculo acima apresentada, foi considerado o faturamento total da SI Group em resinas fenólicas vendidas a clientes localizados no Brasil, nos segmentos que competem com as resinas fornecidas pela Reichhold, no ano fiscal encerrado em 2015, sem quaisquer deduções ou adições, consoante a Demonstração de Resultado do Exercício, atestada pelo Diretor Financeiro da SI Group (SEI nº 0511901). Com relação à alíquota, o Tribunal do CADE, sob a égide da Lei nº 12.529/2011, tem aplicado multas em torno de 15% (veja-se o caso dos PAs n° 08012.004472/2000-12, 08012.004573/2004-17 e 08012.007149/2009-39).

No caso concreto, estabeleceu-se durante a negociação uma alíquota de [ACESSO RESTRITO][ACESSO RESTRITO], alíquota essa condizente com os pressupostos acima indicados, além de estar em perfeita consonância com a jurisprudência do CADE em casos de investigações de condutas semelhantes e dentro do espectro de alíquotas sugerido pelo Guia de TCC do CADE para cartéis difusos (5% a 12%). Por fim, o desconto de TCC refere-se à redução da multa esperada, prevista no art. 227 do RICade. Conforme tratado anteriormente, entende-se que a Proponente, face à sua efetiva e ampla colaboração com o processo e o momento da propositura do Requerimento, faz jus à redução percentual prevista regimentalmente que, no caso, aplicando-se a tabela prevista no guia de TCC do CADE, seria de 21%. Entretanto, connsiderando que a Proponente foi a OITAVA Representada a propor TCC no âmbito desta investigação e é vedada aplicação de descontos superiores aos descontos anteriormente concedidos, a redução aplicada é de 15%, igualando-se ao desconto aplicado ao sétimo acordo, consoante se demonstra por meio da seguinte Figura: Figura 1 - Parâmetros de Cálculo do Valor do Desconto Fonte: Elaboração própria. Dessa forma, entende-se que a contribuição pecuniária estipulada está em consonância com a jurisprudência do CADE, podendo ser considerada conveniente e oportuna. II.2.2.2.

Da Adesão Pré-Paga de Pessoas Físicas Para fins de definição de contribuição pecuniária, consideram-se duas categorias de pessoas físicas: administradores e não administradores. Consideram-se administradores aqueles que ocuparam cargos de direção estatutários, as pessoas com cargos previstos no estatuto ou no contrato social da empresa. Ressalva-se que, nos casos em que, embora o indivíduo não seja administrador nesses termos, mas tenha poderes gerenciais equivalentes ou participação relevante no cartel, sua contribuição deverá ser calculada em valores semelhantes ao do administrador (cite-se como exemplos: diretor, gerente, superintendente, supervisor comercial, entre outros). Com relação à Compromissária, figuram no polo passivo do presente Processo Administrativo as 3 (três) pessoas físicas, devidamente identificadas no Anexo III do Termo, sendo duas destas pessoas com poderes de administração e uma que não detinha poderes de direção, tal como o Quadro que segue: Quadro 4 - Pessoas Físicas Representadas que Venham a Aderir Funcionários Cargo que ocupava à época dos fatos [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO][ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO][ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Fonte: Anexo III do Termo de Compromisso de Cessação firmado entre o Cade e a SI Group.

Sendo assim, estabelece-se como contribuição dos Representados [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] e [ACESSO RESTRITO][ACESSO RESTRITO] o valor de [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] cada e do Representado [ACESSO RESTRITO], [ACESSO RESTRITO] o valor de [ACESSO RESTRITO] II.2.3. Extrato da Contribuição Pecuniária Por todo o exposto, a contribuição pecuniária acordada com os presentes Requerentes pode ser resumida no seguinte quadro: Quadro 5 - Cálculo de Contribuição em TCC Cálculo de Contribuição em TCC (Requerimento nº 08700.007963/2017-13), Processo Administrativo nº 08700.003718/2015-67 (ref. Apartado Restrito nº 08700.007978/2017-73) Pessoa Jurídica: SI Group Crios Resinas S.A. Pessoas Físicas: [ACESSO RESTRITO][ACESSO RESTRITO] Contribuição PJ Base de Cálculo (Faturamento Bruto em 2015) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Selic (Dez/15 - Nov/17) 22,19% Base de Cálculo Atualizada pela SELIC [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Alíquota [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Multa esperada R$ 29.224.765,83 Desconto 15% Contribuição PJ R$ 24.841.050,95 Contribuição PF 1 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Contribuição PF 2 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Contribuição PF 3 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Contribuição Total R$ 25.412.871,98 Fonte: Anexo II do Termo de Compromisso de Cessação firmado entre o Cade e a SI Group. III.

CONCLUSÃO Com base nos argumentos acima expostos, e por entender conveniente e oportuna, sugere-se a homologação, pelo Tribunal do Cade, da proposta de Termo de Compromisso de Cessação apresentada pelos Requerentes acima indicados. Reitera-se que, na medida das possibilidades e especificidades do caso concreto, todos os critérios de negociação adotados pela Comissão, no presente Requerimento de TCC, primaram pela isonomia e pela proporcionalidade em relação aos demais Requerimentos negociados na SG/Cade e, especialmente, neste Processo Administrativo. [1] Regimento Interno do CADE, de 12 de março de 2018. Disponível em: <http://www.cade.gov.br/assuntos/normas-e-legislacao/regimento-interno/novo-regimento-interno-do-conselho-adminstrativo-de-defesa-economica-cade-07_nov-2017>. Consulta em 20/07/2018. [2] Regimento Interno do Cade, art. 227. [3] CADE. Guia Termos de Compromisso de Cessação – TCC. Disponível em: http://www.cade.gov.br/noticias/cade-lanca-guia-sobre-termos-de-compromisso-de-cessacao. Consulta em 20/07/2018/. [4] Voto paradigma nesse sentido foi o da i. Conselheira Ana Frazão no PA nº 08012.009834/2006-57. Deve-se destacar, todavia, que tal regra quanto a qual lei seria aplicável seria uma simples presunção, podendo-se provar que tal entendimento não se mostra verdadeiro em determinado caso concreto – ainda que seja de difícil visualização tal hipótese. [5] CADE. Resolução nº 3, de 29 de maio de 2012 (Modificada pela Resolução nº 18/2016).

Expede a Lista de Ramos de Atividades Empresariais. Disponível em: <http://www.cade.gov.br/assuntos/normas-e-legislacao/resolucao/resolucao-3_2012-ramos-atividade.pdf/view>. Consulta em: 26/07/2018.

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