CADE · Tribunal do CADE · 23/08/2018
Fabricação de Intermediários para Plastificantes, Resinas e Fibras
Requerimento de TCC nº 08700.007963/2017-13
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0516452 - Voto Requerimento nº 08700.007963/2017-13 Requerentes: SI Group Crios Resinas S.A. ("SI GROUP") Advogados: Francisco Ribeiro Todorov; Lorena Leite Nisiyama; Vinicius Marques de Carvalho; Marcela Mattiuzzo. VOTO VERSÃO pública Trata-se de proposta de TCC vinculada a processo administrativo no qual é investigado cartel nos mercados nacionais de resinas para revestimentos (coating-alquídicas) e resinas para compósitos (resinas poliéster e resinas fenólicas). Cumpre destacar, contudo, que para a Requerente SI Group consta evidências da participação no cartel apenas no mercado de resinas fenólicas [ACESSO RESTRITO]. Nos termos da Nota Técnica SG de instauração do Processo Administrativo, a conduta “no mercado de resinas fenólicas, as práticas lesivas à concorrência se constituíram de acordos entre concorrentes para definição de preços, divisão de mercado e compartilhamento de informações comercialmente sensíveis”. Ademais, afirma que “os fatos teriam ocorrido durante os anos de 2004 a 2013”, período este que coincide com as evidências de participação na conduta da Requerente. Nesse caso houve flexibilização da base de cálculo de faturamento no ramo de atividade[1] para faturamento com o produto objeto da conduta, qual seja, o faturamento no mercado de resinas fenólicas. Ademais, houve a aplicação de uma alíquota abaixo do que se costuma chamar de “alíquota-base” para os casos de cartel hardcore, sob os argumentos de que sua participação na conduta teria sido lateral e que teria se dado apenas com relação a um cliente. Nesse contexto, a fim de verificar a oportunidade e conveniência do valor proposto a título de contribuição pecuniária, comparei o montante que foi considerado como expectativa de multa ao alcançado a partir da metodologia de dosimetria que tenho sistematicamente adotado em meus votos, consistente na 1) aplicação de uma alíquota pré-determinada (10%) sobre o volume de vendas afetado durante o período da conduta da requerente (um ano – 2012 a 2013)[2], respeitando o limite de 20% do faturamento no ramo de atividade no ano anterior à instauração do PA, definido pela Lei 12529/2012. Para tanto, utilizei de informações disponíveis nos autos [ACESSO RESTRITO] acerca (i) do mercado nacional de resinas fenólicas, estimando a partir desses dados aqueles que não estavam disponíveis e (ii) da participação de mercado do SI Group que, em 2014 seria de 75%, estimativa que será extrapolada para 2013 [ACESSO RESTRITO]: O valor acima apontado, de cerca de 19 milhões, é inferior àquele proposto pela Requerente, de quase 25 milhões, apenas para a pessoa jurídica, de modo que voto pela homologação da presente proposta de TCC. [1] 41. Fabricação de resinas e elastômeros (resinas termoplásticas, resinas termofixas, elastômeros) [2] Tendo em vista que não há dados de 2013 o volume de um ano foi estimado como sendo igual ao de 2012
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