CADE · Superintendência-Geral · 20/09/2018
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005174/2018-11
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005174/2018-11
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SEI/CADE - 0528271 - Parecer PARECER Nº 248/2018/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005174/2018-11 REQUERENTES: China Three Gorges (Europe) S.A. E EDP - Energias de Portugal, S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: China Three Gorges (Europe) S.A. e EDP - Energias de Portugal, S.A.. Natureza da operação: aquisição de controle. Setor econômico envolvido: geração de energia elétrica (CNAE 3511-5/01), transmissão de energia elétrica (CNAE 3512-3/00), comércio atacadista de energia elétrica (CNAE 3513-1/00) e distribuição de energia elétrica (CNAE 3514-0/00). Art. 8º, inciso III e IV, Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. AS REQUERENTES I.1. CHINA THREE GORGES (EUROPE) S.A. ("CTG EUROPA") A CTG EUROPA é uma empresa holding sem atividades diretas no Brasil. A CTG EUROPA tem o seu controle detido pelo Grupo CTG, de origem chinesa, que atua, sobretudo, no setor de energia renovável, com ênfase nas seguintes atividades: (i) construção e operação de empreendimentos hidrelétricos de grande porte; e (ii) operação de empreendimentos de energia eólica e solar, dentre outras fontes de energia renovável. No Brasil, o Grupo CTG atua, sobretudo, no mercado de geração e comercialização de energia de fontes hidroelétrica e eólica.
Para fins da análise a ser realizada a seguir, registra-se que a CTG EUROPA é a maior acionista do grupo a ser adquirido, o Grupo EDP, embora não detenha, hoje, o controle desse grupo. O faturamento bruto registrado pelas empresas do Grupo CTG, no Brasil, é superior a R$ 750.000.000,00 (limite estabelecido pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012). I.2. EDP - ENERGIAS DE PORTUGAL, S.A. ("GRUPO EDP") O Grupo EDP é uma empresa holding sem atividades diretas no Brasil. O Grupo EDP, de origem portuguesa, atua no mercado global de energia, particularmente nos segmentos de geração, transmissão, distribuição, aquisição e fornecimento, importação e exportação de energia. No Brasil, o Grupo EDP atua, sobretudo, nos seguintes segmentos: (i) geração, distribuição, transmissão e comercialização de energia elétrica; e (ii) prestação de serviços de consultoria no setor de energia elétrica. Para fins da análise a ser realizada a seguir, registra-se que todas as empresas pertencentes ao Grupo EDP com atividades no Brasil estão organizadas sob a EDP Brasil ou a EDPR Brasil. A EDP Brasil é uma empresa listada no Novo Mercado da bolsa de valores B3 em São Paulo, enquanto a EDPR Brasil é uma subsidiária integral da EDPR. O faturamento bruto registrado pelas empresas do Grupo EDP, no Brasil, é superior a R$ 750.000.000,00 (limite estabelecido pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012). II.
ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório DCONT (0518284) Data da notificação ou emenda 28/08/2018 Data da publicação do edital O Edital nº 305/2018, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 03/09/2018 (0519852) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação a ser analisada consiste na aquisição, pela CTG EUROPA, do controle unitário sobre o Grupo EDP, a ser realizada por meio de uma oferta pública voluntária de aquisição de ações representativas do capital social do Grupo EDP, excetuadas as ações já detidas pela CTG EUROPA - e que correspondem a 23,27% do capital social do Grupo EDP. Com a aprovação da Operação, espera-se que a CTG EUROPA passe a deter, ao menos, 50% do capital votante do Grupo EDP. A Figura 1 a seguir traz organogramas disponibilizados pelas Requerentes e que ilustram as relações estabelecidas entre as Partes nos cenários antes e após a Operação proposta. Figura 1 - As relações estabelecidas entre as Partes nos cenários antes e após a Operação proposta: Como justificativas para proposição da Operação, indicam as Requerentes, o fator de oferecer, do ponto de vista do Grupo CTG, oportunidade de investimento em linha com sua estratégia inserção internacional, o que seria viabilizado com o concurso das entidades do Grupo EDP. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES.
CADE Nº 2/2012) III - Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV - Baixa participação de mercado com integração vertical. V. Aspectos Formais da Operação Quadro 2 - Efeitos da Operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Sobreposição horizontal: geração de energia elétrica; e comercialização de energia elétrica Integrações verticais: geração e distribuição de energia elétrica; geração e transmissão de energia elétrica; geração e comercialização de transmissão de energia elétrica; distribuição e comercialização de energia elétrica; transmissão e comercialização de energia elétrica Participações de mercado Baixas VI. Considerações sobre a Operação VI.1. Considerações Preliminares Passando à análise da Operação, considera-se, na dimensão produto, a possibilidade de geração de efeitos concorrenciais nos seguintes mercados: (i) geração de energia elétrica; (ii) distribuição de energia elétrica; (iii) transmissão de energia elétrica; e (iv) comércio atacadista de energia elétrica. Vale esclarecer que o grupo objeto da operação atua nos quatro segmentos acima indicados, enquanto o grupo adquirente possui atuação apenas na geração e comercialização de energia. A operação gera sobreposição horizontal nos segmentos de geração e comercialização de energia e integração vertical destes mercados com os demais acima individualizados.
O Grupo CTG atua nesse setor tanto por meio de participação societária no Grupo EDP quanto por participações detidas em outros empreendimentos de geração de energia. A fim de avaliar a extensão desses possíveis efeitos nas respectivas dimensões produto e geográfica, os itens VI.2 a VI.5, a seguir, trazem considerações sobre cada um desses mercados e sobre os potenciais impactos, sobre eles, da Operação proposta. O item VI.6 apresenta a conclusão da presente análise. VI.2. Geração de Energia Elétrica Conforme precedentes do CADE[1], as atividades do setor elétrico brasileiro são marcadas por elevado grau de regulação governamental, papel que é exercido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Em linha com esses mesmos precedentes, tem-se esse setor como passível de segmentação segundo as seguintes atividades: (i) geração; (ii) transmissão; (iii) distribuição; e (iv) comercialização. No que se refere estritamente ao mercado de geração de energia elétrica, ainda no que tange à dimensão produto, tem-se em precedentes do CADE[2], o empenho pela consideração de 2 (dois) cenários alternativos. O primeiro deles é dado, por um lado, pela consideração dos empreendimentos geradores de todas as matrizes energéticas. O segundo considera, por outro lado, apenas os empreendimentos geradores de matriz(es) geradora(s) idêntica(s) à (às) matriz(es) do(s) empreendimento(s)-alvo.
Quanto aos aspectos geográficos, registra-se, de modo semelhante, a consideração de 2 (dois) outros cenários, dados, por um lado, pela consideração de todo o Subsistema Integrado Nacional - SIN ou, por outro, somente do(s) subsistema(s) que abrigam os empreendimentos-alvo[3]. Considerados esses elementos, cabe ressaltar que, em virtude da atuação do grupo adquirente, o Grupo CTG, e do grupo adquirido, o Grupo EDP, no segmento de geração de energia elétrica, a iniciativa proposta enseja a análise dos eventuais efeitos de sobreposição dessas atividades no contexto pós-Operação.Para consecução desse objetivo, propõe-se, neste item, a apreciação dos eventuais efeitos da Operação proposta nos seguintes cenários geográficos: (i) geração nacional de energia elétrica (SIN), consideradas todas as matrizes energéticas; (ii) geração de energia elétrica em cada um dos subsistemas afetados (SE/CO, N e NE), consideradas todas as matrizes energéticas; (iii) geração nacional de energia de matriz hidrelétrica (SIN); (iv) geração de energia hidrelétrica em cada cada um dos subsistemas afetados (SE/CO e N); (v) geração nacional de energia eólica (SIN); e (vi) geração de energia eólica no subsistema Nordeste (NE). Iniciando a investigação desses cenários, a partir de dados divulgados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, tem-se que a capacidade de geração de energia de todos os empreendimentos outorgados no Brasil, consideradas todas as matrizes, é de aproximadamente 167.342,5 MW.
A capacidade de geração de todos os empreendimentos geradores em operação no país seria, segundo essa mesma fonte, da ordem de 160.163,9 MW[4]. Ao lado disso, os dados apresentados pelas Requerentes (e também divulgados pelo ANEEL) indicam que a capacidade de geração de energia elétrica dos empreendimentos do Grupo CTG e do Grupo EDP, consideradas todas as matrizes, é de 9.219,51 MW e de 2.790,8 MW, respectivamente. A partir dessas informações, na dimensão produto mais abrangente (que leva em conta todas as matrizes de geração de energia), infere-se que as participações do Grupo CTG e do Grupo EDP na geração de energia elétrica correspondem a, conforme a acepção de mercado relevante: SIN: são da ordem de 5,5% e 1,67%, respectivamente. Assim sendo, no cenário pós-Operação, a participação da Grupo CTG no mercado nacional de geração de energia elétrica seria de aproximadamente, 7,17%, considerado o conjunto dos empreendimentos geradores outorgados no país em todas as matrizes. Subsistema Sudeste/Centro Oeste (SE/CO): tem-se que as participações desses dois grupos nesse mercado seria de 10,4% e 0,4% respectivamente (capacidade de geração do Grupo CTG e do Grupo EDP, consideradas todas as matrizes, seria de 8.084,9 MW e 336,1 MW, respectivamente). No cenário pós-Operação, a participação do Grupo CTG Brasil seria de aproximadamente 10,8%. Subsistema Norte (N):
tem-se que a participação desses dois grupos nesse cenário seria de aproximadamente 2,2% e 5,1% (referente a capacidade de 611,95 MW e 1401,3 MW, respectivamente), o que levaria, no cenário pós-Operação, a uma participação do grupo adquirente da ordem de 7,3%. Subsistema Nordeste (NE): as participações nesse cenário seriam da ordem 0,6% e 2,8% (concernente a capacidade de geração de 246,9 MW e de 1.053,4 MW, respectivamente); no cenário pós-Operação, a contribuição do Grupo EDP para o total da geração de energia elétrica do subsistema Nordeste (NE) seria de aproximadamente 3,04%. Subsistema Sul (S): não haveria sobreposição horizontal nesta abrangência geográfica. Passando à análise dos cenários relacionados à atividade de geração de energia hidrelétrica - tidos como os cenários de caráter mais restritivos se considerado o critério de segmentação segundo o tipo de matriz energética -, tem-se as seguintes estimativas de participação de mercado: SIN: os empreendimentos do Grupo CTG e do Grupo EDP possuem capacidade de geração de energia hidroelétrica de aproximadamente 8.888,81 MW e 1.737,4 MW, respectivamente. Segundo estimativas das Requerentes, as participações desses grupos no total de energia hidrelétrica gerada no país seriam, então, da ordem de 8,4% e 1,6%, respectivamente.
Considerados esses números, ter-se-ia, pois, que, no cenário pós-Operação, a participação do Grupo CTG na geração nacional de energia hidrelétrica seria de aproximadamente 10%, considerados todos os empreendimentos outorgados no país. Subsistema SE/CO: a capacidade de geração de energia hidrelétrica dos empreendimentos do Grupo CTG e do Grupo EDP é, atualmente, de 8.084,96 MW e de 336,1 MW, respectivamente. As estimativas de participação de mercado desses dois grupos apresentadas pelas Requerentes para esse cenário são de 16,7% e 0,7%, respectivamente. Assim sendo, estima-se que, no cenário pós-Operação, a contribuição do Grupo CTG para a geração de energia hidrelétrica do subsistema SE/CO seria de aproximadamente 17,4%, considerados todos os empreendimentos hidrelétricos outorgados. Subsistema Norte (N): a capacidade de geração de energia hidrelétrica dos empreendimentos do Grupo CTG e do Grupo EDP é, hoje, de 611,95 MW e 1.401,3 MW, respectivamente. Para esse cenário, estimam as Requerentes que as participações desses dois grupos seriam de 2,9% e 6,6%. Sendo assim, no cenário pós-Operação, a participação do grupo adquirente, o Grupo CTG, seria de aproximadamente 9,5%. Subsistemas NE e S: não haveria sobreposição horizontal nestas abrangências geográficas. Por fim, o último cenário da dimensão produto onde se observa relação horizontal entre as partes se refere ao segmento de geração de energia eólica.
Na abrangência do SIN, os empreendimentos do Grupo CTG e do Grupo EDP possuem capacidade de geração de energia eólica de aproximadamente 330,7 MW e 333,1 MW, respectivamente. As estimativas de participação de mercado desses dois grupos apresentadas pelas Requerentes para esse cenário são de 1,8% e 1,8%, respectivamente, e a participação resultante seria de aproximadamente 3,7% do mercado nacional de geração de energia eólica. Na cenário de mercado geográfico mais restrito, ambas as partes possuem atuação concomitante apenas no Subsistema NE, de modo que, nesta abrangência, os empreendimentos do Grupo CTG e do Grupo EDP possuem participação de mercado correspondente a 1,6% e 2,2%, respectivamente (a capacidade de geração seria de 246,9 MW e 333,1 MW, respectivamente). Diante de todos esses dados, conclui-se que, no cenário pós-Operação, a participação dos grupo adquirente, o Grupo CTG, na geração de energia elétrica, em todos os cenários analisados estará abaixo do limite de 20% estabelecido pela legislação vigente e pelo Guia de Análise de Atos de Concentração horizontal do CADE, de onde se conclui que a iniciativa proposta será incapaz de alterar de forma relevante a estrutura do mercado de geração de energia elétrica no país, em quaisquer dos cenários considerados. VI.3.
Distribuição de Energia Elétrica Na jurisprudência do CADE[5], assume-se o entendimento de que o mercado de distribuição de energia elétrica constitui monopólio natural, em que as empresas prestadoras atuam em regime de concessão e sob regulação estatal expressa. Quanto aos aspectos geográficos, indicam esses mesmos precedentes, ser o mercado de prestação de serviços de distribuição de energia elétrica definido pela área de atendimento estabelecida pelo contrato de concessão. Em alguns desses precedentes, o CADE considerou, também, o cenário de "concorrência pelo mercado", alusivo às disputas estabelecidas por diferentes empresas e/ou grupos econômicos nos assim chamados "leilões de concessão" para prestação de serviços de distribuição de energia elétrica. No que se refere aos aspectos geográficos, considera-se o mercado de concessões para prestação de serviços de distribuição de energia elétrica como dotado de dimensão nacional. Para análise dos potenciais efeitos da Operação proposta sobre o mercado de distribuição de energia elétrica, ressalta-se, a partir das informações disponibilizadas pelas Partes, que o Grupo CTG não atua, hoje, nesse segmento no país. As atividades do Grupo EDP nesse segmento são viabilizadas, a seu turno, pela atuação das subsidiárias EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. ("EDP SP") e da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. ("EDP ES"), respectivamente.
Segundo estimativas das Requerentes, elaboradas a partir de dados da ANEEL, a EDP SP e a EDP ES respondem pelo atendimento de 2,2% e 1,9% das unidades consumidoras de energia elétrica do país, obtendo receitas de aproximadamente 2,4% e 1,9% do total das empresas atuantes nesse segmento. Diante desses dados, infere-se que, sob a ótica da "concorrência pelo mercado" de distribuição de energia elétrica, que a Operação proposta não enseja a análise do reforço de sobreposição entre as atividades das Partes nesse segmento, visto que nenhuma empresa do grupo adquirente, o Grupo CTG atua, hoje, no mercado de distribuição de energia. No que se refere ao potencial reforço de integração entre as atividades da EDP no mercado de distribuição de energia elétrica e as atividades do Grupo CTG nos mercados de geração de energia elétrica (mercado upstream) e de comercialização de energia elétrica (mercado downstream,) entende-se que, em cada um desses casos, os efeitos tenderiam a ser pouco expressivos, dado o caráter de monopólio natural assumido pelas atividades de distribuição de energia elétrica, às baixas participações do Grupo EDP no segmento de distribuição e à forte regulação a que se encontra submetido o setor elétrico brasileiro. VI.4.
Transmissão de Energia Elétrica Para apreciação dos eventuais efeitos da Operação sobre o mercado de prestação de serviços de transmissão de energia elétrica, tem-se como relevante a consideração de duas perspectivas básicas, presentes em manifestações do CADE sobre atos de concentração envolvendo empresas desse segmento. A primeira perspectiva encontrada nesses julgados confere ênfase à apreciação dos aspectos relacionados à "concorrência no mercado" entre as partes envolvidas. Sob essa perspectiva, na dimensão de produto, vê-se, na jurisprudência do CADE, a assunção de entendimento de que o mercado de transmissão de energia elétrica constitui monopólio natural, no qual a atuação das empresas prestadoras se dá sob regime de concessão e sob forte regulação estatal. Neste regime, os direitos de construção, operação e/ou manutenção de linhas de transmissão são atribuídos, após a promoção de leilões, às empresas concessionárias, que estarão autorizadas a explorar essas atividades durante período de tempo determinado, mediante o recebimento de uma renda fixa, monetariamente corrigida, no transcurso de cada ano, segundo termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão. Em decorrência dessas características, entende-se, nestes julgados específicos, não haver concorrência entre empresas concessionárias atuantes nos mercados de transmissão e distribuição de energia elétrica no país[6].
No que se refere à dimensão geográfica, de acordo com precedente do CADE[7], também neste primeiro enfoque, tem-se o mercado de prestação de serviços de transmissão de energia elétrica como coincidente com a área de atendimento estabelecida pelo contrato de concessão. Considerados esses elementos, retornando à Operação em apreço, no que se refere aos aspectos de "concorrência no mercado", cumpre notar que, segundo informações das Partes, apenas o Grupo EDP atua na prestação de serviços de transmissão de energia elétrica, haja vista a obtenção, por meio de leilões públicos, de autorização para construção e operação das seguintes linhas de transmissão: Leilão de Transmissão nº 13/2015 – Lote 24 (ES) (operacional apenas em 2020); Leilão de Transmissão nº 05/2016 – Lote 11 (MA) (operacional apenas em 2021); Leilão de Transmissão nº 05/2016 – Lote 7 (MA) (operacional apenas em 2022); Leilão de Transmissão nº 05/2016 – Lote 18 (SP/MG) (operacional apenas em 2022); e Leilão de Transmissão nº 05/2016 – Lote 21 (SC/RS) (operacional apenas em 2022).
Diante desses elementos, tendo em vista que nenhuma das linhas de transmissão cujas concessões são detidas pelo Grupo EDP estarão em estágio operacional antes do ano de 2020, bem como pelo caráter de monopólio natural fortemente regulado exibido pelo mercado de prestação de serviços de transmissão de energia elétrica, entende-se não ser a Operação em apreço apta à geração de efeitos concorrenciais adversos em decorrência de eventual reforço de integração entre as atividades de prestação de serviço de transmissão do Grupo EDP e as atividades de geração (mercado upstream) e de distribuição de energia elétrica (mercado downstream) do grupo adquirente, o Grupo CTG. A segunda abordagem vista em pronunciamentos do CADE[8] sobre a dinâmica concorrencial de mercados de prestação de serviços de transmissão em energia elétrica corresponde, por outro lado, ao empenho de apreciação dos impactos das operações analisadas sobre os aspectos de "concorrência pelo mercado" ocasionalmente estabelecida entre as partes envolvidas - e que se manifesta, sobretudo, pelas disputas estabelecidas por diferentes empresas e/ou grupos econômicos nos assim chamados "leilões de concessão". Ressalta-se que a consideração deste segundo enfoque torna-se particularmente relevante para a avaliação dos casos que envolvem empresa(s) e/ou grupo(s) detentor(es) de número significativo de contratos de concessão de linhas de transmissão individuais.
No que tange à ótica geográfica, registra-se, nesses mesmos precedentes do CADE, entendimento quanto à pertinência da consideração do mercado de acesso a concessões para prestação de serviços de transmissão de energia elétrica como dotado de dimensão nacional. Aqui, muito embora a divulgação, pela ANEEL, de que a Receita Anual Permitida ("RAP") do conjunto das empresas atuantes nesse segmento, no ciclo 2018/2019, será de aproximadamente R$ 24 bilhões[9], entende-se que qualquer especulação sobre a participação do Grupo CTG no cenário pós-Operação encontra-se prejudicada pelo simples fato de que nenhuma das concessões relacionadas à prestação desse serviço atualmente detidas pelo Grupo EDP estará em estágio operacional antes do ano de 2020. De todos esses elementos, infere-se que a Operação proposta não é capaz de gerar impactos imediatos para dinâmica concorrencial do mercado de prestação de serviços de transmissão de energia elétrica no pais, quer seja considerada a ótica da "concorrência no mercado" ou, alternativamente, a lógica de "concorrência pelo mercado". VI.5. Comercialização de Energia Elétrica As atividades de comercialização de energia elétrica no Brasil ocorrem segundo arcabouço que prevê a existência de dois modelos contratuais distintos. O primeiro deles corresponde ao Ambiente de Contratação Regulada ("ACR"), caracterizado por leilões públicos promovidos pela ANEEL e realizados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
O segundo modelo contratual é dado pelo Ambiente de Contratação Livre - ACL, que permite a oferta de energia por fornecedores que deliberam livremente sobre os preços e quantidades a serem ofertadas. No que se refere aos aspectos geográficos, o mercado de comercialização de energia elétrica, em quaisquer de suas modalidades contratuais, é entendido como dotado de dimensão nacional[10]. Dados esses elementos, avaliando à Operação em apreço, cabe ressaltar que a participação do Grupo CTG no mercado de comercialização de energia elétrica dá-se pela atuação da CTG Brasil Negócios de Energia S.A., nas duas modalidades contratuais descritas há pouco. No que se refere às atividades de comercialização de energia elétrica do Grupo EDP, registra-se sê-las viabilizadas pela atuação da EDP - comercializadora de Energia S.A. e da EDP Comercialização Varejista Ltda. Sendo assim, em virtude da concomitante atuação do grupo adquirente, o Grupo CTG, e do grupo adquirido, o Grupo EDP, na comercialização de energia elétrica no país, tem-se que a iniciativa proposta enseja, por fim, a análise dos efeitos decorrentes do reforço de sobreposição dessas atividades no contexto pós-Operação.
Não obstante, estimam as Requerentes que a participação do Grupo CTG Brasil no mercado de comercialização de energia elétrica é inferior a 0% A 10% [ACESSO RESTRITO AO GRUPO CTG E AO CADE], sendo, portanto, menor que o limite de 20% estabelecido pela legislação vigente e pelo Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal do CADE. VI.6. Conclusão Atualmente, o grupo adquirente já possui participação minoritária no Grupo EDP, objeto da operação, razão pela qual a operação gera reforço de sobreposição horizontal nos mercados de geração de energia e comercialização de energia, além de reforço de integração vertical desses mercados com os mercados de transmissão e distribuição de energia. Contudo, diante das informações apuradas, em especial a baixa participação de mercado, conclui-se ser a Operação proposta incapaz de alterar significativamente a estrutura dos mercados de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica em todos os cenários considerados e recomenda-se, pois, a sua aprovação, sem restrições, por esta SG. VII. CláusulaS de Não-Concorrência Não há cláusulas de não-concorrência. VIIi. Recomendação Aprovação sem restrições. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Ver, dentre outros, os Atos de Concentração nº 08700.000142/2018-29, 08700.007003/2016-64 e 08012.008101/2009-48. [2] A exemplo dos Atos de Concentração nº 08700.000142/2018-29, 08700.005531/2017-60 e 08700.007003/2016-64. [3] Idem. [4] Disponível em:
http://www2.aneel.gov.br/aplicacoes/capacidadebrasil/capacidadebrasil.cfm. Acesso em: 17/09/2018. [5] Atos de Concentração nº 08700.000142/2018-29, 08700.006319/2016-39. [6] Atos de Concentração nº 08700.000142/2018-29, 08700.004820/201/-41. [7] Ver, dentre outros, os Atos de Concentração nº 08700.004820/2017-41 e 08700.006319/2016-39. [8] Por exemplo, os Atos de Concentração nº 08700.004820/2017-41, 08700.004091/2017-23 e 08700.001032/2017-01. [9]Disponível em: http://www.aneel.gov.br/sala-de-imprensa/-/asset_publisher/zXQREz8EVlZ6/content/id/16836591. Acesso em: 18/06/2018. [10] Dentre outros, os Atos de Concentração nº 08700.005007/2018-70, 08700.003678/2017-15 e 08700.007003/2016-64.
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