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CADE · Tribunal do CADE · 21/09/2018

Requerimento de TCC nº 08700.005251/2018-32

Requerimento de TCC nº 08700.005251/2018-32

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0528288 - Voto Requerimento nº 08700.005251/2018-32 Proponente: Banco do Brasil S.A. Advogados: Aline Crivelari Voto-vogal: Conselheiro João Paulo de Resende VOTO VOGAL SOMENTE VERSÃO PÚBLICA Começo relembrando o Conselho das principais acusações que pesam contra as proponentes do TCC: (i) recusa de fornecer antecipação de crédito a varejistas ligados a credenciadores sem poder de mercado, impedindo a sua entrada ou expansão no mercado de credenciadores; (ii) abuso da trava bancária para evitar que bancos menores pudessem acessar os recebíveis dos varejistas e lhes oferecer crédito, limitando a capacidade de instituições financeiras de menor porte ganharem mercado oferecendo melhores condições aos varejistas; (iii) discriminação, via aumento de taxa na captação de vendas com cartões exclusivos (Elo e Hiper), contra varejistas que tentavam migrar para outros credenciadores a captação de vendas com as bandeiras não exclusivas, (Mastercard e Visa); (iv) venda casada entre a obtenção de credenciador que captasse os cartões exclusivos com a abertura de conta bancária na instituição financeira emissora do cartão exclusivo; (v) discriminação de credenciadores não verticalizadas, ao cobrarem dos estabelecimentos comerciais tarifas de liquidação maiores quando a transação fosse captada por esses credenciadores, em contraposição às captadas pelos credenciadores verticalizados; (vi) realização de contratos de fidelização não lineares com estabelecimentos comerciais.

Percebam como são criativas as empresas investigadas. Volto aqui a recordar, também, algo que venho os alertando em votos anteriores, como no do TCC Itau-Unibanco e Redecard neste mesmo processo: grandes bancos e seus credenciadores são contumazes reincidentes nas tentativas de minar o afloramento de um mercado de captação verdadeiramente concorrencial e inovador. Note-se que os depoimentos trazidos aos autos do presente processo (que citam pesquisas realizadas ao longo de 2016) revelam que algumas das condutas acima continuaram a ocorrer mesmo após o regulador setorial, o Banco Central, emitir comando em contrário, em fevereiro de 2015. Ante esse quadro,estamos diante de condutas reiteradas e de elevada gravidade por parte de instituições financeiras para prejudicar a concorrência, desafiando decisões tanto do CADE quanto do regulador setorial. Tal conduta, em caso de condenação, exigiria punição à altura. No entanto, a multa esperada que balizou as negociações do presente TCC foi calculada a partir de uma alíquota ínfima, aplicada sobre uma reduzida base de cálculo, excluíndo-se do faturamento no ramo de atividade vários serviços financeiros. A redução da base de cálculo prevista na Lei 12.529 e na Resolução nº 3/2012 já é praxe, já é rotina neste Tribunal. Praticamente nenhum caso de condenação ou de negociação de acordo respeita o que versam as normas sobre dosimetria. Mas, neste caso, mesmo a alíquota é muito aquém da necessária para se obter um efeito dissuasório.

Pela falta de copmpreensão sobre como deve ser feita a dosimetria em infrações econômicas (incluindo a concorrencial), convencionou-se no CADE um entendimento exotérico de que a potencialidade de dano de uma conduta unilateral é menor que a de uma conduta coordenada. Nada mais desarrazoado! Um cartel de um mês no mercado intermediário, como o de autopeças por exemplo, pode ser muito menos danoso do que uma conduta unilateral de anos no mercado de credenciadores. Por isso é necessário sempre associar a punição às características da conduta: o mercado relevante afetado, o potencial de ganho e a duração da conduta. Não por acaso, as maiores multas já aplicadas na história da defesa da concorrência na Europa foram para duas condutas unilaterais do Google, e levou em consideração justamente esses três elementos, além de outros agravantes. Aqui, infelizmente, pela desconsideração absoluta da duração da conduta e pela convenção "sem pé nem cabeça" de que condutas unilaterais sempre são menos ofensivas que condutas coordenadas, nos limitamos a essas multas sem qualquer efeito dissuasório. Mesmo levando em conta o único atenuante neste proposta de acordo, qual seja, o fato de o processo ainda estar em fase de inquérito, não é conveniente fecharmos um acordo baseado em uma multa esperada tão ínfima. Para se ter uma ideia do que estou falando, o Bradesco, Banco do Brasil e Cielo tiveram lucro líquido em 2017, respectivamente, de R$ 14,65 bilhões, R$ 11,1 bilhões, e R$ 3,8 bilhões.

As contribuições propostas para BB, Bradesco e Cielo, nos valores, respectivamente, de R$ 1.286.312,00, R$ 1.917.033,42, R$ 27.849.660,00, mal representam 0,1% do lucro líquido dessas empresas (do lucro líquido, não do faturamento!!!). Ou seja, me parecem completamente desproporcionais à gravidade da conduta, dado o mercado afetado, o tempo da conduta e os agentes que a praticaram e continuam a praticar. Portanto, voto pela não homologação da presente proposta de TCC Brasília, 19 de setembro de 2018 [assinatura eletrônica] Conselheiro João Paulo de Resende

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