CADE · Tribunal do CADE · 04/10/2018
Consulta nº 08700.004010/2018-76
Consulta nº 08700.004010/2018-76
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0533384 - Voto Consulta n° 08700.004010/2018-76 Consulente: Redecard S.A. Advogados: José Carlos da Matta Berardo, Paulo Eduardo de Campos Lilla, Marcela Junqueira Cesar Pirola e outros Relatora: Conselheira Paula Azevedo VOTO-Vogal VERSÃO PÚBLICA Cumprimento a Conselheira-Relatora pelo(s) excelente(s) voto(s). Já faz alguns anos que o CADE enfrenta o desafio de lidar com as questões concorrenciais no mercado de arranjo de pagamento, sobretudo em momento de constantes transformações tecnológicas. O voto foi muito feliz em enfrentar essas questões, de modo profundo e didático. No entanto, permito-me divergir no encaminhamento proposto. Não há elementos suficientes nos autos que permitam fazer um juízo definitivo sobre a legalidade da conduta objeto da Consulta. Isso porque faltam informações, o que é corroborado pelo dispositivo do voto da Conselheira-Relatora quando sugere que há uma ilicitude relativa na prática sob condição de exame à luz da regra da razão. Em princípio, entendo que as Consultas ao CADE devam oferecer uma resposta binária: “sim” ou “não” à pergunta que traduz o objeto da Consulta. Isso se deve ao próprio instituto da Consulta, cuja finalidade é oferecer segurança jurídica aos administradores, para que possam ter previsibilidade sobre a (i)legalidade de determinada prática. No caso concreto, o objeto da Consulta é demasiadamente amplo. Lembra-se que o Tribunal tem apenas 4 meses para dar uma resposta à Consulta, o que é relativamente curto considerando que somos um colegiado de sete membros, e temos sessões quinzenais. Nesse sentido, proponho: (i) o não-conhecimento da Consulta; e (ii) uma sinalização para agentes do mercado com base no que foi decidido na Consulta 08700.001020/2014-26, apreciada no ano passado (03.05.2017). Na Consulta referida, o Tribunal do CADE entendeu que a transmissão das seguintes informações – nome fantasia do Estabelecimento Comercial, a cidade onde se situa, seu código MCC relativo ao ramo de atividade, bem como nome do Facilitador da específica transação comercial – não seria considerada um ilícito concorrencial, ainda que transmitidas pelos facilitadores para as bandeiras via credenciadores. Isso porque as preocupações concorrenciais seriam marginais, sobretudo quando comparadas aos benefícios que trazem ao arranjo de pagamento como um todo, inclusive para os consumidores. Entendo que a mesma lógica autorizativa se aplica aos agentes de mercado em posições análogas. Ou seja, outras relações envolvendo a transmissão desse conjunto de informações indicado via credenciadores, quando do processamento dessas transações. Diante desse contexto, voto pelo não-conhecimento da(s) Consulta(s) formulada(s), com o registro das considerações acima a título de sinalização para os agentes econômicos que atuam no mercado de arranjos de pagamento. É como voto
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